SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA; E SINDICATO DO COM.VAREJ.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO RN, CNPJ n. 08.364.879/0001-62, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUZIA DIVA CUNHA DUTRA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais farmacêuticos localizados no Estado do Rio Grande do Norte e os estabelecimentos abrangidos pelo sindicato laboral e farmácias de manipulação , com abrangência territorial em RN .
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAISObjetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas (ME's) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs), fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial — REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:
Parágrafo 1º - Considera-se, para os efeitos desta Cláusula, a pessoa jurídica enquadrada na Lei Complementar no 123/2006 e suas alterações posteriores.
Parágrafo 2º - Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do Caput e S 10 desta Cláusula deverão requerer a expedição do respectivo Certificado de Adesão ao REPIS, que se obterá por intermédio de acesso ao site da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte - FECOMERCIO RN (www.fecomerciorn.com_br), mediante utilização de formulário eletrônico que deverá ser preenchido com os dados da empresa e conter as seguintes informações, sob responsabilidade:
a) Razão social: cartão de inscrição no CNPJ com indicativo de ser microempresa ou empresa de pequeno porte; número de inscrição no registro de empresas — NIRE; capital social registrado na Junta Comercial do Estado; faturamento anual; número de empregados; código nacional de atividades económicas — CNAE; endereço completo; identificação dos sócios com suas participações no capital da empresa e dos contabilistas responsáveis;
b) Comprovação de pagamento da Contribuição Assistencial (TNC), no valor e forma estabelecidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, a ser paga através de guia própria, que também será obtida nos sites da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte FECOMERCIO RN fecomerciom.com _ br);
Parágrafo 3º - Constatado o cumprimento, pela microempresa ou empresa de pequeno porte interessada, de todos os pré-requisitos estabelecidos na CCT, o Certificado de Adesão ao REPIS será expedido pela FECOMERCIO-RN por meio eletrônico, no prazo máximo de até 03 (três) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida;
Parágrafo 4º - Se constatada a ausência de qualquer informação ou mesmo irregularidade no pedido do Certificado de Adesão ao REPIS, a empresa deverá ser comunicada para que regularize a situação no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis;
Parágrafo 5º - A falsidade de qualquer informação ou declaração por parte da empresa interessada, uma vez constatada, ocasionará o seu desenquadramento do REPIS, sendo imputado à mesma o pagamento de diferenças salariais existentes, provenientes da aplicação indevida do piso salarial diferenciado previsto nesta CCT, além de eventuais penalidades previstas na CLT;
Parágrafo 6º - Atendidos todos os requisitos, as empresas requerentes terão expedidos os seus Certificados de Adesão ao Regime Especial de Piso Salarial - REPIS, por intermédio da FECOMÉRCIO-RN, cujo prazo de validade será de um ano, com vigência até 31 de maio de 2025, devendo nesta ocasião ser renovado por igual período até o final vigente da presente CCT;
I - O prazo de adesão ao REPIS será de até 30 (trinta) dias após a homologação do registro da presente CCT para as empresas que já estão em funcionamento; já as empresas que forem constituídas na vigência do presente Instrumento Convencional poderão aderir a CCT em período mediante anterior ao pagamento da 1ª (primeira) folha salarial.
Parágrafo 7º - Ficará disponível para o Sindicato Laboral signatário da presente CCT, mediante solicitação à FECOMERCIO-RN certificado.aspx), a relação das empresas que aderiram ao REPIS e receberam os seus Certificados de Adesão para fins de controle e acompanhamento;
Parágrafo 8º - O enquadramento da empresa no REPIS, com a emissão do Certificado de Adesão, não gera, além do piso salarial diferenciado, qualquer outra condição de trabalho diferenciada para os seus empregados, que também se submeterão a esta CCT e demais normas previstas na legislação em vigor;
Parágrafo 9º - A aplicação indevida do piso salarial diferenciado por Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que não disponha do respectivo Certificado de Adesão ao REPIS expedido na forma prevista nesta CCT, sujeitará a empresa infratora à multa pecuniária correspondente a OI (um) piso salarial convencional, multiplicado pelo número de empregados registrados na mesma empresa, a ser destinada aos trabalhadores da Empresa infratora, na forma de rateio proporcional ao salário de cada funcionário.
A partir de 10 de junho de 2024, os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, integrantes da categoria profissional dos empregados no comércio varejista Produtos Farmacêuticos do RN, passam a ter dois pisos salariais, decorrentes da implantação do REPIS — Regime Diferenciado de Piso Salarial, sendo:
TABELA DO SALÁRIO HORA
Empresas com Rede Nacional Instaladas no Estado do Rio Grande do Norte
Farmácias / Drogarias — Salário Hora — R$ 20,21 (vinte reais e vinte um centavos)
NÃO OPTANTES DO REPIS (MICROEMPRESAS (ME's), EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP's) e DEMAIS EMPRESAS FARMÁCIAS 1 DROGARIAS Salário Hora — R$ 19,34 (dezenove reais e trinta e quatro centavos)
MANIPULAÇÃO/HOMEOPATIA/FITOTERAPIA
Salário Hora — R$ 21,17 (vinte e um reais e dezessete centavos)
OPTANTES DO REPIS (MICROEMPRESAS e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE) FARMÁCIAS/DROGARIAS Salário Hora — R$ 18,22 (dezoito reais e vinte e dois centavos)
MANIPULAÇAO/HOMEOPATIA/ FITOTERAPIA
Salário Hora — R$ 20,03 (vinte reais e três centavos)
Parágrafo 10º — Para os trabalhadores com remuneração até 04 (quatro) salários base, o reajuste será de 3,34% (três virgula trinta e quatro por cento) para as empresas Optantes do REPIS, aquelas que não se enquadram como optante do REPIS será de 4% (quatro por cento), e as Empresas com REDE NACIONAL, terá um reajuste de 5% (cinco por cento). Para os trabalhadores com salários superiores a 05 (cinco) vezes o salário base, o reajuste serão abjetos de livre negociação;
Parágrafo 11º - As empresas que ainda não aplicaram o reajuste do percentual previsto no parágrafo acima terão prazo até dia 31/05/2025 para regularizar, se porventura ainda não o fizeram, mediante comprovação, em contracheque, cuja ciência também será dada ao trabalhador, através de termo específico de quitação, cumprimento/pagamento disposto no parágrafo 10º, acima transcrito; tendo em vista o atraso decorrente do registro da presente Convenção.
Parágrafo 12º - Somente poderão praticar o piso do REPIS as Microempresas (ME's) e Empresas de Pequeno Porte (EPP's) que aderirem ao REPIS e detenham os respectivos Certificados de Adesão.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função CLÁUSULA QUARTA - DA FUNÇÃO DE FARMACÊUTICO GERENTEFica facultada, aos estabelecimentos farmacêuticos, a contratação de Farmacêutico Gerente para integrar o seu quadro de funcionários, respondendo cumulativamente sem perda da gratificação quando exercente da função de Responsável Técnico ou Assistente Técnico restando assegurado ao empregado exercente desta função o pagamento de gratificação no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração correspondente à jornada de trabalho prevista em contrato.
CLÁUSULA QUINTA - DO RESPONSAVEL TÉCNICO E ASSISTENTE TÉCNICOOs farmacêuticos que exercerem o cargo de Responsável Técnico ou Assistente Técnico receberão gratificação, de acordo com a venda mensal de receitas previstas na Portaria no. 344/98 elou da RDC no.
471/2021 da ANVISA, respeitado o escalonamento abaixo:
Tabela das Receitas
Parágrafo 1º: O empregado se obriga a apresentar mensalmente ao empregador a comprovação da quantidade mensal das receitas aviadas de substâncias previstas na Portaria no 344/98 elou da RDC no 471/2021 da ANVISA.
