sexta-feira, 31 de julho de 2015

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016 - HOSPITAL/CLINICA E LABORATÓRIO

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2015/2016

SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).ELAINE CRISTINA CAMARA;

E

SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DO ESTADO DO RN, CNPJ n. 24.365.595/0001-47, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ELSON SOUSA MIRANDA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:


CLÁUSULA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2015 a 31 de maio de 2016 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais farmacêuticos localizados no Estado do Rio Grande do Norte e os estabelecimentos abrangidos pelo sindicato laboral (HOSPITAIS, LABORATÓRIOS e CLÍNICAS), com abrangência territorial em RN.

CLÁUSULA - PISO E REAJUSTE SALARIAL

Quanto ao piso salarial da categoria, fica convencionado o reajuste correspondente ao INPC, no percentual de 8,76% (oito vírgula setenta e seis por cento), o qual será pago com observância da jornada diária de trabalho de cada funcionário, de segunda à sexta-feira, de acordo com os valores abaixo discriminados:

JORNADA
FARMACÊUTICO BIOQUIMICO
FARMACÊUTICO HOSPITALAR E CLINICA
FARMACÊUTICO
QUIMIOTERAPICOS
8 HORAS
R$ 2.502,02
R$  2.652,15
------------------------------
6 HORAS
R$ 2.251,82
R$  2.251,82
R$ 3.315,18
4 HORAS
R$ 1.313,55
R$  1.313,55
R$ 2.210,11
2 HORAS
R$    875,70
R$     875,70
R$ 1.105,11
12/36 - NOTURNO
R$ 2.909,33
R$  2.909,33
-----------------------------

Paragrafo Primeiro:  Será concedido um reajuste linear de 8,76% (oito vírgula trinta e seis por cento) para os farmacêuticos que percebem remuneração acima dos pisos salariais.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado aos trabalhadores que laboram na jornada 12/36 descrita no caput, 02 (dois) dias de folga no mês, dentro da sua escala, não podendo exceder 156 (Cento e cinquenta e seis) plantões ao ano.
Parágrafo Terceiro: Aos empregados que laboram nesta escala de revezamento, poderão se realizar 03 (três) trocas mensais entre si, não ultrapassando a jornada máxima que é de 12 horas de trabalho, com o limite semanal de 01 (uma) troca, desde que seja observado o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para descanso, para não ferir a Orientação Jurisprudencial nº 342/SDI-1 e o art. 71 caput DA CLT.
Parágrafo Quarto: As trocas deverão ser apontadas, controladas e autorizadas pelo Empregador, em formulário especifico, onde sejam descritos os nomes dos beneficiários, função, matricula, a data que ocorrerá a troca e a data da sua compensação, a data da emissão do documento, as assinaturas dos beneficiários e a aprovação do superior imediato.
Parágrafo Quinto: Por serem trocas, uma necessidade intrínseca dos empregados, as mesmas devem ser aprovadas antecipadamente pelo empregador, a ser apresentada ao Departamento de Pessoal do Empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Sexto: Nas trocas devera sempre ser observado e respeitado o intervalo interjornada mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, previsto no Art. 66 da CLT.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos 


CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO 

As empresas deverão fornecer aos empregados o comprovante de pagamento dos salários, que contenha a identificação do mesmo e a discriminação das parcelas pagas e descontos efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS.


CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO 

O pagamento do salário deverá ser feito, no máximo, até o 5º (quinto) dia corrido do mês subsequente ao vencido, sem prejuízo de melhores condições definidas em lei ou já praticadas pelo empregador.

CLÁUSULA SEXTA - DA SUBSTITUIÇÃO EM FUNÇÃO 

Fica estabelecido que, enquanto durar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, assim entendido nunca inferior a 30 dias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Súmula 159 do TST), sem considerar as vantagens pessoais.


CLÁUSULA SÉTIMA - PROIBIÇÕES E DESCONTOS 

Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. 
Parágrafo Primeiro - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será licito desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. 
Parágrafo Segundo - Observando o dispositivo neste Capitulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 


Gratificação de Função 



CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO 

Aos Farmacêuticos que exercerem a função de Responsável Técnico é garantida a percepção de gratificação mensal no valor de 10% (dez por cento) incidente sobre piso salarial da função exercida.


CLÁUSULA NONA - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
 

Fica assegurado aos Farmacêuticos que possuem qualificação técnica com titulação em grau de Doutorado, uma gratificação no valor equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria e para os que possuam titulação de Mestrado, uma gratificação no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial da categoria.


Adicional de Hora-Extra 



CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS 

As horas extras serão remuneradas com acréscimos de 100% (cem por cento) à do horário normal.

Adicional Noturno 



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO 

Fica acordado que o trabalho realizado no período de 22:00h ás 05:00 horas do dia seguinte será majorado em 50% (cinquenta por cento), por tratar-se de período noturno, apenas para os trabalhadores em hospitais, mantendo 20% ( vinte por cento ), para os demais. 



Adicional de Insalubridade 



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE 

O adicional de insalubridade será concedido na forma da lei.


Outros Adicionais 


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DE INVENTÁRIO OU CONTAGEM DE ESTOQUE 

O dia de trabalho em que o farmacêutico laborar na contagem ou conferência de estoque será remunerado com o pagamento do valor correspondente ao Plantão Farmacêutico de R$ 228,39 (duzentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), sem prejuízo ao seu salário mensal.

Auxílio Alimentação 


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÕES 

Os empregadores que possuírem cozinha própria ou já forneçam refeições preparadas por terceiros ou em outro local, ficam obrigados a manter essa vantagem para os seus empregados plantonistas e diaristas, no mesmo padrão de qualidade habitual.

Auxílio Transporte 



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE 

As empresas se obrigam a fornecer Vale Transporte de acordo com a Legislação vigente sobre a matéria. 
Parágrafo Único - Na forma da legislação, será garantida a concessão de vale transporte aos farmacêuticos que prestarem serviços extraordinários em dias de domingos, feriados e compensados ou o reembolso em dinheiro das despesas com transporte.


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades 


Normas para Admissão/Contratação 


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FARMACÊUTICO TRAINEE 

As partes pactuam que apenas os laboratórios, poderão contratar farmacêutico bioquímico na modalidade de trainee através de Acordo Coletivo de Trabalho.


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - READMISSÃO DE EMPREGADOS/ PERIODO DE EXPERIÊNCIA 

O ex-empregado farmacêutico readmitido na mesma função que tenha permanecido fora dos quadros da empresa por período inferior a 2 (dois) anos, será dispensado do período de experiência.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MUDANÇA DE FUNÇÃO/PERÍODO DE EXPERIÊNCIA 

Em caso de mudança de cargo ou função, não será permitido fixar um período de experiência superior a 60 (sessenta) dias.


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARGO DE CHEFIA 

Nas empresas cuja estrutura administrativa contemple cargo de coordenação ou gerenciamento nas atividades de farmácia e bioquímica deverá atribuir remuneração superior aos demais empregados exercentes destes cargos.


CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE TRABALHO 

Quando da admissão, a empresa fornecerá ao farmacêutico, cópia do contrato individual de trabalho, devidamente preenchido e assinado.


