SINDICATO
DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE
OLIVEIRA BEZERRA PRESTES;
E
EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, CNPJ n. 06.626.253/0001-51, neste ato
representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LILLIAN ROBERTTA MORAIS DE
ASSIS;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 01º de junho de 2018 a 31 de maio de 2020 e a data-base da
categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s)
empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais
farmacêuticos localizados no Estado do Rio Grande do Norte e os
estabelecimentos abrangidos pelo sindicato laboral, com abrangência
territorial em RN.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E REAJUSTE SALARIAL
Quanto ao
piso praticado pelas Farmácias Pague Menos, fica convencionado o reajuste
dos pisos salariais em 01 junho de 2018 no percentual do índice do INPC
acumulado no período de junho 2017 a maio 2018 (1,76%), acrescido de 0,5%,
ou seja, no percentual de 2,26%,
o qual será pago com observância da jornada diária de trabalho de cada
funcionário, de segunda a sexta-feira, de acordo com os valores
discriminados na tabela ao final desta cláusula.
Parágrafo
primeiro: Fica
convencionado o reajuste dos pisos salariais em 01 junho de 2019 no
percentual do índice do INPC acumulado no período de junho 2018 a maio
2019, no percentual de 4,78
%, o qual será pago com observância da jornada diária de
trabalho de cada funcionário, de segunda a sexta-feira, de acordo com os
valores discriminados na tabela ao final desta cláusula.
Parágrafo
segundo:
O retroativo poderá ser pago em 2 parcelas iguais, nos 2 meses subsequentes
à homologação deste acordo coletivo de trabalho.
TABELA 1 – de junho de 2018 a maio de 2019
JORNADA
|
FARMÁCIA
|
6 HORAS
|
R$ 2.915,46
|
3 HORAS
|
R$ 1.457,73
|
TABELA 2 – a partir de junho de 2019
JORNADA
|
PISO SALARIAL
|
6 HORAS
|
R$ 3.054,81
|
3 HORAS
|
R$ 1.527,40
|
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO
O
farmacêutico substituto (admitido) perceberá salário não inferior ao piso
da categoria.
Parágrafo
Único:
O Assistente Técnico (farmacêutico) perceberá a mesma remuneração do
responsável técnico, de modo proporcional.
Pagamento de
Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Parágrafo
1º -
Os empregadores se obrigam a efetuar o pagamento dos salários de seus
empregados farmacêuticos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao
vencido.
Parágrafo
2º -
Cada empregado farmacêutico, obrigatoriamente, deverá abrir uma CONTA
SALÁRIO, devendo ser fornecido pela empresa um demonstrativo de pagamento
salarial com discriminação dos salários, gratificações, horas extras, bem
como demais ganhos, se houver, além da discriminação das parcelas pagas e
descontos efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÕES E DESCONTOS
Ao
empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado,
salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivo de lei, de
acordo individual ou coletivo trabalho.
Parágrafo
1º
- Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que
devidamente comprovado que esta possibilidade tenha sido acordada, ou
ainda, na ocorrência de dolo por parte do empregado.
Parágrafo
2º -
É vedado à empresa que mantiver armazém para venda
de mercadorias oferecer prestações “in natura” aos empregados, bem como
exercer qualquer coação ou induzimento, no sentido de que os empregados se
utilizem do armazém ou dos serviços, como forma de contraprestação.
Parágrafo
3º -
Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços
não mantidos pela empresa, é licito a autoridade competente determinar a
adoção de medida adequada, visando que as mercadorias sejam vendidas e os
serviços prestados a preços razoáveis, sem intenção de lucro e sempre em
benefício dos empregados.
