quinta-feira, 3 de setembro de 2020

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2020.2022 - PAGUE MENOS

 

Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2022

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

RN000192/2020

DATA DE REGISTRO NO MTE:

21/08/2020

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR040445/2020

NÚMERO DO PROCESSO:

13622.102520/2020-32

DATA DO PROTOCOLO:

19/08/2020

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA PRESTES;
 
E

EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, CNPJ n. 06.626.253/0001-51, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). LILLIAN ROBERTTA MORAIS DE ASSIS;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2020 a 31 de maio de 2022 e a data-base da categoria em 01º de junho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais farmacêuticos localizados no Estado do Rio Grande do Norte e os estabelecimentos abrangidos pelo sindicato laboral, com abrangência territorial em RN.


Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E REAJUSTE SALARIAL


Quanto ao piso praticado pelas Farmácias Pague Menos, fica convencionado o reajuste dos pisos salariais em 01 junho de 2020 no percentual de 2,05% (INPC), o qual será pago com observância da jornada diária de trabalho de cada funcionário, de segunda a sexta, de acordo com os valores discriminados na tabela ao final desta cláusula.

Parágrafo primeiro: Fica convencionado o reajuste dos pisos salariais em 01 junho de 2021 no percentual do índice do INPC acumulado no período de junho 2020 a maio 2021, o qual será pago com observância da jornada diária de trabalho de cada funcionário, de segunda a sexta, de acordo com os valores discriminados na tabela ao final desta cláusula.                          

TABELA  – a partir de junho de 2020

JORNADA SEMANAL

PISO SALARIAL

15 horas semanais

R$ 1.558,71

30 horas semanais

R$ 3.117,43

40 horas semanais - NOTURNO

R$ 4.156,00



CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO


O farmacêutico substituto (admitido) perceberá salário não inferior ao piso da categoria.

Parágrafo Único: O Assistente Técnico (farmacêutico) perceberá a mesma remuneração do responsável técnico, de modo proporcional.

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO


Os empregadores se obrigam a efetuar o pagamento dos salários de seus empregados farmacêuticos, em conta bancária, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.

PARÁGRAFO 1º - Cada empregado farmacêutico, obrigatoriamente, deverá abrir uma conta salário, sob orientação da empresa, e a empresa fornecerá, obrigatoriamente, um demonstrativo de pagamento salarial, com discriminação dos salários, gratificações, horas extras, bem como demais ganhos, se houver, além da discriminação das parcelas pagas e descontos efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS.

PARÁGRAFO 2º - Nas localidades não atendidas por serviços bancários, ou em que tenha havido sua interrupção, as empresas ficam liberadas do recolhimento via bancária, sem prejuízo da entrega dos demonstrativos e do cumprimento do prazo.

 

Descontos Salariais


CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÕES E DESCONTOS


Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivo de lei, de acordo individual ou coletivo trabalho. 

Parágrafo 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que devidamente comprovado que esta possibilidade tenha sido acordada, ou ainda, na ocorrência de dolo por parte do empregado.

Parágrafo 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para   venda   de mercadorias oferecer prestações “in natura” aos empregados, bem como exercer qualquer coação ou induzimento, no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços, como forma de contraprestação.

Parágrafo 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é licito a autoridade competente determinar a adoção de medida adequada, visando que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intenção de lucro e sempre em benefício dos empregados.

Parágrafo 4º - Observando o disposto nesta cláusula, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.



CLÁUSULA SÉTIMA - CONVÊNIOS MÉDICOS/DESCONTO VEDAÇÃO


Fica vedado o desconto de contribuição para convênio médico, salvo expressa concordância dos empregados.

 


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função


CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO


Os farmacêuticos que exercerem o cargo de Responsável e Assistente Técnico receberão gratificação, de acordo com a venda mensal de receitas previstas na Portaria nº 344/98 e RDC nº 20 da ANVISA, respeitado o escalonamento abaixo:

FAIXAS

N º DE RECEITAS

VALOR PAGO RESPONSÁVEL TÉCNICO

VALOR PAGO ASSISTENTE TÉCNICO

01--------------------600

R$ 243,89

R$ 121,94

601------------------1000

R$ 511,27

R$ 255,63

1001-----------------1.500

R$ 785,78

R$ 392,89

1.501----------------2000

R$ 1.130,71

R$ 565,35

Acima de 2000

R$ 1.547,07

R$ 773,53

Parágrafo 1º: Será assegurado o pagamento de gratificação no valor de R$ 243,89 aos farmacêuticos que exercerem o cargo de responsável técnico e gratificação de R$ 121,94 aos farmacêuticos que exercerem o cargo de assistente técnico, nos estabelecimentos em que não há venda mensal de receituários das substâncias previstas na Portaria nº 344/98 e RDC nº 20 da ANVISA.

Parágrafo 2º: A empresa que se enquadra a partir da 3ª faixa do escalonamento e tiver farmacêutico-gerente, deverá ter dois assistentes técnicos de 6 (seis) horas, além do gerente-farmacêutico.

Parágrafo 3º: Fica assegurado ao profissional plantonista o pagamento da Gratificação de Assistente Técnico no valor de R$ 121,94 nos estabelecimentos em que há ou não venda mensal de receituários das substâncias previstas na Portaria nº 344/98 e RDC nº 20 da ANVISA



CLÁUSULA NONA - DA FUNÇÃO DE GERENTE


Fica facultada aos estabelecimentos farmacêuticos a contratação de farmacêutico gerente para integrar o seu quadro de funcionários, restando assegurado ao empregado exercente desta função o pagamento de gratificação no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração correspondente à jornada de trabalho prevista em contrato.

Parágrafo 1º: Não estão abrangidos pelo regime de jornada previsto no presente instrumento os empregados exercentes de cargos de gestão, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação da função, for superior ao valor do respectivo salário efetivo de 40% (quarenta por cento).



CLÁUSULA DÉCIMA - DA FUNÇÃO DE COORDENADOR


Fica facultada aos estabelecimentos farmacêuticos a contratação de farmacêutico coordenador para integrar o seu quadro de funcionários, restando assegurado ao empregado exercente desta função e que seja responsável por coordenar a partir de 50 farmacêuticos, o pagamento de gratificação no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração correspondente à jornada de trabalho prevista em contrato.



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FUNÇÃO DE SUPERVISOR


Fica facultada aos estabelecimentos farmacêuticos a contratação de farmacêutico supervisor para integrar o seu quadro de funcionários, restando assegurado ao empregado exercente desta função o pagamento de gratificação no percentual de 70% (Setenta por cento) sobre a remuneração correspondente à jornada de trabalho prevista em contrato.

 

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS


As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal laborada.

 

Adicional de Tempo de Serviço


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO


Fica assegurado o pagamento de um adicional por cada quinquênio de efetivo serviço prestado na mesma empresa, no percentual de 5% (cinco por cento), calculado sobre a remuneração mensal do empregado.

Parágrafo único: Quando o empregado trabalhar em regime de plantão, considerar-se-á remuneração mensal, para efeito de aplicação do percentual previsto no caput, a soma do valor da remuneração de todos os plantões em cada mês.

 

Adicional Noturno


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO


Fica acordado que a remuneração do labor realizado no período compreendido entre as 22h00min e 05h00min do dia seguinte será majorada em 20% (vinte por cento), por se tratar de período noturno.

 

Adicional de Insalubridade


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE


A empresa pagará, aos farmacêuticos que laborem aplicando injetáveis e realizando TESTE COVID, adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo.

 

Comissões


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS COMISSÕES POR PROCEDIMENTOS PRESTADOS


Fica acordado que, para cada serviço prestado dentre o rol de procedimentos farmacêuticos constante em tabela na última Convenção Coletiva de Trabalho (2018-2020), serão pagos aos profissionais o valor abaixo correspondente. 

PROCEDIMENTOS

VALOR UNITÁRIO

Aplicação de   brincos

R$ 5,00

Teste Glicemia

R$ 1,50

Aplicação Injetável

R$ 2,00

Parágrafo 1º: Pelo serviço de “aferição de pressão arterial” será devido ao farmacêutico que o realize comissão no valor de R$1,50, desde que tenhamos a possibilidade de cobrá-lo ao cliente, em atenção a Lei Municipal de Natal/RN nº 474/2017.

Parágrafo 2º: No tocante aos demais procedimentos farmacêuticos prestados serão pagos 7% (sete por cento) sobre o valor cobrado ao cliente.

