SINDICATO
DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE
OLIVEIRA BEZERRA PRESTES;
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE - SETCERN, CNPJ n. 08.452.393/0001-86, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SEBASTIAO SEGUNDO DANTAS;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Confira a autenticidade no endereço
http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO
DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA
BEZERRA PRESTES;
E
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO R G NORTE, CNPJ n.
08.029.217/0001-36, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
SERGIO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de junho de 2018 a 31 de maio de 2019 e a data-base da
categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos
profissionais farmacêuticos de empresas distribuidoras e atacadistas
localizados no Estado do Rio Grande do Norte, com abrangência territorial
em RN.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos farmacêuticos a jornada de trabalho, 8 (oito), 6 (seis),
4 (quatro) e 2 (duas) horas diárias, exclusivamente de segunda a sexta-feira,
com os seguintes pisos salariais:
JORNADA
Piso Salarial
8 HORAS
R$ 2.859,03
6 HORAS
R$ 2.204,96
4 HORAS
R$ 1.430,06
2 HORAS
R$ 974,70
Parágrafo
Único:
Será concedido um reajuste linear de 2,6% (dois virgula seis por cento) para
os farmacêuticos que percebem remuneração acima dos pisos salariais.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Cada empregado farmacêutico deverá abrir uma CONTA SALÁRIO, devendo ser
fornecido pela empresa um demonstrativo de pagamento salarial com
discriminação dos salários, gratificações, horas extras, bem como demais
ganhos, se houver, além da discriminação das parcelas pagas e descontos
efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS.
Fica vedado o desconto de contribuição para convênio médico, salvo expressa
concordância dos empregados.
CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÕES E DESCONTOS
Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado,
salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de
contrato coletivo.
Parágrafo
Primeiro:
Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será licito, desde que
esta possibilidade tenha sido acordada, ou ainda, na ocorrência de dolo por
parte do empregado. Parágrafo
Segundo:
É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias, oferecer
prestações “in natura” aos empregados, bem como exercer qualquer coação ou
induzimento, no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos
serviços, como forma de contraprestação. Parágrafo
Terceiro:
Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços
não mantidos pela empresa, é licito à autoridade competente determinar a
adoção de medida adequada, visando que as mercadorias sejam vendidas e os
serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em
benefício dos empregados. Parágrafo
Quarto:
Observando o disposto nesta cláusula, é vedado às empresas limitar, por
qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E RESSARCIMENTO POR DESLOCAMENTO
Responsável Técnico: O farmacêutico que exercer a função de
Responsável Técnico receberá uma gratificação mensal no montante de R$
189,60 (cento e oitenta e nove reais e sessenta centavos). Parágrafo
único:
Será pago ao Farmacêutico o ressarcimento por deslocamento, a título de
ajuda de custo, sempre que for necessário trabalho externo em favor da
empresa, mediante comprovação.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento)
sobre a hora normal laborada.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Fica acordado que a remuneração do labor realizado no período compreendido
entre as 22:00 e 05:00 do dia seguinte, será majorada em 20% (vinte por
cento), por se tratar de período noturno.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO E ANUÊNIO
Fica assegurado um adicional por quinquênio de efetivo na mesma empresa
equivalente a 5% (cinco por cento), calculado sobre a remuneração mensal do
empregado.
Parágrafo
Primeiro – A partir do sexto ano de efetivo e contínuo serviço no mesmo
empregador, fica assegurado um adicional por cada anuênio no percentual de
1% (um por cento), com tempo de serviço, sem prejuízo de quinquênio. Parágrafo
Segundo – Exemplificativamente no sexto ano o adicional é de 6%, no sétimo
ano o adicional é de 7%, no oitavo ano o adicional é de 8%, no nono ano o
adicional é de 9%, no décimo ano o adicional é de 10%, no décimo-primeiro
ano o adicional é de 11%, e assim sucessivamente.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas se obrigam a fornecer Vale Transporte de acordo com a Legislação
vigente sobre a matéria. Parágrafo
Único
- Na forma da legislação, será garantida a concessão de vale transporte aos
farmacêuticos que prestarem serviços extraordinários em dias de sábados,
domingos, feriados e compensados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445, da CLT,
será celebrado observando-se o período máximo de 90 (noventa) dias. Parágrafo
Primeiro:
Admite-se a prorrogação do contrato de experiência por uma única vez, não
necessariamente pelo mesmo período laborado antes da prorrogação,
entretanto, não poderá exceder 90 (noventa) dias. Parágrafo
Segundo:
É vedada a celebração de novo contrato de experiência com um mesmo
empregado, salvo se para desempenhar função distinta.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
O farmacêutico dispensado por justa causa deverá ser comunicado por escrito
sobre o motivo de sua dispensa.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
As rescisões de contrato de trabalho, para os trabalhadores que contém mais
de 1 (um) ano de serviço na empresa, poderão ser homologadas perante o
sindicato. Parágrafo
Único:
Na ocorrência da hipótese supramencionada, devem ser apresentados os
seguintes documentos que atestem o pagamento das verbas efetivamente
devidas, conforme a modalidade de extinção do contrato de trabalho, a
exemplo dos documentos a seguir listados ou de outros que venham a
substituí-los em sua finalidade atual por determinação das autoridades
competentes: -
Comprovante de aviso prévio, se for o caso, ou pedido de demissão do
empregado; - Termo de
rescisão de Contrato de Trabalho em 05 (cinco) vias; - Guia de
recolhimento da multa de 40% do FGTS, se for o caso; - Extrato
do FGTS (conta vinculada); -
Requerimento do seguro-desemprego, para fins de habilitação, quando devido; - Carta de
preposto ou apresentação; - 06 (seis)
últimas guias do INSS.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONOS DE PONTOS
Sem prejuízo para a sua remuneração, o empregado poderá ausentar-se do
emprego, até 05 (cinco) dias por ano, para comparecer a eventos científicos
relacionados ao exercício de seu mister profissional, desde que satisfeitas
as condições previstas nesta cláusula, inclusive, mediante comprovação. Parágrafo
Primeiro:
Para exercer o direito previsto nesta cláusula, o empregado deverá comunicar
ao empregador, por escrito, com dez dias de antecedência ao primeiro dia em
que irá se ausentar do trabalho, o evento do qual irá participar e o
período, além de demonstrar que há relação com a sua atividade profissional.
Parágrafo
Segundo:
Para que o abono das faltas em questão possa ser realizado, o empregado
deverá entregar ao empregador comprovante de sua presença no evento
supramencionado, até o segundo dia de retorno ao trabalho após a ocorrência
do evento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS E FÓRUNS
Membros da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do
Rio Grande do Norte, assim considerados, Presidente, Vice-Presidente,
tesoureiro e 1º secretário, quando forem oficialmente convocados a
participar de reuniões dos Conselhos ou Fóruns Nacionais, Estadual ou
Municipal de Saúde ou Reuniões Sindicais, em dias e horários coincidentes
com os de trabalho, poderão solicitar ao empregador a sua liberação,
mediante as seguintes condições, sem prejuízo de sua remuneração, senão
vejamos: a)
que a solicitação ao empregador seja feita com 10 (dez) dias de
antecedência, mediante comprovação da convocação e por escrito; b)
que a liberação seja no máximo de 01 (um) farmacêutico por empresa; c)
que o empregado, membro da Diretoria Executiva do Sindicato, comprove
formalmente a sua participação na referida reunião do Conselho ou Fórum, no
primeiro dia de trabalho subsequente ao término do evento; Parágrafo
Único:
O fato de o empregado pertencer à diretoria do Sindicato, não poderá
prejudicá-lo na concessão de promoções por parte do empregador.
São atribuições inerentes ao exercício do mister profissional do
farmacêutico: 1. Elaborar
o manual de boas práticas e POPs; 2.
Fiscalizar o controle de produtos quanto à temperatura, umidade e
armazenamento adequado; 3.
Coordenar o Programa de Gerenciamento de Resíduo; 4. Treinar
os funcionários com relação às atividades pertinentes à sua rotina
ocupacional; 5.
Desenvolver programa de armazenamento e controle para produtos termolábeis; 6. Rastrear
os produtos com desvio de qualidade; 7.
Alimentar e transmitir as informações de medicamentos controlados no RMV; 8. Todo
estabelecimento farmacêutico deverá afixar o nome e o CRF do Farmacêutico
Responsável Técnico e do Assistente, quando for o caso, em lugar visível aos
clientes.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESVIO DE FUNÇÃO
Fica ainda permanentemente vedado o desvio de função do profissional
farmacêutico, não podendo exercer atividades diversas daquelas inerentes à
sua profissão.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
É vedada a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a
confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
Considerando a diversidade de horários de funcionamento dos
estabelecimentos, as partes resolvem instituir jornada de trabalho especial
para os farmacêuticos a elas vinculados, conforme a seguir estipulado: a) Jornada
de 08 horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 40 horas
semanais; b) Jornada
de 06 horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 30 horas
semanais; c) Jornada
de 04 horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 20 horas
semanais; d) Jornada
de 02 horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 10 horas
semanais.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
No caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa
que viva sob a sua dependência econômica, desde que, neste caso, conste em
sua carteira do trabalho, o farmacêutico terá direito de se ausentar do
trabalho por 02 (dois) dias, sem prejuízo de sua remuneração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CASAMENTO - AUSÊNCIA
O farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho até 05 (cinco) dias
consecutivos, após o seu casamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS TRABALHADORES EM DOMINGOS E FERIADOS
DIA DO FARMACÊUTICO: Fica assegurado folga ao farmacêutico na
segunda-feira de carnaval.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LOCAL DE TRABALHO E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Restou acordado que deve ficar à disposição do farmacêutico um birô com
cadeira e computador, a fim de que possa cumprir suas atribuições Parágrafo
Primeiro
- Na preservação da saúde e segurança do trabalhador, a empresa deverá
adequar o sistema de informação interno de medicamentos, a fim de evitar
excessivas digitações, no período de 120 (cento e vinte) dias, a contar da
data de homologação do presente acordo. Parágrafo
Segundo
- O farmacêutico ficará subordinado ao gerente apenas no que concerne às
questões administrativo-financeiras da empresa. Nas questões técnicas e
legais compete ao farmacêutico salvaguardar sua integridade e da empresa.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS
Os exames médicos admissionais e demissionais de empregados serão sempre
custeados pelos estabelecimentos farmacêuticos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
As empresas que possuem serviços de assistência médica ou odontológica
próprios reconhecerão a validade dos atestados emitidos por seus profissionais
contratados, (médicos e odontólogos), expedidos em caso de emergência, assim
como as empresas que não possuem serviços próprios de assistência médica e
odontológica reconhecerão a validade dos atestados médicos e odontológicos
emitidos por profissionais com registro expresso no Conselho Regional de
Medicina, e/ou, Conselho Regional de Odontologia, em ambos os casos, os atestados
médicos e odontológicos só serão reconhecidos a sua validade com o
cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Portaria MPAS nº 3.291 de
20/02/1984, a seguir expostos: a) deverá constar no atestado médico ou
odontológico o tempo da dispensa concedido ao funcionário por extenso e
numericamente; b) deverá constar o diagnóstico codificado, conforme CID –
Código Internacional de Doenças, que deverá ser solicitado junto ao médico
pelo funcionário; c) deverá conter a assinatura do médico ou odontólogo
sobre o carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo
conselho profissional; d) deverá constar a data da dispensa no
atestado, a qual deverá coincidir obrigatoriamente com o registro médico
relativos à doença ou ocorrência que determinou a incapacidade. Parágrafo
Primeiro
– Nos casos de doenças consideradas infectocontagiosas, aquelas
estabelecidas no art. 9º do Decreto 49.974-A de 21/06/1961, estão
desobrigadas de cumprir com o requisito da alínea “b” do §1º desta cláusula. Parágrafo
Segundo
– As Empresas se obrigam a fixar a presente cláusula no quadro de avisos dos
empregados, com descrição de todos os requisitos ora postos, de modo que
todos os funcionários tenham dela conhecimento.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença
Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR OU EXPECPIONAL
Os farmacêuticos poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do
salário, para acompanhar filho menor de até 12 (doze) anos e filho
excepcional, sem limite de idade, até uma vez por semestre, mediante prévia
comunicação ao empregador e comprovação escrita, do médico, entregue até 24
horas úteis após o retorno ao trabalho.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO DA
CATEGORIA PROFISSIONAL
Na hipótese legal, os empregadores ficam autorizados a descontar dos profissionais
representados pelo sindicato laboral, de uma só vez e quando do primeiro
pagamento dos salários reajustados, a importância correspondente a 2% (dois
por cento) da remuneração, a título de contribuição assistencial, devendo a
referida importância ser recolhida através de boleto da Caixa Econômica
Federal, agência 0035, operação 003, conta corrente nº. 4390-2, desde que o
empregado seja sindicalizado. E para os casos de empregado não
sindicalizados, tal desconto só será permitido com a autorização escrita do
empregado e entregue ao setor pessoal da empresa empregadora, nos termos dos
artigos 579 e 611-B, XXVI,da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SINDICAL
Os empregadores se obrigam a efetuar o desconto correspondente a 1% (um por
cento) do salário de admissão dos seus empregados sindicalizados,
pertencentes à categoria profissional representada pelo sindicato
convenente, e reverter aos cofres da referida entidade sindical profissional
(Dados da conta para deposito identificado com o CNPJ do empregador: Caixa
Econômica Federal, Ag. 0035, Conta Corrente 4390-2), até o 10º ( décimo) dia
de cada mês subsequente ao vencido, de acordo com os artigos 513 e 545 da
CLT e de acordo, ainda, com a decisão de sua Assembleia Geral
Extraordinária, nos termos do Estatuto Social do sindicato profissional
convenente.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela CLT e pela legislação expressa que
norteiam as relações laborais, sendo as controvérsias resolvidas perante a
Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
O Descumprimento de qualquer Cláusula desta Convenção Coletiva implicará no
pagamento de uma Multa equivalente a 1/3 (um terço) do mês do Salário do
empregado à cargo da parte infratora, a cada descumprimento,
independentemente da Multa fixada pelo art. 477 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FONTE DE PESQUISA
As empresas se obrigam em manter em cada estabelecimento uma fonte de
pesquisa, visando o melhor desempenho das atividades do profissional
farmacêutico, composta por uma das seguintes obras ou similares: 1.
Farmacopeia Brasileira; 2. As bases
da farmacológica da terapêutica; 3.
Dicionário Terapêutico Guanabara; 4. Merck
Index; 5. The
Extra Pharmacopeia; 6. E,
sempre que possível, disponibilizarão acesso á internet restrito a pesquisas
atinentes ao mister profissional farmacêutico
JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA PRESTES
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE
SERGIO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO R G NORTE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada
na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br.