quarta-feira, 28 de agosto de 2019

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2019 - PROMATER


Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RN000140/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE:
22/05/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR014303/2019
NÚMERO DO PROCESSO:
46217.002655/2019-04
DATA DO PROTOCOLO:
22/05/2019


SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA PRESTES;



ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., CNPJ n. 29.435.005/0098-51, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MOISES CORREIA DA SILVA e por seu Gerente, Sr(a). ANSELMO CARLOS SOARES;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:








Piso Salarial






 JORNADA
FARMACÊUTICO HOSPITALAR
12/36 HORAS
R$ 3.365,11
44 horas
R$ 3.374,40
40 horas
R$ 3.067,63
36 horas
R$ 2.760,87








PARÁGRAFO PRIMEIRO:  A empresa poderá compensar os aumentos e antecipações, espontâneos ou compulsoriamente concedidos no período de 01 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018, exceto aqueles decorrentes de promoção por merecimento e antiguidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em decorrência dos reajustes salariais concedidos nesta cláusula e na cláusula terceira do presente instrumento, a categoria profissional representada pelo SINFARN, concede plena, geral, rasa, irrevogável e irretratável quitação concernente a quaisquer diferenças salariais porventura existentes no período do presente acordo, para nada mais pleitear seja a qualquer título ou direito for.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam expressamente excluídos da aplicação dessa cláusula os empregados pertencentes ao grupo gerencial (Gerentes, Diretores e cargos superiores), com salário superior a R$ 11.678,90 (onze mil seiscentos e setenta e oito reais e noventa centavos).  Os empregados excluídos nos termos desta cláusula receberão em um único pagamento, por liberalidade, um Prêmio no valor R$ 5.448,79 (Cinco quatrocentos e quarento e oito e quarenta e sete centavos), nos termos do parágrafo 2º do art. 457 da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO: Por este instrumento, e, na melhor forma de direito, os empregados abrangidos pelo parágrafo 3º mediante o pagamento do Prêmio nele referido, outorgam à Empresa a mais ampla, geral e irrevogável quitação quanto ao disposto no referido parágrafo.















Parágrafo Primeiro - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será licito desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
Parágrafo Segundo - Observando o dispositivo neste Capitulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.







Gratificação de Função










































Normas para Admissão/Contratação



























Qualificação/Formação Profissional





a) que a solicitação ao empregador seja feita em, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da data do evento, comprovando-se documentalmente através de folders, propagandas ou certificado de inscrição a data, programação e local do referido evento;
b) que a liberação não impeça a continuidade dos serviços da empresa;
Parágrafo Único: Após a participação no evento, o farmacêutico beneficiado possui a obrigação de comprovar sua participação no evento, mediante a apresentação do competente certificado.





Parágrafo Único: Com vistas ao disposto no "caput", o Sindicato Profissional enviará ao Sindicato Patronal, periodicamente, boletins informando a mão de obra disponível.

















Duração e Horário





PARÁGRAFO PRIMEIRO: Garante-se aos trabalhadores que laboram na jornada de trabalho descrita no caput, tanto para os que laboram no período diurno, como para os laboram no período noturno, 02 (dois) dias de folga no mês, dentro da sua escala.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O intervalo de descanso intrajornada de trabalho previsto no caput será considerado para fins do computo da jornada de trabalho, já estando incluído nesta;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Aos empregados que laboram nesta escala de revezamento, poderão se realizar 03 (três) trocas mensais entre si, desde que não haja dobra, nem supressão de intervalo de intrajornada/a e não ultrapasse a jornada máxima que é de 12 horas de trabalho, com o limite semanal de 01 (uma) troca, desde que seja observado o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para descanso.
PARÁGRAFO QUARTO: As trocas deverão ser apontadas, controladas e autorizadas pelo Empregador, em formulário específico, onde sejam descritos os nomes dos beneficiários, função, matricula, a data que ocorrerá a troca e a data da sua compensação, a data da emissão do documento, as assinaturas dos beneficiários e a aprovação do superior imediato.
PARÁGRAFO QUINTO: Por serem trocas uma necessidade intrínseca dos empregados, as mesmas devem ser aprovadas antecipadamente pelo empregador, a ser apresentada ao Departamento de Pessoal do Empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO SEXTO: Nas trocas deverá sempre ser observado e respeitado o intervalo interjornada mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, previsto no Art. 66 da CLT.










Para efeito de pagamento, as horas extraordinárias, não compensadas, serão remuneradas com o acréscimo do adicional de horas extras prevista nessa norma coletiva.
Caso a EMPRESA decida pela implementação do Banco de Horas, as regras de compensação, pagamento das horas extras e dedução de horas negativas serão regidos pelas condições previstas nos parágrafos abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica também ajustada a possibilidade de a EMPRESA adotar o regime de liberação antecipada do horário normal de trabalho para reposição posterior, na mesma quantidade de horas. 
PARÁGRAFO SEGUNDO: Do débito e crédito - A quantidade de horas trabalhadas a maior ou a menor, durante cada mês, serão registradas no sistema de ponto, informadas de acordo com o sistema de CRÉDITO e DÉBITO conforme o caso, isto é, as horas extraordinárias realizadas pelos empregados constituirão CRÉDITO, gerando desta forma, a necessidade de efetiva quitação, seja através do sistema de compensação, entendido como mera dedução do saldo devedor do empregado, ou ainda o pagamento com os acréscimos previstos no "caput" desta cláusula. O número de horas não trabalhadas pelo empregado subordinado a horário de trabalho gerará também a necessidade de quitação, seja através da prorrogação da jornada normal de trabalho, ou desconto no final do ciclo de apuração ou eventual rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Da apuração, quitação e compensação do “saldo do banco horas”: Fica desde já definido que o período compreendido entre o dia 16 do mês anterior e o dia 15 do mês subsequente será chamado de “período de apuração”, ficando ajustado que do saldo de horas apurado em cada período de apuração, após o abatimento do saldo negativo existente no banco de horas mais o negativo do próprio mês, será transferido para o banco de horas, sendo que a quitação do saldo existente não poderá exceder o período máximo de seis (6) meses, observado como data limite o mês que antecede a data base da categoria, devendo o saldo existente ser quitado integralmente, com o adicional previsto nessa norma coletiva.
Fica também estabelecido que a empresa, a seu exclusivo critério, poderá realizar quitações mensais do saldo do banco de horas, assim como a quitação das horas extraordinárias realizadas, antes do prazo definido nesse parágrafo.
PARÁGRAFO QUARTO: Do prazo de compensação – saldo negativo. Após as deduções mencionadas no parágrafo anterior, eventual saldo devedor, identificado na apuração, poderá ser descontado, observando o mês que antecede a data base ou, a critério da empresa, transferido para o exercício seguinte para futura compensação, devendo o saldo negativo, se houver, ser descontadas na rescisão de contrato de trabalho de forma simples.
PARÁGRAFO QUINTO: Do saldo no desligamento – No caso de desligamento do empregado, o saldo credor ou devedor apurado neste ato, deverá ser integralmente quitado; ou pela EMPRESA, na forma de pagamento do valor correspondente ao saldo credor do banco de horas, ou pelo empregado, na forma de desconto na rescisão de contrato de trabalho do valor correspondente ao saldo devedor.
PARÁGRAFO SEXTO: DISPENSA DE ASSINATURA DO PONTO - Considerando que os registros de jornada são realizados pelos próprios empregados por meio de identificação digital ou eletrônica, que confere autenticidade aos apontamentos, fica ajustado que a EMPRESA está dispensada da obrigatoriedade de coleta de assinatura na folha de ponto.
Fica também estabelecido que o empregado poderá ter acesso às informações a qualquer momento para consulta e acompanhamento via portal ou impressão do documento.





Parágrafo único. Cabe ao empregado o ônus de comprovar que a permanência nos limites físicos da empresa além da jornada contratual seja tempo extraordinário à disposição do empregador, passível de configurar hora a ser contabilizada em banco de horas.





Parágrafo único. Nos dias sem registro / apontamento de exceções, será considerada cumprida a jornada contratualmente convencionada





Parágrafo único. Cabe ao empregado o ônus de comprovar que a permanência nos limites físicos da empresa além da jornada contratual seja tempo extraordinário à disposição do empregador, passível de configurar hora a ser contabilizada em banco de horas.




















PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado folga ao farmacêutico associado a segunda-feira de carnaval. O Farmacêutico associado escalado para este dia deverá ser remunerado com o valor do dia de trabalho em dobro.


Licença Adoção

















Condições de Ambiente de Trabalho










Parágrafo Primeiro: As empresas deverão fornecer local adequado com estrutura física, necessária para o farmacêutico exercer suas atividades e/ou escrituração eletrônica de medicamentos controlados.










Parágrafo Primeiro - O disposto nesta Cláusula também se aplica aos farmacêuticos que prestam serviços externos.
Parágrafo Segundo - As empresas deverão manter esquema para lavagem dos uniformes e limpeza dos calçados especiais utilizadas em áreas estéreis e de manipulação de matérias primas respectivas.
Parágrafo Terceiro - A empresa reservará 1 (um) armário para cada farmacêutico, para a guarda de seus uniformes, calçados e pertences pessoais, tendo o prazo de seis meses para o cumprimento da presente obrigação.










PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderão ser incluídos como BENEFICIÁRIOS dependentes, com relação ao BENEFICIÁRIO titular, apenas no mesmo plano do BENEFICIÁRIO titular, as seguintes pessoas, desde que comprovado o vínculo:
a)  Cônjuges ou companheira (o), comprovada a relação estável pela apresentação de cópia de Escritura Pública Declaratória de União Estável;
b)  Filhos (as) solteiros (as) naturais, adotivos, com guarda provisória ou definitiva até 24 (vinte e quatro) anos e 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, e os tutelados na forma da lei;
c)  Filhos (as) e enteados (as) inválidos, declarados através de laudo médico competente, com comprovação de dependência econômica no imposto de renda do titular;
d) Enteados solteiros até 24 (vinte e quatro) anos e 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, desde que dependentes economicamente do BENEFICIÁRIO TITULAR, conforme declaração de Imposto de Renda deste último;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica convencionado, que a Assistência médico-hospitalar ficará subordinada as condições e limites previamente estabelecidos pelas empresas, sendo que o Empregado deverá arcar, em conformidade com a sua utilização, a título de coparticipação, com os custos suportados pela patrocinadora do Plano, em todos os procedimentos, exceto internação, estando tal desconto limitado a 5% (cinco por cento) do salário base/salário fixo do empregado.





Parágrafo Único: As empresas que oferecem seguro de vida aos seus funcionários, em condições mais vantajosas, ficam desobrigadas de cumprir o benefício acima estabelecido.


Garantias a Diretores Sindicais









Os empregadores ficam autorizados a descontar, dos profissionais representados pelo sindicato laboral, ASSOCIADOS,de uma só vez e quando do primeiro pagamento dos salários reajustados, a importância correspondente a 3% (três por cento) do piso salarial, a título de contribuição assistencial, devendo a referida guia ser solicitado por e-mail ao sinfarn@gmail.com. Enviando a relação de farmacêuticos com os valores descontados por CNPJ.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa fica obrigada a enviar ao sindicato laboral após a homologação desse Acordo, no mês subsequente, a lista de seus funcionários farmacêuticos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa se compromete a não interferir na vontade do trabalhador, no exercício de sua livre manifestação de vontade.







Regras para a Negociação










Na forma do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, estabelece as partes que esse instrumento coletivo, por representar o ajuste e vontade das partes acordantes e por mútuo consenso, prevalece, durante a sua vigência, sobre qualquer outro, haja vista a sua especificidade.


















































Nenhum comentário:

Postar um comentário