segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Circular n° 009/11 Natal, 25 de outubro de 2011.

Prezados Senhores Recursos Humanos e Contadores,


Após intensas negociações entre o SINFARN e o SINCOFARN foi acordado um reajuste salarial para os farmacêuticos de 10,0%. Jornada de trabalho de 8 (oito) horas de segunda a sexta-feira o piso ficou R$ 1.815,29 (hum mil oitocentos e quinze reais e vinte e nove centavos). Para 6h o piso ficou em R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) de segunda a sexta-feira. E para 4h no valor de R$ 908,00 (novecentos e oito reais). Os farmacêuticos de manipulação perceberão o piso salarial + 10% ficando no valor de R$ 1.996,82 (hum mil novecentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos). Mais gratificação de R$ 150,00 para Responsável Técnico. Celebrado em 14 de outubro com retroativo a 1º de junho, terá vigência até o dia 31 de maio de 2012. Os farmacêuticos terão o direito à diferença salarial e gratificação de RT referente aos meses junho/julho/agosto/setembro a ser pago de uma única vez. Os empregadores descontarão obrigatoriamente dos profissionais farmacêuticos representados pelo Sindicato, filiados ou não, ao receber o primeiro pagamento dos salários reajustados, a importância correspondente a 5%, de acordo com a claúsula 28 da CONVÊNÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012, sobre a remuneração, a título de contribuição assistencial. Sendo o referido boleto a ser requisitado por e-mail para o sinfarn@gmail.com. Com nome da Razão Social, CNPJ, endereço, nome dos farmacêuticos e valor descontado por farmacêutico. A convenção está à disposição de todos (a partir de 28/10) no site do Ministério do Trabalho - www.mte.gov.br – número do registro: MR061708/2011.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000490/2011

DATA DE REGISTRO NO MTE: 25/10/2011

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR061708/2011

NÚMERO DO PROCESSO: 46217.006888/2011-11

DATA DO PROTOCOLO: 21/10/2011



SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA;

E

SINDICATO DO COM.VAREJ.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO RN, CNPJ n. 08.364.879/0001-62, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DEJALMA LEMOS DA SILVA e por seu Vice-Presidente, Sr(a). LUZIA DIVA CUNHA DUTRA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:



CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de junho de 2011 a 31 de maio de 2012 e a data-base da categoria em 1º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais farmacêuticos localizados no Estado do Rio Grande do Norte e os estabelecimentos abrangidos pelo sindicato laboral e farmácias de manipulação,, com abrangência territorial em RN.



Salários, Reajustes e Pagamento


Piso Salarial



CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E REAJUSTE SALARIAL, REMUNERAÇÃO DOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS


Quanto ao piso e reajuste salarial, remuneração dos sábados, domingos e feriados, fica convencionado o seguinte:


a) Aos farmacêuticos que laborarem 08 (oito) horas diárias, fica-lhes assegurado o piso salarial no montante de R$ 1.815,29 (Hum mil oitocentos e quinze reais e vinte e nove centavos).


b) Aos farmacêuticos que laborarem 06 (seis) horas diárias, fica-lhes assegurado o piso salarial no montante de R$1.400,00 (Hum mil e quatrocentos reais).


c) Aos farmacêuticos que laborarem 04 (quatro) horas diárias, fica-lhes assegurado o piso salarial no montante de R$ 908,00 (Novecentos e oito reais).


d) Aos farmacêuticos da manipulação que laborarem 08 (oito) ou 06 (seis) horas diárias, fica-lhes assegurado o acréscimo de 10% sobre o montante da remuneração.



Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO


Cada empregado farmacêutico deverá abrir uma CONTA SALÁRIO, devendo ser fornecido pela empresa um demonstrativo de pagamento salarial com discriminação dos salários, gratificações, horas extras, bem como demais ganhos, se houver, além da discriminação das parcelas pagas e descontos efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS.



Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO


O farmacêutico substituto (admitido) perceberá salário não inferior ao piso da categoria.


Parágrafo 1º: O Assistente Técnico (farmacêutico) perceberá a mesma remuneração do responsável técnico, de modo proporcional.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros


Gratificação de Função


CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO


Responsável Técnico: O farmacêutico que exercer a função de Responsável Técnico receberá uma gratificação no montante de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).



Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS


As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal laborada.



Adicional Noturno


CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO

Fica acordado que a remuneração do labor realizado no período compreendido entre as 22:00 e 05:00 do dia seguinte, será majorada em 20% (vinte por cento), por se tratar de período noturno.



Auxílio Transporte


CLÁUSULA NONA - DO VALE TRANSPORTE


O empregador antecipará o vale transporte ao empregado, em quantidade compatível com o trajeto informado e devidamente comprovado, a saber, residência - trabalho - residência, cujo ônus de atualização do endereço pertence ao empregado.


§ 1º - A aludida informação tem cunho declaratório, razão pela qual, sendo falsa ou indevida, constitui falta grave.


§ 2º - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder o percentual de 6% (seis por cento) de seu salário base.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades


Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA DÉCIMA - EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS / DEMISSIONAIS


Os exames médicos admissionais e demissionais de empregados serão sempre custeados pelos estabelecimentos farmacêuticos.



Desligamento/Demissão


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA


O farmacêutico dispensado por justa causa deverá ser comunicado por escrito sobre o motivo de sua dispensa.


Suspensão do Contrato de Trabalho


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO


Rescindido o contrato de trabalho, em caso de aviso prévio indenizado, o empregador pagará ao empregado as verbas rescisórias no prazo de 10 (dez) dias e, em caso de aviso prévio trabalhado, as verbas rescisórias serão pagas no 1º dia útil subseqüente ao término do contrato.



Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO


A homologação do pedido de demissão ou a assinatura do recibo de quitação de contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, somente será valido quando realizado com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego.


Parágrafo único: Na ocorrência da hipótese supramencionada, devem ser apresentados os seguintes documentos:

- Comprovante de aviso prévio, se for o caso, ou pedido de demissão do empregado;

- Termo de rescisão de Contrato de Trabalho – 04 (quatro) vias;

- Guia de recolhimento da multa de 40% do FGTS, se for o caso;

- Extrato do FGTS (conta vinculada);

- Requerimento do seguro-desemprego, para fins de habilitação, quando devido;

- Carta de preposto ou apresentação ;

- 06 (seis) últimas guias do INSS.



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA


O contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445, da CLT, será celebrado observando-se o período máximo de 90 (noventa) dias.


§ ÚNICO: Admite-se a prorrogação do contrato de experiência por uma única vez, não necessariamente pelo mesmo período laborado antes da prorrogação, entretanto, não poderá exceder 90 (noventa) dias.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades


Qualificação/Formação Profissional


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA FIXAÇÃO DA RESPONSABILIDADE


Todo estabelecimento farmacêutico deverá afixar o nome e o CRF do Farmacêutico Responsável Técnico e do Assistente, quando for o caso, em lugar visível aos clientes.



Atribuições da Função/Desvio de Função


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATRIBUIÇÕES FARMACÊUTICAS


São atribuições inerentes ao exercício do mister profissional do farmacêutico:


1. Escriturar e conferir rotineiramente o estoque dos medicamentos controlados, consoante as normas editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;

2. Organizar e guardar receitas e notas fiscais de medicamentos controlados;


3. Orientar os balconistas quanto ao correto recebimento de receitas;


4. Promover a Atenção Farmacêutica;


5. Atualizar lista de medicamentos genéricos;


6. Elaborar o manual de boas práticas e POPs;


7. Fiscalizar o controle de produtos quanto à conservação, organização e validade;


8. Coordenar o Programa de Gerenciamento de Resíduo;


9. Realizar Assistência farmacêutica no Programa “Aqui tem farmácia popular”;


10. Desenvolver programas de assistência farmacêutica que contemplem o cadastro de pacientes crônicos, aferição de pressão arterial, testes bioquímicos, dentre outros que não se constituam como restrições legais;


11. Desenvolver programa de armazenamento e controle para produtos termolábeis;


12. Em se tratando de Farmácia de manipulação, cabe ao Farmacêutico Responsável Técnico os cumprimentos das normas especificas, editadas pela ANVISA e outras afins.


13. Compete ao farmacêutico Responsável treinar os seus colaboradores balconistas acerca da dispensação correta e ética, atendendo às necessidades dos consumidores, bem como a dos estabelecimentos.


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESVIO DE FUNÇÃO


Restou acordada, consoante recomendação do Ministério Público do Trabalho, a vedação ao desvio de função do farmacêutico, não podendo ele exercer as atividades de balconista, vendedor, auxiliar de limpeza ou quaisquer outras atividades que não sejam inerentes ao exercício de seu mister profissional; bem como restou determinada a vedação ao pagamento da remuneração do farmacêutico mediante comissão, com base no valor dos medicamentos que vender.



Ferramentas e Equipamentos de Trabalho


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LOCAL DE TRABALHO E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO


Restou acordado que deve ficar à disposição do farmacêutico um birô com cadeira e computador, no caso de a farmácia possuir mais de um, ou ainda, no caso de a farmácia possuir apenas um computador, o farmacêutico utilizará o mesmo para desenvolver as atividades relacionadas ao SNGPC, na hipóteses de a farmácia comercializar medicamentos psicotrópicos.


Parágrafo 1º - Na preservação da saúde e segurança do trabalhador, a empresa deverá adequar o sistema de informação interno de medicamentos controlados, a fim de evitar excessivas digitações, no período de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de homologação do presente acordo.


Parágrafo 2º - De acordo com as normas de biosegurança, nos estabelecimentos farmacêuticos que realizarem aplicação de brincos, injetáveis e teste de glicemia, deverão ser disponibilizados pelo empregador os materiais necessários para cada procedimento.


Parágrafo 3º - O farmacêutico ficará subordinado ao gerente apenas no que concerne às questões administrativo-financeiras da empresa. Nas questões técnicas e legais compete ao farmacêutico salvaguardar sua integridade e da empresa.



Estabilidade Mãe


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE


É vedada a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.



Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho



CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE PONTOS


Sem prejuízo para a sua remuneração, o empregado poderá ausentar-se do emprego, até 05 (cinco) dias por ano, para comparecer a eventos científicos relacionados ao exercício de seu mister profissional, desde que satisfeitas as condições previstas nesta cláusula, inclusive, mediante comprovação.


§ 1º: Para exercer o direito previsto nesta cláusula, o empregado deverá comunicar ao empregador, por escrito, com dez dias de antecedência ao primeiro dia em que irá se ausentar do trabalho, o evento do qual irá participar e o período, além de demonstrar que há relação com a sua atividade profissional.


