SINDICATO
DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE
OLIVEIRA BEZERRA PRESTES;
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO R G NORTE, CNPJ n.
08.029.217/0001-36, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
SERGIO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Piso Salarial
JORNADA
Piso Salarial
8 HORAS
R$ 2.995,70
6 HORAS
R$ 2.310,35
4 HORAS
R$ 1.498,41
2 HORAS
R$ 1.021,29
Parágrafo Único:
Será concedido um reajuste linear de 4,78% (quatro virgula setenta e oito por
cento), acumulado últimos 12 meses - IPCA, para os farmacêuticos que
percebem remuneração acima dos pisos salariais.
Parágrafo
Primeiro:
Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será licito, desde que
esta possibilidade tenha sido acordada, ou ainda, na ocorrência de dolo
por parte do empregado. Parágrafo
Segundo:
É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias,
oferecer prestações “in natura” aos empregados, bem como exercer qualquer
coação ou induzimento, no sentido de que os empregados se utilizem do
armazém ou dos serviços, como forma de contraprestação. Parágrafo
Terceiro:
Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços
não mantidos pela empresa, é licito à autoridade competente determinar a
adoção de medida adequada, visando que as mercadorias sejam vendidas e os
serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em
benefício dos empregados. Parágrafo
Quarto:
Observando o disposto nesta cláusula, é vedado às empresas limitar, por
qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
Gratificação de Função
O farmacêutico que exercer a função de
Responsável Técnico receberá uma gratificação mensal no montante de R$
198,66 (cento e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos). Parágrafo
único:
Será pago ao Farmacêutico o ressarcimento por deslocamento, a título de
ajuda de custo, sempre que for necessário trabalho externo em favor da
empresa, mediante comprovação.
Parágrafo
Primeiro
– A partir do sexto ano de efetivo e contínuo serviço no mesmo empregador,
fica assegurado um adicional por cada anuênio no percentual de 1% (um por
cento), com tempo de serviço, sem prejuízo
de quinquênio. Parágrafo
Segundo
– Exemplificativamente no sexto ano o adicional é de 6%, no sétimo ano o
adicional é de 7%, no oitavo ano o adicional é de 8%, no nono ano o
adicional é de 9%, no décimo ano o adicional é de 10%, no décimo-primeiro
ano o adicional é de 11%, e assim sucessivamente.
Parágrafo
Único
- Na forma da legislação, será garantida a concessão de vale transporte
aos farmacêuticos que prestarem serviços extraordinários em dias de
sábados, domingos, feriados e compensados.
Normas para Admissão/Contratação
Parágrafo
Primeiro:
Admite-se a prorrogação do contrato de experiência por uma única vez, não
necessariamente pelo mesmo período laborado antes da prorrogação,
entretanto, não poderá exceder 90 (noventa) dias. Parágrafo
Segundo:
É vedada a celebração de novo contrato de experiência com um mesmo
empregado, salvo se para desempenhar função distinta.
Parágrafo
Único:
Na ocorrência da hipótese supramencionada, devem ser apresentados os
seguintes documentos que atestem o pagamento das verbas efetivamente
devidas, conforme a modalidade de extinção do contrato de trabalho, a
exemplo dos documentos a seguir listados ou de outros que venham a
substituí-los em sua finalidade atual por determinação das autoridades
competentes: -
Comprovante de aviso prévio, se for o caso, ou pedido de demissão do
empregado; - Termo
de rescisão de Contrato de Trabalho em 05 (cinco) vias; - Guia de
recolhimento da multa de 40% do FGTS, se for o caso; - Extrato
do FGTS (conta vinculada); -
Requerimento do seguro-desemprego, para fins de habilitação, quando
devido; - Carta
de preposto ou apresentação; - 06
(seis) últimas guias do INSS.
Qualificação/Formação Profissional
Parágrafo
Primeiro:
Para exercer o direito previsto nesta cláusula, o farmacêutico ASSOCIADO SINFARN
deverá comunicar ao empregador, por escrito, com dez dias de antecedência
ao primeiro dia em que irá se ausentar do trabalho, o evento do qual irá
participar e o período, além de demonstrar que há relação com a sua
atividade profissional. Parágrafo
Segundo:
Para que o abono das faltas em questão possa ser realizado, o farmacêutico
ASSOCIADO
deverá entregar ao empregador comprovante de sua presença no evento
supramencionado, até o segundo dia de retorno ao trabalho após a
ocorrência do evento.
a)
que a solicitação ao empregador seja feita com 10 (dez) dias de
antecedência, mediante comprovação da convocação e por escrito; b)
que a liberação seja no máximo de 01 (um) farmacêutico por empresa; c)
que o empregado, membro da Diretoria Executiva do Sindicato, comprove
formalmente a sua participação na referida reunião do Conselho ou Fórum, no
primeiro dia de trabalho subsequente ao término do evento; Parágrafo
Único:
O fato de o empregado pertencer à diretoria do Sindicato, não poderá
prejudicá-lo na concessão de promoções por parte do empregador.