Parágrafo
4º -
Observando o disposto nesta cláusula, é vedado às empresas limitar, por
qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONVÊNIOS MÉDICOS/DESCONTO VEDAÇÃO
Fica
vedado o desconto de contribuição para convênio médico, salvo expressa
concordância dos empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de
Função
CLÁUSULA OITAVA - DO RESPONSÁVEL TÉCNICO E ASSISTENTE TÉCNICO
Os farmacêuticos
que exercerem o cargo de Responsável e Assistente Técnico receberão
gratificação, de acordo com a venda mensal de receitas previstas na
Portaria nº 344/98 e/ou RDC nº 20 da ANVISA, respeitado o escalonamento
abaixo:
FAIXAS
|
N º DE RECEITAS
|
VALOR PAGO RESPONSÁVEL
TÉCNICO
|
VALOR PAGO ASSISTENTE
TÉCNICO
|
1ª
|
01----------------600
|
R$ 239,00
|
R$ 119,50
|
2ª
|
601----------------1.000
|
R$ 501,00
|
R$ 250,50
|
3ª
|
1.001----------------1.500
|
R$ 770,00
|
R$ 385,00
|
4ª
|
1.501----------------2.000
|
R$ 1.108,00
|
R$ 554,00
|
5ª
|
Acima de 2.000
|
R$ 1.516,00
|
R$ 758,00
|
Parágrafo
1º:
O empregado se obriga a apresentar mensalmente ao empregador a comprovação
da quantidade mensal das receitas aviadas de substâncias previstas na
Portaria nº 344/98 e/ou RDC nº 20 da ANVISA.
Parágrafo
2º:
Será assegurado o pagamento de gratificação no valor de R$ 239,00 (duzentos
e trinta e nove reais) aos farmacêuticos que exercerem ocargo de
responsável técnico e
gratificação de R$ 119,50 (cento e dezenove reais e cinquenta centavos) aos
farmacêuticos que exercerem o cargo de assistente técnico, nos
estabelecimentos em que não há venda mensal de receituários das substâncias
previstas na Portaria nº 344/98 e/ou RDC nº 20 da ANVISA.
Parágrafo
3º:
Fica acordado que a partir da 3ª faixa do escalonamento, será contabilizado
o somatório das receitas aviadas prevista na portaria nº344/98 mais RDC
nº20/2011 da ANVISA.
Parágrafo
4º:
A empresa que se enquadra a partir da 3ª faixa do escalonamento e tiver
farmacêutico-gerente, deverá ter dois assistentes técnicos de 6 (seis)
horas, além do gerente-farmacêutico.
CLÁUSULA NONA - DA FUNÇÃO DE GERENTE
Fica
facultada aos estabelecimentos farmacêuticos a contratação de farmacêutico
gerente para integrar o seu quadro de funcionários, restando assegurado ao
empregado exercente desta função o pagamento de gratificação no percentual
de 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração correspondente à jornada de
trabalho prevista em contrato.
Parágrafo
1º: Não
estão abrangidos pelo regime de jornada previsto no presente instrumento os
empregados exercentes de cargos de gestão, quando o salário do cargo de
confiança, compreendendo a gratificação da função, for superior ao valor do
respectivo salário efetivo de 40% (quarenta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FUNÇÃO DE COORDENADOR
Fica
facultada aos estabelecimentos farmacêuticos a contratação de farmacêutico
coordenador para integrar o seu quadro de funcionários, restando assegurado
ao empregado exercente desta função e que seja responsável por coordenar a
partir de 50 farmacêuticos, o pagamento de gratificação no percentual de
50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração correspondente à jornada de
trabalho prevista em contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FUNÇÃO DE SUPERVISOR
Fica
facultada aos estabelecimentos farmacêuticos a contratação de farmacêutico
supervisor para integrar o seu quadro de funcionários, restando assegurado
ao empregado exercente desta função o pagamento de gratificação no
percentual de 70% (Setenta por cento) sobre a remuneração correspondente à
jornada de trabalho prevista em contrato.
Adicional de
Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas
extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a
hora normal laborada.
Adicional de Tempo
de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica
assegurado o pagamento de um adicional por cada quinquênio de efetivo
serviço prestado na mesma empresa, no percentual de 0,5% (zero vírgula
cinco por cento), calculado sobre a remuneração mensal do empregado.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
Fica
acordado que a remuneração do labor realizado no período compreendido entre
as 22h00min e 05h00min do dia seguinte será majorada em 20%
(vinte por cento), por se tratar de período noturno.
Adicional de
Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
É
considerada atividade ou operação perigosa aquela realizada nas operações
em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos,
conforme prevê a NR-16, sendo assegurado ao profissional farmacêutico
empregado de farmácias e drogarias localizadas nos postos de abastecimento
de inflamáveis, cuja área de trabalho insere-se na área de risco, o
respectivo adicional de periculosidade, no percentual de 30% incidente
sobre o salário base.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS COMISSÕES POR SERVIÇOS PRESTADOS
Fica
acordado que, para cada serviço prestado dentre o rol de serviços
farmacêuticos constante em tabela na última Convenção Coletiva de Trabalho
(2017-2018), serão pagos aos profissionais o valor abaixo correspondente,
independentemente da cobrança dos clientes.
SERVIÇOS
|
VALOR UNITÁRIO
|
Aplicação de brincos
|
R$ 5,00
|
Teste Glicemia
|
R$ 1,50
|
Aferição Pressão
|
R$ 1,50
|
Aplicação Injetável
|
R$ 1,50
|
Parágrafo
1º: Para
o serviço de aplicação de injetável, a partir de 1º de junho de 2020 o
valor será ajustado para R$2,00 (dois reais).
Parágrafo
2º: No
tocante aos demais serviços farmacêuticos prestados serão pagos 7% (sete
por cento) sobre o valor cobrado ao cliente.
Parágrafo
3º: A
empresa iniciará os pagamentos dos serviços farmacêuticos conforme os
valores e percentuais estabelecidos nesta cláusula a partir de agosto de
2019, sem a existência de qualquer obrigação pecuniária anterior.
Parágrafo
4º: O
Descumprimento desta Cláusula implicará no pagamento de uma multa equivalente ao valor do
salário mínimo vigente por descumprimento, a qual ficará a
cargo da parte infratora e será revertida em benefício do sindicato da categoria
prejudicada
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO VALE TRANSPORTE
O
empregador antecipará o vale transporte ao empregado, em quantidade
compatível com o trajeto informado e devidamente comprovado, a saber,
residência - trabalho - residência, cujo ônus de atualização do endereço
pertence ao empregado.
Parágrafo
1º: A
aludida informação tem cunho declaratório, razão pela qual, sendo falsa ou
indevida, constitui falta grave.
Parágrafo
2º: O
empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a
ajuda de custo equivalente à parcela que exceder o percentual de 6% (seis
por cento) de seu salário base.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
As
empresas se obrigam a oferecer, em favor dos seus empregados,
independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes
Pessoais em grupo, observada coberturas mínimas de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), em caso de Morte do empregado(a), independentemente do local
ocorrido; Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado(a), causada
por acidente, quando o empregado estiver no local de trabalho, atestado por
médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo
médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente,
da invalidez deixada pelo acidente.
Parágrafo
1º - A
partir do valor mínimo estipulado no caput
desta Cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com
seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do
seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a
efetivação ou não do desconto no salário do empregado, o qual deverá se for
o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima.
Parágrafo
2º- Aplica-se
o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, ficando
a empresa que sub empreitar serviços, responsável, subsidiariamente, pelo
cumprimento desta obrigação.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VISITAÇÃO MÉDICA
A empresa
poderá destacar farmacêutico para realizar a atividade de visitação médica,
o qual poderá concordar ou não. Todas as despesas com o deslocamento, como
combustível e estacionamento, serão devidamente ressarcidas, mediante
comprovação.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para
Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS/DEMISSIONAIS
Os exames
médicos admissionais e demissionais dos empregados serão sempre custeados
pelos estabelecimentos farmacêuticos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANTÕES
Restou
convencionada a instituição da figura do plantonista farmacêutico, no
âmbito dos estabelecimentos que possuem Assistência Farmacêutica Plena,
cuja jornada de trabalho aos sábados, domingos e feriados será de, no
mínimo, 4 horas e, no máximo, 12 horas, sendo a hora trabalhada remunerada
R$ 26,17 (vinte e seis reais e dezessete centavos).
Parágrafo
1º: Os
farmacêuticos poderão laborar em regime de plantão, desde que obedeça a
jornada prevista neste instrumento coletivo, de segunda a sexta,
respeitando-se o intervalo interjornada mínimo de 11 horas e o descanso
semanal remunerado de 24 horas, conforme escala de revezamento, nos moldes
dos artigos 67 e 386 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS TRANSFERÊNCIAS E ALTERAÇÕES DE HORÁRIOS
Ficam
permitidas as transferências de profissionais farmacêuticos entre unidades
de um mesmo grupo econômico, bem como alterações de horários, desde que
haja consenso mútuo entre as partes, ou as que comprovadamente não resultem
prejuízos aos trabalhadores, respeitando a notificação por escrito com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FARMACÊUTICO FERISTA/FOLGUISTA
As
empresas deverão contratar farmacêutico ferista/folguista, ocasião em que
este profissional receberá o mesmo salário do trabalhador substituído.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS ATIVOS
Mediante
solicitação do sindicato dos Farmacêuticos do estado no Rio Grande do
Norte, as empresas se comprometem a enviar a relação de farmacêuticos
ativos, que poderá ser enviado por e-mail no endereço: sinfarn@gmail.com.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Na
hipótese de o farmacêutico ser dispensado por justa causa deverá ser
comunicado por escrito sobre o motivo de sua dispensa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO
Rescindido
o contrato de trabalho, na hipótese do aviso prévio ser indenizado, o
empregador pagará ao empregado as verbas rescisórias no prazo de 10 (dez)
dias e, em caso de aviso prévio trabalhado, as verbas rescisórias serão
pagas no 10º dia subsequente ao término do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
As
homologações das rescisões dos contratos de trabalho serão realizadas,
preferencialmente, no SINFARN, desde que manifestada tal opção pelo
profissional farmacêutico associado no ato da comunicação de
dispensa/pedido de demissão, devendo os empregadores, nesta hipótese,
efetuar o encaminhamento do pedido de homologação com antecedência no
endereço de e-mail sinfarn@gmail.com
Parágrafo
1º: Na
ocorrência da hipótese supramencionada, devem ser apresentados os seguintes
documentos:
-
Comprovante de aviso prévio, se for o caso, ou pedido de demissão do
empregado;
-
Termo de rescisão de Contrato de Trabalho – 05 (cinco) vias;
-
Guia de recolhimento da multa de 40% do FGTS, se for o caso;
-
Extrato do FGTS para fins rescisórios;
-
Requerimento do seguro-desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
-
Carta de Preposto
-
Carta de Apresentação;
-
06 (seis) últimas guias do INSS.
Outras normas
referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato
de experiência previsto no parágrafo único do art. 445, da CLT, será
celebrado observando- se o período máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo
único: Admite-se
a prorrogação do contrato de experiência por uma única vez, não
necessariamente pelo mesmo período laborado antes da prorrogação,
entretanto, não poderá exceder 90 (noventa) dias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Atribuições da
Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATRIBUIÇÕES FARMACÊUTICAS
São
atribuições inerentes ao exercício do mister profissional do
farmacêutico:
- Escriturar
e conferir rotineiramente
o estoque
dos
medicamentos
controlados, consoante as normas editadas pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária – ANVISA;
- Organizar e
guardar receitas e notas fiscais de medicamentos controlados;
- Orientar os
balconistas quanto ao correto recebimento e digitalização de receitas;
- Promover a
Atenção Farmacêutica;
- Atualizar
lista de medicamentos genéricos;
- Elaborar o
manual de boas práticas e POPs;
- Fiscalizar o
controle de produtos quanto à conservação, organização e validade;
- Coordenar o
Programa de Gerenciamento de Resíduo;
- Realizar
Assistência farmacêutica no Programa “Aqui tem farmácia popular”;
- Desenvolver
programas de assistência farmacêutica que contemplem o cadastro de
pacientes crônicos, aferição de pressão arterial, testes bioquímicos,
dentre outros que não se constituam como restrições legais;
- Desenvolver
programa de armazenamento e controle para produtos termolábeis;
- Em se tratando
de Farmácia de manipulação, cabe ao Farmacêutico Responsável Técnico,
os cumprimentos das normas especificas, editadas pela ANVISA e outras
afins.
- Compete ao
Farmacêutico Responsável treinar os seus colaboradores balconistas
acerca da dispensação correta e ética, atendendo às necessidades dos
consumidores, bem como a dos estabelecimentos.
- Compete, ao
Farmacêutico executar os serviços previstos na Resolução nº 585 de 29
de agosto de 2013, do Conselho Federal de Farmácia, que dispõe sobre
Atribuições clínicas dos farmacêuticos, em farmácias, e dá outras
providências.
- Compete,
ainda, ao Farmacêutico executar os serviços previstos na Resolução nº
586 de 29 de agosto de 2013, do Conselho Federal de Farmácia, que
dispõe sobre Prescrição Farmacêutica e dá outras providências.
Parágrafo
1º: Além
das atribuições definidas no caput deste artigo, as farmácias poderão
utilizar-se dos serviços farmacêuticos listados na planilha constante na
última Convenção Coletiva de Trabalho (2017- 2018).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESVIO DE FUNÇÃO
Restou
convencionada, consoante recomendação do Ministério Público do Trabalho, a
vedação ao desvio de função do farmacêutico, não podendo ele exercer as
atividades de balconista, auxiliar de limpeza ou quaisquer outras
atividades que não sejam inerentes ao exercício de seu mister profissional.
Parágrafo
1º: Fica
permitida a remuneração por dispensação ativa, bem como o pagamento de
campanhas e premiações devidas a quaisquer outros profissionais de sua
unidade.
Parágrafo
2º:
Fica vedado a empresa estabelecer metas de vendas individuais e metas de
serviços aos profissionais farmacêuticos, exceto o farmacêutico gerente.
Parágrafo
3º: Fica
vedado a empresa estabelecer ao profissional farmacêutico à condição de
polivalente, exceto ao farmacêutico gerente.
Parágrafo
4º: Fica
vedado a empresa determinar ao farmacêutico nos Procedimentos
Operacionais Padrões (POP’S) a responsabilidade de
higienização, limpeza dos armários e prateleiras de Medicamentos e demais
produtos.
Parágrafo
5º: Fica
vedado a empresa determinar ao farmacêutico a emissão de Nota fiscal,
Segregação, organização e separação de vencidos e avariados, mantendo a sua
responsabilidade, apenas na retirada de vencidos e avariados do armário de
medicamentos controlados e termolábeis, bem como a supervisão de todo
processo.
Normas
Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA FIXAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
Todo
estabelecimento farmacêutico deverá afixar o nome e o CRF do Farmacêutico
Responsável Técnico e do Assistente, quando for o caso, em lugar visível
aos clientes.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
É vedada a
dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da
gravidez até 06 (seis) meses após o parto.
Outras normas de
pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO, PRÉ APOSENTADORIA E
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Parágrafo
1º:
A cada 50(cinquenta) farmacêuticos, a empresa deverá ter no seu quadro
profissional um farmacêutico com idade igual ou superior a 50 anos.
Parágrafo
2º:
O farmacêutico aposentado acima de 60 anos poderá ser contratado com
remuneração inferior ao acordo coletivo, desde que, firmado acordo coletivo
individual com a participação da empresa, o profissional e sindicato da
categoria.
Parágrafo
3º:
A obrigação prevista no parágrafo primeiro desta cláusula, dependerá de
condições de profissionais disponíveis e acessíveis no território de
representação do sindicato laboral e localidade que as empresas tenham
farmácia/drogaria em pleno funcionamento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIAS DE AÇÕES /POINTS
Fica
estabelecido que nos dias de realização de ações ou points sociais fora da
jornada diária de trabalho do empregado, a empresa deverá compensar as
horas extras laboradas através da concessão de uma folga por cada dia
laborado nestas referidas ações, excetuando-se os sábados, domingos e
feriados.
Parágrafo
1º: As
ações ou points ficam limitadas em até 12 (doze) eventos por ano;
Parágrafo
2º: Nos
dias de ações ou points não se aplica a tabela de serviços farmacêuticos
constante do Anexo I, mas, ao invés disso, quando ultrapassar o número
fixado no Parágrafo primeiro deste caput,
será remunerado na forma de plantões, como estipulado na CLÁUSULA PLANTÕES
deste instrumento.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS
Sem
prejuízo para a sua remuneração, o empregado associado poderá ausentar-se
do emprego, até 05 (cinco) dias consecutivos ou não por ano, para
comparecer a eventos científicos relacionados ao exercício de seu mister profissional,
desde que satisfeitas as condições previstas nesta cláusula, inclusive,
mediante comprovação.
