SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA; E SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO R G NORTE, CNPJ n. 08.029.217/0001-36, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ELIAS DE AZEVEDO DA CUNHA FILHO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais farmacêuticos de empresas distribuidoras e atacadistas localizados no Estado do Rio Grande do Norte , com abrangência territorial em RN .
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIALA partir de 1º de junho de 2025, os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, integrantes da categoria profissional dos farmacêuticos no comércio atacadista e distribuidor de medicamentos, artigos para saúde e afins no Rio Grande do Norte, o piso será reajustado no percentual linear de 5,32% terão assegurado a jornada de trabalho de 08 (oito), 06 (seis, 04 (quatro) e 02 (duas) horas diárias, de segunda a sexta, e receberão mensalmente, a título de piso salarial , as importâncias abaixo:
8 horas diárias: R$ 4.214,91 6 horas diárias: R$ 3.251,23 4 horas diárias: R$ 2.108,51 2 horas diárias: R$ 1.518,00
Parágrafo Primeiro - Será concedido um reajuste linear de 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento) , para os farmacêuticos que percebem remuneração acima dos pisos salariais.
Parágrafo Segundo - A bonificação indenizatória referente ao retroativo da competência de junho de 2025, poderá ser pago em até 2 vezes, a partir da homologação desta convenção.
Parágrafo Terceiro - O piso de 2h diárias seguirá o valor do salário mínimo em vigência.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOCada empregado farmacêutico deverá abrir uma CONTA SALÁRIO, devendo ser fornecido pela empresa um demonstrativo de pagamento salarial com discriminação dos salários, gratificações, horas extras, bem como demais ganhos, se houver, além da discriminação das parcelas pagas e descontos efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS.
Descontos Salariais CLÁUSULA QUINTA - CONVÊNIOS MÉDICOS/ DESCONTO VEDAÇÃOFica vedado o desconto de contribuição para convênio médico, salvo expressa concordância dos empregados.
CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÕES E DESCONTOSAo empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Parágrafo Primeiro: Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada, ou ainda, na ocorrência de dolo por parte do empregado.
Parágrafo Segundo: É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias, oferecer prestações “in natura” aos empregados, bem como exercer qualquer coação ou induzimento, no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços, como forma de contraprestação.
Parágrafo Terceiro: Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é licito à autoridade competente determinar a adoção de medida adequada, visando que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício dos empregados.
Parágrafo Quarto: Observando o disposto nesta cláusula, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E RESSARCIMENTO POR DESLOCAMENTOResponsável Técnico: O farmacêutico que exercer a função de Responsável Técnico receberá uma gratificação mensal no montante de R$ 280,15 (duzentos e oitenta reais e quinze centavos).
Parágrafo único: Será pago ao Farmacêutico o ressarcimento por deslocamento, a título de ajuda de custo, sempre que for necessário trabalho externo em favor da empresa, mediante comprovação.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA OITAVA - HORAS-EXTRASAs horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal laborada.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIO E ANUÊNIOFica assegurado um adicional por quinquênio de efetivo na mesma empresa equivalente a 5% (cinco por cento), calculado sobre a remuneração mensal do empregado.
Parágrafo Primeiro – A partir do sexto ano de efetivo e contínuo serviço no mesmo empregador, fica assegurado um adicional por cada anuênio no percentual de 1% (um por cento), com tempo de serviço, sem prejuízo de quinquênio.
Parágrafo Segundo – Exemplificativamente no sexto ano o adicional é de 6%, no sétimo ano o adicional é de 7%, no oitavo ano o adicional é de 8%, no nono ano o adicional é de 9%, no décimo ano o adicional é de 10%, no décimo-primeiro ano o adicional é de 11%, e assim sucessivamente.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNOFica acordado que a remuneração do labor realizado no período compreendido entre as 22:00 e 05:00 do dia seguinte, será majorada em 20% (vinte por cento), por se tratar de período noturno.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTEAs empresas se obrigam a fornecer Vale Transporte de acordo com a Legislação vigente sobre a matéria.
Parágrafo Único - Na forma da legislação, será garantida a concessão de vale transporte aos farmacêuticos que prestarem serviços extraordinários em dias de sábados, domingos, feriados e compensados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIAO contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445, da CLT, será celebrado observando-se o período máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Primeiro: Admite-se a prorrogação do contrato de experiência por uma única vez, não necessariamente pelo mesmo período laborado antes da prorrogação, entretanto, não poderá exceder 90 (noventa) dias.
Parágrafo Segundo : É vedada a celebração de novo contrato de experiência com um mesmo empregado, salvo se para desempenhar função distinta.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSAO farmacêutico dispensado por justa causa deverá ser comunicado por escrito sobre o motivo de sua dispensa.
Suspensão do Contrato de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃOAs rescisões de contrato de trabalho, para os trabalhadores que contém mais de 1 (um) ano de serviço na empresa, poderão ser homologadas perante o sindicato.
Parágrafo Único: Na ocorrência da hipótese supramencionada, devem ser apresentados os seguintes documentos que atestem o pagamento das verbas efetivamente devidas, conforme a modalidade de extinção do contrato de trabalho, a exemplo dos documentos a seguir listados ou de outros que venham a substituí-los em sua finalidade atual por determinação das autoridades competentes:
- Comprovante de aviso prévio, se for o caso, ou pedido de demissão do empregado;
- Termo de rescisão de Contrato de Trabalho em 05 (cinco) vias;
- Guia de recolhimento da multa de 40% do FGTS, se for o caso;
- Extrato do FGTS (conta vinculada);
- Requerimento do seguro-desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
- Carta de preposto ou apresentação;
- 06 (seis) últimas guias do INSS.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONOS DE PONTOSSem prejuízo para a sua remuneração, o farmacêutico ASSOCIADO SINFARN poderá ausentar-se do emprego, até 05 (cinco) dias por ano, para comparecer a eventos científicos relacionados ao exercício de seu mister profissional, desde que satisfeitas as condições previstas nesta cláusula, inclusive, mediante comprovação.
Parágrafo Primeiro: Para exercer o direito previsto nesta cláusula, o farmacêutico ASSOCIADO SINFARN deverá comunicar ao empregador, por escrito, com dez dias de antecedência ao primeiro dia em que irá se ausentar do trabalho, o evento do qual irá participar e o período, além de demonstrar que há relação com a sua atividade profissional.
Parágrafo Segundo: Para que o abono das faltas em questão possa ser realizado, o farmacêutico ASSOCIADO deverá entregar ao empregador comprovante de sua presença no evento supramencionado, até o segundo dia de retorno ao trabalho após a ocorrência do evento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS E FÓRUNSMembros da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Norte, assim considerados, Presidente, Vice-Presidente, tesoureiro e 1º secretário, quando forem oficialmente convocados a participar de reuniões dos Conselhos ou Fóruns Nacionais, Estadual ou Municipal de Saúde ou Reuniões Sindicais, em dias e horários coincidentes com os de trabalho, poderão solicitar ao empregador a sua liberação, mediante as seguintes condições, sem prejuízo de sua remuneração, senão vejamos:
a) que a solicitação ao empregador seja feita com 10 (dez) dias de antecedência, mediante comprovação da convocação e por escrito;
b) que a liberação seja no máximo de 01 (um) farmacêutico por empresa;
c) que o empregado, membro da Diretoria Executiva do Sindicato, comprove formalmente a sua participação na referida reunião do Conselho ou Fórum, no primeiro dia de trabalho subsequente ao término do evento;
Parágrafo Único: O fato de o empregado pertencer à diretoria do Sindicato, não poderá prejudicá-lo na concessão de promoções por parte do empregador.
Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATRIBUIÇÕES FARMACÊUTICASSão atribuições inerentes ao exercício do mister profissional do farmacêutico:
1. Elaborar o manual de boas práticas e POPs;
2. Fiscalizar o controle de produtos quanto à temperatura, umidade e armazenamento adequado;
3. Coordenar o Programa de Gerenciamento de Resíduo;
4. Treinar os funcionários com relação às atividades pertinentes à sua rotina ocupacional;
5. Desenvolver programa de armazenamento e controle para produtos termolábeis;
6. Rastrear os produtos com desvio de qualidade;
7. Alimentar e transmitir as informações de medicamentos controlados no RMV;
8. Todo estabelecimento farmacêutico deverá afixar o nome e o CRF do Farmacêutico Responsável Técnico e do Assistente, quando for o caso, em lugar visível aos clientes.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESVIO DE FUNÇÃOFica ainda permanentemente vedado o desvio de função do profissional farmacêutico, não podendo exercer atividades diversas daquelas inerentes à sua profissão.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTEÉ vedada a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHOConsiderando a diversidade de horários de funcionamento dos estabelecimentos, as partes resolvem instituir jornada de trabalho especial para os farmacêuticos a elas vinculados, conforme a seguir estipulado:
a) Jornada de 08 horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 40 horas semanais;
b) Jornada de 06 horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 30 horas semanais;
c) Jornada de 04 horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 20 horas semanais;
d) Jornada de 02 horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 10 horas semanais.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIA JUSTIFICADANo caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob a sua dependência econômica, desde que, neste caso, conste em sua carteira do trabalho, o farmacêutico terá direito de se ausentar do trabalho por 02 (dois) dias, sem prejuízo de sua remuneração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CASAMENTO - AUSÊNCIAO farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho até 05 (cinco) dias consecutivos, após o seu casamento.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS TRABALHADORES EM DOMINGOS E FERIADOSDIA DO FARMACÊUTICO: Fica assegurado folga aos farmacêuticos na segunda-feira de carnaval e também a terça-feira de carnaval para os farmacêuticos ASSOCIADOS ao SINFARN.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LOCAL DE TRABALHO E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃORestou acordado que deve ficar à disposição do farmacêutico um birô com cadeira e computador, a fim de que possa cumprir suas atribuições
Parágrafo Primeiro - Na preservação da saúde e segurança do trabalhador, a empresa deverá adequar o sistema de informação interno de medicamentos, a fim de evitar excessivas digitações, no período de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de homologação do presente acordo.
Parágrafo Segundo - O farmacêutico ficará subordinado ao gerente apenas no que concerne às questões administrativo-financeiras da empresa. Nas questões técnicas e legais compete ao farmacêutico salvaguardar sua integridade e da empresa.
Exames Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS E DEMISSIONAISOs exames médicos admissionais e demissionais de empregados serão sempre custeados pelos estabelecimentos farmacêuticos.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICOAs empresas que possuem serviços de assistência médica ou odontológica próprios reconhecerão a validade dos atestados emitidos por seus profissionais contratados, (médicos e odontólogos), expedidos em caso de emergência, assim como as empresas que não possuem serviços próprios de assistência médica e odontológica reconhecerão a validade dos atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais com registro expresso no Conselho Regional de Medicina, e/ou, Conselho Regional de Odontologia, em ambos os casos, os atestados médicos e odontológicos só serão reconhecidos a sua validade com o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Portaria MPAS nº 3.291 de 20/02/1984, a seguir expostos: a) deverá constar no atestado médico ou odontológico o tempo da dispensa concedido ao funcionário por extenso e numericamente; b) deverá constar o diagnóstico codificado, conforme CID – Código Internacional de Doenças, que deverá ser solicitado junto ao médico pelo funcionário; c) deverá conter a assinatura do médico ou odontólogo sobre o carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional; d) deverá constar a data da dispensa no atestado, a qual deverá coincidir obrigatoriamente com o registro médico relativos à doença ou ocorrência que determinou a incapacidade.
Parágrafo Primeiro – Nos casos de doenças consideradas infectocontagiosas, aquelas estabelecidas no art. 9º do Decreto 49.974-A de 21/06/1961, estão desobrigadas de cumprir com o requisito da alínea “b” do §1º desta cláusula.
Parágrafo Segundo – As Empresas se obrigam a fixar a presente cláusula no quadro de avisos dos empregados, com descrição de todos os requisitos ora postos, de modo que todos os funcionários tenham dela conhecimento.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR OU EXPECPIONALOs farmacêuticos poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, para acompanhar filho menor de até 12 (doze) anos e filho excepcional, sem limite de idade, até uma vez por semestre, mediante prévia comunicação ao empregador e comprovação escrita, do médico, entregue até 24 horas úteis após o retorno ao trabalho.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TAXA ASSISTENCIALNos termos do art. 513, alínea “e”, da CLT; STF - ARE 1018459 - tema 935; Nota Técnica n.º 02, de 26 de outubro de 2018, e Nota Técnica n.º 03, de 01 de março de 2019, ambas do CONALIS – MPT, as empresas ficam obrigadas a descontar dos profissionais farmacêuticos, sindicalizados ou não, em favor do SINFARN, a importância de 2% ( dois por cento), para os ASSOCIADOS ao sindicato e 4% ( quatro por cento para NÃO ASSOCIADOS , independentemente da jornada de trabalho, a título de contribuição assistencial.
Parágrafo Primeiro – A contribuição assistencial é devida anualmente na data-base.
Parágrafo Segundo – Fica assegurado ao farmacêutico NÃO associado o direito de oposição ao referido desconto, a ser manifestado por escrito e entregue na sede do SINFARN ou enviado por e-mail (sinfarn@gmail.com), no prazo máximo de até 10 dias contados do registro e publicação da CCT no sistema mediador do MTE, quando solicitado pela empresa para a consecução.
Parágrafo Terceiro - O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o ônus por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, confessando expressamente neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade, isentando a empresa de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimento de lavra do Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TAXA ASSOCIATIVAOs empregadores se obrigam a descontar, mensalmente, mediante autorização expressa dos profissionais Farmacêuticos ou no ato do preenchimento e assinatura da ficha de associação, o valor equivalente a 1% (um por cento) do salário base, descontado em folha de pagamento e repassado ao Sindicato por meio de qualquer forma de pagamento (Banco : SICOOB - Cooperativa : 4194 - CONTA: 23.810-4), onde seja possível identificar o CNPJ do estabelecimento, sendo o comprovante repassado ao sindicato através do e-mail sinfarn@gmail.com até o 5º (quinto) dia útil subsequente do pagamento, devidamente acompanhado da relação de associados do mês. Considera-se autorização expressa a concedida diretamente às empresas e ao Sindicato no ato de filiação.
Disposições Gerais Regras para a Negociação CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOS CASOS OMISSOSOs casos omissos serão regulados pela CLT e pela legislação expressa que norteiam as relações laborais, sendo as controvérsias resolvidas perante a Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTAO Descumprimento de qualquer Cláusula desta Convenção Coletiva implicará no pagamento de uma Multa equivalente a 1/3 do salário mensal do empregado a cargo da parte infratora, a cada descumprimento, independentemente da Multa fixada pelo art. 477 da CLT.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FONTE DE PESQUISAAs empresas se obrigam em manter em cada estabelecimento uma fonte de pesquisa, visando o melhor desempenho das atividades do profissional farmacêutico, composta por uma das seguintes obras ou similares:
1. Farmacopeia Brasileira;
2. As bases da farmacológica da terapêutica;
3. Dicionário Terapêutico Guanabara;
4. Merck Index;
5. The Extra Pharmacopeia;
6. E, sempre que possível, disponibilizarão acesso á internet restrito a pesquisas atinentes ao mister profissional farmacêutico
}JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA Presidente SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE ELIAS DE AZEVEDO DA CUNHA FILHO Presidente SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO R G NORTE
ANEXOS ANEXO I - EDITAL DE CONVOCAÇÃO Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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