sexta-feira, 31 de julho de 2015

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016 - DISTRIBUIDORA E TRANPORTADORA

]


Convenção Coletiva De Trabalho 2015/2016



SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ELAINE CRISTINA CAMARA;

E

SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO R G NORTE, CNPJ n. 08.029.217/0001-36, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). 
SÉRGIO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE ;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2015 a 31 de maio de 2016 e a data-base da categoria em 01º de junho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais farmacêuticos de empresas distribuidoras e atacadistas localizados no Estado do Rio Grande do Norte, com abrangência territorial em RN.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL


Fica assegurado aos farmacêuticos as jornada de trabalho, 8(oito), 6(seis), 4(quatro) e 2 (duas)horas diárias, exclusivamente de segunda a sexta-feira, com os seguintes pisos salariais:

JORNADA
Piso Salarial
8 HORAS
R$ 2.412,63
6 HORAS
R$ 1.860,68
4 HORAS
R$ 1.206,77
2 HORAS
R$    788,00

Parágrafo Único: Será concedido um reajuste linear de 8,5% (oito virgula cinco por cento) para os farmacêuticos que percebem remuneração acima dos pisos salariais.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO


Cada empregado farmacêutico deverá abrir uma CONTA SALÁRIO, devendo ser fornecido pela empresa um demonstrativo de pagamento salarial com discriminação dos salários, gratificações, horas extras, bem como demais ganhos, se houver, além da discriminação das parcelas pagas e descontos efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS.

Paragrafo Único: As diferenças do presente reajuste salarial serão pagas na folha do mês de julho de 2015.

Descontos Salariais


CLÁUSULA QUINTA - CONVÊNIOS MÉDICOS/ DESCONTO VEDAÇÃO


Fica vedado o desconto de contribuição para convênio médico, salvo expressa concordância dos empregados.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÕES E DESCONTO


Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Parágrafo Primeiro: Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será licito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada, ou ainda, na ocorrência de dolo por parte do empregado.

Parágrafo Segundo: É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias, oferecer prestações “in natura” aos empregados, bem como exercer qualquer coação ou induzimento, no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços, como forma de contraprestação.

Parágrafo Terceiro: Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é li
cito à autoridade competente determinar a adoção de medida adequada, visando que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em beneficio dos empregados.

Parágrafo Quarto: Observando o disposto nesta cláusula, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função


CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO


Responsável Técnico: O farmacêutico que exercer a função de Responsável Técnico receberá uma gratificação mensal no montante de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). 

Parágrafo único: Será pago ao Farmacêutico o ressarcimento por deslocamento, sempre que for necessário trabalho externo em favor da empresa, mediante comprovação.

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS


As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal laborada.

Adicional Noturno


CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO


Fica acordado que a remuneração do labor realizado no período compreendido entre as 22:00 e 05:00 do dia seguinte, será majorada em 20% (vinte por cento), por se tratar de período noturno.

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE


As empresas se obrigam a fornecer Vale Transporte de acordo com a Legislação vigente sobre a matéria.

Parágrafo Único - Na forma da legislação, será garantida a concessão de vale transporte aos farmacêuticos que prestarem serviços extraordinários em dias de sábados, domingos, feriados e compensados. 


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – QUINQUÊNIO E ANUÊNIO

Fica assegurado um adicional por quinquênio de efetivo na mesma empresa equivalente a 5% (cinco por cento), calculado sobre a remuneração mensal do empregado.

Parágrafo Primeiro – A partir do sexto ano de efetivo e contínuo serviço no mesmo empregador, fica assegurado um adicional por cada anuênio no percentual de 1% (um por cento), com tempo de serviço, sem prejuízo de quinquênio.

Parágrafo Segundo – Exemplificativamente no sexto ano o adicional é de 6%, no sétimo ano o adicional é de 7%, no oitavo ano o adicional é de 8%, no nono ano o adicional é de 9%, no décimo ano o adicional é de 10%, no décimo primeiro ano o adicional é de 11%, e assim sucessivamente.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

                                      Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA


O contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445, da CLT, será celebrado observando-se o período máximo de 90 (noventa) dias. 

Parágrafo Único: Admite-se a prorrogação do contrato de experiência por uma única vez, não necessariamente pelo mesmo período laborado antes da prorrogação, entretanto, não poderá exceder 90 (noventa) dias. 

