Acordo Coletivo De Trabalho
2024/2025 |
|||||||||||||||
|
|||||||||||||||
SINDICATO
DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA
BEZERRA PRESTES;
Piso Salarial
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
– Fica convencionado que o trabalho do profissional farmacêutico
plantonista, aos Domingos
e feriados poderão ocorrer em periodo compreendido entre às
00:00h de um dia até as 00:00 de outro, bem como o trabalho realizado em Feriados Nacionais,
Estaduais e Municipais, será na forma de plantão, com carga horária máxima
de até 14 horas, conforme abaixo: Hora
trabalhada Domingo/Feriado: R$ 27,90 PARÁGRAFO
SEGUNDO
– o plantão terá no mínimo 04 e no máximo 14 horas, com intervalo
intrajornada remunerado de 15 minutos para quem labora entre 05 e 06 horas,
01 hora para os demais horarios de plantões. PARÁGRAFO
TERCEIRO
– Ao farmacêutico plantonista, para o dia que realizar o plantão, dependendo
da sua jornada de trabalho, será assegurado uma refeição da seguinte forma:
Farmacêutico Plantonista que realizar jornada superior a 06 (seis) horas e
inferior a 08 (oito) horas, um lanche no valor de R$ 8,00 (oito reais).
Farmacêutico Plantonista que realizar uma jornada superior a 08 (oito)
horas, um ticket alimentação/refeição no valor de R$ 15,00 (quinze reais). Parágrafo
Único: Lembrando que, mesmo tendo o profissional farmacêutico plantonista
esse valor para alimentação, seja de R$ 8,00 (oito reais), ou R$ 15,00
(quinze reais), dependendo da sua jornada exercida no plantão, estes valores
jamais serão acumulados, sendo lhe assegurado apenas um valor dependendo da
sua jornada. PARÁGRAFO
QUARTO
– excepcionalmente, havendo necessidade imperiosa do serviço na hora
destinada ao intervalo intrajornada, ela será remunerada em dobro; PARÁGRAFO
QUINTO
– fica facultado à empresa contratar empregado farmacêutico para trabalhar
em regime de plantão para os feriados; PARÁGRAFO
SEXTO
– Fica assegurado ao empregado farmacêutico plantonista as disposições da
CLT. Entretanto, as partes concordam com ressalva de que, por se tratar de
um Acordo de Trabalho exclusivo de labor aos domingos e feriados, em regime
de plantão, é essencial a sua presença, de modo que, fica assegurado ao
profissional o abono de sua falta, única e exclusivamente, quando da sua
ausência nos casos de Falecimento do cônjuge, pais, filho(s) ou enteado(s) e
irmão(s). Parágrafo
Único – Acordam as partes que quando da falta por motivo de saúde, o
profoissional apenas terá sua falta abonada mediante apresentação de
atestado válido acompanhado de CID, juntamente com o documento de
comunicação da ausência protocolado no CRF, salvo, nesse último caso,
impedimento de força maior devidamente comprovado. PARÁGRAFO
SÉTIMO
– Cabe ao farmacêutico realizar a devida justificativa junto ao CRF-RN nos
dias em que precisar se ausentar, previstos neste Acordo Coletivo, lembrando
que o(a) profissional ficará, unicamente, responsável, pelas penalidades
sofridas pela empresa, em caso de inobservância dessa obrigação perante o
CRF-RN, nos termos estabelecidos pelo Código de Ética dos Farmacêuticos
(Art. 13), assim como arcar com os valores e defender-se em caso de multa
por auto de infração caso a empresa venha a ser autuada, em desobediência ao
referido arti go. PARAGRAFO
OITAVO
– Acordam as partes que no caso de renovação: caso não seja decidido
até a data base não caberá retroativo em qualquer hipótese, contudo pode
haver alteração na data base. Caso haja
retroativo, este caberá tão somente no que diz respeito ao o ao salário,
ficando a diferença a ser paga como abono, e que poderão ser pagos em até 04
parcelas iguais e ficando a primeira parcela a ser paga a partir do mês
subsequente ao fechamento e registro deste acordo coletivo de trabalho.
Contribuições Sindicais
Parágrafo
1º:
Fica assegurado o direito de oposição do empregado, que deverá ser exercido
no prazo de até 10
(dez) dia após a homologação através de carta de próprio
punho, o qual deve ser encaminhado por e-mail. Parágrafo
2º:
O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o ônus por qualquer
pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja
posteriormente considerada indevida ou irregular, confessando expressamente
neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade, isentando as
empresas e o Sindicato patronal de qualquer responsabilidade, inclusive
perante procedimento de lavra do Ministério Público do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - sem prejuízo do disposto no caput, fica assegurada a revisão das
cláusulas do presente instrumento, nos termos do art. 615 da CLT. PARÁGRAFO
SEGUNDO – Qualquer das partes pode apresentar no prazo de 60 (sessenta) dias
de antecedência da data-base as reivindicações para o próximo Acordo
Coletivo de Trabalho. PARÁGRAFO
TERCEIRO - As partes se comprometem a discutirem as bases do Acordo Coletivo
de Trabalho no prazo de 30 (trinta) dias da notificação do parágrafo
anterior. PARÁGRAFO
QUARTO - Eventuais divergências relativas às cláusulas desse acordo serão
dirimidas pela Justiça do Trabalho.
|
|
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário