ESHO
EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., CNPJ n. 29.435.005/0098-51, neste
ato representado(a) por seu Outro, Sr(a). NEUDSON NASCIMENTO VIEIRA e por
seu Gerente, Sr(a). ANSELMO CARLOS SOARES;
E
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n.
08.221.442/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA PRESTES;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base
da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s)
empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais
farmacêuticos localizados no Estado do Rio Grande do Norte e os
estabelecimentos abrangidos pelo sindicato laboral (HOSPITAIS) , com
abrangência territorial em RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Quanto ao
piso salarial da categoria, fica convencionado que a partir de 1º de
janeiro de 2024 e 1º de julho de 2024, o valor a ser pago, com observância
da jornada diária de trabalho de cada funcionário, será os valores abaixo
discriminados:
JORNADA
FARMACÊUTICO
HOSPITALAR – Salário a partir de janeiro/24
FARMACÊUTICO
HOSPITALAR – Salário a partir de julho/24
12/36 HORAS
R$ 4.396,57
R$ 4.454,33
36 horas
R$ 4.396,57
R$ 4.454,33
40 horas
R$ 4.886,15
R$ 4.950,34
44 horas
R$ 5.373,57
R$ 5.444,17
Parágrafo
Único: As
diferenças dos pisos salariais do período de janeiro até junho serão
realizadas através de abono indenizatório, a ser efetuada na competência
seguinte à data em que o instrumento coletivo for devidamente registrado
no sistema mediador.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA
concederá aos empregados integrantes da categoria profissional, um reajuste salarial total de 3,34%
(três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) , em
duas vezes, a ser concedido da seguinte forma:
a)
Correção dos Salários a
partir de 1º de janeiro/2024 , no percentual de 2% (dois inteiros
por cento) , a incidir sobre o salário de 31 de dezembro de 2023 ;
b)
Correção dos Salários a
partir de 1º de julho/2024 , para completar o percentual de
3,34% (três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) ,
a incidir sobre os salários de 31 de dezembro de 2023 , sem
retroativos e sem sobreposição de percentuais.
Parágrafo
Primeiro: A
EMPRESA poderá compensar os aumentos e antecipações, espontâneos ou
compulsoriamente concedidos no período de 01 de janeiro de 2023 a 31 de
dezembro de 2023, exceto aqueles decorrentes de promoção por merecimento e
antiguidade.
Parágrafo
segundo: Em decorrência dos reajustes salariais concedidos
nesta cláusula e na cláusula terceira do presente instrumento, a categoria
profissional representada pelo SINFARN, concede plena, geral, rasa,
irrevogável e irretratável quitação concernente a quaisquer diferenças
salariais porventura existentes no período do presente acordo, para nada
mais pleitear seja a qualquer título ou direito for.
Parágrafo
Terceiro: Ficam expressamente excluídos da aplicação dessa
cláusula os empregados enquadrados no parágrafo único do artigo 444 da
CLT.
Parágrafo
Quarto - Ficam também expressamente excluídos da aplicação
dessa cláusula os empregados que recebem salário igual e superior a R$ 7.786,02 (Sete mil, setecentos e oitenta e
seis reais e dois centavos ), sendo que para esses empregados
será o que resultar da livre negociação entre o empregado e empregador ou
o que estabelecer/definir a empresa.
Parágrafo
Quinto: Para os empregados admitidos após 01/01/2023, o
reajuste estabelecido na presente cláusula será proporcional,
considerando-se cada mês de serviço ou fração igual ou superior a 15
(quinze) dias, ou seja, apurar-se-á 1/12 do reajuste concedido,
aplicando-se o resultado obtido sobre o salário de admissão, observando-se
as datas de pagamento ajustadas na forma prevista no caput.
Parágrafo
Sexto: As diferenças salariais do período de janeiro até junho
serão realizadas através de abono indenizatório, a ser efetuada na
competência seguinte à data em que o instrumento coletivo for devidamente
registrado no sistema mediador.
CLÁUSULA QUINTA - ABONO
Excluídos
da Cláusula de REAJUSTE SALARIAL, os empregados enquadrados no parágrafo
único do artigo 444 da CLT, poderão, a critério das EMPRESAS e livre
negociação, estabelecer pagamento através do título “ABONO”, nos termos do
parágrafo 2º do art. 457 da CLT. O valor estabelecido, por se tratar de
verba de natureza indenizatória não integrará a remuneração e/ou contrato
de trabalho dos empregados, e tampouco servirá de base para incidência de
contribuições previdenciárias e fiscal.
Parágrafo
Primeiro - Por este instrumento, e, na melhor forma de direito,
os empregados, ao receberem o abono previsto na presente Cláusula,
outorgam à Empresa a mais ampla, geral e irrevogável quitação quanto ao
abono referido.
Parágrafo
Segundo - As mesmas condições e regras previstas nessa cláusula
e parágrafo primeiro também são estendidas aos empregados que cumprem as
condições estabelecidas na CLÁUSULA DE REAJUSTE em seu parágrafo quarto.
CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO
O
pagamento do salário deverá ser feito, no máximo, até o 5º (quinto) dia
útil do mês subsequente ao vencido, sem prejuízo de melhores condições
definidas em lei ou já praticadas pelo empregador.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As
empresas deverão fornecer aos empregados o comprovante de pagamento dos
salários, que contenha a identificação do mesmo e a discriminação das
parcelas pagas e descontos efetuados, destacando o valor do recolhimento
do FGTS, facultando-se a utilização de meio eletrônico ou outras formas de
obter o demonstrativo, desde que assegurada a privacidade das informações.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - PROIBIÇÕES E DESCONTOS
Ao
empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado,
salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de
contrato coletivo.
Parágrafo
Primeiro - Em
caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito desde que esta
possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
Parágrafo
Segundo -
Observando o dispositivo neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por
qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - DA SUBSTITUIÇÃO EM FUNÇÃO
Fica
estabelecido que, enquanto durar a substituição que não tenha caráter
meramente eventual, assim entendido nunca inferior a 30 dias, o empregado
substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Súmula 159 do
TST), sem considerar as vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO
Aos
Farmacêuticos que exercerem a função de Responsável Técnico é garantida a
percepção de gratificação mensal no valor de 10% (dez por cento) incidente
sobre piso salarial da função exercida.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Fica
assegurado aos Farmacêuticos que possuem qualificação técnica com
titulação em grau de Doutorado, uma gratificação no valor equivalente a
10% (dez por cento) do piso salarial da categoria e para os que possuam
titulação de Mestrado uma gratificação no valor equivalente a 5% (cinco
por cento) e titulação de especialização ou residência na área hospitalar
2,5% no valor equivalente do piso salarial da categoria. O adicional
será concedido, como evento independente e não cumulativo, apenas durante
o período em que o empregado exercer efetivamente na empresa função
compatível com a habilitação do certificado e desde que a certificação
tenha relação com as atribuições realizadas pelo empregado.
Parágrafo
Primeiro :
Caso o Farmacêutico tenha mais de uma titulação, o valor da gratificação
não será cumulativo, sendo que receberá somente a gratificação calculada
com base na maior titulação, conforme regras previstas no caput da
cláusula.
Parágrafo
Segundo :
O percentual só será devido após a conclusão do curso e desde que o mesmo
seja reconhecido pelo MEC.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas
extras serão remuneradas com acréscimos de 75% (setenta e cinco por cento)
à do horário normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Fica
acordado que o trabalho realizado no período de 22:00h às 05:00 horas do
dia seguinte será majorado em 50% (cinquenta por cento).
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O
adicional de insalubridade será concedido na forma da lei.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIA DE INVENTÁRIO OU CONTAGEM DE ESTOQUE
As horas
de trabalho excedentes em que o farmacêutico ultrapassar sua jornada de
trabalho por motivo de realização de inventário, laborando na contagem ou
conferência de estoque, serão remuneradas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÕES
Os
empregadores que possuírem cozinha própria ou já forneçam refeições
preparadas por terceiros ou em outro local, ficam obrigados a manter essa
vantagem para os seus empregados plantonistas e diaristas, no mesmo padrão
de qualidade habitual.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
Fica
expressamente ajustado entre as partes, que as EMPRESAS, a partir e
durante a vigência do presente Acordo Coletivo, fornecerá a todos os seus
empregados, integrantes da categoria representada pelo SINDICATO, uma
cesta básica de alimentação, com periodicidade mensal, no valor de R$ 126,98 (cento
e vinte e seis reais e noventa e oito centavos), através do sistema de
tíquete ou em espécie através de adiantamento ou qualquer outro meio por
ela instituído.
