CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - TRANSPORTADORA 2018.2018
Convenção
Coletiva De Trabalho 2018/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RN000060/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE:
28/02/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR006822/2018
NÚMERO DO PROCESSO:
46217.001358/2018-52
DATA DO PROTOCOLO:
27/02/2018
SINDICATO
DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE
OLIVEIRA BEZERRA PRESTES;
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE - SETCERN, CNPJ n. 08.452.393/0001-86, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SEBASTIAO SEGUNDO DANTAS;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Piso Salarial
Fica assegurado aos farmacêuticos as jornadas de trabalho de 04 (quatro) e
02 (duas) horas diárias, exclusivamente de segunda a sexta-feira, com os
seguintes pisos salariais:
JORNADA
Piso Salarial
4
HORAS
R$ 1.552,50
2 HORAS
R$ 1.035,00
Parágrafo
Único: Será concedido um reajuste linear de 3,5% (três e meio por cento)
para os farmacêuticos que percebem remuneração acima dos pisos
salariais.
Cada empregado farmacêutico deverá abrir uma CONTA SALÁRIO, devendo ser
fornecido pela empresa um demonstrativo de pagamento salarial com
discriminação dos salários, gratificações, horas extras, bem como demais
ganhos, se houver, além da discriminação das parcelas pagas e descontos
efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS.
Fica vedado o desconto de contribuição para convênio médico, salvo
expressa concordância dos empregados.
Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do
empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de
lei ou de contrato coletivo. Parágrafo
Primeiro: Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será
licito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada, ou ainda, na
ocorrência de dolo por parte do empregado. Parágrafo
Segundo: É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de
mercadorias, oferecer prestações “in natura” aos empregados, bem como
exercer qualquer coação ou induzimento, no sentido de que os empregados se
utilizem do armazém ou dos serviços, como forma de contraprestação. Parágrafo
Terceiro: Sempre que não for possível o acesso dos empregados a
armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é licito à autoridade
competente determinar a adoção de medida adequada, visando que as
mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem
intuito de lucro e sempre em benefício dos empregados. Parágrafo
Quarto: Observando o disposto nesta cláusula, é vedado às empresas
limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu
salário.
Gratificação de Função
Responsável Técnico: O farmacêutico que exercer a função de Responsável
Técnico receberá uma gratificação mensal no montante de R$ 182,16(cento e
oitenta e dois reais e dezesseis centavos). Parágrafo
único: Será pago ao Farmacêutico o ressarcimento por deslocamento, sempre
que for necessário trabalho externo em favor da empresa, mediante
comprovação.
Nas empresas cuja estrutura administrativa contemple cargo de coordenação
ou gerenciamento por parte do farmacêutico, este deverá ser remunerado com
gratificação de 40%, superior aos demais
empregados exercentes destes cargos.
Fica assegurado aos Farmacêuticos que possuem qualificação técnica com titulação
em grau de Doutorado, uma gratificação no valor equivalente a 10% (dez por
cento) do piso salarial da categoria, os que possuam titulação de
Mestrado, uma gratificação no valor equivalente a 8% (oito por cento) do
piso salarial da categoria e para os que tem especialização 5% (cinco por
cento) do piso salarial da categoria.
As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por
cento) sobre a hora normal laborada.
Fica assegurado um adicional não-cumulativo correspondente à 5% (cinco por
cento) do salário base mensal percebido, a cada período de 05 (cinco) anos
de prestação ininterrupta de serviços, contados a partir da data de
admissão do obreiro.
Fica acordado que a remuneração do labor realizado no período compreendido
entre as 22:00 e 05:00 do dia seguinte, será majorada em 20% (vinte por
cento), por se tratar de período noturno.
As empresas se obrigam a fornecer Vale Transporte de acordo com a
Legislação vigente sobre a matéria. Parágrafo
Único - Na forma da legislação, será garantida a concessão de vale
transporte aos farmacêuticos que prestarem serviços extraordinários em
dias de sábados, domingos, feriados e compensados.
