SINDICATO
DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE
OLIVEIRA BEZERRA PRESTES;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE - SETCERN, CNPJ n. 08.452.393/0001-86, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SEBASTIAO SEGUNDO DANTAS;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base
da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos
profissionais farmacêuticos de empresas Transportadoras localizados no
Estado do Rio Grande do Norte , com abrangência territorial em RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica
assegurado aos farmacêuticos as jornadas de trabalho de 04 (quatro) e 02
(duas) horas diárias, exclusivamente de segunda a sexta-feira, com os
seguintes pisos salariais:
JORNADA
Piso Salarial
4
HORAS
R$ 1.614,60
2 HORAS
R$ 1.076,40
Parágrafo
Único :
Será concedido um reajuste linear de 4% (quatro por cento) para os farmacêuticos
que percebem remuneração acima dos pisos salariais.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Cada
empregado farmacêutico deverá abrir uma CONTA SALÁRIO, devendo ser
fornecido pela empresa um demonstrativo de pagamento salarial com
discriminação dos salários, gratificações, horas extras, bem como demais
ganhos, se houver, além da discriminação das parcelas pagas e descontos
efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CONVÊNIOS MÉDICOS/ DESCONTO VEDAÇÃO
Fica
vedado o desconto de contribuição para convênio médico, salvo expressa
concordância dos empregados.
CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÕES E DESCONTO
Ao
empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado,
salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de
contrato coletivo.
Parágrafo
Primeiro : Em
caso de dano causado pelo empregado, o desconto será licito, desde que
esta possibilidade tenha sido acordada, ou ainda, na ocorrência de dolo
por parte do empregado.
Parágrafo
segundo : É
vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias, oferecer
prestações “in natura” aos empregados, bem como exercer qualquer coação ou
induzimento, no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos
serviços, como forma de contraprestação.
Parágrafo
Terceiro : Sempre
que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não
mantidos pela empresa, é licito à autoridade competente determinar a adoção
de medida adequada, visando que as mercadorias sejam vendidas e os
serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em
benefício dos empregados.
Parágrafo
Quarto : Observando
o disposto nesta cláusula, é vedado às empresas limitar, por qualquer
forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Responsável
Técnico: O farmacêutico que exercer a função de Responsável Técnico
receberá uma gratificação mensal no montante de R$ 189,44 (cento e oitenta
e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Parágrafo
único :
Será pago ao Farmacêutico o ressarcimento por deslocamento, sempre que for
necessário trabalho externo em favor da empresa, mediante comprovação.
CLÁUSULA OITAVA - CARGO DE CHEFIA
Nas
empresas cuja estrutura administrativa contemple cargo de coordenação ou
gerenciamento por parte do farmacêutico, este deverá ser remunerado com
gratificação de 40%, superior aos demais
empregados exercentes destes cargos.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Fica
assegurado aos Farmacêuticos que possuem qualificação técnica com
titulação em grau de Doutorado, uma gratificação no valor equivalente a
10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, os que possuam
titulação de Mestrado, uma gratificação no valor equivalente a 8% (oito
por cento) do piso salarial da categoria e para os que tem especialização
5% (cinco por cento) do piso salarial da categoria.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS-EXTRAS
As horas
extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre
a hora normal laborada.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIO
Fica
assegurado um adicional não-cumulativo correspondente à 5% (cinco por
cento) do salário base mensal percebido, a cada período de 05 (cinco) anos
de prestação ininterrupta de serviços, contados a partir da data de
admissão do obreiro.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
Fica
acordado que a remuneração do labor realizado no período compreendido
entre as 22:00 e 05:00 do dia seguinte, será majorada em 20% (vinte por
cento), por se tratar de período noturno.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
As
empresas se obrigam a fornecer Vale Transporte de acordo com a Legislação
vigente sobre a matéria.