1.
Elaborar o manual de boas práticas e POPs; 2.
Fiscalizar o controle de produtos quanto à temperatura, umidade e
armazenamento adequado; 3.
Coordenar o Programa de Gerenciamento de Resíduo; 4.
Treinar os funcionários com relação às atividades pertinentes à sua rotina
ocupacional; 5.
Desenvolver programa de armazenamento e controle para produtos
termolábeis; 6.
Rastrear os produtos com desvio de qualidade; 7.
Alimentar e transmitir as informações de medicamentos controlados no RMV; 8. Todo
estabelecimento farmacêutico deverá afixar o nome e o CRF do Farmacêutico
Responsável Técnico e do Assistente, quando for o caso, em lugar visível
aos clientes.
Duração e Horário
a)
Jornada de 08 horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 40
horas semanais; b)
Jornada de 06 horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 30
horas semanais; c)
Jornada de 04 horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 20 horas
semanais; d)
Jornada de 02 horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 10
horas semanais.
Fica assegurado folga aos farmacêuticos
na segunda-feira de carnaval e também a terça-feira de carnaval para os
farmacêuticos ASSOCIADOS
ao SINFARN.
Condições de Ambiente de Trabalho
Parágrafo
Primeiro
- Na preservação da saúde e segurança do trabalhador, a empresa deverá adequar
o sistema de informação interno de medicamentos, a fim de evitar
excessivas digitações, no período de 120 (cento e vinte) dias, a contar da
data de homologação do presente acordo. Parágrafo
Segundo
- O farmacêutico ficará subordinado ao gerente apenas no que concerne às
questões administrativo-financeiras da empresa. Nas questões técnicas e
legais compete ao farmacêutico salvaguardar sua integridade e da empresa.
Parágrafo
Primeiro
– Nos casos de doenças consideradas infectocontagiosas, aquelas
estabelecidas no art. 9º do Decreto 49.974-A de 21/06/1961, estão
desobrigadas de cumprir com o requisito da alínea “b” do §1º desta
cláusula. Parágrafo
Segundo
– As Empresas se obrigam a fixar a presente cláusula no quadro de avisos
dos empregados, com descrição de todos os requisitos ora postos, de modo
que todos os funcionários tenham dela conhecimento.
Contribuições Sindicais
Regras para a Negociação
1.
Farmacopeia Brasileira; 2. As
bases da farmacológica da terapêutica; 3.
Dicionário Terapêutico Guanabara; 4. Merck
Index; 5. The
Extra Pharmacopeia; 6. E, sempre
que possível, disponibilizarão acesso á internet restrito a pesquisas
atinentes ao mister profissional farmacêutico
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE,
CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sra.
JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA PRESTES
E
IMIFARMA PRODUTOS FARMCEUTICOS E COSMÉTICOS S/A, CNPJ 04.899.316/0001-18,
neste ato representado pela sua Gerente de serviços de Recursos Humanos Sra.
FLAVIA BISTRICAN MOREIRA, CPF: 273.648.688-95
celebram a presente TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes retificam a data base que constou
no Acordo Coletivo de Trabalho e fixam a vigência da presente Acordo
Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2018 a 31 de Maio de 2020
e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA- PISO E REAJUSTE SALARIAL
Quanto ao piso salarial da categoria, fica convencionado
o reajuste no percentual do índice do INPC,
acumulado no período de junho 2018 à maio 2019, o qual será pago com observância
da jornada diária de trabalho de cada funcionário, de segunda a
sexta-feira, de acordo com os valores abaixo discriminados:
CLÁUSULA
TERCEIRA - DO RESPONSÁVEL TÉCNICO E ASSISTENTE TÉCNICO
Os farmacêuticos que exercerem o cargo de Responsável e
Assistente Técnico receberão gratificação, de acordo com a venda mensal de
receitas previstas na Portaria nº 344/98 e/ou RDC nº 20 da ANVISA,
respeitado o escalonamento abaixo, à partir de 01 de Junho de 2019:
Parágrafo 1º: O empregado se
obriga a apresentar mensalmente ao empregador a comprovação da quantidade
mensal das receitas aviadas de substâncias previstas na Portaria nº 344/98
e/ou RDC nº 20 da ANVISA.