§ 2º: Para que o abono das faltas em questão possa ser realizado, o empregado deverá entregar ao empregador comprovante de sua presença no evento supramencionado, até o segundo dia de retorno ao trabalho após a ocorrência do evento.



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PROIBIÇÕES E DESCONTO


Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.


Parágrafo 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será licito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada, ou ainda, na ocorrência de dolo por parte do empregado.


Parágrafo 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias, oferecer prestações “in natura” aos empregados, bem como exercer qualquer coação ou induzimento, no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços, como forma de constraprestação.


Parágrafo 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é licito à autoridade competente determinar a adoção de medida adequada, visando que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em beneficio dos empregados.


Parágrafo 4º - Observando o disposto nesta cláusula, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas


Controle da Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL


Considerando a diversidade de horários de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos, as partes resolvem instituir jornada de trabalho especial para os farmacêuticos a elas vinculados, conforme a seguir estipulado:


a) Jornada de 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 40 (quarenta) horas semanais;

b) Jornada de 06 (seis) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 30 (trinta) horas semanais;

c) Jornada de 04 (quatro) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 20 (vinte) horas semanais;



Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA


No caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob a sua dependência econômica, desde que, neste caso, conste em sua carteira do trabalho, o farmacêutico terá direito de se ausentar do trabalho por 02 (dois) dias, sem prejuízo de sua remuneração.



Férias e Licenças


Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CASAMENTO - AUSÊNCIA


O farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho até 05 (cinco) dias consecutivos, após o seu casamento.



Saúde e Segurança do Trabalhador


Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO


Os estabelecimentos farmacêuticos receberão tão somente os atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos e dentistas devidamente registrados nos seus respectivos Conselhos de Classe.



Profissionais de Saúde e Segurança


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONVÊNIOS MÉDICOS/ DESCONTO VEDAÇÃO


Fica vedado o desconto de contribuição para convênio médico, salvo expressa concordância dos empregados.



Relações Sindicais


Garantias a Diretores Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS E FÓRUNS


Membros da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Norte, assim considerados, Presidente, Vice-Presidente, tesoureiro e 1º secretário, quando forem oficialmente convocados a participar de reuniões dos Conselhos ou Fóruns Nacionais, Estadual ou Municipal de Saúde ou Reuniões Sindicais, em dias e horários coincidentes com os de trabalho, poderão solicitar ao empregador a sua liberação, mediante as seguintes condições, sem prejuízo de sua remuneração, senão vejamos:


a) que a solicitação ao empregador seja feita com 10 (dez) dias de antecedência, mediante comprovação da convocação e por escrito;


b) que a liberação seja no máximo de 01 (um) farmacêutico por empresa;


c) que o empregado, membro da Diretoria Executiva do Sindicato, comprove formalmente a sua participação na referida reunião do Conselho ou Fórum, no primeiro dia de trabalho subseqüente ao término do evento;


d) em caso de Tesoureiro e 1º secretário, a liberação constante nesta cláusula não poderá exceder o número de 02 (dois) dias de trabalho por ano;


O fato de o empregado pertencer à diretoria do Sindicato, não poderá prejudicá-lo na concessão de promoções por parte do empregador.



Contribuições Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL


Os empregadores ficam autorizados a descontar, obrigatoriamente, dos profissionais representados pelo sindicato laboral, associados ou não, de uma só vez e quando do primeiro pagamento dos salários reajustados, a importância correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial, a título de contribuição assistencial, devendo a referida importância ser recolhida através de boleto da Caixa Econômica Federal, agência 0035, operação 003, conta corrente nº. 4390-2.



§ 1º: O direito de oposição poderá ser exercido pelos não associados até 10 (dez) dias após o registro da presente Convenção, na Delegacia Regional do Trabalho em Natal/RN, através de requerimento por escrito ao SINFARN que, de imediato, comunicará ao respectivo empregador.



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PARA O SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL


Os empregadores descontarão, obrigatoriamente, dos profissionais representados pelo sindicato laboral, associados ou não, de uma vez e anualmente, o valor equivalente a 01 (um) dia de trabalho, descontado em folha de pagamento e recolhida no mês seguinte, mediante guias da Caixa Econômica Federal e, de acordo com o artigo 602 da CLT, os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical, tal desconto será efetuado no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho.



Disposições Gerais


Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DATA BASE


Muito embora tenha ocorrido atraso na negociação da Convenção Coletiva de Trabalho, restou garantida a data base da categoria, a saber, 1º de junho de 2011. Desta forma, fica assegurada a referida data, para todos os fins, inclusive, como início do pagamento do novo piso da categoria, sendo o mencionado pagamento, no tocante ao período em que as partes negociavam a convenção, efetuado nos termos constantes neste instrumento.



Por estarem justas e convencionadas as partes, por intermédio de seus representantes legais, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 03 (três) vias, de igual cor e forma, para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos.


Outras Disposições



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERIAS - DIVULGAÇÃO


As partes que celebram a presente Convenção se obrigam a promover a sua ampla divulgação e publicação.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FONTE DE PESQUISA


Sugere-se que as empresas mantenham em cada estabelecimento de comercialização de medicamentos uma fonte de pesquisa, visando o melhor desempenho das atividades do profissional farmacêutico, composta por uma das seguintes obras ou similares:


1. Farmacopéia Brasileira;

2. As bases da farmacológica da terapêutica;

3. Dicionário Terapêutico Guanabara;

4. Merck Index;

5. The Extra Pharmacopeia;

6. Diagnóstico e tratamento;

7. Medicina interna;

8. Dicionário de especialidades farmacêuticas – DEF;

9. Dicionário de termos médicos.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS


Os casos omissos serão regulados pela CLT e pela legislação expressa que norteiam as relações laborais, sendo as controvérsias resolvidas perante a Justiça do Trabalho.



JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA

Presidente

SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE



DEJALMA LEMOS DA SILVA

Presidente

SINDICATO DO COM.VAREJ.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO RN



LUZIA DIVA CUNHA DUTRA

Vice-Presidente

SINDICATO DO COM.VAREJ.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO RN



A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

MUDANÇA NO AVISO PRÉVIO

Trabalhador com mais de um ano de empresa terá mais direitos.


Tire dúvidas sobre as novas regras do aviso prévio

Entra em vigor nesta quinta-feira (13) a lei que estabelece aviso prévio proporcional ao período trabalhado, variando de 30 a 90 dias. A lei foi sancionada na terça (11) pela presidente Dilma Rousseff e publicada no "Diário Oficial da União" desta quinta.

Antes da nova lei, quando o trabalhador deixava o emprego voluntariamente, ele tinha que continuar trabalhando por 30 dias; mas, caso não quisesse, deveria ressarcir a empresa pelo mesmo período. Já quando o empregado era dispensado, a empresa deveria mantê-lo no trabalho por 30 dias ou liberá-lo, pagando pelo período não trabalhado. Isso valia quando o empregado tinha até um ano de empresa.


Pelas novas regras, o trabalhador com um até 1 ano de emprego mantém os 30 dias, mas, para cada ano adicional de serviço, o aviso prévio aumenta em 3 dias, até o limite de 90. Para receber ou, no caso de pedido de demissão, cumprir 90 dias, o funcionário terá de ser contratado há mais de 20 anos na empresa.


Veja a íntegra da lei:


LEI No 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na

proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Advogados trabalhistas dizem que a redação da lei pode dar margem a discussões. Para Maria Lucia Puglisi, o texto não deixa claro que a mudança valerá tanto para o caso de o funcionário ser demitido quando no caso de ele pedir demissão.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não citava aviso prévio proporcional em seu texto original. Ela previa que o profissional que fosse dispensado sem justa causa tivesse direito ao aviso de 30 dias ou recebesse pagamento equivalente a esse período. E quem pedisse demissão seria obrigado a cumprir aviso prévio de 30 dias ou teria o valor correspondente descontado de seus rendimentos. Havia ainda a possibilidade de o empregador dispensar o funcionário que pede demissão do cumprimento desse dever.

O termo "aviso prévio proporcional" aparece na Constituição, no artigo 7º, que trata apenas dos direitos do trabalhador. "Entendo que, pelo fato de a Constituição citar o aviso prévio proporcional apenas entre direitos, e não deveres do trabalhador, essa mudança ocorra somente do empregador para o funcionário, e não vice-versa", afirma José Carlos Callegari, também especialista em direito trabalhista.

Outra questão que pode gerar dúvidas é se a mudança no aviso prévio é retroativa. Para os advogados ouvidos pelo G1, ela vale apenas para contratos vigentes a partir da data de publicação da lei no "Diário Oficial". Mas a Força Sindical afirmou, em nota, que vai orientar trabalhadores a pedirem aviso prévio proporcional relativo a contratos anteriores à vigência da lei. "O trabalhador demitido tem direito a fazer reclamação trabalhista nos 2 anos seguintes à demissão", diz o comunicado.


VEJA PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE AVISO PRÉVIO

O que muda no aviso prévio?

O prazo passa a ser proporcional aos anos trabalhados. Quem tem 1 ano de emprego mantém o prazo de 30 dias, mas, a cada ano a mais de contrato, serão acrescentados 3 dias. O prazo máximo de aviso prévio é de 90 dias e seria necessário que o funcionário trabalhasse há mais de 20 anos na empresa, com carteira assinada, para ter de cumprir esses 3 meses.

A mudança também vale para o empregado que pede demissão? Ele tem alguma alternativa ao cumprimento do aviso prévio?

Para advogados trabalhistas, pode haver mais de uma interpretação. Segundo Andreia Antonacci, quem pediu demissão também deverá cumprir aviso prévio proporcional se a empresa exigir. O empregado que não quiser cumprir poderá pagar pelos dias que deveria trabalhar ou conseguir a dispensa por parte da empresa.

Para Maria Lucia Puglisi, o texto da lei daria a entender que a mudança ocorrerá apenas para o empregador que dispensar o funcionário e, para o empregado que pede demissão, o prazo continuaria sendo de 30 dias. "Eu entendo que deva valer para os dois lados, mas, da forma como a lei foi redigida, pode dar margem a discussão", diz Maria Lúcia.

José Carlos Callegari entende que a mudança regulamenta o artigo 7º da Constituição, que cita o termo "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço" entre os direitos dos trabalhadores, não como um dever. "A CLT, que é quem diz que o empregado também precisa cumprir aviso prévio quando pede demissão, não cita o termo 'proporcional'", explica. "Por isso, entendo que nada muda nesse caso. O demissionário continua tendo de cumprir 30 dias e nada mais."


Para quem o empregado deve solicitar a dispensa do aviso prévio? Como isso é formalizado?

Andreia explica que o funcionário que pediu demissão pode pedir a dispensa do aviso prévio primeiro ao chefe imediato. Se for negada a dispensa, ele poderá recorrer ao departamento de Recursos Humanos, mas "se o superior imediato disser que precisa daquela pessoa, o RH não pode passar por cima dele", lembra a advogada. Maria Lucia diz que quem dá a "palavra final" sobre a dispensa depende de cada empresa e de sua estrutura e que a empresa tem direito de exigir o cumprimento.

Os advogados afirmam que a dispensa do aviso prévio do empregado que pede demissão deve constar da carta que ele entrega à empresa. "Não vale nada fazer somente um acordo verbal", alerta Maria Lucia. Callegari destaca que a dispensa deve ser mencionada, por escrito, no Termo de Rescisão de Contrato (TRC).


É permitido ser contratado por uma empresa enquanto estiver cumprindo aviso prévio em outra? É possível fazer dupla jornada?

Sim. Não é necessário ser dada baixa na carteira de trabalho para ser feita uma nova contratação, dizem os especialistas. Para Maria Lucia, a pessoa pode ter novo contrato a partir do momento em que a dispensa é formalizada por meio de carta. Mas Castellari afirma que, na prática, as empresas tendem a esperar a baixa na carteira de trabalho.

É permitido que uma pessoa tenha dois empregos em carteira desde que não haja conflito de horários. A mesma regra vale para o caso de um funcionário se dividir entre o antigo emprego, onde cumpre aviso prévio, e um novo. "Mas ele deve ficar atento porque, se ocorrerem faltas injustificadas ou o descumprimento de algum dever durante o aviso prévio, pode ser demitido por justa causa", explica Maria Lucia.


Quando o empregado é demitido sem justa causa e tiver de cumprir aviso prévio, ele tem um período em que pode faltar para procurar um novo emprego. Esse período também aumenta se ele tiver mais de 30 dias de aviso prévio?

Maria Lucia lembra que a CLT determina que o empregado demitido que esteja cumprindo aviso prévio tem direito de usar 7 dias desse prazo para procurar um novo emprego ou chegar 2 horas mais tarde ou sair 2 horas mais cedo, para esse fim. "Mas não houve nenhuma menção a isso na alteração da lei. O prazo do aviso prévio foi ampliado, mas não o tempo que a pessoa pode usar para buscar outro emprego", destaca.


Como ficam os contratos por período de experiência ou temporários? Se o funcionário for dispensado, poderá receber aviso prévio? E se ele sair da empresa antes?

Segundo as especialistas, não há aviso prévio em contratos por tempo de experiência normalmente realizados pelas empresas, que são de 45 dias renováveis, e constam na carteira de trabalho. "Havendo rescisão antecipada, o empregado paga uma multa referente à metade do tempo que ainda faltava para cumprir o contrato. Por exemplo, se era um contrato de 3 meses e ele trabalhou 40 dias, deverá pagar por outros 25 dias", explica Andreia. "A mesma regra vale para a empresa que dispensar o funcionário antes do fim desse contrato de experiência." Ela acrescenta que a empresa pode, ainda, dispensar o funcionário da multa. Mas quando é ela quem tem que pagar, esse dever nunca é facultativo.

No caso do contrato temporário, lembra Callegari, os direitos são os mesmos dos contratos por tempo indeterminado, só que proporcionais. "Como esses contratos são curtos, dificilmente o trabalhador terá direito ao aviso prévio maior", observa.


A mudança no aviso prévio vale para casos que já aconteceram? Ela é retroativa?


Os advogados entendem que a mudança na lei só atinge contratos de trabalho vigentes ou feitos a partir da data em que ela for publicada, e não se aplica a contratos encerrados antes disso. Para Maria Lucia, a determinação de quando um contrato termina pode gerar discussão. "Entendo que o contrato termina quando é apresentada e protocolada a carta de demissão. Mas existe entendimento de que o contrato termina apenas ao fim do período de aviso prévio, ainda que tenha havido dispensa ou indenização", afirma. "Então, pode haver discussão no caso de um aviso prévio que ainda esteja em andamento."

domingo, 16 de outubro de 2011

Homenagem aos Professores

Homenagem aos mestres que nos acompanharam por toda a vida escolar e, principalmente, aos educadores da vida.
Parabéns pelo seu dia!




Caro professor,

Ensine-lhe que ele terá de aprender que nem todos os homens são justos, nem todos
são verdadeiros, mas, por favor, diga-lhe que, para cada vilão, há
um herói, que para cada egoísta, há também um líder dedicado;
ensine-lhe, por favor, que para cada inimigo haverá também um
amigo, ensine-lhe que mais vale uma moeda ganha que uma moeda
encontrada, ensine-o a perder mas também a saber gozar da vitória,
afaste-o da inveja e dê-lhe a conhecer a alegria profunda do sorriso
silencioso, faça-o maravilhar-se com os livros, mas deixe-o também
perder-se com os pássaros do céu, as flores do campo, os montes e
os vales.

Nas brincadeiras com os amigos, explique-lhe que a derrota honrosa
vale mais que a vitória vergonhosa, ensine-o a acreditar em si,
mesmo se sozinho contra todos. Ensine-o a ser gentil com os gentis
e duro com os duros, ensine-o a nunca entrar no comboio simplesmente
porque os outros também entraram.

Ensine-o a ouvir a todos, mas, na hora da verdade, a decidir sozinho,
ensine-o a rir quando estiver triste e explique-lhe que por vezes os
homens também choram.

Ensine-o a ignorar as multidões que reclamam sangue e a lutar só
contra todos, se ele achar que tem razão .

