SINDICATO
DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE
OLIVEIRA BEZERRA PRESTES;
E
EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA , CNPJ n. 63.503.007/0001-46,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MICHELLE GOMES
FERREIRA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 01º de novembro de 2020 a 31 de outubro de 2022 e a data-base
da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s)
empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais
farmacêuticos localizados no Estado do Rio Grande do Norte e os
estabelecimentos abrangidos pelo sindicato laboral , com abrangência
territorial em RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E REAJUSTE SALARIAL
Quanto ao
piso salarial da categoria, fica convencionado o reajuste no percentual de
2,05% (dois vírgula zero cinco por cento), o qual será pago com
observância da jornada diária/semanal de trabalho de cada
funcionário, de acordo com o valor abaixo discriminado:
JORNADA
REMUNERAÇÃO
6h/diárias - 30 h /semanais de 2ª a 6ª feira
R$ 2.869,38
36h/ semanais
R$ 3.443,25
8h/ diárias – 44h/semanais
R$ 4.208,42
Parágrafo
1º :
Será concedido um reajuste linear de 2,05% (dois vírgula zero cinco por
cento) aos farmacêuticos que percebem remuneração acima dos pisos
salariais.
Parágrafo
2º :
para as jornadas diferentes das supracitadas deverá a empresa pagar
salário proporcional, tendo como base o estabelecido para jornada de 30h
semanais.
Parágrafo
3º: Fica
assegurado a partir de 1º de novembro de 2021 o reajuste salarial da
categoria, no índice acumulado de 12 (doze) meses do INPC, inclusive para
os farmacêuticos que percebam remuneração acima do piso salarial.
Parágrafo
4º :
Fica acordado que, diante da excepcionalidade de ausência do reajuste
salarial no período: 01/11/2019 até 31/10/2020, conforme Acordo coletivo
2018-2020, o pagamento em abono salarial, deverá ser pago em 4 parcelas,
iniciando-se em 01/03/2021. O Salário de R$ 2.811,74, pago retroativo
desse período.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Parágrafo
1º -
Os empregadores se obrigam a efetuar o pagamento dos salários de seus
empregados farmacêuticos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao
vencido.
Parágrafo
2º -
Cada empregador, obrigatoriamente, deverá abrir uma CONTA SALÁRIO para os
empregados, devendo ser fornecido pela empresa um demonstrativo de
pagamento salarial com discriminação dos salários, gratificações, horas
extras, bem como demais ganhos, se houver, além da discriminação das
parcelas pagas e descontos efetuados, destacando o valor do recolhimento
do FGTS
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO
O
farmacêutico substituto (admitido) perceberá salário não inferior ao piso
da categoria.
Parágrafo
Único :
O Assistente Técnico (farmacêutico) perceberá a mesma remuneração do
responsável técnico, de modo proporcional ao período de substituição.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÕES E DESCONTOS
Ao
empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado,
salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivo de lei ou de
contrato coletivo.
Parágrafo
1 º
- Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde
que devidamente comprovado que esta possibilidade tenha sido acordada, ou
ainda, na ocorrência de dolo por parte do empregado.
Parágrafo
2º -
É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de
mercadorias oferecer prestações “in natura” aos empregados, bem
como exercer qualquer coação ou induzimento, no sentido de que os
empregados se utilizem do armazém ou dos serviços, como forma de
contraprestação.
Parágrafo
3º -
Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços
não mantidos pela empresa, é licito a autoridade competente determinar a
adoção de medida adequada, visando que as mercadorias sejam vendidas e os
serviços prestados a preços razoáveis, sem intenção de lucro e sempre em
benefício dos empregados.
Parágrafo
4º -
Observando o disposto nesta cláusula, é vedado às empresas limitar, por
qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONVÊNIO FARMÁCIA
A
EMPREENDIMENTOS GLOBO LTDA disponibilizará a seus colaboradores, a
possibilidade de aquisição de medicamentos e outros produtos ofertados
dentro de suas lojas.
a) O
desconto será efetuado em folha de pagamento, com anuência do empregado,
no mês subsequente à compra.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Os
farmacêuticos que exercerem o cargo de Responsável Técnico receberão a
título de gratificação 10% do seu salário base.
Parágrafo
1º :
A gratificação de responsabilidade técnica tem natureza indenizatória e
somente é devida enquanto o profissional estiver exercendo efetivamente a
função no estabelecimento.
CLÁUSULA NONA - DA FUNÇÃO DE GERENTE
Fica
facultada aos estabelecimentos farmacêuticos a contratação de farmacêutico
gerente para integrar o seu quadro de funcionários, restando assegurado ao
empregado exercem-te desta função o pagamento de
gratificação no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre a
remuneração correspondente à jornada de trabalho prevista em contrato.
Parágrafo
1º: Não
estão abrangidos pelo regime de jornada previsto no presente instrumento
os empregados exercentes de cargos de gestão, quando o salário
do cargo de confiança, compreendendo a gratificação da função, for
superior ao valor do respectivo salário efetivo de 40% (quarenta por
cento).
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FUNÇÃO DE SUPERVISOR
Fica
facultada aos estabelecimentos farmacêuticos a contratação de farmacêutico
supervisor para integrar o seu quadro de funcionários, restando assegurado
aos empregados exercentes desta função o pagamento de
gratificação no percentual de 70% (setenta por cento) sobre a
remuneração correspondente à jornada de trabalho prevista em contrato.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas
extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre
a hora normal laborada.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica
assegurado o pagamento de um adicional por cada quinquênio, para os
colaboradores associados ao sindicato, de efetivo serviço prestado na
mesma empresa, no percentual de 0,5% (zero virgula cinco por cento),
calculado sobre o salário mensal do empregado.
Parágrafo
Único : O Adicional por tempo de serviço previsto na presente clausula
possui natureza exclusivamente indenizatória.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Fica
acordado que a remuneração do labor realizado no período compreendido
entre as 22h00min e 05h00min do dia seguinte será majorada em 20% (vinte
por cento), por se tratar de período noturno.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A empresa
pagará, aos farmacêuticos que laborem aplicando injetáveis e realizando
TESTE COVID, adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de
20% sobre o salário mínimo.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
É
considerada atividade ou operação perigosa aquela realizada nas
operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis
líquidos, conforme prevê a NR-16, sendo assegurado ao profissional
farmacêutico empregado de farmácias e drogarias localizadas nos postos de
abastecimento de inflamáveis, cuja área de trabalho insere-se na área de
risco, o respectivo adicional de periculosidade, no percentual de 30%
incidente sobre o salário base.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS COMISSÕES POR SERVIÇOS PRESTADOS
Fica
ajustado que a cada serviço prestado pelo Farmacêutico dentre o rol de
atividades previstas na Tabela de serviços farmacêuticos contida no Anexo
I deste instrumento, serão pagas ao profissional comissões na referida
Tabela, independentemente da cobrança dos clientes.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO VALE TRANSPORTE
O empregador
antecipará o vale transporte ao empregado, em quantidade compatível com o
trajeto informado e devidamente comprovado, a saber, residência - trabalho
- residência, cujo ônus de atualização do endereço pertence ao empregado.
Parágrafo
1º: A
aludida informação tem cunho declaratório, razão pela qual, sendo falsa ou
indevida, constitui falta grave.
Parágrafo
2º: O
empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a
ajuda de custo equivalente à parcela que exceder o percentual de 6% (seis
por cento) de seu salário base.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS
Os exames
médicos admissionais e demissionais dos empregados serão sempre
custeados pelos estabelecimentos farmacêuticos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS TRANSFERÊNCIAS E ALTERAÇÕES DE HORÁRIOS
Ficam
permitidas as transferências de profissionais farmacêuticos entre unidades
de um mesmo grupo econômico, bem como alterações de horários, respeitando
a notificação por escrito com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FARMACÊUTICO FERISTA/FOLGUISTA
As
empresas deverão contratar farmacêutico ferista/folguista de
acordo com as jornadas previstas no presente instrumento coletivo de
trabalho, ocasião em que este profissional receberá o mesmo salário do
trabalhador substituído
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADMISSÃO
As
empresas ficam obrigadas a comunicar ao sindicato laboral, as admissões dos
profissionais farmacêuticos, no prazo de 30 (trinta) dias do ato da
contratação com os seguintes documentos:
Contrato de trabalho;
CTPS – campo registro de contrato;
Comprovantes de recolhimento das contribuições
sindicais laborais.
