AMICO SAUDE LTDA, CNPJ n. 51.722.957/0174-09, neste ato representado(a) por seu Outro, Sr(a). NEUDSON NASCIMENTO VIEIRA e por seu Gerente, Sr(a). ANSELMO CARLOS SOARES; E SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais farmacêuticos localizados no Estado do Rio Grande do Norte e os estabelecimentos abrangidos pelo sindicato laboral (HOSPITAIS) , com abrangência territorial em RN .
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIALQuanto ao piso salarial da categoria, fica convencionado que a partir de 1º de janeiro de 2025 e 1º de julho de 2025, o valor a ser pago, com observância da jornada diária de trabalho de cada funcionário, será os valores abaixo discriminados:
JORNADA
FARMACÊUTICO HOSPITALAR – Salário a partir de janeiro/25
FARMACÊUTICO HOSPITALAR – Salário a partir de julho/25
12/36 HORAS
R$ 4.543,41
R$ 4.587,95
36 horas
R$ 4.543,41
R$ 4.587,95
40 horas
R$ 5.048,23
R$ 5.097,72
44 horas
R$ 5.553,05
R$ 5.607,49
Parágrafo Único: Caso haja diferença salarial do período de janeiro até março de 2025, os valores serão realizados através de abono indenizatório, que serão quitados na competência seguinte à data em que o instrumento coletivo for devidamente registrado no mediador.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIALA EMPRESA concederá aos empregados integrantes da categoria profissional, um reajuste salarial total de 3% (três inteiros por cento) , em duas vezes, a ser concedido da seguinte forma:
a) Correção dos Salários a partir de 1º de janeiro/2025 , no percentual de 2% (dois inteiros por cento) , a incidir sobre o salário de 31 de dezembro de 2024 ;
b) Correção dos Salários a partir de 1º de julho/2025 , para completar o percentual de 3% (três inteiros por cento) , a incidir sobre os salários de 31 de dezembro de 2024 , sem retroativos e sem sobreposição de percentuais.
Parágrafo Primeiro: A EMPRESA poderá compensar os aumentos e antecipações, espontâneos ou compulsoriamente concedidos no período de 01 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, exceto aqueles decorrentes de promoção por merecimento e antiguidade.
Parágrafo segundo: Em decorrência dos reajustes salariais concedidos nesta cláusula e na cláusula terceira do presente instrumento, a categoria profissional representada pelo SINFARN, concede plena, geral, rasa, irrevogável e irretratável quitação concernente a quaisquer diferenças salariais porventura existentes no período do presente acordo, para nada mais pleitear seja a qualquer título ou direito for.
Parágrafo Terceiro: Ficam expressamente excluídos da aplicação dessa cláusula os empregados enquadrados no parágrafo único do artigo 444 da CLT.
Parágrafo Quarto - Ficam também expressamente excluídos da aplicação dessa cláusula os empregados que recebem salário igual e superior a R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos ), sendo que para esses empregados será o que resultar da livre negociação entre o empregado e empregador ou o que estabelecer/definir a empresa.
Parágrafo Quinto: Para os empregados admitidos após 01/01/2024, o reajuste estabelecido na presente cláusula será proporcional, considerando-se cada mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, ou seja, apurar-se-á 1/12 do reajuste concedido, aplicando-se o resultado obtido sobre o salário de admissão, observando-se as datas de pagamento ajustadas na forma prevista no caput.
Parágrafo Sexto: As diferenças do período de janeiro até março de 2025 serão realizadas através de abono indenizatório, que serão quitadas na competência seguinte à data em que o instrumento coletivo for devidamente registrado no mediador.
CLÁUSULA QUINTA - ABONOExcluídos da Cláusula de REAJUSTE SALARIAL, os empregados enquadrados no parágrafo único do artigo 444 da CLT, poderão, a critério das EMPRESAS e livre negociação, estabelecer pagamento através do título “ABONO”, nos termos do parágrafo 2º do art. 457 da CLT. O valor estabelecido, por se tratar de verba de natureza indenizatória não integrará a remuneração e/ou contrato de trabalho dos empregados, e tampouco servirá de base para incidência de contribuições previdenciárias e fiscal.
Parágrafo Primeiro - Por este instrumento, e, na melhor forma de direito, os empregados, ao receberem o abono previsto na presente Cláusula, outorgam à Empresa a mais ampla, geral e irrevogável quitação quanto ao abono referido.
Parágrafo Segundo - As mesmas condições e regras previstas nessa cláusula e parágrafo primeiro também são estendidas aos empregados que cumprem as condições estabelecidas na CLÁUSULA DE REAJUSTE em seu parágrafo quarto.
CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTOO pagamento do salário deverá ser feito, no máximo, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sem prejuízo de melhores condições definidas em lei ou já praticadas pelo empregador.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOAs empresas deverão fornecer aos empregados o comprovante de pagamento dos salários, que contenha a identificação do mesmo e a discriminação das parcelas pagas e descontos efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS, facultando-se a utilização de meio eletrônico ou outras formas de obter o demonstrativo, desde que assegurada a privacidade das informações.
Descontos Salariais CLÁUSULA OITAVA - PROIBIÇÕES E DESCONTOSAo empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Parágrafo Primeiro - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
Parágrafo Segundo - Observando o dispositivo neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - DA SUBSTITUIÇÃO EM FUNÇÃOFica estabelecido que, enquanto durar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, assim entendido nunca inferior a 30 dias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Súmula 159 do TST), sem considerar as vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE RESPONSÁVEL TÉCNICOAos Farmacêuticos que exercerem a função de Responsável Técnico é garantida a percepção de gratificação mensal no valor de 10% (dez por cento) incidente sobre piso salarial da função exercida.
Outras Gratificações CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUALIFICAÇÃO TÉCNICAFica assegurado aos Farmacêuticos que possuem qualificação técnica com titulação em grau de Doutorado, uma gratificação no valor equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria e para os que possuam titulação de Mestrado uma gratificação no valor equivalente a 5% (cinco por cento) e titulação de especialização ou residência na área hospitalar 2,5% no valor equivalente do piso salarial da categoria. O adicional será concedido, como evento independente e não cumulativo, apenas durante o período em que o empregado exercer efetivamente na empresa função compatível com a habilitação do certificado e desde que a certificação tenha relação com as atribuições realizadas pelo empregado.
Parágrafo Primeiro : Caso o Farmacêutico tenha mais de uma titulação, o valor da gratificação não será cumulativo, sendo que receberá somente a gratificação calculada com base na maior titulação, conforme regras previstas no caput da cláusula.
Parágrafo Segundo : O percentual só será devido após a conclusão do curso e desde que o mesmo seja reconhecido pelo MEC.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRASAs horas extras serão remuneradas com acréscimos de 75% (setenta e cinco por cento) à do horário normal.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNOFica acordado que o trabalho realizado no período das 22:00h às 05:00 horas do dia seguinte será majorado em 50% (cinquenta por cento) a incidir sobre a hora normal.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADEO adicional de insalubridade será concedido na forma da lei.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIA DE INVENTÁRIO OU CONTAGEM DE ESTOQUEAs horas de trabalho excedentes em que o farmacêutico ultrapassar sua jornada de trabalho por motivo de realização de inventário, laborando na contagem ou conferência de estoque, serão remuneradas.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÕESOs empregadores que possuírem cozinha própria ou já forneçam refeições preparadas por terceiros ou em outro local, ficam obrigados a manter essa vantagem para os seus empregados plantonistas e diaristas, no mesmo padrão de qualidade habitual.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICAFica expressamente ajustado entre as partes, que as EMPRESAS, a partir e durante a vigência do presente Acordo Coletivo, fornecerá a todos os seus empregados, integrantes da categoria representada pelo SINDICATO, uma cesta básica de alimentação, com periodicidade mensal, no valor de R$ 130,15 (cento e trinta reais e quinze centavos), através do sistema de tíquete ou em espécie através de adiantamento ou qualquer outro meio por ela instituído.
Parágrafo primeiro : Para o ano de 2025, o valor previsto no “caput” terá efeito a partir da assinatura do instrumento coletivo.
Parágrafo segundo : Não terão direito à cesta básica de alimentação os empregados que estiverem em gozo do benefício previdenciário (doença e acidente de trabalho).
Parágrafo terceiro : Fica expressamente ajustado, que o valor correspondente à cesta básica de alimentação não tem natureza salarial, não se incorporando, por conseguinte, à remuneração dos empregados para quaisquer efeitos, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou de FGTS e nem se configurando como rendimento tributável do empregado, conforme preceitua o Decreto n.º 5, de 14 de Janeiro de 1.991, que aprovou o Regulamento da Lei n.º 6.321, de 14 de Abril de 1.976, no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE / AUXÍLIO TRANSPORTEFica expressamente ajustado entre as partes, que as EMPRESAS durante a vigência do presente instrumento coletivo, poderão, alternativamente, conceder o benefício do auxílio-transporte / vale-transporte, em espécie, a todos os seus empregados, incluindo os empregados contratados por prazo determinado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO –O eventual pagamento do benefício em dinheiro não alterará a natureza indenizatória do benefício, o que impede qualquer repercussão do mesmo em parcelas salariais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do auxílio-transporte dar-se-á através de adiantamento da importância correspondente às despesas de deslocamento residência - trabalho multiplicado pelos dias de labor presencial programados no mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O pagamento será realizado de forma pro rata no mês de admissão e em eventual caso de desligamento.
PARÁGRAFO QUARTO – O direito de receber o benefício do auxílio-transporte / vale- transporte é condicionado ao exercício do dever de o empregado informar às EMPRESAS, por escrito, seu endereço residencial, mantendo-o atualizado, assim como os serviços e os meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento via sistema de transporte coletivo público, urbano, intermunicipal e/ou interestadual, excluídos os serviços de transportes seletivos e especiais, bem como quaisquer taxas de seguros e/ou outras que venham a majorar a tarifa normal. A declaração falsa ou o uso indevido do benefício constitui em falta grave passível de demissão por justa causa.
PARÁGRAFO QUINTO – As EMPRESAS descontarão até 6% (seis) do salário base, excluídos adicionais ou vantagens pelo auxílio-transporte / vale-transporte concedido, na forma da Lei n.º 7.619/87, e do Decreto n.º 95.247/87.
PARÁGRAFO SEXTO – A concessão do benefício do auxílio-transporte / vale-transporte, no que se refere à contribuição das EMPRESAS, com base na Lei n.º 7.418/85, alterada pela Lei n.º 7.619/87 e regulamentada pelo Decreto n.º 95.247/87, não terá natureza salarial, não se incorporará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos, inclusive gratificação de natal, férias, indenização compensatória e licença prêmio, bem como não se constituirá base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e não se configurará em rendimento tributável para o empregado.
PARÁGRAFO SÉTIMO – É de total e única responsabilidade do trabalhador a exclusiva e efetiva utilização do benefício do auxílio-transporte / vale-transporte, antecipado em espécie ou não, para os deslocamentos residência-trabalho e vice-versa, sendo que o uso indevido do benefício acarretará as sanções previstas em lei.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA DÉCIMA NONA - READMISSÃO DE EMPREGADOS/PERÍODO DE EXPERIÊNCIAO ex-empregado farmacêutico readmitido na mesma função que tenha permanecido fora dos quadros da empresa por período inferior a 2 (dois) anos, será dispensado do período de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE TRABALHOQuando da admissão, a empresa fornecerá ao farmacêutico, cópia do contrato individual de trabalho, devidamente preenchido e assinado.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIOSempre que o empregado tiver obtido outro emprego ou estiver em vias de obtê-lo, será dispensado do cumprimento do aviso prévio, desde que comunique a empresa no ato da comunicação de dispensa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃOAs homologações das rescisões contratuais serão feitas conforme legislação vigente.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MUDANÇA DE FUNÇÃO/PERÍODO DE EXPERIÊNCIAEm caso de mudança de cargo ou função, não será permitido fixar um período de experiência superior a 60 (sessenta) dias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSO E OUTROS EVENTOSSerão concedidos aos farmacêuticos associados até 5 (cinco) dias de licença consecutivos ou não, por ano, sem custeio pelos empregadores, para reciclagem e atualização profissional, participação em congressos, seminários ou outros eventos ligados a atividade científica, mediante as seguintes condições:
a) que a solicitação ao empregador seja feita em, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da data do evento, comprovando-se documentalmente através de folders, propagandas ou certificado de inscrição a data, programação e local do referido evento;
b) que a liberação não impeça a continuidade dos serviços da empresa;
Parágrafo Único: Após a participação no evento, o farmacêutico beneficiado possui a obrigação de comprovar sua participação no evento, mediante a apresentação do competente certificado.
Igualdade de Oportunidades CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BALCÃO DE EMPREGOSAs empresas poderão recorrer ao Balcão de Empregos a ser mantido pelo Sindicato Profissional, que colocará à disposição delas, sem qualquer ônus, currículos de profissionais da categoria que estejam eventualmente desempregados.
Parágrafo Único : Com vistas ao disposto no "caput", o Sindicato Profissional enviará ao Sindicato Patronal, periodicamente, boletins informando a mão de obra disponível.
Estabilidade Geral CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PARA ACIDENTE DE TRABALHOFicam assegurados os farmacêuticos, que forem vitimados por acidente do trabalho, a estabilidade em conformidade com o artigo 118 da Lei nº. 8.213/91, sendo autorizada a indenização desse período.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DE DISPENSA ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIAFica estabelecida garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 12 (doze) meses do direito de aposentadoria, durando esta estabilidade até a data em que o empregado adquira todas as condições necessárias à concessão da aposentadoria, sendo autorizada a indenização desse período.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA CONVERSÃO DAS GARANTIAS DE EMPREGO EM INDENIZAÇÃOFica expressamente ajustado que as garantias de emprego previstas nesse instrumento coletivo, poderão ser convertidas em indenização, cujo valor será negociado entre as partes.
Outras estabilidades CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR OU EXCEPCIONALOs farmacêuticos poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, para acompanhar filho menor de até 12 (doze) anos e filho excepcional, sem limite de idade, até uma vez por semestre, mediante prévia comunicação ao empregador e comprovação escrita, do médico, entregue até 48 horas após.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHOFica instituída a jornada de trabalho em escala de revezamento de 12 horas de trabalho x 36 horas de descanso, com intervalo de (01) hora para refeição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Garante-se aos trabalhadores que laboram na jornada de trabalho descrita no caput, tanto para os que laboram no período diurno, como para os laboram no período noturno, 02 (dois) dias de folga no mês, dentro da sua escala.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O intervalo de descanso intrajornada de trabalho previsto no caput será considerado para fins do computo da jornada de trabalho, já estando incluído nesta;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Aos empregados que laboram nesta escala de revezamento, poderão se realizar 03 (três) trocas mensais entre si, desde que não haja dobra, nem supressão de intervalo de intrajornada/a e não ultrapasse a jornada máxima que é de 12 horas de trabalho, com o limite semanal de 01 (uma) troca, desde que seja observado o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para descanso.
PARÁGRAFO QUARTO: As trocas deverão ser apontadas, controladas e autorizadas pelo Empregador, em formulário específico, onde sejam descritos os nomes dos beneficiários, função, matrícula, a data que ocorrerá a troca e a data da sua compensação, a data da emissão do documento, as assinaturas dos beneficiários e a aprovação do superior imediato.
PARÁGRAFO QUINTO: Por serem trocas uma necessidade intrínseca dos empregados, as mesmas devem ser aprovadas antecipadamente pelo empregador, a ser apresentada ao Departamento de Pessoal do Empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO SEXTO: Nas trocas deverá sempre ser observado e respeitado o intervalo Inter jornada mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, previsto no Art. 66 da CLT.
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS - REGIME DE COMPENSAÇÃOFica expressamente ajustada a possibilidade de prorrogação da jornada normal de trabalho, facultada a compensação de horários, para todos os empregados que estejam subordinados a horário de trabalho, consoante legislação trabalhista vigente.
Para efeito de pagamento, as horas extraordinárias, não compensadas, serão remuneradas com o acréscimo do adicional de horas extras prevista nessa norma coletiva.
Caso a EMPRESA decida pela implementação do Banco de Horas, as regras de compensação, pagamento das horas extras e dedução de horas negativas serão regidos pelas condições previstas nos parágrafos abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica também ajustada a possibilidade de a EMPRESA adotar o regime de liberação antecipada do horário normal de trabalho para reposição posterior, na mesma quantidade de horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Do débito e crédito - A quantidade de horas trabalhadas a maior ou a menor, durante cada mês, serão registradas no sistema de ponto, informadas de acordo com o sistema de CRÉDITO e DÉBITO conforme o caso, isto é, as horas extraordinárias realizadas pelos empregados constituirão CRÉDITO, gerando desta forma, a necessidade de efetiva quitação, seja através do sistema de compensação, entendido como mera dedução do saldo devedor do empregado, ou ainda o pagamento com os acréscimos previstos no "caput" desta cláusula. O número de horas não trabalhadas pelo empregado subordinado a horário de trabalho gerará também a necessidade de quitação, seja através da prorrogação da jornada normal de trabalho, ou desconto no final do ciclo de apuração ou eventual rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Da apuração, quitação e compensação do “saldo do banco horas”: Fica desde já definido que o período compreendido entre o dia 16 do mês anterior e o dia 15 do mês subsequente será chamado de “período de apuração”, ficando ajustado que do saldo de horas apurado em cada período de apuração, após o abatimento do saldo negativo existente no banco de horas mais o negativo do próprio mês, será transferido para o banco de horas, sendo que a quitação do saldo existente não poderá exceder o período máximo de doze (12) meses , observado como data limite o mês que antecede a data base da categoria, devendo o saldo existente ser quitado integralmente, com o adicional previsto nessa norma coletiva.
Fica também estabelecido que a empresa, a seu exclusivo critério, poderá realizar quitações mensais do saldo do banco de horas, assim como a quitação das horas extraordinárias realizadas, antes do prazo definido nesse parágrafo.
PARÁGRAFO QUARTO: Do prazo de compensação – saldo negativo. Após as deduções mencionadas no parágrafo anterior, eventual saldo devedor, identificado na apuração, poderá ser descontado, observando o mês que antecede a data base ou, a critério da empresa ser descontado no próprio mês da apuração, período a ser definido em política da empresa ou transferido para o exercício seguinte para futura compensação, devendo o saldo negativo, se houver, ser descontadas na rescisão de contrato de trabalho de forma simples.
PARÁGRAFO QUINTO: Do saldo no desligamento – No caso de desligamento do empregado, o saldo credor ou devedor apurado neste ato, deverá ser integralmente quitado; ou pela EMPRESA, na forma de pagamento do valor correspondente ao saldo credor do banco de horas, ou pelo empregado, na forma de desconto na rescisão de contrato de trabalho do valor correspondente ao saldo devedor.
PARÁGRAFO SEXTO: DISPENSA DE ASSINATURA DO PONTO - Considerando que os registros de jornada são realizados pelos próprios empregados por meio de identificação digital ou eletrônica, que confere autenticidade aos apontamentos, fica ajustado que a EMPRESA está dispensada da obrigatoriedade de coleta de assinatura na folha de ponto.
Fica também estabelecido que o empregado poderá ter acesso às informações a qualquer momento para consulta e acompanhamento via portal ou impressão do documento.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INTERRUPÇÃO NA JORNADA DE TRABALHOAs interrupções durante a jornada de trabalho, por culpabilidade da empresa, caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas ou compensadas do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA NÃO SUBORDINAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHOAs partes aceitam e reconhecem que os empregados representados pelo SINDICATO acordante, que exercerem as funções de gestão e ou de confiança estão dispensados da marcação de ponto, pois não são subordinados a horário de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Conforme autoriza o artigo 611-A, alínea V, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, fica estabelecido que os cargos de caráter especialistas, assessores, consultores e os com formação em nível superior, que em razão de suas atividades e atribuições sejam detentores de informações confidenciais e sigilosas das EMPRESAS, ficam caracterizados como cargos de confiança, podendo, os ocupantes de tais atribuições, a critério do empregador, serem dispensados da marcação de ponto, para fins de apuração da jornada de trabalho efetivamente realizada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO POR EXCEÇÃOÉ adotado sistema alternativo de controle de jornada de trabalho para os empregados subordinados a horário de trabalho, onde serão registradas/ apontadas apenas as exceções ocorridas durante a jornada normal de trabalho, tendo os empregados acesso às respectivas informações para consultas e acompanhamento, na forma da Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro de 2021.
Parágrafo único. Nos dias sem registro / apontamento de exceções, será considerada cumprida a jornada contratualmente convencionada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTAGEM DE TEMPO À DISPOSIÇÃOQuando ultrapassado o limite de cinco minutos previsto no artigo 58, par.1º, da CLT, presumir-se-á que a permanência do empregado na empresa seja devida à escolha própria em busca de proteção pessoal ou para o exercício de atividades particulares, tais quais, práticas religiosas; descanso; lazer; estudo; alimentação; atividades de relacionamento social; higiene pessoal; troca de roupa ou uniforme, dentre outras hipóteses.
Parágrafo único. Cabe ao empregado o ônus de comprovar que a permanência nos limites físicos da empresa além da jornada contratual seja tempo extraordinário à disposição do empregador, passível de configurar hora a ser contabilizada em banco de horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO SISTEMA DE REGISTRO DE JORNADA DE TRABALHOFica expressamente ajustado que a EMPRESA poderá adotar, adicionalmente ou em substituição aos sistemas convencionais de anotação de horário de trabalho dos empregados, controle de frequência através de informação eletrônica, smartphone, login/logout em equipamentos ou outros meios.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADA – PRÉ ASSINALAÇÃOFica ajustado entre as partes, em qualquer situação de controle/registro de ponto, a dispensa da assinalação diária do horário destinado à refeição e descanso, presumindo-se o cumprimento integral do intervalo, devendo o intervalo estar devidamente indicado/pré-assinalado no controle de ponto, conforme prevê §2ª do artigo 74 da CLT e Portaria MTE 3626/91.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SOBREAVISOAo farmacêutico que estiver em regime de sobreaviso é devida gratificação correspondente a um terço de seu salário.
Férias e Licenças Licença Adoção CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA ADOÇÃOÀ empregada mãe adotante será concedida licença na forma da Lei nº. 10.421 de 15/04/2002.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA LICENÇA PATERNIDADEO empregado fará jus à licença paternidade, conforme dispositivo legal, a partir da data do nascimento do seu filho, devendo comprovar o fato mediante declaração de nascido vivo do hospital ou profissional de saúde responsável pelo parto, sob pena de caracterizar-se o período de licença paternidade como falta injustificada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CASAMENTO – AUSÊNCIAO farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho até 03 (três) dias consecutivo s, após o seu casamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LOCAL DE DESCANSOOs empregadores deverão manter local adequado para descanso dos seus empregados nos intervalos, inclusive quando prestados em horário de plantões diurnos/noturnos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LOCAL E MATERIAL DE TRABALHOFica o empregador obrigado a fornecer todo o material e instrumentos técnicos de trabalho necessários à execução das atividades exercidas pelo farmacêutico, bem como fornecer acomodações condignas de higiene, saúde e de descanso aos farmacêuticos.
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão fornecer local adequado com estrutura física, necessária para o farmacêutico exercer suas atividades e/ou escrituração eletrônica de medicamentos controlados.
Equipamentos de Segurança CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)As empresas se obrigam a fornecer gratuitamente aos farmacêuticos que trabalham em áreas classificadas como de risco, Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, bem como a realizar exames médicos periódicos e demissionais, de acordo com a legislação em vigor. Parágrafo Único - Quando a utilização de Equipamento de Proteção Individual, embora dispensável, for exigida pela empresa, o mesmo será fornecido gratuitamente.
Uniforme CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES E CALÇADOS ESPECIAISQuando a empresa exigir que seus farmacêuticos usem uniformes, inclusive calçados especiais para prestação de serviços, deverá fornecê-los gratuitamente, em número de 2 (dois), que serão substituídos sempre que necessário.
Parágrafo Primeiro - O disposto nesta Cláusula também se aplica aos farmacêuticos que prestam serviços externos.
Parágrafo Segundo - As empresas deverão manter esquema para lavagem dos uniformes e limpeza dos calçados especiais utilizadas em áreas estéreis e de manipulação de matérias primas respectivas.
Parágrafo Terceiro - A empresa reservará 1 (um) armário para cada farmacêutico, para a guarda de seus uniformes, calçados e pertences pessoais, tendo o prazo de seis meses para o cumprimento da presente obrigação.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOSPara as empresas serão reconhecidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos e dentistas devidamente registrados nos seus respectivos Conselhos de Classe.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE / ASSISTÊNCIA MÉDICAA empresa concederá, Assistência Médico-Hospitalar aos seus empregados, através de sistema próprio (dentro de sua especialidade) ou de medicina em grupo.
Parágrafo Primeiro - Poderão ser incluídos como BENEFICIÁRIOS dependentes no mesmo plano do BENEFICIÁRIO titular, as seguintes pessoas, desde que comprovado o vínculo:
a) Cônjuges ou companheira (o), comprovada a relação estável pela apresentação de cópia de Escritura Pública Declaratória de União Estável;
b) Filhos (as) solteiros (as) naturais, adotivos, com guarda provisória ou definitiva até 24 (vinte e quatro) anos e 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, e os tutelados na forma da lei;
c) Filhos (as) e enteados (as) inválidos, declarados através de laudo médico competente, com comprovação de dependência econômica no imposto de renda do titular;
d) Enteados solteiros até 24 (vinte e quatro) anos e 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, desde que dependentes economicamente do BENEFICIÁRIO TITULAR, conforme declaração de Imposto de Renda deste último.
Parágrafo Segundo – Fica convencionado que as condições e o modelo de Assistência médico-hospitalar ofertado não integrarão os respectivos contratos de trabalho para quaisquer efeitos, podendo sofrer alterações unilateralmente promovidas pelo empregador, por exemplo, no modo de custeio, nas regras de reembolso, no regime de co-participação, nos limites de descontos, na cobertura, dentre outros critérios e parâmetros do benefício, tudo em conformidade com a Política de Assistência Médico-Hospitalar interna da empresa, que deverá ter a mais ampla divulgação entre o corpo de empregados.
Parágrafo Terceiro – Efetuadas quaisquer alterações do benefício, conforme autorizado no parágrafo segundo, a empresa se obriga a observar, no que tange aos descontos salariais, o limitador mensal de 5% (cinco por cento) do salário base/salário fixo do empregado no modelo conta corrente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SEGURO DE VIDAAs empresas se obrigam a fazer contratos de seguro de vida em favor de seus empregados, sem qualquer ônus para trabalhadores, nos casos de morte, invalidez total ou aposentadoria por invalidez.
Parágrafo Único: As empresas que oferecem seguro de vida aos seus funcionários, em condições mais vantajosas, ficam desobrigadas de cumprir o benefício acima estabelecido.
Relações Sindicais Garantias a Diretores Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRETORES DO SINDICATOMembros da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Norte e seus suplentes, quando forem oficialmente convocados a participar de reuniões de interesse do Sindicato, em dias e horários coincidentes com os de trabalho, deverão ser liberadas as suas participações, sem prejuízo de sua remuneração.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL - COLETIVA – TEMA 935 DEREPERCUSSÃO GERALAs empresas alcançadas por esta Acordo Coletivo obrigam-se a promover o desconto em folha de pagamento dos empregados (inclusive os não sindicalizados), integrantes da categoria econômica do Sindicato Obreiro, e depositá-lo em favor do SINFARN, no valor correspondente a 3% (três inteiro por cento ) dos respectivos salários, de uma vez após a homologação, deste Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos autorizados na ata da Assembleia Geral, assegurado ao empregado, não associado, o direito de oposição ao desconto, manifestado por escrito, de próprio punho, e enviado para o Sindicato Obreiro através do e-mail sinfarn@gmail.com .no prazo máximo de 10 dias após a homologação no MTE.
Parágrafo Primeiro: As importâncias a que se referem o caput da presente cláusula serão recolhidas e depositadas na conta SICOOB: Cooperativa: 4194 - CONTA: 23.810-4 ou PIX: 08.221442/001-70. Nesse caso, a empresa remeterá, via postal, a relação nominal já referida acompanhada de xerox da guia de depósito, devidamente chancelada, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVAOs empregadores descontarão, obrigatoriamente, dos profissionais ASSOCIADOS ao sindicato laboral, mensalmente, o valor equivalente a 1% (um por cento) do piso salarial, descontado em folha de pagamento e repassado para o sindicato até 5º (quinto) dia útil subsequente do pagamento serão recolhidas e depositadas na conta SICOOB: Cooperativa: 4194 - CONTA: 23.810-4 ou PIX: 08.221442/001-70. Enviando a relação de farmacêuticos com os valores descontados por CNPJ.
Disposições Gerais Regras para a Negociação CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RAISFica estabelecido que a empresa deverá enviar ao Sindicato Profissional, a relação dos empregados pertencentes à categoria.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR, PANDEMIAS, CALAMIDADEFica desde já ajustado, convencionando e acordado que as EMPRESAS podem se utilizar de todas as condições previstas em Legislação Específica editadas em decorrência de Caso Fortuito, Força Maior, Pandemia ou qualquer outra calamidade, assim como flexibilizar direitos trabalhistas para atender as legislações pertinentes aos temas, sendo dispensadas dos ajustes individuais ou coletivos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TELEMEDICINA – EXAMES: ADMISSIONAIS, PERIÓDICOS E DEMISSIONAIS NR7As EMPRESAS poderão se utilizar de todos os meios e formas, inclusive a TELEMEDICINA, para dar cumprimento a previsão da Norma Regulamentadora (NR7), ficando assegurado ao Médico do Trabalho a solicitação de exames complementares, inclusive solicitar exame presencial, haja vista ser uma conduta médica.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - LIMITE DA ABRANGÊNCIAFica expressamente ajustado que o presente Acordo Coletivo substitui integralmente a Convenção Coletiva da categoria e abrangerá todos os empregados integrantes da categoria representado pelo SINDICATO acordante.
Na forma do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, estabelece as partes que esse instrumento coletivo, por representar o ajuste e vontade das partes acordantes e por mútuo consenso, prevalece, durante a sua vigência, sobre qualquer outro, haja vista a sua especificidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - JUÍZO COMPETENTEAs Varas do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região serão competentes para dirimir questões oriundas da presente Acordo Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOFica estabelecido a afixação na empresa de Quadro de Avisos, para comunicado de interesse dos empregados, vedado os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FONTE DE PESQUISASugere-se que as empresas mantenham em cada estabelecimento uma variada fonte de pesquisa, visando ao melhor desempenho das atividades do profissional farmacêutico.
}NEUDSON NASCIMENTO VIEIRA Outro AMICO SAUDE LTDA ANSELMO CARLOS SOARES Gerente AMICO SAUDE LTDA JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA Presidente SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE
ANEXOS ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA LABORAL Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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