Trate-o bem, mas não o mime, pois só o teste do fogo faz o
verdadeiro aço, deixe-o ter a coragem de ser impaciente e a
paciência de ser corajoso.

Transmita-lhe uma fé sublime no Criador e fé também em si, pois
só assim poderá ter fé nos homens.

Eu sei que estou pedindo muito, mas veja o que pode fazer, caro
professor.

ABRAHAM LINCOLN, 1830

"QUANDO VOCÊ AJUDA ALGUÉM A SUBIR A MONTANHA, ALCANÇA O TOPO
TAMBÉM."

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

RESOLUÇÃO - RDC No- 52, DE 6 DE OUTUBRO DE 2011

DIRETORIA COLEGIADA


RESOLUÇÃO - RDC No- 52, DE 6 DE OUTUBRO DE 2011


Dispõe sobre a proibição do uso das substâncias anfepramona, femproporex e mazindol, seus sais e isômeros, bem como intermediários e medidas de controle da prescrição e dispensação de medicamentos que contenham a substância sibutramina, seus sais e isômeros, bem como intermediários e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aprovado pelo Decreto No- 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria No- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 4 de outubro de 2011, Adota a seguinte Resolução da Diretoria


Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação:

Art. 1º Fica vedada a fabricação, importação, exportação, distribuição, manipulação, prescrição, dispensação, o aviamento, comércio e uso de medicamentos ou fórmulas medicamentosas que contenham as substâncias anfepramona, femproporex e mazindol,

seus sais e isômeros, bem como intermediários.


Art. 2º Fica vedada a prescrição, a dispensação e o aviamento de medicamentos ou fórmulas medicamentosas que contenham a substância sibutramina, seus sais e isômeros, bem como intermediários acima da Dose Diária Recomendada de 15 mg/dia (quinze miligramas por dia).


Parágrafo único. A prescrição, a dispensação e o aviamento de medicamentos ou fórmulas medicamentosas que contenham a sibutramina, respeitada a dosagem máxima estabelecida no caput, deverão ser realizados por meio da Notificação de Receita "B2", de acordo com a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC No- 58, de 05 de setembro de 2007, ou a que vier a substituí-la, ficando condicionados às medidas de controle definidas nesta Resolução.

Art. 3° Somente será permitido o aviamento de fórmulas magistrais de medicamentos que contenham a substância sibutramina nos casos em que o prescritor tenha indicado que o medicamento deve ser manipulado, em receituário próprio, na forma do item 5.17 do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC No- 67, de 08 de outubro de 2007, que dispõe sobre as Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais para Uso Humano em farmácias, que deve acompanhar a Notificação de Receita "B2".


Art. 4º A prescrição de que trata o parágrafo único do art. 2º deverá ser acompanhada de Termo de Responsabilidade do Prescritor, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução, a ser preenchido em três vias, devendo uma via ser arquivada no prontuário do paciente, uma via ser arquivada na farmácia ou drogaria dispensadora e uma via mantida com o paciente.


Parágrafo único. O Termo de Responsabilidade a que se refere o caput deverá ser assinado pelo paciente, a título de confirmação de que recebeu as informações prestadas pelo prescritor.


Art. 5º Todo e qualquer evento adverso relacionado ao uso de medicamento que contenha a substância sibutramina, seus sais e isômeros, bem como intermediários, são de notificação compulsória ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.


Parágrafo único. A responsabilidade pela notificação cabe aos profissionais de saúde, aos detentores do registro de medicamentos contendo a substância sibutramina, seus sais e isômeros, bem como intermediários e aos estabelecimentos que manipulem ou dispensem esses medicamentos.


Art. 6° As empresas detentoras do registro dos medicamentos à base da substância sibutramina, seus sais e isômeros, bem como intermediários deverão cumprir as normas constantes da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC No- 04, de 10 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre as normas de farmacovigilância para os detentores de registro de medicamentos de uso humano, e da Instrução Normativa No- 14, de 27 de outubro de 2009, que aprovou os guias técnicos para a elaboração de Planos de Farmacovigilância, de Planos de Minimização de Riscos e do Relatório Periódico.


§ 1º As empresas de que trata o caput terão um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Resolução, para apresentarem à área de farmacovigilância da ANVISA um Plano de Minimização de Risco relacionado ao uso desses medicamentos, prevendo as condições para o monitoramento efetivo da segurança do produto por um período de 12 (doze) meses.


§ 2º A inobservância da exigência prevista no § 1º acarretará o cancelamento do registro do medicamento na ANVISA.

§ 3º Após a implementação do Plano de Minimização de Risco pelo período de 12 (doze) meses, as empresas responsáveis pelos mesmos deverão apresentar os seus resultados à área de farmacocovigilância da ANVISA, a quem caberá sua análise


§ 4º Os Relatórios Periódicos dessas empresas deverão ser apresentados a cada 6 (seis) meses, durante o período de vigência do Plano de Minimização de Risco.


Art. 7º Os novos pedidos de registro de medicamentos contendo a substância sibutramina, seus sais e isômeros, bem como intermediários, deverão conter o Plano de Minimização de Risco, a que se refere o art. 6º desta Resolução.


Parágrafo único. As empresas que tem processo em andamento para o registro de medicamentos contendo a substância sibutramina, seus sais e isômeros, bem como intermediários, deverão aditar o Plano de Minimização de Risco, a que se refere o art. 6º desta Resolução.


