Convenção Coletiva De Trabalho 2025/2027 - PRESTADORES DE SERVVVIÇO
Convenção Coletiva De Trabalho 2025/2027
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RN000306/2025
DATA DE REGISTRO NO MTE:
11/07/2025
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR035732/2025
NÚMERO DO PROCESSO:
13622.201968/2025-42
DATA DO PROTOCOLO:
03/07/2025
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA;
SINDICATO PATRONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO, CNPJ n. 01.646.031/0001-87, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDMILSON PEREIRA DE ASSIS;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
Convenção Coletiva De Trabalho 2025/2027
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RN000306/2025
DATA DE REGISTRO NO MTE:
11/07/2025
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR035732/2025
NÚMERO DO PROCESSO:
13622.201968/2025-42
DATA DO PROTOCOLO:
03/07/2025
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA;
E
SINDICATO PATRONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO, CNPJ n. 01.646.031/0001-87, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDMILSON PEREIRA DE ASSIS;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais farmacêuticos contratados por empresas prestadoras de serviços em hospitais, seja no âmbito hospitalar ou laboratorial, com abrangência territorial em RN.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E REAJUSTE SALARIAL
Fica convencionado que a partir de 1º de junho de 2025 o piso salarial da categoria dos farmacêuticos será de R$ 4.742,36 (quatro mil setecentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) para uma jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, aplicando-se a proporcionalidade às demais jornadas acaso praticadas.
Parágrafo Primeiro: Será concedido um reajuste linear de 5,53%% (cinco inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) para os farmacêuticos que percebem remuneração acima do piso salarial estipulado no caput, a incidir a partir de junho de 2025.
Parágrafo Segundo: Os empregadores que já concederam reajuste até a data da homologação desta CCT, ficam autorizados à compensação deles, respeitando o piso salarial estipulado.
Parágrafo Terceiro; fica instituída a jornada de trabalho em escala de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12x36), com intervalo de 1 hora para refeição, a ser praticado pelos estabelecimentos que funcionam 24h.
Parágrafo Quarto: A remuneração pactuada pelo horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, na forma do que determina o art. 59-A, § 1º, da CLT.
Parágrafo Quinto: O profissional, quando submetidos ao regime de trabalho na escala de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, será remunerado: de 4.742,36 (quatro mil setecentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos).
Parágrafo Sexto: Fica assegurado aos trabalhadores que laboram na jornada de 12x36 descrita no Parágrafo Quarto, 02 (dois) dias de folga no mês, dentro da sua escala.
Parágrafo Sétimo: Farmacêuticos na manipulação da oncologia: A jornada de trabalho não deverá ultrapassar 30 horas semanais.
Parágrafo oitavo: O reajuste a ser concedido para o período de 2026.2027 será o índice dos últimos 12 meses do acumulado do IPCA.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas deverão fornecer aos empregados o comprovante de pagamento dos salários, que contenha a identificação do mesmo e a discriminação das parcelas pagas e descontos efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
O pagamento do salário deverá ser feito, no máximo, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sem prejuízo de melhores condições definidas em lei ou já praticadas pelo empregador.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÕES E DESCONTOS
Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo e nos casos previstos na Súmula 342 do TST.
Parágrafo Primeiro - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será licito desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
Parágrafo Segundo - Observando o dispositivo neste Capitulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - DA SUBSTITUIÇÃO EM FUNÇÃO
Fica estabelecido que, enquanto durar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, assim entendido nunca inferior a 30 dias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Súmula 159 do TST), sem considerar as vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO
Aos Farmacêuticos que exercerem a função de Responsável Técnico é garantida a percepção de gratificação mensal no valor de 10% (dez por cento) incidente sobre piso salarial da função exercida.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com acréscimos de 75% (setenta e cinco por cento) à do horário normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Fica acordado que o trabalho noturno será pago mediante adicional de 35% (trinta e cinco por cento), a incidir sobre a hora normal, por tratar-se de período noturno, apenas para os trabalhadores em hospitais, mantendo 20% (vinte por cento) para os demais.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE
As empresas se obrigam a pagar a seus empregados o Adicional de Insalubridade nas hipóteses contempladas na legislação vigente e quando apuradas as condições insalubres através de Laudo de Insalubridade, nos Termos da NR-15 do MTE.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO BENEFICIO SOCIAL
As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar e Empresarial abaixo definido pelas entidades convenentes e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, através de organização gestora especializada e aprovada pelas Entidades Convenentes.