Parágrafo 3º: O Descumprimento desta Cláusula implicará no pagamento de uma multa equivalente ao valor do salário mínimo vigente por descumprimento, a qual ficará a cargo da parte infratora e será revertida em benefício do sindicato da categoria prejudicada.

 

Prêmios


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA


As empresas se obrigam a conceder, sem qualquer custo, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observada coberturas mínimas de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de Morte do empregado (a), Invalidez Permanente (total ou parcial) do empregado(a), independentemente do local ocorrido. 

PARÁGRAFO 1º: As empresas que já mantenham seguro de vida para os seus funcionários farmacêuticos, cujo valor seja igual ou superior ao estabelecido no caput desta cláusula, ficam dispensadas da obrigatoriedade de realizar nova contratação de seguro. 

PARÁGRAFO 2º: O seguro de vida aqui estabelecido terá seu valor deduzido em eventual condenação em reparação em responsabilidade civil.

 

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO VALE TRANSPORTE


O empregador antecipará o vale transporte ao empregado, em quantidade compatível com o trajeto informado e devidamente comprovado, a saber, residência - trabalho - residência, cujo ônus de atualização do endereço pertence ao empregado. 

Parágrafo 1º: A aludida informação tem cunho declaratório, razão pela qual, sendo falsa ou indevida, constitui falta grave.

Parágrafo 2º: O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder o percentual de 6% (seis por cento) de seu salário base.

 

Outros Auxílios


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VISITAÇÃO MÉDICA


A empresa poderá destacar farmacêutico para realizar a atividade de visitação médica, o qual poderá concordar ou não. Todas as despesas com o deslocamento, como combustível e estacionamento, serão devidamente ressarcidas, mediante comprovação.

 


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS/DEMISSIONAIS


Os exames médicos admissionais e demissionais dos empregados serão sempre custeados pelos estabelecimentos farmacêuticos.



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANTÕES


Restou convencionada a instituição da figura do plantonista farmacêutico, no âmbito dos estabelecimentos que possuem Assistência Farmacêutica Plena, cuja jornada de trabalho aos sábados, domingos e feriados será de, no mínimo, 4 horas e, no máximo, 12 horas, sendo a hora trabalhada remunerada R$ 26,70 (INPC). 

Parágrafo 1º: Os farmacêuticos poderão laborar em regime de plantão, respeitando-se o intervalo Inter jornada mínimo de 11 horas e o descanso semanal remunerado de 24 horas, conforme escala de revezamento, nos moldes dos artigos 67 e 386 da Consolidação das Leis Trabalhistas.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS ATIVOS


Mediante solicitação do sindicato dos Farmacêuticos do estado no Rio Grande do Norte, as empresas se comprometem a enviar a relação de farmacêuticos ativos, que poderá ser enviado por e-mail no endereço: sinfarn@gmail.com.



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FARMACÊUTICO FERISTA/FOLGUISTA


As empresas deverão contratar farmacêutico ferista/folguista, ocasião em que este profissional receberá o mesmo salário do trabalhador substituído. 



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA NOTURNA


A Pague Menos poderá contratar farmacêuticos para laborarem 40 horas semanais exclusivamente noturna, de segunda a sexta, cuja  jornada será das 23:00h às 7:00h, com 1 hora de intervalo para descanso. Ao piso relativo às 40 horas será acrescido o adicional noturno, conforme previsto na cláusula 14ª.

Os farmacêuticos que forem contratados para laborar as 40 horas semanais receberão, mensalmente, VR (vale refeição) ou VA (ou vale alimentação), no valor de R$12,00 (doze reais) por dia trabalhado.

Os valores correspondentes ao VR/VA não poderão, em hipótese alguma, ser descontado dos empregados, SALVO nos casos de rescisão contratual e faltas.

A) Nos dias em que o empregado faltar, as empresas poderão descontar o valor do VR/VA no mês subsequente.

B) Se algum saldo permanecer no cartão refeição do empregado, o valor poderá ser descontado em rescisão.

C) Ainda que o funcionário apresente atestado médico para justificar a falta, a empresa poderá descontar o valor do VR/VA correspondente, no mês subsequente. 

 

 

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO


Rescindido o contrato de trabalho, na hipótese do aviso prévio ser indenizado, o empregador pagará ao empregado as verbas rescisórias no prazo de 10 (dez) dias e, em caso de aviso prévio trabalhado, as verbas rescisórias serão pagas no 10º dia subsequente ao término do contrato. 



