segunda-feira, 13 de janeiro de 2020

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019 - hospitalar


Convenção Coletiva De Trabalho 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RN000422/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE:
30/12/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR075750/2019
NÚMERO DO PROCESSO:
46217.008920/2019-50
DATA DO PROTOCOLO:
27/12/2019

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA PRESTES;

E

SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DO ESTADO DO RN, CNPJ n. 24.365.595/0001-47, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ELSON SOUSA MIRANDA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais farmacêuticos localizados no Estado do Rio Grande do Norte e os estabelecimentos abrangidos pelo sindicato laboral (HOSPITAIS, LABORATÓRIOS e CLÍNICAS), com abrangência territorial em RN.


Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E REAJUSTE SALARIAL


A partir de 01 de janeiro de 2019 o piso salarial da categoria dos farmacêuticos, descrito na tabela abaixo, fica reajustado em 6,43% (seis vírgula quarenta e três por cento), praticados nos salários válidos até 31 de dezembro de 2017, de acordo com as respectivas jornadas diárias de trabalho, de segunda à sexta-feira, correspondente aos seguintes valores:

JORNADA
FARMACÊUTICO BIOQUIMICO
FARMACÊUTICO HOSPITALAR E CLINICA
FARMACÊUTICO QUIMIOTERAPICOS
8 HORAS
R$ 2.975,92
R$ 3.154,47
-----------------------------
6 HORAS
R$ 2.678,33
R$ 2.678,33
R$ 3.943,10
4 HORAS
R$ 1.562,33
R$ 1.562,33
R$ 2.628,72
Parágrafo Primeiro: Será concedido reajuste linear, nas mesmas condições estabelecidas no caput desta Cláusula, para os farmacêuticos que percebem remuneração acima dos pisos salariais.
Parágrafo Segundo:  Fica instituída a jornada de trabalho em escala de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, com intervalo de 1 hora para refeição, sem limitação de jornada semanal, com o piso salarial no valor de R$ 3.460,37 (três mil quatrocentos e sessenta reais e trinta e sete centavos).
Parágrafo Terceiro: A remuneração pactuada pelo horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, na forma do que determina o art. 59-A, § 1º, da CLT.
Parágrafo Quarto: Aos empregados que laboram na escala de revezamento, poderão realizar até 03 (três) trocas mensais entre si, desde que não haja dobra, nem supressão de intervalo de intrajornada e não ultrapasse a jornada máxima que é de 12 horas de trabalho, com o limite semanal de 01 (uma) troca, desde que seja observado o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para descanso, para não ferir a Orientação Jurisprudencial nº 342/SDI-1 e o art. 71, caput, da CLT.
Parágrafo Quinto: As trocas deverão ser apontadas, controladas e autorizadas pelo Empregador, em formulário específico, onde sejam descritos os nomes dos beneficiários, função, matricula, a data que ocorrerá a troca e a data da sua compensação, a data da emissão do documento, as assinaturas dos beneficiários e a aprovação do superior imediato.
Parágrafo Sexto: Por serem as trocas uma necessidade intrínseca dos empregados, as mesmas devem ser aprovadas antecipadamente pelo empregador, a ser apresentada ao Departamento de Pessoal do Empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Sétimo: Nas trocas deverá sempre ser observado e respeitado o intervalo interjornada mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, previsto no Art. 66 da CLT.


Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - DO ABONO CCT


As diferenças monetárias decorrentes do reajuste dos pisos salariais do período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018 e 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2019, para as empresas que não realizaram a antecipação, serão pagas sob a forma de abono extraordinário, o qual deverá ser quitado no curso da Convenção Coletiva de Trabalho de 2020, nos valores e prazos estabelecidos nesta cláusula.

Parágrafo Primeiro: O valor do abono extraordinário é devido aos empregados que trabalharam no período constante do caput desta cláusula e que, na data da homologação desta Convenção Coletiva de Trabalho, estejam no desempenho de suas atividades, devendo ser pago de acordo com o piso salarial correspondente, nos valores abaixo descritos:

Abono Extraordinário de 2018:

JORNADA
FARMACÊUTICO BIOQUIMICO
FARMACÊUTICO HOSPITALAR E CLINICA
FARMACÊUTICO QUIMIOTERAPICOS
8 HORAS
R$ 1.090,31
R$ 1.115,83
-----------------------------
6 HORAS
R$ 981,24
R$ 981,24
R$ 1.444,82
4 HORAS
R$ 572,39
R$ 572,39
R$ 963,17
12x36
R$ 1.267,89
R$ 1.267,89


