SINDICATO
DO COM.VAREJ.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO RN, CNPJ n. 08.364.879/0001-62,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUZIA DIVA CUNHA
DUTRA;
E
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n.
08.221.442/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da
categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos
profissionais farmacêuticos localizados no Estado do Rio Grande do Norte e
os estabelecimentos abrangidos pelo sindicato laboral e farmácias de
manipulação, com abrangência territorial em RN , com abrangência
territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN,
Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio
Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía
Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Boa Saúde/RN,
Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do
Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN,
Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN,
Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN,
Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN,
Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco
Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador
Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN,
Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN,
Janduís/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim
do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN,
Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa
Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís
Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN,
Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte
Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Mossoró/RN, Natal/RN, Nísia
Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN,
Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e
Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra
Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço
Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN,
Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN,
Rio do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa
Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São
Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco
do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José
de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel
do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São
Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói de Souza/RN, Senador
Georgino Avelino/RN, Serra Caiada/RN, Serra de São Bento/RN, Serra do
Mel/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN,
Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN,
Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau do
Sul/RN, Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo
Potiguar/RN, Umarizal/RN, Upanema/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Vera
Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Objetivando
dar tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas (ME's) e
Empresas de Pequeno Porte (EPPs), fica instituído o Regime Especial de
Piso Salarial - REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:
Parágrafo
1º: Considera-se, para os efeitos desta Cláusula, a pessoa jurídica
enquadrada na Lei Complementar no 123/2006 e suas alterações posteriores.
Parágrafo
2º: Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e §10º desta
Cláusula deverão requerer a expedição do respectivo Certificado de Adesão
ao REPIS, que se obterá por intermédio de acesso ao site da Federação do
Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte -
FECOMÉRCIO RN (www.fecomerciorn.com.br), mediante utilização de formulário
eletrônico que deverá ser preenchido com os dados da empresa e conter as
seguintes informações, sob responsabilidade:
a)
Razão social: cartão de inscrição no CNPJ com indicativo de ser
microempresa ou empresa de pequeno porte; número de inscrição no registro
de empresas - NIRE; capital social registrado na Junta Comercial do
Estado; faturamento anual; número de empregados; código nacional de
atividades econômicas - CNAE; endereço completo; identificação dos sócios
com suas participações no capital da empresa e dos contabilistas
responsáveis;
b)
Comprovação de pagamento da Contribuição Assistencial (TNC), no valor e
forma estabelecidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, a ser paga
através de guia própria, que também será obtida no site da Federação do
Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte
FECOMÉRCIO RN (fecomerciom.com.br);
Parágrafo
3º: Constatado o cumprimento, pela microempresa ou empresa de pequeno
porte interessada, de todos os pré-requisitos estabelecidos na CCT, o
Certificado de Adesão ao REPIS será expedido pela
FECOMÉRCIO-RN
por meio eletrônico, no prazo máximo de até 03 (três) dias úteis, contados
a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da
documentação exigida;
Parágrafo
4º: Se constatada a ausência de qualquer informação ou mesmo
irregularidade no pedido do Certificado de Adesão ao REPIS, a empresa
deverá ser comunicada para que regularize a situação no prazo máximo de 05
(cinco) dias úteis;
Parágrafo
5º: A falsidade de qualquer informação ou declaração por parte da empresa
interessada, uma vez constatada, ocasionará o seu desenquadramento do
REPIS, sendo imputado à mesma o pagamento de diferenças salariais
existentes, provenientes da aplicação indevida do piso salarial
diferenciado previsto nesta CCT, além de eventuais penalidades previstas
na CLT;
Parágrafo
6º: Atendidos todos os requisitos, as empresas requerentes terão expedidos
os seus Certificados de Adesão ao Regime Especial de Piso Salarial -
REPIS, por intermédio da FECOMÉRCIO-RN, cujo prazo de validade será de um
ano, com vigência até 31 de maio de 2026, devendo nesta ocasião ser
renovado por igual período até o final vigente da presente CCT;
I - O
prazo de adesão ao REPIS será de até 30 (trinta) dias após a homologação
do registro da presente CCT para as empresas que já estão em
funcionamento; já as empresas que forem constituídas na vigência do
presente Instrumento Convencional poderá aderir a CCT em período anterior
ao pagamento da 1ª (primeira) folha salarial.
