Ser associado do sindicato é um direito do trabalhador e um exercício de cidadania. O associado participa ativamente da vida e das decisões da Entidade, além de poder utilizar os convênios e benefícios assistências disponibilizados pelo Sindicato.
Até hoje, muitas pessoas ainda confunde a condição
de associado e representado, principalmente quando se fala da obrigação do
pagamento das contribuições. Diante disso veja a seguir as diferenças entre
representado e associado:
Representado: Todo trabalhador que pertença as categorias
abrangidas pelo SINFARN, é representado, e tem direito aos benefícios dos
acordos coletivos, assistência na homologação de rescisão contratual e
orientação trabalhista e a obrigação do pagamento das contribuições para a
manutenção da representação sindical.
Associado:
Além dos benefícios do representado, o associado possui a carteirinha do
Sindicado e pode usufruir dos convênios e parcerias firmados pelo SINFARN, como
descontos e condições especiais, ter assistência jurídica trabalhista gratuita,
participar de eventos e atividades do Sindicato.
A Constituição
Federal, determina que ninguém é obrigado a associar-se ou manter associado,
portando trata-se de um direito e uma opção do trabalhador.
VEJA COMO É FÁCIL ASSOCIAR-SE AO SINFARN
Vá até ao SINFARN e preencha a ficha de proposta de
associado. Você poderá solicitar sua carteirinha e utilizar nossos convênios.
Art. 511. da CLT - É lícita a associação para fins de estudo, defesa e
coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que,
como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou
profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão
ou atividades ou profissões similares ou conexas.
§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades
idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se
denomina categoria econômica.
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em
comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades
econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar
compreendida como categoria profissional.
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que
exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional
especial ou em consequência de condições de vida singulares.
§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões
dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a
associação é natural.
Art. 8º da C.F. - É livre a associação profissional ou sindical,
observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato,
ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a
interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base
territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a Assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo
da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição
prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de
trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações
sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da
candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda
que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave
nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de
sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei
estabelecer.
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