Parágrafo
Único -
Na forma da legislação, será garantida a concessão de vale transporte aos
farmacêuticos que prestarem serviços extraordinários em dias de sábados,
domingos, feriados e compensados.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O
contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445, da CLT,
será celebrado observando-se o período máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo
Único: Admite-se
a prorrogação do contrato de experiência por uma única vez, não
necessariamente pelo mesmo período laborado antes da prorrogação,
entretanto, não poderá exceder 90 (noventa) dias.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
O
farmacêutico dispensado por justa causa deverá ser comunicado por escrito
sobre o motivo de sua dispensa.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
A
homologação do pedido de demissão ou a assinatura do recibo de quitação de
contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço,
somente será valido quando realizado com a assistência do respectivo
sindicato laboral.
Parágrafo Primeiro : Na
ocorrência da hipótese supramencionada, devem ser apresentados os
seguintes documentos:
- Comprovante
de aviso prévio, se for o caso, ou pedido de demissão do empregado;
- Termo
de rescisão de Contrato de Trabalho em 05 (cinco) vias;
- Guia de
recolhimento da multa de 40% do FGTS, se for o caso;
- Extrato
do FGTS (conta vinculada);
-
Requerimento do seguro-desemprego, para fins de habilitação, quando
devido;
- Carta
de preposto ou apresentação;
- 06
(seis) últimas guias do INSS.
Parágrafo segundo:
As empresas se obrigam em homologar as rescisões dos contratos de trabalho
no prazo previsto no §6º do Art. 477 da CLT.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MUDANÇA DE FUNÇÃO / PERIODO DE EXPERIÊNCIA
Em caso
de mudança de cargo ou função, não será permitido fixar um período de
experiência superior a 60 (sessenta) dias
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO DE PONTOS
Sem
prejuízo para a sua remuneração, o empregado poderá ausentar-se do
emprego, até 05 (cinco) dias por ano, para comparecer a eventos
científicos relacionados ao exercício de
seu mister profissional, desde que satisfeitas as condições
previstas nesta cláusula, inclusive, mediante comprovação.
Parágrafo
Primeiro : Para
exercer o direito previsto nesta cláusula, o empregado deverá comunicar ao
empregador, por escrito, com dez dias de antecedência ao primeiro dia em
que irá se ausentar do trabalho, o evento do qual irá participar e o
período, além de demonstrar que há relação com a sua atividade
profissional.
Parágrafo
Segundo : Para
que o abono das faltas em questão possa ser realizado, o empregado deverá
entregar ao empregador comprovante de sua presença no evento
supramencionado, até o segundo dia de retorno ao trabalho após a
ocorrência do evento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS, FÓRUNS E REUNIÕES
Membros
da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio
Grande do Norte e seus suplentes, quando forem oficialmente convocados a
participar de reuniões de interesse do Sindicato, em dias e horários
coincidentes com os de trabalho, deverão ser liberadas as suas
participações, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo
Único: O
fato de o empregado pertencer à diretoria do Sindicato, não poderá
prejudicá-lo na concessão de promoções por parte do empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSO E OUTROS EVENTOS
Serão
concedidos aos farmacêuticos até 5 (cinco) dias de licença
consecutivos ou não, por ano, sem custeio pelos empregadores, para
reciclagem e atualização profissional, participação em congressos,
seminários ou outros eventos ligados a atividade científica, mediante as seguintes
condições:
a)
que a solicitação ao empregador seja feita em, no mínimo, 15 (quinze)
dias de antecedência da data do evento, comprovando-se documentalmente
através de folders, propagandas ou certificado de inscrição a data,
programação e local do referido evento;
b)
que a liberação não impeça a continuidade dos serviços da empresa;
Parágrafo
Único -
Após a participação no evento, o farmacêutico beneficiado possui a
obrigação de comprovar sua participação no evento, mediante a apresentação
do competente certificado.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATRIBUIÇÕES FARMACÊUTICAS
São
atribuições inerentes ao exercício do mister profissional do
farmacêutico:
1.
Elaborar o manual de boas práticas e POPs;
2.
Fiscalizar o controle de produtos quanto à temperatura, umidade e
armazenamento adequado;
3.
Coordenar o Programa de Gerenciamento de Resíduo;
4.
Treinar os funcionários com relação às atividades pertinentes à sua rotina
ocupacional;
5.
Desenvolver programa de armazenamento e controle para produtos
termolábeis;
6.
