segunda-feira, 16 de setembro de 2019

FERIADOS NATAL.RN - 2019


PISO SALARIAL ATACADISTA



CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020 - ATACADISTA


Convenção Coletiva De Trabalho 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RN000298/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE:
13/09/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR044270/2019
NÚMERO DO PROCESSO:
46217.006492/2019-21
DATA DO PROTOCOLO:
03/09/2019

SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA PRESTES;



SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO R G NORTE, CNPJ n. 08.029.217/0001-36, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SERGIO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:








Piso Salarial






 JORNADA
Piso Salarial
8 HORAS
R$ 2.995,70
6 HORAS
R$ 2.310,35
4 HORAS
R$ 1.498,41
2 HORAS
R$ 1.021,29
 Parágrafo Único: Será concedido um reajuste linear de 4,78% (quatro virgula setenta e oito por cento), acumulado últimos 12 meses -  IPCA, para os farmacêuticos que percebem remuneração acima dos pisos salariais.















Parágrafo Primeiro: Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será licito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada, ou ainda, na ocorrência de dolo por parte do empregado.
Parágrafo Segundo: É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias, oferecer prestações “in natura” aos empregados, bem como exercer qualquer coação ou induzimento, no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços, como forma de contraprestação.
Parágrafo Terceiro: Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é licito à autoridade competente determinar a adoção de medida adequada, visando que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício dos empregados.
Parágrafo Quarto: Observando o disposto nesta cláusula, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.


Gratificação de Função




O farmacêutico que exercer a função de Responsável Técnico receberá uma gratificação mensal no montante de R$ 198,66 (cento e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos).
Parágrafo único: Será pago ao Farmacêutico o ressarcimento por deslocamento, a título de ajuda de custo, sempre que for necessário trabalho externo em favor da empresa, mediante comprovação.










Parágrafo Primeiro – A partir do sexto ano de efetivo e contínuo serviço no mesmo empregador, fica assegurado um adicional por cada anuênio no percentual de 1% (um por cento), com tempo de serviço, sem prejuízo de quinquênio.
Parágrafo Segundo – Exemplificativamente no sexto ano o adicional é de 6%, no sétimo ano o adicional é de 7%, no oitavo ano o adicional é de 8%, no nono ano o adicional é de 9%, no décimo ano o adicional é de 10%, no décimo-primeiro ano o adicional é de 11%, e assim sucessivamente.










Parágrafo Único - Na forma da legislação, será garantida a concessão de vale transporte aos farmacêuticos que prestarem serviços extraordinários em dias de sábados, domingos, feriados e compensados.


Normas para Admissão/Contratação





Parágrafo Primeiro: Admite-se a prorrogação do contrato de experiência por uma única vez, não necessariamente pelo mesmo período laborado antes da prorrogação, entretanto, não poderá exceder 90 (noventa) dias.
Parágrafo Segundo: É vedada a celebração de novo contrato de experiência com um mesmo empregado, salvo se para desempenhar função distinta.










Parágrafo Único: Na ocorrência da hipótese supramencionada, devem ser apresentados os seguintes documentos que atestem o pagamento das verbas efetivamente devidas, conforme a modalidade de extinção do contrato de trabalho, a exemplo dos documentos a seguir listados ou de outros que venham a substituí-los em sua finalidade atual por determinação das autoridades competentes:
- Comprovante de aviso prévio, se for o caso, ou pedido de demissão do empregado;
- Termo de rescisão de Contrato de Trabalho em 05 (cinco) vias;
- Guia de recolhimento da multa de 40% do FGTS, se for o caso;
- Extrato do FGTS (conta vinculada);
- Requerimento do seguro-desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
- Carta de preposto ou apresentação;
- 06 (seis) últimas guias do INSS.


Qualificação/Formação Profissional





Parágrafo Primeiro: Para exercer o direito previsto nesta cláusula, o farmacêutico ASSOCIADO SINFARN deverá comunicar ao empregador, por escrito, com dez dias de antecedência ao primeiro dia em que irá se ausentar do trabalho, o evento do qual irá participar e o período, além de demonstrar que há relação com a sua atividade profissional.
Parágrafo Segundo: Para que o abono das faltas em questão possa ser realizado, o farmacêutico ASSOCIADO deverá entregar ao empregador comprovante de sua presença no evento supramencionado, até o segundo dia de retorno ao trabalho após a ocorrência do evento.





a)  que a solicitação ao empregador seja feita com 10 (dez) dias de antecedência, mediante comprovação da convocação e por escrito;
b)  que a liberação seja no máximo de 01 (um) farmacêutico por empresa;
c)   que o empregado, membro da Diretoria Executiva do Sindicato, comprove formalmente a sua participação na referida reunião do Conselho ou Fórum, no primeiro dia de trabalho subsequente ao término do evento;
Parágrafo Único: O fato de o empregado pertencer à diretoria do Sindicato, não poderá prejudicá-lo na concessão de promoções por parte do empregador.