Abono Extraordinário de 2019

JORNADA
FARMACÊUTICO BIOQUIMICO
FARMACÊUTICO HOSPITALAR E CLINICA
FARMACÊUTICO QUIMIOTERAPICOS
8 HORAS
R$ 1.284,14
R$ 1.361,23
-----------------------------
6 HORAS
R$ 1.155,70
R$ 1.155,70
R$ 1.701,44
4 HORAS
R$ 674,18
R$ 674,18
R$ 1.134,25
12x36
R$ 1.493,18
R$ 1.493,18


Parágrafo Segundo: O abono de que trata esta cláusula é destituído de natureza salarial;

Parágrafo Terceiro: O abono extraordinário de que trata está cláusula deverá ser pago de forma proporcional para aqueles que não trabalharam durante todo o período de que trata o caput desta cláusula. Para efeitos da proporcionalidade, o valor deverá ser divido por 13 (treze) e multiplicado pelo número de meses trabalhado.

Parágrafo Quarto: O pagamento dos valores dos abonos acima mencionados deverá ser feito dentro dos seguintes prazo:
a)    Abono Extraordinário de 2018: Até 30 de junho de 2020;
b)   Abono Extraordinário de 2019: De 1º de julho a 31 de dezembro de 2020.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO


As empresas deverão fornecer aos empregados o comprovante de pagamento dos salários, que contenha a identificação do mesmo e a discriminação das parcelas pagas e descontos efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS.


CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO


O pagamento do salário deverá ser feito, no máximo, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sem prejuízo de melhores condições definidas em lei ou já praticadas pelo empregador.

Descontos Salariais


CLÁUSULA SÉTIMA - PROIBIÇÕES E DESCONTOS


Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. 
Parágrafo Primeiro - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será licito desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. 
Parágrafo Segundo - Observando o dispositivo neste Capitulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA OITAVA - DA SUBSTITUIÇÃO EM FUNÇÃO


Fica estabelecido que, enquanto durar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, assim entendido nunca inferior a 30 dias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Súmula 159 do TST), sem considerar as vantagens pessoais.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função


CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO


Aos Farmacêuticos que exercerem a função de Responsável Técnico é garantida a percepção de gratificação mensal no valor de 10% (dez por cento) incidente sobre piso salarial da função exercida.


Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS


As horas extras serão remuneradas com acréscimos de 75% (SETENTA E CINCO por cento) à do horário normal.

Adicional Noturno


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO


Fica acordado que o trabalho noturno será pago mediante adicional de 35% (trinta e cinco por cento), a incidir sobre a hora normal, por tratar-se de período noturno, apenas para os trabalhadores em hospitais, mantendo 20% (vinte por cento) para os demais. 

Adicional de Insalubridade


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE


As empresas se obrigam a pagar a seus empregados o Adicional de Insalubridade nas hipóteses contempladas na legislação vigente e quando apuradas as condições insalubres através de Laudo de Insalubridade, nos Termos da NR-15 do MTE.

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÕES


Os empregadores que possuírem cozinha própria ou já forneçam refeições preparadas por terceiros ou em outro local, ficam obrigados a manter essa vantagem para os seus empregados plantonistas e diaristas, no mesmo padrão de qualidade habitual.

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE


As empresas se obrigam a fornecer Vale Transporte de acordo com a Legislação vigente sobre a matéria.


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - READMISSÃO DE EMPREGADOS/PERÍODO DE EXPERIÊNCIA


O ex-empregado farmacêutico readmitido na mesma função que tenha permanecido fora dos quadros da empresa por período inferior a 2 (dois) anos, será dispensado do período de experiência.


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARGO DE CHEFIA


Nas empresas cuja estrutura administrativa contemple cargo de coordenação ou gerenciamento nas atividades de farmácia e bioquímica deverá atribuir remuneração superior aos demais empregados exercentes destes cargos.


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO


Quando da admissão, a empresa fornecerá ao farmacêutico, cópia do contrato individual de trabalho, devidamente preenchido e assinado.

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO


É facultativa a homologação do pedido de demissão ou recibo de quitação de contrato de trabalho, condicionada ao pagamento de uma taxa no valor de R$ 100,00 (cem reais) ao sindicato da categoria.
Parágrafo Primeiro: Em tal caso, devem ser apresentados os seguintes documentos:
Homologação de Entrada:
     Carteira de Trabalho
     01 cópia da CTPS. Parte: fotografia, qualificação civil e contrato
     O valor do salário no contrato tem que ser igual ao da CTPS
     Contrato de Trabalho - Para o Serviço Público
     Homologação de Saída:
     Aviso Prévio - 2 (duas) vias
     Termo de rescisão de Contrato de Trabalho - 5 (cinco) vias
     Atestado de Saúde Ocupacional (demissional) - 2 (duas) vias
     Carta de Recomendação
     Guia de Conectividade Social - 2 (duas) vias
     Guia de recolhimento dos 40% do FGTS devidamente quitada
     Extrato do FGTS (Conta vinculada)
     Carteira de Trabalho atualizada
     Guia do Seguro Desemprego
     Carta de Preposição
     Guia da Contribuição Sindical Anual paga (boleto)
     Comprovante de deposito da Contribuição Assistencial paga.
     Trazer livro de registro ou extrato da ficha do empregado para dar baixa no Sindicato
Parágrafo Segundo: O pagamento da rescisão deverá ser apresentado ao Sindicato através de comprovante de depósito nominal e, em caso excepcional, poderá ser pago em dinheiro.
Parágrafo Terceiro: As empresas se obrigam a homologar as rescisões dos contratos de trabalho, quando obrigatório, no mesmo prazo previsto para o pagamento da rescisão.


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO


Sempre que o empregado tiver obtido outro emprego, desde que comprovado, será dispensado do cumprimento do aviso prévio.


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional


CLÁUSULA VIGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSO E OUTROS EVENTOS


Serão concedidos aos farmacêuticos Associados até 5 (cinco) dias de licença consecutivos ou não, por ano, sem custeio pelos empregadores, para reciclagem e atualização profissional, participação em congressos, seminários ou outros eventos ligados a atividade científica, mediante as seguintes condições:
a) que a solicitação ao empregador seja feita em, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da data do evento, comprovando-se documentalmente através de folders, propagandas ou certificado de inscrição a data, programação e local do referido evento;
b) que a liberação não impeça a continuidade dos serviços da empresa;

Parágrafo Primeiro. Após a participação no evento, o farmacêutico associado beneficiado possui a obrigação de comprovar sua participação no evento, mediante a apresentação do competente certificado.

Igualdade de Oportunidades


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BALCÃO DE EMPREGOS


As empresas poderão recorrer ao Balcão de Empregos a ser mantido pelo Sindicato Profissional, que colocará à disposição delas, sem qualquer ônus, currículos de profissionais da categoria que estejam eventualmente desempregados.
Parágrafo Único - Com vistas ao disposto no "caput", o Sindicato Profissional enviará ao Sindicato Patronal, periodicamente, boletins informando a mão de obra disponível.

Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROIBIÇÃO DE DISPENSA ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA


Gozará de estabilidade provisória, não podendo ser dispensado, salvo através de inquérito judicial para apuração de falta grave, o empregado, nos últimos 12 meses que antecederem a data em que completará o prazo de carência exigido para a aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa a mais de 05 (cinco) anos. Satisfeito o prazo de carência extingue-se a estabilidade provisória (PN 085/TST).

Outras estabilidades


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR OU EXPEPCIONAL


Os farmacêuticos poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, para acompanhar filho menor de até 12 (doze) anos e filho excepcional, sem limite de idade, até uma vez por semestre, mediante prévia comunicação ao empregador e comprovação escrita, do médico, entregue até 48 horas após. 


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERRUPÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO


As interrupções durante a jornada de trabalho, por culpabilidade da empresa, caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas ou compensadas do empregado.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA


Os Farmacêuticos, Bioquímicos, hospitalares e de clínicas, abrangidos por esta Convenção terão controle de frequência realizado, através de Livro de Ponto, Relógio de Ponto e/ou outros dispositivos de controle de jornada conforme dispõe a Portaria nº 373 do MTE. 

Compensação de Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS


As partes, seguindo as regras legais fixadas no art. 59 da CLT, convencionam o uso do Banco de Horas para que haja a compensação de horas excedentes ou faltantes, inclusive aquelas decorrentes de eventuais trocas durante a jornada de trabalho da categoria.
Parágrafo Primeiro: A compensação das horas acumuladas deverá ocorrer no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da primeira hora incluída no Banco de Horas, ficando a cargo da Empresa definir a data da compensação.
Parágrafo Segundo: Será disponibilizado mensalmente pela empresa, aos funcionários que desejarem, EXTRATO INFORMATIVO, da quantidade de horas efetuadas no mês, inclusive as horas acumuladas.
Parágrafo Terceiro: Quando não houver a compensação, dentro do prazo previsto no parágrafo primeiro, ou em caso de rescisão contratual, as horas acumuladas deverão ser pagas, ao funcionário, de acordo com os percentuais estabelecidos para a hora de trabalho extraordinária (Cláusula Décima).

Controle da Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE PLANTÃO


Fica instituída o plantão de até 12 (doze) horas com remuneração de R$ 271,64 (duzentos e setenta e uma reais e sessenta e quatro centavos) e o plantão de até 06 (seis) horas com remuneração de R$ 135,82 (cento e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos). O valor é devido por plantão e que nos dias de feriados será remunerado o dobro da hora trabalhada.

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS FERIADOS NACIONAIS


O dia de trabalho ocorrido nos feriados nacionais será pago em dobro, caso não compensado em outro dia no prazo de 06 (seis) meses.
Parágrafo Único – Excetuam-se da regra do caput as jornadas com escala variável (12x36 e demais), por já contemplarem a compensação nas folgas entre jornadas.


Férias e Licenças

Licença Adoção


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA ADOÇÃO


À empregada mãe adotante será concedida licença na forma da Lei nº. 10.421 de 15/04/2002.

Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA LICENÇA PATERNIDADE


O empregado fará jus à licença-paternidade, a partir da data do nascimento do seu filho, devendo comprovar o fato mediante declaração de nascido vivo do hospital ou profissional de saúde responsável pelo parto, sob pena de caracterizar-se o período de licença paternidade como falta injustificada.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CASAMENTO - AUSÊNCIA


O farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho até 03 (três) dias consecutivos, após o seu casamento.


Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LOCAL E MATERIAL DE TRABALHO


Fica o empregador obrigado a fornecer todo o material e instrumentos técnicos de trabalho necessários à execução das atividades exercidas pelo farmacêutico, bem como fornecer acomodações condignas de higiene, saúde e de descanso aos farmacêuticos, conforme NR 32.
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão fornecer local adequado com estrutura física, necessária para o farmacêutico exercer suas atividades e/ou escrituração eletrônica de medicamentos controlados.

Equipamentos de Segurança


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)


Será fornecido na forma da Lei e da NR nº 32.

Uniforme


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES E CALÇADOS ESPECIAIS


Será fornecido na forma da Lei e da NR nº 32.

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS


Para as empresas serão reconhecidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos e dentistas devidamente registrados nos seus respectivos Conselhos de Classe.


Relações Sindicais

Garantias a Diretores Sindicais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRETORES DO SINDICATO


Membros da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Norte e seus suplentes, quando forem oficialmente convocados a participar de reuniões de interesse do Sindicato, em dias e horários coincidentes com os de trabalho, deverão ser liberadas as suas participações sem prejuízo de sua remuneração, devendo as horas faltantes serem compensadas conforme Cláusula do Banco de Horas.

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL


Em razão da data da homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho fica a justado que a contribuição assistencial de 2019, excepcionalmente, será descontada no ano de 2020, na forma abaixo descrita.
Parágrafo Primeiro: Fica ajustado que as empresas descontarão da folha de pagamento de cada farmacêutico Associado, no mês novembro de 2020, a importância correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) do salário base, referente à Contribuição Assistencial, cujos valores deverão ser recolhidos na guia de recolhimento que será indicada pelo Sindicato laboral através do e-mail: sinfarn@gmail.com.
.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES


As demais contribuições deverão ser pagas na forma da Lei.


Disposições Gerais

Regras para a Negociação


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA


Violada ou descumprida qualquer cláusula desta convenção, o Sindicato Laboral notificará a empresa infratora para que regularize a situação no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de ser obrigada a pagar uma multa equivalente a 01 (um) mês do Salário do empregado a cargo da parte infratora, a cada descumprimento, quando não existir na legislação a previsão de multa para o mesmo fato.


Outras Disposições


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISO


Fica estabelecido a afixação na empresa de Quadro de Avisos, para comunicado de interesse dos empregados, vedado os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JUÍZO COMPETENTE


As Varas do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região serão competentes para dirimir questões oriundas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FONTE DE PESQUISA


Sugere-se que as empresas mantenham em cada estabelecimento uma variada fonte de pesquisa, visando ao melhor desempenho das atividades do profissional farmacêutico.



JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA PRESTES
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE



ELSON SOUSA MIRANDA
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DO ESTADO DO RN



ANEXOS
ANEXO I - EDITAL


Anexo (PDF)


ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA


Anexo (PDF)


ANEXO III - ATA DISSIDIO 1


Anexo (PDF)Anexo (PDF)


ANEXO IV - ATA ASSEMBLEIA


Anexo (PDF)

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.


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