Art. 8º As farmácias de manipulação deverão apresentar à área de farmacovigilância da ANVISA relatório semestral sobre as notificações de suspeitas de eventos adversos com o uso de sibutramina.


§ 1º A ausência de notificações no período definido no caput não desobriga a apresentação do relatório definido no caput, que deverá conter as justificativas de ausência de notificações.


§ 2º Para o cumprimento no disposto no caput o responsável técnico pela farmácia deverá cadastrar-se no Sistema Nacional de Notificações para a Vigilância Sanitária - NOTIVISA, com acesso disponível no sítio eletrônico da Anvisa na internet, ou no sistema que venha a substituí-lo.


§ 3º A farmácia deverá preencher os campos específicos do Termo de Responsabilidade do Prescritor que acompanha a notificação de receita definida no parágrafo único do art. 2º desta Resolução, reter uma via e entregar a outra via para o paciente


Art. 9º O responsável técnico pela farmácia ou drogaria que dispense apenas medicamentos industrializados contendo a substância sibutramina, seus sais e isômeros, bem como intermediários deverá cadastrar-se no Sistema Nacional de Notificações para a Vigilância Sanitária - NOTIVISA, com acesso disponível no sítio eletrônico da Anvisa na internet, ou no sistema que venha a substituí-lo.


Art. 10 Os profissionais prescritores dos medicamentos contendo a substância sibutramina, seus sais e isômeros, bem como intermediários deverão cadastrar-se no Sistema Nacional de Notificações para a Vigilância Sanitária - NOTIVISA, com acesso disponível no sítio eletrônico da Anvisa na internet, ou no sistema que venha a substituí-lo.


Art. 11 O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei No- 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 12. Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC No- 25, de 30 de junho de 2010, e os incisos I, III e IV do parágrafo único do artigo 2º da RDC No- 58, de 05 de setembro de 2007.



Art. 13. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.


DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO

ANEXO I

TERMO DE RESPONSABILIDADE DO PRESCRITOR

PARA USO DO MEDICAMENTO CONTENDO A SUBSTÂNCIA

SIBUTRAMINA



Eu, Dr.(a) ______________________________________________, registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado sob o número ___________________, sou o responsável pelo tratamento e acompanhamento do(a) paciente ______________________________________________, do sexo ___________________________________, com idade de ______ anos completos, com diagnóstico de ___________________________________________, para quem estou indicando o medicamento à base de SIBUTRAMINA. Informei ao paciente que: 1. O medicamento contendo a substância sibutramina:


a. Foi submetido a um estudo realizado após a aprovação do produto, com 10.744 (dez mil, setecentos e quarenta e quatro) pacientes com sobrepeso ou obesos, com 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade ou mais, com alto risco cardiovascular, tratados com sibutramina e observou- se um aumento de 16% (dezesseis por cento) no risco de infarto do miocárdio não fatal, acidente vascular cerebral não fatal, parada cardíaca ou morte cardiovascular comparados com os pacientes que não usaram o medicamento; e

b. Portanto, a utilização do medicamento está restrita às indicações e eficácia descritas no item 2, e respeitando-se rigorosamente as contra indicações descritas no item 3 e as precauções descritas no item 4.


2. As indicações e eficácia dos medicamentos contendo sibutramina estão sujeitas às seguintes restrições:

a. A eficácia do tratamento da obesidade deve ser medida pela perda de peso de pelo menos de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do peso corporal inicial acompanhado da diminuição de parâmetros metabólicos considerados fatores de risco da obesidade; e

b. o medicamento deve ser utilizado como terapia adjuvante, como parte de um programa de gerenciamento de peso para pacientes obesos com índice de massa corpórea (IMC) > ou = a 30 kg/m2 (maior ou igual a trinta quilogramas por metro quadrado), num prazo máximo de 2 (dois) anos, devendo ser acompanhado por um programa de reeducação alimentar e atividade física compatível com as condições do usuário.


3. O uso da sibutramina está contra-indicado em pacientes:

a. Com índice de massa corpórea (IMC) menor que 30 kg/m2 (trinta quilogramas por metro quadrado);

b. Com histórico de diabetes mellitus tipo 2 com pelo menos outro fator de risco (i.e., hipertensão controlada por medicação, dislipidemia, prática atual de tabagismo, nefropatia diabética com evidência de microalbuminúria);

c. Com histórico de doença arterial coronariana (angina, história de infarto do miocárdio), insuficiência cardíaca congestiva, taquicardia, doença arterial obstrutiva periférica, arritmia ou doença cerebrovascular (acidente vascular cerebral ou ataque isquêmico transitório);

d. Hipertensão controlada inadequadamente, > 145/90 mmHg (maior que cento e quarenta e cinco por noventa milímetros de mercúrio);

e. Com idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos, crianças e adolescentes;

f. Com histórico ou presença de transtornos alimentares, como bulimia

e anorexia; ou

g. Em uso de outros medicamentos de ação central para redução de

peso ou tratamento de transtornos psiquiátricos.


4. As precauções com o uso dos medicamentos à base de sibutramina

exigem que:

a. Ocorra a descontinuidade do tratamento em pacientes que não responderem à perda de peso após 4 (quatro) semanas de tratamento com dose diária máxima de 15 mg/dia (quinze miligramas por dia), considerando-se que esta perda deve ser de, pelo menos, 2 kg (dois quilogramas), durante estas 4 (quatro) primeiras semanas; e

b. haja a monitorização da pressão arterial e da frequência cardíaca durante todo o tratamento, pois o uso da sibutramina tem como efeito colateral o aumento, de forma relevante, da pressão arterial e da frequência cardíaca, o que pode determinar a descontinuidade do tratamento.

