quarta-feira, 28 de agosto de 2019

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 - VAREJÃO DOS MEDICAMENTOS


Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RN000225/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE:
25/07/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR034379/2019
NÚMERO DO PROCESSO:
46217.004181/2019-27
DATA DO PROTOCOLO:
24/07/2019


SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA PRESTES;



DROGARIA DA FABRICA LTDA., CNPJ n. 07.988.993/0001-09, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). SAULO HENRIQUE PEREIRA ARAUJO;

IGAPO MEDICAMENTOS GENERICOS LTDA, CNPJ n. 10.256.755/0001-05, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). SAULO HENRIQUE PEREIRA ARAUJO;

VAREJAO ESPERANCA DE MEDICAMENTOS GENERICOS E SIMILARES LTDA, CNPJ n. 15.404.913/0001-40, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). SAULO HENRIQUE PEREIRA ARAUJO;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:








Piso Salarial






Parágrafo Único: Fica estipulado que os trabalhos aos sábados serão remunerados da seguinte forma:


a) Para 04 horas diárias trabalhadas aos sábados – R$   99,96
b) Para 05 horas diárias trabalhadas aos sábados – R$ 138,12
c) Para 08 horas diárias trabalhadas aos sábados – R$ 200,79








Gratificação de Função






Paragrafo Único: Para os farmacêuticos NÂO associados será aplicado valor do dissidio coletivo 2018/2020.





Parágrafo Único: As horas extraordinárias prestadas nos domingos e feriados serão remuneradas com o adicional de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.





Parágrafo Primeiro – A partir do sexto ano de efetivo e contínuo serviço no mesmo empregador, fica assegurado um adicional por cada anuênio no percentual de 1% (um por cento), com tempo de serviço, sem prejuízo de quinquênio.


Qualificação/Formação Profissional









profissional do farmacêutico:
1. Escriturar e conferir rotineiramente o estoque dos medicamentos controlados, consoante as normas editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
2. Organizar e guardar receitas e notas fiscais de medicamentos controlados;
3. Orientar os balconistas quanto ao correto recebimento e digitalização de receitas;
4. Promover a Atenção Farmacêutica;
5. Atualizar lista de medicamentos genéricos;
6. Elaborar o manual de boas práticas e POPs;
7. Fiscalizar o controle de produtos quanto à conservação, organização e validade;
8. Coordenar o Programa de Gerenciamento de Resíduo;
9. Realizar Assistência farmacêutica no Programa “Aqui tem farmácia popular”;
10. Desenvolver programas de assistência farmacêutica que contemplem o cadastro de pacientes crônicos, aferição de pressão arterial, testes bioquímicos, dentre outros que não se constituam como restrições legais;
11. Desenvolver programa de armazenamento e controle para produtos termolábeis;
12. Em se tratando de Farmácia de manipulação, cabe ao Farmacêutico Responsável Técnico, os cumprimentos das normas especificas, editadas pela ANVISA e outras afins.
13. Compete ao farmacêutico Responsável treinar os seus colaboradores balconistas acerca da dispensação correta e ética, atendendo às necessidades dos consumidores, bem como a dos estabelecimentos.
14. Compete, ainda, ao Farmacêutico executar os serviços previstos na Resolução nº 585 e nº 586 de 29 de agosto  de 2013, do Conselho Federal de Farmácia, que dispõe sobre prestação de serviços   farmacêuticos, em farmácias e drogarias, e dá outras providência.
Parágrafo 1º: Além das atribuições definidas no caput deste artigo, as farmácias poderão utilizar-se dos serviços farmacêuticos listados na planilha constante no Anexo I deste instrumento coletivo.
Parágrafo 2º: Os estabelecimentos que optarem pela prestação dos serviços farmacêuticos descritos na planilha constante no Anexo I, a qual passa a integrar o presente instrumento Coletivo de Trabalho, e que se enquadrem nas três últimas faixas do escalonamento de receituários da Portaria nº 344/98 da ANVISA, previsto na CLÁUSULA QUE VERSA SOBRE O RESPONSÁVEL TÉCNICO E ASSISTENTE TÉCNICO deste instrumento, deverão, contratar mais um profissional farmacêutico por estabelecimento para integrar o seu quadro de funcionários, a fim de atender tais serviços, de acordo com a necessidade da empresa.
Parágrafo 3º: Fica facultado ao farmacêutico autorização do pagamento da anuidade profissional por parte da empresa, desde que o empregado comunique por escrito a empresa a forma de pagamento, quer seja de uma única vez ou parcelado na folha de pagamento. Os que optarem em pagar diretamente deverá apresentar na empresa as guias pagas até 31 de março do ano vigente.


Duração e Horário







Contribuições Sindicais












Regras para a Negociação




 Trabalho e seus Aditivos anteriores celebrados, desde que não conflitem com este Acordo Coletivo de Trabalho.










Parágrafo Único - A aplicação da presente multa só será efetivada após notificação com AR ao inadimplente, com cópia ao Sindicato Patronal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que aquele exerça o seu direito de defesa.


















































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