1. Elaborar o manual de boas práticas e POPs;
2. Fiscalizar o controle de produtos quanto à temperatura, umidade e armazenamento adequado;
3. Coordenar o Programa de Gerenciamento de Resíduo;
4. Treinar os funcionários com relação às atividades pertinentes à sua rotina ocupacional;
5. Desenvolver programa de armazenamento e controle para produtos termolábeis;
6. Rastrear os produtos com desvio de qualidade;
7. Alimentar e transmitir as informações de medicamentos controlados no RMV;
8. Todo estabelecimento farmacêutico deverá afixar o nome e o CRF do Farmacêutico Responsável Técnico e do Assistente, quando for o caso, em lugar visível aos clientes.












Duração e Horário





a) Jornada de 08 horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 40 horas semanais;
b) Jornada de 06 horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 30 horas semanais;
c) Jornada de 04 horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 20 horas semanais;
d) Jornada de 02 horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 10 horas semanais.














Fica assegurado folga aos farmacêuticos na segunda-feira de carnaval e também a terça-feira de carnaval para os farmacêuticos ASSOCIADOS ao SINFARN.



Condições de Ambiente de Trabalho





Parágrafo Primeiro - Na preservação da saúde e segurança do trabalhador, a empresa deverá adequar o sistema de informação interno de medicamentos, a fim de evitar excessivas digitações, no período de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de homologação do presente acordo.
Parágrafo Segundo - O farmacêutico ficará subordinado ao gerente apenas no que concerne às questões administrativo-financeiras da empresa. Nas questões técnicas e legais compete ao farmacêutico salvaguardar sua integridade e da empresa.











Parágrafo Primeiro – Nos casos de doenças consideradas infectocontagiosas, aquelas estabelecidas no art. 9º do Decreto 49.974-A de 21/06/1961, estão desobrigadas de cumprir com o requisito da alínea “b” do §1º desta cláusula.
Parágrafo Segundo – As Empresas se obrigam a fixar a presente cláusula no quadro de avisos dos empregados, com descrição de todos os requisitos ora postos, de modo que todos os funcionários tenham dela conhecimento.







Contribuições Sindicais












Regras para a Negociação















1. Farmacopeia Brasileira;
2. As bases da farmacológica da terapêutica;
3. Dicionário Terapêutico Guanabara;
4. Merck Index;
5. The Extra Pharmacopeia;
6. E, sempre que possível, disponibilizarão acesso á internet restrito a pesquisas atinentes ao mister profissional farmacêutico




















terça-feira, 3 de setembro de 2019

TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO 2018/2020 - IMIFARMA




Termo Aditivo ao ACORDO COLETIVO 2018/2020

SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sra. JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA PRESTES

E

IMIFARMA PRODUTOS FARMCEUTICOS E COSMÉTICOS S/A, CNPJ 04.899.316/0001-18, neste ato representado pela sua Gerente de serviços de Recursos Humanos Sra. FLAVIA BISTRICAN MOREIRA, CPF: 273.648.688-95

celebram a presente TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:


CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes retificam a data base que constou no Acordo Coletivo de Trabalho e fixam a vigência da presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2018 a 31 de Maio de 2020 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA- PISO E REAJUSTE SALARIAL

Quanto ao piso salarial da categoria, fica convencionado o reajuste no percentual do índice do INPC, acumulado no período de junho 2018 à maio 2019, o qual será pago com observância da jornada diária de trabalho de cada funcionário, de segunda a sexta-feira, de acordo com os valores abaixo discriminados:




CLÁUSULA TERCEIRA - DO RESPONSÁVEL TÉCNICO E ASSISTENTE TÉCNICO


Os farmacêuticos que exercerem o cargo de Responsável e Assistente Técnico receberão gratificação, de acordo com a venda mensal de receitas previstas na Portaria nº 344/98 e/ou  RDC nº 20 da ANVISA, respeitado o escalonamento abaixo, à partir de 01 de Junho de 2019:


Parágrafo 1º: O empregado se obriga a apresentar mensalmente ao empregador a comprovação da quantidade mensal das receitas aviadas de substâncias previstas na Portaria nº 344/98 e/ou RDC nº 20 da ANVISA.
Parágrafo 2º: Será assegurado o pagamento de gratificação no valor de R$ 250,42 (duzentos cinquenta reais e quarenta e dois centavos) aos farmacêuticos que exercerem o cargo de responsável técnico e gratificação de R$ 45,58 (quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) aos farmacêuticos que exercerem o cargo de assistente técnico, nos estabelecimentos em que não há venda mensal de receituários das substâncias previstas na Portaria nº 344/98 e/ou RDC nº 20 da ANVISA.
Parágrafo 3º: Fica acordado que a partir da 3ª faixa do escalonamento, será contabilizado o somatório das receitas aviadas prevista na portaria nº344/98 mais RDC nº20/2011 da ANVISA.


