Instrumento Coletivo ainda não transmitido,
passível de alteração.
Acordo
Coletivo De Trabalho 2017/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR083548/2017
SINDICATO
DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE
OLIVEIRA BEZERRA PRESTES;
EMPREENDIMENTOS GLOBO LTDA, CNPJ n. 11.828.725/0001-99, neste ato
representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARIANA DE MELO JACOME CARVALHO
;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Piso Salarial
JORNADA
FARMÁCIA
6 H/Diárias - 30 H/Semanais
R$ 2.650,34
Parágrafo
1º:
Será concedido um reajuste linear de 5% (cinco por cento) aos
farmacêuticos que percebem remuneração acima dos pisos salariais. Parágrafo
2º:
para jornadas diferentes da supracitada deverá a empresa pagar salário
proporcional, tendo como base o estabelecido para jornada de 30h semanais.
- Os empregadores se obrigam a efetuar o
pagamento dos salários de seus empregados farmacêuticos até o 5º (quinto)
dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo
2º -
Cada empregado farmacêutico, obrigatoriamente, deverá abrir uma CONTA
SALÁRIO, devendo ser fornecido pela empresa um demonstrativo de pagamento
salarial com discriminação dos salários, gratificações, horas extras, bem
como demais ganhos, se houver, além da discriminação das parcelas pagas e
descontos efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS.
Parágrafo
Único:
O Assistente Técnico (farmacêutico) perceberá a mesma remuneração do
responsável técnico, de modo proporcional ao período de substituição.
Parágrafo 1º - Em caso de dano causado pelo
empregado, o desconto será lícito, desde que devidamente comprovado que
esta possibilidade tenha sido acordada, ou ainda, na ocorrência de dolo
por parte do empregado. Parágrafo 2º - É vedado à empresa que mantiver
armazém para venda de mercadorias oferecer prestações “in
natura” aos empregados, bem como exercer qualquer coação ou induzimento,
no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços,
como forma de contraprestação. Parágrafo 3º - Sempre que não for possível o
acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é
licito a autoridade competente determinar a adoção de medida adequada,
visando que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços
razoáveis, sem intenção de lucro e sempre em benefício dos empregados. Parágrafo 4º - Observando o disposto nesta
cláusula, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade
dos empregados de dispor do seu salário.
Gratificação de Função
RESPONSÁVEL TÉCNICO
ASSITENTE TÉCNICO
R$ 400,00
R$ 200,00
Parágrafo 1º: A gratificação de responsabilidade e
assistência técnica tem natureza indenizatória e somente é devida enquanto
o profissional estiver exercendo efetivamente a função no estabelecimento. Parágrafo 2º: Fica facultado que os Farmacêuticos
poderão trabalhar em regime de plantão, desde que respeite o mínimo de 4
horas e o máximo de 12 horas, bem como o descanso interjornada de 11
horas. Fica estabelecido o valor da hora laborada tomando como base o piso
salarial da categoria, os horários executados em Domingos e Feriados serão
remunerados com horas extras 100% (R$ 35,32).
Parágrafo 1º: Não estão abrangidos pelo regime de
jornada previsto no presente instrumento os
empregados exercentes de cargos de gestão, quando o salário do
cargo de confiança, compreendendo a gratificação da função, for superior
ao valor do respectivo salário efetivo de 40% (quarenta por cento). Parágrafo 2º: É vedado ao farmacêutico gerente
exercer a função de Responsável Técnico, salvo nos casos de incompatibilidade
técnica ou da recusa por parte do Farmacêutico Assistente, onde o mesmo
poderá assumir a RT nos estabelecimentos, desde que o Farmacêutico
Assistente apresente documento por escrito ao SINFARN.
Parágrafo 1º: A aludida informação tem cunho
declaratório, razão pela qual, sendo falsa ou indevida, constitui falta
grave. Parágrafo 2º: O empregador participará dos gastos
de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela
que exceder o percentual de 6% (seis por cento) de seu salário base.
Normas para Admissão/Contratação
Contrato
de trabalho
CTPS
– campo registro de contrato
Comprovantes
de recolhimento das contribuições sindicais laborais e Patronais.
Parágrafo Único: Fica estipulada uma
multa equivalente ao menor piso da categoria para o caso de
descumprimento da presente cláusula.
Parágrafo 1º: Na ocorrência
da hipótese supramencionada, devem ser apresentados os seguintes
documentos: -
Comprovante de aviso prévio, se for o caso, ou pedido de demissão do
empregado; - Termo de
rescisão de Contrato de Trabalho – 05 (cinco) vias; - Guia de
recolhimento da multa de 40% do FGTS, se for o caso; - Extrato do FGTS
para fins rescisórios; - Requerimento do
seguro-desemprego, para fins de habilitação, quando devido; - Carta de
preposto - Carta de
apresentação; - 06 (seis)
últimas guias do INSS. Parágrafo 2º: O Sindicato
dos trabalhadores exigirá previamente das empresas, por ocasião das
homologações das rescisões dos contratos individuais de trabalho, os
comprovantes de recolhimento da contribuição sindical. Parágrafo 3º: Na ausência
de exibição dos comprovantes de recolhimento que trata o segundo parágrafo
desta clausula o sindicato obreiro deve fazer ressalva dessa omissão no
TRCT. Parágrafo 4º: A empresa
que no ato da homologação deixar de apresentar os comprovantes de contribuição
sindical laboral, terá o prazo de 5 (cinco) dias para fazê-lo, sob pena de
multa equivalente ao maior piso da categoria, que será revertida em
favor da entidade sindical prejudicada.
: A cada
50(cinquenta) farmacêuticos a empresa deverá ter no seu quadro
profissional um farmacêutico com idade igual ou superior a 50 anos. PARÁGRAFO SEGUNDO: O
farmacêutico aposentado acima de 60 anos poderá ser contratado com
remuneração inferior a acordo coletivo, desde que, firmado acordo coletivo
individual com a participação da empresa, o profissional e sindicato da
categoria.
Parágrafo único: Admite-se a
prorrogação do contrato de experiência por uma única vez, não necessariamente
pelo mesmo período laborado antes da prorrogação, entretanto, não poderá
exceder 90 (noventa) dias.
Qualificação/Formação Profissional
mister profissional
do farmacêutico:
Escriturar e conferir rotineiramente o estoque dos
medicamentos controlados, consoante as normas editadas pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
Organizar e guardar receitas e notas fiscais de
medicamentos controlados;
3. Orientar os balconistas quanto ao correto recebimento e
digitalização de receitas;
4. Promover a Atenção Farmacêutica;
5. Atualizar lista de medicamentos genéricos;
6. Elaborar o manual de boas práticas e POPs;
7. Fiscalizar o controle de produtos quanto à conservação, organização e
validade;
8. Coordenar o Programa de Gerenciamento de Resíduo;
9. Realizar Assistência farmacêutica no Programa “Aqui tem farmácia
popular”;
10. Desenvolver programas de assistência farmacêutica que contemplem o
cadastro de pacientes crônicos, aferição de pressão arterial, testes
bioquímicos, dentre outros que não se constituam como restrições legais;
11. Desenvolver programa de armazenamento e controle para
produtos termolábeis;
12. Compete ao farmacêutico Responsável treinar os seus colaboradores
balconistas acerca da dispensação correta e ética, atendendo às
necessidades dos consumidores, bem como a dos estabelecimentos.
13. Compete, ao Farmacêutico executar os serviços previstos na Resolução
nº 585 de 29 de Agosto de 2013, do Conselho Federal de Farmácia, que
dispõe sobre Atribuições clínicas do farmacêuticos, em farmácias, e
dá outras providência.
14. Compete, ainda, ao Farmacêutico executar os serviços previstos na
Resolução nº 586 de 29 de Agosto de 2013, do Conselho Federal de Farmácia,
que dispõe sobre Prescrição Farmacêutica e dá outras providência. 15.
Compete ao Farmacêutico, independente do supra citado, em suas
atribuições, seguir as normativas do Conselho Federal de Farmácia e
ANVISA: Resolução CFF nº357/2001, Resolução CFF nº577/2013, Resolução
nº596/2014 (código de ética da profissão Farmacêutica), RDC/ANVISA
nº306/2004, Resolução nº415/2004, bem como as que vierem a substituí-las. 16.
POP 001 – Dispensação de Medicamentos. 17.
POP 002 – Plano de Gerenciamento de Resíduos de Saúde dos grupos A, B e E nas
Drogarias Globo. 18.
POP 007 – Funções e Responsabilidades Técnicas. Parágrafo Único: Além das
atribuições definidas no caput deste artigo, as farmácias poderão
utilizar-se dos serviços farmacêuticos listados na planilha constante no
Anexo I deste instrumento coletivo.
Parágrafo
Primeiro: Fica permitida a remuneração
comissionada por dispensação ativa, bem como o pagamento de campanhas e
premiações devidas a quaisquer outros profissionais de sua unidade. Parágrafo Segundo: Fica vedado a
empresa estabelecer metas de vendas individuais ou de campanhas aos
profissionais farmacêuticos, exceto em caso de premiação.