Parágrafo 2º: As Empresas que aviarem mais de 1001 receitas da Portaria 344/98, pertencentes, portanto, a 5a faixa da tabela do escalonamento acima, em diante, utilizarão em sua contabilização o somatório das receitas aviadas previstas na portaria 344/98 mais RDC 471/2021 da ANVISA, deverá0 oferecer climatizada exclusivamente para o Farmacêutico com birô, cadeira giroflex e computador para o profissional farmacêutico
Parágrafo 3º: As empresas que se enquadram na última faixa do escalonamento terão que contratar mais um profissional farmacêutico auxiliar por estabelecimento.
Parágrafo 4º: Na preservação da saúde e segurança do trabalhador, a empresa terá que dispor o software interno para que dados cadastrais das receitas de medicamentos controlados sejam devidamente inseridos no ato da venda, a fim de evitar excessivas digitações por parte dos farmacêuticos,
Parágrafo 5º - Fica estabelecido que o Farmacêutico responsável técnico que estiver em gozo de folga compensatória ou férias não responderá pelo estabelecimento naquele período por motivo da sua ausência.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRASA duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas exceto em casos excepcionais, por acordo nesta convenção coletiva de trabalho e será recompensada, opcionalmente: pelo empregador, em pecúnia, podendo, ainda, compor o Banco de horas que ficará assegurado a sua utilização no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, quando, a partir de então, será remunerada com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo 1º - Em virtude do Banco de Horas, poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias,
Parágrafo 2º - Caso o contrato de trabalho seja rescindido pelo empregador ou pelo empregado, sem que tenha ocorrido a compensação, integral ou parcialmente, da jornada extraordinária, 0 empregador pagará as horas extras, calculadas sobre 0 valor da remuneração na data da rescisão;
Parágrafo 3º - A empresa fornecerá mensalmente ao empregado, comprovante do seu banco de horas, discriminando o total da jornada trabalhada, sem prejuízo do registro diário de ponto
Parágrafo 4º - Aplicam-se as disposições do art. 59, S 20 da CLT, respeitando-se as regras mais favoráveis aos empregados, estipuladas na presente Convenção.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOFica assegurado o pagamento de um adicional por cada quinquênio de efetivo serviço prestado na mesma empresa, no percentual de 1% (um por cento), calculado sobre a remuneração mensal do empregado.
Comissões CLÁUSULA OITAVA - DAS COMISSÕES POR PROCEDIMENTO FARMACÊUTICOSFica ajustado que a cada serviço prestado pelo Farmacêutico dentre 0 rol de atividade prevista na Tabela de Procedimentos Farmacêuticos contida no anexo I deste instrumento, serão pagas ao profissional comissão no percentual de 25% (vinte e cinco por centos) sobre os valores fixados na referida Tabela, que somente será paga quando cobrado efetivamente dos clientes, quando realizada ações não farão jus a referida comissão.
Parágrafo Único - Nos serviços/procedimentos não listados na Tabela, quanto ao tocante aos demais procedimentos farmacêuticos, constantes na autorização da ANVISA, serão pagos, quando cobrados efetivamente dos clientes, a comissão de 7% (sete por cento) sobre o valor cobrado do cliente.
Tabela de serviços farmacêuticos
Serviços
Valores
Aplicação de injetáveis
R$ 10,00
Aplicação de brinco
R$ 12,00
Pequenos curativos
R$ 16,00
Glicemia capilar
R$ 10,00
Nebulização
R$ 12,00
Aferição de pressão
R$ 5,00
Aferição de temperatura
R$ 3,50
Teste de colesterol/triglicerídeos
R$ 27,00
Acompanhamento farmacêutico
R$ 27,00
R$ 27,00
Atendimento domiciliar
Consulta farmacêutica
R$ 20,00
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Mão-de-obra de Faixa Etária Avançada CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE EMPREGO, PRÉ APOSENTADORIA E APOSENTADORIA VOLUNTÁRIAA cada 50 (cinquenta) farmacêuticos a empresa deverá ter no seu quadro profissional um farmacêutico com idade igual ou superior a 50 anos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA DÉCIMA - DESVIO DE FUNÇÃOO farmacêutico não poderá exercer as atividades de auxiliar de limpeza ou quaisquer outras atividades que não sejam inerentes ao exercício de seu mister profissional.
