quinta-feira, 20 de maio de 2021

Ação Coletiva

 O SINFARN comunica aos seus associados que obteve êxito em primeiro grau na Ação Coletiva movida contra o Grupo de Farmácias FTB, onde a empresa foi condenada a inserir no contracheque de seus farmacêuticos os valores referentes as comissões pagas de forma clandestina. 

Além disto foi condenada a pagar aos farmacêuticos que laboraram na empresa a partir de 06/03/2015 e que não tenham tido seu contrato de trabalho encerrado antes de 06/03/2018, os valores retroativos dos reflexos das comissões em 13ª salários, férias + 1/3, FGTS, repouso semanal remunerado, multa fundiária e aviso prévio (os dois últimos aos empregados dispensados sem justa causa).

O processo está em grau de recurso .

EMPREGADAS GESTANTES: MP 1045/21 X Lei 14.151/2021

 EMPREGADAS GESTANTES: MP 1045/21 X Lei 14.151/2021, O QUE FAZER?


Muitas empresas têm recorrido à suspensão do contrato de trabalho nos moldes da MP 1.045/2021, mas esta alternativa pode deixá-las vulneráveis frente a eventuais reclamações trabalhistas.

O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União do dia 13/05/2021 a Lei 14.151/2021 determinando que, quando não for possível o trabalho a distância, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

A Lei prevê em seu Artigo 1º que a gestante deverá permanecer afastada durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus e em seu parágrafo único diz que a gestante ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Por outro lado, a Medida Provisória (MP) 1045/2021, publicada no Diário Oficial da União em 28 de abril de 2021, instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.

Dentre as medidas propostas, a MP trouxe a possibilidade da suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo de 120 dias. 

O texto prevê que o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias e que tal suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado.

Durante o período em que se mantiver suspenso o contrato de trabalho, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, bem como receberá diretamente do governo o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. 

Este benefício pode ser entendido como prestações mensais pagas pelo governo em substituição ao salário do empregado, e terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, conforme a legislação do seguro-desemprego. Ou seja, mensalmente o trabalhador com contrato suspenso receberá diretamente do governo um valor mensal correspondente a 70% do valor da parcela do seguro-desemprego, a que o trabalhador teria direito. Não chega nem perto de substituir o salário do trabalhador.

Portanto, havendo a suspensão do contrato de trabalho fica o empregador desobrigado de pagar o salário ao empregado, mantendo apenas os demais benefícios como plano de saúde e cesta básica, por exemplo.

A Lei 14.151/2021 traz em seu texto que o afastamento da gestante deverá ocorrer sem prejuízo de sua remuneração.

Neste sentido o afastamento precisa garantir à gestante a manutenção da sua remuneração de forma integral.

No direito do Trabalho, vigora o Princípio da regra mais benéfica ao trabalhador, portanto, no caso em questão, o afastamento da gestante é mais benéfico para ela, do que a suspensão do contrato de trabalho. Ou seja, deve prevalecer, a Lei 14.151/2021, sobre a Medida provisória 1045/2021.


Fonte: Feifar

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