segunda-feira, 24 de setembro de 2012

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - ATACADISTA

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000293/2012 DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/09/2012 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR051302/2012 NÚMERO DO PROCESSO: 46217.006913/2012-47 DATA DO PROTOCOLO: 12/09/2012 SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ELAINE CRISTINA CAMARA; E SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO R G NORTE, CNPJ n. 08.029.217/0001-36, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDUARDO DE OLIVEIRA PATRICIO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de junho de 2012 a 31 de maio de 2013 e a data-base da categoria em 1º de junho. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais farmacêuticos de empresas distribuidoras e atacadistas localizados no Estado do Rio Grande do Norte,, com abrangência territorial em RN. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL O piso salarial teve como aumento o percentual de 6% (seis por cento), será pago com regime de trabalho, sempre de segunda a sexta-feira, podendo a jornada semanal ter limite de 10, 20, 30 ou, até, 40 (quarenta horas) semanais trabalhadas, de acordo com as seguintes jornadas diárias: a) Aos farmacêuticos que laborarem 08 (oito) horas diárias, fica-lhes assegurado o piso salarial no montante de R$ 1.924,21 (Hum mil novecentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos). b) Aos farmacêuticos que laborarem 06 (seis) horas diárias, fica-lhes assegurado o piso salarial no montante de R$1.484,00 (Hum mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais). c) Aos farmacêuticos que laborarem 04 (quatro) horas diárias, fica-lhes assegurado o piso salarial no montante de R$ 962,48 (Novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos). d) Aos farmacêuticos que laborarem 02 (duas) horas diárias, fica-lhes assegurado o piso salarial correspondente ao salário mínimo vigente: R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais). Parágrafo Único. O reajuste salarial dos profissionais que percebam remuneração superior ao piso convencionado, deverá ser reajustado de acordo com o IPCA do mês referente à data base da categoria, especificamente o índice de reajuste de 4,9892%. Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO Cada empregado farmacêutico deverá abrir uma CONTA SALÁRIO, devendo ser fornecido pela empresa um demonstrativo de pagamento salarial com discriminação dos salários, gratificações, horas extras, bem como demais ganhos, se houver, além da discriminação das parcelas pagas e descontos efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - SALARIO CONTRIBUIÇÃO O farmacêutico substituto (admitido) perceberá salário não inferior ao piso da categoria. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Responsável Técnico: O farmacêutico que exercer a função de Responsável Técnico receberá uma gratificação no montante de R$ 110,00 (cento e dez reais). Paragrafo único: Será pago ao Farmacêutico o ressarcimento por deslocamento, mediante comprovação, sempre que for necessário trabalho externo em favor da empresa dentro da sua jornada de trabalho. Se ultrapassar este deverá ser pago sob horas extras. Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal laborada. Adicional Noturno CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO Fica acordado que a remuneração do labor realizado no período compreendido entre as 22:00 e 05:00 do dia seguinte, será majorada em 20% (vinte por cento), por se tratar de período noturno. Auxílio Transporte CLÁUSULA NONA - DO VALE TRANSPORTE O empregador antecipará o vale transporte ao empregado, em quantidade compatível com o trajeto informado e devidamente comprovado, a saber, residência - trabalho - residência, cujo ônus de atualização do endereço pertence ao empregado. § 1º - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder o percentual de 6% (seis por cento) de seu salário base. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA DÉCIMA - EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS Os exames médicos admissionais e demissionais de empregados serão sempre custeados pelos estabelecimentos farmacêuticos. Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA O farmacêutico dispensado por justa causa deverá ser comunicado por escrito sobre o motivo de sua dispensa. Suspensão do Contrato de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO Rescindido o contrato de trabalho, em caso de aviso prévio indenizado, o empregador pagará ao empregado as verbas rescisórias no prazo de 10 (dez) dias e, em caso de aviso prévio trabalhado, as verbas rescisórias serão pagas no 1º dia útil subseqüente ao término do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO A homologação do pedido de demissão ou a assinatura do recibo de quitação de contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, somente será valido quando realizado com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo único: Na ocorrência da hipótese supramencionada, devem ser apresentados os seguintes documentos: - Comprovante de aviso prévio, se for o caso, ou pedido de demissão do empregado; - Termo de rescisão de Contrato de Trabalho ? 04 (quatro) vias; - Guia de recolhimento da multa de 40% do FGTS, se for o caso; - Extrato do FGTS (conta vinculada); - Requerimento do seguro-desemprego, para fins de habilitação, quando devido; - Carta de preposto ou apresentação ; - 06 (seis) últimas guias do INSS. Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445, da CLT, será celebrado observando-se o período máximo de 90 (noventa) dias. § ÚNICO: Admite-se a prorrogação do contrato de experiência por uma única vez, não necessariamente pelo mesmo período laborado antes da prorrogação, entretanto, não poderá exceder 90 (noventa) dias. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA FIXAÇÃO DA RESPONSABILIDADE Todo estabelecimento farmacêutico deverá afixar o nome e o CRF do Farmacêutico Responsável Técnico e do Assistente, quando for o caso, em lugar visível aos clientes. Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATRIBUIÇÕES FARMACEUTICAS São atribuições inerentes ao exercício do mister profissional do farmacêutico: 1. Elaborar o manual de boas práticas e POPs; 2. Fiscalizar o controle de produtos quanto à temperatura, umidade e armazenamento adequado; 3. Coordenar o Programa de Gerenciamento de Resíduo; 4. Treinar os funcionários com relação às atividades pertinentes à sua rotina ocupacional; 5. Desenvolver programa de armazenamento e controle para produtos termolábeis; 6. Rastrear os produtos com desvio de qualidade; 7. Alimentar e transmitir as informações de medicamentos controlados no RMV. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESVIO DE FUNÇÃO Fica ainda permanentemente vedado o desvio de função do profissional farmacêutico, não podendo exercer atividades diversas daquelas inerentes à sua profissão. Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LOCAL DE TRABALHO E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO Restou acordado que deve ficar à disposição do farmacêutico um birô com cadeira e computador, a fim de que possa cumprir suas atribuições. Parágrafo 1º - Na preservação da saúde e segurança do trabalhador, a empresa deverá adequar o sistema de informação interno de medicamentos, a fim de evitar excessivas digitações, no período de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de homologação do presente acordo. Parágrafo 2º - O farmacêutico ficará subordinado ao gerente apenas no que concerne às questões administrativo-financeiras da empresa. Nas questões técnicas e legais compete ao farmacêutico salvaguardar sua integridade e da empresa. Estabilidade Mãe CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE É vedada a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto. Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE PONTOS Sem prejuízo para a sua remuneração, o empregado poderá ausentar-se do emprego, até 05 (cinco) dias por ano, para comparecer a eventos científicos relacionados ao exercício de seu mister profissional, desde que satisfeitas as condições previstas nesta cláusula, inclusive, mediante comprovação. § 1º: Para exercer o direito previsto nesta cláusula, o empregado deverá comunicar ao empregador, por escrito, com dez dias de antecedência ao primeiro dia em que irá se ausentar do trabalho, o evento do qual irá participar e o período, além de demonstrar que há relação com a sua atividade profissional. § 2º: Para que o abono das faltas em questão possa ser realizado, o empregado deverá entregar ao empregador comprovante de sua presença no evento supramencionado, até o segundo dia de retorno ao trabalho após a ocorrência do evento. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PROIBIÇÕES E DESCONTO Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Parágrafo 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será licito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada, ou ainda, na ocorrência de dolo por parte do empregado. Parágrafo 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias, oferecer prestações ?in natura? aos empregados, bem como exercer qualquer coação ou induzimento, no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços, como forma de constraprestação. Parágrafo 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é licito à autoridade competente determinar a adoção de medida adequada, visando que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em beneficio dos empregados. Parágrafo 4º - Observando o disposto nesta cláusula, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO Considerando a diversidade de horários de funcionamento dos estabelecimentos, as partes resolvem instituir jornada de trabalho especial para os farmacêuticos a elas vinculados, conforme a seguir estipulado: a) Jornada de 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 40 (quarenta) horas semanais; b) Jornada de 06 (seis) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 30 (trinta) horas semanais; c) Jornada de 04 (quatro) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 20 (vinte) horas semanais; d) Jornada de 02 (duas) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 10 (dez) horas semanais; Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA No caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob a sua dependência econômica, desde que, neste caso, conste em sua carteira do trabalho, o farmacêutico terá direito de se ausentar do trabalho por 02 (dois) dias, sem prejuízo de sua remuneração. Férias e Licenças Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CASAMENTO - AUSÊNCIA O farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho até 05 (cinco) dias consecutivos, após o seu casamento. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FERIADOS DIA DO FARMACÊUTICO: Será concedido folga ao farmacêutico na segunda-feira de carnaval e preservado os demais feriados nacionais. Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO Os estabelecimentos farmacêuticos receberão tão somente os atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos e dentistas devidamente registrados nos seus respectivos Conselhos de Classe. Profissionais de Saúde e Segurança CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS MÉDICOS/DESCONTO VEDAÇÃO Fica vedado o desconto de contribuição para convênio médico, salvo expressa concordância dos empregados. Relações Sindicais Garantias a Diretores Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS E FÓRUNS Membros da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Norte, assim considerados, Presidente, Vice-Presidente, tesoureiro e 1º secretário, quando forem oficialmente convocados a participar de reuniões dos Conselhos ou Fóruns Nacionais, Estadual ou Municipal de Saúde ou Reuniões Sindicais, em dias e horários coincidentes com os de trabalho, poderão solicitar ao empregador a sua liberação, mediante as seguintes condições, sem prejuízo de sua remuneração, senão vejamos: a) que a solicitação ao empregador seja feita com 10 (dez) dias de antecedência, mediante comprovação da convocação e por escrito; b) que a liberação seja no máximo de 01 (um) farmacêutico por empresa; c) que o empregado, membro da Diretoria Executiva do Sindicato, comprove formalmente a sua participação na referida reunião do Conselho ou Fórum, no primeiro dia de trabalho subseqüente ao término do evento; d) em caso de Tesoureiro e 1º secretário, a liberação constante nesta cláusula não poderá exceder o número de 02 (dois) dias de trabalho por ano; O fato de o empregado pertencer à diretoria do Sindicato, não poderá prejudicá-lo na concessão de promoções por parte do empregador. Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESCONTO ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL Na hipótese legal, os empregadores ficam autorizados a descontar dos profissionais representados pelo sindicato laboral, de uma só vez e quando do primeiro pagamento dos salários reajustados, a importância correspondente a 5% (cinco por cento) da remuneração, a título de contribuição assistencial, devendo a referida importância ser recolhida através de boleto da Caixa Econômica Federal, agência 0035, operação 003, conta corrente nº. 4390-2, desde que o empregado seja sindicalizado. E para os casos de empregado não sindicalizados, tal desconto só será permitido com a autorização escrita do empregado e entregue ao setor pessoal da empresa empregadora. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PARA O SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL Os empregadores descontarão, obrigatoriamente, dos profissionais representados pelo sindicato laboral, associados ou não, de uma vez e anualmente, o valor equivalente a 01 (um) dia de trabalho, descontado em folha de pagamento e recolhida no mês seguinte, mediante guias da Caixa Econômica Federal e, de acordo com o artigo 602 da CLT, os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical, tal desconto será efetuado no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho. Disposições Gerais Regras para a Negociação CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS CASOS OMISSOS Os casos omissos serão regulados pela CLT e pela legislação expressa que norteiam as relações laborais, sendo as controvérsias resolvidas perante a Justiça do Trabalho. Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FONTE DE PESQUISA Sugere-se que as empresas mantenham em cada estabelecimento uma fonte de pesquisa, visando o melhor desempenho das atividades do profissional farmacêutico, composta por uma das seguintes obras ou similares: 1. Farmacopéia Brasileira; 2. As bases da farmacológica da terapêutica; 3. Dicionário Terapêutico Guanabara; 4. Merck Index; 5. The Extra Pharmacopeia; 6. Diagnóstico e tratamento; 7. Medicina interna; 8. Dicionário de especialidades farmacêuticas ? DEF; 9. Dicionário de termos médicos. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS Por estarem justas e convencionadas as partes, por intermédio de seus representantes legais, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 03 (três) vias, de igual cor e forma, para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos. ELAINE CRISTINA CAMARA Presidente SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE EDUARDO DE OLIVEIRA PATRICIO Presidente SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO R G NORTE A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - BIOQUIMICOS/HOSPITAL E CLINIICAS

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000295/2012 DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/09/2012 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR051701/2012 NÚMERO DO PROCESSO: 46217.006912/2012-01 DATA DO PROTOCOLO: 12/09/2012 SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ELAINE CRISTINA CAMARA; E SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DO ESTADO DO RN, CNPJ n. 24.365.595/0001-47, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ELSON SOUSA MIRANDA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de junho de 2012 a 31 de maio de 2013 e a data-base da categoria em 1º de junho. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais farmacêuticos localizados no Estado do Rio Grande do Norte e os estabelecimentos abrangidos pelo sindicato patronal (HOSPITAIS, LABORATÓRIOS e CLÍNICAS),, com abrangência territorial em RN. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALARIO NORMATIVO DO FARMACÊUTICO BIOQUIMICO, HOSPITALAR E EM CLINICAS Fica assegurado aos farmacêuticos as jornada de trabalho, 8(oito), 6(seis) e 4(quatro) e 2 (duas)horas diárias, exclusivamente de segunda a sexta-feira, com os seguintes pisos salariais: JORNADA BIOQUIMICO FARMACEUTICO FARMACEUTICO COM MANIPULAÇÃO DE HOSPITALAR E CLINICA QUIMIOTERÁPICOS 8 HORAS R$ 2.000,00 R$ 2.120,00 R$ 2.650,00 6 HORAS R$ 1.800,00 R$ 1.800,00 --------------------- 4 HORAS R$ 1.050,00 R$ 1.050,00 --------------------- 2 HORAS R$ 700,00 R$ 700,00 --------------------- Paragrafo Único: Será concedido um reajuste linear de 6% (seis por cento) para os farmacêuticos que percebem remuneração acima dos pisos salariais. Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO As empresas deverão fornecer aos empregados o comprovante de pagamento dos salários, que contenha a identificação do mesmo e a discriminação das parcelas pagas e descontos efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS. CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO O pagamento do salário deverá ser feito, no máximo, até o 5º (quinto) dia corrido do mês subsequente ao vencido, sem prejuízo de melhores condições definidas em lei ou já praticadas pelo empregador. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - DA SUBSTITUIÇÃO EM FUNÇÃO Fica estabelecido que, enquanto durar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, assim entendido nunca inferior a 30 dias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Súmula 159 do TST), sem considerar as vantagens pessoais. CLÁUSULA SÉTIMA - PROIBIÇÕES E DESCONTOS Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Parágrafo Primeiro - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será licito desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. Parágrafo Segundo - Observando o dispositivo neste Capitulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO Aos Farmacêuticos que exercerem a função de Responsável Técnico é garantida a percepção de gratificação no valor de 10% (dez por cento), incidentes sobre piso salarial da função exercida. Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS As horas extras serão remuneradas com acréscimos de 100% (cem por cento) à do horário normal. Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO Fica acordado que o trabalho realizado no período de 22:00h ás 05:00 horas do dia seguinte será majorado em 20% (vinte por cento), por tratar-se de período noturno. Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÕES Os empregadores que possuírem cozinha própria ou já forneçam refeições preparadas por terceiros ou em outro local, ficam obrigados a manter essa vantagem para os seus empregados plantonistas e diaristas, no mesmo padrão de qualidade habitual. Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE As empresas se obrigam a fornecer Vale Transporte de acordo com a Legislação vigente sobre a matéria. Parágrafo Primeiro - Na forma da legislação, será garantida a concessão de vale transporte aos farmacêuticos que prestarem serviços extraordinários em dias de domingos, feriados e compensados ou o reembolso em dinheiro das despesas com transporte. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - READIMISSÃO DE EMPREGADOS/ PERIODO DE EXPERIÊNCIA O ex-empregado farmacêutico readmitido na mesma função que tenha permanecido fora dos quadros da empresa por período inferior a 2 (dois) anos, será dispensado do período de experiência. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MUDANÇA DE FUNÇÃO/PERIODO DE EXPERIÊNCIA Em caso de mudança de cargo ou função, não será permitido fixar um período de experiência superior a 60 (sessenta) dias. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARGO DE CHEFIA Nas empresas cuja estrutura administrativa contemple cargo de coordenação ou gerenciamento nas atividades de farmácia e bioquímica deverá atribuir remuneração superior aos demais empregados exercentes destes cargos. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO Quando da admissão, a empresa fornecerá ao farmacêutico, cópia do contrato individual de trabalho, devidamente preenchido e assinado, sendo assinalado àqueles que ainda não tiverem cumprido esta determinação até a presente data, o prazo de seis meses para adequação à norma. Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO A homologação do pedido de demissão ou recibo de quitação de contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, somente será valido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. § único: Em tal caso, devem ser apresentados os seguintes documentos. Homologação de Entrada: • Carteira de Trabalho • Contrato de Trabalho em 04 vias (SINFARN) • 01 cópia da CTPS. Parte: fotografia, qualificação civil e contrato • O valor do salário no contrato tem que ser igual ao da CTPS • Contrato de Trabalho – Para o Serviço Público Homologação de Saída: • Aviso Prévio – 3 (três) vias • Termo de rescisão de Contrato de Trabalho – 4 (quatro) vias • Atestado de Saúde Ocupacional (demissional) – 3 (três) vias • Carta de Recomendação • Guia de Conectividade Social – 2 (duas) vias • Guia de recolhimento dos 40% do FGTS autenticada pela CEF • Extrato do FGTS (Conta vinculada) • Carteira de Trabalho atualizada • Guia do Seguro Desemprego • Carta de Preposição • Guia da Contribuição Sindical Anual paga (boleto) • Comprovante de deposito da Contribuição Assistencial paga. • Trazer livro de registro do empregado para dar baixa no Sindicato • Pagamento da rescisão deverá ser feito no Sindicato Os hospitais que praticam a gratuidade comprometem-se a mantê-la por se tratar de situação mais benevolente. Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO Sempre que o empregado tiver obtido outro emprego ou estiver em vias de obtê-lo, será dispensado do cumprimento do aviso prévio. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSO E OUTROS EVENTOS Serão concedidos aos farmacêuticos, 5 (cinco) dias de licença consecutivos, por ano, sem custeio pelos empregadores, para reciclagem e atualização profissional, participação em congressos, seminários ou outros eventos ligados a atividade científica, mediante as seguintes condições: a) que a solicitação ao empregador seja feita em, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da data do evento, comprovando-se documentalmente através de folders, propagandas ou certificado de inscrição a data, programação e local do referido evento; b) que a liberação não impeça a continuidade dos serviços da empresa; Parágrafo Primeiro. Após a participação no evento, o farmacêutico beneficiado possui a obrigação de comprovar sua participação no evento, mediante a apresentação do competente certificado. Igualdade de Oportunidades CLÁUSULA VIGÉSIMA - BALCÃO DE EMPREGOS As empresas poderão recorrer ao Balcão de Empregos a ser mantido pelo Sindicato Profissional, que colocará à disposição delas, sem qualquer ônus, currículos de profissionais da categoria que estejam eventualmente desempregados. Parágrafo Único - Com vistas ao disposto no "caput", o Sindicato Profissional enviará ao Sindicato Patronal, periodicamente, boletins informando a mão de obra disponível. Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA ADOÇÃO À empregada mãe adotante será concedida licença na forma da Lei nº. 10.421 de 15/04/2002. Parágrafo Primeiro: DA LICENÇA PATERNIDADE: O empregado fará jus à licença-paternidade, a partir da data do nascimento do seu filho, devendo comprovar o fato mediante declaração do hospital ou profissional de saúde responsável pelo parto, sob pena de caracterizar-se o período de licença paternidade como falta injustificada. Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PARA ACIDENTE DE TRABALHO Ficam assegurados os farmacêuticos que forem vitimados por acidente do trabalho, a estabilidade em conformidade com o artigo 118 da Lei nº. 8.213/91. Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROIBIÇÃO DE DISPENSA ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA Fica estabelecida garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 12 (doze) meses do direito de aposentadoria, durando esta estabilidade até a data em que o empregado adquira todas as condições necessárias à concessão da aposentadoria. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DE FRENQUENCIA Os Farmacêuticos, Bioquímicos, hospitalares e de clínicas, abrangidos por esta Convenção terão controle de frequência realizado pelo mesmo critério que é usado na Empresa ou Entidade para os demais profissionais de Nível Superior, de preferência no Livro de Ponto ou através de Relógio de Ponto. Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE PLANTÃO Fica instituída a remuneração de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) por plantão laboral para 12(doze) horas. Sobreaviso CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO SOBREAVISO Ao farmacêutico que estiver trabalhando em regime de sobreaviso é devida gratificação correspondente a um terço de seu salário. Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS FERIADOS NACIONAIS O dia de trabalho ocorrido nos feriados nacionais será acrescido de adicional de 100% (cem por cento). Paragrafo 1º: DIA DO FARMACÊUTICO: Fica assegurado folga ao farmacêutico na segunda-feira de carnaval. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIA DE INVENTÁRIO OU CONTAGEM DE ESTOQUE O dia de trabalho em que o farmacêutico laborar na contagem ou conferencia de estoque será remunerado com o pagamento do valor correspondente ao Plantão Farmacêutico (R$ 175,00 – cento e setenta e cinco reais), sem prejuízo ao seu salario mensal. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTERRUPÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO As interrupções durante a jornada de trabalho, por culpabilidade da empresa, caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas ou compensadas do empregado. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MARCAÇÃO DE PONTO/ HORÁRIO DE REFEIÇÃO Quando o farmacêutico, a seu critério, não tiver necessidade de sair da empresa para fazer refeições ou descansar, será dispensado da marcação de ponto, no início e no fim do horário de refeição. Férias e Licenças Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CASAMENTO - AUSÊNCIA O farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho até 03 (três) dias consecutivos, após o seu casamento. Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LOCAL E MATERIAL DE TRABALHO Fica o empregador obrigado a fornecer todo o material e instrumentos técnicos de trabalho necessários à execução das atividades exercidas pelo farmacêutico, bem como fornecer acomodações condignas de higiene, saúde e de descanso aos farmacêuticos. Parágrafo Primeiro: As empresas deverão fornecer local adequado com estrutura física, necessário para o farmacêutico exercer suas atividades e/ou escrituração eletrônica de medicamentos controlados. Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) As empresas se obrigam a fornecer gratuitamente aos farmacêuticos que trabalham em áreas classificadas como de risco, Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, bem como a realizar exames médicos periódicos e demissionais, de acordo com a legislação em vigor. Parágrafo Único - Quando a utilização de Equipamento de Proteção Individual, embora dispensável, for exigida pela empresa, o mesmo será fornecido gratuitamente. Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES E CALÇADOS ESPECIAIS Quando a empresa exigir que seus farmacêuticos usem uniformes, inclusive calçados especiais, para prestação de serviços, deverá fornecê-los gratuitamente, em número de 2 (dois), que serão substituídos sempre que necessário. Parágrafo Primeiro - O disposto nesta Cláusula também se aplica aos farmacêuticos que prestam serviços externos. Parágrafo Segundo - As empresas deverão manter esquema para lavagem dos uniformes e limpeza dos calçados especiais utilizadas em áreas estéreis e de manipulação de matérias primas respectivas. Parágrafo Terceiro - A empresa reservará 1 (um) armário para cada farmacêutico, para a guarda de seus uniformes, calçados e pertences pessoais, tendo o prazo de seis meses para o cumprimento da presente obrigação. Exames Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS Todos os farmacêuticos que atuem em área de produção serão submetidos a exames médicos e laboratoriais periódicos, quando necessários e previstos na legislação. Parágrafo Único - O farmacêutico será informado do resultado dos exames, podendo ser por escrito, a critério médico. Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Para as empresas serão reconhecidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos e dentistas devidamente registrados nos seus respectivos Conselhos de Classe. Relações Sindicais Garantias a Diretores Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRETORES DO SINDICATO Membros da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Norte e seus suplentes, quando forem oficialmente convocados a participar de reuniões de interesse do Sindicato, em dias e horários coincidentes com os de trabalho, deverão ser liberadas as suas participações, sem prejuízo de sua remuneração. Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS a) As empresas descontarão em folha de pagamento as contribuições associativas (mensalidades) dos farmacêuticos, recolhendo em favor do sindicato até 5 dias após sua efetivação juntamente com relação nominal dos atingidos, declinando na mesma aqueles que tenham se desligado do emprego ou que estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos; b) A empresa que deixar de recolher as contribuições associativas mensais de seus farmacêuticos ao Sindicato Profissional, dentro do prazo de 10 (dez) dias após o desconto, incorrerá em multa diária cumulativa, no valor correspondente a 1% (um por cento) do montante total não recolhido, sem prejuízo da atualização legal, revertida a favor da entidade sindical beneficiária. c) A guia de recolhimento poderá ser solicitada via E-mail: sinfarn@gmail.com d) O recolhimento também poderá ser efetuado mediante depósito em conta bancária do sindicato na Caixa Econômica Federal: agência 0035 – c/c 4390-2 – op. 003. Nesse caso, a empresa remeterá, via postal, a relação nominal já referida acompanhada de xérox da guia de depósito, devidamente chancelada; d) Para efeito de aplicação desta cláusula, será bastante a comunicação pelo Sindicato, sob pena de responsabilidade, com antecedência mínima de 10 dias, das filiações e desfiliações ocorridas; CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL As empresas deduzirão no mês subsequente à publicação desta Convenção, de cada farmacêutico empregado, a importância de 5% (cinco por cento) do salário base, referente à Contribuição Assistencial, sendo que o percentual deverá ser descontado em folha de pagamento, valores a serem recolhidos sem limite junto à solicitação da guia de recolhimento indicado pelo Sindicato dos Farmacêuticos através do E-mail: sinfarn@gmail.com Parágrafo Primeiro: As empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias seguintes ao término do mês em que houve o referido registro para efetuar o recolhimento referente ao mês vencido, sob pena de fazê-lo com multa de 2% (dois por cento) pagos pela empresa empregadora, a incidir sobre o débito atualizado monetariamente pela variação do INPC ou índice que o suceda. Parágrafo Segundo: O direito de oposição poderá ser exercido pelos não associados até 10 (dez) dias após o registro da presente Convenção na Delegacia Regional de Trabalho em Natal, através de requerimento por escrito ao SINFARN que, de imediato comunicará ao respectivo empregador. Parágrafo Terceiro: Em caso de descumprimento desta Cláusula, as empresas responderão pelo valor devido, acrescido de juros, e correção monetária, mais multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo das demais cominações legais. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES (CONTRIBUIÇÃO SINDICAL) (A) Remessa ao sindicato, pelas empresas, até o final do mês de março de cada ano, de relação nominal dos empregados que tenha sofrido o desconto da contribuição sindical, contendo, também, as respectivas funções, valor unitário de cada contribuição (Portaria nº. 3.570 de 04.10.77); (B) Na decorrência de recolhimentos suplementares, igual providência será adotada pelas empresas. Disposições Gerais Regras para a Negociação CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RAIS Fica estabelecido que a empresa será obrigada a remeter ao Sindicato Profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria. Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA O Descumprimento de qualquer Cláusula desta Convenção Coletiva implicará no pagamento de uma Multa equivalente a 01 (um) mês do Salário do empregado à cargo da parte infratora, independentemente da Multa fixada pelo art. 477 da CLT. Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISO Fica estabelecido a afixação na empresa de Quadro de Avisos, para comunicado de interesse dos empregados, vedado os de conteúdo político-partidário ou ofensivo. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JUÍZO COMPETENTE As Varas do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região serão competentes para dirimir questões oriundas da presente Convenção Coletiva de Trabalho. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FONTE DE PESQUISA Sugere-se que as empresas mantenham em cada estabelecimento uma variada fonte de pesquisa, visando ao melhor desempenho das atividades do profissional farmacêutico. ELAINE CRISTINA CAMARA Presidente SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE ELSON SOUSA MIRANDA Presidente SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DO ESTADO DO RN A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - FARMACIA/DROGARIA e FARMACIA MANIPULAÇÃO

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000294/2012 DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/09/2012 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR049300/2012 NÚMERO DO PROCESSO: 46217.006914/2012-91 DATA DO PROTOCOLO: 12/09/2012 SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ELAINE CRISTINA CAMARA; E SINDICATO DO COM.VAREJ.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO RN, CNPJ n. 08.364.879/0001-62, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DEJALMA LEMOS DA SILVA e por seu Vice-Presidente, Sr(a). LUZIA DIVA CUNHA DUTRA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de junho de 2012 a 31 de maio de 2013 e a data-base da categoria em 1º de junho. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais farmacêuticos localizados no Estado do Rio Grande do Norte e os estabelecimentos abrangidos pelo sindicato laboral e farmácias de manipulação,, com abrangência territorial em RN. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E REAJUSTE SALARIAL Quanto ao piso salarial da categoria, fica convencionado o reajuste no percentual de 7% (sete por cento), o qual será pago com observância da jornada diaria de trabalho de cada funcionário, de segunda a sexta-feira, de acordo com os valores abaixo discriminados: JORNADA FARMACIA/DROGARIA MANIPULAÇÃO 8 HORAS R$ 1.942,35 R$ 2.136,57 6 HORAS R$ 1.498,00 R$ 1.647,80 4 HORAS R$ 971,56 R$ 1.068,72 Paragrafo Único: Será concedido um reajuste linear de 7% (sete por cento) para os farmacêuticos que percebem remuneração acima dos pisos salariais. Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO Cada empregado farmacêutico deverá abrir uma CONTA SALÁRIO, devendo ser fornecido pela empresa um demonstrativo de pagamento salarial com discriminação dos salários, gratificações, horas extras, bem como demais ganhos, se houver, além da discriminação das parcelas pagas e descontos efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO O farmacêutico substituto (admitido) perceberá salário não inferior ao piso da categoria. Parágrafo 1º: O Assistente Técnico (farmacêutico) perceberá a mesma remuneração do responsável técnico, de modo proporcional. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função CLÁUSULA SEXTA - DO RESPONSÁVEL TÉCNICO O farmacêutico que exercer a função de Responsável Técnico receberá uma gratificação no montante de R$ 160,50 (cento e sessenta reais e cinquenta centavos). CLÁUSULA SÉTIMA - DA FUNÇÃO DE GERENTE Fica facultada aos estabelecimentos a contratação de farmacêutico gerente para integrar o seu quadro de funcionários, restando assegurado ao empregado exercente desta função o pagamento de gratificação no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração correspondente à carga horária prevista no contrato de trabalho. Parágrafo 1º: Não estão abrangidos pelo regime de jornada previsto no presente instrumento os empregados exercentes de cargos de gestão, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação da função, for superior ao valor do respectivo salário efetivo de 40% (quarenta por cento) Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal laborada. Adicional Noturno CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO Fica acordado que a remuneração do labor realizado no período compreendido entre as 22h00min e 05h00min do dia seguinte, será majorada em 20% (vinte por cento), por se tratar de período noturno. Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE TRANSPORTE O empregador antecipará o vale transporte ao empregado, em quantidade compatível com o trajeto informado e devidamente comprovado, a saber, residência - trabalho - residência, cujo ônus de atualização do endereço pertence ao empregado. § 1º - A aludida informação tem cunho declaratório, razão pela qual, sendo falsa ou indevida, constitui falta grave. § 2º - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder o percentual de 6% (seis por cento) de seu salário base. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS / DEMISSIONAIS Os exames médicos admissionais e demissionais de empregados serão sempre custeados pelos estabelecimentos farmacêuticos. Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA Na hipótese de o farmacêutico ser dispensado por justa causa deverá ser comunicado por escrito sobre o motivo de sua dispensa. Suspensão do Contrato de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO Rescindido o contrato de trabalho, na hipótese de o de aviso prévio ser indenizado, o empregador pagará ao empregado as verbas rescisórias no prazo de 10 (dez) dias e, em caso de aviso prévio trabalhado, as verbas rescisórias serão pagas no 1º dia útil subseqüente ao término do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO A homologação do pedido de demissão ou a assinatura do recibo de quitação de contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, somente será valido quando realizado com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo único: Na ocorrência da hipótese supramencionada, devem ser apresentados os seguintes documentos: - Comprovante de aviso prévio, se for o caso, ou pedido de demissão do empregado; - Termo de rescisão de Contrato de Trabalho – 04 (quatro) vias; - Guia de recolhimento da multa de 40% do FGTS, se for o caso; - Extrato do FGTS (conta vinculada); - Requerimento do seguro-desemprego, para fins de habilitação, quando devido; - Carta de preposto ou apresentação ; - 06 (seis) últimas guias do INSS. Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445, da CLT, será celebrado observando-se o período máximo de 90 (noventa) dias. Parágrafo único: Admite-se a prorrogação do contrato de experiência por uma única vez, não necessariamente pelo mesmo período laborado antes da prorrogação, entretanto, não poderá exceder 90 (noventa) dias. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA FIXAÇÃO DA RESPONSABILIDADE Todo estabelecimento farmacêutico deverá afixar o nome e o CRF do Farmacêutico Responsável Técnico e do Assistente, quando for o caso, em lugar visível aos clientes. Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATRIBUIÇÕES FARMACÊUTICAS São atribuições inerentes ao exercício do mister profissional do farmacêutico: 1. Escriturar e conferir rotineiramente o estoque dos medicamentos controlados, consoante as normas editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA; 2. Organizar e guardar receitas e notas fiscais de medicamentos controlados; 3. Orientar os balconistas quanto ao correto recebimento de receitas; 4. Promover a Atenção Farmacêutica; 5. Atualizar lista de medicamentos genéricos; 6. Elaborar o manual de boas práticas e POPs; 7. Fiscalizar o controle de produtos quanto à conservação, organização e validade; 8. Coordenar o Programa de Gerenciamento de Resíduo; 9. Realizar Assistência farmacêutica no Programa “Aqui tem farmácia popular”; 10. Desenvolver programas de assistência farmacêutica que contemplem o cadastro de pacientes crônicos, aferição de pressão arterial, testes bioquímicos, dentre outros que não se constituam como restrições legais; 11. Desenvolver programa de armazenamento e controle para produtos termolábeis; 12. Em se tratando de Farmácia de manipulação, cabe ao Farmacêutico Responsável Técnico os cumprimentos das normas especificas, editadas pela ANVISA e outras afins. 13. Compete ao farmacêutico Responsável treinar os seus colaboradores balconistas acerca da dispensação correta e ética, atendendo às necessidades dos consumidores, bem como a dos estabelecimentos. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESVIO DE FUNÇÃO Restou convencionada, consoante recomendação do Ministério Público do Trabalho, a vedação ao desvio de função do farmacêutico, não podendo ele exercer as atividades de balconista, vendedor, auxiliar de limpeza ou quaisquer outras atividades que não sejam inerentes ao exercício de seu mister profissional; bem como restou determinada a vedação ao pagamento da remuneração do farmacêutico mediante comissão, com base no valor dos medicamentos que vender. Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LOCAL DE TRABALHO E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO Restou acordado que deve ficar à disposição do farmacêutico um birô com cadeira e computador, no caso de a farmácia possuir mais de um, ou ainda, no caso de a farmácia possuir apenas um computador, o farmacêutico utilizará o mesmo para desenvolver as atividades relacionadas ao SNGPC, na hipótese da farmácia comercializar medicamentos psicotrópicos. Parágrafo 1º - Na preservação da saúde e segurança do trabalhador, a empresa deverá adequar o sistema de informação interno de medicamentos controlados, a fim de evitar excessivas digitações, no período de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de homologação do presente acordo. Parágrafo 2º - De acordo com as normas de biossegurança, nos estabelecimentos farmacêuticos que realizarem aplicação de brincos, injetáveis e teste de glicemia, deverão ser disponibilizados pelo empregador os materiais necessários para cada procedimento. Parágrafo 3º - O farmacêutico ficará subordinado ao gerente apenas no que concerne às questões administrativo-financeiras da empresa. Nas questões técnicas e legais compete ao farmacêutico salvaguardar sua integridade e da empresa. Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE É vedada a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto. Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS Sem prejuízo para a sua remuneração, o empregado poderá ausentar-se do emprego, até 05 (cinco) dias por ano, para comparecer a eventos científicos relacionados ao exercício de seu mister profissional, desde que satisfeitas as condições previstas nesta cláusula, inclusive, mediante comprovação. Parágrafo 1º: Para exercer o direito previsto nesta cláusula, o empregado deverá comunicar ao empregador, por escrito, com dez dias de antecedência ao primeiro dia em que irá se ausentar do trabalho, o evento do qual irá participar e o período, além de demonstrar que há relação com a sua atividade profissional. Parágrafo 2º: Para que o abono das faltas em questão possa ser realizado, o empregado deverá entregar ao empregador comprovante de sua presença no evento supramencionado, até o segundo dia de retorno ao trabalho após a ocorrência do evento. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROIBIÇÕES E DESCONTOS Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Parágrafo 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada, ou ainda, na ocorrência de dolo por parte do empregado. Parágrafo 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias, oferecer prestações “in natura” aos empregados, bem como exercer qualquer coação ou induzimento, no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços, como forma de contra prestação. Parágrafo 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é licito à autoridade competente determinar a adoção de medida adequada, visando que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em beneficio dos empregados. Parágrafo 4º - Observando o disposto nesta cláusula, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário. Outras estabilidades CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PLANTÕES Restou convencionada a instituição da figura do plantonista farmacêutico, no âmbito dos estabelecimentos que possuem Assistência Farmacêutica Plena, cuja jornada de trabalho aos sábados, domingos e feriados será de 12 horas, com intervalo de uma hora para descanso e alimentação, percebendo remuneração no montante de R$ 212,00 (duzentos e doze reais) por cada plantão laborado. Parágrafo único: Os farmacêuticos poderão laborar em regime de plantão, desde que obedeça a jornada prevista neste instrumento coletivo, de segunda a sexta-feira, e não acumulem cargos de gerência, respeitando-se o intervalo interjornada minimo de 11 horas e o descanso semanal remunerado