Parágrafo
1º: Para
exercer o direito previsto nesta cláusula, o empregado deverá comunicar ao
empregador, por escrito, com dez dias de antecedência ao primeiro dia em
que irá se ausentar do trabalho, o evento do qual irá participar e o
período, além de demonstrar que há relação com a sua atividade
profissional.
Parágrafo
2º: Para
que o abono das faltas em questão possa ser realizado, o empregado deverá
entregar ao empregador comprovante de sua presença no evento
supramencionado, até o segundo dia de retorno ao trabalho após a ocorrência
do evento.
Parágrafo
3º: Os
cursos ofertados pela empresa não devem onerar o Profissional Farmacêutico
e devem ser ministrados preferencialmente no horário de trabalho.
Parágrafo
4º: Fica
assegurado o abono de falta ao profissional filiado ou não, quando o mesmo
for convocado pelo sindicato da categoria para Assembleia Extraordinária da
CCT, cuja liberalidade do empregado será uma hora antes da referida
assembleia. O empregado deverá entregar ao empregador o comprovante de
participação, no retorno ao trabalho.
Parágrafo
5º: Na
ocorrência de qualquer afastamento/falta previsível, seja ela justificada
ou não, do profissional farmacêutico ao local de trabalho, esse deve
comunicar ao Conselho Regional de Farmácia - CRF/RN, no prazo de até 48
(quarenta e oito) horas antes de sua ocorrência, que lhe fornecerá o número
de um protocolo, o qual deverá ser anotado/registrado, sucessivamente e no
mesmo prazo, no livro de ocorrências da empresa (livro de ocorrência do
profissional farmacêutico) e, no mesmo prazo, entregar o comprovante que
justifica sua ausência à empresa.
Parágrafo
6º:
Nos casos de ausências/faltas imprevisíveis, ou seja, aquelas que ocorrerem
por caso fortuito ou força maior, o farmacêutico comunicará ao CRF/RN
imediatamente ao seu retorno; e comunicará a empresa logo ocorra a
ocorrência, por meios telemáticos.
Parágrafo
7º:
O regulamento do parágrafo quinto, aplica-se a todas as previsões se
ausências justificadas deste instrumento coletivo de trabalho.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CASAMENTO AUSÊNCIA
O
farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho até 05 (cinco) dias
consecutivos, após o seu casamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACOMPANHAMENTO DE FILHOS
Os
farmacêuticos poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do
salário, para acompanhar filho menor de até 12 (doze) anos e filho
excepcional, sem limite de idade, até uma vez por semestre, mediante prévia
comunicação ao empregador e comprovação escrita, do médico, entregue até 72
horas após.
Outras disposições
sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
No caso de
falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva
sob a sua dependência econômica, desde que, neste caso, conste em sua
carteira do trabalho, o farmacêutico terá direito de se ausentar do
trabalho por 02 (dois) dias consecutivos, sem prejuízo de sua remuneração,
mediante observação da cláusula trigésima quinta.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIA DO FARMACÊUTICO/ASSOCIADO
Fica
assegurado folga ao farmacêutico na segunda feira de carnaval e ao
farmacêutico associado é assegurado a segunda e terça feira de carnaval.
Parágrafo
1º: A
fim de dirimir controvérsias no que se diz respeito aos feriados
Municipais, Estaduais e Nacionais, o sindicato divulgará tabela informativa
dos feriados.
Parágrafo
2º: Ficam
preservados os feriados oriundos das Leis municipais, referentes a cada
Município do Estado do RN.
Parágrafo
3º: Fica
assegurado o direito de gozo desse benefício aos farmacêuticos associados e
devidamente adimplentes com suas obrigações sindicais. O Sindicato dos farmacêuticos
identificará os seus associados adimplentes com antecedência de 30 dias da
data festiva.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de
Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DE TRABALHO E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Restou
acordado que deve ficar à disposição do farmacêutico um birô com cadeira e
computador, caso a farmácia possua apenas um computador, o farmacêutico
utilizará o mesmo para desenvolver as atividades relacionadas ao SNGPC, na
hipótese da farmácia comercializar medicamentos controlados.
Fica
determinado que as Farmácias cuja área de vendas sejam maior ou igual a
100m² (cem metros quadrados) terão obrigatoriamente sala exclusiva para o
farmacêutico com mesa, cadeira e computador.
Parágrafo
1º -
Na preservação da saúde e segurança do trabalhador, a empresa terá que
dispor o software interno para que dados cadastrais das receitas de
medicamentos controlados sejam devidamente inseridos no ato da venda, a fim
de evitar excessivas digitações por parte dos farmacêuticos.
Parágrafo
2º -
De acordo com as normas de biossegurança, nos estabelecimentos
farmacêuticos que realizarem aplicação de brincos, injetáveis e teste de
glicemia, deverão ser disponibilizados pelo empregador os materiais
necessários para cada procedimento.
Parágrafo
3º -
O farmacêutico ficará subordinado ao gerente apenas no que concerne às
questões administrativo-financeiras da empresa. Nas questões técnicas e
legais compete ao farmacêutico salvaguardar sua integridade e da empresa.
Aceitação de
Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os
estabelecimentos farmacêuticos receberão tão somente os atestados médicos e
odontológicos fornecidos por médicos e dentistas devidamente registrados
nos seus respectivos Conselhos de Classe.
Relações Sindicais
Representante
Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO EXERCÍCIO DE PRESIDENTE DO
SINDICATO DA CATEGORIA DO EMPREGADO
Ao
empregado farmacêutico que pretende desenvolver o cargo de presidente
sindical da categoria a que pertence, e ocupa função remunerada, em
empresas de sociedades anônimas ou limitadas, com mais de 100 empregados
farmacêuticos, fica garantido o direito ao afastamento do empregado
farmacêutico investido no cargo de presidente do sindicato da categoria dos
farmacêuticos, a partir da data da posse, efetivando no cargo eleito, e, ao
substituto, quando assumir o cargo, substituindo o presidente eleito, sem
perda de vencimentos (salários, adicionais e plantões), compreendendo a
garantia de todas as vantagens percebidas por ocasião do pagamento
realizado pela empresa antes do seu afastamento, mantendo ainda, a garantia
de retorno à sucursal onde desenvolvia suas atividades antes do
afastamento.
Parágrafo
Único:
Fica convencionado que a empresa não poderá, de forma alguma, quando do
final do mandato e retorno ao trabalho, transferir o profissional
farmacêutico para outra unidade que não seja aquela que trabalhava
anteriormente da assunção do cargo de presidente.
Garantias a
Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS E FORUNS
Membros da
Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande
do Norte, assim considerados, Presidente, vice-presidente, tesoureiro e 1º
secretário, quando forem oficialmente convocados a participar de reuniões
dos Conselhos ou Fóruns Nacionais, Estadual ou Municipal de Saúde, em dias
e horários coincidentes com os de trabalho, poderão solicitar ao empregador
a sua liberação, mediante as seguintes condições, sem prejuízo de sua
remuneração, senão vejamos:
a)
Que a solicitação ao empregador seja feita com 10 (dez) dias de
antecedência, mediante comprovação da convocação e por escrito;
b)
Que a liberação seja no máximo de 01 (um) farmacêutico por empresa;
c)
Que o empregado, membro da Diretoria Executiva do Sindicato, comprove
formalmente a sua participação na referida reunião do Conselho ou Fórum, no
primeiro dia de trabalho subsequente ao término do evento;
Parágrafo
1º: O
fato de o empregado pertencer à diretoria do Sindicato, não poderá
prejudicá-lo na concessão de promoções por parte do empregador.
Parágrafo
2º:
Na hipótese de participação dos dirigentes sindicais mencionados no caput em reuniões
sindicais em dias e horários coincidentes com os de trabalho, poderão
solicitar ao empregador a sua liberação, devendo haver posterior
comprovação, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de
considerar-se falta injustificada ao serviço.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TAXA NEGOCIAL
Os
empregadores ficam obrigados a descontar dos profissionais representados
pelo sindicato laboral, mediante autorização prévia e expressa,
entendendo-se como tal a assembleia da categoria, de uma só vez e quando do
primeiro pagamento dos salários reajustados, a importância correspondente a
3% (três por cento) do piso salarial, a título de taxa negocial, devendo a
referida importância ser repassada ao sindicato, bem como a relação de
farmacêuticos com os valores descontados, por CNPJ, através do e- mail sinfarn@gmail.com.
Parágrafo
1º:
Fica assegurado o direito de oposição do empregado, que deverá ser exercido
no prazo de até 30 (trinta) dia do registro desse acordo, através de
requerimento próprio ao sindicato, disponibilizado na sede da entidade
sindical ou enviado por e-mail para os farmacêuticos residentes fora de
Natal. Os requerimentos de oposição poderão ser entregues na sede do
sindicato ou enviados através do e-mail: sinfarn@gmail.com.
Parágrafo
2º:
O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o ônus por qualquer
pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja
posteriormente considerada indevida ou irregular, confessando expressamente
neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade, isentando a
empresa de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimento de
lavra do Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Os
empregadores descontarão, obrigatoriamente, dos Farmacêuticos associados,
desde que autorizado em Assembleia ou por autorização previamente expressa,
mensalmente, o valor equivalente a 1% (um por cento) do piso salarial
(EXCETO no mês de março de 2019 e 2020 e no mês de desconto da taxa
negocial), descontado em folha de pagamento e repassado via depósito
identificado por CNPJ para o sindicato até 5º (quinto) dia útil subsequente
do pagamento. Dados da conta: Caixa Econômica Federal, Ag. 0035, Conta
Corrente nº 4390-2, Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do
Norte.
Parágrafo
1º:
Para a consecução do desconto, o Sindicato profissional dos farmacêuticos
compromete- se a enviar as fichas de filiações anualmente às empresas com
antecedência ao fechamento de sua folha de pagamento. Qualquer alteração na
condição de associado, o sindicato se compromete a oficiar a empresa no
exato mês do ocorrido.
Parágrafo
2º:
O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o ônus por qualquer
pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja
posteriormente considerada indevida ou irregular, confessando expressamente
neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade, isentando as
empresas e o Sindicato patronal de qualquer responsabilidade, inclusive
perante procedimento de lavra do Ministério Público do Trabalho.
Disposições Gerais
Regras para a
Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CELEBRAÇÃO DO ACT
Por
estarem justas e convencionadas as partes, por intermédio de seus
representantes legais, assinam a presente Acordo Coletivo de Trabalho, em
03 (três) vias, de igual cor e forma, para que surtam os seus legais e
jurídicos efeitos.
Descumprimento do
Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
O
Descumprimento de qualquer Cláusula deste Acordo Coletivo por qualquer das
partes convenentes implicará no pagamento de uma multa equivalente ao valor do
salário mínimo vigente por descumprimento, a qual ficará a
cargo da parte infratora e será revertida em benefício do sindicato da
categoria prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - DIVULGAÇÃO
As partes
que celebram a presente Acordo se obrigam a promover a sua ampla divulgação
e publicação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FONTE DE PESQUISA
Sugere-se
que as empresas mantenham em cada estabelecimento de comercialização de
medicamentos uma fonte de pesquisa, visando o melhor desempenho das
atividades do profissional farmacêutico, composta por uma das seguintes
obras ou similares:
1. Acesso à internet restrito
às pesquisas atinentes ao mister
profissional farmacêutico.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos
omissos serão regulados pela CLT e pela legislação trabalhista especial
expressa que norteiam as relações gerais de trabalho, sendo as
controvérsias resolvidas perante a Justiça do Trabalho.
JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA PRESTES
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE
LILLIAN ROBERTTA MORAIS DE ASSIS
Procurador
EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
|
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE
ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - EDITAL
PAGUE MENOS
Anexo (PDF)
ANEXO III -
PROCURAÇÃO LILLIAN
Anexo (PDF)
ANEXO IV - AGE
PAGUE MENOS 1
Anexo (PDF)
ANEXO V - AGE PAGUE
MENOS 2
Anexo (PDF)
ANEXO VI - CERTIDÃO
SIMPLIFICADA
Anexo (PDF)
ANEXO VII - LISTA
DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.
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