quinta-feira, 24 de maio de 2018

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - TRANSPORTADORA 2018.2018


Convenção Coletiva De Trabalho 2018/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RN000060/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE:
28/02/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR006822/2018
NÚMERO DO PROCESSO:
46217.001358/2018-52
DATA DO PROTOCOLO:
27/02/2018


SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA PRESTES;



SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SETCERN, CNPJ n. 08.452.393/0001-86, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SEBASTIAO SEGUNDO DANTAS;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:








Piso Salarial




Fica assegurado aos farmacêuticos as jornadas de trabalho de 04 (quatro) e 02 (duas) horas diárias, exclusivamente de segunda a sexta-feira, com os seguintes pisos salariais: 

JORNADA
Piso Salarial
 4 HORAS                
 R$ 1.552,50
 2 HORAS
 R$ 1.035,00

Parágrafo Único: Será concedido um reajuste linear de 3,5% (três e meio por cento) para os farmacêuticos que percebem remuneração acima dos pisos salariais. 




Cada empregado farmacêutico deverá abrir uma CONTA SALÁRIO, devendo ser fornecido pela empresa um demonstrativo de pagamento salarial com discriminação dos salários, gratificações, horas extras, bem como demais ganhos, se houver, além da discriminação das parcelas pagas e descontos efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS.




Fica vedado o desconto de contribuição para convênio médico, salvo expressa concordância dos empregados.




Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Parágrafo Primeiro: Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será licito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada, ou ainda, na ocorrência de dolo por parte do empregado.
Parágrafo Segundo: É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias, oferecer prestações “in natura” aos empregados, bem como exercer qualquer coação ou induzimento, no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços, como forma de contraprestação.
Parágrafo Terceiro: Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é licito à autoridade competente determinar a adoção de medida adequada, visando que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício dos empregados.
Parágrafo Quarto: Observando o disposto nesta cláusula, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.


Gratificação de Função




Responsável Técnico: O farmacêutico que exercer a função de Responsável Técnico receberá uma gratificação mensal no montante de R$ 182,16(cento e oitenta e dois reais e dezesseis centavos). 
Parágrafo único: Será pago ao Farmacêutico o ressarcimento por deslocamento, sempre que for necessário trabalho externo em favor da empresa, mediante comprovação.




Nas empresas cuja estrutura administrativa contemple cargo de coordenação ou gerenciamento por parte do farmacêutico, este deverá ser remunerado com gratificação de 40%, superior aos demais empregados exercentes destes cargos.




Fica assegurado aos Farmacêuticos que possuem qualificação técnica com titulação em grau de Doutorado, uma gratificação no valor equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, os que possuam titulação de Mestrado, uma gratificação no valor equivalente a 8% (oito por cento) do piso salarial da categoria e para os que tem especialização 5% (cinco por cento) do piso salarial da categoria.




As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal laborada.




Fica assegurado um adicional não-cumulativo correspondente à 5% (cinco por cento) do salário base mensal percebido, a cada período de 05 (cinco) anos de prestação ininterrupta de serviços, contados a partir da data de admissão do obreiro.




Fica acordado que a remuneração do labor realizado no período compreendido entre as 22:00 e 05:00 do dia seguinte, será majorada em 20% (vinte por cento), por se tratar de período noturno.




As empresas se obrigam a fornecer Vale Transporte de acordo com a Legislação vigente sobre a matéria.
Parágrafo Único - Na forma da legislação, será garantida a concessão de vale transporte aos farmacêuticos que prestarem serviços extraordinários em dias de sábados, domingos, feriados e compensados. 


Normas para Admissão/Contratação




O contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445, da CLT, será celebrado observando-se o período máximo de 90 (noventa) dias. 
Parágrafo Único: Admite-se a prorrogação do contrato de experiência por uma única vez, não necessariamente pelo mesmo período laborado antes da prorrogação, entretanto, não poderá exceder 90 (noventa) dias. 




O farmacêutico dispensado por justa causa deverá ser comunicado por escrito sobre o motivo de sua dispensa.




A homologação do pedido de demissão ou a assinatura do recibo de quitação de contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, somente será valido quando realizado com a assistência do respectivo sindicato laboral. 
 Parágrafo Primeiro: Na ocorrência da hipótese supramencionada, devem ser apresentados os seguintes documentos:
- Comprovante de aviso prévio, se for o caso, ou pedido de demissão do empregado;
- Termo de rescisão de Contrato de Trabalho em 05 (cinco) vias;
- Guia de recolhimento da multa de 40% do FGTS, se for o caso;
- Extrato do FGTS (conta vinculada);
- Requerimento do seguro-desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
- Carta de preposto ou apresentação;
- 06 (seis) últimas guias do INSS.