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA


O farmacêutico dispensado por justa causa deverá ser comunicado por escrito sobre o motivo de sua dispensa.

Suspensão do Contrato de Trabalho


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO


A homologação do pedido de demissão ou a assinatura do recibo de quitação de contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, somente será valido quando realizado com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego. 

Parágrafo primeiro: Na ocorrência da hipótese supramencionada, devem ser apresentados os seguintes documentos:
- Comprovante de aviso prévio, se for o caso, ou pedido de demissão do empregado;
- Termo de rescisão de Contrato de Trabalho em 05 (cinco) vias;
- Guia de recolhimento da multa de 40% do FGTS, se for o caso;
- Extrato do FGTS (conta vinculada);
- Requerimento do seguro-desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
- Carta de preposto ou apresentação;
- 06 (seis) últimas guias do INSS.

Parágrafo Segundo: As empresas se obrigam em homologar as rescisões dos contratos de trabalho no prazo previsto no §6º do Art. 477 da CLT.


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- ABONO DE PONTOS


Sem prejuízo para a sua remuneração, o empregado poderá ausentar-se do emprego, até 05 (cinco) dias por ano, para comparecer a eventos científicos relacionados ao exercício de seu mister profissional, desde que satisfeitas as condições previstas nesta cláusula, inclusive, mediante comprovação. 

Parágrafo Primeiro: Para exercer o direito previsto nesta cláusula, o empregado deverá comunicar ao empregador, por escrito, com dez dias de antecedência ao primeiro dia em que irá se ausentar do trabalho, o evento do qual irá participar e o período, além de demonstrar que há relação com a sua atividade profissional. 

Parágrafo Segunda: Para que o abono das faltas em questão possa ser realizado, o empregado deverá entregar ao empregador comprovante de sua presença no evento supramencionado, até o segundo dia de retorno ao trabalho após a ocorrência do evento.


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS E FÓRUNS


Membros da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Norte, assim considerados, Presidente, Vice-Presidente, tesoureiro e 1º secretário, quando forem oficialmente convocados a participar de reuniões dos Conselhos ou Fóruns Nacionais, Estadual ou Municipal de Saúde ou Reuniões Sindicais, em dias e horários coincidentes com os de trabalho, poderão solicitar ao empregador a sua liberação, mediante as seguintes condições, sem prejuízo de sua remuneração, senão vejamos: 
a)  que a solicitação ao empregador seja feita com 10 (dez) dias de antecedência, mediante comprovação da convocação e por escrito; 
b)  que a liberação seja no máximo de 01 (um) farmacêutico por empresa; 
c)   que o empregado, membro da Diretoria Executiva do Sindicato, comprove formalmente a sua participação na referida reunião do Conselho ou Fórum, no primeiro dia de trabalho subsequente ao término do evento;

 Parágrafo Único: O fato de o empregado pertencer à diretoria do Sindicato, não poderá prejudicá-lo na concessão de promoções por parte do empregador.

Atribuições da Função/Desvio de Função


CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - ATRIBUIÇÕES FARMACÊUTICAS


São atribuições inerentes ao exercício do mister profissional do farmacêutico:

1. Elaborar o manual de boas práticas e POPs;
2. Fiscalizar o controle de produtos quanto à temperatura, umidade e armazenamento adequado;
3. Coordenar o Programa de Gerenciamento de Resíduo;
4. Treinar os funcionários com relação às atividades pertinentes à sua rotina ocupacional;
5. Desenvolver programa de armazenamento e controle para produtos termolábeis;
6. Rastrear os produtos com desvio de qualidade;
7. Alimentar e transmitir as informações de medicamentos controlados no RMV;
8. Todo estabelecimento farmacêutico deverá afixar o nome e o CRF do Farmacêutico Responsável Técnico e do Assistente, quando for o caso, em lugar visível aos clientes.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESVIO DE FUNÇÃO


Fica ainda permanentemente vedado o desvio de função do profissional farmacêutico, não podendo exercer atividades diversas daquelas inerentes à sua profissão.

Estabilidade Mãe


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE


É vedada a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Controle da Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO


Considerando a diversidade de horários de funcionamento dos estabelecimentos, as partes resolvem instituir jornada de trabalho especial para os farmacêuticos a elas vinculados, conforme a seguir estipulado:
a) Jornada de 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 40 (quarenta) horas semanais; 
b) Jornada de 06 (seis) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 30 (trinta) horas semanais; 
c) Jornada de 04 (quatro) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 20 (vinte) horas semanais; 
d) Jornada de 02 (duas) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 10 (dez) horas semanais. 