Parágrafo Único : Fica estipulada
uma multa equivalente ao menor piso da categoria para o caso de
descumprimento da presente cláusula.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Na hipótese
de o farmacêutico ser dispensado por justa causa deverá ser
comunicado por escrito sobre o motivo de sua dispensa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
As
homologações das rescisões dos contratos de trabalho serão realizadas,
preferencialmente, no SINFARN, desde que manifestada tal opção pelo
profissional farmacêutico associado no ato da comunicação de
dispensa/pedido de demissão, devendo os empregadores, nesta hipótese,
efetuar o encaminhamento do pedido de homologação com antecedência no
endereço de e-mail sinfarn@gmail.com
Parágrafo
1º: Na
ocorrência da hipótese supramencionada, devem ser apresentados os
seguintes documentos:
-
Comprovante de aviso prévio, se for o caso, ou pedido de demissão do
empregado;
- Termo
de rescisão de Contrato de Trabalho – 05 (cinco) vias;
- Guia de
recolhimento da multa de 40% do FGTS, se for o caso;
- Extrato
do FGTS para fins rescisórios;
-
Requerimento do seguro-desemprego, para fins de habilitação, quando
devido;
- Carta
de preposto
- Carta
de apresentação;
- 06
(seis) últimas guias do INSS.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS ACORDOS DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO
Os
Farmacêuticos poderão firmar acordo individual para suspensão temporária
do contrato de trabalho, conforme previsto na Lei nº 14.020/2020 (antiga
MP 936), devendo a empresa prestar as informações necessárias ao
Ministério da Economia para habilitação dos empregados ao Benefício
Emergencial.
Parágrafo
1º: O contrato de trabalho poderá ser restabelecido em qualquer uma das
hipóteses previstas no artigo 8º, §3º da Lei nº 14.020, devendo o
empregado(a) retornar a jornada normal de trabalho em 2 (dois) dias
corridos a contar da comunicação pelo empregador.
Parágrafo
2º: Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregador
pagará ao empregado, equivalente a 30% do salário base, como ajuda
compensatória, não possuindo a referida verba natureza salarial, nos
moldes do art. 8ª, §5º da Lei 14.020/2020.
Parágrafo
3º: as parcelas condicionais, ou seja, aquelas que dependem de certas
circunstâncias para sua existência, tais como, hora extra, não serão
computadas para definição do valor devido de ajuda compensatória.
Parágrafo
4º: durante a suspensão serão mantidos os demais benefícios habitualmente
concedidos, quais sejam ticket alimentação, plano de saúde, plano
odontológico, convenio nas farmácias.
Parágrafo
5º: durante a suspensão o empregador não fará recolhimento ao Regime Geral
de Previdência Social, cabendo ao empregado o recolhimento na qualidade de
facultativo.Parágrafo 6º: a empregadora se compromete a priorizar a
realizar a suspensão do contrato de trabalho aos empregados que
demonstrarem interesse e/ou que integrem o grupo de risco do COVID-19.
Parágrafo
7º: O período de suspensão do contrato de trabalho não contará para
cálculo de 13º salário e período aquisitivo de férias, conforme previsto
na Nota técnica nº 51520/2020 do ministério da economia.
Parágrafo
8º: Os acordos firmados serão considerados válidos independentemente de
comunicação ao sindicato obreiro.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO, PRÉ APOSENTADORIA E
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Parágrafo
1º :
A cada 50(cinquenta) farmacêuticos a empresa deverá ter no seu quadro
profissional um farmacêutico associado com idade igual ou superior a 50
anos.
Parágrafo
2º :
O farmacêutico associado aposentado acima de 60 anos poderá ser
contratado com remuneração inferior ao acordo coletivo, desde que seja
firmado acordo coletivo individual com a participação da empresa, o
profissional e sindicato da categoria.