Rastrear os produtos com desvio de qualidade;
7. Alimentar
e transmitir as informações de medicamentos controlados no RMV;
8. Todo
estabelecimento farmacêutico deverá afixar o nome e o CRF do Farmacêutico
Responsável Técnico e do Assistente, quando for o caso, em lugar visível
aos clientes.
9.
Regularizar a documentação junto aos órgãos sanitários: CRF, Visa, PF,
Exército, etc.
10.
Suporte na estruturação das instalações da empresa, de acordo com aquilo exigido
pela legislação atual e fiscalização da Vigilância Sanitária local.
(Estrutura física);
11.
Acompanhar as condições físicas e Sanitárias dos veículos que operam
produtos de interesse à saúde, através de check-list/ certificados de
controle de pragas;
12.
Controlar os certificados de controle de pragas dos veículos da unidade,
assim como a periodicidade de execução destes serviços;
13.
Suporte administrativo na seleção do fornecedor e solicitação de
documentos regulatórios necessários (importante observar a necessidade de
realizar contrato);
14.
Acompanhar auditorias dos clientes de produtos de interesse à saúde;
15.
Acompanhar inspeções da vigilância Sanitária;
16.
Acompanhar setor de Gris para casos de roubo/Extravio de medicamentos
quanto ao B.O que será enviado ao cliente;
17.
Manter aparelhos de medição de temperatura e umidade calibrados e com
certificado rastreável á
RDC disponível;
18.
Monitorar limpeza das gaiolas ou salas que transportam produtos de
interesse à saúde e/ou que gaiolas estejam limpas;
19.
Manter o controle de acesso da sala ou gaiola que contenham
medicamentos/insumos farmacêuticos controlados;
20.
Enviar aos clientes quando solicitados, a documentação regulatória da
filial, assim como responder questionários de avaliação de
transportadoras, no que se referir a parte técnica farmacêutica, que são
enviados por clientes ativos e/ ou com interesse em controlar os nossos
serviços de transporte e/ ou logística;
21. Atuar
junto aos órgãos sanitários no tocante ao transporte de produtos
farmacêuticos, para cumprimento das exigências legais vigentes garantindo
as especificações de conservação e segurança dos produtos devem ser
seguidas durante as etapas de transporte, desde a coleta/ recebimento até
a entrega ao destinatário;
22. Atuar
como agente controlador das operações de transporte de produtos sob sua
responsabilidade técnica deve orientar e adequar as estruturas da Empresa
objetivando o cumprimento da Legislação Sanitária em vigor e das BPT;
23.
Acompanhar e interpretar a Legislação Sanitária referente ao transporte e
conservação de produtos farmacêuticos, medicamentos de controle especial
(Port.344/98-MS) e suas atualizações; RDC 329/99 da Anvisa que institui o
roteiro de inspeção para transportadoras de medicamentos, drogas e insumos
farmacêuticos;
24.
Permitir somente o transporte de produtos registrados e de empresas
autorizadas junto ao órgão sanitário competente;
25.
Identificar e não autorizar o transporte de cargas incompatíveis no mesmo
veículo, baseadas na orientação do fabricante, na legislação vigente e/ ou
na literatura científica dos produtos;
26.
Elaborar procedimentos complementares de rotinas
para: desinsetização e desratização das instalações de Empresas
e dos veículos, realizadas por empresa autorizada pelo órgão sanitário
competente;
27.
Solicitar à empresa, providências para obtenção da Autorização Especial de
Funcionamento, de acordo com a Legislação vigente.
Parágrafo
Único -
O farmacêutico terá plena autonomia sem a interferência de terceiros nas
questões técnicas, sanitárias e legais que o compete, resguardando a sua
integridade profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESVIO DE FUNÇÃO
Fica
ainda permanentemente vedado o desvio de função do profissional
farmacêutico, não podendo exercer atividades diversas daquelas inerentes à
sua profissão especificadas nas Resoluções Vigentes do Conselho Federal de
Farmácia.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Sempre
que o empregado tiver obtido outro emprego ou estiver em vias de obtê-lo,
será dispensado do cumprimento do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BALCÃO DE EMPREGOS
As
empresas poderão recorrer ao Balcão de Empregos a ser mantido pelo
Sindicato Profissional, que colocará à disposição delas, sem qualquer
ônus, currículos de profissionais da categoria que estejam eventualmente
desempregados.
