SINDICATO
DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE
OLIVEIRA BEZERRA PRESTES;
E
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DO ESTADO DO RN, CNPJ n.
24.365.595/0001-47, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
ELSON SOUSA MIRANDA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da
categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos
profissionais farmacêuticos localizados no Estado do Rio Grande do Norte e
os estabelecimentos abrangidos pelo sindicato laboral (HOSPITAIS, LABORATÓRIOS
e CLÍNICAS), com abrangência territorial em RN.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E REAJUSTE SALARIAL
A partir
de 01 de janeiro de
2019 o piso salarial da categoria dos farmacêuticos,
descrito na tabela abaixo, fica reajustado em 6,43% (seis vírgula quarenta
e três por cento), praticados nos salários válidos até 31 de dezembro de 2017, de
acordo com as respectivas jornadas diárias de trabalho, de segunda à
sexta-feira, correspondente aos seguintes valores:
JORNADA
|
FARMACÊUTICO BIOQUIMICO
|
FARMACÊUTICO HOSPITALAR
E CLINICA
|
FARMACÊUTICO
QUIMIOTERAPICOS
|
8 HORAS
|
R$ 2.975,92
|
R$ 3.154,47
|
-----------------------------
|
6 HORAS
|
R$ 2.678,33
|
R$ 2.678,33
|
R$ 3.943,10
|
4 HORAS
|
R$ 1.562,33
|
R$ 1.562,33
|
R$ 2.628,72
|
Parágrafo
Primeiro: Será concedido reajuste linear, nas mesmas condições
estabelecidas no caput desta Cláusula, para os farmacêuticos que percebem
remuneração acima dos pisos salariais.
Parágrafo
Segundo: Fica instituída a jornada de trabalho em escala de revezamento
de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, com intervalo de 1 hora
para refeição, sem limitação de jornada semanal, com o piso salarial no
valor de R$ 3.460,37 (três mil quatrocentos e sessenta reais e trinta e
sete centavos).
Parágrafo
Terceiro: A remuneração pactuada pelo horário de trabalho de doze horas
seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso abrange os
pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em
feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de
trabalho noturno, quando houver, na forma do que determina o art. 59-A, §
1º, da CLT.
Parágrafo
Quarto: Aos empregados que laboram na escala de revezamento, poderão
realizar até 03 (três) trocas mensais entre si, desde que não haja dobra,
nem supressão de intervalo de intrajornada e não ultrapasse a jornada
máxima que é de 12 horas de trabalho, com o limite semanal de 01 (uma)
troca, desde que seja observado o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora
para descanso, para não ferir a Orientação Jurisprudencial nº 342/SDI-1 e o
art. 71, caput, da CLT.
Parágrafo
Quinto: As trocas deverão ser apontadas, controladas e autorizadas pelo
Empregador, em formulário específico, onde sejam descritos os nomes dos
beneficiários, função, matricula, a data que ocorrerá a troca e a data da
sua compensação, a data da emissão do documento, as assinaturas dos
beneficiários e a aprovação do superior imediato.
Parágrafo
Sexto: Por serem as trocas uma necessidade intrínseca dos empregados, as
mesmas devem ser aprovadas antecipadamente pelo empregador, a ser
apresentada ao Departamento de Pessoal do Empregador com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo
Sétimo: Nas trocas deverá sempre ser observado e respeitado o intervalo
interjornada mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, previsto no Art. 66 da
CLT.
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO ABONO CCT
As
diferenças monetárias decorrentes do reajuste dos pisos salariais do
período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018 e 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2019, para as empresas que não realizaram a antecipação, serão
pagas sob a forma de abono extraordinário, o qual deverá ser quitado no
curso da Convenção Coletiva de Trabalho de 2020, nos valores e prazos
estabelecidos nesta cláusula.
