CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RN000047/2020 DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/02/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR007670/2020
NÚMERO DO PROCESSO: 13622.100753/2020-09
DATA DO PROTOCOLO: 19/02/2020
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endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
TERMOS
ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°:
13622100965202088e Registro n°:
SINDICATO
DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA
BEZERRA PRESTES; E
SINDICATO DOS
ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DO ESTADO DO RN, CNPJ n. 24.365.595/0001-47, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ELSON SOUSA MIRANDA;
celebram a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas
cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da
presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a
31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA -
ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos
profissionais farmacêuticos localizados no Estado do Rio Grande do Norte e os
estabelecimentos abrangidos pelo sindicato laboral (HOSPITAIS, LABORATÓRIOS e
CLÍNICAS), com abrangência territorial em RN.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E JORNADA
Fica convencionado que a partir de
01 de janeiro de 2020 o piso salarial da categoria dos farmacêuticos será de R$
3.682,43 (três mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e três
centavos) para uma jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, aplicando-se a proporcionalidade às demais jornadas acaso praticadas.
Parágrafo Primeiro: Será
concedido um reajuste linear de 4,31% (quatro vírgula trinta e um por cento)
para os farmacêuticos que percebem remuneração acima dos pisos salariais acima
estipulado.
Parágrafo Segundo: Em relação
ao Farmacêutico Quimioterápico o pisoconstante do caput desta cláusula será
acrescido de 37% (trinta e sete por cento).
Parágrafo Terceiro: Fica instituída a jornada de trabalho em
escala de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12x36),
com intervalo de 1 hora para refeição, a ser praticado pelos estabelecimentos
que funcionam 24h.
Parágrafo Quarto: A
remuneração pactuada pelo horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta
e seis horas ininterruptas de descanso abrange os pagamentos devidos pelo
descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados
compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver,
na forma do que determina o art. 59-A, § 1º, da CLT.
Parágrafo Quinto: O
profissional, quando submetidos ao regime de trabalho na escala de revezamento
de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, será remunerado: R$ 3.682,43
(três mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos).
Parágrafo Sexto: Fica
assegurado aos trabalhadores que laboram na jornada de 12x36 descrita no
parágrafo terceiro 01 (um) dia de folga no mês, dentro da sua escala.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas deverão fornecer
aos empregados o comprovante de pagamento dos salários, que contenha a
identificação do mesmo e a discriminação das parcelas pagas e descontos
efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
O pagamento do salário deverá
ser feito, no máximo, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido,
sem prejuízo de melhores condições definidas em lei ou já praticadas pelo
empregador.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÕES E DESCONTOS
Ao empregador é vedado
efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar
de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo e nos casos
previstos na Súmula 342 do TST.
Parágrafo Primeiro - Em caso
de dano causado pelo empregado, o desconto será licito desde que esta
possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
Parágrafo Segundo -
Observando o dispositivo neste Capitulo, é vedado às empresas limitar, por
qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS
PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - DA SUBSTITUIÇÃO EM FUNÇÃO
Fica estabelecido que,
enquanto durar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, assim
entendido nunca inferior a 30 dias, o empregado substituto fará jus ao salário
contratual do substituído (Súmula 159 do TST), sem considerar as vantagens
pessoais.
CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS
As partes, seguindo as regras
legais fixadas no art. 59 da CLT, convencionam o uso do Banco de Horas para que
haja a compensação de horas excedentes ou faltantes, inclusive aquelas
decorrentes de eventuais trocas durante a jornada de trabalho da categoria.
Parágrafo Primeiro: A
compensação das horas acumuladas deverá ocorrer no prazo máximo de 12 (doze)
meses, a contar da primeira hora incluída no Banco de Horas, ficando a cargo de
a Empresa definir a data da compensação.
Parágrafo Segundo: Será
disponibilizado mensalmente pela empresa, aos funcionários que desejarem,
EXTRATO INFORMATIVO, da quantidade de horas efetuadas no mês, inclusive as
horas acumuladas.