Normas para Admissão/Contratação
O contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445, da CLT,
será celebrado observando-se o período máximo de 90 (noventa) dias. Parágrafo
Único: Admite-se a prorrogação do contrato de experiência por uma
única vez, não necessariamente pelo mesmo período laborado antes da
prorrogação, entretanto, não poderá exceder 90 (noventa) dias.
O farmacêutico dispensado por justa causa deverá ser comunicado por
escrito sobre o motivo de sua dispensa.
A homologação do pedido de demissão ou a assinatura do recibo de quitação
de contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de
serviço, somente será valido quando realizado com a assistência do
respectivo sindicato laboral. Parágrafo
Primeiro: Na ocorrência da hipótese supramencionada, devem ser
apresentados os seguintes documentos: -
Comprovante de aviso prévio, se for o caso, ou pedido de demissão do
empregado; - Termo
de rescisão de Contrato de Trabalho em 05 (cinco) vias; - Guia de
recolhimento da multa de 40% do FGTS, se for o caso; - Extrato
do FGTS (conta vinculada); -
Requerimento do seguro-desemprego, para fins de habilitação, quando
devido; - Carta
de preposto ou apresentação; - 06
(seis) últimas guias do INSS.
Parágrafo
Segundo: As empresas se obrigam em homologar as rescisões dos contratos de
trabalho no prazo previsto no §6º do Art. 477 da CLT.
Em caso de mudança de cargo ou função, não será permitido fixar um período
de experiência superior a 60 (sessenta) dias.
Qualificação/Formação Profissional
Sem prejuízo para a sua remuneração, o empregado poderá ausentar-se do
emprego, até 05 (cinco) dias por ano, para comparecer a eventos
científicos relacionados ao exercício de
seu mister profissional, desde que satisfeitas as condições
previstas nesta cláusula, inclusive, mediante comprovação. Parágrafo
Primeiro: Para exercer o direito previsto nesta cláusula, o empregado
deverá comunicar ao empregador, por escrito, com dez dias de antecedência
ao primeiro dia em que irá se ausentar do trabalho, o evento do qual irá
participar e o período, além de demonstrar que há relação com a sua
atividade profissional. Parágrafo
Segundo: Para que o abono das faltas em questão possa ser realizado,
o empregado deverá entregar ao empregador comprovante de sua presença no evento
supramencionado, até o segundo dia de retorno ao trabalho após a
ocorrência do evento.
Membros da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do
Rio Grande do Norte e seus suplentes, quando forem oficialmente convocados
a participar de reuniões de interesse do Sindicato, em dias e horários
coincidentes com os de trabalho, deverão ser liberadas as suas
participações, sem prejuízo de sua remuneração. Parágrafo
Único: O fato de o empregado pertencer à diretoria do Sindicato, não
poderá prejudicá-lo na concessão de promoções por parte do empregador.
Serão concedidos aos farmacêuticos até 5 (cinco) dias de licença
consecutivos ou não, por ano, sem custeio pelos empregadores, para
reciclagem e atualização profissional, participação em congressos,
seminários ou outros eventos ligados a atividade científica, mediante as
seguintes condições: a)
que a solicitação ao empregador seja feita em, no mínimo, 15 (quinze)
dias de antecedência da data do evento, comprovando-se documentalmente
através de folders, propagandas ou certificado de inscrição a data,
programação e local do referido evento; b)
que a liberação não impeça a continuidade dos serviços da empresa; Parágrafo
Único - Após a participação no evento, o farmacêutico beneficiado
possui a obrigação de comprovar sua participação no evento, mediante a
apresentação do competente certificado.
São atribuições inerentes ao exercício do mister profissional do
farmacêutico: 1.
Elaborar o manual de boas práticas e POPs; 2.
Fiscalizar o controle de produtos quanto à temperatura, umidade e
armazenamento adequado; 3.
Coordenar o Programa de Gerenciamento de Resíduo; 4.
Treinar os funcionários com relação às atividades pertinentes à sua rotina
ocupacional; 5.
Desenvolver programa de armazenamento e controle para produtos
termolábeis; 6.