Parágrafo Primeiro – A prestação do plano Benefício Social Familiar e Empresarial terá como base para os procedimentos necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação e Regras disponibilizado no website www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientação.
Parágrafo Segundo – Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e Empresarial e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor total de R$11,00 (ONZE reais), por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website www.beneficiosocial.com.br. Com o intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas, dos procedimentos na prestação dos benefícios as Disposições Gerais, Manual de Orientação e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados em cartório. O custeio do plano Benefício Social Familiar e Empresarial será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
Parágrafo Terceiro – Em caso de afastamento de trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto – Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta) dias. O empregador que não observar estes prazos, poderá arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse. Caso a empresa não efetue o comunicado junto à gestora, o trabalhador e seus beneficiários, não perderão o direito ao benefício, devendo a entidade efetuar tal comunicado, não eximindo o empregador de suas responsabilidades e sanções previstas.
Parágrafo Quinto – O empregador que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades, com exceção dos benefícios prestados por empresas terceirizadas. Neste caso, o trabalhador e seus familiares perderão o direito ao recebimento ou prestação desses benefícios. Assim, o empregador responderá, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração em favor do trabalhador ou seus beneficiários. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo Sexto: O não pagamento do custeio previsto nesta cláusula, até o dia 10 (dez) de cada mês, acarretará a incidência em multa de 10% (dez por cento) pelo atraso do pagamento, e juros mensais de 1% (um por cento), conforme previsão legal, além das demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito.
Parágrafo Sétimo – Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma coletiva, e em consonância à instrução normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Oitavo – Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade específico para atendimento da cláusula do plano Benefício Social Familiar e Empresarial, referente aos últimos 5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades sindicais, e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo Nono – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.
Parágrafo Décimo – Fica desde já consignado e aceito entre as partes, que o envio e usos de dados dos empregados é para o fim exclusivo da disponibilização dos benefícios contratados e objetos da presente prestação de serviços, nos termos da Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, e demais legislações pertinentes à confidencialidade.
Parágrafo Décimo Primeiro – Na hipótese de este instrumento coletivo de trabalho perder sua eficácia e em caso de a empresa não dar continuidade dos pagamentos para cumprimento desta cláusula, a empresa, seus trabalhadores e familiares terão seus direitos aqui descritos suspensos até o retorno de sua eficácia.
Caso as empresas entendam e optem pela continuidade do pagamento para manter o cumprimento desta cláusula específica, devido ao seu baixo custo, caráter social, emergencial, apoio imediato, natureza alimentar e solidário, prestado aos trabalhadores e seus familiares, bem como cientes da redução de custos operacionais e agilidade na gestão da empresa, terão seus direitos aqui descritos preservados.
Todos e quaisquer avisos informativos ou de cobranças vinculados a esta cláusula e recebidos pelas empresas neste período, terão caráter meramente informativo, com o intuito de evitar passivos e discussões jurídicas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÕES
Os empregadores que possuírem cozinha própria ou já forneçam refeições preparadas por terceiros ou em outro local, ficam obrigados a manter essa vantagem para os seus empregados plantonistas e diaristas, no mesmo padrão de qualidade habitual.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
As empresas se obrigam a fornecer Vale Transporte de acordo com a Legislação vigente sobre a matéria.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - READMISSÃO DE EMPREGADOS/PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
O ex-empregado farmacêutico readmitido na mesma função que tenha permanecido fora dos quadros da empresa por período inferior a 2 (dois) anos, será dispensado do período de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARGO DE CHEFIA
Nas empresas cuja estrutura administrativa contemple cargo de coordenação ou gerenciamento nas atividades de farmácia e bioquímica deverá atribuir remuneração superior aos demais empregados exercentes destes cargos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO
Quando da admissão, a empresa fornecerá ao farmacêutico cópia do contrato individual de trabalho, devidamente preenchido e assinado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Sempre que o empregado tiver obtido outro emprego, desde que comprovado, será dispensado do cumprimento do aviso prévio.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
É facultativa a homologação do pedido de demissão ou recibo de quitação de contrato de trabalho, condicionada ao pagamento de uma taxa no valor de R$ 100,00 (cem reais) ao sindicato da categoria.