Parágrafo Único: Fica permitida a remuneração por dispensação ativa, quando poderá efetuar venda de medicamentos, bem como o pagamento de campanhas e premiações devidas a quaisquer outros profissionais de sua unidade.
Normas Disciplinares CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FIXAÇÃO DA RESPONSABILIDADETodo estabelecimento farmacêutico deverá afixar o nome e o CRF do Farmacêutico Responsável Técnico e do Assistente Técnico, quando for o caso, em lugar visível aos clientes.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDAAs empresas se obrigam a conceder, sem qualquer custo, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas coberturas mínimas de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de Morte, Invalidez Permanente (total ou parcial) do empregado, independentemente do local ocorrido atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente no laudo médico as sequelas definitivas e o grau ou percentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente. A contratação do seguro isenta o empregador de toda e qualquer responsabilidade Civil.
Parágrafo 1º: As empresas que já mantenham seguro de vida para os seus funcionários farmacêuticos, cujo valor seja igual ou superior ao estabelecido no caput desta cláusula, ficam dispensadas da obrigatoriedade de realizar nova contratação de seguro.
Parágrafo 2º: O seguro de vida aqui estabelecido terá seu valor deduzido em eventual condenação em reparação em responsabilidade civil.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO AO CRF/RN POR OCASIÃO DA FALTA NO TRABALHOO funcionário Farmacêutico, Responsável Técnico ou Assistente Técnico, quando necessário se ausentar, seja por qual for o motivo da sua ausência, inclusive em qualquer das faltas estabelecidas nesta CCT, o profissional farmacêutico deverá no prazo de 48 horas antes da sua ausência, quando previsível a falta, e no ato da falta imprevisível quando da ocorrência do evento faltoso, comunicar ao Conselho Regional de Farmácia, e, apresentar no mesmo prazo cópia à Empresa, sendo responsabilizado pelos ônus que ocorrerem em virtude da falta de comunicação da ausência aos Órgãos Fiscalizadores na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa aplicada ao Empregador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHOConsiderando a diversidade de horários de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos, fica instituído a duração semanal de trabalho Constitucional para os farmacêuticos a elas vinculados como sendo a carga horária de 44 horas semanais, conforme prevista na Constituição Federal Artigo 70, inciso XIII; e na CLT Art. 59.
Parágrafo 1º: Fica assegurada a possibilidade de instalação de carga horária proporcional ao tempo trabalhado.
Parágrafo 2º: O descanso semanal, aos domingos, para as mulheres será concedido domingos alternados, e para os homens dois domingos trabalhados folga no terceiro, conforme previsão do Art. 386 da CLT.
Faltas CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTASSem prejuízo para a sua remuneração: o empregado poderá ausentar-se do emprego, até 05 (cinco) dias consecutivos ou não por ano, para comparecer a eventos científicos relacionados ao exercício de seu mister profissional, desde que satisfeitas as condições previstas nesta cláusula, inclusive, mediante comprovação e comunicação antecipada ao Conselho Regional de Farmácia.
Parágrafo 1º - Para exercer o direito previsto nesta cláusula, o empregado deverá comunicar ao empregador, por escrito, com 5 (cinco) dias de antecedência ao primeiro dia em que irá se ausentar do trabalho, o evento do qual irá participar e o período, além de demonstrar que há relação com a sua atividade profissional,
Parágrafo 2º - Para que o abono das faltas em questão possa ser realizado, o empregado deverá entregar ao empregador comprovante de sua presença no evento supramencionado, até o segundo dia de retorno ao trabalho após a ocorrência do evento.
Parágrafo 3º - Os cursos ofertados pela empresa não devem onerar o Profissional Farmacêutico e devem ser ministrados preferencialmente no horário de trabalho.
Parágrafo 4º - Fica assegurado o abono de falta ao profissional filiado ou não, quando o mesmo for convocado pelo sindicato da categoria para Assembleia Extraordinária da CCT, cuja liberalidade do empregado será uma hora antes da referida assembleia, O empregado deverá entregar ao empregador o comprovante de participação no dia seguinte ao retorno do trabalho.
Parágrafo 5º - Fica permitido o contrato individual de trabalho aos estabelecimentos que necessitarem de Responsável Técnico - RT ou Assistente Técnico - AT de forma eventual ou por tempo limitado para desenvolver atividades como folgas ou necessidades de ausência por até trinta (30) dias.
Parágrafo 6º - Os estabelecimentos deverão solicitar a lista de profissionais habilitados ao sindicato laboral
Férias e Licenças Licença Remunerada CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIA DO FARMACÊUTICOFica assegurado folga ao farmacêutico na segunda feira de carnaval e, ao farmacêutico associado, é assegurado a segunda e terça feira de carnaval.
Parágrafo 1º - A fim de dirimir controvérsias no que se diz respeito aos feriados Municipais, Estaduais e Nacionais, o sindicato laboral divulgará tabela informativa dos feriados.
Parágrafo 2º - Ficam preservados os feriados oriundos das Leis municipais, referentes a cada Município do Estado do RN.
Parágrafo 3º - Fica assegurado o direito de gozo desse benefício aos farmacêuticos com mais de 1 (um) ano de associado e devidamente adimplente com suas obrigações sindicais. O Sindicato dos farmacêuticos identificará os seus associados e enviará para as farmácias a relação dos adimplentes com antecedência de 30 dias da data festiva.
Parágrafo 4º - Fica assegurado que os dias 1º de maio, 25 de dezembro e 1º de janeiro.
Serão feriados para os farmacêuticos.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACOMPANHAMENTO DE FILHOSOs farmacêuticos poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, para acompanhar filho menor de até 12 (doze) anos e filho excepcional, sem limite de idade, até uma vez por semestre, mediante prévia comunicação ao empregador e comprovação escrita, do médico, entregue até 72 horas após o evento.
Relações Sindicais Representante Sindical CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS E FÓRUNSMembros da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Norte, assim considerados, Presidente, vice-presidente, tesoureiro e 1º secretário, quando forem oficialmente convocados a participar de reuniões dos Conselhos ou Fóruns Nacionais, Estadual ou Municipal de Saúde, em dias e horários coincidentes com os de trabalho, poderão solicitar ao empregador a sua liberação, mediante as seguintes condições, sem prejuízo de sua remuneração, e comunicação antecipadamente aos Órgãos fiscalizadores:
a) Que a solicitação ao empregador seja feita com 10 (dez) dias de antecedência, mediante comprovação da convocação e por escrito;
b) Que a liberação seja no máximo de 01 (um) farmacêutico por empresa;
c) Que o empregado, membro da Diretoria Executiva do Sindicato, comprove formalmente a sua participação na referida reunião do Conselho ou Fórum, no primeiro dia de trabalho subsequente ao término do evento;
Parágrafo 1º: O fato de o empregado pertencer à diretoria do Sindicato, não poderá prejudicá-lo na concessão de promoções por parte do empregador.
Parágrafo 2º : Na hipótese de participação dos dirigentes sindicais mencionados no caput em reuniões sindicais em dias e horários coincidentes com os de trabalho, poderão solicitar ao empregador a sua liberação, devendo haver posterior comprovação, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de considerar-se falta injustificada ao serviço.
Garantias a Diretores Sindicais CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA AO EXERCÍCIO DE PRESIDENTE DO SINDICATO DA CATEGORIA DO EMPREGADOFica assegurado exclusivamente ao presidente do sindicato obreiro convenente o direito de afastar-se da empresa em que trabalha para fins de exercer o seu mandato de representação e administração sindical, e enquanto permanecer nesta função, com ónus integral pela empresa contratante, ficando-lhe assegurado o pagamento integral da sua remuneração, direitos e benefícios como se em atividade estivesse, ou seja, sem a perda dos seus vencimentos e sem qualquer prejuízo ou redução dos seus direitos e vantagens legais e convencionais, compreendendo a garantia de todas as vantagens percebidas por ocasião do pagamento realizado pela empresa antes do seu afastamento, mantendo ainda, a garantia de retorno ao estabelecimento onde desenvolvia suas atividades antes do afastamento.
Parágrafo 1º: Fica convencionado que a empresa não poderá, de forma alguma quando do final do mandato e retorno ao trabalho, transferir o profissional farmacêutico para outra unidade que não seja aquela que trabalhava anteriormente da assunção do cargo de presidente.
Parágrafo 2º - O SINFARN, quando decidir pelo gozo do presente benefício, se obriga a informar a Empresa, com antecedência de 10 dias, a dirigente sindical que será liberada por esta Cláusula, indicando o nome, o cargo que ocupa na empresa, bem como a sua condição de presidente do SINFARN.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA DA CATEGORIA PROFISSIONALO Sindicato Laboral se obriga a fornecer boleto bancário ou equivalente eletrônico, aos membros da categoria que autorizarem o recolhimento da contribuição sindical, ficando as empresas obrigadas a descontar, no mês de março de uma vez e anualmente, o valor equivalente a 01 (um) dia de trabalho, em folha de pagamento e recolhida no mês seguinte, sendo que os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical terão esse desconto efetuado no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho. As partes convenentes deverão adaptar esta cláusula às disposições legislativas supervenientes.
Parágrafo Único : A Contribuição Sindical foi aprovada em assembleia da categoria profissional, na qual restou autorizado o desconto da presente contribuição em folha de pagamento e depositada em favor do SINFARN, ficando ainda, assegurado ao empregado o direito de se opor ao aludido desconto no prazo de 10 (dez) dias a partir do registro da CCT na SRTE/RN.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA MENSALIDADE ASSOCIATIVAOs empregados se obrigam a descontar, mensalmente dos profissionais farmacêuticos, no qual deram autorização prévia no ato do preenchimento e assinatura da ficha de filiação, no valor de R$ 30,00 aprovado em assembleia, descontado em folha de pagamento e a referida importância ser repassada via deposito, PIX ou transferência para o Banco: SICOOB Cooperativa: 4194 - CONTA: 23.810-4 ou PIX- 08221442000170. O comprovante deve ser encaminhado por e-mail para sinfarn@gmail.com com a relação dos farmacêuticos com os valores descontados por CNPJ.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO ASSISTENCIALOs empregadores ficam obrigados a descontar dos profissionais representados pelo sindicato laboral, o valor de 3% de todos os farmacêuticos, associados ou não ao sindicato, conforme decisão do STF, a título de contribuição assistencial, devendo a referida importância ser repassada via deposito, PIX ou transferência para o Banco: SICOOB: Cooperativa: 4194 - CONTA: 23.810-4 ou PIX: 08221442000170. O comprovante deve ser encaminhado por e-mail para sinfarn@gmail.com com a relação dos farmacêuticos com os valores descontados por CNPJ.
Parágrafo 1º: Fica assegurado o direito de oposição do empregado, NÃO ASSOCIADO, que deverá ser exercido no prazo de até 10 (dez) dia, após a homologação no sistema mediador do MTE, através de carta de próprio punho, o qual deve ser encaminhado por e-mail - sinfarn@gmail.com.
Parágrafo 2º' O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o ónus por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, confessando expressamente neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade, isentando as empresas e o Sindicato patronal de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimento de lavra do Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – TNCConforme aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária, todas as empresas do comércio varejista de produtos farmacêuticos do RN , associadas ou não associadas ao sindicato patronal convenente, recolherão por cada estabelecimento (matriz e filial), até o dia 30 de setembro de 2024, em favor do mesmo, a Contribuição Assistencial — TNC, que visa o custeio das atividades assistenciais do sindicato da categoria económica, em decorrência das negociações da Convenção Coletiva de Trabalho no exercício 2024/2025, cujos valores foram fixados pela Assembleia Geral Extraordinária acima referenciada, conforme seguem:
FAIXAS DE CONTRIBUIÇÃO
VALOR
Microempresas (ME’s – Lei Complementar nº 123/2006
R$ 120,00 (cem e vinte reais)
Empresas de Pequeno Porte (EPP’s Lei Complementar nº 123/2006
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)
Demais Empresas
R$ 720,00 (setecentos e vinte reais)
Parágrafo 1º: O recolhimento da Contribuição Assistencial — TNC 2024 será efetuado por boleto bancário fornecido eletronicamente pela FECOMÉRCIO-RN, através do endereço eletrônico www.fecomerciorn.com.br, podendo ser quitada nas instituições financeiras indicadas, até a data limite para pagamento;
Parágrafo 2º: Após a data limite para pagamento, será cobrada multa de 2% (dois por cento), além de juros moratórios de 1% (um por cento), ao mês, pela liquidação em atraso;
Parágrafo 3º: Por liberalidade do sindicato patronal convenente, ficam desobrigadas do recolhimento da Contribuição Assistencial — TNC as empresas que tenham comprovadamente recolhido, no exercício de 2024, a Contribuição Sindical dos empregadores prevista no art.580, III, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACORDOS INDIVIDUAIS E COLETIVOSAcordam as partes aqui envolvidas, SINCOFARN e SINFARN, que os acordos individuais e acordos coletivos devem se dar com a presença do Sindicato Patronal, SINCOFARN.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MULTAO Descumprimento de qualquer Cláusula desta Convenção Coletiva por qualquer das partes convenentes implicará no pagamento de uma multa equivalente ao valor do salário-mínimo vigente por descumprimento, a qual ficará a cargo da parte infratora e será revertida em benefício da parte prejudicada.
Parágrafo 1º: As cláusulas suprimidas da convenção anterior constantes na CLT, são de cumprimento obrigatório, incidindo na multa prevista nesta CCT aquele empregador que descumprir, conforme caput desta cláusula.
Parágrafo 2º – Deve o empregador atentar para o cumprimento dos artigos abaixo relacionados quando se encontrar envolvido com algum ato a ser praticado que seja atingido pelo constante na norma ali prescrita: Artigo 62 – Função de Gerente e de Coordenador; Art. 158 – Local de Trabalho e Equipamento de Proteção; Art. 168 – Exames médicos, Art. 452 – Contrato de Experiência; obediência a Lei 13021/2014 em seu art. 11, no tocante as fontes de pesquisas quando disponibilizada pela empresa ao empregado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO DESTA CONVENÇÃOA prorrogação da presente Convenção, a revisão total ou parcial de seus dispositivos e os direitos e deveres dos empregados e dos empregadores obedecerão ao disposto na legislação vigente.
Parágrafo Único - Essa CCT terá validade de 2 anos, caso não haja protocolo de intenção de negociar a data base 01/06/2025, fica definido a manutenção das cláusulas sociais; e, para as cláusulas económicas, o índice acumulado da inflação com base no INPC de reajuste automático para 2025.
}JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA Presidente SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE LUZIA DIVA CUNHA DUTRA Presidente SINDICATO DO COM.VAREJ.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO RN
ANEXOS ANEXO I - EDITAL DE PUBLICAÇAO Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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