Parágrafo
Único - Com vistas ao disposto no "caput", o Sindicato
Profissional enviará ao Sindicato Patronal, periodicamente, boletins
informando a mão de obra disponível.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PARA ACIDENTE DE TRABALHO
Ficam
assegurados os farmacêuticos, que forem vitimados por acidente
de trabalho, a estabilidade em conformidade com o artigo 118 da Lei nº.
8.213/91.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
É vedada
a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da
gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Fica
estabelecida garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a
menos de 12 (doze) meses do direito de aposentadoria, durando esta
estabilidade até a data em que o empregado adquira todas as condições
necessárias à concessão da aposentadoria.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR OU EXCEPCIONAL
Os
farmacêuticos poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do
salário, para acompanhar filho menor de até 12 (doze) anos e filho
excepcional, sem limite de idade, até uma vez por semestre, mediante
prévia comunicação ao empregador e comprovação escrita, do médico,
entregue até 48 horas após.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
Considerando
a diversidade de horários de funcionamento dos estabelecimentos, as partes
resolvem instituir jornada de trabalho especial para os farmacêuticos a
elas vinculados, conforme a seguir estipulado:
a)
Jornada de 04 (quatro) horas diárias, de segunda a sexta-feira,
totalizando 20 (vinte) horas semanais;
b)
Jornada de 02 (duas) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando
10 (dez) horas semanais.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
No caso
de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que
viva sob a sua dependência econômica, desde que, neste caso,
conste em sua carteira do trabalho, o farmacêutico terá direito de se
ausentar do trabalho por 02 (dois) dias, sem prejuízo de sua remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CASAMENTO - AUSÊNCIA
O
farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho até 05 (cinco) dias consecutivos ,
após o seu casamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOS TRABALHADORES SÁBADOS, DOMINGOS E
FERIADOS
DIA
DO FARMACÊUTICO: Fica assegurado folga ao farmacêutico na segunda-feira de
carnaval.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LOCAL DE TRABALHO E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Restou
acordado que deve ficar à disposição do farmacêutico um birô com cadeira e
computador, afim de que possa cumprir suas atribuições
Parágrafo
Único - O farmacêutico ficará subordinado ao gerente apenas
no que concerne às questões administrativo-financeiras da empresa. Nas
questões técnicas e legais compete ao farmacêutico, salvaguardar sua
integridade e da empresa.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS
Os exames
médicos admissionais e demissionais de empregados serão sempre custeados
pelos estabelecimentos farmacêuticos.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
O
trabalhador ASSOCIADO ao SINFARN que afastar-se do serviço por motivo de
doença para fins de gozo de benefício previdenciário, por período de até
08 (oito) meses, não perderá o direito ao benefício de Férias e 13º
Salário.
Parágrafo
Primeiro :
O trabalhador que estiver afastado da sua função por acidente de trabalho,
ao retornar do benefício é assegurado ao mesmo à estabilidade de 12 (doze)
meses conforme Art. 118 da Lei 8.213/91.
Parágrafo
segundo :
Ao trabalhador, associado ao SINFARN, afastado por doença ou acidente de
trabalho, o empregador fica obrigado a conceder uma ajuda mensal no valor
de R$ 250,00 (Duzentos e Cinquenta Reais) durante o período de
afastamento, limitada a 90 (noventa) dias, ou seja, 03 (três) meses.
Parágrafo
Terceiro :
As empresas deverão contratar e custear seguro de vida para todos os seus
funcionários, destinado á cobertura de morte natural, por acidente,
invalidez total ou parcial decorrente de acidente, translado e auxilio
funeral referente as suas atividades, no valor mínimo de 10 (Dez) vezes o
piso salarial de sua categoria, considerando cada função individualmente.
