SINDICATO
DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE
OLIVEIRA BEZERRA PRESTES;
E
EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, CNPJ n. 06.626.253/0001-51, neste ato
representado(a) por seu Gerente, Sr(a). LILLIAN ROBERTTA MORAIS DE ASSIS;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 01º de junho de 2020 a 31 de maio de 2022 e a data-base da
categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s)
empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais
farmacêuticos localizados no Estado do Rio Grande do Norte e os
estabelecimentos abrangidos pelo sindicato laboral, com abrangência
territorial em RN.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E REAJUSTE SALARIAL
Quanto ao
piso praticado pelas Farmácias Pague Menos, fica convencionado o reajuste
dos pisos salariais em 01 junho de 2020 no percentual de 2,05% (INPC), o qual
será pago com observância da jornada diária de trabalho de cada
funcionário, de segunda a sexta, de acordo com os valores discriminados na
tabela ao final desta cláusula.
Parágrafo
primeiro: Fica
convencionado o reajuste dos pisos salariais em 01 junho de 2021 no
percentual do índice do INPC acumulado no período de junho 2020 a maio
2021, o qual será pago com observância da jornada diária de trabalho de
cada funcionário, de segunda a sexta, de acordo com os valores
discriminados na tabela ao final desta cláusula.
TABELA
– a partir de junho de 2020
JORNADA SEMANAL
|
PISO SALARIAL
|
15 horas semanais
|
R$ 1.558,71
|
30 horas semanais
|
R$ 3.117,43
|
40 horas semanais - NOTURNO
|
R$ 4.156,00
|
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO
O
farmacêutico substituto (admitido) perceberá salário não inferior ao piso
da categoria.
Parágrafo
Único:
O Assistente Técnico (farmacêutico) perceberá a mesma remuneração do
responsável técnico, de modo proporcional.
Pagamento de
Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os
empregadores se obrigam a efetuar o pagamento dos salários de seus
empregados farmacêuticos, em conta bancária, até o 5º (quinto) dia útil do
mês subsequente ao vencido.
PARÁGRAFO
1º
- Cada empregado farmacêutico, obrigatoriamente, deverá abrir uma conta
salário, sob orientação da empresa, e a empresa fornecerá,
obrigatoriamente, um demonstrativo de pagamento salarial, com discriminação
dos salários, gratificações, horas extras, bem como demais ganhos, se
houver, além da discriminação das parcelas pagas e descontos efetuados,
destacando o valor do recolhimento do FGTS.
PARÁGRAFO
2º
- Nas localidades não atendidas por serviços bancários, ou em que tenha
havido sua interrupção, as empresas ficam liberadas do recolhimento via
bancária, sem prejuízo da entrega dos demonstrativos e do cumprimento do
prazo.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÕES E DESCONTOS
Ao
empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado,
salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivo de lei, de
acordo individual ou coletivo trabalho.
Parágrafo
1º
- Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que
devidamente comprovado que esta possibilidade tenha sido acordada, ou
ainda, na ocorrência de dolo por parte do empregado.
Parágrafo
2º -
É vedado à empresa que mantiver armazém para venda
de mercadorias oferecer prestações “in natura” aos empregados, bem como
exercer qualquer coação ou induzimento, no sentido de que os empregados se
utilizem do armazém ou dos serviços, como forma de contraprestação.
Parágrafo
3º -
Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços
não mantidos pela empresa, é licito a autoridade competente determinar a
adoção de medida adequada, visando que as mercadorias sejam vendidas e os
serviços prestados a preços razoáveis, sem intenção de lucro e sempre em
benefício dos empregados.
Parágrafo
4º -
Observando o disposto nesta cláusula, é vedado às empresas limitar, por
qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONVÊNIOS MÉDICOS/DESCONTO VEDAÇÃO
Fica
vedado o desconto de contribuição para convênio médico, salvo expressa
concordância dos empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de
Função
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Os farmacêuticos
que exercerem o cargo de Responsável e Assistente Técnico receberão
gratificação, de acordo com a venda mensal de receitas previstas na Portaria nº 344/98 e RDC nº 20 da
ANVISA, respeitado o escalonamento abaixo:
FAIXAS
|
N º DE RECEITAS
|
VALOR PAGO RESPONSÁVEL TÉCNICO
|
VALOR PAGO ASSISTENTE TÉCNICO
|
1ª
|
01--------------------600
|
R$ 243,89
|
R$ 121,94
|
2ª
|
601------------------1000
|
R$ 511,27
|
R$ 255,63
|
3ª
|
1001-----------------1.500
|
R$ 785,78
|
R$ 392,89
|
4ª
|
1.501----------------2000
|
R$ 1.130,71
|
R$ 565,35
|
5ª
|
Acima de 2000
|
R$ 1.547,07
|
R$ 773,53
|
Parágrafo
1º:
Será assegurado o pagamento de gratificação no valor de R$ 243,89 aos farmacêuticos
que exercerem o cargo de responsável técnico e gratificação de R$
121,94 aos farmacêuticos que exercerem o cargo de assistente técnico, nos
estabelecimentos em que não há venda mensal de receituários das substâncias
previstas na Portaria nº 344/98 e RDC nº 20 da ANVISA.
Parágrafo
2º:
A empresa que se enquadra a partir da 3ª faixa do escalonamento e tiver
farmacêutico-gerente, deverá ter dois assistentes técnicos de 6 (seis)
horas, além do gerente-farmacêutico.
Parágrafo
3º:
Fica assegurado ao profissional
plantonista o pagamento da Gratificação de Assistente
Técnico no valor de R$ 121,94 nos estabelecimentos em que há ou não venda
mensal de receituários das substâncias previstas na Portaria nº 344/98 e RDC nº 20 da
ANVISA
CLÁUSULA NONA - DA FUNÇÃO DE GERENTE
Fica
facultada aos estabelecimentos farmacêuticos a contratação de farmacêutico
gerente para integrar o seu quadro de funcionários, restando assegurado ao
empregado exercente desta função o pagamento de gratificação no percentual
de 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração correspondente à jornada de
trabalho prevista em contrato.
Parágrafo
1º: Não
estão abrangidos pelo regime de jornada previsto no presente instrumento os
empregados exercentes de cargos de gestão, quando o salário do cargo de
confiança, compreendendo a gratificação da função, for superior ao valor do
respectivo salário efetivo de 40% (quarenta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FUNÇÃO DE COORDENADOR
Fica
facultada aos estabelecimentos farmacêuticos a contratação de farmacêutico
coordenador para integrar o seu quadro de funcionários, restando assegurado
ao empregado exercente desta função e que seja responsável por coordenar a
partir de 50 farmacêuticos, o pagamento de gratificação no percentual de
50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração correspondente à jornada de
trabalho prevista em contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FUNÇÃO DE SUPERVISOR
Fica
facultada aos estabelecimentos farmacêuticos a contratação de farmacêutico
supervisor para integrar o seu quadro de funcionários, restando assegurado
ao empregado exercente desta função o pagamento de gratificação no
percentual de 70% (Setenta por cento) sobre a remuneração correspondente à
jornada de trabalho prevista em contrato.
Adicional de
Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas
extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a
hora normal laborada.
Adicional de Tempo
de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica
assegurado o pagamento de um adicional por cada quinquênio de efetivo
serviço prestado na mesma empresa, no percentual de 5% (cinco por cento),
calculado sobre a remuneração mensal do empregado.
Parágrafo
único: Quando o empregado trabalhar em regime de plantão, considerar-se-á
remuneração mensal, para efeito de aplicação do percentual previsto no
caput, a soma do valor da remuneração de todos os plantões em cada mês.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
Fica
acordado que a remuneração do labor realizado no período compreendido entre
as 22h00min e 05h00min do dia seguinte será majorada em 20% (vinte por
cento), por se tratar de período noturno.
Adicional de
Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A empresa
pagará, aos farmacêuticos que laborem aplicando injetáveis e realizando
TESTE COVID, adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%
sobre o salário mínimo.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS COMISSÕES POR PROCEDIMENTOS PRESTADOS
Fica
acordado que, para cada serviço prestado dentre o rol de procedimentos
farmacêuticos constante em tabela na última Convenção Coletiva de Trabalho
(2018-2020), serão pagos aos profissionais o valor abaixo
correspondente.
PROCEDIMENTOS
|
VALOR UNITÁRIO
|
Aplicação de brincos
|
R$ 5,00
|
Teste Glicemia
|
R$ 1,50
|
Aplicação Injetável
|
R$ 2,00
|
Parágrafo
1º: Pelo
serviço de “aferição de pressão arterial” será devido ao farmacêutico que o
realize comissão no valor de R$1,50, desde que tenhamos a possibilidade de
cobrá-lo ao cliente, em atenção a Lei Municipal de Natal/RN nº 474/2017.
