SINDICATO
DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE
OLIVEIRA BEZERRA PRESTES;
E
ATOSS - ATENCAO AOS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS, CNPJ n.
23.805.022/0001-24, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). ALINE
CRISTINA NUNES DA COSTA SENA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base
da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s)
empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores
que exercem ou venham a exercer suas atividades de profissional
farmacêutico devidamente habilitado no CRF/RN , com abrangência
territorial em RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E REAJUSTE SALARIAL
Quanto ao
piso salarial, fica convencionado o reajuste anual no percentual de 4,48%
(quatro e quarenta e oito por cento) linear, o qual será pago com
observância da jornada diária de trabalho de cada funcionário, de
segunda-feira a sexta-feira vigência de 01 de janeiro de 2020 a 31 de
dezembro de 2020.
E fica
convencionado o reajuste anual no percentual de 5,45% (cinco virgula
quarenta e cinco por cento) linear, o qual será pago com observância da
jornada diária de trabalho de cada funcionário, de segunda-feira a
sexta-feira com vigência de 01 de janeiro de 2021 a 31 de janeiro de 2021.
Parágrafo
Único:
Fica assegurado o retroativo a partir de 01 de janeiro de 2020, que poderá
ser parcelado em até 3 (três vezes)
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUARTA - AJUDA DE CUSTOS
Será pago ao Farmacêutico o ressarcimento por deslocamento, a
título de ajuda de custo, sempre que for necessário trabalho externo em
favor da empresa, mediante comprovação referente comprovação.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO ASSISTENCIAL
Os empregadores ficam autorizados a descontar, obrigatoriamente,
dos profissionais representados pelo sindicato laboral, associados ,
de uma só vez e quando do primeiro pagamento dos salários reajustados, a
importância correspondente a 3% (Três por cento) do piso salarial, a
título de contribuição assistencial, devendo a referida importância ser
solicitado por e-mail para sinfarn@gmail.com . Enviando a relação de farmacêuticos
com os valores descontados por CNPJ.
CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Os
empregadores descontarão, obrigatoriamente, dos profissionais ASSOCIADOS
ao sindicato laboral, mensalmente, o valor equivalente a R$ 30,00 (trinta
Reais), descontado em folha de pagamento e repassado via deposito por CNPJ
para o sindicato até o 5º (quinto) dia útil subsequente do pagamento.
Parágrafo
Primeiro:
O valor será pago via boleto bancário emitido pelo sindicato.
Parágrafo
Segundo:
O valor acima citado fica sujeito a possíveis alterações no próximo acordo
coletivo trabalho.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SÉTIMA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ficam mantidas as demais cláusulas constantes na Convenção Coletiva
de Trabalho e seus Aditivos anteriores celebrados, desde que não conflitem
com este Acordo Coletivo de Trabal ho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O Descumprimento de qualquer Cláusula deste Acordo Coletivo por
qualquer das partes convenentes implicará o pagamento de uma multa
equivalente ao valor do piso salarial vigente por cada descumprimento, a
qual ficará a cargo da parte infratora e será revertida em benefício do
acordante contrário.
Outras Disposições
CLÁUSULA NONA - SANÇÕES DISCIPLINARES
A frequência em desacordo com as disposições desse Acordo Coletivo
de Trabalho sujeitará o empregado e a chefia que a ratificou às sanções
disciplinares legais cabíveis (advertência verbal, advertência por
escrito, suspensão ou rescisão do contrato de trabalho por justa causa).
CLÁUSULA DÉCIMA - DIVERGÊNCIAS
As divergências entre as partes convenentes na aplicação dos
dispositivos do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela
Justiça do Trabalho.
JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA PRESTES
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE
ALINE CRISTINA NUNES DA COSTA SENA
Sócio
ATOSS - ATENCAO AOS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
ANEXO III - ESTATUTO DA EMPRESA - PARTE 1
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATOSS - ESTATUTO PARTE 2
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br.
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