Parágrafo
7º - Ficará disponível para o Sindicato Laboral signatário da presente
CCT, mediante solicitação à FECOMÉRCIO-RN (certificado.aspx), a relação
das empresas que aderiram ao REPIS e receberam os seus Certificados de
Adesão para fins de controle e acompanhamento;
Parágrafo
8º - O enquadramento da empresa no REPIS, com a emissão do Certificado de
Adesão, não gera, além do piso salarial diferenciado, qualquer outra
condição de trabalho diferenciada para os seus empregados, que também se
submeterão a esta CCT e demais normas previstas na legislação em vigor;
Parágrafo
9º - A aplicação indevida do piso salarial diferenciado por Microempresa
(ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que não disponha do respectivo
Certificado de Adesão ao REPIS expedido na forma prevista nesta CCT,
sujeitará a empresa infratora à multa pecuniária correspondente a 01 (um)
piso salarial convencional, multiplicado pelo número de empregados
registrados na mesma empresa, a ser destinada aos trabalhadores da Empresa
infratora, na forma de rateio proporcional ao salário de cada funcionário.
A partir
de 01 de junho de 2025, os trabalhadores abrangidos pela presente
Convenção Coletiva de Trabalho, integrantes da categoria profissional dos
empregados no comércio varejista Produtos Farmacêuticos do RN, passam a
ter dois pisos salariais, decorrentes da implantação do REPIS - Regime
Diferenciado de Piso Salarial, sendo:
TABELA DO SALÁRIO HORA
Parágrafo
10º - Para os trabalhadores com remuneração até 04 (quatro) salários
base, o reajuste será de 5,5% (cinco virgula cinco por cento) para as
empresas Optantes do REPIS, aquelas que não se enquadram como optante do
REPIS será de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), e as Empresas com
REDE NACIONAL terá um reajuste de 8,5% (oito vírgula cinco por cento).
Para os trabalhadores com salários superiores a 05 (cinco) vezes o salário
base, o reajuste será objeto de livre negociação.
Parágrafo
11º - Somente poderão praticar o piso do REPIS as Microempresas (ME's) e
Empresas de Pequeno Porte (EPP's) que aderirem ao REPIS e detenham os
respectivos Certificados de Adesão.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA QUARTA - DO RESPONSÁVEL TÉCNICO E ASSISTENTE TÉCNICO
CLÁUSULA QUARTA - DO RESPONSÁVEL TÉCNICO E ASSISTENTE
TÉCNICO
Os farmacêuticos
que exercerem o cargo de Responsável Técnico ou Assistente Técnico
receberão gratificação, de acordo com a venda mensal de receitas previstas
na Portaria nº 344/98 e/ou da RDC nº 973/2025 da ANVISA, respeitado o
escalonamento abaixo:
Tabela
das Receitas
Parágrafo
1º: O empregado se obriga a apresentar mensalmente ao empregador a
comprovação da quantidade mensal das receitas aviadas de substâncias
previstas na Portaria no 344/98 e/ou da RDC nº 973/2025 da ANVISA.
Parágrafo
2º: As Empresas que aviarem mais de 1001 receitas da Portaria 344/98,
pertencentes, portanto, a 6ª faixa da tabela do escalonamento acima, em
diante, utilizarão em sua contabilização o somatório das receitas aviadas
previstas na portaria 344/98 mais RDC 973/2025 da ANVISA, deverão oferecer
ambiante climatizado exclusivamente para o Farmacêutico com birô, cadeira
giroflex e computador para o profissional farmacêutico
Parágrafo
3º: As empresas que se enquadram na última faixa do escalonamento terão
que contratar mais um profissional farmacêutico auxiliar por
estabelecimento.
Parágrafo
4º: Na preservação da saúde e segurança do trabalhador, a empresa terá que
dispor o software
interno para que dados cadastrais das receitas de medicamentos controlados
sejam devidamente inseridos no ato da venda, a fim de evitar excessivas
digitações por parte dos farmacêuticos,
Parágrafo
5º - Fica estabelecido que o Farmacêutico responsável técnico que estiver
em gozo de folga compensatória ou férias não responderá pelo
estabelecimento naquele período por motivo da sua ausência.
CLÁUSULA QUINTA - DA FUNÇÃO DE FARMACÊUTICO GERENTE
CLÁUSULA QUINTA - DA FUNÇÃO DE FARMACÊUTICO GERENTE
Fica
facultada, aos estabelecimentos farmacêuticos, a contratação de
Farmacêutico Gerente para integrar o seu quadro de funcionários,
respondendo cumulativamente sem perda da gratificação quando exercente da
função de Responsável Técnico ou Assistente Técnico restando assegurado ao
empregado exercente desta função o pagamento de gratificação no percentual
de 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração correspondente à jornada
de trabalho prevista em contrato.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
A duração
diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não
excedente de duas exceto em casos excepcionais, por acordo nesta convenção
coletiva de trabalho e será recompensada, opcionalmente: pelo empregador,
em pecúnia, podendo, ainda, compor o banco de horas que ficará assegurado
a sua utilização no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, quando,
a partir de então, será remunerada com o adicional de 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo
1º - Em virtude do Banco de Horas, poderá ser dispensado o acréscimo de
salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o
excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição
em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 150 (cento e
cinquenta) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem
seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
Parágrafo
2º - Caso o contrato de trabalho seja rescindido pelo empregador ou pelo
empregado, sem que tenha ocorrido a compensação, integral ou parcialmente,
da jornada extraordinária, o empregador pagará as horas extras, calculadas
sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Parágrafo
3º - A empresa fornecerá mensalmente ao empregado, comprovante do seu
banco de horas, discriminando o total da jornada trabalhada, sem prejuízo
do registro diário de ponto.
Parágrafo
4º - Aplicam-se as disposições do art. 59, da CLT, respeitando-se as
regras mais favoráveis aos empregados, estipuladas na presente Convenção.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA
OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica
assegurado o pagamento de um adicional por cada quinquênio de efetivo
serviço prestado na mesma empresa, no percentual de 1% (um por cento),
calculado sobre a remuneração mensal do empregado.
Comissões
CLÁUSULA OITAVA - DAS COMISSÕES POR PROCEDIMENTO FARMACÊUTICOS
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS COMISSÕES POR PROCEDIMENTO
FARMACÊUTICOS
Fica
ajustado que a cada serviço prestado pelo Farmacêutico dentre o rol de
atividade prevista na Tabela de Procedimentos Farmacêuticos contida no
anexo I deste instrumento, serão pagas ao profissional comissão no
percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores fixados na
Tabela abaixo, que somente será paga quando cobrado efetivamente dos
clientes.
Tabeladeserviçosfarmacêuticos
Serviços
Valores
Aplicação de injetáveis
R$ 12,50
Aplicação
de brinco
R$
15,00
Pequenos
curativos
R$
20,00
Glicemia
capilar
R$
12,50
Nebulização
R$
15,00
Aferição
de pressão
R$ 6,25
Aferição
de temperatura
R$ 4,37
Teste
de colesterol/triglicerídeos
R$
33,75
Parágrafo
1º: Rede Nacional de Farmácia, instalada no Rio Grande do Norte, deverá
pagar a cada serviço prestado pelo farmacêutico dentre o rol de atividade
prevista na Tabela de Procedimentos Farmacêuticos contida na tabela abaixo
comissão no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valores fixados
na referida tabela
Parágrafo
2º: Pagamento de percentual alusivo a ações e points serãoalvo de pactuação prévia
entre as partes, mediante comparecimento e participação do Sindicato
laboral.
Parágrafo
3º: Nos serviços/procedimentos não listados na Tabela, quanto ao tocante
aos demais procedimentos farmacêuticos, constantes na autorização da
ANVISA, serão pagos, quando cobrados efetivamente dos clientes, a comissão
de 7% (sete por cento) sobre o valor cobrado do cliente.
Tabeladeserviços farmacêuticos
Serviços
Valores
Aplicação de injetáveus
R$ 13,00
Aplicação
de brinco
R$
15,60
Pequenos
curativos
R$
20,80
Glicemia
capilar
R$
13,00
Nebulização
R$
15,60
Vacinas
R$
25,00
Aferição
de pressão
R$ 6,50
Aferição
de temperatura
R$ 4,55
Teste
de colesterol/triglicerídeos
R$
35,10
Seguro de Vida
CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
As
empresas se obrigam a conceder, sem qualquer custo, em favor dos seus
empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e
Acidentes Pessoais em grupo, observadas coberturas mínimas de R$ 15.000,00
(Quinze mil reais), em caso de Morte, Invalidez Permanente (total ou
parcial) do empregado, independentemente do local ocorrido atestado por
médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente no laudo
médico as sequelas definitivas e o grau ou percentagem, respectivamente da
invalidez deixada pelo acidente. A contratação do seguro isenta o
empregador de toda e qualquer responsabilidade Civil.
Parágrafo
1º:As empresas que já mantenham seguro de vida para os seus funcionários
farmacêuticos, cujo valor seja igual ou superior ao estabelecido no caput
desta cláusula, ficam dispensadas da obrigatoriedade de realizar nova
contratação de seguro.