Parágrafo
Quarto :
Na ausência da contratação do seguro, caso ocorra qualquer sinistro citado
no parágrafo anterior, fica a empresa obrigada ao pagamento de indenização
correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria,
considerando cada função individualmente.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
As
empresas descontarão em folha de pagamento as contribuições associativas
(mensalidades) dos farmacêuticos filiados, no percentual 1% (um por cento)
sobre o piso, recolhendo em favor do sindicato até 5 dias após
sua efetivação juntamente com relação nominal dos atingidos, declinando
nos mesmos aqueles que tenham se desligado do emprego ou que
estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos;
Parágrafo
Primeiro -
A empresa que deixar de recolher as contribuições associativas mensais de
seus farmacêuticos filiados ao Sindicato Profissional, dentro do prazo de
10 (dez) dias após o desconto, incorrerá em multa diária acumulativa, no
valor correspondente a 1% (um por cento) do montante total não recolhido,
sem prejuízo da atualização legal, revertida a favor da entidade sindical
beneficiária.
Parágrafo
Segundo -
A guia de recolhimento poderá ser solicitada via E-mail: sinfarn@gmail.com
Parágrafo
Terceiro -
O recolhimento também poderá ser efetuado mediante depósito em conta
bancária do sindicato na Caixa Econômica Federal: agência 0035 c/c
4390-2 op. 003. Nesse caso, a empresa remeterá, via postal, a relação
nominal já referida acompanhada de xerox da guia de depósito, devidamente
chancelada;
Parágrafo
Quarto -
Para efeito de aplicação desta cláusula, será bastante a comunicação pelo
Sindicato, sob pena de responsabilidade, com antecedência mínima
de 10 dias, das filiações e desfiliações ocorridas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As
empresas descontarão da folha de pagamento de cada farmacêutico filiado,
no mês subsequente ao da publicação desta Convenção, a importância
correspondente ao percentual de 3%
(três por cento) do salário base, referente à Contribuição
Assistencial, cujos valores deverão ser recolhidos na guia de recolhimento
que será indicada pelo Sindicato laboral através do e-mail: sinfarn@gmail.com
Parágrafo
Primeiro : As
empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias seguintes ao término do mês em
que houve o referido registro para efetuar o recolhimento referente ao mês
vencido, sob pena de fazê-lo com multa de 2% (dois por cento)
pagos pela empresa empregadora, a incidir sobre o débito atualizado
monetariamente pela variação do INPC ou índice que o suceda.
Parágrafo
Segundo : Em
caso de descumprimento desta cláusula, as empresas responderão pelo valor
devido, acrescido de juros e correção monetária, mais multa correspondente
a 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo das demais cominações legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES - CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
As
empresas remeterão ao sindicato, até o final do mês de março de cada
ano, relação nominal dos empregados que tenham sofrido o desconto da
contribuição sindical, contendo também, as respectivas funções, valor
unitário de cada contribuição (Portaria nº. 3.570 de 04.10.77);
Parágrafo
Único:
Na decorrência de recolhimentos suplementares, igual providência será
adotada pelas empresas.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RAIS
Fica
estabelecido que a empresa será obrigada a remeter ao Sindicato
Profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à
categoria.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DATA BASE
Fica convencionado
que a partir da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018 a data base da
categoria passa a ser em 1º de janeiro.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
O
Descumprimento de qualquer Cláusula desta Convenção Coletiva implicará no
pagamento de uma Multa equivalente a 01 (um) mês do Salário do
empregado a cargo da parte infratora, a cada descumprimento,
independentemente da Multa fixada pelo art. 477 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISO
Fica
estabelecido a afixação na empresa de Quadro de Avisos, para comunicado de
interesse da categoria dos empregados, vedado os de conteúdo
político-partidário ou ofensivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JUÍZO COMPETENTE
As Varas
do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região serão
competentes para dirimir questões oriundas da presente Convenção
Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FONTE DE PESQUISA
Sugere-se
que as empresas mantenham em cada estabelecimento uma variada fonte de
pesquisa, visando ao melhor desempenho das atividades do profissional
farmacêutico.
JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA PRESTES
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE
SEBASTIAO SEGUNDO DANTAS
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE - SETCERN
ANEXOS
ANEXO I - FOLHA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO III - PUBLICAÇÃO ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada
na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br.
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