ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 - VAREJÃO DOS MEDICAMENTOS
Acordo
Coletivo De Trabalho 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RN000225/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE:
25/07/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR034379/2019
NÚMERO DO PROCESSO:
46217.004181/2019-27
DATA DO PROTOCOLO:
24/07/2019
SINDICATO
DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE
OLIVEIRA BEZERRA PRESTES;
DROGARIA DA FABRICA LTDA., CNPJ n. 07.988.993/0001-09, neste ato
representado(a) por seu Empresário, Sr(a). SAULO HENRIQUE PEREIRA ARAUJO;
IGAPO MEDICAMENTOS GENERICOS LTDA, CNPJ n. 10.256.755/0001-05, neste ato
representado(a) por seu Empresário, Sr(a). SAULO HENRIQUE PEREIRA ARAUJO;
VAREJAO ESPERANCA DE MEDICAMENTOS GENERICOS E SIMILARES LTDA, CNPJ n.
15.404.913/0001-40, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a).
SAULO HENRIQUE PEREIRA ARAUJO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Piso Salarial
Parágrafo Único: Fica estipulado que os trabalhos aos sábados serão
remunerados da seguinte forma:
a) Para 04 horas diárias trabalhadas aos sábados – R$ 99,96
b) Para 05 horas diárias trabalhadas aos sábados – R$ 138,12
c) Para 08 horas diárias trabalhadas aos sábados – R$ 200,79
Gratificação de Função
Paragrafo
Único: Para os farmacêuticos NÂO associados será aplicado valor do
dissidio coletivo 2018/2020.
Parágrafo
Único:
As horas extraordinárias prestadas nos domingos e feriados serão remuneradas
com o adicional de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o
valor da hora normal.
Parágrafo
Primeiro
– A partir do sexto ano de efetivo e contínuo serviço no mesmo empregador,
fica assegurado um adicional por cada anuênio no percentual de 1% (um por
cento), com tempo de serviço, sem prejuízo de quinquênio.
Qualificação/Formação Profissional
profissional do
farmacêutico: 1.
Escriturar e conferir rotineiramente o estoque dos medicamentos
controlados, consoante as normas editadas pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária – ANVISA; 2.
Organizar e guardar receitas e notas fiscais de medicamentos controlados; 3.
Orientar os balconistas quanto ao correto recebimento e digitalização de
receitas; 4.
Promover a Atenção Farmacêutica; 5.
Atualizar lista de medicamentos genéricos; 6.
Elaborar o manual de boas práticas e POPs; 7. Fiscalizar
o controle de produtos quanto à conservação, organização e validade; 8.
Coordenar o Programa de Gerenciamento de Resíduo; 9.
Realizar Assistência farmacêutica no Programa “Aqui tem farmácia popular”; 10.
Desenvolver programas de assistência farmacêutica que contemplem o
cadastro de pacientes crônicos, aferição de pressão arterial, testes
bioquímicos, dentre outros que não se constituam como restrições legais; 11.
Desenvolver programa de armazenamento e controle para
produtos termolábeis; 12. Em se
tratando de Farmácia de manipulação, cabe ao Farmacêutico Responsável
Técnico, os cumprimentos das normas especificas, editadas pela ANVISA
e outras afins. 13.
Compete ao farmacêutico Responsável treinar os seus colaboradores
balconistas acerca da dispensação correta e ética, atendendo às
necessidades dos consumidores, bem como a dos estabelecimentos. 14.
Compete, ainda, ao Farmacêutico executar os serviços previstos na
Resolução nº 585 e nº 586 de 29 de agosto de 2013, do Conselho
Federal de Farmácia, que dispõe sobre prestação de
serviços farmacêuticos, em farmácias e drogarias, e dá
outras providência. Parágrafo
1º: Além
das atribuições definidas no caput deste artigo, as farmácias poderão
utilizar-se dos serviços farmacêuticos listados na planilha constante no
Anexo I deste instrumento coletivo. Parágrafo
2º: Os
estabelecimentos que optarem pela prestação dos serviços farmacêuticos
descritos na planilha constante no Anexo I, a qual passa a integrar o
presente instrumento Coletivo de Trabalho, e que se enquadrem nas três
últimas faixas do escalonamento de receituários da Portaria nº 344/98 da
ANVISA, previsto na CLÁUSULA QUE VERSA SOBRE O RESPONSÁVEL TÉCNICO E
ASSISTENTE TÉCNICO deste instrumento, deverão, contratar mais um
profissional farmacêutico por estabelecimento para integrar o seu quadro
de funcionários, a fim de atender tais serviços, de acordo com a
necessidade da empresa. Parágrafo
3º: Fica facultado ao farmacêutico autorização do pagamento da anuidade
profissional por parte da empresa, desde que o empregado comunique por
escrito a empresa a forma de pagamento, quer seja de uma única vez ou
parcelado na folha de pagamento. Os que optarem em pagar diretamente
deverá apresentar na empresa as guias pagas até 31 de março do ano
vigente.
Duração e Horário
Contribuições Sindicais
Regras para a Negociação
Trabalho e
seus Aditivos anteriores celebrados, desde que não conflitem com este
Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo
Único -
A aplicação da presente multa só será efetivada após notificação
com AR ao inadimplente, com cópia ao Sindicato Patronal, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas para que aquele exerça o seu direito de defesa.
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