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA- AUSÊNCIA JUSTIFICADA


No caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob a sua dependência econômica, desde que, neste caso, conste em sua carteira do trabalho, o farmacêutico terá direito de se ausentar do trabalho por 02 (dois) dias, sem prejuízo de sua remuneração.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CASAMENTO - AUSÊNCIA


O farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho até 05 (cinco) dias consecutivos, após o seu casamento.


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS TRABALHADOS EM DOMINGOS E FERIADOS


DIA DO FARMACÊUTICO: Fica assegurado folga ao farmacêutico na segunda-feira de carnaval. 


Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LOCAL DE TRABALHO E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO


Restou acordado que deve ficar à disposição do farmacêutico um birô com cadeira e computador, a fim de que possa cumprir suas atribuições. 

Parágrafo 1º - Na preservação da saúde e segurança do trabalhador, a empresa deverá adequar o sistema de informação interno de medicamentos, a fim de evitar excessivas digitações, no período de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de homologação do presente acordo. 

Parágrafo 2º - O farmacêutico ficará subordinado ao gerente apenas no que concerne às questões administrativo-financeiras da empresa. Nas questões técnicas e legais compete ao farmacêutico salvaguardar sua integridade e da empresa.

Exames Médicos


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS


Os exames médicos admissionais e demissionais de empregados serão sempre custeados pelos estabelecimentos farmacêuticos.

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO


As empresas que possuem serviços de assistência médica ou odontológica próprios reconhecerão a validade dos atestados emitidos por seus profissionais contratados (médicos e odontólogos), expedidos em caso de emergência, assim como as empresas que não possuem serviços próprios de assistência médica e odontológica reconhecerão a validade dos atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais com registro expresso no Conselho Regional de Medicina, e /ou, Conselho Regional de Odontologia, em ambos os casos, os atestados médicos e odontológicos só serão reconhecidos a sua validade com o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Portaria MPAS nº 3.291 de 20/02/1984, a seguir expostos: a) deverá constar no atestado médico ou odontológico o tempo da dispensa concedido ao funcionário por extenso e numericamente; b) deverá constar o diagnóstico codificado, conforme CID – Código Internacional de Doenças, que deverá ser solicitado junto ao médico pelo funcionário; c) deverá conter a assinatura do médico ou odontólogo sobre o carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional; d) deverá constar data da dispensa no atestado, a qual deverá coincidir obrigatoriamente com o registro médico relativos à doença ou ocorrência que determinou a incapacidade.

Parágrafo Primeiro – Nos casos de doenças consideradas infecto-contagiosas, aquelas estabelecidas no art. 9º do Decreto 49.974-A de 21/06/1961, estão desobrigadas de cumprir com o requisito da alínea “B” do § 1º desta cláusula.

Parágrafo Segundo – As empresas se obrigam a fixar a presente cláusula no quadro de avisos dos empregados, com descrição de todos os requisitos ora postos, de modo que todos os funcionários tenham dela conhecimento.

Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional


CLÁUSULA VIGÉSIMA SETIMA - ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR OU EXCEPCIONAL


Os farmacêuticos poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, para acompanhar filho menor de até 12 (doze) anos e filho excepcional, sem limite de idade, até uma vez por semestre, mediante prévia comunicação ao empregador e comprovação escrita, do médico, entregue até 24 horas úteis após o retorno ao trabalho. 


Relações Sindicais

                                                       Contribuições Sindicais

 CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL


Na hipótese legal, os empregadores ficam autorizados a descontar dos profissionais representados pelo sindicato laboral, de uma só vez e quando do primeiro pagamento dos salários reajustados, a importância correspondente a 5% (cinco por cento) da remuneração, a título de contribuição assistencial, devendo a referida importância ser recolhida através de boleto da Caixa Econômica Federal, agência 0035, operação 003, conta corrente nº. 4390-2, desde que o empregado seja sindicalizado. E para os casos de empregado não sindicalizados, tal desconto só será permitido com a autorização escrita do empregado e entregue ao setor pessoal da empresa empregadora.