Parágrafo
3º :
A obrigação prevista no parágrafo primeiro desta cláusula, dependerá
de condições de profissionais disponíveis e acessíveis no território de
representação do sindicato laboral e localidade que as empresas tenham
farmácia/drogaria em pleno funcionamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O
contrato de experiência será celebrado observando-se o período máximo de
90 (noventa) dias.
Parágrafo
Único: Admite-se
a prorrogação do contrato de experiência por uma única vez, não
necessariamente pelo mesmo período laborado antes da prorrogação,
entretanto, não poderá exceder 90 (noventa) dias.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO PLANTONISTA
Os
farmacêuticos contratados por regime especial de plantões aos sábados,
domingos e feriados, deverão trabalhar com jornada de no mínimo 4h e no
máximo 15 horas.
Parágrafo 1: Nas jornadas acima de 7h, deverá ter 1h de intervalo;
Parágrafo 2: Fica estabelecido o valor de 27,85 por hora trabalhada.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA FIXAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
Todo
estabelecimento farmacêutico deverá afixar o nome e o CRF do Farmacêutico
Responsável Técnico e do Assistente, quando for o caso, em lugar visível
aos clientes.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATRIBUIÇÕES FARMACÊUTICAS
São
atribuições inerentes ao exercício do mister profissional
do farmacêutico:
1. Escriturar e conferir rotineiramente o estoque dos medicamentos
controlados, consoante as normas editadas pela Agência Nacional
de Vigilância Sanitária – ANVISA;
2. Organizar e guardar receitas e notas fiscais de medicamentos
controlados;
3. Orientar os balconistas quanto ao correto recebimento e
digitalização de receitas;
4. Promover a Atenção Farmacêutica;
5. Atualizar lista de medicamentos genéricos;
6. Elaborar o manual de boas práticas e POPs;
7. Fiscalizar o controle de produtos quanto à conservação, organização e
validade;
8. Coordenar o Programa de Gerenciamento de Resíduo;
9. Realizar Assistência farmacêutica no Programa “Aqui tem farmácia
popular”;
10. Desenvolver programas de assistência farmacêutica que contemplem o
cadastro de pacientes crônicos, aferição de pressão arterial, testes
bioquímicos, dentre outros que não se constituam como restrições legais;
11. Desenvolver programa de armazenamento e controle para
produtos termolábeis;
12. Compete ao farmacêutico
Responsável treinar os seus colaboradores balconistas acerca da
dispensação correta e ética, atendendo às necessidades dos consumidores,
bem como a dos estabelecimentos.
13. Compete, ao Farmacêutico
executar os serviços previstos na Resolução nº 585 de 29 de agosto de
2013, do Conselho Federal de Farmácia, que dispõe sobre Atribuições
clínicas dos farmacêuticos, em farmácias, e dá outras providências.
14. Compete, ainda, ao Farmacêutico
executar os serviços previstos na Resolução nº 586 de 29 de agosto de
2013, do Conselho Federal de Farmácia, que dispõe sobre Prescrição
Farmacêutica e dá outras providências.
15. Compete ao Farmacêutico, independente
do supracitado, em suas atribuições, seguir as normativas do Conselho
Federal de Farmácia e ANVISA: Resolução CFF nº357/2001, Resolução CFF
nº577/2013, Resolução nº596/2014 (código de ética da profissão
Farmacêutica), RDC/ANVISA nº306/2004, Resolução nº415/2004, bem como as
que vierem a substituí-las.
16. POP 001 – Dispensação de
Medicamentos.
17. POP 002 – Plano de Gerenciamento de Resíduos
de Saúde dos grupos A,
B e E nas Drogarias Globo.
18. POP 007 – Funções e Responsabilidades
Técnicas.
Parágrafo Único: Além das
atribuições definidas no caput deste artigo, as farmácias poderão
utilizar-se dos serviços farmacêuticos listados na planilha constante no
Anexo I deste instrumento coletivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESVIO DE FUNÇÃO
Fica
vedado o desvio de função do farmacêutico, não podendo o profissional
exercer atividades diversas das que não sejam inerentes ao exercício de
seu mister
profissional, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 456 da
CLT.