Parágrafo
2º: No
tocante aos demais procedimentos farmacêuticos prestados serão pagos 7%
(sete por cento) sobre o valor cobrado ao cliente.
Parágrafo
3º: O
Descumprimento desta Cláusula implicará no pagamento de uma multa equivalente ao valor do
salário mínimo vigente por descumprimento, a qual ficará a
cargo da parte infratora e será revertida em benefício do sindicato da
categoria prejudicada.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
As
empresas se obrigam a conceder, sem qualquer custo, em favor dos seus
empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e
Acidentes Pessoais em grupo, observada coberturas mínimas de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), em caso de Morte do empregado (a), Invalidez Permanente
(total ou parcial) do empregado(a), independentemente do local
ocorrido.
PARÁGRAFO
1º: As empresas que já mantenham seguro de vida para os seus funcionários
farmacêuticos, cujo valor seja igual ou superior ao estabelecido no caput
desta cláusula, ficam dispensadas da obrigatoriedade de realizar nova
contratação de seguro.
PARÁGRAFO
2º: O seguro de vida aqui estabelecido terá seu valor deduzido em eventual
condenação em reparação em responsabilidade civil.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO VALE TRANSPORTE
O
empregador antecipará o vale transporte ao empregado, em quantidade compatível
com o trajeto informado e devidamente comprovado, a saber, residência -
trabalho - residência, cujo ônus de atualização do endereço pertence ao
empregado.
Parágrafo
1º: A
aludida informação tem cunho declaratório, razão pela qual, sendo falsa ou
indevida, constitui falta grave.
Parágrafo
2º: O
empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a
ajuda de custo equivalente à parcela que exceder o percentual de 6% (seis
por cento) de seu salário base.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VISITAÇÃO MÉDICA
A empresa
poderá destacar farmacêutico para realizar a atividade de visitação médica,
o qual poderá concordar ou não. Todas as despesas com o deslocamento, como
combustível e estacionamento, serão devidamente ressarcidas, mediante
comprovação.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para
Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS/DEMISSIONAIS
Os exames
médicos admissionais e demissionais dos empregados serão sempre custeados
pelos estabelecimentos farmacêuticos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANTÕES
Restou
convencionada a instituição da figura do plantonista farmacêutico, no
âmbito dos estabelecimentos que possuem Assistência Farmacêutica Plena,
cuja jornada de trabalho aos sábados, domingos e feriados será de, no
mínimo, 4 horas e, no máximo, 12 horas, sendo a hora trabalhada remunerada
R$ 26,70 (INPC).
Parágrafo
1º: Os
farmacêuticos poderão laborar em regime de plantão, respeitando-se o
intervalo Inter jornada mínimo de 11 horas e o descanso semanal remunerado
de 24 horas, conforme escala de revezamento, nos moldes dos artigos 67 e
386 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS ATIVOS
Mediante
solicitação do sindicato dos Farmacêuticos do estado no Rio Grande do
Norte, as empresas se comprometem a enviar a relação de farmacêuticos
ativos, que poderá ser enviado por e-mail no endereço: sinfarn@gmail.com.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FARMACÊUTICO FERISTA/FOLGUISTA
As
empresas deverão contratar farmacêutico ferista/folguista, ocasião em que
este profissional receberá o mesmo salário do trabalhador
substituído.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA NOTURNA
A Pague
Menos poderá contratar farmacêuticos para laborarem 40 horas semanais
exclusivamente noturna, de segunda a sexta, cuja jornada será das
23:00h às 7:00h, com 1 hora de intervalo para descanso. Ao piso
relativo às 40 horas será acrescido o adicional noturno, conforme previsto
na cláusula 14ª.
Os
farmacêuticos que forem contratados para laborar as 40 horas semanais receberão,
mensalmente, VR (vale refeição) ou VA (ou vale alimentação), no valor de
R$12,00 (doze reais) por dia trabalhado.
Os valores
correspondentes ao VR/VA não poderão, em hipótese alguma, ser descontado
dos empregados, SALVO nos casos de rescisão contratual e faltas.
A) Nos
dias em que o empregado faltar, as empresas poderão descontar o valor do
VR/VA no mês subsequente.
B) Se
algum saldo permanecer no cartão refeição do empregado, o valor poderá ser
descontado em rescisão.
C) Ainda
que o funcionário apresente atestado médico para justificar a falta, a
empresa poderá descontar o valor do VR/VA correspondente, no mês
subsequente.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO
Rescindido
o contrato de trabalho, na hipótese do aviso prévio ser indenizado, o
empregador pagará ao empregado as verbas rescisórias no prazo de 10 (dez)
dias e, em caso de aviso prévio trabalhado, as verbas rescisórias serão
pagas no 10º dia subsequente ao término do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
As
homologações das rescisões dos contratos de trabalho serão realizadas,
preferencialmente, no SINFARN, desde que manifestada tal opção pelo
profissional farmacêutico associado no ato da comunicação de
dispensa/pedido de demissão, devendo os empregadores, nesta hipótese,
efetuar o encaminhamento do pedido de homologação com antecedência no
endereço de e-mail sinfarn@gmail.com
Parágrafo
1º: Na
ocorrência da hipótese supramencionada, devem ser apresentados os seguintes
documentos:
-
Comprovante de aviso prévio, se for o caso, ou pedido de demissão do
empregado;
-
Termo de rescisão de Contrato de Trabalho – 05 (cinco) vias;
-
Guia de recolhimento da multa de 40% do FGTS, se for o caso;
-
Extrato do FGTS para fins rescisórios;
-
Requerimento do seguro-desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
-
Carta de Preposto
-
Carta de Apresentação;
-
06 (seis) últimas guias do INSS.
Suspensão do
Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Na
hipótese de o farmacêutico ser dispensado por justa causa deverá ser
comunicado por escrito sobre o motivo de sua dispensa.
Outras normas
referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato
de experiência previsto no parágrafo único do art. 445, da CLT, será
celebrado observando- se o período máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo
único: Admite-se
a prorrogação do contrato de experiência por uma única vez, não
necessariamente pelo mesmo período laborado antes da prorrogação,
entretanto, não poderá exceder 90 (noventa) dias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Atribuições da
Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATRIBUIÇÕES FARMACÊUTICAS
São
atribuições inerentes ao exercício do mister profissional do
farmacêutico:
- Escriturar
e conferir
rotineiramente
o estoque
dos
medicamentos controlados,
consoante as normas editadas pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA;
- Organizar e
guardar receitas e notas fiscais de medicamentos controlados;
- Orientar os
balconistas quanto ao correto recebimento e digitalização de receitas;
- Promover a
Atenção Farmacêutica;
- Atualizar
lista de medicamentos genéricos;
- Elaborar o
manual de boas práticas e POPs;
- Fiscalizar o
controle de produtos quanto à conservação, organização e validade;
- Coordenar o
Programa de Gerenciamento de Resíduo;
- Realizar
Assistência farmacêutica no Programa “Aqui tem farmácia popular”;
- Desenvolver
programas de assistência farmacêutica que contemplem o cadastro de
pacientes crônicos, aferição de pressão arterial, testes bioquímicos,
dentre outros que não se constituam como restrições legais;
- Desenvolver
programa de armazenamento e controle para produtos termolábeis;
- Em se tratando
de Farmácia de manipulação, cabe ao Farmacêutico Responsável Técnico,
os cumprimentos das normas especificas, editadas pela ANVISA e outras
afins.
- Compete ao
Farmacêutico Responsável treinar os seus colaboradores balconistas
acerca da dispensação correta e ética, atendendo às necessidades dos
consumidores, bem como a dos estabelecimentos.
- Compete, ao
Farmacêutico executar os serviços previstos na Resolução nº 585 de 29
de agosto de 2013, do Conselho Federal de Farmácia, que dispõe sobre
Atribuições clínicas dos farmacêuticos, em farmácias, e dá outras
providências.
- Compete, ainda,
ao Farmacêutico executar os serviços previstos na Resolução nº 586 de
29 de agosto de 2013, do Conselho Federal de Farmácia, que dispõe
sobre Prescrição Farmacêutica e dá outras providências.
Parágrafo
1º: Além
das atribuições definidas no caput deste artigo, as farmácias poderão
utilizar-se dos serviços farmacêuticos listados na planilha constante na
última Convenção Coletiva de Trabalho (2017- 2018).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESVIO DE FUNÇÃO
Restou
convencionada, consoante recomendação do Ministério Público do Trabalho, a
vedação ao desvio de função do farmacêutico, não podendo ele exercer as
atividades de balconista, auxiliar de limpeza ou quaisquer outras
atividades que não sejam inerentes ao exercício de seu mister profissional.
Parágrafo
1º: Fica
permitida a remuneração por dispensação ativa, bem como o pagamento de
campanhas e premiações devidas a quaisquer outros profissionais de sua
unidade.