Parágrafo Terceiro: Quando
não houver a compensação, dentro do prazo previsto no parágrafo primeiro, ou em
caso de rescisão contratual, as horas acumuladas deverão ser pagas, ao
funcionário, de acordo com os percentuais estabelecidos para a hora de trabalho
extraordinária.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE
RESPONSÁVEL TÉCNICO
Aos Farmacêuticos que
exercerem a função de Responsável Técnico é garantida a percepção de
gratificação mensal no valor de 10% (dez por cento) incidente sobre piso
salarial da função exercida.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão
remuneradas com acréscimos de 75% (setenta e cinco por cento) à do horário
normal.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Fica acordado que o trabalho
noturno será pago mediante adicional de 35% (trinta e cinco por cento), a
incidir sobre a hora normal, por tratar-se de período noturno, apenas para os
trabalhadores em hospitais, mantendo 20% (vinte por cento) para os demais.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE
As empresas se obrigam a
pagar a seus empregados o Adicional de Insalubridade nas hipóteses contempladas
na legislação vigente e quando apuradas as condições insalubres através de
Laudo de Insalubridade, nos Termos da NR-15 do MTE.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÕES
Os empregadores que possuírem
cozinha própria ou já forneçam refeições preparadas por terceiros ou em outro
local, ficam obrigados a manter essa vantagem para os seus empregados
plantonistas e diaristas, no mesmo padrão de qualidade habitual.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA -
VALE TRANSPORTE
As empresas se obrigam a
fornecer Vale Transporte de acordo com a Legislação vigente sobre a matéria.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - READMISSÃO DE
EMPREGADOS/PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
O ex-empregado farmacêutico readmitido
na mesma função que tenha permanecido fora dos quadros da empresa por período
inferior a 2 (dois) anos, será dispensado do período de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARGO DE CHEFIA
Nas empresas cuja estrutura
administrativa contemple cargo de coordenação ou gerenciamento nas atividades
de farmácia e bioquímica deverá atribuir remuneração superior aos demais
empregados exercentes destes cargos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO
Quando da admissão, a empresa
fornecerá ao farmacêutico cópia do contrato individual de trabalho, devidamente
preenchido e assinado.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA HOMOLOGAÇÃO DA
RESCISÃO
É facultativa a homologação
do pedido de demissão ou recibo de quitação de contrato de trabalho, condicionada
ao pagamento de uma taxa no valor de R$ 100,00 (cem reais) ao sindicato da
categoria.
Parágrafo Primeiro: Em tal
caso, devem ser apresentados os seguintes documentos:
Homologação de Entrada:
Carteira de Trabalho
01 cópia da CTPS. Parte: fotografia,
qualificação civil e contrato
O valor do salário no contrato tem que ser
igual ao da CTPS
Contrato de Trabalho - Para o Serviço
Público Homologação de Saída:
Aviso Prévio - 2 (duas) vias
Termo de rescisão de Contrato de Trabalho
- 5 (cinco) vias
Atestado de Saúde Ocupacional
(demissional) - 2 (duas) vias
Carta de Recomendação
Guia de Conectividade Social - 2 (duas)
vias
Guia de recolhimento dos 40% do FGTS
devidamente quitada
Extrato do FGTS (Conta vinculada)
Carteira de Trabalho atualizada
Guia do Seguro Desemprego
Carta de Preposição
Guia da Contribuição Sindical Anual paga
(boleto)
Comprovante de deposito da Contribuição
Assistencial paga.
Trazer livro de registro ou extrato da
ficha do empregado para dar baixa no Sindicato
Parágrafo Segundo: O
pagamento da rescisão deverá ser apresentado ao Sindicato através de
comprovante de depósito nominal e, em caso excepcional, poderá ser pago em
dinheiro.
Parágrafo Terceiro: As
empresas se obrigam a homologar as rescisões dos contratos de trabalho, quando
obrigatório, no mesmo prazo previsto para o pagamento da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DE CUMPRIMENTO
DO AVISO PRÉVIO
Sempre que o empregado tiver
obtido outro emprego, desde que comprovado, será dispensado do cumprimento do
aviso prévio.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE
CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VDA
As empresas se obrigam a
fazer contratos de seguro de vida em favor de seus empregados, sem qualquer
ônus para trabalhadores, no valor mínimo de R$ 13.910,00 (treze mil e
novecentos e dez reais) para os casos de morte, invalidez total ou
aposentadoria por invalidez.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E
ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO EM
CONGRESSO E OUTROS EVENTOS
Serão concedidos aos
farmacêuticos Associados até 5 (cinco) dias de licença consecutivos ou não, por
ano, sem custeio pelos empregadores, para reciclagem e atualização
profissional, participação em congressos, seminários ou outros eventos ligados
a atividade científica, mediante as seguintes condições:
a)
que a solicitação ao empregador seja feita em, no
mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da data do evento, comprovando-se
documentalmente através de folders, propagandas ou certificado de inscrição a
data, programação e local do referido evento;
b)
que a liberação não impeça a continuidade dos serviços
da empresa;
Parágrafo Primeiro: Após a
participação no evento, o farmacêutico associado beneficiado possui a obrigação
de comprovar sua participação no evento, mediante a apresentação do competente
certificado.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BALCÃO DE EMPREGOS
As empresas poderão recorrer
ao Balcão de Empregos a ser mantido pelo Sindicato Profissional, que colocará à
disposição delas, sem qualquer ônus, currículos de profissionais da categoria
que estejam eventualmente desempregados.
Parágrafo Único - Com vistas
ao disposto no "caput", o Sindicato Profissional enviará ao Sindicato
Patronal, periodicamente, boletins informando a mão de obra disponível.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROIBIÇÃO DE
DISPENSA ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Gozará de estabilidade
provisória, não podendo ser dispensado, salvo através de inquérito judicial
para apuração de falta grave, o empregado, nos últimos 12 meses que antecederem
a data em que completará o prazo de carência exigido para a aposentadoria
voluntária, desde que trabalhe na empresa a mais de 05 (cinco) anos. Satisfeito
o prazo de carência extingue-se a estabilidade provisória (PN 085/TST).
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACOMPANHAMENTO DE
FILHO MENOR OU EXPEPCIONAL
Os farmacêuticos poderão
deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, para acompanhar filho
menor de até 12 (doze) anos e filho excepcional, sem limite de idade, até uma
vez por semestre, mediante prévia comunicação ao empregador e comprovação
escrita, do médico, entregue até 48 horas após.
JORNADA
DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA -
INTERRUPÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO
As interrupções durante a
jornada de trabalho, por caso fortuito ou força maior, não poderão ser
descontadas ou compensadas do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA -
CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Os Farmacêuticos,
Bioquímicos, hospitalares e de clínicas, abrangidos por esta Convenção terão
controle de frequência realizado, através de Livro de Ponto, Relógio de Ponto
e/ou outros dispositivos de controle de jornada conforme dispõe a Portaria nº
373 do MTE.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE PLANTÃO
Fica instituída o plantão de
até 12 (doze) horas com remuneração de R$ 271,64 (duzentos e setenta e um reais
e sessenta e quatro centavos) e o plantão de até 06 (seis) horas com
remuneração de R$ 135,82 (cento e trinta e cinco reais e oitenta e dois
centavos). O valor é devido por plantão e que nos dias de feriados será
remunerado o dobro da hora trabalhada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS TROCAS
Aos farmacêuticos que laboram
em regime de escala poderão realizar até 03 (três) trocas mensais entre si que
não gerem dobra, não ultrapassando a jornada máxima que é de 12 horas de
trabalho, desde que seja observado o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora
para descanso, para não ferir a Súmula 437 e o art. 71 caput DA CLT.
Parágrafo Primeiro: As trocas
deverão ser apontadas, controladas e autorizadas pelo Empregador, em formulário
especifico, onde sejam descritos os nomes dos beneficiários, função, matricula,
a data que ocorrerá a troca e a data da sua compensação, o turno, a data da
emissão do documento, as assinaturas dos beneficiários e a aprovação do
superior imediato.
Parágrafo Segundo: Por serem
uma necessidade intrínsecas dos empregados, as trocas devem ser aprovadas
antecipadamente pelo empregador e apresentada à Gerência da Farmácia e/ou ao
seu Setor de Pessoal com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Terceiro: A simples
inversão de horário de trabalho, pactuado entre os empregados, será computada
como troca para os fins do disposto nesta e demais Cláusulas relacionadas neste
Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Quarto: Nas trocas
deverá sempre ser observado e respeitado o intervalo interjornada mínimo de 11
(onze) horas consecutivas, previsto no Art. 66 da CLT.
Parágrafo Quinto: Nas trocas,
inclusive nas jornadas de 12 x 36, deverá sempre ser observado e respeitado o
intervalo interjornada mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, previsto no Art.
66 da CLT.
Parágrafo sexto: Com relação
às trocas permitidas nesta Convenção Coletiva, fica ajustado que quando estas
forem de interesse dos funcionários do diurno, estes não farão jus ao adicional
noturno.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS FERIADOS NACIONAIS
O dia de trabalho ocorrido
nos feriados nacionais será pago em dobro, caso não compensado em outro dia no
prazo de 06 (seis) meses.
Parágrafo Único – Excetuam-se
da regra do caput as jornadas com escala variável (12x36 e demais), por já
contemplarem a compensação nas folgas entre jornadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIA DO FARMACÊUTICO
Fica assegurado folga na
segunda-feira de carnaval ao farmacêutico, sendo possível a sua compensação
durante o prazo de validade da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Caso o
empregado trabalhe no dia e não seja compensado no período, receberá o valor da
remuneração do dia dobrado.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA
- LICENÇA ADOÇÃO
À empregada mãe adotante será
concedida licença na forma da Lei nº. 10.421 de 15/04/2002.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA LICENÇA
PATERNIDADE
O empregado fará jus à
licença-paternidade, a partir da data do nascimento do seu filho, devendo
comprovar o fato mediante declaração de nascido vivo do hospital ou
profissional de saúde responsável pelo parto, sob pena de caracterizar-se o
período de licença paternidade como falta injustificada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CASAMENTO -
AUSÊNCIA
O farmacêutico poderá deixar
de comparecer ao trabalho até 03 (três) dias consecutivos, após o seu
casamento.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LOCAL E MATERIAL DE
TRABALHO
Fica o empregador obrigado a
fornecer todo o material e instrumentos técnicos de trabalho necessários à
execução das atividades exercidas pelo farmacêutico, bem como fornecer
acomodações condignas de higiene, saúde e de descanso aos farmacêuticos,
conforme NR 32.
Parágrafo Primeiro: As
empresas deverão fornecer local adequado com estrutura física, necessária para
o farmacêutico exercer suas atividades e/ou escrituração eletrônica de
medicamentos controlados.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA -
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
Será fornecido na forma da
Lei e da NR nº 32.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA -
UNIFORMES E CALÇADOS ESPECIAIS
Será fornecido na forma da
Lei e da NR nº 32.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E
ODONTOLÓGICOS
Para as empresas serão
reconhecidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos e
dentistas devidamente registrados nos seus respectivos Conselhos de Classe.
RELAÇÕES SINDICAIS
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE
DIRETORES DO SINDICATO
Membros da Diretoria
Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Norte e
seus suplentes, quando forem oficialmente convocados a participar de reuniões
de interesse do Sindicato, em dias e horários coincidentes com os de trabalho,
deverão ser liberadas as suas participações sem prejuízo de sua remuneração,
devendo as horas faltantes serem compensadas conforme Cláusula do Banco de
Horas.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÕES
ASSOCIATIVAS
As empresas descontarão em
folha de pagamento as contribuições associativas (mensalidades) dos
farmacêuticos, no percentual 1% (um por cento) do piso salarial, recolhendo em
favor do sindicato até 5 dias após sua efetivação juntamente com relação
nominal dos atingidos, declinando na mesma aqueles que tenham se desligado do
emprego ou que estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos.
Parágrafo Primeiro: A empresa
que deixar de recolher as contribuições associativas mensais de seus
farmacêuticos ao Sindicato Profissional, dentro do prazo de 10 (dez) dias após
o desconto, incorrerá em multa diária cumulativa, no valor correspondente a 1%
(um por cento) do montante total não recolhido, sem prejuízo da atualização
legal, revertida a favor da entidade sindical beneficiária.
Parágrafo Segundo: A guia de
recolhimento poderá ser solicitada via e-mail: sinfarn@gmail.com.
Parágrafo Terceiro: O
recolhimento também poderá ser efetuado mediante depósito ou transferência em
conta bancária do sindicato na Caixa Econômica Federal: agência 0035 c/c 4390-2
op. 003. Nesse caso, a empresa remeterá, via postal, a relação nominal já
referida acompanhada de xérox da guia de depósito, devidamente chancelada.
Parágrafo Quarto: Para efeito
de aplicação desta cláusula, será bastante a comunicação pelo Sindicato, sob
pena de responsabilidade, com antecedência mínima de 10 dias, das filiações e
desfiliações ocorridas.
Parágrafo Quinto: Para efeito
do desconto da contribuição associativa, o Sindicato Profissional deverá
remeter aos empregadores relação nominal dos seus associados que tenham
autorizado o desconto.
Parágrafo Sexto: Para
cumprimento do disposto no parágrafo anterior, as empresas deverão remeter ao
Sindicato Profissional, 20 (vinte) dias após a homologação da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, a relação de seus empregados pertencentes à categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL
As empresas descontarão da
folha de pagamento de cada farmacêutico Associado, no mês subsequente ao da
publicação desta Convenção, a importância correspondente ao percentual de 5%
(cinco por cento) do salário base, referente à Contribuição Assistencial, cujos
valores deverão ser recolhidos na guia de recolhimento que será indicada pelo
Sindicato laboral através do e-mail: sinfarn@gmail.com
Parágrafo Primeiro: As
empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias seguintes ao término do mês em que
houve o referido registro para efetuar o recolhimento referente ao mês vencido,
sob pena de fazê-lo com multa de 2% (dois por cento) pagos pela empresa
empregadora, a incidir sobre o débito atualizado monetariamente pela variação
do INPC ou índice que o suceda.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL EXCEPCIONAL DA CCT 2019
Conforme convencionado na
Cláusula Trigésima Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho de 2019, em razão
da data de sua homologação, fica estabelecido que as empresas descontarão da
folha de pagamento de cada farmacêutico Associado, no mês de novembro de 2020,
a importância correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) do salário
base, referente à Contribuição Assistencial de 2019, cujos valores deverão ser
recolhidos na guia de recolhimento que será indicada pelo Sindicato laboral
através do e-mail: sinfarn@gmail.com
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DAS DEMAIS
CONTRIBUIÇÕES
As demais contribuições
deverão ser pagas na forma da Lei.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA
A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Violada ou descumprida
qualquer cláusula desta convenção, o Sindicato Laboral notificará a empresa
infratora para que regularize a situação no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob
pena de ser obrigada a pagar uma multa equivalente a 01 (um) mês do Salário do
empregado a cargo da parte infratora, a cada descumprimento, quando não existir
na legislação a previsão de multa específica para o mesmo fato.
OUTRAS
DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISO
Fica estabelecido a afixação
na empresa de Quadro de Avisos, para comunicado de interesse dos empregados,
vedado os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JUÍZO COMPETENTE
As Varas do Trabalho e
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região serão competentes para dirimir
questões oriundas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FONTE DE PESQUISA
Sugere-se que as empresas
mantenham em cada estabelecimento uma variada fonte de pesquisa, visando ao
melhor desempenho das atividades do profissional farmacêutico.
JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA PRESTES
PRESIDENTE
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS
DO EST DO RIO G DO NORTE
ELSON SOUSA MIRANDA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS
ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DO ESTADO DO RN
ANEXOS
ANEXO I -
FOLHA DE PRESENÇA
Anexo
(PDF)
ANEXO II -
ATA
Anexo
(PDF)
ANEXO III - EDITAL DE
ASSEMBLEIA
Anexo
(PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br.
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