CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016 - FARMÁCIA/DROGARIA E FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000212/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/07/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR039779/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46217.005717/2015-06
DATA DO PROTOCOLO: 01/07/2015
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
Convenção
Coletiva De Trabalho 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RN000212/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE:
06/07/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR039779/2015
NÚMERO DO PROCESSO:
46217.005717/2015-06
DATA DO PROTOCOLO:
01/07/2015
SINDICATO
DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ELAINE CRISTINA
CAMARA;
SINDICATO DO COM.VAREJ.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO RN, CNPJ n.
08.364.879/0001-62, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
LUZIA DIVA CUNHA DUTRA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Piso Salarial
Quanto ao piso salarial da categoria, fica convencionado o reajuste no
percentual de 7% (sete por cento), o qual será pago com observância da
jornada diária de trabalho de cada funcionário, de segunda a sexta-feira, de acordo com os
valores abaixo discriminados:
JORNADA
FARMACIA/DROGARIA
FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO
8 HORAS
R$ 2.401,70
R$ 2.641,85
6 HORAS
R$ 1.852,27
R$ 2.037,49
4 HORAS
R$ 1.201,33
R$ 1.321,46
Parágrafo Único: Será concedido um
reajuste linear de 7% (sete por cento) aos farmacêuticos que percebem
remuneração acima dos pisos salariais.
Parágrafo 1º
- Os empregadores se obrigam a efetuar o pagamento dos salários de seus
empregados farmacêuticos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao
vencido.
Parágrafo 2º - Cada empregado farmacêutico,
obrigatoriamente, deverá abrir uma CONTA SALÁRIO, devendo ser fornecido
pela empresa um demonstrativo de pagamento salarial com discriminação dos
salários, gratificações, horas extras, bem como demais ganhos, se houver,
além da discriminação das parcelas pagas e descontos efetuados, destacando
o valor do recolhimento do FGTS.
Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado,
salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivo de lei ou de
contrato coletivo.
Parágrafo 1º - Em caso de dano causado pelo
empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido
acordada, ou ainda, na ocorrência de dolo por parte do empregado.
Parágrafo 2º - É vedado à empresa que
mantiver armazém para venda de mercadorias oferecer prestações “in natura”
aos empregados, bem como exercer qualquer coação ou induzimento, no
sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços, como
forma de contraprestação.
Parágrafo 3º - Sempre que não for possível o
acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é
licito a autoridade competente determinar a adoção de medida adequada,
visando que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços
razoáveis, sem intenção de lucro e sempre em beneficio dos empregados.
Parágrafo 4º - Observando o disposto nesta
cláusula, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade
dos empregados de dispor do seu salário.
O farmacêutico substituto (admitido) perceberá salário não inferior ao
piso da categoria.
Parágrafo Único: O Assistente Técnico
(farmacêutico) perceberá a mesma remuneração do responsável técnico, de
modo proporcional.
Gratificação de Função
Os farmacêuticos que exercerem o encargo de Responsável e Assistente
Técnico receberão gratificação, de acordo com a venda mensal de receitas
previstas na Portaria nº 344/98 da ANVISA, respeitado o escalonamento
abaixo:
FAIXAS
N º DE RECEITAS
VALOR PAGO RESPONSÁVEL TÉCNICO
VALOR PAGO ASSISTENTE TÉCNICO
1ª
01--------------------750
R$ 220,00
R$ 40,00
2ª
751----------------1.000
R$ 440,00
R$ 220,00
3ª
1.001--------------1.500
R$ 660,00
R$ 330,00
4ª
1.501--------------2.000
R$ 950,00
R$ 425,00
5ª
Acima de 2.000
R$ 1.300,00
R$ 650,00
Parágrafo 1º: O empregado se obriga a
apresentar mensalmente ao empregador a comprovação da quantidade mensal
das receitas aviadas de substâncias previstas na Portaria nº 344/98 da
ANVISA.
Parágrafo 2º: Será assegurado o pagamento de
gratificação no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) aos
farmacêuticos que exercerem o encargo de responsável técnico e
gratificação de R$ 40,00 (quarenta reais) aos farmacêuticos que exercerem
o encargo de assistente técnico, nos estabelecimentos em que não há venda
mensal de receituários das substâncias previstas na Portaria nº 344/98 da
ANVISA.
Fica facultada aos estabelecimentos farmacêuticos a contratação de
farmacêutico gerente para integrar o seu quadro de funcionários, restando
assegurado ao empregado exercente desta função o pagamento de
gratificação no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre a
remuneração correspondente à jornada de trabalho prevista em contrato.
Parágrafo 1º: Não estão abrangidos pelo regime
de jornada previsto no presente instrumento os empregados exercentes de
cargos de gestão, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a
gratificação da função, for superior ao valor do respectivo salário
efetivo de 40% (quarenta por cento).
Parágrafo 2º: É vedado ao farmacêutico gerente
exercer a função de responsável técnico.
Fica facultada aos estabelecimentos farmacêuticos a contratação de
farmacêutico coordenador para integrar o seu quadro de funcionários,
restando assegurado ao empregado exercente desta função e que seja
responsável por coordenar a partir de 50 farmacêuticos, o
pagamento de gratificação no percentual de 50% (cinquenta
por cento) sobre a remuneração correspondente à jornada de trabalho
prevista em contrato.
Fica facultada aos estabelecimentos farmacêuticos a contratação de
farmacêutico supervisor para integrar o seu quadro de funcionários,
restando assegurado ao empregado exercente desta função o
pagamento de gratificação no percentual de 70% (setenta por
cento) sobre a remuneração correspondente à jornada de trabalho prevista
em contrato.
As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por
cento) sobre a hora normal laborada.
Fica assegurado o pagamento de um adicional por cada quinquênio de efetivo
serviço prestado na mesma empresa, no percentual de 0,5% (meio por cento),
calculado sobre a remuneração mensal do empregado.
Fica acordado que a remuneração do labor realizado no período compreendido
entre as 22h00min e 05h00min do dia seguinte será majorada em 20% (vinte
por cento), por se tratar de período noturno.
É considerada atividade ou operação perigosa aquela realizada nas
operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis
líquidos, conforme prevê a NR-16, sendo assegurado ao profissional
farmacêutico empregado de farmácias e drogarias localizadas nos postos de
abastecimento de inflamáveis, cuja área de trabalho insere-se na área de
risco, o respectivo adicional de periculosidade, no percentual de 30%
incidente sobre o salário base.
Fica ajustado que a cada serviço prestado pelo Farmacêutico dentre o rol
de atividades previstas na Tabela de serviços farmacêuticos contida no
Anexo I deste instrumento, serão pagas ao profissional comissões no
percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores fixados na
referida Tabela, independentemente da cobrança dos clientes.
O empregador antecipará o vale transporte ao empregado, em quantidade
compatível com o trajeto informado e devidamente comprovado, a saber,
residência - trabalho - residência, cujo ônus de atualização do endereço
pertence ao empregado.
Parágrafo 1º: A aludida informação tem cunho
declaratório, razão pela qual, sendo falsa ou indevida, constitui falta
grave.
Parágrafo 2º: O empregador participará dos
gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela
que exceder o percentual de 6% (seis por cento) de seu salário base.
Normas para Admissão/Contratação
Os exames médicos admissionais e demissionais dos empregados serão sempre
custeados pelos estabelecimentos farmacêuticos.
Restou convencionada a instituição da figura do plantonista farmacêutico,
no âmbito dos estabelecimentos que possuem Assistência Farmacêutica
Plena, cuja jornada de trabalho aos sábados, domingos e feriados será
de, no mínimo, 4 horas e, no máximo, 12 horas, sendo a hora
trabalhada remunerada no valor de R$ 20,00 (vinte reais). Parágrafo único:
Os farmacêuticos poderão laborar em regime de plantão, desde
que obedeça a jornada prevista neste instrumento coletivo, de segunda
a sexta-feira, e não acumulem cargos de gerência, respeitando-se o
intervalo interjornada mínimo de 11 horas e o descanso semanal
remunerado de 24 horas, conforme escala de revezamento, nos moldes
dos artigos 67 e 386 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Ficam permitidas as transferências de profissionais farmacêuticos entre
unidades de um mesmo grupo econômico, bem como alterações de horários,
desde que haja consenso mútuo entre as partes, ou as que comprovadamente
não resultem prejuízos aos trabalhadores, respeitando a notificação por
escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
As empresas deverão contratar farmacêutico ferista/folguista de acordo com
as jornadas previstas no presente instrumento coletivo de trabalho de
segunda a sexta-feira, ocasião em que este profissional receberá o mesmo
salário do trabalhador substituído.
Na hipótese de o farmacêutico ser dispensado por justa
causa deverá ser comunicado por escrito sobre o motivo de sua dispensa.
Rescindido o contrato de trabalho, na hipótese de o aviso prévio ser
indenizado, o empregador pagará ao empregado as verbas rescisórias no
prazo de 10 (dez) dias e, em caso de aviso prévio trabalhado, as verbas
rescisórias serão pagas no 1º dia útil subsequente ao término do contrato.
A homologação do pedido de demissão ou a assinatura do recibo de quitação
de contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de
serviço, somente será válido quando realizado com a assistência do
respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e
Emprego.
Parágrafo 1º: Na ocorrência da hipótese
supramencionada, devem ser apresentados os seguintes documentos:
- Comprovante de aviso
prévio, se for o caso, ou pedido de demissão do empregado; - Termo de rescisão de
Contrato de Trabalho – 05 (cinco) vias; - Guia de recolhimento
da multa de 40% do FGTS, se for o caso; - Extrato do FGTS para
fins rescisórios; - Requerimento do
seguro-desemprego, para fins de habilitação, quando devido; - Carta de preposto - Carta de apresentação; - 06 (seis) últimas
guias do INSS.
Parágrafo 2º: O Sindicato dos trabalhadores
exigirá previamente das empresas, por ocasião das homologações das
rescisões dos contratos individuais de trabalho, os comprovantes de recolhimentos
das contribuições sindicais patronal e obreira, sem os quais as
respectivas homologações tornar-se-ão sem efeito.
O contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445, da CLT,
será celebrado observando-se o período máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único: Admite-se a prorrogação do
contrato de experiência por uma única vez, não necessariamente pelo mesmo
período laborado antes da prorrogação, entretanto, não poderá exceder 90
(noventa) dias.
Qualificação/Formação Profissional
Todo estabelecimento farmacêutico deverá afixar o nome e o CRF do
Farmacêutico Responsável Técnico e do Assistente, quando for o caso, em
lugar visível aos clientes.
São atribuições inerentes ao exercício do mister profissional do
farmacêutico:
Escriturar
e conferir rotineiramente o estoque dos medicamentos controlados,
consoante as normas editadas pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA;
Organizar
e guardar receitas e notas fiscais de medicamentos controlados;
3. Orientar
os balconistas quanto ao correto recebimento e digitalização de receitas; 4. Promover a
Atenção Farmacêutica; 5. Atualizar lista
de medicamentos genéricos; 6. Elaborar o
manual de boas práticas e POPs; 7. Fiscalizar o
controle de produtos quanto à conservação, organização e validade; 8. Coordenar o
Programa de Gerenciamento de Resíduo; 9. Realizar
Assistência farmacêutica no Programa “Aqui tem farmácia popular”; 10. Desenvolver
programas de assistência farmacêutica que contemplem o cadastro de
pacientes crônicos, aferição de pressão arterial, testes bioquímicos,
dentre outros que não se constituam como restrições legais; 11. Desenvolver
programa de armazenamento e controle para produtos termolábeis; 12. Em se tratando
de Farmácia de manipulação, cabe ao Farmacêutico Responsável Técnico, os
cumprimentos das normas especificas, editadas pela ANVISA e outras afins. 13. Compete ao
farmacêutico Responsável treinar os seus colaboradores balconistas acerca
da dispensação correta e ética, atendendo às necessidades dos
consumidores, bem como a dos estabelecimentos. 14. Compete, ainda, ao
Farmacêutico executar os serviços previstos na Resolução nº 499 de 17 de
Dezembro de 2008, do Conselho Federal de Farmácia, que dispõe sobre
prestação de serviços farmacêuticos, em farmácias e drogarias,
e dá outras providência.
Parágrafo 1º: Além das atribuições definidas
no caput deste artigo, as farmácias e drogarias poderão utilizar-se dos
serviços farmacêuticos listados na planilha constante no Anexo I deste
instrumento coletivo. Parágrafo 2º: Os estabelecimentos que optarem
pela prestação dos serviços farmacêuticos descritos na planilha constante
no Anexo I, a qual passa a integrar o presente instrumento Coletivo de
Trabalho, e que se enquadrem nas três últimas faixas do escalonamento de
receituários da Portaria nº 344/98 da ANVISA, previsto na CLÁUSULA QUE
VERSA SOBRE O RESPONSÁVEL TÉCNICO E ASSISTENTE TÉCNICO deste instrumento,
deverão, contratar mais um profissional farmacêutico por estabelecimento
para integrar o seu quadro de funcionários, a fim de atender tais
serviços, de acordo com a necessidade da empresa.
Restou convencionada, consoante recomendação do Ministério Público do
Trabalho, a vedação ao desvio de função do farmacêutico, não podendo ele
exercer as atividades de balconista, vendedor, auxiliar de limpeza ou
quaisquer outras atividades que não sejam inerentes ao exercício de seu mister profissional;
bem como restou determinada a vedação ao pagamento da remuneração do
farmacêutico mediante comissão, com base no valor dos medicamentos que
vender.
Restou acordado que deve ficar à disposição do farmacêutico um birô com
cadeira e computador, no caso de a farmácia possuir mais de um, ou ainda,
no caso de a farmácia possuir apenas um computador, o farmacêutico
utilizará o mesmo para desenvolver as atividades relacionadas ao SNGPC, na
hipótese da farmácia comercializar medicamentos controlados.
Parágrafo 1º - Na preservação da saúde e segurança
do trabalhador, a empresa deverá adequar o software interno para que dados
cadastrais das receitas de medicamentos controlados sejam devidamente
inseridos no ato da venda, a fim de evitar excessivas digitações por parte
dos farmacêuticos, a contar da data de homologação da presente convenção.
Parágrafo 2º - De acordo com as normas de
biossegurança, nos estabelecimentos farmacêuticos que realizarem aplicação
de brincos, injetáveis e teste de glicemia, deverão ser disponibilizados
pelo empregador os materiais necessários para cada procedimento.
Parágrafo 3º - O farmacêutico ficará
subordinado ao gerente apenas no que concerne às questões
administrativo-financeiras da empresa. Nas questões técnicas e legais
compete ao farmacêutico salvaguardar sua integridade e da empresa.
É vedada a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a
confirmação da gravidez até 06 (seis) meses após o parto.
As empresas se obrigam a conceder, sem qualquer custo, em favor dos seus
empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e
Acidentes Pessoais em grupo, observada coberturas mínimas de R$ 10.000,00
(dez mil reais), em caso de Morte do empregado(a), independentemente do
local ocorrido; Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado(a),
causada por acidente, quando o empregado estiver no local de trabalho,
atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente,
no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou
percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
Parágrafo 1º - A partir do valor mínimo
estipulado no caput
desta Cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com seus
empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro,
bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação
ou não do desconto no salário do empregado, o qual deverá se for o caso,
incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima.
Parágrafo 2º- Aplica-se o disposto na presente
Cláusula a todas as empresas e empregadores, ficando a empresa que sub empreitar
serviços, responsável, subsidiariamente, pelo cumprimento desta obrigação.
Compensação de Jornada
Fica estabelecido que, nos dias de realização de ações ou points sociais
fora da jornada diária de trabalho do empregado, de segunda a
sexta-feira, a empresa deverá compensar as horas extras laboradas
através da concessão de uma folga por cada dia laborado nestas
referidas ações, excetuando-se os sábados, domingos e feriados.
Parágrafo
primeiro – As
ações ou points ficam limitadas em até 12 (doze) eventos por ano;
Parágrafo
Segundo – Nos
dias de ações ou points não se aplicam as tabelas de serviços farmacêuticos
constante do Anexo I, mas, ao invés disso, quando ultrapassarem o número
fixado no Paragrafo primeiro deste caput,
serão remunerados na forma de plantões cada farmacêutico participante,
como estipulado na CLÁUSULA PLANTÕES deste instrumento.
Considerando a diversidade de horários de funcionamento dos
estabelecimentos farmacêuticos, as partes resolvem instituir jornada de
trabalho especial para os farmacêuticos a elas vinculados, conforme a
seguir estipulado:
a) Jornada
de 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 40
(quarenta) horas semanais;
b)
Jornada de 06 (seis) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando
30 (trinta) horas semanais; c) Jornada
de 04 (quatro) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 20
(vinte) horas semanais.
Sem prejuízo para a sua remuneração, o empregadopoderá
ausentar-se do emprego, até 05 (cinco) dias por ano, para comparecer a
eventos científicos relacionados ao exercício de seu mister profissional,
desde que satisfeitas as condições previstas nesta cláusula, inclusive,
mediante comprovação.
Parágrafo 1º: Para exercer o direito previsto
nesta cláusula, o empregado deverá comunicar ao empregador, por escrito,
com dez dias de antecedência ao primeiro dia em que irá se ausentar do trabalho,
o evento do qual irá participar e o período, além de demonstrar que há
relação com a sua atividade profissional.
Parágrafo2º: Para que o abono das faltas em
questão possa ser realizado, o empregado deverá entregar ao empregador
comprovante de sua presença no evento supramencionado, até o segundo dia
de retorno ao trabalho após a ocorrência do evento.
Outras disposições sobre férias e licenças
No caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou
pessoa que viva sob a sua dependência econômica, desde que, neste caso,
conste em sua carteira do trabalho, o farmacêutico terá direito
de se ausentar do trabalho por 02 (dois) dias, sem prejuízo de sua
remuneração.
O farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho até 05 (cinco) dias
consecutivos, após o seu casamento.
Fica assegurado folga ao farmacêutico na segunda-feira de carnaval.
Os farmacêuticos poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do
salário, para acompanhar filho menor de até 12 (doze) anos e filho
excepcional, sem limite de idade, até uma vez por semestre, mediante
prévia comunicação ao empregador e comprovação escrita, do médico,
entregue até 72 horas após.
Aceitação de Atestados Médicos
Os estabelecimentos farmacêuticos receberão tão somente os atestados
médicos e odontológicos fornecidos por médicos e dentistas devidamente
registrados nos seus respectivos Conselhos de Classe.
Fica vedado o desconto de contribuição para convênio médico, salvo
expressa concordância dos empregados.
Garantias a Diretores Sindicais
Membros da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do
Rio Grande do Norte, assim considerados, Presidente, vice-presidente,
tesoureiro e 1º secretário, quando forem oficialmente convocados a
participar de reuniões dos Conselhos ou Fóruns Nacionais, Estadual ou
Municipal de Saúde, em dias e horários coincidentes com os de trabalho,
poderão solicitar ao empregador a sua liberação, mediante as seguintes
condições, sem prejuízo de sua remuneração, senão vejamos:
a)
Que a solicitação ao empregador seja feita com 10 (dez) dias de
antecedência, mediante comprovação da convocação e por escrito;
b)
Que a liberação seja no máximo de 01 (um) farmacêutico por empresa;
c)
Que o empregado, membro da Diretoria Executiva do Sindicato, comprove
formalmente a sua participação na referida reunião do Conselho ou Fórum,
no primeiro dia de trabalho subsequente ao término do evento;
Parágrafo 1º: O fato de o empregado pertencer
à diretoria do Sindicato, não poderá prejudicá-lo na concessão de
promoções por parte do empregador.
Parágrafo 2º: Na hipótese de participação dos
dirigentes sindicais mencionados no caput
em reuniões sindicais em dias e horários coincidentes com os de trabalho,
poderão solicitar ao empregador a sua liberação, devendo haver posterior
comprovação, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de
considerar-se falta injustificada ao serviço.
Os empregadores ficam autorizados a descontar, obrigatoriamente, dos profissionais
representados pelo sindicato laboral, associados ou não, de uma só vez e
quando do primeiro pagamento dos salários reajustados, a importância
correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial, a título de
contribuição assistencial, devendo a referida importância ser solicitado
por e-mail para sinfarn@gmail.com.
Enviando a relação de farmacêuticos com os valores descontados por CNPJ.
Parágrafo único: O direito de oposição poderá ser
exercido pelos não
associados
até 10 (dez) dias após o registro da presente Convenção,
na Delegacia Regional do Trabalho em Natal/RN, através de requerimento por
escrito ao SINFARN que, de imediato, comunicará ao respectivo empregador.
Os empregadores descontarão, obrigatoriamente, dos profissionais
representados pelo sindicato laboral, associados ou não, de uma vez e
anualmente, o valor equivalente a 01 (um) dia de trabalho, descontado em
folha de pagamento e recolhida no mês seguinte, mediante guias da Caixa
Econômica Federal e, de acordo com o artigo 602 da CLT, os empregados que
não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição
sindical, tal desconto será efetuado no primeiro mês subsequente ao do
reinício do trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
Muito embora tenha ocorrido atraso na negociação da Convenção Coletiva de
Trabalho, restou garantida a data base da categoria, a saber, 1º de junho
de 2015. Desta forma, fica assegurada a referida data, para todos os fins,
inclusive, como início do pagamento do novo piso da categoria, sendo o
mencionado pagamento, no tocante ao período em que as partes negociavam a
convenção, efetuado nos termos constantes neste instrumento.
O Descumprimento de qualquer Cláusula desta Convenção Coletiva por qualquer
das partes convenentes implicará no pagamento de uma multa equivalente ao valor do
salário mínimo vigente por descumprimento, a qual ficará a
cargo da parte infratora e será revertida em benefício do sindicato da
categoria prejudicada.
As partes que celebram a presente Convenção se obrigam a promover a sua
ampla divulgação e publicação.
Sugere-se que as empresas mantenham em cada estabelecimento de
comercialização de medicamentos uma fonte de pesquisa, visando o melhor
desempenho das atividades do profissional farmacêutico, composta por uma
das seguintes obras ou similares:
1. Farmacopéia
Brasileira; 2. As bases da
farmacológica da terapêutica; 3. Dicionário
Terapêutico Guanabara; 4. Merck Index; 5. The Extra
Pharmacopeia; 6. Diagnóstico e
tratamento; 7. Medicina interna; 8. Dicionário de
especialidades farmacêuticas – DEF; 9. Dicionário de termos
médicos; 10. Acesso à internet
restrito às pesquisas atinentes ao mister
profissional farmacêutico.
Os casos omissos serão regulados pela CLT e pela legislação expressa que
norteiam as relações laborais, sendo as controvérsias resolvidas perante a
Justiça do Trabalho.
Por estarem justas e
convencionadas as partes, por intermédio de seus representantes legais,
assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 03 (três) vias, de
igual cor e forma, para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos.
Tabela de Serviço Farmacêutico
Atividades farmacêuticas
Serviços
Valor
Aplicação de injetáveis
R$ 10,00
Aplicação de brinco
R$ 10,00
Pequenos curativos
R$ 15,00
Glicemia capilar
R$ 10,00
Nebulização
R$ 12,00
Aferição de pressão
R$ 5,00
Aferição de temperatura
R$ 3,00
Teste de colesterol/triglicerídeos
R$ 25,00
Acompanhamento farmacêutico
R$ 25,00
Atendimento domiciliar
R$ 25,00
Consulta farmacêutica
R$ 15,00
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.
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