Parágrafo
primeiro :
Para o ano de 2024, o valor previsto no “caput” terá efeito a partir da
assinatura do instrumento coletivo.
Parágrafo
segundo :
Não terão direito à cesta básica de alimentação os empregados que
estiverem em gozo do benefício previdenciário (doença e acidente de
trabalho).
Parágrafo
terceiro :
Fica expressamente ajustado, que o valor correspondente à cesta básica de
alimentação não tem natureza salarial, não se incorporando, por
conseguinte, à remuneração dos empregados para quaisquer efeitos, não
constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou de FGTS
e nem se configurando como rendimento tributável do empregado, conforme
preceitua o Decreto n.º 5, de 14 de Janeiro de 1.991, que aprovou o
Regulamento da Lei n.º 6.321, de 14 de Abril de 1.976, no Programa de
Alimentação do Trabalhador - PAT, aprovados pelo Ministério do Trabalho e
Emprego.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE / AUXÍLIO TRANSPORTE
Fica
expressamente ajustado entre as partes, que as EMPRESAS durante a vigência
do presente instrumento coletivo, poderão, alternativamente, conceder o
benefício do auxílio-transporte / vale-transporte, em espécie, a todos os
seus empregados, incluindo os empregados contratados por prazo
determinado.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO –O eventual pagamento do benefício em dinheiro não
alterará a natureza indenizatória do benefício, o que impede qualquer
repercussão do mesmo em parcelas salariais.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – O pagamento do auxílio-transporte
dar-se-á através de adiantamento da importância correspondente às despesas
de deslocamento residência - trabalho multiplicado pelos dias de labor
presencial programados no mês.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – O pagamento será realizado de forma pro rata no mês
de admissão e em eventual caso de desligamento.
PARÁGRAFO
QUARTO – O direito de receber o benefício do
auxílio-transporte / vale- transporte é condicionado ao exercício do dever
de o empregado informar às EMPRESAS, por escrito, seu endereço
residencial, mantendo-o atualizado, assim como os serviços e os meios de
transporte mais adequados ao seu deslocamento via sistema de transporte
coletivo público, urbano, intermunicipal e/ou interestadual, excluídos os
serviços de transportes seletivos e especiais, bem como quaisquer taxas de
seguros e/ou outras que venham a majorar a tarifa normal. A declaração
falsa ou o uso indevido do benefício constitui em falta grave passível de
demissão por justa causa.
PARÁGRAFO
QUINTO – As EMPRESAS descontarão até 6% (seis) do salário
base, excluídos adicionais ou vantagens pelo auxílio-transporte /
vale-transporte concedido, na forma da Lei n.º 7.619/87, e do Decreto n.º
95.247/87.
PARÁGRAFO
SEXTO –
A concessão do benefício do auxílio-transporte / vale-transporte, no que
se refere à contribuição das EMPRESAS, com base na Lei n.º 7.418/85,
alterada pela Lei n.º 7.619/87 e regulamentada pelo Decreto n.º 95.247/87,
não terá natureza salarial, não se incorporará a remuneração do empregado
para quaisquer efeitos, inclusive gratificação de natal, férias,
indenização compensatória e licença prêmio, bem como não se constituirá
base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e não se
configurará em rendimento tributável para o empregado.