Parágrafo
2º:O seguro de vida aqui estabelecido terá seu valor deduzido em eventual
condenação em reparação em responsabilidade civil.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE EMPREGO, PRÉ-APOSENTADORIA E APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA
CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE EMPREGO, PRÉ-APOSENTADORIA
E APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
A cada 50
(cinquenta) farmacêuticos a empresa deverá ter no seu quadro profissional
um farmacêutico com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - DESVIO DE FUNÇÃO
Restou
convencionada, consoante recomendação do Ministério Público do Trabalho, a
vedação ao desvio de função do farmacêutico, não podendo ele exercer as
atividades de balconista, auxiliar de limpeza ou quaisquer outras
atividades que não sejam inerentes ao exercício de seu mister
profissional.
Parágrafo
1º: Fica
permitida a remuneração por dispensação ativa, bem como o pagamento de
campanhas e premiações devidas a quaisquer outros profissionais de sua
unidade.
Parágrafo
2º: Fica
vedado a empresa estabelecer metas de vendas individuais e metas de
serviços aos profissionais farmacêuticos, exceto o farmacêutico
gerente.
Parágrafo
3º: Fica
vedado a empresa estabelecer ao profissional farmacêutico condições
alheias ao seu mister.
Parágrafo
4º: F ica
vedado a empresa, determinar ao farmacêutico nos Procedimentos
Operacionais Padrões (POP’S) a responsabilidade de higienização, limpeza
dos armários e prateleiras de medicamentos e demais produtos.
Parágrafo
5º: É
vedado à empresa determinar ao farmacêutico a emissão de Nota fiscal,
segregação, organização e separação de vencidos e avariados; mantendo a
sua responsabilidade apenas na retirada de vencidos e avariados do armário
de medicamentos controlados e termolábeis, bem como a supervisão de todo
processo.
Parágrafo
6º: Fica estabelecido que no curso das férias de operadores de caixa ou
balconistas, o profissional farmacêutico não poderá ficar responsável por
estes setores e nem acumular estas funções.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAFIXAÇÃODARESPONSABILIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FIXAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE
Todo
estabelecimento farmacêutico deverá afixar o nome e o CRF do Farmacêutico
Responsável Técnico e do Assistente Técnico, quando for o caso, em lugar
visível aos clientes.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO AO CRF/RN POR
OCASIÃO DA FALTA NO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OBRIGATORIEDADE DE
COMUNICAÇÃO AO CRF/RN POR OCASIÃO DA FALTA NO TRABALHO
O
funcionário Farmacêutico, Responsável Técnico ou Assistente Técnico,
quando necessário se ausentar, seja por qual for o motivo da sua ausência,
inclusive em qualquer das faltas estabelecidas nesta CCT, o profissional
farmacêutico deverá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da sua
ausência, quando previsível a falta; e no ato da falta imprevisível,
quando da ocorrência do evento faltoso, comunicar ao Conselho Regional de
Farmácia, e, apresentar no mesmo prazo cópia à Empresa, sendo responsabilizado
pelo(s) ônus que ocorrer(em) em virtude da falta de comunicação da
ausência aos Órgãos Fiscalizadores na proporção de 50% (cinquenta por
cento) do valor da multa aplicada ao Empregador.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Considerando
a diversidade de horários de funcionamento dos estabelecimentos
farmacêuticos, fica instituído a duração semanal de trabalho
constitucional para os farmacêuticos a elas vinculados como sendo a carga
horária de 44 horas semanais, conforme prevista na Constituição Federal
Artigo 7º, inciso XIII; e na CLT, art. 59.
Parágrafo
1º: Fica assegurada a possibilidade de instalação de carga horária
proporcional ao tempo trabalhado.
Parágrafo
2º: Havendo trabalho aos domingos, será organizada escala de revezamento
que favoreça o repouso dominical quinzenal da mulher; e, para os
homens, dois domingos trabalhados folga no terceiro, conforme previsão do
art. 386 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA ESPECIAL/ESCALA DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - JORNADA ESPECIAL/ESCALA DE REVEZAMENTO
A empresa
deverá providenciar, publicar e disponbilizar escala de revezamento entre
os farmacêuticos RT´s e os intermédiários, quanto a responsabildade pelo
fechamento das lojas aos sábados. Garantindo-se ao profissional pelo menos
1 sábado por mês, fazer troca obrigatória de horário com os
intermediários, e 1 sábado por mês negociável.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TRABALHO EM DIAS CONSIDERADOS FERIADOS
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - DO TRABALHO EM DIAS CONSIDERADOS FERIADOS
O
trabalho em dias considerados feriados obedecerá regime de plantão para as
empreas que necessitarem abertura, conforme Portaria MTE nº
3.665/2023.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - DO TRABALHO EM DIAS CONSIDERADOS FERIADOS
Parágrafo 1º: Para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes
do REPIS, o pagamento do de dia de feriado trabalhado terá acréscimo de
25% (Vinte e cinco por cento) incidente sobre o valor da hora efetivamente
trabalhada.