5. O uso da sibutramina no Brasil está em período de monitoramento do seu perfil de segurança, conforme RDC/ANVISA No- XX/ 2011.

6. O paciente deve informar ao médico prescritor toda e qualquer intercorrência clínica durante o uso do medicamento.

7. É responsabilidade de o médico prescritor notificar ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, por meio do sistema NOTIVISA, as suspeitas de eventos adversos de que tome conhecimento.

8. Para viabilizar e facilitar o contato, disponibilizo ao paciente os seguintes telefones, e-mail, fax, ou outro sistema de contato:



____________________________________________________.

Assinatura e carimbo do (a) médico

(a):____________________________ C.R.M.: _________

Data: ____/____/_____



A ser preenchido pelo(a) paciente:



Eu, _______________________________________, Carteira de Identidade No- ____________, Órgão Expedidor _________________, residente na rua ______________________________, Cidade ___________________________, Estado _________, telefone ___________________, recebi pessoalmente as informações sobre o tratamento que vou fazer. Entendo que este remédio é só meu e que não devo passá-lo para ninguém.



Assinatura: _____________________________________

Data: ____/____/_____



A ser preenchido pela Farmácia de manipulação no caso de o medicamento ter sido prescrito com indicação de ser manipulado:

Eu, Dr.(a) _______________________________________________, registrado(a) no Conselho Regional de Farmácia do Estado sob o número ___________________, sendo o responsável técnico da Farmácia _________________________________________, situada no endereço______________________________________________________, sou responsável pelo aviamento e dispensação do medicamento contendo sibutramina para o paciente _____________________________________________.

Informei ao paciente que:


1. Deve informar à farmácia responsável pela manipulação do medicamento relatos de eventos adversos durante o uso do medicamento;

e

2. é responsabilidade do responsável técnico da Farmácia notificar ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, por meio do sistema NOTIVISA, as suspeitas de eventos adversos de que tome conhecimento.


3. Para viabilizar e facilitar o contato, disponibilizo ao paciente os seguintes telefones, e-mail, fax, ou outro sistema de contato:



_____________________________________________________

Assinatura e carimbo do (a) farmacêutico

(a):_______________________ C.R.F.: _________

Data: ____/____/_____



Assinatura do (a) paciente:

______________________________________________________

Data: ____/____/_____

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Anvisa decidi banir os anfetamínicos do país.

Anvisa decide banir do mercado emagrecedores à base de anfetaminas
Farmácias terão dois meses para recolher remédios proibidos
A diretoria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) decidiu na terça-feira banir do mercado os remédios para emagrecer à base de anfetaminas e manter o uso dos derivados de sibutramina com restrições.
O diretor-presidente da Anvisa e relator do processo, Dirceu Barbano, propôs o banimento dos inibidores de apetite anfetamínicos (anfepramona, femproporex e mazindol) em todo o país com base em estudos internacionais que constataram a baixa eficácia desses medicamentos na perda de peso e riscos à segurança do paciente. Os outros três diretores acompanharam o relator.

Com a decisão, os anfetamínicos, usados há mais de 30 anos no Brasil, estão proibidos de serem prescritos pelos médicos, fabricados no país e os atuais registros serão cancelados. As farmácias e drogarias terão dois meses para retirá-los das prateleiras, conforme Barbano. “Para que os pacientes tenham tempo de readequar o tratamento”, disse o relator.

Quanto à sibutramina, o relator sugeriu que continue liberado o uso do medicamento para o tratamento de obesidade desde que o paciente apresente sobrepeso significativo e não sofra de problemas cardíacos. O paciente e o médico terão de assinar termo de responsabilidade sobre os riscos à saúde. O uso da sibutramina ficará sob o monitoramento da vigilância sanitária. Barbano argumentou que dados mostram que o remédio ajuda a reduzir o peso e que é possível minimizar os prejuízos à saúde do paciente.

O diretor Agenor Álvares foi o único a discordar do relator. Ele defendeu também o veto à sibutramina. “Se vários países tiraram [do mercado] com base em evidências científicas, não podemos ignorar essas evidências. Se eles têm cuidado com as populações deles, temos também que ter com a nossa. Essas substâncias devem ser retiradas nos mesmos moldes das outras [anfetamínicos]”, disse o ex-ministro da Saúde, acrescentando que não existe protocolo clínico no mundo que recomende o uso do remédio. A diretora Maria Cecília Brito, por sua vez, propôs que a manutenção da sibutramina volte a ser analisada pela agência dentro de um ou dois anos.

Lançada em fevereiro deste ano, a proposta original da Anvisa era vetar os emagrecedores, tanto os feitos com anfetamina como aqueles à base de sibutramina, seguindo o exemplo dos EUA e da União Europeia. O principal argumento era que os riscos à saúde oferecidos por esses remédios, como problemas cardíacos e alterações no sistema nervoso central, superam o benefício da perda de peso.

Em nove meses de discussão, os técnicos da agência reguladora mudaram de opinião. No último relatório, os técnicos permaneceram com a posição de vetar os anfetamínicos, mas decidiram manter a sibutramina, pois há comprovação de que o último ajuda a reduzir o peso de 5% a 10% em um prazo de quatro semanas.