ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - ROMERIO SOARES ARAUJO - 2020.2021
Acordo
Coletivo De Trabalho 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RN000157/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE:
21/07/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR035509/2020
NÚMERO DO PROCESSO:
13622.102225/2020-86
DATA DO PROTOCOLO:
20/07/2020
SINDICATO
DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE
OLIVEIRA BEZERRA PRESTES;
ROMERIO SOARES ARAUJO, CNPJ n. 10.650.742/0001-16, neste ato
representado(a) por seu Sócio, Sr(a). ROMERIO SOARES ARAUJO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA NONA - DO VALE TRANSPORTE
O
empregador antecipará o valor do transporte ao empregado, em quantidade
compatível com o trajeto informado e devidamente comprovado, a saber, residência
- trabalho - residência, cujo ônus de atualização do endereço pertence ao
empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA DÉCIMA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -EPI
A
empresa deverá fornecer EPIS durante todo o horário de trabalho de acordo
com as normas Regulamentadoras vigentes e Resolução da Anvisa.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças
Profissionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRUPO DE RISCO
Fica
estabelecido que o grupo de risco (farmacêuticos acima de 60 anos,
gestantes, pessoas com anemia falciforme, problemas respiratórios,
fumantes de longa data, hipertensos, diabéticos e pessoas com doenças
crônicas) durante a pandemia, irão trabalhar em casa e a obrigatoriedade dos
EPIs.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
O
empregador descontará, obrigatoriamente, dos profissionais Farmacêuticos
desde autorização previamente expressa como consta em ficha de associação,
mensalmente, o valor equivalente a 1% (um por cento) do piso salarial,
descontado em folha de pagamento e devendo a referida importância ser
REPASSADA através de boleto, solicitado ao sindicato pelo e-mail: sinfarn@gmail.com, enviando
previamente a relação de farmacêuticos com valores descontados por CNPJ.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL
O
empregador descontará obrigatoriamente dos profissionais representados
pelo sindicato laboral, que sejam associados ao Sindicato, de uma só vez e
quando do primeiro pagamento dos salários reajustados, a importância
correspondente a 3% (três por cento) sobre o piso salarial, a título de
contribuição assistencial, devendo a referida importância ser repassada
através de boleto, solicitado ao sindicato pelo e-mail: sinfarn@gmail.com, enviando
previamente a relação de farmacêuticos com valores descontados por CNPJ.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVENÇÃO COLETIVA E ADITIVOS
Ficam
mantidas todas as cláusulas constantes na Convenção Coletiva de Trabalho e
seus Aditivos anteriores celebrados, desde que não conflitem com este
Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO E ARQUIVO
Depois de
assinada o requerimento, o presente Acordo Coletivo de Trabalho entrará em
vigor após a sua entrega para fins de registro e arquivamento na DRT/SERET
– SECRETARIA DE RELAÇÕES NO TRABALHO, com efeitos a partir de 1º de Junho
de 2020.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIVERGÊNCIAS
As
divergências entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos do
presente Acordo coletivo de Trabalho, serão dirimidas pela Justiça do
Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
O
descumprimento de qualquer uma das cláusulas deste Acordo, ficam fixadas
as seguintes penalidades:
A) multa
de 05 (cinco) Pisos Salariais da categoria por mês, aplicável em dobro, no
caso de reincidência, cujo valor será revertido em favor do sindicato,
salvo as cláusulas que têm estipuladas multas.
B)
multas, juros de mora e correção monetária no caso de não recolhimento das
mensalidades sindicais e taxa assistencial estabelecida nesta Convenção,
nos termos do Artigo 600 da CLT.
Parágrafo
Único-
A aplicação da presente multa só será efetivada após notificação com AR ao
inadimplente, com cópia ao Sindicato Patronal, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas para que aquele exerça o seu direito de defesa.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
A empresa
permitirá a fixação em seus quadros de avisos, das resoluções, ofícios,
avisos ou comunicados de natureza trabalhista da categoria profissional,
desde que assinado por diretor da Entidade e em papel timbrado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO DESTE ACORDO
A
prorrogação do presente Acordo, a revisão total ou parcial de seus
dispositivos e os direitos e deveres dos empregados e dos empregadores,
obedecerão ao disposto na legislação vigente.
JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA PRESTES
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE
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