SINDICATO
DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE
OLIVEIRA BEZERRA PRESTES;
E
IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA, CNPJ n. 04.899.316/0001-18,
neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). FLAVIA BISTRICAN MOREIRA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 01º de junho de 2018 a 31 de maio de 2020 e a data-base da
categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s)
empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais
farmacêuticos localizados no Estado do Rio Grande do Norte e os
estabelecimentos abrangidos pelo sindicato laboral , com abrangência
territorial em RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E REAJUSTE SALARIAL
Quanto ao
piso salarial da categoria, fica convencionado o reajuste no percentual do
índice do INPC, acumulado no período de junho 2017 a maio 2018, o qual
será pago com observância da jornada diária de trabalho de cada
funcionário, de segunda a sexta-feira, de acordo com os valores
abaixo discriminados:
JORNADA
FARMÁCIA
8 horas
R$ 2.769,75
6 horas
R$ 2.136,14
4 horas
R$ 1.385,46
Parágrafo
Único : Será
concedido um reajuste linear
de 1,76% (um ponto setenta e seis por cento) aos farmacêuticos que
percebem remuneração acima dos pisos salariais.
Parágrafo
segundo: Os
pisos salariais fixados no item 1 desta cláusula passam a vigorar a partir
de 1º de abril de 2019
Parágrafo
terceiro: Fica
assegurado a partir de 1º de abril de 2019 o reajuste salarial da
categoria, conforme variação do INPC referente ao período de 1º de junho
de 2018 a 31 de março de 2019.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Parágrafo
1º -
Os empregadores se obrigam a efetuar o pagamento dos salários de seus
empregados farmacêuticos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao
vencido.
Parágrafo
2º -
Cada empregado farmacêutico, obrigatoriamente, deverá abrir uma CONTA
SALÁRIO, devendo ser fornecido pela empresa um demonstrativo de pagamento
salarial com discriminação dos salários, gratificações, horas extras, bem
como demais ganhos, se houver, além da discriminação das parcelas pagas e
descontos efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO
O
farmacêutico substituto (admitido) perceberá salário não inferior ao piso
da categoria.
Parágrafo
Único :
O Assistente Técnico (farmacêutico) perceberá a mesma remuneração do
responsável técnico, de modo proporcional.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÕES E DESCONTOS
Ao
empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado,
salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivo de lei, de
acordo individual ou coletivo trabalho.
Parágrafo
1 º
- Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde
que devidamente comprovado que esta possibilidade tenha sido acordada, ou
ainda, na ocorrência de dolo por parte do empregado.
Parágrafo
2º -
É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de
mercadorias oferecer prestações “in natura” aos empregados, bem
como exercer qualquer coação ou induzimento, no sentido de que os
empregados se utilizem do armazém ou dos serviços, como forma de
contraprestação.
Parágrafo
3º -
Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços
não mantidos pela empresa, é licito a autoridade competente determinar a
adoção de medida adequada, visando que as mercadorias sejam vendidas e os
serviços prestados a preços razoáveis, sem intenção de lucro e sempre em
benefício dos empregados.
Parágrafo
4º -
Observando o disposto nesta cláusula, é vedado às empresas limitar, por
qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - DO RESPONSÁVEL TÉCNICO E ASSISTENTE TÉCNICO
Os
farmacêuticos que exercerem o cargo de Responsável e Assistente Técnico
receberão gratificação, de acordo com a venda mensal de receitas previstas
na Portaria nº 344/98 e/ou RDC nº 20 da ANVISA, respeitado o
escalonamento abaixo:
FAIXAS
N º DE RECEITAS
VALOR PAGO RESPONSÁVEL TÉCNICO
VALOR PAGO ASSISTENTE TÉCNICO
1ª
01----------------600
R$ 239,00
R$ 43,50
2ª
601----------------1.000
R$ 501,00
R$ 251,00
3ª
1.001----------------1.500
R$ 770,00
R$ 385,00
4ª
1.501----------------2.000
R$ 1.108,00
R$ 554,00
5ª
Acima de 2.000
R$ 1.516,00
R$ 758,00
Parágrafo
1º :
O empregado se obriga a apresentar mensalmente ao empregador a comprovação
da quantidade mensal das receitas aviadas de substâncias previstas na
Portaria nº 344/98 e/ou RDC nº 20 da ANVISA.
Parágrafo
2º :
Será assegurado o pagamento de gratificação no valor de R$ 239,00
(duzentos e trinta e nove Reais) aos farmacêuticos que exercerem o cargo de
responsável técnico e gratificação de R$ 43,50 (quarenta e três Reais e
cinquenta centavos) aos farmacêuticos que exercerem o cargo de assistente
técnico, nos estabelecimentos em que não há venda mensal de receituários
das substâncias previstas na Portaria nº 344/98 e/ou RDC nº 20 da ANVISA.
Parágrafo
3º :
Fica acordado que a partir da 3ª faixa do escalonamento, será
contabilizado o somatório das receitas aviadas prevista na portaria
nº344/98 mais RDC nº20/2011 da ANVISA.
CLÁUSULA OITAVA - DA FUNÇÃO DE GERENTE
Fica
facultada aos estabelecimentos farmacêuticos a contratação de farmacêutico
gerente para integrar o seu quadro de funcionários, restando assegurado ao
empregado exercem-te desta função o pagamento de
gratificação no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre a
remuneração correspondente à jornada de trabalho prevista em contrato.
Parágrafo
1º: Não
estão abrangidos pelo regime de jornada previsto no presente instrumento
os empregados exercem-te de cargos de gestão, quando o salário
do cargo de confiança, compreendendo a gratificação da função, for
superior ao valor do respectivo salário efetivo de 40% (quarenta por
cento).
CLÁUSULA NONA - DA FUNÇÃO DE COORDENADOR
Fica
facultada aos estabelecimentos farmacêuticos a contratação de farmacêutico
coordenador para integrar o seu quadro de funcionários, restando
assegurado ao empregado exercem-te desta função e que seja
responsável por coordenar a partir de 50 farmacêuticos, o
pagamento de gratificação no percentual de 50% (cinquenta
por cento) sobre a remuneração correspondente à jornada de trabalho
prevista em contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FUNÇÃO DE SUPERVISOR
Fica
facultada aos estabelecimentos farmacêuticos a contratação de farmacêutico
supervisor para integrar o seu quadro de funcionários, restando assegurado
ao empregado exercem-te desta função o pagamento de
gratificação no percentual de 70% (setenta por cento) sobre a
remuneração correspondente à jornada de trabalho prevista em contrato.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS-EXTRAS
As
horas-extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento)
sobre a hora normal laborada.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica
assegurado o pagamento de um adicional por cada quinquênio de efetivo
serviço prestado na mesma empresa, no percentual de 0,5% (zero vírgula
cinco por cento), calculado sobre a remuneração mensal do empregado.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Fica
acordado que a remuneração do labor realizado no período compreendido
entre as 22h00min e 05h00min do dia seguinte será majorada em 20% (vinte
por cento), por se tratar de período noturno.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
É
considerada atividade ou operação perigosa aquela realizada nas
operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis
líquidos, conforme prevê a NR-16, sendo assegurado ao profissional
farmacêutico empregado de farmácias e drogarias localizadas nos postos de
abastecimento de inflamáveis, cuja área de trabalho insere-se na área de risco,
o respectivo adicional de periculosidade, no percentual de 30% incidente
sobre o salário base.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS COMISSÕES POR SERVIÇOS PRESTADOS
Fica
acordado que a cada serviço prestado pelo Farmacêutico dentre o rol de atividades
previstas na Tabela de serviços farmacêuticos constante na Convenção
Coletiva de Trabalho, serão pagas aos profissionais o valor abaixo
correspondente, independentemente da cobrança dos clientes.
SERVIÇOS
VALOR UNITÁRIO
Pressão, glicemia, brincos e injetáveis
R$ 2,00
Parágrafo
Primeiro: A
empresa terá até 01 de junho de 2018 a partir deste instrumento coletivo
para iniciar os pagamentos referentes ao serviço aqui referenciado, sem a
existência de qualquer obrigação pecuniária anterior.
Parágrafo
Segundo: No
tocante aos demais serviços serão pagos 7% (Sete por cento) sobre o valor
cobrado ao cliente.
Parágrafo
Terceiro: Define-se
por Acompanhamento Farmacêutico atenção em saúde que respeita o princípio
da confidencialidade, privacidade e cadastro do usuário com tratamentos
mais complexos ou com dificuldades em utilizar os medicamentos, que
requerem um acompanhamento mais longo e ou retornos mais frequentes, de
forma alcançar ‘os resultados propostos pelas metas terapêuticas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO VALE TRANSPORTE
O
empregador antecipará o vale transporte ao empregado, em quantidade
compatível com o trajeto informado e devidamente comprovado, a saber,
residência - trabalho - residência, cujo ônus de atualização do endereço
pertence ao empregado.
Parágrafo
1º: A
aludida informação tem cunho declaratório, razão pela qual, sendo falsa ou
indevida, constitui falta grave.
Parágrafo
2º: O
empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a
ajuda de custo equivalente à parcela que exceder o percentual de 6% (seis
por cento) de seu salário base.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS/DEMISSIONAIS
Os exames
médicos admissionais e demissionais dos empregados serão sempre
custeados pelos estabelecimentos farmacêuticos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANTÕES
Restou
convencionada a instituição da figura do plantonista farmacêutico, no
âmbito dos estabelecimentos que possuem Assistência Farmacêutica
Plena, cuja jornada de trabalho aos sábados, domingos e feriados será
de, no mínimo, 4 horas e, no máximo, 12 horas, sendo a hora
trabalhada remunerada no valor de R$ 22,39 (vinte e dois reais e trinta e
nove centavos).
Parágrafo
primeiro: Os
farmacêuticos poderão laborar em regime de plantão, desde que obedeça
a jornada prevista neste instrumento coletivo, de segunda a sábado,
respeitando-se o intervalo Inter jornada mínimo de 11 horas
e o descanso semanal remunerado de 24 horas, conforme escala
de revezamento, nos moldes dos artigos 67 e 386 da Consolidação das
Leis Trabalhistas.
Parágrafo
segundo: Será
concedido um reajuste linear
de 1,76% (um ponto setenta e seis por cento) aos farmacêuticos que percebem
plantão acima do previsto nesta cláusula.
Parágrafo
terceiro : Fica
assegurado a partir de 1º de abril de 2019 o reajuste salarial da hora
plantão, conforme variação do INPC referente ao período de 1º de junho de
2018 a 31 de março de 2019.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS TRANSFERÊNCIAS E ALTERAÇÕES DE HORÁRIOS
Ficam
permitidas as transferências de profissionais farmacêuticos entre unidades
de um mesmo grupo econômico, bem como alterações de horários, desde que
haja consenso mútuo entre as partes, ou as que comprovadamente não
resultem prejuízos aos trabalhadores, respeitando a notificação por
escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FARMACÊUTICO FERISTA/FOLGUISTA
As
empresas deverão contratar farmacêutico ferista/folguista, ocasião em
que este profissional receberá o mesmo salário do trabalhador substituído.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS ATIVOS
Mediante
solicitação do sindicato dos Farmacêuticos do estado no Rio Grande do
Norte, as empresas se comprometem a enviar a relação de farmacêuticos
ativos, que poderá ser enviado por e-mail no endereço: sinfarn@gmail.com
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Na
hipótese de o farmacêutico ser dispensado por justa causa
deverá ser comunicado por escrito sobre o motivo de sua dispensa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO
Rescindido
o contrato de trabalho, na hipótese do aviso prévio ser indenizado, o
empregador pagará ao empregado as verbas rescisórias no prazo de 10 (dez)
dias e, em caso de aviso prévio trabalhado, as verbas rescisórias serão
pagas no 1º dia útil subsequente ao término do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
As
homologações das rescisões dos contratos de trabalho serão realizadas,
preferencialmente, no SINFARN, desde que manifestada tal opção pelo
profissional farmacêutico associado no ato da comunicação de
dispensa/pedido de demissão, devendo os empregadores, nesta hipótese,
efetuar o encaminhamento do pedido de homologação com antecedência no
endereço de e-mail sinfarn@gmail.com
Parágrafo
1º: Na
ocorrência da hipótese supramencionada, devem ser apresentados os
seguintes documentos:
-
Comprovante de aviso prévio, se for o caso, ou pedido de demissão do
empregado;
- Termo
de rescisão de Contrato de Trabalho – 05 (cinco) vias;
- Guia de
recolhimento da multa de 40% do FGTS, se for o caso;
- Extrato
do FGTS para fins rescisórios;
-
Requerimento do seguro-desemprego, para fins de habilitação, quando
devido;
- Carta
de preposto
- Carta
de apresentação;
- 06
(seis) últimas guias do INSS.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO, PRÉ APOSENTADORIA E
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Parágrafo
1º :
A cada 50(cinquenta) farmacêuticos, a empresa deverá ter no seu quadro
profissional um farmacêutico com idade igual ou superior a 50 anos.
Parágrafo
2º :
O farmacêutico aposentado acima de 60 anos poderá ser contratado com
remuneração inferior ao acordo coletivo, desde que, firmado acordo
coletivo individual com a participação da empresa, o profissional e
sindicato da categoria.
Parágrafo
3º :
A obrigação prevista no parágrafo primeiro desta cláusula, dependerá
de condições de profissionais disponíveis e acessíveis no território de
representação do sindicato laboral e localidade que as empresas tenham
farmácia/drogaria em pleno funcionamento.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O
contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445, da CLT,
será celebrado observando-se o período máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo
único: Admite-se
a prorrogação do contrato de experiência por uma única vez, não
necessariamente pelo mesmo período laborado antes da prorrogação,
entretanto, não poderá exceder 90 (noventa) dias.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA FIXAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
Todo
estabelecimento farmacêutico deverá afixar o nome e o CRF do Farmacêutico
Responsável Técnico e do Assistente, quando for o caso, em lugar visível
aos clientes.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATRIBUIÇÕES FARMACÊUTICAS
São
atribuições inerentes ao exercício do mister profissional
do farmacêutico:
Escriturar e conferir rotineiramente o estoque dos
medicamentos controlados, consoante as normas editadas pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
Organizar e guardar receitas e notas fiscais de
medicamentos controlados;
3. Orientar os balconistas quanto ao correto recebimento e
digitalização de receitas;
4. Promover a Atenção Farmacêutica;
5. Atualizar lista de medicamentos genéricos;
6. Elaborar o manual de boas práticas e POPs;
7. Fiscalizar o controle de produtos quanto à conservação, organização e
validade;
8. Coordenar o Programa de Gerenciamento de Resíduo;
9. Realizar Assistência farmacêutica no Programa “Aqui tem farmácia
popular”;
10. Desenvolver programas de assistência farmacêutica que contemplem o
cadastro de pacientes crônicos, aferição de pressão arterial, testes
bioquímicos, dentre outros que não se constituam como restrições legais;
11. Desenvolver programa de armazenamento e controle para
produtos termolábeis;
12. Em se tratando de Farmácia de manipulação, cabe ao Farmacêutico
Responsável Técnico, os cumprimentos das normas especificas, editadas
pela ANVISA e outras afins.
13. Compete ao farmacêutico Responsável treinar os seus colaboradores
balconistas acerca da dispensação correta e ética, atendendo às
necessidades dos consumidores, bem como a dos estabelecimentos.
14. Compete, ao Farmacêutico executar os serviços previstos na Resolução
nº 585 de 29 de agosto de 2013, do Conselho Federal de Farmácia, que
dispõe sobre Atribuições clínicas dos farmacêuticos, em farmácias, e
dá outras providências.
15. Compete, ainda, ao Farmacêutico executar os serviços previstos na
Resolução nº 586 de 29 de agosto de 2013, do Conselho Federal de Farmácia,
que dispõe sobre Prescrição Farmacêutica e dá outras providências.
Parágrafo
Único: Além
das atribuições definidas no caput deste artigo, as farmácias poderão utilizar-se
dos serviços farmacêuticos listados na planilha constante no Anexo I deste
instrumento coletivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESVIO DE FUNÇÃO
Restou
convencionada, consoante recomendação do Ministério Público do Trabalho, a
vedação ao desvio de função do farmacêutico, não podendo ele exercer as
atividades de balconista, auxiliar de limpeza ou quaisquer outras
atividades que não sejam inerentes ao exercício de seu mister profissional.
Parágrafo
Primeiro: Fica
permitida a remuneração por dispensação ativa, bem como o pagamento de
campanhas e premiações devidas a quaisquer outros profissionais de sua
unidade.
Parágrafo
segundo: Fica
vedado a empresa estabelecer metas de vendas individuais aos profissionais
farmacêuticos, exceto o farmacêutico gerente.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LOCAL DE TRABALHO E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Restou
acordado que deve ficar à disposição do farmacêutico um birô com cadeira e
computador, caso a farmácia possua apenas um computador, o farmacêutico
utilizará o mesmo para desenvolver as atividades relacionadas ao SNGPC, na
hipótese da farmácia comercializar medicamentos controlados.
Fica
determinado que as Farmácias cuja área de vendas sejam maior ou igual a
100m² (cem metros quadrados) terão obrigatoriamente sala exclusiva para o
farmacêutico com mesa, cadeira e computador.
Parágrafo
1º -
Na preservação da saúde e segurança do trabalhador, a empresa terá que
dispor o software interno para que dados cadastrais das receitas de
medicamentos controlados sejam devidamente inseridos no ato da venda, a
fim de evitar excessivas digitações por parte dos farmacêuticos.
Parágrafo
2º -
De acordo com as normas de biossegurança, nos estabelecimentos
farmacêuticos que realizarem aplicação de brincos, injetáveis e teste de
glicemia, deverão ser disponibilizados pelo empregador os materiais
necessários para cada procedimento.
Parágrafo
3º -
O farmacêutico ficará subordinado ao gerente apenas no que concerne às
questões administrativo-financeiras da empresa. Nas questões técnicas e
legais compete ao farmacêutico salvaguardar sua integridade e da empresa.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
É vedada
a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da
gravidez até 06 (seis) meses após o parto.
Outras normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
As
empresas se obrigam a oferecer, em favor dos seus empregados,
independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes
Pessoais em grupo, observada coberturas mínimas de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), em caso de Morte do empregado(a), independentemente do local
ocorrido; Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado(a), causada
por acidente, quando o empregado estiver no local de trabalho, atestado
por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo
médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem,
respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
Parágrafo
1º - A
partir do valor mínimo estipulado no caput desta Cláusula, ficam as
empresas livres para pactuarem com seus empregados outros valores,
critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou
não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não do desconto no
salário do empregado, o qual deverá se for o caso, incidir apenas na
parcela que exceder ao limite acima.
Parágrafo
2º- Aplica-se
o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e
empregadores, ficando a empresa que sub empreitar serviços, responsável,
subsidiariamente, pelo cumprimento desta obrigação.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIAS DE AÇÕES /POINTS
Fica
estabelecido que nos dias de realização de ações ou points sociais fora da
jornada diária de trabalho do empregado, a empresa
deverá compensar as horas extras laboradas através da concessão de
uma folga por cada dia laborado nestas referidas ações, excetuando-se
os sábados, domingos e feriados.
Parágrafo
1º: As
ações ou points ficam limitadas em até 12 (doze) eventos por ano;
Parágrafo
2º: Nos
dias de ações ou points não se aplica a tabela de serviços farmacêuticos
constante do Anexo I, mas, ao invés disso, quando ultrapassar o número
fixado no Parágrafo primeiro deste caput , será, remunerado,
na forma de plantões, cada farmacêutico participante, como estipulado na
CLÁUSULA PLANTÕES deste instrumento.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS
Sem
prejuízo para a sua remuneração, o empregado associado poderá ausentar-se
do emprego, até 05
(cinco) dias consecutivos ou não por ano, para comparecer
a eventos científicos relacionados ao exercício de seu mister profissional,
desde que satisfeitas as condições previstas nesta cláusula, inclusive,
mediante comprovação.
Parágrafo
1º: Para
exercer o direito previsto nesta cláusula, o empregado deverá comunicar ao
empregador, por escrito, com dez dias de antecedência ao primeiro dia em
que irá se ausentar do trabalho, o evento do qual irá participar e o
período, além de demonstrar que há relação com a sua atividade
profissional.
Parágrafo
2º: Para
que o abono das faltas em questão possa ser realizado, o empregado deverá
entregar ao empregador comprovante de sua presença no evento
supramencionado, até o segundo dia de retorno ao trabalho após a
ocorrência do evento.
Parágrafo
3º: Os
cursos ofertados pela empresa não devem onerar o Profissional Farmacêutico
e devem ser ministrados preferencialmente no horário de trabalho.
Parágrafo
4º: Fica
assegurado o abono de falta ao profissional filiado ou não, quando o mesmo
for convocado pelo sindicato da categoria para Assembleia Extra Ordinária
da CCT, cuja liberalidade do empregado será uma hora antes da referida
assembleia. O empregado deverá entregar ao empregador o comprovante de
participação, no retorno ao trabalho.
Parágrafo
5º: Na
ocorrência de qualquer afastamento/falta previsível, seja ela justificada
ou não, do profissional farmacêutico ao local de trabalho, esse deve
comunicar ao Conselho Regional de Farmácia - CRF/RN, no prazo de até 48
(quarenta e oito) horas antes de sua ocorrência, que lhe fornecerá o
número de um protocolo, o qual deverá ser anotado/registrado,
sucessivamente e no mesmo prazo, no livro de ocorrências da empresa (livro
de ocorrência do profissional farmacêutico) e, no mesmo prazo, entregar o
comprovante que justifica sua ausência à empresa.
Parágrafo
6º : Nos casos de
ausências/faltas imprevisíveis, ou seja, aquelas que ocorrerem por caso
fortuito ou força maior, o farmacêutico comunicará ao CRF/RN imediatamente
ao seu retorno; e comunicará a empresa logo ocorra a ocorrência, por meios
telemáticos.
Parágrafo
7º : O regulamento
do parágrafo quinto, aplica-se a todas as previsões se ausências
justificadas deste instrumento coletivo de trabalho.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CASAMENTO AUSÊNCIA
O
farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho até 05 (cinco) dias
consecutivos, após o seu casamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIA DO FARMACÊUTICO
Fica
assegurado folga ao farmacêutico na segunda-feira de carnaval.
Parágrafo
Primeiro: A
fim de dirimir controvérsias no que se diz respeito aos feriados
Municipais, Estaduais e Nacionais segue em anexo II tabela de feriados.
Parágrafo
Segundo: Ficam
preservados os feriados oriundos das Leis municipais, referentes a cada
Município do Estado do RN.
Parágrafo
terceiro: Fica assegurado o direito de gozo desse benefício aos
farmacêuticos associados e devidamente adimplentes com suas obrigações
sindicais. O Sindicato dos farmacêuticos identificará os seus associados
adimplentes com antecedência de 30 dias da data festiva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACOMPANHAMENTO DE FILHOS
Os
farmacêuticos poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do
salário, para acompanhar filho menor de até 12 (doze) anos e filho
excepcional, sem limite de idade, até uma vez por semestre, mediante
prévia comunicação ao empregador e comprovação escrita, do médico,
entregue até 72 horas após.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
No caso
de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que
viva sob a sua dependência econômica, desde que, neste caso,
conste em sua carteira do trabalho, o farmacêutico terá direito
de se ausentar do trabalho por 02 (dois) dias, sem prejuízo de sua
remuneração, mediante observação da cláusula trigésima quinta.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os
estabelecimentos farmacêuticos receberão tão somente os atestados médicos
e odontológicos fornecidos por médicos e dentistas devidamente registrados
nos seus respectivos Conselhos de Classe.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS E FORUNS
Membros
da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio
Grande do Norte, assim considerados, Presidente, vice-presidente,
tesoureiro e 1º secretário, quando forem oficialmente convocados a
participar de reuniões dos Conselhos ou Fóruns Nacionais, Estadual ou
Municipal de Saúde, em dias e horários coincidentes com os de trabalho,
poderão solicitar ao empregador a sua liberação, mediante as seguintes
condições, sem prejuízo de sua remuneração, senão vejamos:
a) Que
a solicitação ao empregador seja feita com 10 (dez) dias de antecedência,
mediante comprovação da convocação e por escrito;
b) Que
a liberação seja no máximo de 01 (um) farmacêutico por empresa;
c) Que
o empregado, membro da Diretoria Executiva do Sindicato, comprove
formalmente a sua participação na referida reunião do Conselho ou Fórum,
no primeiro dia de trabalho subsequente ao término do evento;
Parágrafo 1º: O
fato de o empregado pertencer à diretoria do Sindicato, não poderá
prejudicá-lo na concessão de promoções por parte do empregador.
Parágrafo
2º :
Na hipótese de participação dos dirigentes sindicais mencionados no caput em reuniões
sindicais em dias e horários coincidentes com os de trabalho, poderão solicitar
ao empregador a sua liberação, devendo haver posterior comprovação, no
prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de
considerar-se falta injustificada ao serviço.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA NEGOCIAL
Os
empregadores ficam obrigados a descontar dos profissionais representados
pelo sindicato laboral, mediante autorização prévia e
expressa entendendo-se como tal a assembleia da categoria, de uma só
vez e quando do primeiro pagamento dos salários reajustados, a importância
correspondente a 3% (Três por cento) do piso salarial, a título de taxa
negocial, devendo a referida importância ser solicitado por e-mail
para sinfarn@gmail.com .
Enviando a relação de farmacêuticos com os valores descontados por CNPJ.
Parágrafo
1º :
Fica assegurado o direito de oposição do empregado, que deverá ser
exercido no prazo de até 30 (trinta) dia, através de requerimento
próprio, disponibilizado na sede da entidade sindical, a quem deve ser o
mesmo encaminhado e terá a obrigação de reembolsar o farmacêutico.
Parágrafo
2º :
O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o ônus por qualquer
pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja
posteriormente considerada indevida ou irregular, confessando
expressamente neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade,
isentando as empresas e o Sindicato patronal de qualquer responsabilidade,
inclusive perante procedimento de lavra do Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Os
empregadores descontarão, obrigatoriamente, dos Farmacêuticos associados
desde que autorizado em Assembleia ou por autorização previamente
expressa, mensalmente, o valor equivalente a 1% (um por cento) do piso
salarial (EXCETO no mês de março de 2019 e 2020 e no mês de desconto da
taxa negocial), descontado em folha de pagamento e repassada via depósito
identificado por CNPJ para o sindicato até 5º (quinto) dia útil subsequente
do pagamento. Dados da conta: Caixa Econômica Federal, Ag. 0035 Conta
Corrente nº 4390-2 /Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do
Norte.
Parágrafo
1º :
Para a consecução do desconto, o Sindicato profissional dos farmacêuticos
compromete-se a enviar as fichas de filiações às empresas com antecedência
ao fechamento de sua folha de pagamento. Qualquer alteração na condição de
associado, o sindicato se compromete a oficiar a empresa no exato mês do
ocorrido.
Parágrafo
2º :
O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o ônus por qualquer
pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja
posteriormente considerada indevida ou irregular, confessando
expressamente neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade, isentando
as empresas e o Sindicato patronal de qualquer responsabilidade, inclusive
perante procedimento de lavra do Ministério Público do Trabalho.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CELEBRAÇÃO DA ACT
Por
estarem justas e convencionadas as partes, por intermédio de seus
representantes legais, assinam a presente Acordo Coletivo de Trabalho, em
03 (três) vias, de igual cor e forma, para que surtam os seus legais e
jurídicos efeitos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - DIVULGAÇÃO
As partes
que celebram a presente Acordo se obrigam a promover a sua ampla
divulgação e publicação.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA
O
Descumprimento de qualquer Cláusula deste Acordo Coletivo por qualquer
das partes convenentes implicará no pagamento de uma multa equivalente ao valor do
salário mínimo vigente por descumprimento , a qual ficará a
cargo da parte infratora e será revertida em benefício do sindicato da
categoria prejudicada
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONVÊNIOS MÉDICOS/DESCONTO VEDAÇÃO
PARÁGRAFO
PRIMEIRO :
Fica vedado o desconto de contribuição para convênio médico, salvo
expressa concordância dos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FONTE DE PESQUISA
Sugere-se
que as empresas mantenham em cada estabelecimento de comercialização de
medicamentos uma fonte de pesquisa, visando o melhor desempenho das
atividades do profissional farmacêutico, composta por uma das seguintes
obras ou similares:
1. Farmacopéia Brasileira;
2. As
bases da farmacológica da terapêutica;
3.
Dicionário Terapêutico Guanabara;
4. Merck
Index;
5. The
Extra Pharmacopéia;
6.
Diagnóstico e tratamento;
7.
Medicina interna;
8.
Dicionário de especialidades farmacêuticas – DEF;
9.
Dicionário de termos médicos;
10. Acesso à internet restrito
às pesquisas atinentes ao mister profissional
farmacêutico.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos
omissos serão regulados pela CLT e pela legislação trabalhista especial
expressa que norteiam as relações gerais de trabalho, sendo as
controvérsias resolvidas perante a Justiça do Trabalho.
JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA PRESTES
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE
FLAVIA BISTRICAN MOREIRA
Gerente
IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA
ANEXOS
ANEXO I - FOLHA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA SINFARN
Anexo (PDF)
ANEXO III - EDITAL DE CONVOCAÇÃO SINFARN
Anexo (PDF)
ANEXO IV - PROCURAÇÃO PREPOSTO
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA ASSEMBLEIA IMIFARMA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.
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