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PARA O SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL


Os empregadores descontarão, obrigatoriamente, dos profissionais representados pelo sindicato laboral, associados ou não, de uma vez e anualmente, o valor equivalente a 01 (um) dia de trabalho, descontado em folha de pagamento e recolhida no mês seguinte, mediante guias da Caixa Econômica Federal e, de acordo com o artigo 602 da CLT, os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical, tal desconto será efetuado no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho.


Disposições Gerais

Regras para a Negociação


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOS CASOS OMISSOS


Os casos omissos serão regulados pela CLT e pela legislação expressa que norteiam as relações laborais, sendo as controvérsias resolvidas perante a Justiça do Trabalho.

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA


O Descumprimento de qualquer Cláusula desta Convenção Coletiva implicará no pagamento de uma Multa equivalente a 1/3 (um terço) do mês do Salário do empregado à cargo da parte infratora, a cada descumprimento, independentemente da Multa fixada pelo art. 477 da CLT.

Outras Disposições


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA- FONTE DE PESQUISA


As empresas se obrigam em manter em cada estabelecimento uma fonte de pesquisa, visando o melhor desempenho das atividades do profissional farmacêutico, composta por uma das seguintes obras ou similares:

1. Farmacopéia Brasileira;
2. As bases da farmacológica da terapêutica;
3. Dicionário Terapêutico Guanabara;
4. Merck Index;
5. The Extra Pharmacopeia;
6. Diagnóstico e tratamento;
7. Medicina interna;
8. Dicionário de especialidades farmacêuticas DEF;
9. Dicionário de termos médicos.





ELAINE CRISTINA CAMARA
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE



SÉRGIO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO R G NORTE




PISO SALARIAL - FARMÁCIA/DROGARIA E FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO

PISO SALARIAL FARMÁCIA - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO 


JORNADA
FARMACIA/DROGARIA
FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO
8 HORAS
R$ 2.401,70
R$ 2.641,85
6 HORAS
R$ 1.852,27
R$ 2.037,49
4 HORAS
R$ 1.201,33
R$ 1.321,46

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016 - HOSPITAL/CLINICA E LABORATÓRIO

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2015/2016

SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).ELAINE CRISTINA CAMARA;

E

SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DO ESTADO DO RN, CNPJ n. 24.365.595/0001-47, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ELSON SOUSA MIRANDA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:


CLÁUSULA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2015 a 31 de maio de 2016 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais farmacêuticos localizados no Estado do Rio Grande do Norte e os estabelecimentos abrangidos pelo sindicato laboral (HOSPITAIS, LABORATÓRIOS e CLÍNICAS), com abrangência territorial em RN.

CLÁUSULA - PISO E REAJUSTE SALARIAL

Quanto ao piso salarial da categoria, fica convencionado o reajuste correspondente ao INPC, no percentual de 8,76% (oito vírgula setenta e seis por cento), o qual será pago com observância da jornada diária de trabalho de cada funcionário, de segunda à sexta-feira, de acordo com os valores abaixo discriminados:

JORNADA
FARMACÊUTICO BIOQUIMICO
FARMACÊUTICO HOSPITALAR E CLINICA
FARMACÊUTICO
QUIMIOTERAPICOS
8 HORAS
R$ 2.502,02
R$  2.652,15
------------------------------
6 HORAS
R$ 2.251,82
R$  2.251,82
R$ 3.315,18
4 HORAS
R$ 1.313,55
R$  1.313,55
R$ 2.210,11
2 HORAS
R$    875,70
R$     875,70
R$ 1.105,11
12/36 - NOTURNO
R$ 2.909,33
R$  2.909,33
-----------------------------