Parágrafo Primeiro: Em tal caso, devem ser apresentados os seguintes documentos:
Homologação de Entrada:
Carteira de Trabalho
01 cópia da CTPS. Parte: fotografia, qualificação civil e contrato
O valor do salário no contrato tem que ser igual ao da CTPS
Homologação de Saída:
Aviso Prévio - 2 (duas) vias
Termo de rescisão de Contrato de Trabalho - 5 (cinco) vias
Atestado de Saúde Ocupacional (demissional) - 2 (duas) vias
Carta de Recomendação
Guia de Conectividade Social - 2 (duas) vias
Guia de recolhimento dos 40% do FGTS devidamente quitada
Extrato do FGTS (Conta vinculada)
Carteira de Trabalho atualizada
Guia do Seguro Desemprego
Carta de Preposição
Guia da Contribuição Sindical Anual paga (boleto)
Comprovante de deposito da Contribuição Assistencial paga.
Trazer livro de registro ou extrato da ficha do empregado para dar baixa no Sindicato
Parágrafo Segundo: O pagamento da rescisão deverá ser apresentado ao Sindicato através de comprovante de depósito nominal e, em caso excepcional, poderá ser pago em dinheiro.
Parágrafo Terceiro: As empresas se obrigam a homologar as rescisões dos contratos de trabalho, quando obrigatório, no mesmo prazo previsto para o pagamento da rescisão.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VDA
As empresas se obrigam a fazer contratos de seguro de vida em favor de seus empregados, sem qualquer ônus para trabalhadores, no valor mínimo de R$ 14.327,30 (quatorze mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta centavos) para os casos de morte, invalidez total ou aposentadoria por invalidez.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSO E OUTROS EVENTOS
Serão concedidos aos farmacêuticos Associados até 5 (cinco) dias de licença consecutivos ou não, por ano, sem custeio pelos empregadores, para reciclagem e atualização profissional, participação em congressos, seminários ou outros eventos ligados a atividade científica, mediante as seguintes condições:
a) que a solicitação ao empregador seja feita em, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da data do evento, comprovando-se documentalmente através de folders, propagandas ou certificado de inscrição a data, programação e local do referido evento;
b) que a liberação não impeça a continuidade dos serviços da empresa;
Parágrafo Primeiro. Após a participação no evento, o farmacêutico associado beneficiado possui a obrigação de comprovar sua participação no evento, mediante a apresentação do competente certificado.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BALCÃO DE EMPREGOS
As empresas poderão recorrer ao Balcão de Empregos a ser mantido pelo Sindicato Profissional, que colocará à disposição delas, sem qualquer ônus, currículos de profissionais da categoria que estejam eventualmente desempregados.
Parágrafo Único - Com vistas ao disposto no "caput", o Sindicato Profissional enviará ao Sindicato Patronal, periodicamente, boletins informando a mão de obra disponível.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROIBIÇÃO DE DISPENSA ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Gozará de estabilidade provisória, não podendo ser dispensado, salvo através de inquérito judicial para apuração de falta grave, o empregado, nos últimos 12 meses que antecederem a data em que completará o prazo de carência exigido para a aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa a mais de 05 (cinco) anos. Satisfeito o prazo de carência extingue-se a estabilidade provisória (PN 085/TST).
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR OU EXCEPCIONAL
Os farmacêuticos poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, para acompanhar filho menor de até 12 (doze) anos e filho excepcional, sem limite de idade, até uma vez por trimestre,
mediante prévia comunicação ao empregador e comprovação escrita, do médico, entregue até 72 horas após.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERRUPÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO
As interrupções durante a jornada de trabalho, por caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas ou compensadas do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Os Farmacêuticos, Bioquímicos, hospitalares e de clínicas, abrangidos por esta Convenção terão controle de frequência realizado, através de Livro de Ponto, Relógio de Ponto e/ou outros dispositivos de controle de jornada conforme dispõe a Portaria nº 373 do MTE.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
As partes, seguindo as regras legais fixadas no art. 59 da CLT, convencionam o uso do Banco de Horas para que haja a compensação de horas excedentes ou faltantes, inclusive aquelas decorrentes de eventuais trocas durante a jornada de trabalho da categoria.
Parágrafo Primeiro: A compensação das horas acumuladas deverá ocorrer no prazo máximo de 12 (meses) meses, a contar da primeira hora incluída no Banco de Horas, ficando a cargo da Empresa definir a data da compensação.
Parágrafo Segundo: Será disponibilizado mensalmente pela empresa, aos funcionários que desejarem, EXTRATO INFORMATIVO, da quantidade de horas efetuadas no mês, inclusive as horas acumuladas.