PARÁGRAFO
SÉTIMO – É de total e única responsabilidade do trabalhador a
exclusiva e efetiva utilização do benefício do auxílio-transporte /
vale-transporte, antecipado em espécie ou não, para os deslocamentos
residência-trabalho e vice-versa, sendo que o uso indevido do benefício
acarretará as sanções previstas em lei.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - READMISSÃO DE EMPREGADOS/PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
O
ex-empregado farmacêutico readmitido na mesma função que tenha permanecido
fora dos quadros da empresa por período inferior a 2 (dois) anos, será
dispensado do período de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE TRABALHO
Quando da
admissão, a empresa fornecerá ao farmacêutico, cópia do contrato
individual de trabalho, devidamente preenchido e assinado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Sempre
que o empregado tiver obtido outro emprego ou estiver em vias de obtê-lo,
será dispensado do cumprimento do aviso prévio, desde que comunique a
empresa no ato da comunicação de dispensa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
As
homologações das rescisões contratuais serão feitas conforme legislação
vigente.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MUDANÇA DE FUNÇÃO/PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
Em caso
de mudança de cargo ou função, não será permitido fixar um período de
experiência superior a 60 (sessenta) dias.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSO E OUTROS EVENTOS
Serão
concedidos aos farmacêuticos associados até 5 (cinco) dias de licença
consecutivos ou não, por ano, sem custeio pelos empregadores, para
reciclagem e atualização profissional, participação em congressos,
seminários ou outros eventos ligados a atividade científica, mediante as
seguintes condições:
a) que a
solicitação ao empregador seja feita em, no mínimo, 15 (quinze) dias de
antecedência da data do evento, comprovando-se documentalmente através de
folders, propagandas ou certificado de inscrição a data, programação e
local do referido evento;
b) que a
liberação não impeça a continuidade dos serviços da empresa;
Parágrafo
Único: Após
a participação no evento, o farmacêutico beneficiado possui a obrigação de
comprovar sua participação no evento, mediante a apresentação do
competente certificado.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BALCÃO DE EMPREGOS
As
empresas poderão recorrer ao Balcão de Empregos a ser mantido pelo
Sindicato Profissional, que colocará à disposição delas, sem qualquer
ônus, currículos de profissionais da categoria que estejam eventualmente
desempregados.
Parágrafo
Único :
Com vistas ao disposto no "caput", o Sindicato Profissional
enviará ao Sindicato Patronal, periodicamente, boletins informando a mão
de obra disponível.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PARA ACIDENTE DE TRABALHO
Ficam
assegurados os farmacêuticos, que forem vitimados por acidente do
trabalho, a estabilidade em conformidade com o artigo 118 da Lei nº.
8.213/91, sendo autorizada a indenização desse período.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DE DISPENSA ÀS VÉSPERAS DA
APOSENTADORIA
Fica
estabelecida garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a
menos de 12 (doze) meses do direito de aposentadoria, durando esta
estabilidade até a data em que o empregado adquira todas as condições
necessárias à concessão da aposentadoria, sendo autorizada a indenização
desse período.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR OU EXCEPCIONAL
Os
farmacêuticos poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do
salário, para acompanhar filho menor de até 12 (doze) anos e filho
excepcional, sem limite de idade, até uma vez por semestre, mediante
prévia comunicação ao empregador e comprovação escrita, do médico,
entregue até 48 horas após.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA CONVERSÃO DAS GARANTIAS DE EMPREGO EM
INDENIZAÇÃO
Fica
expressamente ajustado que as garantias de emprego previstas nesse
instrumento coletivo, poderão ser convertidas em indenização, cujo valor
será negociado entre as partes.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
Fica
instituída a jornada de trabalho em escala de revezamento de 12 horas de
trabalho x 36 horas de descanso, com intervalo de (01) hora para refeição.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Garante-se aos trabalhadores que laboram na jornada de
trabalho descrita no caput, tanto para os que laboram no período diurno,
como para os laboram no período noturno, 02 (dois) dias de folga no mês,
dentro da sua escala.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: O
intervalo de descanso intrajornada de trabalho previsto no caput será
considerado para fins do computo da jornada de trabalho, já estando
incluído nesta;
PARÁGRAFO
TERCEIRO: Aos empregados que laboram nesta escala de
revezamento, poderão se realizar 03 (três) trocas mensais entre si, desde
que não haja dobra, nem supressão de intervalo de intrajornada/a e não
ultrapasse a jornada máxima que é de 12 horas de trabalho, com o limite
semanal de 01 (uma) troca, desde que seja observado o intervalo
intrajornada de 01 (uma) hora para descanso.
PARÁGRAFO
QUARTO: As
trocas deverão ser apontadas, controladas e autorizadas pelo Empregador,
em formulário específico, onde sejam descritos os nomes dos beneficiários,
função, matrícula, a data que ocorrerá a troca e a data da sua
compensação, a data da emissão do documento, as assinaturas dos
beneficiários e a aprovação do superior imediato.
PARÁGRAFO
QUINTO: Por serem trocas uma necessidade intrínseca dos
empregados, as mesmas devem ser aprovadas antecipadamente pelo empregador,
a ser apresentada ao Departamento de Pessoal do Empregador com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO
SEXTO: Nas trocas deverá sempre ser observado e respeitado o
intervalo Inter jornada mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, previsto
no Art. 66 da CLT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS - REGIME DE COMPENSAÇÃO
Fica
expressamente ajustada a possibilidade de prorrogação da jornada normal de
trabalho, facultada a compensação de horários, para todos os empregados
que estejam subordinados a horário de trabalho, consoante legislação
trabalhista vigente.
Para
efeito de pagamento, as horas extraordinárias, não compensadas, serão
remuneradas com o acréscimo do adicional de horas extras prevista nessa
norma coletiva.
Caso a
EMPRESA decida pela implementação do Banco de Horas, as regras de
compensação, pagamento das horas extras e dedução de horas negativas serão
regidos pelas condições previstas nos parágrafos abaixo:
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Fica também ajustada a possibilidade de a EMPRESA
adotar o regime de liberação antecipada do horário normal de trabalho para
reposição posterior, na mesma quantidade de horas.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Do débito e crédito - A quantidade de
horas trabalhadas a maior ou a menor, durante cada mês, serão registradas
no sistema de ponto, informadas de acordo com o sistema de CRÉDITO e
DÉBITO conforme o caso, isto é, as horas extraordinárias realizadas pelos
empregados constituirão CRÉDITO, gerando desta forma, a necessidade de
efetiva quitação, seja através do sistema de compensação, entendido como
mera dedução do saldo devedor do empregado, ou ainda o pagamento com os
acréscimos previstos no "caput" desta cláusula. O número de
horas não trabalhadas pelo empregado subordinado a horário de trabalho
gerará também a necessidade de quitação, seja através da prorrogação da
jornada normal de trabalho, ou desconto no final do ciclo de apuração ou
eventual rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: Da apuração, quitação e compensação do “saldo do banco
horas”: Fica desde já definido que o período compreendido
entre o dia 16 do mês anterior e o dia 15 do mês subsequente será chamado
de “período de apuração”, ficando ajustado que do saldo de horas apurado
em cada período de apuração, após o abatimento do saldo negativo existente
no banco de horas mais o negativo do próprio mês, será transferido para o
banco de horas, sendo que a quitação do saldo existente não poderá exceder
o período máximo
de doze (12) meses , observado como data limite o mês que
antecede a data base da categoria, devendo o saldo existente ser quitado
integralmente, com o adicional previsto nessa norma coletiva.
Fica
também estabelecido que a empresa, a seu exclusivo critério, poderá
realizar quitações mensais do saldo do banco de horas, assim como a
quitação das horas extraordinárias realizadas, antes do prazo definido
nesse parágrafo.
PARÁGRAFO
QUARTO: Do prazo de compensação – saldo negativo. Após as
deduções mencionadas no parágrafo anterior, eventual saldo devedor,
identificado na apuração, poderá ser descontado, observando o mês que
antecede a data base ou, a critério da empresa ser descontado no próprio
mês da apuração, período a ser definido em política da empresa ou
transferido para o exercício seguinte para futura compensação, devendo o
saldo negativo, se houver, ser descontadas na rescisão de contrato de
trabalho de forma simples.
PARÁGRAFO
QUINTO: Do saldo no desligamento – No caso de
desligamento do empregado, o saldo credor ou devedor apurado neste ato,
deverá ser integralmente quitado; ou pela EMPRESA, na forma de pagamento
do valor correspondente ao saldo credor do banco de horas, ou pelo
empregado, na forma de desconto na rescisão de contrato de trabalho do
valor correspondente ao saldo devedor.
PARÁGRAFO
SEXTO: DISPENSA DE ASSINATURA DO PONTO - Considerando que
os registros de jornada são realizados pelos próprios empregados por meio
de identificação digital ou eletrônica, que confere autenticidade aos
apontamentos, fica ajustado que a EMPRESA está dispensada da
obrigatoriedade de coleta de assinatura na folha de ponto.
Fica
também estabelecido que o empregado poderá ter acesso às informações a
qualquer momento para consulta e acompanhamento via portal ou impressão do
documento.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INTERRUPÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO
As
interrupções durante a jornada de trabalho, por culpabilidade da empresa,
caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas ou compensadas
do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA NÃO SUBORDINAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
As partes
aceitam e reconhecem que os empregados representados pelo SINDICATO
acordante, que exercerem as funções de gestão e ou de confiança estão
dispensados da marcação de ponto, pois não são subordinados a horário de
trabalho.
PARÁGRAFO
ÚNICO: Conforme
autoriza o artigo 611-A, alínea V, da CLT, com a redação da Lei nº
13.467/2017, fica estabelecido que os cargos de caráter
especialistas, assessores, consultores e os com formação em nível
superior, que em razão de suas atividades e atribuições sejam
detentores de informações confidenciais e sigilosas das EMPRESAS, ficam
caracterizados como cargos de confiança, podendo, os ocupantes de tais
atribuições, a critério do empregador, serem dispensados da marcação
de ponto, para fins de apuração da jornada de trabalho efetivamente
realizada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO POR EXCEÇÃO
É adotado
sistema alternativo de controle de jornada de trabalho para os empregados
subordinados a horário de trabalho, onde serão registradas/ apontadas
apenas as exceções ocorridas durante a jornada normal de trabalho, tendo
os empregados acesso às respectivas informações para consultas e
acompanhamento, na forma da Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro de
2021.
Parágrafo
único. Nos
dias sem registro / apontamento de exceções, será considerada cumprida a
jornada contratualmente convencionada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTAGEM DE TEMPO À DISPOSIÇÃO
Quando
ultrapassado o limite de cinco minutos previsto no artigo 58, par.1º, da
CLT, presumir-se-á que a permanência do empregado na empresa seja devida à
escolha própria em busca de proteção pessoal ou para o exercício de
atividades particulares, tais quais, práticas religiosas; descanso; lazer;
estudo; alimentação; atividades de relacionamento social; higiene pessoal;
troca de roupa ou uniforme, dentre outras hipóteses.
Parágrafo
único. Cabe
ao empregado o ônus de comprovar que a permanência nos limites físicos da
empresa além da jornada contratual seja tempo extraordinário à disposição
do empregador, passível de configurar hora a ser contabilizada em banco de
horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO SISTEMA DE REGISTRO DE JORNADA DE TRABALHO
Fica
expressamente ajustado que a EMPRESA poderá adotar, adicionalmente ou em
substituição aos sistemas convencionais de anotação de horário de trabalho
dos empregados, controle de frequência através de informação eletrônica,
smartphone, login/logout em equipamentos ou outros meios.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADA PRÉ ASSINALAÇÃO
Fica
ajustado entre as partes, em qualquer situação de controle/registro de
ponto, a dispensa da assinalação diária do horário destinado à refeição e
descanso, presumindo-se o cumprimento integral do intervalo, devendo o
intervalo estar devidamente indicado/pré-assinalado no controle de ponto,
conforme prevê §2ª do artigo 74 da CLT e Portaria MTE 3626/91.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SOBREAVISO
Ao
farmacêutico que estiver em regime de sobreaviso é devida gratificação
correspondente a um terço de seu salário.
Férias e Licenças
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA ADOÇÃO
À
empregada mãe adotante será concedida licença na forma da Lei nº. 10.421
de 15/04/2002.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA LICENÇA PATERNIDADE
O
empregado fará jus à licença paternidade, conforme dispositivo legal, a
partir da data do nascimento do seu filho, devendo comprovar o fato
mediante declaração de nascido vivo do hospital ou profissional de saúde
responsável pelo parto, sob pena de caracterizar-se o período de licença
paternidade como falta injustificada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CASAMENTO AUSÊNCIA
O
farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho até 03 (três) dias consecutivo s,
após o seu casamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LOCAL DE DESCANSO
Os
empregadores deverão manter local adequado para descanso dos seus
empregados nos intervalos, inclusive quando prestados em horário de
plantões diurnos/noturnos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LOCAL E MATERIAL DE TRABALHO
Fica o
empregador obrigado a fornecer todo o material e instrumentos técnicos de
trabalho necessários à execução das atividades exercidas pelo
farmacêutico, bem como fornecer acomodações condignas de higiene, saúde e
de descanso aos farmacêuticos.
Parágrafo
Primeiro: As
empresas deverão fornecer local adequado com estrutura física, necessária
para o farmacêutico exercer suas atividades e/ou escrituração eletrônica
de medicamentos controlados.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
As
empresas se obrigam a fornecer gratuitamente aos farmacêuticos que
trabalham em áreas classificadas como de risco, Equipamento de Proteção
Individual (EPI) adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e
funcionamento, bem como a realizar exames médicos periódicos e
demissionais, de acordo com a legislação em vigor. Parágrafo Único -
Quando a utilização de Equipamento de Proteção Individual, embora
dispensável, for exigida pela empresa, o mesmo será fornecido
gratuitamente.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES E CALÇADOS ESPECIAIS
Quando a
empresa exigir que seus farmacêuticos usem uniformes, inclusive calçados
especiais para prestação de serviços, deverá fornecê-los gratuitamente, em
número de 2 (dois), que serão substituídos sempre que necessário.
Parágrafo
Primeiro -
O disposto nesta Cláusula também se aplica aos farmacêuticos que prestam
serviços externos.
Parágrafo
Segundo -
As empresas deverão manter esquema para lavagem dos uniformes e limpeza
dos calçados especiais utilizadas em áreas estéreis e de manipulação de
matérias primas respectivas.
Parágrafo
Terceiro -
A empresa reservará 1 (um) armário para cada farmacêutico, para a guarda
de seus uniformes, calçados e pertences pessoais, tendo o prazo de seis
meses para o cumprimento da presente obrigação.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Para as
empresas serão reconhecidos os atestados médicos e odontológicos
fornecidos por médicos e dentistas devidamente registrados nos seus
respectivos Conselhos de Classe.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE / ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empresa
concederá, Assistência Médico-Hospitalar aos seus empregados, através de
sistema próprio (dentro de sua especialidade) ou de medicina em grupo.
Parágrafo
Primeiro - Poderão
ser incluídos como BENEFICIÁRIOS dependentes no mesmo plano do
BENEFICIÁRIO titular, as seguintes pessoas, desde que comprovado o
vínculo:
a)
Cônjuges ou companheira (o), comprovada a relação estável pela
apresentação de cópia de Escritura Pública Declaratória de União
Estável;
b)
Filhos (as) solteiros (as) naturais, adotivos, com guarda provisória ou
definitiva até 24 (vinte e quatro) anos e 11 (onze) meses e 29 (vinte e
nove) dias, e os tutelados na forma da lei;
c)
Filhos (as) e enteados (as) inválidos, declarados através de laudo médico
competente, com comprovação de dependência econômica no imposto de renda
do titular;
d)
Enteados solteiros até 24 (vinte e quatro) anos e 11 (onze) meses e 29
(vinte e nove) dias, desde que dependentes economicamente do BENEFICIÁRIO
TITULAR, conforme declaração de Imposto de Renda deste último.
Parágrafo
Segundo – Fica convencionado que as condições e o modelo de
Assistência médico-hospitalar ofertado não integrarão os respectivos
contratos de trabalho para quaisquer efeitos, podendo sofrer alterações
unilateralmente promovidas pelo empregador, por exemplo, no modo de
custeio, nas regras de reembolso, no regime de co-participação, nos
limites de descontos, na cobertura, dentre outros critérios e parâmetros
do benefício, tudo em conformidade com a Política de Assistência
Médico-Hospitalar interna da empresa, que deverá ter a mais ampla
divulgação entre o corpo de empregados.
Parágrafo
Terceiro – Efetuadas
quaisquer alterações do benefício, conforme autorizado no parágrafo
segundo, a empresa se obriga a observar, no que tange aos descontos
salariais, o limitador mensal de 5% (cinco por cento) do salário
base/salário fixo do empregado no modelo conta corrente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
As
empresas se obrigam a fazer contratos de seguro de vida em favor de seus
empregados, sem qualquer ônus para trabalhadores, nos casos de morte,
invalidez total ou aposentadoria por invalidez.
