terça-feira, 3 de setembro de 2019

TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO 2018/2020 - IMIFARMA




Termo Aditivo ao ACORDO COLETIVO 2018/2020

SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sra. JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA PRESTES

E

IMIFARMA PRODUTOS FARMCEUTICOS E COSMÉTICOS S/A, CNPJ 04.899.316/0001-18, neste ato representado pela sua Gerente de serviços de Recursos Humanos Sra. FLAVIA BISTRICAN MOREIRA, CPF: 273.648.688-95

celebram a presente TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:


CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes retificam a data base que constou no Acordo Coletivo de Trabalho e fixam a vigência da presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2018 a 31 de Maio de 2020 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA- PISO E REAJUSTE SALARIAL

Quanto ao piso salarial da categoria, fica convencionado o reajuste no percentual do índice do INPC, acumulado no período de junho 2018 à maio 2019, o qual será pago com observância da jornada diária de trabalho de cada funcionário, de segunda a sexta-feira, de acordo com os valores abaixo discriminados:




CLÁUSULA TERCEIRA - DO RESPONSÁVEL TÉCNICO E ASSISTENTE TÉCNICO


Os farmacêuticos que exercerem o cargo de Responsável e Assistente Técnico receberão gratificação, de acordo com a venda mensal de receitas previstas na Portaria nº 344/98 e/ou  RDC nº 20 da ANVISA, respeitado o escalonamento abaixo, à partir de 01 de Junho de 2019:


Parágrafo 1º: O empregado se obriga a apresentar mensalmente ao empregador a comprovação da quantidade mensal das receitas aviadas de substâncias previstas na Portaria nº 344/98 e/ou RDC nº 20 da ANVISA.
Parágrafo 2º: Será assegurado o pagamento de gratificação no valor de R$ 250,42 (duzentos cinquenta reais e quarenta e dois centavos) aos farmacêuticos que exercerem o cargo de responsável técnico e gratificação de R$ 45,58 (quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) aos farmacêuticos que exercerem o cargo de assistente técnico, nos estabelecimentos em que não há venda mensal de receituários das substâncias previstas na Portaria nº 344/98 e/ou RDC nº 20 da ANVISA.
Parágrafo 3º: Fica acordado que a partir da 3ª faixa do escalonamento, será contabilizado o somatório das receitas aviadas prevista na portaria nº344/98 mais RDC nº20/2011 da ANVISA.


CLÁUSULA QUARTA - DAS COMISSÕES POR SERVIÇOS PRESTADOS

Fica acordado que a cada serviço prestado de acompanhamento Farmacêutico dentre o rol de atividades previstas na Tabela abaixo, serão pagos aos profissionais o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor cobrado do cliente, não podendo ser inferior ao valor unitário de R$ 5,00 (cinco reais).
SERVIÇOS
Pressão, glicemia, brincos e injetáveis


CLÁUSULA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Fica retificada o título da Cláusula Quadragésima Segunda que constou no Acordo Coletivo como Taxa Negocial para a denominação correta que é Contribuição Assistencial.


                     CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL


                  Os empregadores ficam obrigados a descontar dos profissionais representados pelo sindicato laboral,        mediante autorização prévia e expressa  entendendo-se como tal a assembleia da categoria, de uma só vez e     quando do primeiro pagamento dos salários reajustados, a importância correspondente a 3% (Três por cento) do piso salarial, a título de contribuição assistencial, devendo a referida importância ser solicitado por e-mail para sinfarn@gmail.com. Enviando a relação de farmacêuticos com os valores descontados por CNPJ.
Parágrafo 1º: Fica assegurado o direito de oposição do empregado, que deverá ser exercido no prazo de até 30 (trinta) dia, através de requerimento próprio, disponibilizado na sede da entidade sindical, a quem deve ser o mesmo encaminhado e terá a obrigação de reembolsar o farmacêutico.
Parágrafo 2º: O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o ônus por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, confessando expressamente neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade, isentando as empresas e o Sindicato patronal de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimento de lavra do Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo 3 º: para os funcionários associados o desconto será obrigatório, uma vez que o mesmo já foi autorizado em ficha associativa.

CLÁUSULA SEXTA – DA EXCLUSÃO DA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DAS CONTRIBUIÇÕES.

As partes acordam pela exclusão da cláusula Quadragésima Quarta do Acordo Coletivo, com o Título DAS CONTRIBUIÇÕES.


CLÁUSULA SÉTIMA: DIA DO FARMACÊUTICO


Fica retificado a cláusula Trigésima Oitava – Dia do Farmacêutico, para incluir a folga adicional ao farmacêutico associado na terça feira de Carnaval.

A cláusula passará a seguir com a seguinte redação:

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA: DIA DO FARMACÊUTICO: Fica assegurado folga ao farmacêutico na segunda feira de carnaval e para os farmacêuticos associados fica assegura folga adicional na terça de carnaval.
Parágrafo Primeiro: A fim de dirimir controvérsias no que se diz respeito aos feriados Municipais, Estaduais e Nacionais segue em anexo II tabela de feriados.
Parágrafo Segundo: Ficam preservados os feriados oriundos das Leis municipais, referentes a cada Município do Estado do RN.
Parágrafo terceiro: Fica assegurado o direito de gozo desse benefício aos farmacêuticos associados e devidamente adimplentes com suas obrigações sindicais. O Sindicato dos farmacêuticos identificará os seus associados adimplentes com antecedência de 30 dias da data festiva.




CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - DIVULGAÇÃO


Ficam ratificadas e mantidas todas as demais cláusulas não previstas no presente termo Aditivo.
As partes que celebram a presente Termo Aditivo ao Acordo se obrigam a promover a sua ampla divulgação e publicação, o qual passa a vigorar à partir de 01 de Junho de 2019.



CLÁUSULA NONA - DOS CASOS OMISSOS


Os casos omissos serão regulados pela CLT e pela legislação trabalhista especial expressa que norteiam as relações gerais de trabalho, sendo as controvérsias resolvidas perante a Justiça do Trabalho.


Rio Grande do Norte, 13 de Junho de 2019.



JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA PRESTES
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE




FLAVIA BISTRICAN MOREIRA
Gerente de Serviços de RH
IMIFARMA PRODUTOS FARMCEUTICOS E COSMÉTICOS S/A






Nenhum comentário:

Postar um comentário