Parágrafo
2º: Para as microempresas e empresas de pequeno porte não optantes do
REPIS, o pagamento do dia de feriado trabalhado terá acréscimo de 50%
(Cinquenta por cento) incidente sobre o valor da hora efetivamente
trabalhada.
Parágrafo
3º: Para as demais empresas (REDE NACIONAL), o pagamento do dia de feriado
trabalhado terá acréscimo de 100% (Cem por cento) incidente sobre o valor
da hora efetivamente trabalhada.
Parágrafo
4º: Para o cumprimento em dia de trabalho considerado feriado a empresa
estará obrigada a publicar e/ou disponibilizar no mural de avisos escala
de revezamento de trabalho, no que couber, sempre no início do mês
anterior ao(s) feriado(s) em questão.
Parágrafo
5º: A folga decorrente da escala de trabalho em dia de feriado não se
confunde com o dia de repouso semanal remunerado.
Parágrafo
6º: A folga decorrente da escala de trabalho em dia de feriado não se pode
ser alvo de banco de horas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ABERTURA DA FARMÁCIA EM DIAS CONSIDERADOS
FERIADOS
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - DA ABERTURA DA FARMÁCIA EM DIAS CONSIDERADOS FERIADOS
Aabertura
das FARMÁCIAS, DROGARIAS E FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO nos dias de feriados,
por ser considerada obrigatória, é opção do empregador o funcionamento ou
não do estabelecimento comercial.
O
trabalho dos empregados nas empresas comerciais abrangidas por esta
Convenção Coletiva de Trabalho, somente será autorizado em dias
considerados feriados, independentemente do porte da empresa, mediante a
seguinte regulamentação:
Parágrafo
1º: Na hipótese de optar pela abertura e funcionamento do estabelecimento
comercial, a empresa ou o grupo econômico deverá comunicar expressa e
formalmente ao Sindicato Patronal do Comércio Varejista de Produtos
Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Norte, quais os feriados que
pretendem funcionar.
Parágrafo
2º: As empresas só poderão funcionar com seu quadro de pessoal nos dias
considerados feriados se forem expressamente autorizadas pelos sindicatos
convenentes, através de “TERMO DE ADESÃO PARA ABERTURA EM DIAS
CONSIDERADOS FERIADOS”, que deverá ser obtido na sede do sindicato
patronal a rua João Pessoa, nº 219, 7º andar, sala 702, Ed. Sisal, Cidade
Alta, Natal/RN, CEP 59.025-500, e/ou através dos telefones sob nº (84)
98701-4418/98704-0525, e/ou através de e-mail
sindicatodefarmacia@sincofarn.com.br ,
mediante o pagamento da quantia/taxa de R$ 10,00 (dez reais) por cada
trabalhador/farmacêutico que laborar no dia considerado feriado, a serem
recolhidos perante o Sindicato da categoria econômica, mediante emissão de
boleto bancário e/ou através de transferência bancária e/ou via PIX (CNPJ
- 08.364.879/0001-62).
Parágrafo
3º: As empresas deverão observar que o recolhimento do valor/taxa a que se
refere o parágrafo anterior é devido por cada CNPJ.
Parágrafo
4º: A empresa associada estará desobrigada do pagamento do valor previsto
no parágrafo segundo, mantidas as demais cominações.
Parágrafo
5º: Para abertura nos feriados, a empresa terá que enviar para o sindicato
patronal convenente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas,
a relação nominal e respectiva função dos empregados que irão trabalhar
nessas datas, ficando o sindicato patronal obrigado a repassar as
referidas informações para o sindicato laboral no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, cujo envio se dará através do seguinte e-mail (sinfarn@gmail.com ).
Paragrafo
6º: A fiscalização do cumprimento da presente cláusula será compartilhada
entre os sindicatos convenentes.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS
Sem
prejuízo para a sua remuneração: o empregado poderá ausentar-se do
emprego, até 05 (cinco) dias consecutivos ou não, por ano, para comparecer
a eventos científicos relacionados ao exercício de seu mister
profissional, desde que satisfeitas as condições previstas nesta cláusula,
inclusive, mediante comprovação e comunicação antecipada ao Conselho
Regional de Farmácia.
