Pagamento de
Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas deverão fornecer aos empregados o comprovante de pagamento dos
salários, que contenha a identificação do mesmo e a discriminação das
parcelas pagas e descontos efetuados, destacando o valor do recolhimento do
FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
O pagamento do salário deverá ser feito, no máximo, até o 5º (quinto) dia
corrido do mês subsequente ao vencido, sem prejuízo de melhores condições
definidas em lei ou já praticadas pelo empregador.
CLÁUSULA SEXTA - DA SUBSTITUIÇÃO EM FUNÇÃO
Fica estabelecido que, enquanto durar a substituição que não tenha caráter
meramente eventual, assim entendido nunca inferior a 30 dias, o empregado
substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Súmula 159 do
TST), sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA SÉTIMA - PROIBIÇÕES E DESCONTOS
Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado,
salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de
contrato coletivo.
Parágrafo Primeiro -
Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será licito desde que
esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do
empregado.
Parágrafo Segundo -
Observando o dispositivo neste Capitulo, é vedado às empresas limitar, por
qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação
de Função
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO
Aos Farmacêuticos que exercerem a função de Responsável Técnico é garantida
a percepção de gratificação mensal no valor de 10% (dez por cento)
incidente sobre piso salarial da função exercida.
CLÁUSULA NONA - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Fica assegurado aos Farmacêuticos que possuem qualificação técnica com
titulação em grau de Doutorado, uma gratificação no valor equivalente a 10%
(dez por cento) do piso salarial da categoria e para os que possuam
titulação de Mestrado, uma gratificação no valor equivalente a 5% (cinco
por cento) do piso salarial da categoria.
Adicional de
Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com acréscimos de 100% (cem por cento) à
do horário normal.
Adicional
Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Fica acordado que o trabalho realizado no período de 22:00h ás
05:00 horas do dia seguinte será majorado em 50% (cinquenta por cento), por
tratar-se de período noturno, apenas para os trabalhadores em hospitais,
mantendo 20% ( vinte por cento ), para os demais.
Adicional de
Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade será concedido na forma da lei.
Outros
Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DE INVENTÁRIO OU CONTAGEM DE ESTOQUE
O dia de trabalho em que o farmacêutico laborar na contagem ou conferência
de estoque será remunerado com o pagamento do valor correspondente ao
Plantão Farmacêutico de R$ 228,39 (duzentos e vinte e oito reais e trinta e
nove centavos), sem prejuízo ao seu salário mensal.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÕES
Os empregadores que possuírem cozinha própria ou já forneçam refeições
preparadas por terceiros ou em outro local, ficam obrigados a manter essa
vantagem para os seus empregados plantonistas e diaristas, no mesmo padrão
de qualidade habitual.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
As empresas se obrigam a fornecer Vale Transporte de acordo com a
Legislação vigente sobre a matéria.
Parágrafo Único -
Na forma da legislação, será garantida a concessão de vale transporte aos
farmacêuticos que prestarem serviços extraordinários em dias de domingos,
feriados e compensados ou o reembolso em dinheiro das despesas com
transporte.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para
Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FARMACÊUTICO TRAINEE
As partes pactuam que apenas os laboratórios, poderão contratar
farmacêutico bioquímico na modalidade de trainee através de Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - READMISSÃO DE EMPREGADOS/ PERIODO DE EXPERIÊNCIA
O ex-empregado farmacêutico readmitido na mesma
função que tenha permanecido fora dos quadros da empresa por período
inferior a 2 (dois) anos, será dispensado do
período de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MUDANÇA DE FUNÇÃO/PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
Em caso de mudança de cargo ou função, não será permitido fixar um período
de experiência superior a 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARGO DE CHEFIA
Nas empresas cuja estrutura administrativa contemple
cargo de coordenação ou gerenciamento nas atividades de farmácia e
bioquímica deverá atribuir remuneração superior aos demais empregados exercentes destes
cargos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE TRABALHO
Quando da admissão, a empresa fornecerá ao farmacêutico,
cópia do contrato individual de trabalho, devidamente preenchido e
assinado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
A homologação do pedido de demissão ou recibo de
quitação de contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano
de serviço, somente será valido quando feito com a assistência do
respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Primeiro: Em
tal caso, devem ser apresentados os seguintes documentos:
Homologação de Entrada:
Carteira de Trabalho
Contrato de Trabalho (SINFARN)
01
cópia da CTPS. Parte: fotografia, qualificação civil e contrato
O
valor do salário no contrato tem que ser igual ao da CTPS
Contrato de Trabalho - Para o Serviço Público
Homologação
de Saída:
Aviso
Prévio - 2 (duas) vias
Termo
de rescisão de Contrato de Trabalho - 5 (cinco) vias
Atestado de Saúde Ocupacional (demissional) - 2
(duas) vias
Carta
de Recomendação
Guia de Conectividade Social - 2 (duas)
vias
Guia
de recolhimento dos 40% do FGTS autenticada pela CEF
Extrato do FGTS (Conta vinculada)
Carteira de Trabalho atualizada
Guia
do Seguro Desemprego
Carta
de Preposição
Guia
da Contribuição Sindical Anual paga (boleto)
Comprovante de deposito da Contribuição Assistencial paga.
Trazer livro de registro do empregado para dar baixa no Sindicato
Pagamento da rescisão deverá ser feito no Sindicato
Os hospitais que praticam a gratuidade comprometem-se a mantê-la por se
tratar de situação mais benevolente.
Parágrafo Segundo: As
empresas se obrigam em homologar as rescisões dos contratos de trabalho no
prazo previsto no §6º do Art. 477 da CLT.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Sempre que o empregado tiver obtido outro emprego ou estiver em vias de
obtê-lo, será dispensado do cumprimento do aviso prévio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação
Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSO E OUTROS EVENTOS
Serão concedidos aos farmacêuticos, 5 (cinco)
dias de licença consecutivos, por ano, sem custeio pelos empregadores, para
reciclagem e atualização profissional, participação em congressos,
seminários ou outros eventos ligados a atividade científica, mediante as
seguintes condições:
a) que a solicitação ao empregador seja feita em, no mínimo, 10 (dez) dias de
antecedência da data do evento, comprovando-se documentalmente através de
folders, propagandas ou certificado de inscrição a data, programação e local do referido evento;
b) que a liberação não impeça a continuidade dos serviços da
empresa;
Parágrafo Primeiro. Após a participação no evento, o farmacêutico
beneficiado possui a obrigação de comprovar sua participação no evento,
mediante a apresentação do competente certificado.
Igualdade de
Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BALCÃO DE EMPREGOS
As empresas poderão recorrer ao Balcão de Empregos a ser mantido pelo
Sindicato Profissional, que colocará à disposição delas, sem qualquer ônus,
currículos de profissionais da categoria que estejam eventualmente
desempregados.
Parágrafo Único -
Com vistas ao disposto no "caput", o Sindicato Profissional
enviará ao Sindicato Patronal, periodicamente, boletins informando a mão de
obra disponível.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA ADOÇÃO
À empregada mãe adotante será concedida licença na forma da Lei nº.
10.421 de 15/04/2002.
DA LICENÇA PATERNIDADE:
Parágrafo Primeiro: O
empregado fará jus à licença-paternidade, a partir da data do nascimento do
seu filho, devendo comprovar o fato mediante declaração do hospital ou profissional
de saúde responsável pelo parto, sob pena de
caracterizar-se o período de licença paternidade como falta injustificada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PARA ACIDENTE DE TRABALHO
Ficam assegurados os farmacêuticos, que forem vitimados
por acidente do trabalho, a estabilidade em conformidade com o artigo 118
da Lei nº. 8.213/91.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DE DISPENSA ÀS VÉSPERAS DA
APOSENTADORIA
Fica estabelecida garantia de emprego e salário aos empregados que estejam
a menos de 12 (doze) meses do direito de aposentadoria, durando esta
estabilidade até a data em que o empregado adquira todas as condições
necessárias à concessão da aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e
Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DE FREQUENCIA
Os Farmacêuticos, Bioquímicos, hospitalares e de clínicas, abrangidos por
esta Convenção terão controle de frequência realizado, de preferência no
Livro de Ponto ou através de Relógio de Ponto.
Controle da
Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE PLANTÃO
Fica instituída a remuneração de R$ 228,39 (duzentos e vinte e oito reais e
trinta e nove centavos) por plantão de até 12(doze) horas e que nos
dias de feriados será remunerado o dobro da hora trabalhada.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - DO SOBREAVISO
Ao farmacêutico que estiver em regime de sobreaviso é devida gratificação
correspondente a um terço de seu salário.
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS FERIADOS NACIONAIS
O dia de trabalho ocorrido nos feriados nacionais será acrescido de
adicional de 100% (cento por cento).
DIA DO FARMACÊUTICO
Parágrafo 1º: Fica assegurado folga ao farmacêutico na segunda-feira de
carnaval.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INTERRUPÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO
As interrupções durante a jornada de trabalho, por culpabilidade da
empresa, caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas ou
compensadas do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR OU EXCEPCIONAL
Os farmacêuticos poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do
salário, para acompanhar filho menor de até 12 (doze) anos e filho
excepcional, sem limite de idade, até uma vez por semestre, mediante prévia
comunicação ao empregador e comprovação escrita, do médico, entregue até 72
horas após.
Férias e Licenças
Outras
disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CASAMENTO - AUSÊNCIA
O farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho até 03 (três) dias
consecutivos, após o seu casamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de
Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LOCAL PARA DESCANSO
Os empregadores deverão manter local adequado para descanso dos seus empregados
nos intervalos, inclusive quando prestados em horário de plantões diurnos/noturnos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LOCAL E MATERIAL DE TRABALHO
Fica o empregador obrigado a fornecer todo o material e instrumentos
técnicos de trabalho necessários à execução das atividades exercidas pelo
farmacêutico, bem como fornecer acomodações condignas de higiene, saúde e
de descanso aos farmacêuticos.
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão fornecer local
adequado com estrutura física, necessário para o farmacêutico exercer suas
atividades e/ou escrituração eletrônica de medicamentos controlados.
Equipamentos
de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
As empresas se obrigam a fornecer gratuitamente aos farmacêuticos que
trabalham em áreas classificadas como de risco, Equipamento de Proteção
Individual (EPI) adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e
funcionamento, bem como a realizar exames médicos periódicos e demissionais, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo Único -
Quando a utilização de Equipamento de Proteção Individual, embora
dispensável, for exigida pela empresa, o mesmo será fornecido
gratuitamente.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES E CALÇADOS ESPECIAIS
Quando a empresa exigir que seus farmacêuticos usem uniformes, inclusive calçados
especiais, para prestação de serviços, deverá fornecê-los gratuitamente, em
número de 2 (dois), que serão substituídos sempre que necessário.
Parágrafo Primeiro -
O disposto nesta Cláusula também se aplica aos farmacêuticos que prestam
serviços externos.
Parágrafo Segundo -
As empresas deverão manter esquema para lavagem dos uniformes e limpeza dos
calçados especiais utilizadas em áreas estéreis e de manipulação de
matérias primas respectivas.
Parágrafo Terceiro -
A empresa reservará 1 (um)
armário para cada farmacêutico, para a guarda de seus uniformes, calçados e
pertences pessoais, tendo o prazo de seis meses para o cumprimento da
presente obrigação.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
Todos os farmacêuticos que atuem em área de produção serão submetidos a
exames médicos e laboratoriais periódicos, quando necessários e previstos
na legislação.
Parágrafo Único -
O farmacêutico será informado do resultado dos exames, podendo ser por
escrito, a critério médico.
Aceitação de
Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Para as empresas serão reconhecidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos
por médicos e dentistas devidamente registrados nos seus respectivos
Conselhos de Classe.
Relações Sindicais
Garantias a
Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRETORES DO SINDICATO
Membros da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do
Rio Grande do Norte e seus suplentes, quando forem oficialmente convocados
a participar de reuniões de interesse do Sindicato, em dias e horários
coincidentes com os de trabalho, deverão ser liberadas as suas
participações, sem prejuízo de sua remuneração.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
a) As empresas descontarão em folha de pagamento as contribuições
associativas (mensalidades) dos farmacêuticos, recolhendo em favor do
sindicato até 5 dias
após sua efetivação juntamente com relação nominal dos atingidos,
declinando na mesma aqueles que tenham se desligado do emprego ou que
estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos;
b) A empresa que deixar de recolher as contribuições associativas
mensais de seus farmacêuticos ao Sindicato Profissional, dentro do prazo de
10 (dez) dias após o desconto, incorrerá em multa diária cumulativa, no
valor correspondente a 1% (um por cento) do montante total não recolhido,
sem prejuízo da atualização legal, revertida a favor da entidade sindical
beneficiária.
c) A guia de recolhimento poderá ser solicitada via E-mail: sinfarn@gmail.com
d) O recolhimento também poderá ser efetuado mediante depósito em conta
bancária do sindicato na Caixa Econômica Federal: agência 0035 c/c
4390-2 op. 003. Nesse caso, a empresa remeterá, via postal, a relação
nominal já referida acompanhada de xérox da guia de depósito, devidamente
chancelada;
e) Para efeito de aplicação desta cláusula, será bastante a comunicação
pelo Sindicato, sob pena de
responsabilidade, com antecedência mínima de 10 dias, das filiações e
desfiliações ocorridas;
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAIS
As empresas deduzirão no mês subsequente à publicação
desta Convenção, de cada farmacêutico empregado, a importância de 5% (cinco
por cento) do salário base, referente à Contribuição Assistencial, sendo
que o percentual deverá ser descontado em folha de pagamento, valores a
serem recolhidos sem limite junto à solicitação da guia de recolhimento
indicado pelo Sindicato dos Farmacêuticos através do E-mail: sinfarn@gmail.com
Parágrafo Primeiro: As
empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias seguintes ao término do mês em
que houve o referido registro para efetuar o recolhimento referente ao mês
vencido, sob
pena de fazê-lo com
multa de 2% (dois por cento) pagos pela empresa empregadora, a incidir
sobre o débito atualizado monetariamente pela variação do INPC ou índice
que o suceda.
Parágrafo Segundo: O
direito de oposição poderá ser exercido pelos não associados até 10 (dez)
dias após o registro da presente Convenção na Delegacia Regional de
Trabalho em Natal, através de requerimento por escrito ao SINFARN que, de
imediato comunicará ao respectivo empregador.
Parágrafo Terceiro: Em
caso de descumprimento desta Cláusula, as empresas responderão pelo valor
devido, acrescido de juros, e correção monetária, mais multa correspondente
a 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo das demais cominações legais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE
CONTRIBUINTES (CONTRIBUIÇÃO SINDICAL)
As empresas remeterão ao sindicato, até o final do mês
de março de cada ano, de relação nominal dos empregados que tenha sofrido o
desconto da contribuição sindical, contendo, também, as respectivas
funções, valor unitário de cada contribuição (Portaria nº. 3.570 de
04.10.77);
Parágrafo Único: Na decorrência de recolhimentos suplementares,
igual providência será adotada pelas empresas.
Disposições Gerais
Regras para a
Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RAIS
Fica estabelecido que a empresa será obrigada a remeter ao Sindicato
Profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à
categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA
O Descumprimento de qualquer Cláusula desta Convenção Coletiva implicará no
pagamento de uma Multa equivalente a 01 (um) mês do Salário do empregado a cargo da parte infratora, a cada
descumprimento, independentemente da Multa fixada pelo art. 477 da CLT.
Outras
Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISO
Fica estabelecido a afixação na empresa de Quadro de Avisos, para
comunicado de interesse dos empregados, vedado os de conteúdo
político-partidário ou ofensivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE
As Varas do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região serão
competentes para dirimir questões oriundas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FONTE DE PESQUISA
Sugere-se que as empresas mantenham em cada
estabelecimento uma variada fonte de pesquisa, visando ao melhor desempenho
das atividades do profissional farmacêutico.
ELAINE CRISTINA CAMARA
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE
ELSON SOUSA MIRANDA
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DO ESTADO DO RN
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