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO


As homologações das rescisões dos contratos de trabalho serão realizadas, preferencialmente, no SINFARN, desde que manifestada tal opção pelo profissional farmacêutico associado no ato da comunicação de dispensa/pedido de demissão, devendo os empregadores, nesta hipótese, efetuar o encaminhamento do pedido de homologação com antecedência no endereço de e-mail sinfarn@gmail.com 

Parágrafo 1º: Na ocorrência da hipótese supramencionada, devem ser apresentados os seguintes documentos: 

-            Comprovante de aviso prévio, se for o caso, ou pedido de demissão do empregado;

-            Termo de rescisão de Contrato de Trabalho – 05 (cinco) vias;

-            Guia de recolhimento da multa de 40% do FGTS, se for o caso;

-            Extrato do FGTS para fins rescisórios;

-            Requerimento do seguro-desemprego, para fins de habilitação, quando devido;

-            Carta de Preposto

-            Carta de Apresentação;

-            06 (seis) últimas guias do INSS.

 

Suspensão do Contrato de Trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA


Na hipótese de o farmacêutico ser dispensado por justa causa deverá ser comunicado por escrito sobre o motivo de sua dispensa.

 

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA


O contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445, da CLT, será celebrado observando- se o período máximo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único: Admite-se a prorrogação do contrato de experiência por uma única vez, não necessariamente pelo mesmo período laborado antes da prorrogação, entretanto, não poderá exceder 90 (noventa) dias.

 


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Atribuições da Função/Desvio de Função


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATRIBUIÇÕES FARMACÊUTICAS


São atribuições inerentes ao exercício do mister profissional do farmacêutico:

  1. Escriturar       e     conferir     rotineiramente         o     estoque      dos     medicamentos         controlados, consoante as normas editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
  2. Organizar e guardar receitas e notas fiscais de medicamentos controlados;
  3. Orientar os balconistas quanto ao correto recebimento e digitalização de receitas;
  4. Promover a Atenção Farmacêutica;
  5. Atualizar lista de medicamentos genéricos;
  6. Elaborar o manual de boas práticas e POPs;
  7. Fiscalizar o controle de produtos quanto à conservação, organização e validade;
  8. Coordenar o Programa de Gerenciamento de Resíduo;
  9. Realizar Assistência farmacêutica no Programa “Aqui tem farmácia popular”;
  10. Desenvolver programas de assistência farmacêutica que contemplem o cadastro de pacientes crônicos, aferição de pressão arterial, testes bioquímicos, dentre outros que não se constituam como restrições legais;
  11. Desenvolver programa de armazenamento e controle para produtos termolábeis;
  12. Em se tratando de Farmácia de manipulação, cabe ao Farmacêutico Responsável Técnico, os cumprimentos das normas especificas, editadas pela ANVISA e outras afins.
  13. Compete ao Farmacêutico Responsável treinar os seus colaboradores balconistas acerca da dispensação correta e ética, atendendo às necessidades dos consumidores, bem como a dos estabelecimentos.
  14. Compete, ao Farmacêutico executar os serviços previstos na Resolução nº 585 de 29 de agosto de 2013, do Conselho Federal de Farmácia, que dispõe sobre Atribuições clínicas dos farmacêuticos, em farmácias, e dá outras providências.
  15. Compete, ainda, ao Farmacêutico executar os serviços previstos na Resolução nº 586 de 29 de agosto de 2013, do Conselho Federal de Farmácia, que dispõe sobre Prescrição Farmacêutica e dá outras providências.

 

Parágrafo 1º: Além das atribuições definidas no caput deste artigo, as farmácias poderão utilizar-se dos serviços farmacêuticos listados na planilha constante na última Convenção Coletiva de Trabalho (2017- 2018).



CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESVIO DE FUNÇÃO


Restou convencionada, consoante recomendação do Ministério Público do Trabalho, a vedação ao desvio de função do farmacêutico, não podendo ele exercer as atividades de balconista, auxiliar de limpeza ou quaisquer outras atividades que não sejam inerentes ao exercício de seu mister profissional. 

Parágrafo 1º: Fica permitida a remuneração por dispensação ativa, bem como o pagamento de campanhas e premiações devidas a quaisquer outros profissionais de sua unidade.