de 24 horas, conforme escala de revezamento, nos moldes dos artigos 67 e 386 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL Considerando a diversidade de horários de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos, as partes resolvem instituir jornada de trabalho especial para os farmacêuticos a elas vinculados, conforme a seguir estipulado: a) Jornada de 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 40 (quarenta) horas semanais; b) Jornada de 06 (seis) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 30 (trinta) horas semanais; c) Jornada de 04 (quatro) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 20 (vinte) horas semanais; Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA No caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob a sua dependência econômica, desde que, neste caso, conste em sua carteira do trabalho, o farmacêutico terá direito de se ausentar do trabalho por 02 (dois) dias, sem prejuízo de sua remuneração. Férias e Licenças Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CASAMENTO AUSÊNCIA O farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho até 05 (cinco) dias consecutivos, após o seu casamento. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO FARMACÊUTICO Fica assegurado folga ao farmacêutico na segunda-feira de carnaval. Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO E ODNTOLÓGICO Os estabelecimentos farmacêuticos receberão tão somente os atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos e dentistas devidamente registrados nos seus respectivos Conselhos de Classe. Profissionais de Saúde e Segurança CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONVÊNIOS MÉDICOS / DESCONTO VEDAÇÃO Fica vedado o desconto de contribuição para convênio médico, salvo expressa concordância dos empregados. Relações Sindicais Garantias a Diretores Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS E FÓRUNS Membros da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Norte, assim considerados, Presidente, Vice-Presidente, tesoureiro e 1º secretário, quando forem oficialmente convocados a participar de reuniões dos Conselhos ou Fóruns Nacionais, Estadual ou Municipal de Saúde ou Reuniões Sindicais, em dias e horários coincidentes com os de trabalho, poderão solicitar ao empregador a sua liberação, mediante as seguintes condições, sem prejuízo de sua remuneração, senão vejamos: a) Que a solicitação ao empregador seja feita com 10 (dez) dias de antecedência, mediante comprovação da convocação e por escrito; b) Que a liberação seja no máximo de 01 (um) farmacêutico por empresa; c) Que o empregado, membro da Diretoria Executiva do Sindicato, comprove formalmente a sua participação na referida reunião do Conselho ou Fórum, no primeiro dia de trabalho subsequente ao término do evento; d) Em caso de Tesoureiro e 1º secretário, a liberação constante nesta cláusula não poderá exceder o número de 02 (dois) dias de trabalho por ano; O fato de o empregado pertencer à diretoria do Sindicato, não poderá prejudicá-lo na concessão de promoções por parte do empregador. Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL Os empregadores ficam autorizados a descontar, obrigatoriamente, dos profissionais representados pelo sindicato laboral, associados ou não, de uma só vez e quando do primeiro pagamento dos salários reajustados, a importância correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial, a título de contribuição assistencial, devendo a referida importância ser recolhida através de boleto da Caixa Econômica Federal, agência 0035, operação 003, conta corrente nº. 4390-2. Parágrafo 1º: O direito de oposição poderá ser exercido pelos não associados até 10 (dez) dias após o registro da presente Convenção, na Delegacia Regional do Trabalho em Natal/RN, através de requerimento por escrito ao SINFARN que, de imediato, comunicará ao respectivo empregador. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PARA O SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL Os empregadores descontarão, obrigatoriamente, dos profissionais representados pelo sindicato laboral, associados ou não, de uma vez e anualmente, o valor equivalente a 01 (um) dia de trabalho, descontado em folha de pagamento e recolhida no mês seguinte, mediante guias da Caixa Econômica Federal e, de acordo com o artigo 602 da CLT, os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical, tal desconto será efetuado no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho. Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DATA BASE Muito embora tenha ocorrido atraso na negociação da Convenção Coletiva de Trabalho, restou garantida a data base da categoria, a saber, 1º de junho de 2012. Desta forma, fica assegurada a referida data, para todos os fins, inclusive, como início do pagamento do novo piso da categoria, sendo o mencionado pagamento, no tocante ao período em que as partes negociavam a convenção, efetuado nos termos constantes neste instrumento. Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - DIVULGAÇÃO As partes que celebram a presente Convenção se obrigam a promover a sua ampla divulgação e publicação. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FONTE DE PESQUISA Sugere-se que as empresas mantenham em cada estabelecimento de comercialização de medicamentos uma fonte de pesquisa, visando o melhor desempenho das atividades do profissional farmacêutico, composta por uma das seguintes obras ou similares: 1. Farmacopéia Brasileira; 2. As bases da farmacológica da terapêutica; 3. Dicionário Terapêutico Guanabara; 4. Merck Index; 5. The Extra Pharmacopeia; 6. Diagnóstico e tratamento; 7. Medicina interna; 8. Dicionário de especialidades farmacêuticas – DEF; 9. Dicionário de termos médicos. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DOS CASOS OMISSOS Os casos omissos serão regulados pela CLT e pela legislação expressa que norteiam as relações laborais, sendo as controvérsias resolvidas perante a Justiça do Trabalho. Por estarem justas e convencionadas as partes, por intermédio de seus representantes legais, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 03 (três) vias, de igual cor e forma, para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos. ELAINE CRISTINA CAMARA Presidente SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE DEJALMA LEMOS DA SILVA Presidente SINDICATO DO COM.VAREJ.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO RN LUZIA DIVA CUNHA DUTRA Vice-Presidente SINDICATO DO COM.VAREJ.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO RN A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .