SINDICATO
DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ELAINE CRISTINA
CAMARA;
E
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO R G NORTE, CNPJ n.
08.029.217/0001-36, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SÉRGIO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de junho de 2015 a 31 de maio de 2016 e a data-base da
categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos
profissionais farmacêuticos de empresas distribuidoras e atacadistas
localizados no Estado do Rio Grande do Norte, com abrangência
territorial em RN.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica
assegurado aos farmacêuticos as jornada de trabalho, 8(oito), 6(seis),
4(quatro) e 2 (duas)horas diárias, exclusivamente de segunda a sexta-feira,
com os seguintes pisos salariais:
JORNADA
|
Piso Salarial
|
8 HORAS
|
R$ 2.412,63
|
6 HORAS
|
R$ 1.860,68
|
4 HORAS
|
R$ 1.206,77
|
2 HORAS
|
R$ 788,00
|
Parágrafo
Único: Será concedido um reajuste linear de 8,5% (oito virgula cinco por
cento) para os farmacêuticos que percebem remuneração acima dos pisos
salariais.
Pagamento de
Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Cada
empregado farmacêutico deverá abrir uma CONTA SALÁRIO, devendo ser
fornecido pela empresa um demonstrativo de pagamento salarial com
discriminação dos salários, gratificações, horas extras, bem como demais
ganhos, se houver, além da discriminação das parcelas pagas e descontos
efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS.
Paragrafo Único: As diferenças
do presente reajuste salarial serão pagas na folha do mês de julho de 2015.
Descontos
Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CONVÊNIOS MÉDICOS/ DESCONTO VEDAÇÃO
Fica
vedado o desconto de contribuição para convênio médico, salvo expressa
concordância dos empregados.
Outras normas
referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÕES E DESCONTO
Ao
empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo
quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato
coletivo.
Parágrafo
Primeiro:
Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será licito, desde que
esta possibilidade tenha sido acordada, ou ainda, na ocorrência de dolo por
parte do empregado.
Parágrafo
Segundo:
É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias, oferecer
prestações “in natura” aos empregados, bem como exercer qualquer coação ou
induzimento, no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos
serviços, como forma de contraprestação.
Parágrafo
Terceiro:
Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços
não mantidos pela empresa, é li
cito
à autoridade competente determinar a adoção de medida adequada, visando que
as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis,
sem intuito de lucro e sempre em beneficio dos empregados.
Parágrafo
Quarto:
Observando o disposto nesta cláusula, é vedado às empresas limitar, por
qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de
Função
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Responsável
Técnico: O farmacêutico que exercer a função de Responsável Técnico receberá
uma gratificação mensal no montante de R$ 160,00 (cento e sessenta
reais).
Parágrafo único: Será pago ao
Farmacêutico o ressarcimento por deslocamento, sempre que for necessário
trabalho externo em favor da empresa, mediante comprovação.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As
horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento)
sobre a hora normal laborada.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Fica
acordado que a remuneração do labor realizado no período compreendido entre
as 22:00 e 05:00 do dia seguinte, será majorada em 20% (vinte por cento),
por se tratar de período noturno.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
As
empresas se obrigam a fornecer Vale Transporte de acordo com a Legislação
vigente sobre a matéria.
Parágrafo
Único
- Na forma da legislação, será garantida a concessão de vale transporte aos
farmacêuticos que prestarem serviços extraordinários em dias de sábados,
domingos, feriados e compensados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – QUINQUÊNIO
E ANUÊNIO
Fica assegurado
um adicional por quinquênio de efetivo na mesma empresa equivalente a 5%
(cinco por cento), calculado sobre a remuneração mensal do empregado.
Parágrafo Primeiro – A partir do sexto ano de efetivo e contínuo serviço no mesmo
empregador, fica assegurado um adicional por cada anuênio no percentual de
1% (um por cento), com tempo de serviço, sem prejuízo de quinquênio.
Parágrafo Segundo – Exemplificativamente no sexto ano o adicional é de 6%, no sétimo
ano o adicional é de 7%, no oitavo ano o adicional é de 8%, no nono ano o
adicional é de 9%, no décimo ano o adicional é de 10%, no décimo primeiro
ano o adicional é de 11%, e assim sucessivamente.
Contrato de
Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O
contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445, da CLT,
será celebrado observando-se o período máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo
Único:
Admite-se a prorrogação do contrato de experiência por uma única vez, não
necessariamente pelo mesmo período laborado antes da prorrogação,
entretanto, não poderá exceder 90 (noventa) dias.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
O
farmacêutico dispensado por justa causa deverá ser comunicado por escrito
sobre o motivo de sua dispensa.
Suspensão do
Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
A
homologação do pedido de demissão ou a assinatura do recibo de quitação de
contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço,
somente será valido quando realizado com a assistência do respectivo
sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e
Emprego.
Parágrafo
primeiro:
Na ocorrência da hipótese supramencionada, devem ser apresentados os
seguintes documentos:
-
Comprovante de aviso prévio, se for o caso, ou pedido de demissão do
empregado;
-
Termo de rescisão de Contrato de Trabalho em 05 (cinco) vias;
-
Guia de recolhimento da multa de 40% do FGTS, se for o caso;
-
Extrato do FGTS (conta vinculada);
-
Requerimento do seguro-desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
-
Carta de preposto ou apresentação;
-
06 (seis) últimas guias do INSS.
Parágrafo
Segundo:
As empresas se obrigam em homologar as rescisões dos contratos de trabalho
no prazo previsto no §6º do Art. 477 da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação
Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- ABONO DE PONTOS
Sem
prejuízo para a sua remuneração, o empregado poderá ausentar-se do emprego, até
05 (cinco) dias por ano, para comparecer a eventos científicos relacionados
ao exercício de seu mister
profissional, desde que satisfeitas as condições previstas nesta cláusula,
inclusive, mediante comprovação.
Parágrafo
Primeiro: Para
exercer o direito previsto nesta cláusula, o empregado deverá comunicar ao
empregador, por escrito, com dez dias de antecedência ao primeiro dia em
que irá se ausentar do trabalho, o evento do qual irá participar e o
período, além de demonstrar que há relação com a sua atividade
profissional.
Parágrafo
Segunda: Para
que o abono das faltas em questão possa ser realizado, o empregado deverá
entregar ao empregador comprovante de sua presença no evento
supramencionado, até o segundo dia de retorno ao trabalho após a ocorrência
do evento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS E FÓRUNS
Membros
da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio
Grande do Norte, assim considerados, Presidente, Vice-Presidente,
tesoureiro e 1º secretário, quando forem oficialmente convocados a
participar de reuniões dos Conselhos ou Fóruns Nacionais, Estadual ou
Municipal de Saúde ou Reuniões Sindicais, em dias e horários coincidentes
com os de trabalho, poderão solicitar ao empregador a sua liberação,
mediante as seguintes condições, sem prejuízo de sua remuneração, senão
vejamos:
a)
que a solicitação ao empregador seja feita com 10 (dez) dias de
antecedência, mediante comprovação da convocação e por escrito;
b)
que a liberação seja no máximo de 01 (um) farmacêutico por
empresa;
c)
que o empregado, membro da Diretoria Executiva do Sindicato,
comprove formalmente a sua participação na referida reunião do Conselho ou
Fórum, no primeiro dia de trabalho subsequente ao término do evento;
Parágrafo Único: O
fato de o empregado pertencer à diretoria do Sindicato, não poderá
prejudicá-lo na concessão de promoções por parte do empregador.
Atribuições da
Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - ATRIBUIÇÕES FARMACÊUTICAS
São
atribuições inerentes ao exercício do mister profissional do
farmacêutico:
1.
Elaborar o manual de boas práticas e POPs;
2.
Fiscalizar o controle de produtos quanto à temperatura, umidade e
armazenamento adequado;
3.
Coordenar o Programa de Gerenciamento de Resíduo;
4.
Treinar os funcionários com relação às atividades pertinentes à sua rotina
ocupacional;
5.
Desenvolver programa de armazenamento e controle para produtos termolábeis;
6.
Rastrear os produtos com desvio de qualidade;
7. Alimentar
e transmitir as informações de medicamentos controlados no RMV;
8.
Todo estabelecimento farmacêutico deverá afixar o nome e o CRF do
Farmacêutico Responsável Técnico e do Assistente, quando for o caso, em
lugar visível aos clientes.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESVIO DE FUNÇÃO
Fica
ainda permanentemente vedado o desvio de função do profissional
farmacêutico, não podendo exercer atividades diversas daquelas inerentes à
sua profissão.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
É
vedada a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a
confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da
Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
Considerando
a diversidade de horários de funcionamento dos estabelecimentos, as partes
resolvem instituir jornada de trabalho especial para os farmacêuticos a
elas vinculados, conforme a seguir estipulado:
a)
Jornada de 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando
40 (quarenta) horas semanais;
b)
Jornada de 06 (seis) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando
30 (trinta) horas semanais;
c)
Jornada de 04 (quatro) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando
20 (vinte) horas semanais;
d)
Jornada de 02 (duas) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando
10 (dez) horas semanais.
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA- AUSÊNCIA JUSTIFICADA
No
caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa
que viva sob a sua dependência econômica, desde que, neste caso,
conste em sua carteira do trabalho, o farmacêutico terá direito de se
ausentar do trabalho por 02 (dois) dias, sem prejuízo de sua remuneração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CASAMENTO - AUSÊNCIA
O
farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho até 05 (cinco) dias
consecutivos, após o seu casamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS TRABALHADOS EM DOMINGOS E FERIADOS
DIA
DO FARMACÊUTICO: Fica assegurado folga ao farmacêutico na
segunda-feira de carnaval.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de
Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LOCAL DE TRABALHO E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Restou
acordado que deve ficar à disposição do farmacêutico um birô com cadeira e
computador, a fim de que possa cumprir suas atribuições.
Parágrafo
1º
- Na preservação da saúde e segurança do trabalhador, a empresa deverá
adequar o sistema de informação interno de medicamentos, a fim de evitar
excessivas digitações, no período de 120 (cento e vinte) dias, a contar da
data de homologação do presente acordo.