Paragrafo Primeiro:  Será concedido um reajuste linear de 8,76% (oito vírgula trinta e seis por cento) para os farmacêuticos que percebem remuneração acima dos pisos salariais.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado aos trabalhadores que laboram na jornada 12/36 descrita no caput, 02 (dois) dias de folga no mês, dentro da sua escala, não podendo exceder 156 (Cento e cinquenta e seis) plantões ao ano.
Parágrafo Terceiro: Aos empregados que laboram nesta escala de revezamento, poderão se realizar 03 (três) trocas mensais entre si, não ultrapassando a jornada máxima que é de 12 horas de trabalho, com o limite semanal de 01 (uma) troca, desde que seja observado o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para descanso, para não ferir a Orientação Jurisprudencial nº 342/SDI-1 e o art. 71 caput DA CLT.
Parágrafo Quarto: As trocas deverão ser apontadas, controladas e autorizadas pelo Empregador, em formulário especifico, onde sejam descritos os nomes dos beneficiários, função, matricula, a data que ocorrerá a troca e a data da sua compensação, a data da emissão do documento, as assinaturas dos beneficiários e a aprovação do superior imediato.
Parágrafo Quinto: Por serem trocas, uma necessidade intrínseca dos empregados, as mesmas devem ser aprovadas antecipadamente pelo empregador, a ser apresentada ao Departamento de Pessoal do Empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Sexto: Nas trocas devera sempre ser observado e respeitado o intervalo interjornada mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, previsto no Art. 66 da CLT.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos 


CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO 

As empresas deverão fornecer aos empregados o comprovante de pagamento dos salários, que contenha a identificação do mesmo e a discriminação das parcelas pagas e descontos efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS.


CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO 

O pagamento do salário deverá ser feito, no máximo, até o 5º (quinto) dia corrido do mês subsequente ao vencido, sem prejuízo de melhores condições definidas em lei ou já praticadas pelo empregador.

CLÁUSULA SEXTA - DA SUBSTITUIÇÃO EM FUNÇÃO 

Fica estabelecido que, enquanto durar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, assim entendido nunca inferior a 30 dias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Súmula 159 do TST), sem considerar as vantagens pessoais.


CLÁUSULA SÉTIMA - PROIBIÇÕES E DESCONTOS 

Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. 
Parágrafo Primeiro - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será licito desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. 
Parágrafo Segundo - Observando o dispositivo neste Capitulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 


Gratificação de Função 



CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO 

Aos Farmacêuticos que exercerem a função de Responsável Técnico é garantida a percepção de gratificação mensal no valor de 10% (dez por cento) incidente sobre piso salarial da função exercida.


CLÁUSULA NONA - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
 

Fica assegurado aos Farmacêuticos que possuem qualificação técnica com titulação em grau de Doutorado, uma gratificação no valor equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria e para os que possuam titulação de Mestrado, uma gratificação no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial da categoria.


Adicional de Hora-Extra 



CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS 

As horas extras serão remuneradas com acréscimos de 100% (cem por cento) à do horário normal.

Adicional Noturno 



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO 

Fica acordado que o trabalho realizado no período de 22:00h ás 05:00 horas do dia seguinte será majorado em 50% (cinquenta por cento), por tratar-se de período noturno, apenas para os trabalhadores em hospitais, mantendo 20% ( vinte por cento ), para os demais. 



Adicional de Insalubridade 



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE 

O adicional de insalubridade será concedido na forma da lei.


Outros Adicionais 


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DE INVENTÁRIO OU CONTAGEM DE ESTOQUE 

O dia de trabalho em que o farmacêutico laborar na contagem ou conferência de estoque será remunerado com o pagamento do valor correspondente ao Plantão Farmacêutico de R$ 228,39 (duzentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), sem prejuízo ao seu salário mensal.

Auxílio Alimentação 


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÕES 

Os empregadores que possuírem cozinha própria ou já forneçam refeições preparadas por terceiros ou em outro local, ficam obrigados a manter essa vantagem para os seus empregados plantonistas e diaristas, no mesmo padrão de qualidade habitual.

Auxílio Transporte 



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE 

As empresas se obrigam a fornecer Vale Transporte de acordo com a Legislação vigente sobre a matéria. 
Parágrafo Único - Na forma da legislação, será garantida a concessão de vale transporte aos farmacêuticos que prestarem serviços extraordinários em dias de domingos, feriados e compensados ou o reembolso em dinheiro das despesas com transporte.


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades 


Normas para Admissão/Contratação 


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FARMACÊUTICO TRAINEE 

As partes pactuam que apenas os laboratórios, poderão contratar farmacêutico bioquímico na modalidade de trainee através de Acordo Coletivo de Trabalho.


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - READMISSÃO DE EMPREGADOS/ PERIODO DE EXPERIÊNCIA 

O ex-empregado farmacêutico readmitido na mesma função que tenha permanecido fora dos quadros da empresa por período inferior a 2 (dois) anos, será dispensado do período de experiência.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MUDANÇA DE FUNÇÃO/PERÍODO DE EXPERIÊNCIA 

Em caso de mudança de cargo ou função, não será permitido fixar um período de experiência superior a 60 (sessenta) dias.