Parágrafo
1º: Fica
permitida a remuneração comissionada por dispensação ativa, bem como o
pagamento de campanhas e premiações devidas a quaisquer outros
profissionais de sua unidade.
Parágrafo
2º:
Fica vedado a empresa estabelecer metas de vendas individuais aos
profissionais farmacêuticos, exceto o farmacêutico gerente.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LOCAL DE TRABALHO E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Restou
acordado que deve ficar à disposição do farmacêutico um birô com cadeira e
computador, caso a farmácia possua apenas um computador, o farmacêutico
utilizará o mesmo para desenvolver as atividades relacionadas ao SNGPC, na
hipótese de a farmácia comercializar medicamentos controlados.
Fica
determinado que as Farmácias cuja área de vendas seja maior ou igual a
100m² (cem metros quadrados) terão obrigatoriamente sala exclusiva para o
farmacêutico com mesa, cadeira e computador.
Parágrafo
1º -
Na preservação da saúde e segurança do trabalhador, a empresa terá que
dispor o software interno para que dados cadastrais das receitas de
medicamentos controlados sejam devidamente inseridos no ato da venda, a
fim de evitar excessivas digitações por parte dos farmacêuticos.
Parágrafo
2º -
De acordo com as normas de biossegurança, nos estabelecimentos
farmacêuticos que realizarem aplicação de brincos, injetáveis e teste de
glicemia, deverão ser disponibilizados pelo empregador os materiais
necessários para cada procedimento.
Parágrafo
3º -
O farmacêutico ficará subordinado ao gerente apenas no que concerne às
questões administrativo-financeiras da empresa. Nas questões técnicas e
legais compete ao farmacêutico salvaguardar sua integridade e da empresa.
Parágrafo
4º -
A empresa fornecerá aos farmacêuticos máscaras e solução de álcool 70%, e
mais os EPIs que considerar necessários ou determinados pelas autoridades
locais para o combate ao COVID-19, enquanto perdurar o estado de
calamidade pública decretado no Estado do Rio Grande do Norte em razão da
pandemia do novo corona vírus.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
É vedada
a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da
gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Outras normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
A empresa
se obriga a conceder, sem qualquer custo, em favor dos seus empregados,
independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes
Pessoais em grupo, observada coberturas mínimas de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), em caso de Morte do empregado(a), independentemente do local
ocorrido; Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado(a), causada
por acidente, quando o empregado estiver no local de trabalho, atestado
por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo
médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem,
respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
Parágrafo
1º - A
partir do valor mínimo estipulado no caput desta Cláusula, fica a empresa
livre para pactuar com seus empregados outros valores, critérios e
condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de
subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não do desconto no
salário do empregado, o qual deverá se for o caso, incidir apenas na
parcela que exceder ao limite acima.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA REDUÇÃO PROPROCIONAL DE JORNADA E SALÁRIO
Os
Farmacêuticos poderão firmar acordo individual para redução proporcional
da jornada e salário, sendo preservado o valor do salário hora dos
empregados, conforme previsto na Lei nº 14.020/2020 (antiga MP 936),
devendo a empresa prestar as informações necessárias ao Ministério da
Economia para habilitação dos empregados ao Benefício Emergencial.
Parágrafo
1º: O contrato de trabalho poderá ser restabelecido em qualquer uma das
hipóteses previstas no artigo 8º, §3º da Lei nº 14.020, devendo o
empregado(a) retornar a jornada normal de trabalho em 2 (dois) dias
corridos a contar da comunicação pelo empregador.
Parágrafo
2º: A vigência dos acordos de redução da jornada de trabalho e salário não
impactará no cálculo do 13º salário ou sobre o pagamento das férias +1/3,
conforme previsto na Nota técnica nº 51520/2020 do ministério da
economia.