Parágrafo
1º: Para exercer o direito previsto nesta cláusula, o empregado deverá
comunicar ao empregador, por escrito, com 5 (cinco) dias de antecedência
ao primeiro dia em que irá se ausentar do trabalho, o evento do qual irá
participar e o período, além de demonstrar que há relação com a sua
atividade profissional.
Parágrafo
2º: Para que o abono das faltas em questão possa ser realizado, o
empregado deverá entregar ao empregador comprovante de sua presença no
evento supramencionado, até o segundo dia de retorno ao trabalho após a
ocorrência do evento.
Parágrafo
3º: Os cursos ofertados pela empresa não devem onerar o Profissional
Farmacêutico e devem ser ministrados preferencialmente no horário de
trabalho.
Parágrafo
4º: Fica assegurado o abono de falta ao profissional filiado ou não,
quando o mesmo for convocado pelo sindicato da categoria para Assembleia
Extraordinária da CCT, cuja liberalidade do empregado será uma hora antes
da referida assembleia. O empregado deverá entregar ao empregador o
comprovante de participação no dia seguinte ao retorno do trabalho.
Parágrafo
5º: Fica permitido o contrato individual de trabalho aos estabelecimentos
que necessitarem de Responsável Técnico - RT ou Assistente Técnico - AT de
forma eventual ou por tempo limitado para desenvolver atividades como
folgas ou necessidades de ausência por até trinta (30) dias.
Parágrafo
6º: Os estabelecimentos deverão solicitar a lista de profissionais
habilitados ao sindicato laboral.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIA DO FARMACÊUTICO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIA DO FARMACÊUTICO
Fica
assegurado folga ao farmacêutico na segunda-feira de carnaval e, ao
farmacêutico associado, é assegurado a segunda e terça-feira de carnaval.
Parágrafo
1º: A fim de dirimir controvérsias no que se diz respeito aos feriados
Municipais, Estaduais e Nacionais, o sindicato laboral divulgará tabela
informativa dos feriados.
Parágrafo
2º: Ficam preservados os feriados oriundos das Leis municipais, referentes
a cada Município do Estado do RN.
Parágrafo
3º: Fica assegurado o direito de gozo desse benefício aos farmacêuticos
com mais de 1 (um) ano de associado e devidamente adimplente com suas
obrigações sindicais. O Sindicato dos farmacêuticos identificará os seus
associados e enviará para as farmácias a relação dos adimplentes com
antecedência de 30 (Trinta) dias da data festiva.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACOMPANHAMENTO DE FILHOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACOMPANHAMENTO DE FILHOS
Os
farmacêuticos poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do
salário, para acompanhar filho menor de até 12 (doze) anos e filho “PCD”,
sem limite de idade, até uma vez por semestre, mediante prévia comunicação
ao empregador e comprovação escrita, do médico, entregue até 72 (Setenta e
duas) horas após o evento.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS E FÓRUNS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PARTICIPAÇÃO EM
CONSELHOS E FÓRUNS
Membros
da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio
Grande do Norte, assim considerados, Presidente, vice-presidente,
tesoureiro e 1º secretário, quando forem oficialmente convocados a
participar de reuniões dos Conselhos ou Fóruns Nacionais, Estadual ou
Municipal de Saúde, em dias e horários coincidentes com os de trabalho,
poderão solicitar ao empregador a sua liberação, mediante as seguintes
condições, sem prejuízo de sua remuneração, e comunicação antecipadamente
aos órgãos fiscalizadores:
a)
Que a solicitação ao empregador seja feita com 10 (dez) dias de
antecedência, mediante comprovação da convocação e por escrito;
b)
Que a liberação seja no máximo de 01 (um) farmacêutico por empresa;
c)
Que o empregado, membro da Diretoria Executiva do Sindicato, comprove
formalmente a sua participação na referida reunião do Conselho ou Fórum,
no primeiro dia de trabalho subsequente ao término do evento;
Parágrafo
1º: O fato de o empregado pertencer à diretoria do Sindicato, não poderá
prejudicá-lo na concessão de promoções por parte do empregador.