Rastrear os produtos com desvio de qualidade; 7. Alimentar
e transmitir as informações de medicamentos controlados no RMV; 8. Todo
estabelecimento farmacêutico deverá afixar o nome e o CRF do Farmacêutico
Responsável Técnico e do Assistente, quando for o caso, em lugar visível
aos clientes. 9.
Regularizar a documentação junto aos órgãos sanitários: CRF, Visa, PF,
Exército, etc. 10.
Suporte na estruturação das instalações da empresa, de acordo com aquilo
exigido pela legislação atual e fiscalização da Vigilância Sanitária
local. (Estrutura física); 11.
Acompanhar as condições físicas e Sanitárias dos veículos que operam
produtos de interesse à saúde, através de check - list/
certificados de controle de pragas; 12.
Controlar os certificados de controle de pragas dos veículos da unidade,
assim como a periodicidade de execução destes serviços; 13.
Suporte administrativo na seleção do fornecedor e solicitação de
documentos regulatórios necessários (importante observar a necessidade de
realizar contrato); 14.
Acompanhar auditorias dos clientes de produtos de interesse à saúde; 15.
Acompanhar inspeções da vigilância Sanitária; 16.
Acompanhar setor de Gris para casos de roubo/Extravio de medicamentos
quanto ao B.O que será enviado ao cliente; 17.
Manter aparelhos de medição de temperatura e umidade calibrados e com
certificado rastreavel á RDC disponível; 18.
Monitorar limpeza das gaiolas ou salas que transportam produtos de
interesse à saúde e/ou que gaiolas estejam limpas; 19.
Manter o controle de acesso da sala ou gaiola que contenham
medicamentos/insumos farmacêuticos controlados; 20.
Enviar aos clientes quando solicitados, a documentação regulatória da
filial, assim como responder questionários de avaliação de
transportadoras, no que se referir a parte técnica farmacêutica, que são
enviados por clientes ativos e/ ou com interesse em controlar os nossos
serviços de transporte e/ ou logística; 21. Atuar
junto aos órgãos sanitários no tocante ao transporte de produtos
farmacêuticos, para cumprimento das exigências legais vigentes garantindo
as especificações de conservação e segurança dos produtos devem ser
seguidas durante todas as e etapas de transporte, desde a
coleta/ recebimento até a entrega ao destinatário; 22. Atuar
como agente controlador das operações de transporte de produtos sob sua
responsabilidade técnica deve orientar e adequar as estruturas da Empresa
objetivando o cumprimento da Legislação Sanitária em vigor e das BPT; 23.
Acompanhar e interpretar a Legislação Sanitária referente ao transporte e
conservação de produtos farmacêuticos, medicamentos de controle especial
(Port.344/98-MS) e suas atualizações; RDC 329/99 da Anvisa que institui o
roteiro de inspeção para transportadoras de medicamentos, drogas e insumos
farmacêuticos; 24.
Permitir somente o transporte de produtos registrados e de empresas
autorizadas junto ao órgão sanitário competente; 25.
Identificar e não autorizar o transporte de cargas incompatíveis no mesmo
veículo, baseadas na orientação do fabricante, na legislação vigente e/ ou
na literatura científica dos produtos; 26.
Elaborar procedimentos complementares de rotinas
para: desinsetização e desratização das instalações de Empresas
e dos veículos, realizadas por empresa autorizada pelo órgão sanitário
competente; 27.
Solicitar à empresa, providências para obtenção da Autorização Especial de
Funcionamento, de acordo com a Legislação vigente.
Parágrafo
Único - O farmacêutico terá plena autonomia sem a interferência de
terceiros nas questões técnicas, sanitárias e legais que o compete,
resguardando a sua integridade profissional.
Fica ainda permanentemente vedado o desvio de função do profissional
farmacêutico, não podendo exercer atividades diversas daquelas inerentes à
sua profissão especificadas nas Resoluções Vigentes do Conselho Federal de
Farmácia.
Sempre que o empregado estiver obtido outro emprego ou estiver em vias de
obtê-lo, será dispensado do cumprimento do aviso prévio.