Parágrafo
3º: Os acordos firmados serão considerados válidos independentemente de
comunicação ao sindicato obreiro.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIAS DE AÇÕES/POINTS
Fica
estabelecido que nos dias de realização de ações ou points sociais fora da
jornada diária de trabalho do empregado, de segunda a sexta-feira, a
empresa deverá compensar as horas extras laboradas através da
concessão de uma folga por cada dia laborado nestas referidas ações,
excetuando-se os sábados, domingos e feriados.
Parágrafo
1º: As
ações ou points ficam limitadas em até 12 (doze) eventos por ano;
Parágrafo
2º: Nos
dias de ações ou points não se aplica a tabela de serviços farmacêuticos
constante do Anexo I, mas, ao invés disso, quando ultrapassar o número
fixado no Parágrafo primeiro deste caput , será, remunerado,
na forma de plantões, cada farmacêutico participante, como estipulado na
CLÁUSULA PLANTÕES deste instrumento.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
Sem prejuízo
para a sua remuneração, o farmacêutico associado poderá ausentar-se do
emprego, até 05 (cinco) dias consecutivos ou não por ano, para comparecer
a eventos científicos relacionados ao exercício de seu mister profissional,
desde que satisfeitas as condições previstas nesta cláusula, inclusive,
mediante comprovação.
Parágrafo
1º: Para
exercer o direito previsto nesta cláusula, o empregado deverá comunicar ao
empregador, por escrito, com dez dias de antecedência ao primeiro dia em
que irá se ausentar do trabalho, o evento do qual irá participar e o
período, além de demonstrar que há relação com a sua atividade
profissional.
Parágrafo 2º: Para que o
abono das faltas em questão possa ser realizado, o empregado deverá entregar
ao empregador comprovante de sua presença no evento supramencionado, até o
segundo dia de retorno ao trabalho após a ocorrência do evento.
Parágrafo 3º: Os cursos
ofertados pela empresa não devem onerar o Profissional Farmacêutico e
devem ser ministrados preferencialmente no horário de trabalho.
Parágrafo 4º: Fica
assegurado o abono de falta ao profissional filiado ou não, quando o mesmo
for convocado pelo sindicato da categoria para Assembleia Extraordinária
da CCT, cuja liberalidade do empregado será uma hora antes da referida
assembleia. O empregado deverá entregar ao empregador o comprovante de
participação no dia seguinte ao retorno do trabalho.
Parágrafo
5º: Na
ocorrência de qualquer afastamento/falta previsível, seja ela justificada
ou não, do profissional farmacêutico ao local de trabalho, esse deve
comunicar ao Conselho Regional de Farmácia - CRF/RN, no prazo de até 48
(quarenta e oito) horas antes de sua ocorrência, que lhe fornecerá o
número de um protocolo, o qual deverá ser anotado/registrado,
sucessivamente e no mesmo prazo, no livro de ocorrências da empresa (livro
de ocorrência do profissional farmacêutico) e, no mesmo prazo, entregar o
comprovante que justifica sua ausência à empresa.
Parágrafo
6º : Nos casos de
ausências/faltas imprevisíveis, ou seja, aquelas que ocorrerem por caso
fortuito ou força maior, o farmacêutico comunicará ao CRF/RN imediatamente
ao seu retorno; e comunicará a empresa logo ocorra a ocorrência, por meios
telemáticos.
Parágrafo
7º : O regulamento
do parágrafo quinto, aplica-se a todas as previsões de ausências
justificadas deste instrumento coletivo de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INVENTÁRIO
Fica
assegurado aos farmacêuticos 1(um) dia de folga. A empresa deverá dar a
folga no máximo até 30 dias, exceto aos Domingos e feriados. Na
impossibilidade de ser folga imediatamente, deverá ser pago como hora
extra.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
No caso
de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que
viva sob a sua dependência econômica, desde que, neste caso,
conste em sua carteira do trabalho, o farmacêutico terá direito
de se ausentar do trabalho por 02 (dois) dias, sem prejuízo de sua
remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CASAMENTO AUSÊNCIA
O
farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho até 03 (três) dias
consecutivos, após o seu casamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIA DO FARMACÊUTICO
Fica
assegurado folga ao farmacêutico associado na segunda-feira e terça-feira
de carnaval.
Parágrafo
1º: A
fim de dirimir controvérsias no que se diz respeito aos feriados
Municipais, Estaduais e Nacionais segue em anexo II tabela de feriados.
Parágrafo
2º: Ficam
preservados os feriados oriundos das Leis Municipais, referentes a cada
Município do Estado do RN.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACOMPANHAMENTO DE FILHOS
Os
farmacêuticos poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do
salário, para acompanhar filho menor de até 12 (doze) anos e filho
excepcional, sem limite de idade, até uma vez por semestre, mediante
prévia comunicação ao empregador e comprovação escrita, do médico,
entregue até 72 horas após.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os
estabelecimentos farmacêuticos receberão tão somente os atestados médicos
e odontológicos fornecidos por médicos e dentistas devidamente registrados
nos seus respectivos Conselhos de Classe.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONVÊNIOS MÉDICOS/DESCONTO VEDAÇÃO
Parágrafo
1º:
Fica vedado o desconto de contribuição para convênio médico, salvo
expressa concordância dos empregados.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS E FÓRUNS
Membros
da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio
Grande do Norte, assim considerados, Presidente, vice-presidente,
tesoureiro e 1º secretário, quando forem oficialmente convocados a
participar de reuniões dos Conselhos ou Fóruns Nacionais, Estadual ou
Municipal de Saúde, em dias e horários coincidentes com os de trabalho,
poderão solicitar ao empregador a sua liberação, mediante as seguintes
condições, sem prejuízo de sua remuneração, senão vejamos:
a). Que a
solicitação ao empregador seja feita com 10 (dez) dias de antecedência,
mediante comprovação da convocação e por escrito;
b). Que a
liberação seja no máximo de 01 (um) farmacêutico;
c). Que o
empregado, membro da Diretoria Executiva do Sindicato, comprove
formalmente a sua participação na referida reunião do Conselho ou Fórum,
no primeiro dia de trabalho subsequente ao término do evento;
Parágrafo
1º: O
fato de o empregado pertencer à diretoria do Sindicato, não poderá
prejudicá-lo na concessão de promoções por parte do empregador.
Parágrafo
2º :
Na hipótese de participação dos dirigentes sindicais mencionados no caput em reuniões
sindicais em dias e horários coincidentes com os de trabalho, poderão
solicitar ao empregador a sua liberação, devendo haver posterior
comprovação, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob
pena de considerar-se falta injustificada ao serviço.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TAXA ASSISTENCIAL
O
empregador fica obrigado a descontar dos profissionais representados pelo
sindicato laboral, de uma só vez e quando do primeiro pagamento dos
salários reajustados, ( referente a março de 2021 e março de 2022 ) a
importância correspondente a 3% (Três por cento) do piso salarial, a
título de taxa negocial, devendo a referida importância ser solicitada por
e-mail para sinfarn@gmail.com ,
enviando a relação de farmacêuticos com os valores descontados por CNPJ.
Parágrafo
1º :
Fica assegurado o direito de oposição do empregado, que deverá ser
exercido no prazo de até 30 (trinta) dia, através de requerimento
próprio, disponibilizado na sede da entidade sindical, a quem deve ser o
mesmo encaminhado e terá a obrigação de reembolsar o farmacêutico.
Parágrafo
2º :
O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o ônus por qualquer
pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja
posteriormente considerada indevida ou irregular, confessando
expressamente neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade,
isentando as empresas e o Sindicato patronal de qualquer responsabilidade,
inclusive perante procedimento de lavra do Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
O
empregador descontará, obrigatoriamente, dos Farmacêuticos associados,
mensalmente, o valor equivalente a 1% (um por cento) do piso salarial
(exceto no mês de homologação do acordo), descontado em folha de pagamento
e repassado via depósito identificado por CNPJ para o sindicato até 5º
(quinto) dia útil subsequente do pagamento. E o boleto solicitado por
e-mail – sinfarn@gmail.com.