Fica determinado
que as Farmácias cuja área de vendas sejam maior ou igual a 10m² (Dez
metros quadrados) terão obrigatoriamente sala exclusiva para o
farmacêutico com mesa, cadeira e computador. Parágrafo 1º - Na
preservação da saúde e segurança do trabalhador, a empresa terá que dispor
o software interno para que dados cadastrais das receitas de medicamentos
controlados sejam devidamente inseridos no ato da venda, a fim de evitar
excessivas digitações por parte dos farmacêuticos. Parágrafo 2º - De acordo com as normas de
biossegurança, nos estabelecimentos farmacêuticos que realizarem aplicação
de brincos, injetáveis e teste de glicemia, deverão ser disponibilizados
pelo empregador os materiais necessários para cada procedimento. Parágrafo 3º - O farmacêutico ficará subordinado
ao gerente apenas no que concerne às questões administrativo-financeiras
da empresa. Nas questões técnicas e legais compete ao
farmacêutico salvaguardar sua integridade e da empresa.
Parágrafo
1º - A
partir do valor mínimo estipulado no caput desta Cláusula, fica a empresa
livre para pactuar com seus empregados outros valores, critérios e
condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de
subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não do desconto no
salário do empregado, o qual deverá se for o caso, incidir apenas na
parcela que exceder ao limite acima.
Duração e Horário
a)
Jornada de 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando
40 (quarenta) horas semanais;
b)
Jornada de 06 (seis) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando
30 (trinta) horas semanais; c)
Jornada de 04 (quatro) horas diárias, de segunda a sexta-feira,
totalizando 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo
Primeiro: As ações ou points ficam limitadas em até 12 (doze)
eventos por ano; Parágrafo
Segundo: Nos dias de ações ou points não se aplica a tabela de
serviços farmacêuticos constante do Anexo I, mas, ao invés disso, quando
ultrapassar o número fixado no Parágrafo primeiro deste caput, será, remunerado,
na forma de plantões, cada farmacêutico participante, como estipulado na
CLÁUSULA PLANTÕES deste instrumento.
Parágrafo
1º: Para
exercer o direito previsto nesta cláusula, o empregado deverá comunicar ao
empregador, por escrito, com dez dias de antecedência ao primeiro dia em
que irá se ausentar do trabalho, o evento do qual irá participar e o
período, além de demonstrar que há relação com a sua atividade
profissional. Parágrafo2º: Para que o
abono das faltas em questão possa ser realizado, o empregado deverá
entregar ao empregador comprovante de sua presença no evento
supramencionado, até o segundo dia de retorno ao trabalho após a
ocorrência do evento. Parágrafo3º: Os cursos
ofertados pela empresa não devem onerar o Profissional Farmacêutico e
devem ser ministrados preferencialmente no horário de trabalho. Parágrafo4º: Fica
assegurado o abono de falta ao profissional filiado ou não, quando o mesmo
for convocado pelo sindicato da categoria para Assembleia Extra Ordinária
da CCT, cuja liberalidade do empregado será uma hora antes da referida
assembleia. O empregado deverá entregar ao empregador o comprovante de
participação no dia seguinte ao retorno do trabalho.
Outras disposições sobre férias e licenças
Parágrafo
Primeiro: A fim de dirimir controvérsias no que se diz respeito
aos feriados Municipais, Estaduais e Nacionais segue em anexo II tabela de
feriados. Parágrafo
Segundo: Ficam preservados os feriados oriundos das Leis
Municipais, referentes a cada Município do Estado do RN.
Condições de Ambiente de Trabalho
a) O
desconto será efetuado em folha de pagamento, com anuência do empregado,
no mês subsequente à compra.
Garantias a Diretores Sindicais
a) Que a
solicitação ao empregador seja feita com 10 (dez) dias de antecedência,
mediante comprovação da convocação e por escrito; b) Que a
liberação seja no máximo de 01 (um) farmacêutico; c) Que o
empregado, membro da Diretoria Executiva do Sindicato, comprove
formalmente a sua participação na referida reunião do Conselho ou Fórum,
no primeiro dia de trabalho subsequente ao término do evento; Parágrafo
1º: O
fato de o empregado pertencer à diretoria do Sindicato, não poderá prejudicá-lo
na concessão de promoções por parte do empregador. Parágrafo
2º:
Na hipótese de participação dos dirigentes sindicais mencionados no caput em reuniões
sindicais em dias e horários coincidentes com os de trabalho, poderão
solicitar ao empregador a sua liberação, devendo haver posterior
comprovação, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob
pena de considerar-se falta injustificada ao serviço.
Aplicação do Instrumento Coletivo
1. Farmacopeia Brasileira; 2. As
bases da farmacológica da terapêutica; 3.
Dicionário Terapêutico Guanabara; 4. Merck
Index; 5. The
Extra Pharmacopeia; 6.
Diagnóstico e tratamento; 7.
Medicina interna; 8.
Dicionário de especialidades farmacêuticas – DEF; 9.
Dicionário de termos médicos; 10. Acesso à internet restrito
às pesquisas atinentes ao mister profissional
farmacêutico.
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