Parágrafo 2º: Fica vedado a empresa estabelecer metas de vendas individuais e metas de serviços aos profissionais farmacêuticos, exceto o farmacêutico gerente.

Parágrafo 3º: Fica vedado a empresa estabelecer ao profissional farmacêutico à condição de polivalente, exceto ao farmacêutico gerente.

Parágrafo 4º: Fica vedado a empresa determinar ao farmacêutico nos Procedimentos Operacionais    Padrões (POP’S) a responsabilidade de higienização, limpeza dos armários e prateleiras de Medicamentos e demais produtos.

Parágrafo 5º: Fica vedado a empresa determinar ao farmacêutico a emissão de Nota fiscal, Segregação, organização e separação de vencidos e avariados, mantendo a sua responsabilidade, apenas na retirada de vencidos e avariados do armário de medicamentos controlados e termolábeis, bem como a supervisão de todo processo.

 

Normas Disciplinares


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA FIXAÇÃO DA RESPONSABILIDADE


Todo estabelecimento farmacêutico deverá afixar o nome e o CRF do Farmacêutico Responsável Técnico e do Assistente, quando for o caso, em lugar visível aos clientes.

 

Transferência setor/empresa


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS TRANSFERÊNCIAS E ALTERAÇÕES DE HORÁRIOS


Ficam permitidas as transferências de profissionais farmacêuticos entre unidades de um mesmo grupo econômico, bem como alterações de horários, SEM ter perda significativa na remuneração,  desde que haja consenso mútuo entre as partes, ou as que comprovadamente não resultem prejuízos aos trabalhadores, respeitando a notificação por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Estabilidade Mãe


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE


É vedada a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 06 (seis) meses após o parto.

 

Outras normas de pessoal


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO, PRÉ APOSENTADORIA E APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA


Parágrafo 1º: A cada 50 (cinquenta) farmacêuticos, a empresa deverá ter no seu quadro profissional um farmacêutico com idade igual ou superior a 50 anos.

Parágrafo 2º: O farmacêutico aposentado acima de 60 anos poderá ser contratado com remuneração inferior ao acordo coletivo, desde que, firmado acordo coletivo individual com a participação da empresa, o profissional e sindicato da categoria.

Parágrafo 3º: A obrigação prevista no parágrafo primeiro desta cláusula, dependerá de condições de profissionais disponíveis e acessíveis no território de representação do sindicato laboral e localidade que as empresas tenham farmácia/drogaria em pleno funcionamento.

 


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIAS DE AÇÕES /POINTS


Fica estabelecido que nos dias de realização de ações ou points sociais fora da jornada diária de trabalho do empregado, a empresa deverá compensar as horas extras laboradas através da concessão de uma folga por cada dia laborado nestas referidas ações, excetuando-se os sábados, domingos e feriados. 

Parágrafo 1º: As ações ou points ficam limitadas em até 06 (seis) eventos por ano;

Parágrafo 2º: Nos dias de ações ou points não se aplica a tabela de serviços farmacêuticos, mas, ao invés disso, quando ultrapassar o número fixado no Parágrafo primeiro deste caput, será remunerado na forma de plantões, como estipulado na CLÁUSULA PLANTÕES deste instrumento.

Parágrafo 3º: Essa clausula não SE aplica para testes de COVID 19.

 

Controle da Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PONTO ALTERNATIVO


Na forma do permissivo estabelecido na Portaria n° 373, de 25 de fevereiro de 2011, do então Ministério do Trabalho e Emprego, acorda-se que a Pague Menos poderá adotar sistemas alternativos de controle horários de seus empregados, na forma de registradores eletrônicos de horários, que não devem admitir:

a) restrições à marcação do ponto;

b) marcação automática de ponto;

c) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;

d) a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;

E para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:

a) estar disponíveis no local de trabalho;

b) permitir a identificação de empregador e empregado; e

c) possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

Parágrafo 1º: Será disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.

Parágrafo 2º: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

Parágrafo 3º: Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

 

Faltas


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS


Sem prejuízo para a sua remuneração, o empregado associado poderá ausentar-se do emprego, até 05 (cinco) dias consecutivos ou não por ano, para comparecer a eventos científicos relacionados ao exercício de seu mister profissional, desde que satisfeitas as condições previstas nesta cláusula, inclusive, mediante comprovação. 

Parágrafo 1º: Para exercer o direito previsto nesta cláusula, o empregado deverá comunicar ao empregador, por escrito, com dez dias de antecedência ao primeiro dia em que irá se ausentar do trabalho, o evento do qual irá participar e o período, além de demonstrar que há relação com a sua atividade profissional.

Parágrafo 2º: Para que o abono das faltas em questão possa ser realizado, o empregado deverá entregar ao empregador comprovante de sua presença no evento supramencionado, até o segundo dia de retorno ao trabalho após a ocorrência do evento.

Parágrafo 3º: Os cursos ofertados pela empresa não devem onerar o Profissional Farmacêutico e devem ser ministrados preferencialmente no horário de trabalho.

Parágrafo 4º: Fica assegurado o abono de falta ao profissional filiado ou não, quando o mesmo for convocado pelo sindicato da categoria para Assembleia Extraordinária da CCT, cuja liberalidade do empregado será uma hora antes da referida assembleia. O empregado deverá entregar ao empregador o comprovante de participação, no retorno ao trabalho.

Parágrafo 5º: Na ocorrência de qualquer afastamento/falta previsível, seja ela justificada ou não, do profissional farmacêutico ao local de trabalho, esse deve comunicar ao Conselho Regional de Farmácia - CRF/RN, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes de sua ocorrência, que lhe fornecerá o número de um protocolo, o qual deverá ser anotado/registrado, sucessivamente e no mesmo prazo, no livro de ocorrências da empresa (livro de ocorrência do profissional farmacêutico) e, no mesmo prazo, entregar o comprovante que justifica sua ausência à empresa.

Parágrafo 6º: Nos casos de ausências/faltas imprevisíveis, ou seja, aquelas que ocorrerem por caso fortuito ou força maior, o farmacêutico comunicará ao CRF/RN imediatamente ao seu retorno; e comunicará a empresa logo ocorra a ocorrência, por meios telemáticos.

Parágrafo 7º: O regulamento do parágrafo quinto, aplica-se a todas as previsões se ausências justificadas deste instrumento coletivo de trabalho.

 

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REUNIÕES FORA DO HORARIO DE TRABALHO


Fica vedada reuniões presenciais ou virtuais fora do horário de trabalho do empregado sendo passível o funcionário receber pelas horas extras do tempo que ficou à disposição.

 


Férias e Licenças

Licença Remunerada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CASAMENTO AUSÊNCIA


O farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho até 05 (cinco) dias consecutivos, após o seu casamento.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACOMPANHAMENTO DE FILHOS


Os farmacêuticos poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, para acompanhar filho menor de até 12 (doze) anos e filho excepcional, sem limite de idade, até uma vez por trimestre, mediante prévia comunicação ao empregador e comprovação escrita, do médico, entregue até 72 horas após.

 

Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA


No caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob a sua dependência econômica, desde que, neste caso, conste em sua carteira do trabalho, o farmacêutico terá direito de se ausentar do trabalho por 02 (dois) dias consecutivos, sem prejuízo de sua remuneração, mediante observação da cláusula trigésima quinta.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO FARMACÊUTICO/ASSOCIADO


Fica assegurado folga ao farmacêutico na segunda feira de carnaval e ao farmacêutico associado é assegurado a segunda e terça feira de carnaval.

Parágrafo 1º: A fim de dirimir controvérsias no que se diz respeito aos feriados Municipais, Estaduais e Nacionais, o sindicato divulgará tabela informativa dos feriados.

Parágrafo 2º: Ficam preservados os feriados oriundos das Leis municipais, referentes a cada Município do Estado do RN.

Parágrafo 3º: Fica assegurado o direito de gozo desse benefício aos farmacêuticos associados e devidamente adimplentes com suas obrigações sindicais. O Sindicato dos farmacêuticos identificará os seus associados adimplentes com antecedência de 30 dias da data festiva.

 


Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DE TRABALHO E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO


Restou acordado que deve ficar à disposição do farmacêutico um birô com cadeira e computador, caso a farmácia possua apenas um computador, o farmacêutico utilizará o mesmo para desenvolver as atividades relacionadas ao SNGPC, na hipótese de a farmácia comercializar medicamentos controlados. 

Fica determinado que as Farmácias cuja área de vendas seja maior ou igual a 100m² (cem metros quadrados) terão obrigatoriamente sala exclusiva para o farmacêutico com mesa, cadeira e computador. 

Parágrafo 1º - Na preservação da saúde e segurança do trabalhador, a empresa terá que dispor o software interno para que dados cadastrais das receitas de medicamentos controlados sejam devidamente inseridos no ato da venda, a fim de evitar excessivas digitações por parte dos farmacêuticos.

Parágrafo 2º - De acordo com as normas de biossegurança, nos estabelecimentos farmacêuticos que realizarem aplicação de brincos, injetáveis e teste de glicemia, deverão ser disponibilizados pelo empregador os materiais necessários para cada procedimento.

Parágrafo 3º - O farmacêutico ficará subordinado ao gerente apenas no que concerne às questões administrativo-financeiras da empresa. Nas questões técnicas e legais compete ao farmacêutico salvaguardar sua integridade e da empresa.

 

Equipamentos de Proteção Individual


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EPIS


A empresa deverá fornecer EPI’s, durante todo o horário de trabalho de acordo com as normas Regulamentadoras e Resolução da Anvisa.

Parágrafo 1º:  Fica acordado que no período em que durar o estado de emergência de saúde pública e o Estado de Calamidade Pública de que tratam o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020  e Lei n.º 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, em decorrência da pandemia (COVID-19) a empresa se compromete, além das medidas coletivas,  a fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequado ao risco para os profissionais farmacêuticos, de acordo com as recomendações oficiais destinadas à proteção dos demais profissionais de saúde.

Parágrafo 2º - Na preservação da saúde e segurança do trabalhador, a empresa terá que dispor de mascaras, Face Shield e luvas para os farmacêuticos que fizerem teste de COVID 19 .

 

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO


Os estabelecimentos farmacêuticos receberão tão somente os atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos e dentistas devidamente registrados nos seus respectivos Conselhos de Classe.

Parágrafo único: A empresa não poderá recusar atestado regular, conforme o caput desta cláusula, do profissional plantonista nos dias de plantões em que o mesmo estiver escalado.

 

Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO GRUPO DE RISCO


A empresa se compromete afastar do trabalho presencial os idosos, gestantes, lactantes e empregados que apresentem comorbidades, a fim de que façam trabalho remoto ou mesmo sejam dispensados do trabalho sem perda salarial, no período em que perdurarem os riscos decorrentes da pandemia do COVID-19.

 


Relações Sindicais

Representante Sindical


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA AO EXERCÍCIO DE PRESIDENTE DO SINDICATO DA CATEGORIA DO EMPREGADO


Ao empregado farmacêutico que pretende desenvolver o cargo de presidente sindical da categoria a que pertence, e ocupa função remunerada, em empresas de sociedades anônimas ou limitadas, com mais de 100 empregados farmacêuticos, fica garantido o direito ao afastamento do empregado farmacêutico investido no cargo de presidente do sindicato da categoria dos farmacêuticos, a partir da data da posse, efetivando no cargo eleito, e, ao substituto, quando assumir o cargo, substituindo o presidente eleito, sem perda de vencimentos (salários, adicionais e plantões), compreendendo a garantia de todas as vantagens percebidas por ocasião do pagamento realizado pela empresa antes do seu afastamento, mantendo ainda, a garantia de retorno à sucursal onde desenvolvia suas atividades antes do afastamento.

Parágrafo Único: Fica convencionado que a empresa não poderá, de forma alguma, quando do final do mandato e retorno ao trabalho, transferir o profissional farmacêutico para outra unidade que não seja aquela que trabalhava anteriormente da assunção do cargo de presidente.

 

Garantias a Diretores Sindicais


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS E FORUNS


Membros da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Norte, assim considerados, Presidente, vice-presidente, tesoureiro e 1º secretário, quando forem oficialmente convocados a participar de reuniões dos Conselhos ou Fóruns Nacionais, Estadual ou Municipal de Saúde, em dias e horários coincidentes com os de trabalho, poderão solicitar ao empregador a sua liberação, mediante as seguintes condições, sem prejuízo de sua remuneração, senão vejamos: 

a)                         Que a solicitação ao empregador seja feita com 10 (dez) dias de antecedência, mediante comprovação da convocação e por escrito;

b)                        Que a liberação seja no máximo de 01 (um) farmacêutico por empresa;

c)                        Que o empregado, membro da Diretoria Executiva do Sindicato, comprove formalmente a sua participação na referida reunião do Conselho ou Fórum, no primeiro dia de trabalho subsequente ao término do evento;

Parágrafo 1º: O fato de o empregado pertencer à diretoria do Sindicato, não poderá prejudicá-lo na concessão de promoções por parte do empregador.

Parágrafo 2º: Na hipótese de participação dos dirigentes sindicais mencionados no caput em reuniões sindicais em dias e horários coincidentes com os de trabalho, poderão solicitar ao empregador a sua liberação, devendo haver posterior comprovação, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de considerar-se falta injustificada ao serviço.

 

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL


A empresa fica obrigada a descontar dos profissionais representados pelo sindicato laboral, mediante autorização prévia e expressa entendendo-se como tal  a ficha de associação do SINFARN, de uma só vez e quando do primeiro pagamento dos salários reajustados, a importância correspondente a 3% (Três por cento) do piso salarial, a título de contribuição assistencial, devendo a referida importância ser repassada ao sindicato, através de boleto solicitado por e-mail para sinfarn@gmail.com. (Enviar previamente a relação de farmacêuticos com os valores descontados por CNPJ).

Parágrafo 1º: O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o ônus por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, confessando expressamente neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade, isentando a empresa de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimento de lavra do Ministério Público do Trabalho.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA


Os empregadores descontarão, obrigatoriamente, dos Farmacêuticos associados, desde que autorizado em ficha de associação do SINFARN ou por autorização previamente expressa, mensalmente, o valor equivalente a 1% (um por cento) do piso salarial (no mês de desconto da taxa negocial), descontado em folha de pagamento devendo a referida importância ser repassada ao sindicato, bem como a relação de farmacêuticos com os valores descontados, por CNPJ, através do e- mail sinfarn@gmail.com. para retirada de boleto. 

Parágrafo 1º: Para a consecução do desconto, o Sindicato profissional dos farmacêuticos compromete- se a enviar as fichas de filiações anualmente às empresas com antecedência ao fechamento de sua folha de pagamento. Qualquer alteração na condição de associado, o sindicato se compromete a oficiar a empresa no exato mês do ocorrido.

Parágrafo 2º: O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o ônus por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, confessando expressamente neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade, isentando as empresas e o Sindicato patronal de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimento de lavra do Ministério Público do Trabalho.

 


Disposições Gerais

Regras para a Negociação


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CELEBRAÇÃO DO ACT


Por estarem justas e convencionadas as partes, por intermédio de seus representantes legais, assinam a presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 03 (três) vias, de igual cor e forma, para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos.

 

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - DIVULGAÇÃO


As partes que celebram a presente Acordo se obrigam a promover a sua ampla divulgação e publicação.

 

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA


O Descumprimento de qualquer Cláusula deste Acordo Coletivo por qualquer das partes convenentes implicará no pagamento de uma multa equivalente ao valor do salário mínimo vigente por descumprimento, a qual ficará a cargo da parte infratora e será revertida em benefício do sindicato da categoria prejudicada.

 

Outras Disposições


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FONTE DE PESQUISA


Sugere-se que as empresas mantenham em cada estabelecimento de comercialização de medicamentos uma fonte de pesquisa, visando o melhor desempenho das atividades do profissional farmacêutico, composta por uma das seguintes obras ou similares:

1. Acesso à internet restrito às pesquisas atinentes ao mister profissional farmacêutico.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS


Os casos omissos serão regulados pela CLT e pela legislação trabalhista especial expressa que norteiam as relações gerais de trabalho, sendo as controvérsias resolvidas perante a Justiça do Trabalho.

 



JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA PRESTES
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE



LILLIAN ROBERTTA MORAIS DE ASSIS
Gerente
EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A


 

ANEXOS

ANEXO I - EDITAL DE CONVOCAÇÃO



Anexo (PDF)



ANEXO II - PROCURAÇÃO LILLIAN



Anexo (PDF)



ANEXO III - AGE PAGUE MENOS 1



Anexo (PDF)



ANEXO IV - AGE PAGUE MENOS 2



Anexo (PDF)



ANEXO V - ATA DE ASSEMBLEIA SINFARN



Anexo (PDF)



ANEXO VI - LISTA DE PRESENÇA ASSEMBLEIA




    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

 

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