Parágrafo
Primeiro: O
valor do abono extraordinário é devido aos empregados que trabalharam no
período constante do caput desta cláusula e que, na data da homologação
desta Convenção Coletiva de Trabalho, estejam no desempenho de suas
atividades, devendo ser pago de acordo com o piso salarial correspondente,
nos valores abaixo descritos:
Abono
Extraordinário de 2018:
JORNADA
|
FARMACÊUTICO BIOQUIMICO
|
FARMACÊUTICO HOSPITALAR
E CLINICA
|
FARMACÊUTICO
QUIMIOTERAPICOS
|
8 HORAS
|
R$ 1.090,31
|
R$ 1.115,83
|
-----------------------------
|
6 HORAS
|
R$ 981,24
|
R$ 981,24
|
R$ 1.444,82
|
4 HORAS
|
R$ 572,39
|
R$ 572,39
|
R$ 963,17
|
12x36
|
R$ 1.267,89
|
R$ 1.267,89
|
|
Abono
Extraordinário de 2019
JORNADA
|
FARMACÊUTICO BIOQUIMICO
|
FARMACÊUTICO HOSPITALAR
E CLINICA
|
FARMACÊUTICO
QUIMIOTERAPICOS
|
8 HORAS
|
R$ 1.284,14
|
R$ 1.361,23
|
-----------------------------
|
6 HORAS
|
R$ 1.155,70
|
R$ 1.155,70
|
R$ 1.701,44
|
4 HORAS
|
R$ 674,18
|
R$ 674,18
|
R$ 1.134,25
|
12x36
|
R$ 1.493,18
|
R$ 1.493,18
|
|
Parágrafo
Segundo: O
abono de que trata esta cláusula é destituído de natureza salarial;
Parágrafo
Terceiro:
O abono extraordinário de que trata está cláusula deverá ser pago de forma
proporcional para aqueles que não trabalharam durante todo o período de que
trata o caput
desta cláusula. Para efeitos da proporcionalidade, o valor deverá ser
divido por 13 (treze) e multiplicado pelo número de meses trabalhado.
Parágrafo
Quarto: O
pagamento dos valores dos abonos acima mencionados deverá ser feito dentro
dos seguintes prazo:
a)
Abono Extraordinário de 2018: Até 30 de junho de 2020;
b)
Abono Extraordinário de 2019: De 1º de julho a 31 de dezembro de 2020.
Pagamento de
Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As
empresas deverão fornecer aos empregados o comprovante de pagamento dos
salários, que contenha a identificação do mesmo e a discriminação das
parcelas pagas e descontos efetuados, destacando o valor do recolhimento do
FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO
O
pagamento do salário deverá ser feito, no máximo, até o 5º (quinto) dia
útil do mês subsequente ao vencido, sem prejuízo de melhores condições
definidas em lei ou já praticadas pelo empregador.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - PROIBIÇÕES E DESCONTOS
Ao
empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado,
salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de
contrato coletivo.
Parágrafo
Primeiro -
Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será licito desde que
esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do
empregado.
Parágrafo
Segundo -
Observando o dispositivo neste Capitulo, é vedado às empresas limitar, por
qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
Outras normas
referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - DA SUBSTITUIÇÃO EM FUNÇÃO
Fica
estabelecido que, enquanto durar a substituição que não tenha caráter
meramente eventual, assim entendido nunca inferior a 30 dias, o empregado
substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Súmula 159 do
TST), sem considerar as vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de
Função
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO
Aos
Farmacêuticos que exercerem a função de Responsável Técnico é garantida a
percepção de gratificação mensal no valor de 10% (dez por cento) incidente
sobre piso salarial da função exercida.
Adicional de
Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas
extras serão remuneradas com acréscimos de 75% (SETENTA E CINCO por cento)
à do horário normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Fica
acordado que o trabalho noturno será pago mediante adicional de 35% (trinta
e cinco por cento), a incidir sobre a hora normal, por tratar-se de período
noturno, apenas para os trabalhadores em hospitais, mantendo 20% (vinte por
cento) para os demais.
Adicional de
Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE
As empresas
se obrigam a pagar a seus empregados o Adicional de Insalubridade nas
hipóteses contempladas na legislação vigente e quando apuradas as condições
insalubres através de Laudo de Insalubridade, nos Termos da NR-15 do MTE.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÕES
Os
empregadores que possuírem cozinha própria ou já forneçam refeições
preparadas por terceiros ou em outro local, ficam obrigados a manter essa
vantagem para os seus empregados plantonistas e diaristas, no mesmo padrão
de qualidade habitual.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
As
empresas se obrigam a fornecer Vale Transporte de acordo com a Legislação
vigente sobre a matéria.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para
Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - READMISSÃO DE EMPREGADOS/PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
O ex-empregado farmacêutico
readmitido na mesma função que tenha permanecido fora dos quadros da
empresa por período inferior a 2 (dois) anos, será dispensado do
período de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARGO DE CHEFIA
Nas
empresas cuja estrutura administrativa contemple cargo de coordenação ou
gerenciamento nas atividades de farmácia e bioquímica deverá atribuir
remuneração superior aos demais empregados exercentes destes cargos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO
Quando da
admissão, a empresa fornecerá ao farmacêutico, cópia do contrato individual
de trabalho, devidamente preenchido e assinado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
É
facultativa a homologação do pedido de demissão ou recibo de quitação de
contrato de trabalho, condicionada ao pagamento de uma taxa no valor de R$
100,00 (cem reais) ao sindicato da categoria.