Parágrafo 2º: Será assegurado o
pagamento de gratificação no valor de R$ 250,42 (duzentos cinquenta reais e
quarenta e dois centavos) aos farmacêuticos que exercerem o cargo de
responsável técnico e gratificação de R$ 45,58 (quarenta e cinco reais e cinquenta
e oito centavos) aos farmacêuticos que exercerem o cargo de assistente
técnico, nos estabelecimentos em que não há venda mensal de receituários
das substâncias previstas na Portaria nº 344/98 e/ou RDC nº 20 da ANVISA.
Parágrafo 3º: Fica acordado que
a partir da 3ª faixa do escalonamento, será contabilizado o somatório das
receitas aviadas prevista na portaria nº344/98 mais RDC nº20/2011 da
ANVISA.
CLÁUSULA QUARTA - DAS COMISSÕES POR SERVIÇOS PRESTADOS
Fica acordado que a cada serviço
prestado de acompanhamento Farmacêutico dentre o rol de atividades previstas
na Tabela abaixo, serão pagos aos profissionais o percentual de 7% (sete
por cento) sobre o valor cobrado do cliente, não podendo ser inferior ao
valor unitário de R$ 5,00 (cinco reais).
SERVIÇOS
Pressão, glicemia, brincos e injetáveis
CLÁUSULA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica retificada o título da Cláusula
Quadragésima Segunda que constou no Acordo Coletivo como Taxa Negocial para
a denominação correta que é Contribuição Assistencial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Os empregadores ficam obrigados
a descontar dos profissionais representados pelo sindicato laboral, mediante autorização prévia e
expressa entendendo-se como tal a assembleia da categoria, de uma só
vez e quando do primeiro
pagamento dos salários reajustados, a importância correspondente a 3% (Três
por cento) do piso salarial, a título de contribuição assistencial, devendo
a referida importância ser solicitado por e-mail para sinfarn@gmail.com.
Enviando a relação de farmacêuticos com os valores descontados por CNPJ.
Parágrafo 1º:
Fica assegurado o direito de oposição do empregado, que deverá ser
exercido no prazo de até 30 (trinta) dia, através de requerimento
próprio, disponibilizado na sede da entidade sindical, a quem deve ser o
mesmo encaminhado e terá a obrigação de reembolsar o farmacêutico.
Parágrafo 2º: O Sindicato laboral assumirá exclusiva e
integralmente o ônus por qualquer pedido de devolução de contribuição que
tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular,
confessando expressamente neste instrumento a sua única e exclusiva
responsabilidade, isentando as empresas e o Sindicato patronal de qualquer
responsabilidade, inclusive perante procedimento de lavra do Ministério
Público do Trabalho.
Parágrafo 3 º: para os funcionários associados o desconto será
obrigatório, uma vez que o mesmo já foi autorizado em ficha associativa.
CLÁUSULA
SEXTA – DA EXCLUSÃO DA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DAS CONTRIBUIÇÕES.
As partes acordam pela exclusão da cláusula
Quadragésima Quarta do Acordo Coletivo, com o Título DAS CONTRIBUIÇÕES.
CLÁUSULA
SÉTIMA: DIA DO FARMACÊUTICO
Fica retificado a cláusula Trigésima Oitava – Dia do
Farmacêutico, para incluir a folga adicional ao farmacêutico associado na
terça feira de Carnaval.
A cláusula passará a seguir com a seguinte redação:
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA: DIA DO FARMACÊUTICO: Fica assegurado folga ao
farmacêutico na segunda feira de carnaval e para os farmacêuticos
associados fica assegura folga adicional na terça de carnaval.
Parágrafo Primeiro:
A
fim de dirimir controvérsias no que se diz respeito aos feriados
Municipais, Estaduais e Nacionais segue em anexo II tabela de feriados.
Parágrafo Segundo: Ficam preservados
os feriados oriundos das Leis municipais, referentes a cada Município do
Estado do RN.
Parágrafo
terceiro: Fica assegurado o direito de gozo desse benefício aos farmacêuticos
associados e devidamente adimplentes com suas obrigações sindicais. O
Sindicato dos farmacêuticos identificará os seus associados adimplentes com
antecedência de 30 dias da data festiva.
CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - DIVULGAÇÃO
Ficam ratificadas e mantidas todas as demais cláusulas
não previstas no presente termo Aditivo.
As partes que celebram a presente Termo Aditivo ao Acordo
se obrigam a promover a sua ampla divulgação e publicação, o qual passa a
vigorar à partir de 01 de Junho de 2019.
CLÁUSULA NONA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela CLT e pela
legislação trabalhista especial expressa que norteiam as relações gerais de
trabalho, sendo as controvérsias resolvidas perante a Justiça do Trabalho.
Rio Grande do Norte, 13 de Junho de
2019.
JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA PRESTES
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE