quinta-feira, 20 de junho de 2024

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - REDEPHARMA CAICO

 

Acordo Coletivo De Trabalho 2024/2025

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

RN000205/2024

DATA DE REGISTRO NO MTE:

03/06/2024

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR025325/2024

NÚMERO DO PROCESSO:

13622.201520/2024-48

DATA DO PROTOCOLO:

29/05/2024

 

SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA PRESTES;
 


NELFARMA COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, CNPJ n. 70.097.530/0002-66, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). NEILTON NEVES DOS SANTOS;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:







Piso Salarial




 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica convencionado que o trabalho do profissional farmacêutico plantonista, aos Domingos e feriados poderão ocorrer em periodo compreendido entre às 00:00h de um dia até as 00:00 de outro, bem como o trabalho realizado em Feriados Nacionais, Estaduais e Municipais, será na forma de plantão, com carga horária máxima de até 14 horas, conforme abaixo:

Hora trabalhada Domingo/Feriado:  R$ 27,90

PARÁGRAFO SEGUNDO – o plantão terá no mínimo 04 e no máximo 14 horas, com intervalo intrajornada remunerado de 15 minutos para quem labora entre 05 e 06 horas, 01 hora para os demais horarios de plantões.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Ao farmacêutico plantonista, para o dia que realizar o plantão, dependendo da sua jornada de trabalho, será assegurado uma refeição da seguinte forma: Farmacêutico Plantonista que realizar jornada superior a 06 (seis) horas e inferior a 08 (oito) horas, um lanche no valor de R$ 8,00 (oito reais). Farmacêutico Plantonista que realizar uma jornada superior a 08 (oito) horas, um ticket alimentação/refeição no valor de R$ 15,00 (quinze reais).

Parágrafo Único: Lembrando que, mesmo tendo o profissional farmacêutico plantonista esse valor para alimentação, seja de R$ 8,00 (oito reais), ou R$ 15,00 (quinze reais), dependendo da sua jornada exercida no plantão, estes valores jamais serão acumulados, sendo lhe assegurado apenas um valor dependendo da sua jornada. 

PARÁGRAFO QUARTO – excepcionalmente, havendo necessidade imperiosa do serviço na hora destinada ao intervalo intrajornada, ela será remunerada em dobro; 

PARÁGRAFO QUINTO – fica facultado à empresa contratar empregado farmacêutico para trabalhar em regime de plantão para os feriados; 

PARÁGRAFO SEXTO – Fica assegurado ao empregado farmacêutico plantonista as disposições da CLT. Entretanto, as partes concordam com ressalva de que, por se tratar de um Acordo de Trabalho exclusivo de labor aos domingos e feriados, em regime de plantão, é essencial a sua presença, de modo que, fica assegurado ao profissional o abono de sua falta, única e exclusivamente, quando da sua ausência nos casos de Falecimento do cônjuge, pais, filho(s) ou enteado(s) e irmão(s).

Parágrafo Único – Acordam as partes que quando da falta por motivo de saúde, o profoissional apenas terá sua falta abonada mediante apresentação de atestado válido acompanhado de CID, juntamente com o documento de comunicação da ausência protocolado no CRF, salvo, nesse último caso, impedimento de força maior devidamente comprovado. 

PARÁGRAFO SÉTIMO – Cabe ao farmacêutico realizar a devida justificativa junto ao CRF-RN nos dias em que precisar se ausentar, previstos neste Acordo Coletivo, lembrando que o(a) profissional ficará, unicamente, responsável, pelas penalidades sofridas pela empresa, em caso de inobservância dessa obrigação perante o CRF-RN, nos termos estabelecidos pelo Código de Ética dos Farmacêuticos (Art. 13), assim como arcar com os valores e defender-se em caso de multa por auto de infração caso a empresa venha a ser autuada, em desobediência ao referido arti go.

PARAGRAFO OITAVO – Acordam as partes que no caso de renovação: caso não seja decidido até a data base não caberá retroativo em qualquer hipótese, contudo pode haver alteração na data base.

Caso haja retroativo, este caberá tão somente no que diz respeito ao o ao salário, ficando a diferença a ser paga como abono, e que poderão ser pagos em até 04 parcelas iguais e ficando a primeira parcela a ser paga a partir do mês subsequente ao fechamento e registro deste acordo coletivo de trabalho.

 


Contribuições Sindicais








Parágrafo 1º: Fica assegurado o direito de oposição do empregado, que deverá ser exercido no prazo de até 10 (dez) dia após a homologação através de carta de próprio punho, o qual deve ser encaminhado por e-mail.

Parágrafo 2º: O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o ônus por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, confessando expressamente neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade, isentando as empresas e o Sindicato patronal de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimento de lavra do Ministério Público do Trabalho.

 


Descumprimento do Instrumento Coletivo




 




 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - sem prejuízo do disposto no caput, fica assegurada a revisão das cláusulas do presente instrumento, nos termos do art. 615 da CLT. 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Qualquer das partes pode apresentar no prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência da data-base as reivindicações para o próximo Acordo Coletivo de Trabalho.

PARÁGRAFO TERCEIRO - As partes se comprometem a discutirem as bases do Acordo Coletivo de Trabalho no prazo de 30 (trinta) dias da notificação do parágrafo anterior. 

PARÁGRAFO QUARTO - Eventuais divergências relativas às cláusulas desse acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.






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Acordo Coletivo De Trabalho 2024/2025

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

RN000205/2024

DATA DE REGISTRO NO MTE:

03/06/2024

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR025325/2024

NÚMERO DO PROCESSO:

13622.201520/2024-48

DATA DO PROTOCOLO:

29/05/2024

 

SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA PRESTES;
 


NELFARMA COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, CNPJ n. 70.097.530/0002-66, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). NEILTON NEVES DOS SANTOS;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:










 









 





 









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Acordo Coletivo De Trabalho 2024/2025

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

RN000205/2024

DATA DE REGISTRO NO MTE:

03/06/2024

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR025325/2024

NÚMERO DO PROCESSO:

13622.201520/2024-48

DATA DO PROTOCOLO:

29/05/2024

 

SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA PRESTES;
 


NELFARMA COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, CNPJ n. 70.097.530/0002-66, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). NEILTON NEVES DOS SANTOS;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:










 









 





 









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