Parágrafo
Primeiro: Em
tal caso, devem ser apresentados os seguintes documentos:
Homologação
de Entrada:
Carteira de Trabalho
01 cópia da CTPS. Parte: fotografia, qualificação civil e contrato
O valor do salário no contrato tem que ser igual ao da CTPS
Contrato de Trabalho - Para o Serviço Público
Homologação de Saída:
Aviso Prévio - 2 (duas) vias
Termo de rescisão de Contrato de Trabalho - 5 (cinco) vias
Atestado de Saúde Ocupacional (demissional) - 2 (duas) vias
Carta de Recomendação
Guia de Conectividade Social - 2 (duas) vias
Guia de recolhimento dos 40% do FGTS devidamente quitada
Extrato do FGTS (Conta vinculada)
Carteira de Trabalho atualizada
Guia do Seguro Desemprego
Carta de Preposição
Guia da Contribuição Sindical Anual paga (boleto)
Comprovante de deposito da Contribuição Assistencial paga.
Trazer livro de registro ou extrato da ficha do empregado para dar baixa no
Sindicato
Parágrafo
Segundo:
O pagamento da rescisão deverá ser apresentado ao Sindicato através de
comprovante de depósito nominal e, em caso excepcional, poderá ser pago em
dinheiro.
Parágrafo
Terceiro: As
empresas se obrigam a homologar as rescisões dos contratos de trabalho,
quando obrigatório, no mesmo prazo previsto para o pagamento da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Sempre que
o empregado tiver obtido outro emprego, desde que comprovado, será
dispensado do cumprimento do aviso prévio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação
Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSO E OUTROS EVENTOS
Serão
concedidos aos farmacêuticos
Associados até 5 (cinco) dias de licença consecutivos ou não,
por ano, sem custeio pelos empregadores, para reciclagem e atualização
profissional, participação em congressos, seminários ou outros eventos
ligados a atividade científica, mediante as seguintes condições:
a) que a
solicitação ao empregador seja feita em, no mínimo, 15 (quinze) dias de
antecedência da data do evento, comprovando-se documentalmente através de
folders, propagandas ou certificado de inscrição a data, programação e
local do referido evento;
b) que a
liberação não impeça a continuidade dos serviços da empresa;
Parágrafo
Primeiro.
Após a participação no evento, o farmacêutico associado beneficiado possui
a obrigação de comprovar sua participação no evento, mediante a
apresentação do competente certificado.
Igualdade de
Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BALCÃO DE EMPREGOS
As
empresas poderão recorrer ao Balcão de Empregos a ser mantido pelo
Sindicato Profissional, que colocará à disposição delas, sem qualquer ônus,
currículos de profissionais da categoria que estejam eventualmente
desempregados.
Parágrafo
Único -
Com vistas ao disposto no "caput", o Sindicato Profissional
enviará ao Sindicato Patronal, periodicamente, boletins informando a mão de
obra disponível.
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROIBIÇÃO DE DISPENSA ÀS VÉSPERAS DA
APOSENTADORIA
Gozará de
estabilidade provisória, não podendo ser dispensado, salvo através de
inquérito judicial para apuração de falta grave, o empregado, nos últimos
12 meses que antecederem a data em que completará o prazo de carência
exigido para a aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa a
mais de 05 (cinco) anos. Satisfeito o prazo de carência extingue-se a
estabilidade provisória (PN 085/TST).
Outras
estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR OU EXPEPCIONAL
Os
farmacêuticos poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do
salário, para acompanhar filho menor de até 12 (doze) anos e filho
excepcional, sem limite de idade, até uma vez por semestre, mediante prévia
comunicação ao empregador e comprovação escrita, do médico, entregue até 48
horas após.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERRUPÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO
As
interrupções durante a jornada de trabalho, por culpabilidade da empresa,
caso fortuito ou força maior,
não poderão ser descontadas ou compensadas do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Os
Farmacêuticos, Bioquímicos, hospitalares e de clínicas, abrangidos por esta
Convenção terão controle de frequência realizado, através de Livro de
Ponto, Relógio de Ponto e/ou outros dispositivos de controle de jornada
conforme dispõe a Portaria nº 373 do MTE.
Compensação de
Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
As partes,
seguindo as regras legais fixadas no art. 59 da CLT, convencionam o uso do
Banco de Horas para que haja a compensação de horas excedentes ou
faltantes, inclusive aquelas decorrentes de eventuais trocas durante a jornada
de trabalho da categoria.
Parágrafo
Primeiro: A
compensação das horas acumuladas deverá ocorrer no prazo máximo de 12
(doze) meses, a contar da primeira hora incluída no Banco de Horas, ficando
a cargo da Empresa definir a data da compensação.
Parágrafo
Segundo: Será disponibilizado mensalmente pela empresa, aos
funcionários que desejarem, EXTRATO INFORMATIVO, da quantidade de horas
efetuadas no mês, inclusive as horas acumuladas.