Parágrafo Segundo: As empresas se obrigam em homologar as rescisões dos contratos de trabalho no prazo previsto no §6º do Art. 477 da CLT.




Em caso de mudança de cargo ou função, não será permitido fixar um período de experiência superior a 60 (sessenta) dias.


Qualificação/Formação Profissional




Sem prejuízo para a sua remuneração, o empregado poderá ausentar-se do emprego, até 05 (cinco) dias por ano, para comparecer a eventos científicos relacionados ao exercício de seu mister profissional, desde que satisfeitas as condições previstas nesta cláusula, inclusive, mediante comprovação. 
Parágrafo Primeiro: Para exercer o direito previsto nesta cláusula, o empregado deverá comunicar ao empregador, por escrito, com dez dias de antecedência ao primeiro dia em que irá se ausentar do trabalho, o evento do qual irá participar e o período, além de demonstrar que há relação com a sua atividade profissional. 
Parágrafo Segundo: Para que o abono das faltas em questão possa ser realizado, o empregado deverá entregar ao empregador comprovante de sua presença no evento supramencionado, até o segundo dia de retorno ao trabalho após a ocorrência do evento.




Membros da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Norte e seus suplentes, quando forem oficialmente convocados a participar de reuniões de interesse do Sindicato, em dias e horários coincidentes com os de trabalho, deverão ser liberadas as suas participações, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo Único: O fato de o empregado pertencer à diretoria do Sindicato, não poderá prejudicá-lo na concessão de promoções por parte do empregador.




Serão concedidos aos farmacêuticos até 5 (cinco) dias de licença consecutivos ou não, por ano, sem custeio pelos empregadores, para reciclagem e atualização profissional, participação em congressos, seminários ou outros eventos ligados a atividade científica, mediante as seguintes condições:
 a) que a solicitação ao empregador seja feita em, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da data do evento, comprovando-se documentalmente através de folders, propagandas ou certificado de inscrição a data, programação e local do referido evento;
 b) que a liberação não impeça a continuidade dos serviços da empresa;
Parágrafo Único - Após a participação no evento, o farmacêutico beneficiado possui a obrigação de comprovar sua participação no evento, mediante a apresentação do competente certificado.




São atribuições inerentes ao exercício do mister profissional do farmacêutico:
1. Elaborar o manual de boas práticas e POPs;
2. Fiscalizar o controle de produtos quanto à temperatura, umidade e armazenamento adequado;
3. Coordenar o Programa de Gerenciamento de Resíduo;
4. Treinar os funcionários com relação às atividades pertinentes à sua rotina ocupacional;
5. Desenvolver programa de armazenamento e controle para produtos termolábeis;
6. Rastrear os produtos com desvio de qualidade;
7. Alimentar e transmitir as informações de medicamentos controlados no RMV;
8. Todo estabelecimento farmacêutico deverá afixar o nome e o CRF do Farmacêutico Responsável Técnico e do Assistente, quando for o caso, em lugar visível aos clientes.
9. Regularizar a documentação junto aos órgãos sanitários: CRF, Visa, PF, Exército, etc.
10. Suporte na estruturação das instalações da empresa, de acordo com aquilo exigido pela legislação atual e fiscalização da Vigilância Sanitária local. (Estrutura física);
11. Acompanhar as condições físicas e Sanitárias dos veículos que operam produtos de interesse à saúde, através de check -  list/ certificados de controle de pragas;
12. Controlar os certificados de controle de pragas dos veículos da unidade, assim como a periodicidade de execução destes serviços;
13. Suporte administrativo na seleção do fornecedor e solicitação de documentos regulatórios necessários (importante observar a necessidade de realizar contrato);
14. Acompanhar auditorias dos clientes de produtos de interesse à saúde;
15. Acompanhar inspeções da vigilância Sanitária;
16. Acompanhar setor de Gris para casos de roubo/Extravio de medicamentos quanto ao B.O que será enviado ao cliente;
17. Manter aparelhos de medição de temperatura e umidade calibrados e com certificado rastreavel á RDC disponível;
18. Monitorar limpeza das gaiolas ou salas que transportam produtos de interesse à saúde e/ou que gaiolas estejam limpas;
19. Manter o controle de acesso da sala ou gaiola que contenham medicamentos/insumos farmacêuticos controlados;
20. Enviar aos clientes quando solicitados, a documentação regulatória da filial, assim como responder questionários de avaliação de transportadoras, no que se referir a parte técnica farmacêutica, que são enviados por clientes ativos e/ ou com interesse em controlar os nossos serviços de transporte e/ ou logística;
21. Atuar junto aos órgãos sanitários no tocante ao transporte de produtos farmacêuticos, para cumprimento das exigências legais vigentes garantindo as especificações de conservação e segurança dos produtos devem ser seguidas durante todas as e etapas de transporte, desde a coleta/ recebimento até a entrega ao destinatário;
22. Atuar como agente controlador das operações de transporte de produtos sob sua responsabilidade técnica deve orientar e adequar as estruturas da Empresa objetivando o cumprimento da Legislação Sanitária em vigor e das BPT;
23. Acompanhar e interpretar a Legislação Sanitária referente ao transporte e conservação de produtos farmacêuticos, medicamentos de controle especial (Port.344/98-MS) e suas atualizações; RDC 329/99 da Anvisa que institui o roteiro de inspeção para transportadoras de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos;
24. Permitir somente o transporte de produtos registrados e de empresas autorizadas junto ao órgão sanitário competente;
25. Identificar e não autorizar o transporte de cargas incompatíveis no mesmo veículo, baseadas na orientação do fabricante, na legislação vigente e/ ou na literatura científica dos produtos;
26. Elaborar procedimentos complementares de rotinas para: desinsetização e desratização das instalações de Empresas e dos veículos, realizadas por empresa autorizada pelo órgão sanitário competente;
27. Solicitar à empresa, providências para obtenção da Autorização Especial de Funcionamento, de acordo com a Legislação vigente.

Parágrafo Único - O farmacêutico terá plena autonomia sem a interferência de terceiros nas questões técnicas, sanitárias e legais que o compete, resguardando a sua integridade profissional.




Fica ainda permanentemente vedado o desvio de função do profissional farmacêutico, não podendo exercer atividades diversas daquelas inerentes à sua profissão especificadas nas Resoluções Vigentes do Conselho Federal de Farmácia.




Sempre que o empregado estiver obtido outro emprego ou estiver em vias de obtê-lo, será dispensado do cumprimento do aviso prévio.




As empresas poderão recorrer ao Balcão de Empregos a ser mantido pelo Sindicato Profissional, que colocará à disposição delas, sem qualquer ônus, currículos de profissionais da categoria que estejam eventualmente desempregados.
Parágrafo Único - Com vistas ao disposto no "caput", o Sindicato Profissional enviará ao Sindicato Patronal, periodicamente, boletins informando a mão de obra disponível.




Ficam assegurados os farmacêuticos, que forem vitimados por acidente de trabalho, a estabilidade em conformidade com o artigo 118 da Lei nº. 8.213/91.




É vedada a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.




Fica estabelecida garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 12 (doze) meses do direito de aposentadoria, durando esta estabilidade até a data em que o empregado adquira todas as condições necessárias à concessão da aposentadoria.




Os farmacêuticos poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, para acompanhar filho menor de até 12 (doze) anos e filho excepcional, sem limite de idade, até uma vez por semestre, mediante prévia comunicação ao empregador e comprovação escrita, do médico, entregue até 48 horas após.


Duração e Horário




Considerando a diversidade de horários de funcionamento dos estabelecimentos, as partes resolvem instituir jornada de trabalho especial para os farmacêuticos a elas vinculados, conforme a seguir estipulado:
a) Jornada de 04 (quatro) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 20 (vinte) horas semanais; 
b) Jornada de 02 (duas) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 10 (dez) horas semanais. 




No caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob a sua dependência econômica, desde que, neste caso, conste em sua carteira do trabalho, o farmacêutico terá direito de se ausentar do trabalho por 02 (dois) dias, sem prejuízo de sua remuneração.




O farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho até 05 (cinco) dias consecutivos, após o seu casamento.




DIA DO FARMACÊUTICO: Fica assegurado folga ao farmacêutico na segunda-feira de carnaval. 


Condições de Ambiente de Trabalho




Restou acordado que deve ficar à disposição do farmacêutico um birô com cadeira e computador, afim de que possa cumprir suas atribuições.
Parágrafo Único - O farmacêutico ficará subordinado ao gerente apenas no que concerne às questões administrativo-financeiras da empresa. Nas questões técnicas e legais compete ao farmacêutico, salvaguardar sua integridade e da empresa.




Os exames médicos admissionais e demissionais de empregados serão sempre custeados pelos estabelecimentos farmacêuticos.




O trabalhador que afastar-se do serviço por motivo de doença para fins de gozo de benefício previdenciário, por período de até 08 (Oito) meses, não perderá o direito ao benefício de Férias e 13º Salário.
Parágrafo Primeiro: O trabalhador que estiver afastado da sua função por acidente de trabalho, ao retornar do benefício é assegurado ao mesmo à estabilidade de 12 (doze) meses conforme Art. 118 da Lei 8.213/91.
Parágrafo Segundo: Ao trabalhador, afastado por doença ou acidente de trabalho, o empregador fica obrigado a conceder uma ajuda mensal no valor de R$ 250,00 (Duzentos e Cinquenta Reais) durante o período de afastamento, limitada a 90 (noventa) dias, ou seja, 03 (três ) meses.
Parágrafo Terceiro: As empresas deverão contratar e custear seguro de vida para todos os seus funcionários, destinado á cobertura de morte natural, por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, translado e auxilio funeral referente as suas atividades, no valor mínimo de 10 (Dez) vezes o piso salarial de sua categoria, considerando cada função individualmente, sendo assegurado ao sindicato obreiro participar tanto das tratativas para contratação do seguro quanto em assessoramento ao trabalhador e/ou familiar beneficiário em caso de sinistro. Para a correta fiscalização do cumprimento desta obrigação, além de garantir a proteção do trabalhador e seus familiares, o SINTROCERN sugere a contratação da seguradora Sul América Seguros de pessoas e Previdência ltda., portadora do CNPJ nº 01.704.513/0010-37, situada a Rua dos Pinheiros, 1673 – Pinheiro – São Paulo – CEP: 05.422-12, representada no estado do Rio Grande do Norte pela corretora V8 Adm. e Corretora de Seguros Ltda., contatos: (84) 3082-4541 / 99646-9560, e-mail: sobrasilseguros@terra.com.br.


Contribuições Sindicais




As empresas descontarão em folha de pagamento as contribuições associativas (mensalidades) dos farmacêuticos, no percentual 1% (um por cento) sobre o piso, recolhendo em favor do sindicato até 5 dias após sua efetivação juntamente com relação nominal dos atingidos, declinando na mesma aqueles que tenham se desligado do emprego ou que estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos; 
Parágrafo Primeiro - A empresa que deixar de recolher as contribuições associativas mensais de seus farmacêuticos ao Sindicato Profissional, dentro do prazo de 10 (dez) dias após o desconto, incorrerá em multa diária acumulativa, no valor correspondente a 1% (um por cento) do montante total não recolhido, sem prejuízo da atualização legal, revertida a favor da entidade sindical beneficiária.
Parágrafo Segundo - A guia de recolhimento poderá ser solicitada via E-mail: sinfarn@gmail.com
Parágrafo Terceiro - O recolhimento também poderá ser efetuado mediante depósito em conta bancária do sindicato na Caixa Econômica Federal: agência 0035 c/c 4390-2 op. 003. Nesse caso, a empresa remeterá, via postal, a relação nominal já referida acompanhada de xerox da guia de depósito, devidamente chancelada;
Parágrafo Quarto - Para efeito de aplicação desta cláusula, será bastante a comunicação pelo Sindicato, sob pena de responsabilidade, com antecedência mínima de 10 dias, das filiações e desfiliações ocorridas.




As empresas descontarão da folha de pagamento de cada farmacêutico filiado, no mês subsequente ao da publicação desta Convenção, a importância correspondente ao percentual de 3% (três por cento) do salário base, referente à Contribuição Assistencial, cujos valores deverão ser recolhidos na guia de recolhimento que será indicada pelo Sindicato laboral através do e-mail: sinfarn@gmail.com
Parágrafo Primeiro: As empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias seguintes ao término do mês em que houve o referido registro para efetuar o recolhimento referente ao mês vencido, sob pena de fazê-lo com multa de 2% (dois por cento) pagos pela empresa empregadora, a incidir sobre o débito atualizado monetariamente pela variação do INPC ou índice que o suceda. 
Parágrafo Segundo: Em caso de descumprimento desta cláusula, as empresas responderão pelo valor devido, acrescido de juros e correção monetária, mais multa correspondente a 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo das demais cominações legais.




As empresas remeterão ao sindicato, até o final do mês de março de cada ano, relação nominal dos empregados que tenham sofrido o desconto da contribuição sindical, contendo também, as respectivas funções, valor unitário de cada contribuição (Portaria nº. 3.570 de 04.10.77);
Parágrafo Único: Na decorrência de recolhimentos suplementares, igual providência será adotada pelas empresas. 


Regras para a Negociação




Fica estabelecido que a empresa será obrigada a remeter ao Sindicato Profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria. 




Fica convencionado que a partir da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018 a data base da categoria passa a ser em 1º de janeiro.




O Descumprimento de qualquer Cláusula desta Convenção Coletiva implicará no pagamento de uma Multa equivalente a 01 (um) mês do Salário do empregado a cargo da parte infratora, a cada descumprimento, independentemente da Multa fixada pelo art. 477 da CLT.




Fica estabelecido a afixação na empresa de Quadro de Avisos, para comunicado de interesse da categoria dos empregados, vedado os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.




As Varas do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região serão competentes para dirimir questões oriundas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.




Sugere-se que as empresas mantenham em cada estabelecimento uma variada fonte de pesquisa, visando ao melhor desempenho das atividades do profissional farmacêutico.




















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