CLÁUSULA QUARTA - DAS COMISSÕES POR SERVIÇOS PRESTADOS

Fica acordado que a cada serviço prestado de acompanhamento Farmacêutico dentre o rol de atividades previstas na Tabela abaixo, serão pagos aos profissionais o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor cobrado do cliente, não podendo ser inferior ao valor unitário de R$ 5,00 (cinco reais).
SERVIÇOS
Pressão, glicemia, brincos e injetáveis


CLÁUSULA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Fica retificada o título da Cláusula Quadragésima Segunda que constou no Acordo Coletivo como Taxa Negocial para a denominação correta que é Contribuição Assistencial.


                     CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL


                  Os empregadores ficam obrigados a descontar dos profissionais representados pelo sindicato laboral,        mediante autorização prévia e expressa  entendendo-se como tal a assembleia da categoria, de uma só vez e     quando do primeiro pagamento dos salários reajustados, a importância correspondente a 3% (Três por cento) do piso salarial, a título de contribuição assistencial, devendo a referida importância ser solicitado por e-mail para sinfarn@gmail.com. Enviando a relação de farmacêuticos com os valores descontados por CNPJ.
Parágrafo 1º: Fica assegurado o direito de oposição do empregado, que deverá ser exercido no prazo de até 30 (trinta) dia, através de requerimento próprio, disponibilizado na sede da entidade sindical, a quem deve ser o mesmo encaminhado e terá a obrigação de reembolsar o farmacêutico.
Parágrafo 2º: O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o ônus por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, confessando expressamente neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade, isentando as empresas e o Sindicato patronal de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimento de lavra do Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo 3 º: para os funcionários associados o desconto será obrigatório, uma vez que o mesmo já foi autorizado em ficha associativa.

CLÁUSULA SEXTA – DA EXCLUSÃO DA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DAS CONTRIBUIÇÕES.

As partes acordam pela exclusão da cláusula Quadragésima Quarta do Acordo Coletivo, com o Título DAS CONTRIBUIÇÕES.


CLÁUSULA SÉTIMA: DIA DO FARMACÊUTICO


Fica retificado a cláusula Trigésima Oitava – Dia do Farmacêutico, para incluir a folga adicional ao farmacêutico associado na terça feira de Carnaval.

A cláusula passará a seguir com a seguinte redação:

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA: DIA DO FARMACÊUTICO: Fica assegurado folga ao farmacêutico na segunda feira de carnaval e para os farmacêuticos associados fica assegura folga adicional na terça de carnaval.
Parágrafo Primeiro: A fim de dirimir controvérsias no que se diz respeito aos feriados Municipais, Estaduais e Nacionais segue em anexo II tabela de feriados.
Parágrafo Segundo: Ficam preservados os feriados oriundos das Leis municipais, referentes a cada Município do Estado do RN.
Parágrafo terceiro: Fica assegurado o direito de gozo desse benefício aos farmacêuticos associados e devidamente adimplentes com suas obrigações sindicais. O Sindicato dos farmacêuticos identificará os seus associados adimplentes com antecedência de 30 dias da data festiva.




CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - DIVULGAÇÃO


Ficam ratificadas e mantidas todas as demais cláusulas não previstas no presente termo Aditivo.
As partes que celebram a presente Termo Aditivo ao Acordo se obrigam a promover a sua ampla divulgação e publicação, o qual passa a vigorar à partir de 01 de Junho de 2019.



CLÁUSULA NONA - DOS CASOS OMISSOS


Os casos omissos serão regulados pela CLT e pela legislação trabalhista especial expressa que norteiam as relações gerais de trabalho, sendo as controvérsias resolvidas perante a Justiça do Trabalho.


Rio Grande do Norte, 13 de Junho de 2019.



JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA PRESTES
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE




FLAVIA BISTRICAN MOREIRA
Gerente de Serviços de RH
IMIFARMA PRODUTOS FARMCEUTICOS E COSMÉTICOS S/A