SINDICATO
DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE
OLIVEIRA BEZERRA PRESTES;
ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., CNPJ n. 29.435.005/0098-51,
neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MOISES CORREIA DA SILVA e
por seu Gerente, Sr(a). ANSELMO CARLOS SOARES;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Piso Salarial
JORNADA
FARMACÊUTICO
HOSPITALAR
12/36 HORAS
R$ 3.365,11
44 horas
R$ 3.374,40
40 horas
R$ 3.067,63
36 horas
R$ 2.760,87
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: A
empresa poderá compensar os aumentos e antecipações, espontâneos ou
compulsoriamente concedidos no período de 01 de janeiro de 2018 a 31 de
dezembro de 2018, exceto aqueles decorrentes de promoção por merecimento e
antiguidade. PARÁGRAFO
SEGUNDO:
Em decorrência dos reajustes salariais concedidos nesta cláusula e na
cláusula terceira do presente instrumento, a categoria profissional
representada pelo SINFARN, concede plena, geral, rasa, irrevogável e
irretratável quitação concernente a quaisquer diferenças salariais
porventura existentes no período do presente acordo, para nada mais
pleitear seja a qualquer título ou direito for. PARÁGRAFO
TERCEIRO: Ficam
expressamente excluídos da aplicação dessa cláusula os empregados
pertencentes ao grupo gerencial (Gerentes, Diretores e cargos superiores),
com salário superior a R$ 11.678,90 (onze mil seiscentos e setenta e oito
reais e noventa centavos). Os empregados excluídos nos termos desta
cláusula receberão em um único pagamento, por liberalidade, um Prêmio no
valor R$ 5.448,79 (Cinco quatrocentos e quarento e oito e quarenta e sete
centavos), nos termos do parágrafo 2º do art. 457 da CLT. PARÁGRAFO
QUARTO: Por
este instrumento, e, na melhor forma de direito, os empregados abrangidos
pelo parágrafo 3º mediante o pagamento do Prêmio nele referido, outorgam à
Empresa a mais ampla, geral e irrevogável quitação quanto ao disposto no
referido parágrafo.
Parágrafo
Primeiro - Em
caso de dano causado pelo empregado, o desconto será licito desde que esta
possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. Parágrafo
Segundo -
Observando o dispositivo neste Capitulo, é vedado às empresas limitar, por
qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
Gratificação de Função
Normas para Admissão/Contratação
Qualificação/Formação Profissional
a) que a
solicitação ao empregador seja feita em, no mínimo, 15 (quinze) dias de
antecedência da data do evento, comprovando-se documentalmente através de
folders, propagandas ou certificado de inscrição a data, programação e
local do referido evento; b) que a
liberação não impeça a continuidade dos serviços da empresa; Parágrafo
Único:
Após a participação no evento, o farmacêutico beneficiado possui a
obrigação de comprovar sua participação no evento, mediante a apresentação
do competente certificado.
Parágrafo
Único:
Com vistas ao disposto no "caput", o Sindicato Profissional
enviará ao Sindicato Patronal, periodicamente, boletins informando a mão
de obra disponível.
Duração e Horário
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Garante-se aos trabalhadores que laboram na jornada de
trabalho descrita no caput, tanto para os que laboram no período diurno,
como para os laboram no período noturno, 02 (dois) dias de folga no mês,
dentro da sua escala. PARÁGRAFO
SEGUNDO: O
intervalo de descanso intrajornada de trabalho previsto no caput será
considerado para fins do computo da jornada de trabalho, já estando
incluído nesta; PARÁGRAFO
TERCEIRO: Aos empregados que laboram nesta escala de
revezamento, poderão se realizar 03 (três) trocas mensais entre si, desde
que não haja dobra, nem supressão de intervalo de intrajornada/a e não
ultrapasse a jornada máxima que é de 12 horas de trabalho, com o limite
semanal de 01 (uma) troca, desde que seja observado o intervalo
intrajornada de 01 (uma) hora para descanso. PARÁGRAFO
QUARTO: As
trocas deverão ser apontadas, controladas e autorizadas pelo Empregador,
em formulário específico, onde sejam descritos os nomes dos beneficiários,
função, matricula, a data que ocorrerá a troca e a data da sua
compensação, a data da emissão do documento, as assinaturas dos
beneficiários e a aprovação do superior imediato. PARÁGRAFO
QUINTO: Por serem trocas uma necessidade intrínseca dos
empregados, as mesmas devem ser aprovadas antecipadamente pelo empregador,
a ser apresentada ao Departamento de Pessoal do Empregador com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. PARÁGRAFO
SEXTO: Nas trocas deverá sempre ser observado e respeitado o
intervalo interjornada mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, previsto no
Art. 66 da CLT.
Para
efeito de pagamento, as horas extraordinárias, não compensadas, serão
remuneradas com o acréscimo do adicional de horas extras prevista nessa
norma coletiva. Caso a
EMPRESA decida pela implementação do Banco de Horas, as regras de
compensação, pagamento das horas extras e dedução de horas negativas serão
regidos pelas condições previstas nos parágrafos abaixo: PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Fica também ajustada a possibilidade de a EMPRESA
adotar o regime de liberação antecipada do horário normal de trabalho para
reposição posterior, na mesma quantidade de horas. PARÁGRAFO
SEGUNDO: Do débito e crédito - A quantidade de
horas trabalhadas a maior ou a menor, durante cada mês, serão registradas
no sistema de ponto, informadas de acordo com o sistema de CRÉDITO e
DÉBITO conforme o caso, isto é, as horas extraordinárias realizadas pelos
empregados constituirão CRÉDITO, gerando desta forma, a necessidade de
efetiva quitação, seja através do sistema de compensação, entendido como
mera dedução do saldo devedor do empregado, ou ainda o pagamento com os
acréscimos previstos no "caput" desta cláusula. O número de
horas não trabalhadas pelo empregado subordinado a horário de trabalho
gerará também a necessidade de quitação, seja através da prorrogação da
jornada normal de trabalho, ou desconto no final do ciclo de apuração ou
eventual rescisão de contrato de trabalho. PARÁGRAFO
TERCEIRO: Da apuração, quitação e compensação do “saldo do banco horas”: Fica desde já
definido que o período compreendido entre o dia 16 do mês anterior e o dia
15 do mês subsequente será chamado de “período de apuração”, ficando
ajustado que do saldo de horas apurado em cada período de apuração, após o
abatimento do saldo negativo existente no banco de horas mais o negativo
do próprio mês, será transferido para o banco de horas, sendo que a quitação
do saldo existente não poderá exceder o período máximo de seis (6) meses,
observado como data limite o mês que antecede a data base da categoria,
devendo o saldo existente ser quitado integralmente, com o adicional
previsto nessa norma coletiva. Fica
também estabelecido que a empresa, a seu exclusivo critério, poderá
realizar quitações mensais do saldo do banco de horas, assim como a
quitação das horas extraordinárias realizadas, antes do prazo definido
nesse parágrafo. PARÁGRAFO
QUARTO: Do prazo de compensação – saldo negativo. Após as deduções
mencionadas no parágrafo anterior, eventual saldo devedor, identificado na
apuração, poderá ser descontado, observando o mês que antecede a data base
ou, a critério da empresa, transferido para o exercício seguinte para
futura compensação, devendo o saldo negativo, se houver, ser descontadas
na rescisão de contrato de trabalho de forma simples. PARÁGRAFO
QUINTO: Do saldo no desligamento – No caso de desligamento do
empregado, o saldo credor ou devedor apurado neste ato, deverá ser
integralmente quitado; ou pela EMPRESA, na forma de pagamento do valor
correspondente ao saldo credor do banco de horas, ou pelo empregado, na
forma de desconto na rescisão de contrato de trabalho do valor
correspondente ao saldo devedor. PARÁGRAFO
SEXTO: DISPENSA DE ASSINATURA DO PONTO - Considerando que
os registros de jornada são realizados pelos próprios empregados por meio
de identificação digital ou eletrônica, que confere autenticidade aos
apontamentos, fica ajustado que a EMPRESA está dispensada da
obrigatoriedade de coleta de assinatura na folha de ponto. Fica
também estabelecido que o empregado poderá ter acesso às informações a
qualquer momento para consulta e acompanhamento via portal ou impressão do
documento.
Parágrafo
único.
Cabe ao empregado o ônus de comprovar que a permanência nos limites
físicos da empresa além da jornada contratual seja tempo extraordinário à
disposição do empregador, passível de configurar hora a ser contabilizada
em banco de horas.
Parágrafo
único.
Nos dias sem registro / apontamento de exceções, será considerada cumprida
a jornada contratualmente convencionada
Parágrafo
único.
Cabe ao empregado o ônus de comprovar que a permanência nos limites
físicos da empresa além da jornada contratual seja tempo extraordinário à
disposição do empregador, passível de configurar hora a ser contabilizada
em banco de horas.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Fica
assegurado folga ao farmacêutico associado a segunda-feira de carnaval. O
Farmacêutico associado escalado para este dia deverá ser remunerado com o
valor do dia de trabalho em dobro.
Licença Adoção
Condições de Ambiente de Trabalho
Parágrafo
Primeiro:
As empresas deverão fornecer local adequado com estrutura física,
necessária para o farmacêutico exercer suas atividades e/ou escrituração
eletrônica de medicamentos controlados.
Parágrafo
Primeiro
- O disposto nesta Cláusula também se aplica aos farmacêuticos que prestam
serviços externos. Parágrafo
Segundo
- As empresas deverão manter esquema para lavagem dos uniformes e limpeza
dos calçados especiais utilizadas em áreas estéreis e de manipulação de
matérias primas respectivas. Parágrafo
Terceiro
- A empresa reservará 1 (um) armário para cada farmacêutico, para a guarda
de seus uniformes, calçados e pertences pessoais, tendo o prazo de seis
meses para o cumprimento da presente obrigação.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
Poderão ser incluídos como BENEFICIÁRIOS dependentes, com relação ao
BENEFICIÁRIO titular, apenas no mesmo plano do BENEFICIÁRIO titular, as
seguintes pessoas, desde que comprovado o vínculo: a)
Cônjuges ou companheira (o), comprovada a relação estável pela
apresentação de cópia de Escritura Pública Declaratória de União Estável; b)
Filhos (as) solteiros (as) naturais, adotivos, com guarda provisória ou
definitiva até 24 (vinte e quatro) anos e 11 (onze) meses e 29 (vinte e
nove) dias, e os tutelados na forma da lei; c)
Filhos (as) e enteados (as) inválidos, declarados através de laudo médico
competente, com comprovação de dependência econômica no imposto de renda
do titular; d)
Enteados solteiros até 24 (vinte e quatro) anos e 11 (onze) meses e 29
(vinte e nove) dias, desde que dependentes economicamente do BENEFICIÁRIO
TITULAR, conforme declaração de Imposto de Renda deste último; PARÁGRAFO
SEGUNDO: Fica convencionado, que a Assistência
médico-hospitalar ficará subordinada as condições e limites previamente
estabelecidos pelas empresas, sendo que o Empregado deverá arcar, em
conformidade com a sua utilização, a título de coparticipação, com os
custos suportados pela patrocinadora do Plano, em todos os procedimentos,
exceto internação, estando tal desconto limitado a 5% (cinco por
cento) do salário base/salário fixo do empregado.
Parágrafo
Único: As empresas que oferecem seguro de vida aos seus
funcionários, em condições mais vantajosas, ficam desobrigadas de cumprir
o benefício acima estabelecido.
Garantias a Diretores Sindicais
Os
empregadores ficam autorizados a descontar, dos profissionais
representados pelo sindicato laboral, ASSOCIADOS,de uma só vez e quando do
primeiro pagamento dos salários reajustados, a importância correspondente
a 3% (três por cento) do piso salarial, a título de contribuição
assistencial, devendo a referida guia ser solicitado por e-mail ao sinfarn@gmail.com.
Enviando a relação de farmacêuticos com os valores descontados por CNPJ.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa fica obrigada a enviar ao
sindicato laboral após a homologação desse Acordo, no mês subsequente, a
lista de seus funcionários farmacêuticos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa se compromete a não
interferir na vontade do trabalhador, no exercício de sua livre
manifestação de vontade.
Regras para a Negociação
Na forma
do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, estabelece as partes que esse
instrumento coletivo, por representar o ajuste e vontade das partes
acordantes e por mútuo consenso, prevalece, durante a sua vigência, sobre
qualquer outro, haja vista a sua especificidade.
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