Parágrafo Terceiro: Quando não houver a compensação, dentro do prazo previsto no parágrafo primeiro, ou em caso de rescisão contratual, as horas acumuladas deverão ser pagas, ao funcionário, de acordo com os percentuais estabelecidos para a hora de trabalho extraordinária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE PLANTÃO
Fica instituída o plantão nos sábados, domingos e feriados para as empresas que adotarem a jornada de até 44h e necessitar sua abertura nos finais de semana.
Plantão de até 12 (doze) horas com remuneração de R$ 349,82 (trezentos e quaretnta e nove reais e oitenta e dois centavos) e o plantão de até 06 (seis) horas com remuneração de R$ 174,90 (cento e setenta e quartro reais e noventa centavos).
O valor é devido por plantão e que nos dias de feriados será remunerado o dobro da hora trabalhada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS TROCAS
Aos farmacêuticos que laboram em regime de escala poderão realizar até 04 (quatro) trocas mensais entre si que não gerem dobra, não ultrapassando a jornada máxima que é de 12 horas de trabalho, desde que seja observado o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para descanso, para não ferir a Súmula 437 e o art. 71 caput DA CLT.
Parágrafo Primeiro – As trocas deverão ser apontadas, controladas e autorizadas pelo Empregador, em formulário especifico, onde sejam descritos os nomes dos beneficiários, função, matricula, a data que ocorrerá a troca e a data da sua compensação, o turno, a data da emissão do documento, as assinaturas dos beneficiários e a aprovação do superior imediato.
Parágrafo Segundo – Por serem uma necessidade intrínsecas dos empregados, as trocas devem ser aprovadas antecipadamente pelo empregador e apresentada à Gerência/coordenação Farmacêutica e/ou ao seu Setor de Pessoal com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Terceiro - A simples inversão de horário de trabalho, pactuado entre os empregados, será computada como troca para os fins do disposto nesta Cláusula, e demais relacionadas neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Quarto - nas trocas deverá sempre ser observado e respeitado o intervalo Inter jornada mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, previsto no Art. 66 da CLT.
Parágrafo Quinto – Nas trocas, inclusive nas jornadas de 12 x 36, deverá sempre ser observado e respeitado o intervalo Inter jornada mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, previsto no Art. 66 da CLT
Parágrafo sexto: Com relação às trocas permitidas na Convenção Coletiva fica ajustado que quando estas forem de interesse dos funcionários do diurno, estes não farão jus ao adicional noturno.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
Fica permitida a pré-assinalação do intervalo intrajornada, na forma do que determina o art. 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS FERIADOS NACIONAIS
O dia de trabalho ocorrido nos feriados nacionais será pago em dobro, caso não compensado em outro dia no prazo de 06 (seis) meses.
Parágrafo Único – Excetuam-se da regra do caput as jornadas com escala variável (12x36 e demais), por já contemplarem a compensação nas folgas entre jornadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO FARMACÊUTICO
Fica assegurado folga na segunda-feira de carnaval ao farmacêutico, sendo possível a sua compensação durante o prazo de validade da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Caso o empregado trabalhe no dia e não seja compensado no período, receberá o valor da remuneração do dia dobrado.
Férias e Licenças
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA ADOÇÃO
À empregada mãe adotante será concedida licença na forma da Lei nº. 10.421 de 15/04/2002.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECIBO DE FÉRIAS
Fica facultada à exigência do recibo de férias desde que disponibilizado por meio físico ou eletrônico, com descritivo de cálculos e a data que ocorreu a quitação.
Parágrafo único: Em caso de solicitação pelo empregado, o empregador é obrigado a disponibilizar o comprovante de depósito bancário referente a suas férias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA LICENÇA PATERNIDADE
O empregado fará jus à licença-paternidade, a partir da data do nascimento do seu filho, devendo comprovar o fato mediante declaração de nascido vivo do hospital ou profissional de saúde responsável pelo parto, sob pena de caracterizar-se o período de licença paternidade como falta injustificada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CASAMENTO - AUSÊNCIA
O farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho até 03 (três) dias consecutivos, após o seu casamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LOCAL E MATERIAL DE TRABALHO
Fica o empregador obrigado a fornecer todo o material e instrumentos técnicos de trabalho necessários à execução das atividades exercidas pelo farmacêutico, bem como fornecer acomodações condignas de higiene, saúde e de descanso aos farmacêuticos, conforme NR 32.