Parágrafo
1º :
Para a consecução do desconto, o Sindicato profissional dos farmacêuticos
compromete-se a enviar as fichas de filiações às empresas, uma vez ao ano,
com antecedência ao fechamento de sua folha de pagamento. Qualquer
alteração na condição de associado, o sindicato se compromete a oficiar a
empresa no exato mês do ocorrido. E a empresa compromete-se a enviar
comunicado de saída e entrada dos farmacêuticos.
Parágrafo
2º :
O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o ônus por qualquer
pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja
posteriormente considerada indevida ou irregular, confessando
expressamente neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade,
isentando as empresas e o Sindicato patronal de qualquer responsabilidade,
inclusive perante procedimento de lavra do Ministério Público do Trabalho.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CELEBRAÇÃO DO ACT
Por
estarem justas e convencionadas as partes, por intermédio de seus
representantes legais, assinam a presente Acordo Coletivo de Trabalho, em
03 (três) vias, de igual cor e forma, para que surtam os seus legais e
jurídicos efeitos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA
Fica
estabelecido o pagamento de 01 (um) salário mínimo em favor do sindicato
laboral, caso a Empresa venha a descumprir as cláusulas acima firmadas.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FONTE DE PESQUISA
Sugere-se
que as empresas mantenham em cada estabelecimento de comercialização de
medicamentos uma fonte de pesquisa, visando o melhor desempenho das
atividades do profissional farmacêutico, composta por uma das seguintes
obras ou similares:
1. Farmacopeia Brasileira;
2. As
bases da farmacológica da terapêutica;
3.
Dicionário Terapêutico Guanabara;
4. Merck
Index;
5. The
Extra Pharmacopeia;
6.
Diagnóstico e tratamento;
7.
Medicina interna;
8.
Dicionário de especialidades farmacêuticas – DEF;
9.
Dicionário de termos médicos;
10. Acesso à internet restrito
às pesquisas atinentes ao mister profissional
farmacêutico.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos
omissos serão regulados pela CLT e pela legislação expressa que norteiam
as relações laborais, sendo as controvérsias resolvidas perante a Justiça
do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - TABELA DOS SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
TABELA DE SERVIÇOS FARMACEUTICOS
SERVIÇOS:
VALORES
Aplicação de injetáveis
R$ 10,00
Aplicação de brinco
R$ 10,00
Pequenos curativos
R$ 10,00
Glicemia capilar
R$ 10,00
Nebulização
R$ 10,00
Aferição de pressão
R$ 5,00
Aferição de temperatura
R$ 3,00
Teste de colesterol/triglicerídeos
R$ 10,00
Acompanhamento farmacêutico
R$ 10,00
Atendimento domiciliar
R$ 10,00
Consulta farmacêutica
R$ 16,00
Testes rápidos
R$ 2,75
Vacinação
R$ 2,75
Vacinas
R$ 2,75
JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA PRESTES
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE
MICHELLE GOMES FERREIRA
Procurador
EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO IV - CONTRATO 50 ADITIVO 1
Anexo (PDF)
ANEXO V - CONTRATO 50 ADITIVO 2
Anexo (PDF)
ANEXO VI - CONTRATO 50 ADITIVO 3
Anexo (PDF)
ANEXO VII - CONTRATO GLOBO 1
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - PROCURAÇÃO MICHELLE
Anexo (PDF)
ANEXO IX - SERVIÇOS FARMACEUTICOS
TABELA DE SERVIÇOS FARMACEUTICOS
SERVIÇOS:
VALORES
Aplicação de injetáveis
R$ 10,00
Aplicação de brinco
R$ 10,00
Pequenos curativos
R$ 10,00
Glicemia capilar
R$ 10,00
Nebulização
R$ 10,00
Aferição de pressão
R$ 5,00
Aferição de temperatura
R$ 3,00
Teste de colesterol/triglicerídeos
R$ 10,00
Acompanhamento farmacêutico
R$ 10,00
Atendimento domiciliar
R$ 10,00
Consulta farmacêutica
R$ 16,00
Testes rápidos
R$ 2,75
Vacinação
R$ 2,75
Vacinas
R$ 2,75
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br.
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