Parágrafo
Único: As empresas que oferecem seguro de vida aos seus
funcionários, em condições mais vantajosas, ficam desobrigadas de cumprir
o benefício acima estabelecido.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRETORES DO SINDICATO
Membros
da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio
Grande do Norte e seus suplentes, quando forem oficialmente convocados a
participar de reuniões de interesse do Sindicato, em dias e horários
coincidentes com os de trabalho, deverão ser liberadas as suas
participações, sem prejuízo de sua remuneração.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL
As
empresas alcançadas por esta Acordo Coletivo obrigam-se a promover o
desconto em folha de pagamento dos empregados (inclusive os não
sindicalizados), integrantes da categoria econômica do Sindicato Obreiro,
e depositá-lo em favor do SINFARN, no valor correspondente a 3,34% (três virgula trinta e quatro por
cento ) dos respectivos salários, de uma vez após a
homologação, deste Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos
autorizados na ata da Assembleia Geral, assegurado ao empregado, não
associado, o direito de oposição ao desconto, manifestado por escrito, de
próprio punho, e enviado para o Sindicato Obreiro através do e-mail sinfarn@gmail.com .no
prazo máximo de 10 dias após a homologação no MTE.
Parágrafo Primeiro: As importâncias a que se referem o caput da presente
cláusula serão recolhidas e depositadas na conta SICOOB: Cooperativa: 4194
- CONTA: 23.810-4 ou PIX: 08.221442/001-70. Nesse caso, a empresa
remeterá, via postal, a relação nominal já referida acompanhada de xerox
da guia de depósito, devidamente chancelada, até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Os
empregadores descontarão, obrigatoriamente, dos profissionais ASSOCIADOS
ao sindicato laboral, mensalmente, o valor equivalente a 1% (um por cento)
do piso salarial, descontado em folha de pagamento e repassado para o
sindicato até 5º (quinto) dia útil subsequente do pagamento serão
recolhidas e depositadas na conta SICOOB: Cooperativa: 4194 - CONTA:
23.810-4 ou PIX: 08.221442/001-70. Enviando a relação de farmacêuticos com
os valores descontados por CNPJ.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RAIS
Fica
estabelecido que a empresa deverá enviar ao Sindicato Profissional, a
relação dos empregados pertencentes à categoria.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR, PANDEMIAS,
CALAMIDADE
Fica
desde já ajustado, convencionando e acordado que as EMPRESAS podem se
utilizar de todas as condições previstas em Legislação Específica editadas
em decorrência de Caso Fortuito, Força Maior, Pandemia ou qualquer outra
calamidade, assim como flexibilizar direitos trabalhistas para atender as
legislações pertinentes aos temas, sendo dispensadas dos ajustes
individuais ou coletivos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TELEMEDICINA EXAMES: ADMISSIONAIS, PERIÓDICOS
E DEMISSIONAIS NR7
As
EMPRESAS poderão se utilizar de todos os meios e formas, inclusive a
TELEMEDICINA, para dar cumprimento a previsão da Norma Regulamentadora
(NR7), ficando assegurado ao Médico do Trabalho a solicitação de exames
complementares, inclusive solicitar exame presencial, haja vista ser uma
conduta médica.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - LIMITE DA ABRANGÊNCIA
Fica
expressamente ajustado que o presente Acordo Coletivo substitui
integralmente a Convenção Coletiva da categoria e abrangerá todos os
empregados integrantes da categoria representado pelo SINDICATO acordante.
Na forma
do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, estabelece as partes que esse
instrumento coletivo, por representar o ajuste e vontade das partes
acordantes e por mútuo consenso, prevalece, durante a sua vigência, sobre
qualquer outro, haja vista a sua especificidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - JUÍZO COMPETENTE
As Varas
do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região serão
competentes para dirimir questões oriundas da presente Acordo Coletiva de
Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISO
Fica
estabelecido a afixação na empresa de Quadro de Avisos, para comunicado de
interesse dos empregados, vedado os de conteúdo político-partidário ou
ofensivo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FONTE DE PESQUISA
Sugere-se
que as empresas mantenham em cada estabelecimento uma variada fonte de
pesquisa, visando ao melhor desempenho das atividades do profissional
farmacêutico.
}
NEUDSON NASCIMENTO VIEIRA
Outro
ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
ANSELMO CARLOS SOARES
Gerente
ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA PRESTES
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA DA CATEGORIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.
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