Parágrafo
2º
- O farmacêutico ficará subordinado ao gerente apenas no que concerne às
questões administrativo-financeiras da empresa. Nas questões técnicas e
legais compete ao farmacêutico salvaguardar sua integridade e da empresa.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS
Os
exames médicos admissionais e demissionais de empregados serão sempre
custeados pelos estabelecimentos farmacêuticos.
Aceitação de
Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
As
empresas que possuem serviços de assistência médica ou odontológica
próprios reconhecerão a validade dos atestados emitidos por seus
profissionais contratados (médicos e odontólogos), expedidos em caso de
emergência, assim como as empresas que não possuem serviços próprios de
assistência médica e odontológica reconhecerão a validade dos atestados
médicos e odontológicos emitidos por profissionais com registro expresso no
Conselho Regional de Medicina, e /ou, Conselho Regional de Odontologia, em ambos os casos, os atestados médicos
e odontológicos só serão reconhecidos a sua validade com o cumprimento dos
requisitos estabelecidos pela Portaria MPAS nº 3.291 de 20/02/1984, a
seguir expostos: a) deverá constar no atestado médico ou odontológico o
tempo da dispensa concedido ao funcionário por extenso e numericamente; b)
deverá constar o diagnóstico codificado, conforme CID – Código
Internacional de Doenças, que deverá ser solicitado junto ao médico pelo
funcionário; c) deverá conter a assinatura do médico ou odontólogo sobre o
carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo conselho
profissional; d) deverá constar data da dispensa no atestado, a qual deverá
coincidir obrigatoriamente com o registro médico relativos à doença ou ocorrência
que determinou a incapacidade.
Parágrafo
Primeiro – Nos
casos de doenças consideradas infecto-contagiosas, aquelas estabelecidas no
art. 9º do Decreto 49.974-A de 21/06/1961, estão desobrigadas de cumprir com
o requisito da alínea “B” do § 1º desta cláusula.
Parágrafo Segundo
– As
empresas se obrigam a fixar a presente cláusula no quadro de avisos dos
empregados, com descrição de todos os requisitos ora postos, de modo que
todos os funcionários tenham dela conhecimento.
Acompanhamento de
Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SETIMA - ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR OU EXCEPCIONAL
Os
farmacêuticos poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do
salário, para acompanhar filho menor de até 12 (doze) anos e filho
excepcional, sem limite de idade, até uma vez por semestre, mediante prévia
comunicação ao empregador e comprovação escrita, do médico, entregue até 24
horas úteis após o retorno ao trabalho.
Relações
Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO
ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Na
hipótese legal, os empregadores ficam autorizados a descontar dos
profissionais representados pelo sindicato laboral, de uma só vez e quando
do primeiro pagamento dos salários reajustados, a importância
correspondente a 5% (cinco por cento) da remuneração, a título de
contribuição assistencial, devendo a referida importância ser recolhida
através de boleto da Caixa Econômica Federal, agência 0035, operação 003,
conta corrente nº. 4390-2, desde que o empregado seja sindicalizado. E para
os casos de empregado não sindicalizados, tal desconto só será permitido
com a autorização escrita do empregado e entregue ao setor pessoal da
empresa empregadora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PARA O SINDICATO DA
CATEGORIA PROFISSIONAL
Os
empregadores descontarão, obrigatoriamente, dos profissionais representados
pelo sindicato laboral, associados ou não, de uma vez e anualmente, o valor
equivalente a 01 (um) dia de trabalho, descontado em folha de pagamento e
recolhida no mês seguinte, mediante guias da Caixa Econômica Federal e, de
acordo com o artigo 602 da CLT, os empregados que não estiverem trabalhando
no mês destinado ao desconto da contribuição sindical, tal desconto será
efetuado no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho.
Disposições Gerais
Regras para a
Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOS CASOS OMISSOS
Os
casos omissos serão regulados pela CLT e pela legislação expressa que
norteiam as relações laborais, sendo as controvérsias resolvidas perante a
Justiça do Trabalho.
Descumprimento do
Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
O
Descumprimento de qualquer Cláusula desta Convenção Coletiva implicará no
pagamento de uma Multa equivalente a 1/3 (um terço) do mês do Salário do
empregado à cargo da parte infratora, a cada descumprimento,
independentemente da Multa fixada pelo art. 477 da CLT.
Outras
Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA- FONTE DE PESQUISA
As
empresas se obrigam em manter em cada estabelecimento uma fonte de
pesquisa, visando o melhor desempenho das atividades do profissional
farmacêutico, composta por uma das seguintes obras ou similares:
1.
Farmacopéia Brasileira;
2.
As bases da farmacológica da terapêutica;
3.
Dicionário Terapêutico Guanabara;
4.
Merck Index;
5.
The Extra Pharmacopeia;
6.
Diagnóstico e tratamento;
7.
Medicina interna;
8.
Dicionário de especialidades farmacêuticas DEF;
9.
Dicionário de termos médicos.
ELAINE CRISTINA CAMARA
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE
SÉRGIO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO R G NORTE
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