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARGO DE CHEFIA 

Nas empresas cuja estrutura administrativa contemple cargo de coordenação ou gerenciamento nas atividades de farmácia e bioquímica deverá atribuir remuneração superior aos demais empregados exercentes destes cargos.


CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE TRABALHO 

Quando da admissão, a empresa fornecerá ao farmacêutico, cópia do contrato individual de trabalho, devidamente preenchido e assinado.


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO 

A homologação do pedido de demissão ou recibo de quitação de contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, somente será valido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Primeiro: Em tal caso, devem ser apresentados os seguintes documentos:
Homologação de Entrada:
            Carteira de Trabalho
            Contrato de Trabalho (SINFARN)
            01 cópia da CTPS. Parte: fotografia, qualificação civil e contrato
            O valor do salário no contrato tem que ser igual ao da CTPS
            Contrato de Trabalho - Para o Serviço Público
           Homologação de Saída:
            Aviso Prévio - 2 (duas) vias
            Termo de rescisão de Contrato de Trabalho - 5 (cinco) vias
            Atestado de Saúde Ocupacional (demissional) - 2 (duas) vias
            Carta de Recomendação
            Guia de Conectividade Social - 2 (duas) vias
            Guia de recolhimento dos 40% do FGTS autenticada pela CEF
            Extrato do FGTS (Conta vinculada)
            Carteira de Trabalho atualizada
            Guia do Seguro Desemprego
            Carta de Preposição
            Guia da Contribuição Sindical Anual paga (boleto)
            Comprovante de deposito da Contribuição Assistencial  paga.
            Trazer livro de registro do empregado para dar baixa no Sindicato
            Pagamento da rescisão deverá ser feito no Sindicato
Os hospitais que praticam a gratuidade comprometem-se a mantê-la por se tratar de situação mais benevolente. 
Parágrafo Segundo: As empresas se obrigam em homologar as rescisões dos contratos de trabalho no prazo previsto no §6º do Art. 477 da CLT.


Desligamento/Demissão 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO 

Sempre que o empregado tiver obtido outro emprego ou estiver em vias de obtê-lo, será dispensado do cumprimento do aviso prévio.


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades 


Qualificação/Formação Profissional 


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSO E OUTROS EVENTOS 

Serão concedidos aos farmacêuticos, 5 (cinco) dias de licença consecutivos, por ano, sem custeio pelos empregadores, para reciclagem e atualização profissional, participação em congressos, seminários ou outros eventos ligados a atividade científica, mediante as seguintes condições:
 a) que a solicitação ao empregador seja feita em, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da data do evento, comprovando-se documentalmente através de folders, propagandas ou certificado de inscrição a data, programação e local do referido evento;
 b) que a liberação não impeça a continuidade dos serviços da empresa;
Parágrafo Primeiro. Após a participação no evento, o farmacêutico beneficiado possui a obrigação de comprovar sua participação no evento, mediante a apresentação do competente certificado.

Igualdade de Oportunidades 


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BALCÃO DE EMPREGOS 

As empresas poderão recorrer ao Balcão de Empregos a ser mantido pelo Sindicato Profissional, que colocará à disposição delas, sem qualquer ônus, currículos de profissionais da categoria que estejam eventualmente desempregados.
Parágrafo Único - Com vistas ao disposto no "caput", o Sindicato Profissional enviará ao Sindicato Patronal, periodicamente, boletins informando a mão de obra disponível.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA ADOÇÃO 

À empregada mãe adotante será concedida licença na forma da Lei nº. 10.421 de 15/04/2002.
 DA LICENÇA PATERNIDADE
Parágrafo Primeiro: O empregado fará jus à licença-paternidade, a partir da data do nascimento do seu filho, devendo comprovar o fato mediante declaração do hospital ou profissional de saúde responsável pelo parto, sob pena de caracterizar-se o período de licença paternidade como falta injustificada.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PARA ACIDENTE DE TRABALHO 

Ficam assegurados os farmacêuticos, que forem vitimados por acidente do trabalho, a estabilidade em conformidade com o artigo 118 da Lei nº. 8.213/91. 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DE DISPENSA ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA 

Fica estabelecida garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 12 (doze) meses do direito de aposentadoria, durando esta estabilidade até a data em que o empregado adquira todas as condições necessárias à concessão da aposentadoria. 




Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas 


Duração e Horário 



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DE FREQUENCIA 

Os Farmacêuticos, Bioquímicos, hospitalares e de clínicas, abrangidos por esta Convenção terão controle de frequência realizado, de preferência no Livro de Ponto ou através de Relógio de Ponto. 

Controle da Jornada 



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE PLANTÃO 

Fica instituída a remuneração de R$ 228,39 (duzentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos) por plantão de até 12(doze) horas e que nos dias de feriados será remunerado o dobro da hora trabalhada.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO SOBREAVISO

Ao farmacêutico que estiver em regime de sobreaviso é devida gratificação correspondente a um terço de seu salário.



Outras disposições sobre jornada 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS FERIADOS NACIONAIS 

O dia de trabalho ocorrido nos feriados nacionais será acrescido de adicional de 100% (cento por cento).
 DIA DO FARMACÊUTICO 
Parágrafo 1º: Fica assegurado folga ao farmacêutico na segunda-feira de carnaval. 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INTERRUPÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO 

As interrupções durante a jornada de trabalho, por culpabilidade da empresa, caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas ou compensadas do empregado.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR OU EXCEPCIONAL 

Os farmacêuticos poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, para acompanhar filho menor de até 12 (doze) anos e filho excepcional, sem limite de idade, até uma vez por semestre, mediante prévia comunicação ao empregador e comprovação escrita, do médico, entregue até 72 horas após.  

Férias e Licenças 


Outras disposições sobre férias e licenças 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CASAMENTO - AUSÊNCIA 

O farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho até 03 (três) dias consecutivos, após o seu casamento.


Saúde e Segurança do Trabalhador 


Condições de Ambiente de Trabalho 




CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LOCAL PARA DESCANSO 

Os empregadores deverão manter local adequado para descanso dos seus empregados nos intervalos, inclusive quando prestados em horário de plantões diurnos/noturnos.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LOCAL E MATERIAL DE TRABALHO 

Fica o empregador obrigado a fornecer todo o material e instrumentos técnicos de trabalho necessários à execução das atividades exercidas pelo farmacêutico, bem como fornecer acomodações condignas de higiene, saúde e de descanso aos farmacêuticos. 
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão fornecer local adequado com estrutura física, necessário para o farmacêutico exercer suas atividades e/ou escrituração eletrônica de medicamentos controlados.

Equipamentos de Proteção Individual 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) 

As empresas se obrigam a fornecer gratuitamente aos farmacêuticos que trabalham em áreas classificadas como de risco, Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, bem como a realizar exames médicos periódicos e demissionais, de acordo com a legislação em vigor. 
Parágrafo Único - Quando a utilização de Equipamento de Proteção Individual, embora dispensável, for exigida pela empresa, o mesmo será fornecido gratuitamente.

Uniforme 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES E CALÇADOS ESPECIAIS 

Quando a empresa exigir que seus farmacêuticos usem uniformes, inclusive calçados especiais, para prestação de serviços, deverá fornecê-los gratuitamente, em número de 2 (dois), que serão substituídos sempre que necessário.
Parágrafo Primeiro - O disposto nesta Cláusula também se aplica aos farmacêuticos que prestam serviços externos.
Parágrafo Segundo - As empresas deverão manter esquema para lavagem dos uniformes e limpeza dos calçados especiais utilizadas em áreas estéreis e de manipulação de matérias primas respectivas.
Parágrafo Terceiro - A empresa reservará 1 (um) armário para cada farmacêutico, para a guarda de seus uniformes, calçados e pertences pessoais, tendo o prazo de seis meses para o cumprimento da presente obrigação.

Exames Médicos 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS 

Todos os farmacêuticos que atuem em área de produção serão submetidos a exames médicos e laboratoriais periódicos, quando necessários e previstos na legislação.
Parágrafo Único - O farmacêutico será informado do resultado dos exames, podendo ser por escrito, a critério médico. 

Aceitação de Atestados Médicos 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS 

Para as empresas serão reconhecidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos e dentistas devidamente registrados nos seus respectivos Conselhos de Classe.




Relações Sindicais 


Garantias a Diretores Sindicais 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRETORES DO SINDICATO 

Membros da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Norte e seus suplentes, quando forem oficialmente convocados a participar de reuniões de interesse do Sindicato, em dias e horários coincidentes com os de trabalho, deverão ser liberadas as suas participações, sem prejuízo de sua remuneração.  


Contribuições Sindicais 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS 

a) As empresas descontarão em folha de pagamento as contribuições associativas (mensalidades) dos farmacêuticos, recolhendo em favor do sindicato até 5 dias após sua efetivação juntamente com relação nominal dos atingidos, declinando na mesma aqueles que tenham se desligado do emprego ou que estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos; 
b) A empresa que deixar de recolher as contribuições associativas mensais de seus farmacêuticos ao Sindicato Profissional, dentro do prazo de 10 (dez) dias após o desconto, incorrerá em multa diária cumulativa, no valor correspondente a 1% (um por cento) do montante total não recolhido, sem prejuízo da atualização legal, revertida a favor da entidade sindical beneficiária.
c) A guia de recolhimento poderá ser solicitada via E-mail: sinfarn@gmail.com
d) O recolhimento também poderá ser efetuado mediante depósito em conta bancária do sindicato na Caixa Econômica Federal: agência 0035  c/c 4390-2  op. 003. Nesse caso, a empresa remeterá, via postal, a relação nominal já referida acompanhada de xérox da guia de depósito, devidamente chancelada;
e) Para efeito de aplicação desta cláusula, será bastante a comunicação pelo Sindicato, sob pena de responsabilidade, com antecedência mínima de 10 dias, das filiações e desfiliações ocorridas; 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAIS 

As empresas deduzirão no mês subsequente à publicação desta Convenção, de cada farmacêutico empregado, a importância de 5% (cinco por cento) do salário base, referente à Contribuição Assistencial, sendo que o percentual deverá ser descontado em folha de pagamento, valores a serem recolhidos sem limite junto à solicitação da guia de recolhimento indicado pelo Sindicato dos Farmacêuticos através do E-mail: sinfarn@gmail.com
Parágrafo Primeiro: As empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias seguintes ao término do mês em que houve o referido registro para efetuar o recolhimento referente ao mês vencido, sob pena de fazê-lo com multa de 2% (dois por cento) pagos pela empresa empregadora, a incidir sobre o débito atualizado monetariamente pela variação do INPC ou índice que o suceda. 
Parágrafo Segundo: O direito de oposição poderá ser exercido pelos não associados até 10 (dez) dias após o registro da presente Convenção na Delegacia Regional de Trabalho em Natal, através de requerimento por escrito ao SINFARN que, de imediato comunicará ao respectivo empregador.
Parágrafo Terceiro: Em caso de descumprimento desta Cláusula, as empresas responderão pelo valor devido, acrescido de juros, e correção monetária, mais multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo das demais cominações legais.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES (CONTRIBUIÇÃO SINDICAL) 

As empresas remeterão ao sindicato, até o final do mês de março de cada ano, de relação nominal dos empregados que tenha sofrido o desconto da contribuição sindical, contendo, também, as respectivas funções, valor unitário de cada contribuição (Portaria nº. 3.570 de 04.10.77);
Parágrafo Único: Na decorrência de recolhimentos suplementares, igual providência será adotada pelas empresas. 


Disposições Gerais 


Regras para a Negociação 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RAIS 

Fica estabelecido que a empresa será obrigada a remeter ao Sindicato Profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA 

O Descumprimento de qualquer Cláusula desta Convenção Coletiva implicará no pagamento de uma Multa equivalente a 01 (um) mês do Salário do empregado a cargo da parte infratora, a cada descumprimento, independentemente da Multa fixada pelo art. 477 da CLT.

Outras Disposições 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISO 

Fica estabelecido a afixação na empresa de Quadro de Avisos, para comunicado de interesse dos empregados, vedado os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE 

As Varas do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região serão competentes para dirimir questões oriundas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FONTE DE PESQUISA 

Sugere-se que as empresas mantenham em cada estabelecimento uma variada fonte de pesquisa, visando ao melhor desempenho das atividades do profissional farmacêutico.



ELAINE CRISTINA CAMARA 
Presidente 
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE 





ELSON SOUSA MIRANDA 
Presidente 
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DO ESTADO DO RN