quarta-feira, 24 de junho de 2020

FERIADOS 2020


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - HOSPITALAR 2020


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000047/2020 DATA DE REGISTRO NO MTE:               20/02/2020 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR007670/2020 NÚMERO DO PROCESSO:  13622.100753/2020-09 DATA DO PROTOCOLO:         19/02/2020
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)

Processo n°: 13622100965202088e Registro n°:
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA PRESTES; E
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DO ESTADO DO RN, CNPJ n. 24.365.595/0001-47, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ELSON SOUSA MIRANDA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais farmacêuticos localizados no Estado do Rio Grande do Norte e os estabelecimentos abrangidos pelo sindicato laboral (HOSPITAIS, LABORATÓRIOS e CLÍNICAS), com abrangência territorial em RN.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E JORNADA

Fica convencionado que a partir de 01 de janeiro de 2020 o piso salarial da categoria dos farmacêuticos será de R$ 3.682,43 (três mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos) para uma jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, aplicando-se a proporcionalidade às demais jornadas acaso praticadas.
Parágrafo Primeiro: Será concedido um reajuste linear de 4,31% (quatro vírgula trinta e um por cento) para os farmacêuticos que percebem remuneração acima dos pisos salariais acima estipulado.
Parágrafo Segundo: Em relação ao Farmacêutico Quimioterápico o pisoconstante do caput desta cláusula será acrescido de 37% (trinta e sete por cento).
Parágrafo Terceiro:  Fica instituída a jornada de trabalho em escala de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12x36), com intervalo de 1 hora para refeição, a ser praticado pelos estabelecimentos que funcionam 24h.
Parágrafo Quarto: A remuneração pactuada pelo horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, na forma do que determina o art. 59-A, § 1º, da CLT.
Parágrafo Quinto: O profissional, quando submetidos ao regime de trabalho na escala de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, será remunerado: R$ 3.682,43 (três mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos).
Parágrafo Sexto: Fica assegurado aos trabalhadores que laboram na jornada de 12x36 descrita no parágrafo terceiro 01 (um) dia de folga no mês, dentro da sua escala.

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas deverão fornecer aos empregados o comprovante de pagamento dos salários, que contenha a identificação do mesmo e a discriminação das parcelas pagas e descontos efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO

O pagamento do salário deverá ser feito, no máximo, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sem prejuízo de melhores condições definidas em lei ou já praticadas pelo empregador.

DESCONTOS SALARIAIS

CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÕES E DESCONTOS

Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo e nos casos previstos na Súmula 342 do TST.
Parágrafo Primeiro - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será licito desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
Parágrafo Segundo - Observando o dispositivo neste Capitulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

CLÁUSULA SÉTIMA - DA SUBSTITUIÇÃO EM FUNÇÃO

Fica estabelecido que, enquanto durar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, assim entendido nunca inferior a 30 dias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Súmula 159 do TST), sem considerar as vantagens pessoais.

CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS

As partes, seguindo as regras legais fixadas no art. 59 da CLT, convencionam o uso do Banco de Horas para que haja a compensação de horas excedentes ou faltantes, inclusive aquelas decorrentes de eventuais trocas durante a jornada de trabalho da categoria.
Parágrafo Primeiro: A compensação das horas acumuladas deverá ocorrer no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da primeira hora incluída no Banco de Horas, ficando a cargo de a Empresa definir a data da compensação.
Parágrafo Segundo: Será disponibilizado mensalmente pela empresa, aos funcionários que desejarem, EXTRATO INFORMATIVO, da quantidade de horas efetuadas no mês, inclusive as horas acumuladas.
Parágrafo Terceiro: Quando não houver a compensação, dentro do prazo previsto no parágrafo primeiro, ou em caso de rescisão contratual, as horas acumuladas deverão ser pagas, ao funcionário, de acordo com os percentuais estabelecidos para a hora de trabalho extraordinária.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO

Aos Farmacêuticos que exercerem a função de Responsável Técnico é garantida a percepção de gratificação mensal no valor de 10% (dez por cento) incidente sobre piso salarial da função exercida.

ADICIONAL DE HORA-EXTRA

CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com acréscimos de 75% (setenta e cinco por cento) à do horário normal.

ADICIONAL NOTURNO

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO

Fica acordado que o trabalho noturno será pago mediante adicional de 35% (trinta e cinco por cento), a incidir sobre a hora normal, por tratar-se de período noturno, apenas para os trabalhadores em hospitais, mantendo 20% (vinte por cento) para os demais.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE

As empresas se obrigam a pagar a seus empregados o Adicional de Insalubridade nas hipóteses contempladas na legislação vigente e quando apuradas as condições insalubres através de Laudo de Insalubridade, nos Termos da NR-15 do MTE.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÕES

Os empregadores que possuírem cozinha própria ou já forneçam refeições preparadas por terceiros ou em outro local, ficam obrigados a manter essa vantagem para os seus empregados plantonistas e diaristas, no mesmo padrão de qualidade habitual.

AUXÍLIO TRANSPORTE

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
As empresas se obrigam a fornecer Vale Transporte de acordo com a Legislação vigente sobre a matéria.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - READMISSÃO DE EMPREGADOS/PERÍODO DE EXPERIÊNCIA

O ex-empregado farmacêutico readmitido na mesma função que tenha permanecido fora dos quadros da empresa por período inferior a 2 (dois) anos, será dispensado do período de experiência.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARGO DE CHEFIA

Nas empresas cuja estrutura administrativa contemple cargo de coordenação ou gerenciamento nas atividades de farmácia e bioquímica deverá atribuir remuneração superior aos demais empregados exercentes destes cargos.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO

Quando da admissão, a empresa fornecerá ao farmacêutico cópia do contrato individual de trabalho, devidamente preenchido e assinado.

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO

É facultativa a homologação do pedido de demissão ou recibo de quitação de contrato de trabalho, condicionada ao pagamento de uma taxa no valor de R$ 100,00 (cem reais) ao sindicato da categoria.
Parágrafo Primeiro: Em tal caso, devem ser apresentados os seguintes documentos:
Homologação de Entrada:
     Carteira de Trabalho
     01 cópia da CTPS. Parte: fotografia, qualificação civil e contrato
     O valor do salário no contrato tem que ser igual ao da CTPS
     Contrato de Trabalho - Para o Serviço Público      Homologação de Saída:
     Aviso Prévio - 2 (duas) vias
     Termo de rescisão de Contrato de Trabalho - 5 (cinco) vias
     Atestado de Saúde Ocupacional (demissional) - 2 (duas) vias
     Carta de Recomendação
     Guia de Conectividade Social - 2 (duas) vias
     Guia de recolhimento dos 40% do FGTS devidamente quitada
     Extrato do FGTS (Conta vinculada)
     Carteira de Trabalho atualizada
     Guia do Seguro Desemprego
     Carta de Preposição
     Guia da Contribuição Sindical Anual paga (boleto)
     Comprovante de deposito da Contribuição Assistencial paga.
     Trazer livro de registro ou extrato da ficha do empregado para dar baixa no Sindicato
Parágrafo Segundo: O pagamento da rescisão deverá ser apresentado ao Sindicato através de comprovante de depósito nominal e, em caso excepcional, poderá ser pago em dinheiro.
Parágrafo Terceiro: As empresas se obrigam a homologar as rescisões dos contratos de trabalho, quando obrigatório, no mesmo prazo previsto para o pagamento da rescisão.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

Sempre que o empregado tiver obtido outro emprego, desde que comprovado, será dispensado do cumprimento do aviso prévio.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VDA

As empresas se obrigam a fazer contratos de seguro de vida em favor de seus empregados, sem qualquer ônus para trabalhadores, no valor mínimo de R$ 13.910,00 (treze mil e novecentos e dez reais) para os casos de morte, invalidez total ou aposentadoria por invalidez.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSO E OUTROS EVENTOS

Serão concedidos aos farmacêuticos Associados até 5 (cinco) dias de licença consecutivos ou não, por ano, sem custeio pelos empregadores, para reciclagem e atualização profissional, participação em congressos, seminários ou outros eventos ligados a atividade científica, mediante as seguintes condições:
a)         que a solicitação ao empregador seja feita em, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da data do evento, comprovando-se documentalmente através de folders, propagandas ou certificado de inscrição a data, programação e local do referido evento;
b)        que a liberação não impeça a continuidade dos serviços da empresa;
Parágrafo Primeiro: Após a participação no evento, o farmacêutico associado beneficiado possui a obrigação de comprovar sua participação no evento, mediante a apresentação do competente certificado.

IGUALDADE DE OPORTUNIDADES

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BALCÃO DE EMPREGOS

As empresas poderão recorrer ao Balcão de Empregos a ser mantido pelo Sindicato Profissional, que colocará à disposição delas, sem qualquer ônus, currículos de profissionais da categoria que estejam eventualmente desempregados.
Parágrafo Único - Com vistas ao disposto no "caput", o Sindicato Profissional enviará ao Sindicato Patronal, periodicamente, boletins informando a mão de obra disponível.

ESTABILIDADE APOSENTADORIA

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROIBIÇÃO DE DISPENSA ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA

Gozará de estabilidade provisória, não podendo ser dispensado, salvo através de inquérito judicial para apuração de falta grave, o empregado, nos últimos 12 meses que antecederem a data em que completará o prazo de carência exigido para a aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa a mais de 05 (cinco) anos. Satisfeito o prazo de carência extingue-se a estabilidade provisória (PN 085/TST).

OUTRAS ESTABILIDADES

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR OU EXPEPCIONAL

Os farmacêuticos poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, para acompanhar filho menor de até 12 (doze) anos e filho excepcional, sem limite de idade, até uma vez por semestre, mediante prévia comunicação ao empregador e comprovação escrita, do médico, entregue até 48 horas após.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERRUPÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO

As interrupções durante a jornada de trabalho, por caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas ou compensadas do empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA

Os Farmacêuticos, Bioquímicos, hospitalares e de clínicas, abrangidos por esta Convenção terão controle de frequência realizado, através de Livro de Ponto, Relógio de Ponto e/ou outros dispositivos de controle de jornada conforme dispõe a Portaria nº 373 do MTE.

CONTROLE DA JORNADA

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE PLANTÃO

Fica instituída o plantão de até 12 (doze) horas com remuneração de R$ 271,64 (duzentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos) e o plantão de até 06 (seis) horas com remuneração de R$ 135,82 (cento e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos). O valor é devido por plantão e que nos dias de feriados será remunerado o dobro da hora trabalhada.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS TROCAS

Aos farmacêuticos que laboram em regime de escala poderão realizar até 03 (três) trocas mensais entre si que não gerem dobra, não ultrapassando a jornada máxima que é de 12 horas de trabalho, desde que seja observado o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para descanso, para não ferir a Súmula 437 e o art. 71 caput DA CLT.
Parágrafo Primeiro: As trocas deverão ser apontadas, controladas e autorizadas pelo Empregador, em formulário especifico, onde sejam descritos os nomes dos beneficiários, função, matricula, a data que ocorrerá a troca e a data da sua compensação, o turno, a data da emissão do documento, as assinaturas dos beneficiários e a aprovação do superior imediato.
Parágrafo Segundo: Por serem uma necessidade intrínsecas dos empregados, as trocas devem ser aprovadas antecipadamente pelo empregador e apresentada à Gerência da Farmácia e/ou ao seu Setor de Pessoal com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Terceiro: A simples inversão de horário de trabalho, pactuado entre os empregados, será computada como troca para os fins do disposto nesta e demais Cláusulas relacionadas neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Quarto: Nas trocas deverá sempre ser observado e respeitado o intervalo interjornada mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, previsto no Art. 66 da CLT.
Parágrafo Quinto: Nas trocas, inclusive nas jornadas de 12 x 36, deverá sempre ser observado e respeitado o intervalo interjornada mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, previsto no Art. 66 da CLT.
Parágrafo sexto: Com relação às trocas permitidas nesta Convenção Coletiva, fica ajustado que quando estas forem de interesse dos funcionários do diurno, estes não farão jus ao adicional noturno.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS FERIADOS NACIONAIS

O dia de trabalho ocorrido nos feriados nacionais será pago em dobro, caso não compensado em outro dia no prazo de 06 (seis) meses.
Parágrafo Único – Excetuam-se da regra do caput as jornadas com escala variável (12x36 e demais), por já contemplarem a compensação nas folgas entre jornadas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIA DO FARMACÊUTICO

Fica assegurado folga na segunda-feira de carnaval ao farmacêutico, sendo possível a sua compensação durante o prazo de validade da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Caso o empregado trabalhe no dia e não seja compensado no período, receberá o valor da remuneração do dia dobrado.

FÉRIAS E LICENÇAS

LICENÇA ADOÇÃO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA ADOÇÃO
À empregada mãe adotante será concedida licença na forma da Lei nº. 10.421 de 15/04/2002.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA LICENÇA PATERNIDADE

O empregado fará jus à licença-paternidade, a partir da data do nascimento do seu filho, devendo comprovar o fato mediante declaração de nascido vivo do hospital ou profissional de saúde responsável pelo parto, sob pena de caracterizar-se o período de licença paternidade como falta injustificada.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CASAMENTO - AUSÊNCIA

O farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho até 03 (três) dias consecutivos, após o seu casamento.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LOCAL E MATERIAL DE TRABALHO

Fica o empregador obrigado a fornecer todo o material e instrumentos técnicos de trabalho necessários à execução das atividades exercidas pelo farmacêutico, bem como fornecer acomodações condignas de higiene, saúde e de descanso aos farmacêuticos, conforme NR 32.
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão fornecer local adequado com estrutura física, necessária para o farmacêutico exercer suas atividades e/ou escrituração eletrônica de medicamentos controlados.

EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
Será fornecido na forma da Lei e da NR nº 32.