Parágrafo
2º: Na hipótese de participação dos dirigentes sindicais mencionados no caput em reuniões
sindicais em dias e horários coincidentes com os de trabalho, poderão
solicitar ao empregador a sua liberação, devendo haver posterior
comprovação, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de
considerar-se falta injustificada ao serviço.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO EXERCÍCIO DE PRESIDENTE DO
SINDICATO DA CATEGORIA DO EMPREGADO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO EXERCÍCIO DE
PRESIDENTE DO SINDICATO DA CATEGORIA DO EMPREGADO
Fica
assegurado exclusivamente ao presidente do sindicato obreiro convenente o
direito de afastar-se da empresa em que trabalha para fins de exercer o
seu mandato de representação e administração sindical, e enquanto
permanecer nesta função, com ônus integral para a empresa contratante,
ficando-lhe assegurado o pagamento integral de sua remuneração, direitos e
benefícios como se em atividade estivesse, ou seja, sem a perda dos seus
vencimentos e sem qualquer prejuízo ou redução dos seus direitos e vantagens
legais e convencionais, compreendendo a garantia de todas as vantagens
percebidas por ocasião do pagamento realizado pela empresa antes do seu
afastamento, mantendo ainda, a garantia de retorno ao estabelecimento onde
desenvolvia suas atividades antes do afastamento.
Parágrafo
1º: Fica convencionado que a empresa não poderá, de forma alguma quando do
final do mandato e retorno ao trabalho, transferir o profissional
farmacêutico para outra unidade que não seja àquela que trabalhava
anteriormente da assunção do cargo de presidente.
Parágrafo
2º: O SINFARN, quando decidir pelo gozo do presente benefício, se obriga a
informar a empresa, com antecedência de 10 dias, o(a) dirigente sindical
que será liberada por esta Cláusula, indicando o nome, o cargo que ocupa
na empresa, bem como a sua condição de presidente do SINFARN.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA DA CATEGORIA
PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
URBANA DA CATEGORIA PROFISSIONAL
O
Sindicato Laboral se obriga a fornecer boleto bancário ou equivalente
eletrônico, aos membros da categoria que autorizarem o recolhimento da
contribuição sindical, ficando as empresas obrigadas a descontar, no mês
de março de uma vez e anualmente, o valor equivalente a 01 (um) dia de
trabalho, em folha de pagamento e recolhida no mês seguinte, sendo que os
empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da
contribuição sindical terão esse desconto efetuado no primeiro mês subsequente
ao do reinício do trabalho. As partes convenentes deverão adaptar esta
cláusula às disposições legislativas supervenientes.
Parágrafo
Único :
A Contribuição Sindical foi aprovada em assembleia da categoria
profissional, na qual restou autorizado o desconto da presente
contribuição em folha de pagamento e depositada em favor do SINFARN,
ficando, ainda, assegurado ao empregado o direito de se opor ao aludido
desconto no prazo de 10 (dez) dias, a partir do registro da CCT no sistema
mediador/MTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA MENSALIDADE
ASSOCIATIVA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Os
empregadores se obrigam a descontar mensalmente dos profissionais
farmacêuticos, no qual deram autorização prévia no ato do preenchimento e
assinatura da ficha de filiação, o valor de R$ 30,00 aprovado em
assembleia, descontado em folha de pagamento e a referida importância ser
repassada via depósito, PIX ou transferência para o Banco: SICOOB
Cooperativa: 4194 - CONTA: 23.810-4 ou PIX- 08221442000170. O comprovante
deve ser encaminhado por e-mail (sinfarn@gmail.com )
com a relação dos farmacêuticos e os respectivos valores descontados por
CNPJ.
Parágrafo
único: Após a homologação da presente Convenção Coletiva, as empresas
encaminharão ao sindicato laboral a relação dos profissionais
farmacêuticos empregados, cuja remessa das informações se dará através do e-mail sinfarn@gmail.com .
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO ASSISTENCIAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO ASSISTENCIAL
Os
empregadores ficam obrigados a descontar dos profissionais representados
pelo sindicato laboral, o valor de 5% (cinco por cento) para os
farmacêuticos não associados, e de 3% (três por cento) para os
farmacêuticos associados, conforme decisão do E. STF, a título de
contribuição assistencial, devendo a referida importância ser repassada
via depósito, PIX ou transferência para o Banco: SICOOB - Cooperativa:
4194 - CONTA: 23.810-4 ou PIX: 08221442000170. O comprovante deve ser
encaminhado por e-mail
para sinfarn@gmail.com com a
relação dos farmacêuticos com os valores descontados por CNPJ.
Parágrafo
1º: Fica assegurado o direito de oposição do empregado NÃO ASSOCIADO, que
deverá ser exercido no prazo de até 10 (dez) dias após a homologação da
presente Convenção no sistema mediador do MTE, cuja formalização se dará
através de carta redigida de próprio punho que deverá ser encaminhada por e-mail (sinfarn@gmail.com ) ao sindicato
laboral, bem como deverá ser entregue no departamento de pessoal da
empresa para fins de ciência imediata.
Parágrafo
2º: O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o ônus por
qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja
posteriormente considerada indevida ou irregular, confessando
expressamente neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade,
isentando as empresas e o Sindicato patronal de qualquer responsabilidade,
inclusive perante procedimento de lavra do Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo
3º: Após a homologação da presente Convenção Coletiva, as empresas
encaminharão ao sindicato laboral a relação dos profissionais
farmacêuticos empregados, cuja remessa das informações se dará através do e-mail sinfarn@gmail.com
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA TNC - TAXA ASSISTENCIAL (TAXA DECORRENTE DA
PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO PA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA TNC - TAXA ASSISTENCIAL
(TAXA DECORRENTE DA PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO PATRONAL NA NEGOCIAÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO) - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - TNC
Conforme
aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária, todas as empresas do
comércio varejista de produtos farmacêuticos do RN, associadas ou não
associadas ao sindicato patronal convenente, recolherão por cada
estabelecimento (matriz e filial), até o dia 30 de setembro de 2025, em
favor do mesmo, a Contribuição Assistencial - TNC, que visa o custeio das
atividades assistenciais do sindicato da categoria econômica, em
decorrência das negociações da Convenção Coletiva de Trabalho no exercício
2025/2026, cujos valores foram fixados pela Assembleia Geral
Extraordinária acima referenciada, conforme seguem:
FAIXASDECONTRIBUIÇÃO
VALOR
Microempresas (ME’s – Lei
Complementar nº 123/2006
R$ 120,00 (cem e vinte reais)
Empresas
de Pequeno Porte (EPP’s
Lei
Complementar nº 123/2006
R$
360,00 (trezentos e sessenta
reais)
Demais
Empresas
R$ 720,00 (setecentos e vinte reais)
Parágrafo
1º: O recolhimento da Contribuição Assistencial - TNC 2025 será efetuado
por boleto bancário fornecido eletronicamente pela FECOMÉRCIO-RN, através
do endereço eletrônico www.fecomerciorn.com.br,
podendo ser quitada nas instituições financeiras indicadas, até a data
limite para pagamento;
Parágrafo
2º: Após a data limite para pagamento, será cobrada multa de 2% (dois por
cento), além de juros moratórios de 1% (um por cento), ao mês, pela
liquidação em atraso;
Parágrafo
3º: Por liberalidade do sindicato patronal convenente, ficam desobrigadas
do recolhimento da Contribuição Assistencial - TNC as empresas que tenham
comprovadamente recolhido, no exercício de 2025, a Contribuição Sindical
dos empregadores prevista no art. 580,III, da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACORDOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACORDOS INDIVIDUAIS E
COLETIVOS
Acordam as partes
aqui envolvidas, SINCOFARN e SINFARN, que os acordos individuais e acordos
coletivos devem se dar com a presença do Sindicato Laboral convenente,
SINFARN.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O
Descumprimento de qualquer Cláusula desta Convenção Coletiva por qualquer
das partes convenentes implicará no pagamento de uma multa equivalente ao
valor do salário-mínimo vigente por descumprimento, a qual ficará a cargo
da parte infratora e será revertida em benefício da parte prejudicada.
Parágrafo
1º: As cláusulas suprimidas da convenção anterior constantes na CLT, são
de cumprimento obrigatório, incidindo na multa prevista nesta CCT aquele
empregador que descumprir, conforme caput
desta cláusula.
Parágrafo
2º: Deve o empregador atentar para o cumprimento dos artigos abaixo
relacionados quando se encontrar envolvido com algum ato a ser praticado
que seja atingido pelo constante na norma ali prescrita: Artigo 62 -
Função de Gerente e de Coordenador; Art. 158 - Local de Trabalho e
Equipamento de Proteção; Art. 168 - Exames médicos, Art. 452 - Contrato de
Experiência; obediência a Lei 13.021/2014 em seu art. 11, no tocante as
fontes de pesquisas quando disponibilizada pela empresa ao empregado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO DESTA CONVENÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO DESTA
CONVENÇÃO
A
prorrogação da presente Convenção, a revisão total ou parcial de seus
dispositivos e os direitos e deveres dos empregados e dos empregadores
obedecerão ao disposto na legislação vigente.
}
LUZIA DIVA CUNHA DUTRA
Presidente
SINDICATO DO COM.VAREJ.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO RN
JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL AGE SINFARN
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA AGE SINFARN
Anexo (PDF)
ANEXO III - EDITAL AGE SINCOFARN
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATAS SINCOFARN
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.
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