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO 

A homologação do pedido de demissão ou recibo de quitação de contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, somente será valido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Primeiro: Em tal caso, devem ser apresentados os seguintes documentos:
Homologação de Entrada:
            Carteira de Trabalho
            Contrato de Trabalho (SINFARN)
            01 cópia da CTPS. Parte: fotografia, qualificação civil e contrato
            O valor do salário no contrato tem que ser igual ao da CTPS
            Contrato de Trabalho - Para o Serviço Público
           Homologação de Saída:
            Aviso Prévio - 2 (duas) vias
            Termo de rescisão de Contrato de Trabalho - 5 (cinco) vias
            Atestado de Saúde Ocupacional (demissional) - 2 (duas) vias
            Carta de Recomendação
            Guia de Conectividade Social - 2 (duas) vias
            Guia de recolhimento dos 40% do FGTS autenticada pela CEF
            Extrato do FGTS (Conta vinculada)
            Carteira de Trabalho atualizada
            Guia do Seguro Desemprego
            Carta de Preposição
            Guia da Contribuição Sindical Anual paga (boleto)
            Comprovante de deposito da Contribuição Assistencial  paga.
            Trazer livro de registro do empregado para dar baixa no Sindicato
            Pagamento da rescisão deverá ser feito no Sindicato
Os hospitais que praticam a gratuidade comprometem-se a mantê-la por se tratar de situação mais benevolente. 
Parágrafo Segundo: As empresas se obrigam em homologar as rescisões dos contratos de trabalho no prazo previsto no §6º do Art. 477 da CLT.


Desligamento/Demissão 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO 

Sempre que o empregado tiver obtido outro emprego ou estiver em vias de obtê-lo, será dispensado do cumprimento do aviso prévio.


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades 


Qualificação/Formação Profissional 


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSO E OUTROS EVENTOS 

Serão concedidos aos farmacêuticos, 5 (cinco) dias de licença consecutivos, por ano, sem custeio pelos empregadores, para reciclagem e atualização profissional, participação em congressos, seminários ou outros eventos ligados a atividade científica, mediante as seguintes condições:
 a) que a solicitação ao empregador seja feita em, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da data do evento, comprovando-se documentalmente através de folders, propagandas ou certificado de inscrição a data, programação e local do referido evento;
 b) que a liberação não impeça a continuidade dos serviços da empresa;
Parágrafo Primeiro. Após a participação no evento, o farmacêutico beneficiado possui a obrigação de comprovar sua participação no evento, mediante a apresentação do competente certificado.

Igualdade de Oportunidades 


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BALCÃO DE EMPREGOS 

As empresas poderão recorrer ao Balcão de Empregos a ser mantido pelo Sindicato Profissional, que colocará à disposição delas, sem qualquer ônus, currículos de profissionais da categoria que estejam eventualmente desempregados.
Parágrafo Único - Com vistas ao disposto no "caput", o Sindicato Profissional enviará ao Sindicato Patronal, periodicamente, boletins informando a mão de obra disponível.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA ADOÇÃO 

À empregada mãe adotante será concedida licença na forma da Lei nº. 10.421 de 15/04/2002.
 DA LICENÇA PATERNIDADE
Parágrafo Primeiro: O empregado fará jus à licença-paternidade, a partir da data do nascimento do seu filho, devendo comprovar o fato mediante declaração do hospital ou profissional de saúde responsável pelo parto, sob pena de caracterizar-se o período de licença paternidade como falta injustificada.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PARA ACIDENTE DE TRABALHO 

Ficam assegurados os farmacêuticos, que forem vitimados por acidente do trabalho, a estabilidade em conformidade com o artigo 118 da Lei nº. 8.213/91. 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DE DISPENSA ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA 

Fica estabelecida garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 12 (doze) meses do direito de aposentadoria, durando esta estabilidade até a data em que o empregado adquira todas as condições necessárias à concessão da aposentadoria. 




Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas 


Duração e Horário 



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DE FREQUENCIA 

Os Farmacêuticos, Bioquímicos, hospitalares e de clínicas, abrangidos por esta Convenção terão controle de frequência realizado, de preferência no Livro de Ponto ou através de Relógio de Ponto. 

Controle da Jornada 



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE PLANTÃO 

Fica instituída a remuneração de R$ 228,39 (duzentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos) por plantão de até 12(doze) horas e que nos dias de feriados será remunerado o dobro da hora trabalhada.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO SOBREAVISO

Ao farmacêutico que estiver em regime de sobreaviso é devida gratificação correspondente a um terço de seu salário.



Outras disposições sobre jornada 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS FERIADOS NACIONAIS 

O dia de trabalho ocorrido nos feriados nacionais será acrescido de adicional de 100% (cento por cento).
 DIA DO FARMACÊUTICO 
Parágrafo 1º: Fica assegurado folga ao farmacêutico na segunda-feira de carnaval. 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INTERRUPÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO 

As interrupções durante a jornada de trabalho, por culpabilidade da empresa, caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas ou compensadas do empregado.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR OU EXCEPCIONAL 

Os farmacêuticos poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, para acompanhar filho menor de até 12 (doze) anos e filho excepcional, sem limite de idade, até uma vez por semestre, mediante prévia comunicação ao empregador e comprovação escrita, do médico, entregue até 72 horas após.  

Férias e Licenças 


Outras disposições sobre férias e licenças 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CASAMENTO - AUSÊNCIA 

O farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho até 03 (três) dias consecutivos, após o seu casamento.


Saúde e Segurança do Trabalhador 


Condições de Ambiente de Trabalho 




CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LOCAL PARA DESCANSO 

Os empregadores deverão manter local adequado para descanso dos seus empregados nos intervalos, inclusive quando prestados em horário de plantões diurnos/noturnos.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LOCAL E MATERIAL DE TRABALHO 

Fica o empregador obrigado a fornecer todo o material e instrumentos técnicos de trabalho necessários à execução das atividades exercidas pelo farmacêutico, bem como fornecer acomodações condignas de higiene, saúde e de descanso aos farmacêuticos. 
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão fornecer local adequado com estrutura física, necessário para o farmacêutico exercer suas atividades e/ou escrituração eletrônica de medicamentos controlados.

Equipamentos de Proteção Individual 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) 

As empresas se obrigam a fornecer gratuitamente aos farmacêuticos que trabalham em áreas classificadas como de risco, Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, bem como a realizar exames médicos periódicos e demissionais, de acordo com a legislação em vigor. 
Parágrafo Único - Quando a utilização de Equipamento de Proteção Individual, embora dispensável, for exigida pela empresa, o mesmo será fornecido gratuitamente.

Uniforme 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES E CALÇADOS ESPECIAIS 

Quando a empresa exigir que seus farmacêuticos usem uniformes, inclusive calçados especiais, para prestação de serviços, deverá fornecê-los gratuitamente, em número de 2 (dois), que serão substituídos sempre que necessário.
Parágrafo Primeiro - O disposto nesta Cláusula também se aplica aos farmacêuticos que prestam serviços externos.
Parágrafo Segundo - As empresas deverão manter esquema para lavagem dos uniformes e limpeza dos calçados especiais utilizadas em áreas estéreis e de manipulação de matérias primas respectivas.
Parágrafo Terceiro - A empresa reservará 1 (um) armário para cada farmacêutico, para a guarda de seus uniformes, calçados e pertences pessoais, tendo o prazo de seis meses para o cumprimento da presente obrigação.

Exames Médicos 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS 

Todos os farmacêuticos que atuem em área de produção serão submetidos a exames médicos e laboratoriais periódicos, quando necessários e previstos na legislação.
Parágrafo Único - O farmacêutico será informado do resultado dos exames, podendo ser por escrito, a critério médico. 

Aceitação de Atestados Médicos 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS 

Para as empresas serão reconhecidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos e dentistas devidamente registrados nos seus respectivos Conselhos de Classe.




Relações Sindicais 


Garantias a Diretores Sindicais 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRETORES DO SINDICATO 

Membros da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Norte e seus suplentes, quando forem oficialmente convocados a participar de reuniões de interesse do Sindicato, em dias e horários coincidentes com os de trabalho, deverão ser liberadas as suas participações, sem prejuízo de sua remuneração.  


Contribuições Sindicais 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS 

a) As empresas descontarão em folha de pagamento as contribuições associativas (mensalidades) dos farmacêuticos, recolhendo em favor do sindicato até 5 dias após sua efetivação juntamente com relação nominal dos atingidos, declinando na mesma aqueles que tenham se desligado do emprego ou que estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos; 
b) A empresa que deixar de recolher as contribuições associativas mensais de seus farmacêuticos ao Sindicato Profissional, dentro do prazo de 10 (dez) dias após o desconto, incorrerá em multa diária cumulativa, no valor correspondente a 1% (um por cento) do montante total não recolhido, sem prejuízo da atualização legal, revertida a favor da entidade sindical beneficiária.
c) A guia de recolhimento poderá ser solicitada via E-mail: sinfarn@gmail.com
d) O recolhimento também poderá ser efetuado mediante depósito em conta bancária do sindicato na Caixa Econômica Federal: agência 0035  c/c 4390-2  op. 003. Nesse caso, a empresa remeterá, via postal, a relação nominal já referida acompanhada de xérox da guia de depósito, devidamente chancelada;
e) Para efeito de aplicação desta cláusula, será bastante a comunicação pelo Sindicato, sob pena de responsabilidade, com antecedência mínima de 10 dias, das filiações e desfiliações ocorridas; 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAIS 

As empresas deduzirão no mês subsequente à publicação desta Convenção, de cada farmacêutico empregado, a importância de 5% (cinco por cento) do salário base, referente à Contribuição Assistencial, sendo que o percentual deverá ser descontado em folha de pagamento, valores a serem recolhidos sem limite junto à solicitação da guia de recolhimento indicado pelo Sindicato dos Farmacêuticos através do E-mail: sinfarn@gmail.com
Parágrafo Primeiro: As empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias seguintes ao término do mês em que houve o referido registro para efetuar o recolhimento referente ao mês vencido, sob pena de fazê-lo com multa de 2% (dois por cento) pagos pela empresa empregadora, a incidir sobre o débito atualizado monetariamente pela variação do INPC ou índice que o suceda. 
Parágrafo Segundo: O direito de oposição poderá ser exercido pelos não associados até 10 (dez) dias após o registro da presente Convenção na Delegacia Regional de Trabalho em Natal, através de requerimento por escrito ao SINFARN que, de imediato comunicará ao respectivo empregador.
Parágrafo Terceiro: Em caso de descumprimento desta Cláusula, as empresas responderão pelo valor devido, acrescido de juros, e correção monetária, mais multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo das demais cominações legais.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES (CONTRIBUIÇÃO SINDICAL) 

As empresas remeterão ao sindicato, até o final do mês de março de cada ano, de relação nominal dos empregados que tenha sofrido o desconto da contribuição sindical, contendo, também, as respectivas funções, valor unitário de cada contribuição (Portaria nº. 3.570 de 04.10.77);
Parágrafo Único: Na decorrência de recolhimentos suplementares, igual providência será adotada pelas empresas. 


Disposições Gerais 


Regras para a Negociação 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RAIS 

Fica estabelecido que a empresa será obrigada a remeter ao Sindicato Profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA 

O Descumprimento de qualquer Cláusula desta Convenção Coletiva implicará no pagamento de uma Multa equivalente a 01 (um) mês do Salário do empregado a cargo da parte infratora, a cada descumprimento, independentemente da Multa fixada pelo art. 477 da CLT.

Outras Disposições 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISO 

Fica estabelecido a afixação na empresa de Quadro de Avisos, para comunicado de interesse dos empregados, vedado os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE 

As Varas do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região serão competentes para dirimir questões oriundas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FONTE DE PESQUISA 

Sugere-se que as empresas mantenham em cada estabelecimento uma variada fonte de pesquisa, visando ao melhor desempenho das atividades do profissional farmacêutico.



ELAINE CRISTINA CAMARA 
Presidente 
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE 





ELSON SOUSA MIRANDA 
Presidente 
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DO ESTADO DO RN 





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