UNIFORME

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES E CALÇADOS ESPECIAIS
Será fornecido na forma da Lei e da NR nº 32.

ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Para as empresas serão reconhecidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos e dentistas devidamente registrados nos seus respectivos Conselhos de Classe.

RELAÇÕES SINDICAIS

GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRETORES DO SINDICATO

Membros da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Norte e seus suplentes, quando forem oficialmente convocados a participar de reuniões de interesse do Sindicato, em dias e horários coincidentes com os de trabalho, deverão ser liberadas as suas participações sem prejuízo de sua remuneração, devendo as horas faltantes serem compensadas conforme Cláusula do Banco de Horas.

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS

As empresas descontarão em folha de pagamento as contribuições associativas (mensalidades) dos farmacêuticos, no percentual 1% (um por cento) do piso salarial, recolhendo em favor do sindicato até 5 dias após sua efetivação juntamente com relação nominal dos atingidos, declinando na mesma aqueles que tenham se desligado do emprego ou que estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos.
Parágrafo Primeiro: A empresa que deixar de recolher as contribuições associativas mensais de seus farmacêuticos ao Sindicato Profissional, dentro do prazo de 10 (dez) dias após o desconto, incorrerá em multa diária cumulativa, no valor correspondente a 1% (um por cento) do montante total não recolhido, sem prejuízo da atualização legal, revertida a favor da entidade sindical beneficiária.
Parágrafo Segundo: A guia de recolhimento poderá ser solicitada via e-mail: sinfarn@gmail.com.
Parágrafo Terceiro: O recolhimento também poderá ser efetuado mediante depósito ou transferência em conta bancária do sindicato na Caixa Econômica Federal: agência 0035 c/c 4390-2 op. 003. Nesse caso, a empresa remeterá, via postal, a relação nominal já referida acompanhada de xérox da guia de depósito, devidamente chancelada.
Parágrafo Quarto: Para efeito de aplicação desta cláusula, será bastante a comunicação pelo Sindicato, sob pena de responsabilidade, com antecedência mínima de 10 dias, das filiações e desfiliações ocorridas.
Parágrafo Quinto: Para efeito do desconto da contribuição associativa, o Sindicato Profissional deverá remeter aos empregadores relação nominal dos seus associados que tenham autorizado o desconto.
Parágrafo Sexto: Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, as empresas deverão remeter ao Sindicato Profissional, 20 (vinte) dias após a homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a relação de seus empregados pertencentes à categoria.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

As empresas descontarão da folha de pagamento de cada farmacêutico Associado, no mês subsequente ao da publicação desta Convenção, a importância correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) do salário base, referente à Contribuição Assistencial, cujos valores deverão ser recolhidos na guia de recolhimento que será indicada pelo Sindicato laboral através do e-mail: sinfarn@gmail.com
Parágrafo Primeiro: As empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias seguintes ao término do mês em que houve o referido registro para efetuar o recolhimento referente ao mês vencido, sob pena de fazê-lo com multa de 2% (dois por cento) pagos pela empresa empregadora, a incidir sobre o débito atualizado monetariamente pela variação do INPC ou índice que o suceda.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EXCEPCIONAL DA CCT 2019

Conforme convencionado na Cláusula Trigésima Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho de 2019, em razão da data de sua homologação, fica estabelecido que as empresas descontarão da folha de pagamento de cada farmacêutico Associado, no mês de novembro de 2020, a importância correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) do salário base, referente à Contribuição Assistencial de 2019, cujos valores deverão ser recolhidos na guia de recolhimento que será indicada pelo Sindicato laboral através do e-mail: sinfarn@gmail.com

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DAS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES

As demais contribuições deverão ser pagas na forma da Lei.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA

Violada ou descumprida qualquer cláusula desta convenção, o Sindicato Laboral notificará a empresa infratora para que regularize a situação no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de ser obrigada a pagar uma multa equivalente a 01 (um) mês do Salário do empregado a cargo da parte infratora, a cada descumprimento, quando não existir na legislação a previsão de multa específica para o mesmo fato.
OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISO

Fica estabelecido a afixação na empresa de Quadro de Avisos, para comunicado de interesse dos empregados, vedado os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JUÍZO COMPETENTE

As Varas do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região serão competentes para dirimir questões oriundas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FONTE DE PESQUISA

Sugere-se que as empresas mantenham em cada estabelecimento uma variada fonte de pesquisa, visando ao melhor desempenho das atividades do profissional farmacêutico.
JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA PRESTES
PRESIDENTE
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE
ELSON SOUSA MIRANDA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DO ESTADO DO RN
ANEXOS
ANEXO I - FOLHA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA
Anexo (PDF)

ANEXO III - EDITAL DE ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)
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