As empresas poderão recorrer ao Balcão de Empregos a ser mantido pelo
Sindicato Profissional, que colocará à disposição delas, sem qualquer
ônus, currículos de profissionais da categoria que estejam eventualmente
desempregados. Parágrafo
Único - Com vistas ao disposto no "caput", o Sindicato
Profissional enviará ao Sindicato Patronal, periodicamente, boletins
informando a mão de obra disponível.
Ficam assegurados os farmacêuticos, que forem vitimados por
acidente de trabalho, a estabilidade em conformidade com o artigo 118 da
Lei nº. 8.213/91.
É vedada a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a
confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Fica estabelecida garantia de emprego e salário aos empregados que estejam
a menos de 12 (doze) meses do direito de aposentadoria, durando esta
estabilidade até a data em que o empregado adquira todas as condições
necessárias à concessão da aposentadoria.
Os farmacêuticos poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do
salário, para acompanhar filho menor de até 12 (doze) anos e filho
excepcional, sem limite de idade, até uma vez por semestre, mediante
prévia comunicação ao empregador e comprovação escrita, do médico,
entregue até 48 horas após.
Duração e Horário
Considerando a diversidade de horários de funcionamento dos
estabelecimentos, as partes resolvem instituir jornada de trabalho
especial para os farmacêuticos a elas vinculados, conforme a seguir
estipulado: a)
Jornada de 04 (quatro) horas diárias, de segunda a sexta-feira,
totalizando 20 (vinte) horas semanais; b)
Jornada de 02 (duas) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando
10 (dez) horas semanais.
No caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou
pessoa que viva sob a sua dependência econômica, desde que, neste caso,
conste em sua carteira do trabalho, o farmacêutico terá direito de se
ausentar do trabalho por 02 (dois) dias, sem prejuízo de sua remuneração.
O farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho até 05 (cinco)
dias consecutivos, após o seu casamento.
DIA DO FARMACÊUTICO: Fica assegurado folga ao farmacêutico na
segunda-feira de carnaval.
Condições de Ambiente de Trabalho
Restou acordado que deve ficar à disposição do farmacêutico um birô com
cadeira e computador, afim de que possa cumprir suas atribuições. Parágrafo
Único - O farmacêutico ficará subordinado ao gerente apenas no que
concerne às questões administrativo-financeiras da empresa. Nas questões
técnicas e legais compete ao farmacêutico, salvaguardar sua integridade e
da empresa.
Os exames médicos admissionais e demissionais de empregados serão sempre
custeados pelos estabelecimentos farmacêuticos.
O trabalhador que afastar-se do serviço por motivo de doença para fins de
gozo de benefício previdenciário, por período de até 08 (Oito) meses, não
perderá o direito ao benefício de Férias e 13º Salário. Parágrafo
Primeiro: O trabalhador que estiver afastado da sua função por acidente de
trabalho, ao retornar do benefício é assegurado ao mesmo à estabilidade de
12 (doze) meses conforme Art. 118 da Lei 8.213/91. Parágrafo
Segundo: Ao trabalhador, afastado por doença ou acidente de trabalho, o
empregador fica obrigado a conceder uma ajuda mensal no valor de R$ 250,00
(Duzentos e Cinquenta Reais) durante o período de afastamento, limitada a
90 (noventa) dias, ou seja, 03 (três ) meses. Parágrafo
Terceiro: As empresas deverão contratar e custear seguro de vida para
todos os seus funcionários, destinado á cobertura de morte natural, por
acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, translado e
auxilio funeral referente as suas atividades, no valor mínimo de 10 (Dez)
vezes o piso salarial de sua categoria, considerando cada função
individualmente, sendo assegurado ao sindicato obreiro participar tanto
das tratativas para contratação do seguro quanto em assessoramento ao
trabalhador e/ou familiar beneficiário em caso de sinistro. Para a correta
fiscalização do cumprimento desta obrigação, além de garantir a proteção
do trabalhador e seus familiares, o SINTROCERN sugere a contratação da
seguradora Sul América Seguros de pessoas e Previdência ltda., portadora
do CNPJ nº 01.704.513/0010-37, situada a Rua dos Pinheiros, 1673 –
Pinheiro – São Paulo – CEP: 05.422-12, representada no estado do Rio
Grande do Norte pela corretora V8 Adm. e Corretora de Seguros Ltda.,
contatos: (84) 3082-4541 /
99646-9560, e-mail: sobrasilseguros@terra.com.br.
Contribuições Sindicais
As empresas descontarão em folha de pagamento as contribuições
associativas (mensalidades) dos farmacêuticos, no percentual 1% (um por
cento) sobre o piso, recolhendo em favor do sindicato até 5 dias
após sua efetivação juntamente com relação nominal dos atingidos,
declinando na mesma aqueles que tenham se desligado do emprego
ou que estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos; Parágrafo
Primeiro - A empresa que deixar de recolher as contribuições
associativas mensais de seus farmacêuticos ao Sindicato Profissional,
dentro do prazo de 10 (dez) dias após o desconto, incorrerá em multa diária
acumulativa, no valor correspondente a 1% (um por cento) do montante total
não recolhido, sem prejuízo da atualização legal, revertida a favor da
entidade sindical beneficiária. Parágrafo
Segundo - A guia de recolhimento poderá ser solicitada via E-mail: sinfarn@gmail.com Parágrafo
Terceiro - O recolhimento também poderá ser efetuado mediante
depósito em conta bancária do sindicato na Caixa Econômica Federal:
agência 0035 c/c 4390-2 op. 003. Nesse caso, a empresa remeterá,
via postal, a relação nominal já referida acompanhada de xerox da guia de
depósito, devidamente chancelada; Parágrafo
Quarto - Para efeito de aplicação desta cláusula, será bastante a
comunicação pelo Sindicato, sob pena de responsabilidade, com
antecedência mínima de 10 dias, das filiações e desfiliações ocorridas.
As empresas descontarão da folha de pagamento de cada farmacêutico
filiado, no mês subsequente ao da publicação desta Convenção, a
importância correspondente ao percentual de 3% (três por cento) do salário
base, referente à Contribuição Assistencial, cujos valores deverão ser
recolhidos na guia de recolhimento que será indicada pelo Sindicato
laboral através do e-mail: sinfarn@gmail.com Parágrafo
Primeiro: As empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias seguintes ao
término do mês em que houve o referido registro para efetuar o
recolhimento referente ao mês vencido, sob pena de fazê-lo com multa
de 2% (dois por cento) pagos pela empresa empregadora, a incidir sobre o
débito atualizado monetariamente pela variação do INPC ou índice que o
suceda. Parágrafo
Segundo: Em caso de descumprimento desta cláusula, as empresas
responderão pelo valor devido, acrescido de juros e correção monetária,
mais multa correspondente a 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo das
demais cominações legais.
As empresas remeterão ao sindicato, até o final do mês de março de
cada ano, relação nominal dos empregados que tenham sofrido o desconto da
contribuição sindical, contendo também, as respectivas funções, valor
unitário de cada contribuição (Portaria nº. 3.570 de 04.10.77); Parágrafo
Único: Na decorrência de recolhimentos suplementares, igual providência
será adotada pelas empresas.
Regras para a Negociação
Fica estabelecido que a empresa será obrigada a remeter ao
Sindicato Profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados
pertencentes à categoria.
Fica convencionado que a partir da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018
a data base da categoria passa a ser em 1º de janeiro.
O Descumprimento de qualquer Cláusula desta Convenção Coletiva implicará
no pagamento de uma Multa equivalente a 01 (um) mês do Salário do empregado a cargo
da parte infratora, a cada descumprimento, independentemente da Multa
fixada pelo art. 477 da CLT.
Fica estabelecido a afixação na empresa de Quadro de Avisos, para
comunicado de interesse da categoria dos empregados, vedado os de conteúdo
político-partidário ou ofensivo.
As Varas do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região serão
competentes para dirimir questões oriundas da presente Convenção
Coletiva de Trabalho.
Sugere-se que as empresas mantenham em cada estabelecimento uma variada fonte
de pesquisa, visando ao melhor desempenho das atividades do profissional
farmacêutico.
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