Parágrafo
2º:
Fica vedado a empresa estabelecer metas de vendas individuais e metas de
serviços aos profissionais farmacêuticos, exceto o farmacêutico gerente.
Parágrafo
3º: Fica
vedado a empresa estabelecer ao profissional farmacêutico à condição de
polivalente, exceto ao farmacêutico gerente.
Parágrafo
4º: Fica
vedado a empresa determinar ao farmacêutico nos Procedimentos
Operacionais Padrões (POP’S) a responsabilidade de higienização,
limpeza dos armários e prateleiras de Medicamentos e demais produtos.
Parágrafo
5º: Fica
vedado a empresa determinar ao farmacêutico a emissão de Nota fiscal,
Segregação, organização e separação de vencidos e avariados, mantendo a sua
responsabilidade, apenas na retirada de vencidos e avariados do armário de
medicamentos controlados e termolábeis, bem como a supervisão de todo
processo.
Normas
Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA FIXAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
Todo
estabelecimento farmacêutico deverá afixar o nome e o CRF do Farmacêutico
Responsável Técnico e do Assistente, quando for o caso, em lugar visível
aos clientes.
Transferência
setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS TRANSFERÊNCIAS E ALTERAÇÕES DE HORÁRIOS
Ficam
permitidas as transferências de profissionais farmacêuticos entre unidades
de um mesmo grupo econômico, bem como alterações de horários, SEM ter perda
significativa na remuneração, desde que haja consenso mútuo entre as
partes, ou as que comprovadamente não resultem prejuízos aos trabalhadores,
respeitando a notificação por escrito com antecedência mínima de 30
(trinta) dias.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
É vedada a
dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da
gravidez até 06 (seis) meses após o parto.
Outras normas de
pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO, PRÉ APOSENTADORIA E
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Parágrafo
1º:
A cada 50 (cinquenta)
farmacêuticos, a empresa deverá ter no seu quadro profissional um
farmacêutico com idade igual ou superior a 50 anos.
Parágrafo
2º:
O farmacêutico aposentado acima de 60 anos poderá ser contratado com
remuneração inferior ao acordo coletivo, desde que, firmado acordo coletivo
individual com a participação da empresa, o profissional e sindicato da
categoria.
Parágrafo
3º:
A obrigação prevista no parágrafo primeiro desta cláusula, dependerá de condições
de profissionais disponíveis e acessíveis no território de representação do
sindicato laboral e localidade que as empresas tenham farmácia/drogaria em
pleno funcionamento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de
Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIAS DE AÇÕES /POINTS
Fica
estabelecido que nos dias de realização de ações ou points sociais fora da
jornada diária de trabalho do empregado, a empresa deverá compensar as
horas extras laboradas através da concessão de uma folga por cada dia
laborado nestas referidas ações, excetuando-se os sábados, domingos e
feriados.
Parágrafo
1º: As
ações ou points ficam limitadas em até 06 (seis) eventos por ano;
Parágrafo
2º: Nos
dias de ações ou points não se aplica a tabela de serviços farmacêuticos,
mas, ao invés disso, quando ultrapassar o número fixado no Parágrafo
primeiro deste caput,
será remunerado na forma de plantões, como estipulado na CLÁUSULA PLANTÕES
deste instrumento.
Parágrafo
3º: Essa clausula não SE aplica para testes de COVID 19.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PONTO ALTERNATIVO
Na forma
do permissivo estabelecido na Portaria n° 373, de 25 de fevereiro de 2011,
do então Ministério do Trabalho e Emprego, acorda-se que a Pague Menos
poderá adotar sistemas alternativos de controle horários de seus
empregados, na forma de registradores eletrônicos de horários, que não
devem admitir:
a)
restrições à marcação do ponto;
b)
marcação automática de ponto;
c)
exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
d) a
alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
E para
fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
a) estar
disponíveis no local de trabalho;
b)
permitir a identificação de empregador e empregado; e
c)
possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa
do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo
1º:
Será disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da
remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a
informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua
remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
Parágrafo
2º:
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as
variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos,
observado o limite máximo de dez minutos diários.
Parágrafo
3º:
Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS
Sem
prejuízo para a sua remuneração, o empregado associado poderá ausentar-se
do emprego, até 05 (cinco) dias consecutivos ou não por ano, para
comparecer a eventos científicos relacionados ao exercício de seu mister profissional,
desde que satisfeitas as condições previstas nesta cláusula, inclusive,
mediante comprovação.
Parágrafo
1º: Para
exercer o direito previsto nesta cláusula, o empregado deverá comunicar ao
empregador, por escrito, com dez dias de antecedência ao primeiro dia em
que irá se ausentar do trabalho, o evento do qual irá participar e o
período, além de demonstrar que há relação com a sua atividade
profissional.
Parágrafo
2º: Para
que o abono das faltas em questão possa ser realizado, o empregado deverá
entregar ao empregador comprovante de sua presença no evento
supramencionado, até o segundo dia de retorno ao trabalho após a ocorrência
do evento.
Parágrafo
3º: Os
cursos ofertados pela empresa não devem onerar o Profissional Farmacêutico
e devem ser ministrados preferencialmente no horário de trabalho.
Parágrafo
4º: Fica
assegurado o abono de falta ao profissional filiado ou não, quando o mesmo
for convocado pelo sindicato da categoria para Assembleia Extraordinária da
CCT, cuja liberalidade do empregado será uma hora antes da referida
assembleia. O empregado deverá entregar ao empregador o comprovante de
participação, no retorno ao trabalho.
Parágrafo
5º: Na
ocorrência de qualquer afastamento/falta previsível, seja ela justificada
ou não, do profissional farmacêutico ao local de trabalho, esse deve
comunicar ao Conselho Regional de Farmácia - CRF/RN, no prazo de até 48
(quarenta e oito) horas antes de sua ocorrência, que lhe fornecerá o número
de um protocolo, o qual deverá ser anotado/registrado, sucessivamente e no
mesmo prazo, no livro de ocorrências da empresa (livro de ocorrência do
profissional farmacêutico) e, no mesmo prazo, entregar o comprovante que
justifica sua ausência à empresa.
Parágrafo
6º:
Nos casos de ausências/faltas imprevisíveis, ou seja, aquelas que ocorrerem
por caso fortuito ou força maior, o farmacêutico comunicará ao CRF/RN
imediatamente ao seu retorno; e comunicará a empresa logo ocorra a
ocorrência, por meios telemáticos.
Parágrafo
7º:
O regulamento do parágrafo quinto, aplica-se a todas as previsões se ausências
justificadas deste instrumento coletivo de trabalho.
Outras disposições
sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REUNIÕES FORA DO HORARIO DE TRABALHO
Fica
vedada reuniões presenciais ou virtuais fora do horário de trabalho do
empregado sendo passível o funcionário receber pelas horas extras do tempo
que ficou à disposição.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CASAMENTO AUSÊNCIA
O farmacêutico
poderá deixar de comparecer ao trabalho até 05 (cinco) dias consecutivos, após o
seu casamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACOMPANHAMENTO DE FILHOS
Os
farmacêuticos poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do
salário, para acompanhar filho menor de até 12 (doze) anos e filho
excepcional, sem limite de idade, até uma vez por trimestre, mediante
prévia comunicação ao empregador e comprovação escrita, do médico, entregue
até 72 horas após.
Outras disposições
sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
No caso de
falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva
sob a sua dependência econômica, desde que, neste caso, conste em sua
carteira do trabalho, o farmacêutico terá direito de se ausentar do
trabalho por 02 (dois) dias consecutivos, sem prejuízo de sua remuneração,
mediante observação da cláusula trigésima quinta.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO FARMACÊUTICO/ASSOCIADO
Fica
assegurado folga ao farmacêutico na segunda feira de carnaval e ao
farmacêutico associado é assegurado a segunda e terça feira de carnaval.
Parágrafo
1º: A
fim de dirimir controvérsias no que se diz respeito aos feriados
Municipais, Estaduais e Nacionais, o sindicato divulgará tabela informativa
dos feriados.
Parágrafo
2º: Ficam
preservados os feriados oriundos das Leis municipais, referentes a cada
Município do Estado do RN.
Parágrafo
3º: Fica
assegurado o direito de gozo desse benefício aos farmacêuticos associados e
devidamente adimplentes com suas obrigações sindicais. O Sindicato dos
farmacêuticos identificará os seus associados adimplentes com antecedência
de 30 dias da data festiva.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de
Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DE TRABALHO E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Restou
acordado que deve ficar à disposição do farmacêutico um birô com cadeira e
computador, caso a farmácia possua apenas um computador, o farmacêutico
utilizará o mesmo para desenvolver as atividades relacionadas ao SNGPC, na
hipótese de a farmácia comercializar medicamentos controlados.
Fica
determinado que as Farmácias cuja área de vendas seja maior ou igual a
100m² (cem metros quadrados) terão obrigatoriamente sala exclusiva para o
farmacêutico com mesa, cadeira e computador.
Parágrafo
1º -
Na preservação da saúde e segurança do trabalhador, a empresa terá que
dispor o software interno para que dados cadastrais das receitas de
medicamentos controlados sejam devidamente inseridos no ato da venda, a fim
de evitar excessivas digitações por parte dos farmacêuticos.
Parágrafo
2º -
De acordo com as normas de biossegurança, nos estabelecimentos
farmacêuticos que realizarem aplicação de brincos, injetáveis e teste de
glicemia, deverão ser disponibilizados pelo empregador os materiais
necessários para cada procedimento.
Parágrafo
3º -
O farmacêutico ficará subordinado ao gerente apenas no que concerne às
questões administrativo-financeiras da empresa. Nas questões técnicas e
legais compete ao farmacêutico salvaguardar sua integridade e da empresa.
Equipamentos de
Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EPIS
A
empresa deverá fornecer EPI’s, durante todo o horário de trabalho de acordo
com as normas Regulamentadoras e Resolução da Anvisa.
Parágrafo
1º:
Fica acordado que no período em que durar o estado de emergência de saúde
pública e o Estado de Calamidade Pública de que tratam o Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e Lei n.º 13.979 de 06 de
fevereiro de 2020, em decorrência da pandemia (COVID-19) a empresa se
compromete, além das medidas coletivas, a fornecer Equipamentos de
Proteção Individual (EPI) adequado ao risco para os profissionais
farmacêuticos, de acordo com as recomendações oficiais destinadas à
proteção dos demais profissionais de saúde.
Parágrafo
2º
- Na preservação da
saúde e segurança do trabalhador, a empresa terá que dispor de mascaras, Face Shield
e luvas para os farmacêuticos que fizerem teste de COVID 19 .
Aceitação de
Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os
estabelecimentos farmacêuticos receberão tão somente os atestados médicos e
odontológicos fornecidos por médicos e dentistas devidamente registrados
nos seus respectivos Conselhos de Classe.
Parágrafo
único:
A empresa não poderá recusar atestado regular, conforme o caput desta
cláusula, do profissional plantonista nos dias de plantões em que o mesmo
estiver escalado.
Outras Normas de
Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO GRUPO DE RISCO
A empresa
se compromete afastar do trabalho presencial os idosos, gestantes,
lactantes e empregados que apresentem comorbidades, a fim de que façam
trabalho remoto ou mesmo sejam dispensados do trabalho sem perda salarial,
no período em que perdurarem os riscos decorrentes da pandemia do COVID-19.
Relações Sindicais
Representante
Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA AO EXERCÍCIO DE PRESIDENTE DO
SINDICATO DA CATEGORIA DO EMPREGADO
Ao
empregado farmacêutico que pretende desenvolver o cargo de presidente
sindical da categoria a que pertence, e ocupa função remunerada, em
empresas de sociedades anônimas ou limitadas, com mais de 100 empregados
farmacêuticos, fica garantido o direito ao afastamento do empregado
farmacêutico investido no cargo de presidente do sindicato da categoria dos
farmacêuticos, a partir da data da posse, efetivando no cargo eleito, e, ao
substituto, quando assumir o cargo, substituindo o presidente eleito, sem
perda de vencimentos (salários, adicionais e plantões), compreendendo a
garantia de todas as vantagens percebidas por ocasião do pagamento
realizado pela empresa antes do seu afastamento, mantendo ainda, a garantia
de retorno à sucursal onde desenvolvia suas atividades antes do
afastamento.
Parágrafo
Único:
Fica convencionado que a empresa não poderá, de forma alguma, quando do
final do mandato e retorno ao trabalho, transferir o profissional farmacêutico
para outra unidade que não seja aquela que trabalhava anteriormente da
assunção do cargo de presidente.
Garantias a
Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS E FORUNS
Membros da
Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande
do Norte, assim considerados, Presidente, vice-presidente, tesoureiro e 1º
secretário, quando forem oficialmente convocados a participar de reuniões
dos Conselhos ou Fóruns Nacionais, Estadual ou Municipal de Saúde, em dias
e horários coincidentes com os de trabalho, poderão solicitar ao empregador
a sua liberação, mediante as seguintes condições, sem prejuízo de sua
remuneração, senão vejamos:
a)
Que a solicitação ao empregador seja feita com 10 (dez) dias de
antecedência, mediante comprovação da convocação e por escrito;
b)
Que a liberação seja no máximo de 01 (um) farmacêutico por empresa;
c)
Que o empregado, membro da Diretoria Executiva do Sindicato, comprove
formalmente a sua participação na referida reunião do Conselho ou Fórum, no
primeiro dia de trabalho subsequente ao término do evento;
Parágrafo
1º: O
fato de o empregado pertencer à diretoria do Sindicato, não poderá prejudicá-lo
na concessão de promoções por parte do empregador.
Parágrafo
2º:
Na hipótese de participação dos dirigentes sindicais mencionados no caput em reuniões
sindicais em dias e horários coincidentes com os de trabalho, poderão
solicitar ao empregador a sua liberação, devendo haver posterior
comprovação, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de
considerar-se falta injustificada ao serviço.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa
fica obrigada a descontar dos profissionais representados pelo sindicato
laboral, mediante autorização prévia e expressa entendendo-se como tal
a ficha de associação do SINFARN, de uma só vez e quando do primeiro
pagamento dos salários reajustados, a importância correspondente a 3% (Três
por cento) do piso salarial, a título de contribuição assistencial, devendo
a referida importância ser repassada ao sindicato, através de boleto
solicitado por e-mail para sinfarn@gmail.com.
(Enviar previamente a relação de farmacêuticos com os valores descontados
por CNPJ).
Parágrafo
1º: O
Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o ônus por qualquer
pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja
posteriormente considerada indevida ou irregular, confessando expressamente
neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade, isentando a
empresa de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimento de
lavra do Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Os
empregadores descontarão, obrigatoriamente, dos Farmacêuticos associados,
desde que autorizado em ficha de associação do SINFARN ou por autorização
previamente expressa, mensalmente, o valor equivalente a 1% (um por cento)
do piso salarial (no mês de desconto da taxa negocial), descontado em folha
de pagamento devendo a referida importância ser repassada ao sindicato, bem
como a relação de farmacêuticos com os valores descontados, por CNPJ,
através do e- mail sinfarn@gmail.com.
para retirada de boleto.
Parágrafo
1º:
Para a consecução do desconto, o Sindicato profissional dos farmacêuticos
compromete- se a enviar as fichas de filiações anualmente às empresas com
antecedência ao fechamento de sua folha de pagamento. Qualquer alteração na
condição de associado, o sindicato se compromete a oficiar a empresa no
exato mês do ocorrido.
Parágrafo
2º:
O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o ônus por qualquer
pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja
posteriormente considerada indevida ou irregular, confessando expressamente
neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade, isentando as
empresas e o Sindicato patronal de qualquer responsabilidade, inclusive
perante procedimento de lavra do Ministério Público do Trabalho.
Disposições Gerais
Regras para a
Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CELEBRAÇÃO DO ACT
Por
estarem justas e convencionadas as partes, por intermédio de seus
representantes legais, assinam a presente Acordo Coletivo de Trabalho, em
03 (três) vias, de igual cor e forma, para que surtam os seus legais e
jurídicos efeitos.
Aplicação do Instrumento
Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - DIVULGAÇÃO
As partes
que celebram a presente Acordo se obrigam a promover a sua ampla divulgação
e publicação.
Descumprimento do
Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
O
Descumprimento de qualquer Cláusula deste Acordo Coletivo por qualquer das
partes convenentes implicará no pagamento de uma multa equivalente ao valor do
salário mínimo vigente por descumprimento, a qual ficará a
cargo da parte infratora e será revertida em benefício do sindicato da
categoria prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FONTE DE PESQUISA
Sugere-se
que as empresas mantenham em cada estabelecimento de comercialização de
medicamentos uma fonte de pesquisa, visando o melhor desempenho das
atividades do profissional farmacêutico, composta por uma das seguintes
obras ou similares:
1. Acesso à internet restrito
às pesquisas atinentes ao mister
profissional farmacêutico.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos
omissos serão regulados pela CLT e pela legislação trabalhista especial
expressa que norteiam as relações gerais de trabalho, sendo as
controvérsias resolvidas perante a Justiça do Trabalho.
JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA PRESTES
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE
LILLIAN ROBERTTA MORAIS DE ASSIS
Gerente
EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
|
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL DE
CONVOCAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO II -
PROCURAÇÃO LILLIAN
Anexo (PDF)
ANEXO III - AGE
PAGUE MENOS 1
Anexo (PDF)
ANEXO IV - AGE
PAGUE MENOS 2
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA DE
ASSEMBLEIA SINFARN
Anexo (PDF)
ANEXO VI - LISTA DE
PRESENÇA ASSEMBLEIA
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br.
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