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão fornecer local adequado com estrutura física, necessária para o farmacêutico exercer suas atividades e/ou escrituração eletrônica de medicamentos controlados.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
Será fornecido na forma da Lei e da NR nº 32.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORMES E CALÇADOS ESPECIAIS
Será fornecido na forma da Lei e da NR nº 32.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Para as empresas serão reconhecidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos e dentistas devidamente registrados nos seus respectivos Conselhos de Classe.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRETORES DO SINDICATO
Membros da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Norte e seus suplentes, quando forem oficialmente convocados a participar de reuniões de interesse do Sindicato, em dias e horários coincidentes com os de trabalho, deverão ser liberadas as suas participações sem prejuízo de sua remuneração, devendo as horas faltantes serem compensadas conforme Cláusula do Banco de Horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
As empresas descontarão em folha de pagamento as contribuições associativas (mensalidades) dos farmacêuticos, no percentual 1% (um por cento) do piso salarial, recolhendo em favor do sindicato até 5 dias após sua efetivação juntamente com relação nominal dos atingidos, declinando nas mesmas aqueles que tenham se desligado do emprego ou que estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos.
Parágrafo Primeiro: A empresa que deixar de recolher as contribuições associativas mensais de seus farmacêuticos ao Sindicato Profissional, dentro do prazo de 10 (dez) dias após o desconto, incorrerá em multa diária cumulativa, no valor correspondente a 1% (um por cento) do montante total não recolhido, sem prejuízo da atualização legal, revertida a favor da entidade sindical beneficiária.
Parágrafo Segundo: A guia de recolhimento poderá ser solicitada via e-mail: sinfarn@gmail.com.
Parágrafo Terceiro: Para efeito de aplicação desta cláusula, será bastante a comunicação pelo Sindicato, sob pena de responsabilidade, com antecedência mínima de 10 dias, das filiações e desfiliações ocorridas.
Parágrafo Quarto: Para efeito do desconto da contribuição associativa, o Sindicato Profissional deverá remeter aos empregadores relação nominal dos seus associados que tenham autorizado o desconto.
Parágrafo Quinto: Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, as empresas deverão remeter ao Sindicato Profissional, 20 (vinte) dias após a homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a relação de seus empregados pertencentes à categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DAS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES
As demais contribuições deverão ser pagas na forma da Lei.
Nos termos do art. 513, alínea “e”, da CLT; STF - ARE 1018459 - tema 935; Nota Técnica n.º 02, de 26 de outubro de 2018, e Nota Técnica n.º 03, de 01 de março de 2019, ambas do CONALIS – MPT, as empresas ficam obrigadas a descontar dos profissionais farmacêuticos, sindicalizados ou não, em favor do SINFARN, a importância de 3% ( três por cento), independentemente da jornada de trabalho ou se plantonista, a título de contribuição assistencial.
Parágrafo Primeiro – A contribuição assistencial é devida anualmente, em cada data-base. Considerando que essa Convenção Coletivo é bienal, a contribuição referente à data-base de 1º de junho de 2025 deverá ser descontada na folha de pagamento do mês subsequente ao registro desde documento no sistema mediador do MTE, e a contribuição referente à data-base de 1º de junho de 2026 deverá ser descontada na folha de pagamento de junho de 2026, nesses repasses não deverão ser descontados as contribuições associativas. As importâncias descontadas deverão ser repassadas ao sindicato, através de boletos solicitados por e-mail para sinfarn@gmail.com.
Parágrafo Segundo – Fica assegurado ao farmacêutico NÃO associado o direito de oposição ao referido desconto, a ser manifestado por escrito e entregue na sede do SINFARN ou enviado por e-mail (sinfarn@gmail.com), no prazo máximo de 10 dias contados do registro e publicação da CCT no sistema mediador do MTE, quando solicitado pela empresa para a consecução.
Parágrafo Terceiro - O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o ônus por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, confessando expressamente neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade, isentando a empresa de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimento de lavra do Ministério Público do Trabalho.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA
Violada ou descumprida qualquer cláusula desta convenção, o Sindicato Laboral notificará a empresa infratora para que regularize a situação no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de ser obrigada a pagar uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário do empregado a cargo da parte infratora, quando não existir na legislação a previsão de multa específica para o mesmo fato.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISO
Fica estabelecido a afixação na empresa de Quadro de Avisos, para comunicado de interesse dos empregados, vedado os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - JUÍZO COMPETENTE
As Varas do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região serão competentes para dirimir questões oriundas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FONTE DE PESQUISA
Sugere-se que as empresas mantenham em cada estabelecimento uma variada fonte de pesquisa, visando ao melhor desempenho das atividades do profissional farmacêutico.
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JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA Presidente SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE
EDMILSON PEREIRA DE ASSIS Presidente SINDICATO PATRONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO
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