Parágrafo
Terceiro: Quando
não houver a compensação, dentro do prazo previsto no parágrafo primeiro,
ou em caso de rescisão contratual, as horas acumuladas deverão ser pagas,
ao funcionário, de acordo com os percentuais estabelecidos para a hora de
trabalho extraordinária (Cláusula Décima).
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE PLANTÃO
Fica
instituída o plantão de até 12
(doze) horas com remuneração de R$ 271,64 (duzentos e setenta e uma
reais e sessenta e quatro centavos) e o plantão de até 06 (seis) horas com
remuneração de R$
135,82 (cento e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos). O
valor é devido por plantão e que nos dias de feriados será remunerado
o dobro da hora trabalhada.
Outras disposições
sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS FERIADOS NACIONAIS
O dia de
trabalho ocorrido nos feriados nacionais será pago em dobro, caso não
compensado em outro dia no prazo de 06 (seis) meses.
Parágrafo
Único – Excetuam-se
da regra do caput as jornadas com escala variável (12x36 e demais), por já
contemplarem a compensação nas folgas entre jornadas.
Férias e Licenças
Licença Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA ADOÇÃO
À
empregada mãe adotante será concedida licença na forma da Lei nº. 10.421 de
15/04/2002.
Outras disposições
sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA LICENÇA PATERNIDADE
O
empregado fará jus à licença-paternidade, a partir da data do
nascimento do seu filho, devendo comprovar o fato mediante declaração de
nascido vivo do hospital ou profissional de saúde responsável pelo
parto, sob pena de caracterizar-se o período de licença
paternidade como falta injustificada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CASAMENTO - AUSÊNCIA
O
farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho até 03 (três) dias
consecutivos, após o seu casamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de
Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LOCAL E MATERIAL DE TRABALHO
Fica o
empregador obrigado a fornecer todo o material e instrumentos técnicos de
trabalho necessários à execução das atividades exercidas pelo farmacêutico,
bem como fornecer acomodações condignas de higiene, saúde e de descanso aos
farmacêuticos, conforme NR 32.
Parágrafo
Primeiro:
As empresas deverão fornecer local adequado com estrutura física,
necessária para o farmacêutico exercer suas atividades e/ou escrituração
eletrônica de medicamentos controlados.
Equipamentos de
Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
Será
fornecido na forma da Lei e da NR nº 32.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES E CALÇADOS ESPECIAIS
Será
fornecido na forma da Lei e da NR nº 32.
Aceitação de
Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Para as
empresas serão reconhecidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos
por médicos e dentistas devidamente registrados nos seus respectivos
Conselhos de Classe.
Relações Sindicais
Garantias a
Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRETORES DO SINDICATO
Membros da
Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande
do Norte e seus suplentes, quando forem oficialmente convocados a
participar de reuniões de interesse do Sindicato, em dias e horários
coincidentes com os de trabalho, deverão ser liberadas as suas participações
sem prejuízo de sua remuneração, devendo as horas faltantes serem
compensadas conforme Cláusula do Banco de Horas.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Em razão
da data da homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho fica a
justado que a contribuição assistencial de 2019, excepcionalmente, será
descontada no ano de 2020, na forma abaixo descrita.
Parágrafo
Primeiro:
Fica ajustado que as empresas descontarão da folha de pagamento de cada
farmacêutico Associado, no mês novembro de 2020, a importância
correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) do salário base,
referente à Contribuição Assistencial, cujos valores deverão ser recolhidos
na guia de recolhimento que será indicada pelo Sindicato laboral através do
e-mail: sinfarn@gmail.com.
.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES
As demais
contribuições deverão ser pagas na forma da Lei.
Disposições Gerais
Regras para a
Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA
Violada ou
descumprida qualquer cláusula desta convenção, o Sindicato Laboral
notificará a empresa infratora para que regularize a situação no prazo
máximo de 10 (dez) dias, sob pena de ser obrigada a pagar uma multa equivalente
a 01 (um) mês do Salário do empregado a cargo da parte infratora,
a cada descumprimento, quando não existir na legislação a previsão de multa
para o mesmo fato.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISO
Fica
estabelecido a afixação na empresa de Quadro de Avisos, para comunicado de
interesse dos empregados, vedado os de conteúdo político-partidário ou
ofensivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JUÍZO COMPETENTE
As Varas
do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região serão competentes
para dirimir questões oriundas da presente Convenção Coletiva de
Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FONTE DE PESQUISA
Sugere-se
que as empresas mantenham em cada estabelecimento uma variada fonte de
pesquisa, visando ao melhor desempenho das atividades do profissional
farmacêutico.
JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA PRESTES
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE
ELSON SOUSA MIRANDA
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DO ESTADO DO RN
|
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE
PRESENÇA
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA
DISSIDIO 1
Anexo (PDF)Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA
ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br.
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário