Desse modo, é a homologação é total.
3. Conclusão
Por todo o exposto, admito o dissídio coletivo e proponho a
homologação total do acordo entre as partes, observado o art. 863, da CLT, art.
487, III, 'b', do CPC, e art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Assim
ficam estabelecidas as cláusulas seguintes:
"(...)
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de junho de 2018 a 31 de maio de 2020 e a data-base da categoria
em 01º de junho de cada ano. Fica assegurada a referida data, para todos os
fins, inclusive, como início do pagamento do novo piso da categoria, sendo o
mencionado pagamento, no tocante ao período em que as partes negociam a
convenção, efetuado nos termos constantes neste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos
profissionais farmacêuticos localizados no Estado do Rio Grande do Norte e os
estabelecimentos abrangidos pelo sindicato laboral e farmácias de manipulação,
com abrangência territorial em RN.
CLÁUSULA
TERCEIRA - PISO E REAJUSTE SALARIAL
O piso salarial da categoria, a partir de 1º de junho de
2018, terá um reajuste de 3,0% (três por cento), resultando nos seguintes
valores:
Jornada Farmácia Farmácia de Manipulação/
Homeopatia/Fitoterapia
4 horas R$ 1.401,99 R$ 1.542,57
6 horas R$ 2.162,16 R$ 2.378,37
8 horas (40 horas) R$ 2.803,50 R$ 3.083,82
8 horas (44 horas)
PARÁGRAFO 1º: Para dar tratamento diferenciado e favorecido
às microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs), fica instituído o
Regime especial de piso Salarial - REPIS; Considera-se ME e EPP, para os
efeitos desta Cláusula, a pessoa jurídica enquadrada na Lei Complementar nº
123/2006 e suas alterações posteriores que se regerá pelas normas a seguir
estabelecidas.
PARÁGRAFO 2º: Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas
na forma do Caput e parágrafos 1º e seguintes desta Cláusula deverão
requerer a expedição do respectivo Certificado de Adesão ao REPIS, que se
obterá por intermédio de acesso ao site da Federação do Comércio de Bens,
Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte - FECOMÉRCIO RN
(www.fecomerciorn.com.br), mediante utilização de formulário eletrônico que
deverá ser preenchido com os dados da empresa e conter as seguintes
informações, sob responsabilidade:
a) Razão social: cartão de inscrição no CNPJ com indicativo
de ser microempresa ou empresa de pequeno porte; número de inscrição no
registro de empresas - NIRE; capital social registrado na Junta Comercial do
Estado; faturamento anual; número de empregados; código nacional de atividades
econômicas - CNAE; endereço completo; identificação dos sócios com suas
participações no capital da empresa e dos contabilistas responsáveis;
b) Comprovação de pagamento de Taxa Negocial Convencional
(TNC), no valor e forma estabelecido na cláusula de Taxa Negocial Convencional
- TNC devida ao Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do
Estado do Rio Grande do Norte - SINCOFARN - desta Convenção Coletiva de
Trabalho, a ser paga através de guia própria, que também será obtida no site da
Federação do Comércio de Bem, Serviços e turismo do Estado do Rio Grande do
Norte - FECOMÉRCIO RN (www.fecomercio.com.br).
PARÁGRAFO 3º: Constatado o cumprimento, pela microempresa ou empresa de pequeno porte interessada, de todos os requisitos estabelecidos na CCT, o Certificado de Adesão ao REPIS será expedido pela FECOMÉRCIO RN por meio eletrônico, no prazo máximo de até 03 (três) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida.
PARÁGRAFO 3º: Constatado o cumprimento, pela microempresa ou empresa de pequeno porte interessada, de todos os requisitos estabelecidos na CCT, o Certificado de Adesão ao REPIS será expedido pela FECOMÉRCIO RN por meio eletrônico, no prazo máximo de até 03 (três) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida.
PARÁGRAFO 4º: Se constatada a ausência de qualquer informação ou mesmo
irregularidade no pedido do Certificado de Adesão ao REPIS, a empresa deverá
ser comunicada para que regularize a situação no prazo máximo de 05 (cinco)
dias úteis.
PARÁGRAFO 5º: A Falsidade de qualquer informação ou declaração por parte
da empresa interessada, uma vez constatada, ocasionará o seu desenquadramento
do REPIS, sendo imputado à mesma o pagamento de diferenças salariais
existentes, provenientes da aplicação indevida do piso salarial diferenciado
previsto nesta CCT, além de eventuais penalidades previstas na CLT.
PARÁGRAFO 6º: Atendidos todos os requisitos, as empresas requerentes
terão expedidos os seus Certificados de Adesão ao REPIS, por intermédio da
FECOMÉRCIO-RN, que terá a validade correspondente à vigência da CCT, que é o
dia 31 de maio de 2020.
PARÁGRAFO 7º: Ficará disponível para o Sindicato Laboral signatário da
presente CCT, no site da FECOMÉRCIO-RN, a relação das empresas que aderiram ao
REPIS e receberam os seus Certificados de Adesão, com a respectiva quantidade
de colaboradores, para fins de controle e acompanhamento.
PARÁGRAFO 8º: O enquadramento da empresa no REPIS, com a emissão do
Certificado de Adesão não gera, além do piso salarial diferenciado, qualquer
outra condição de trabalho diferenciada para os seus empregados, que também se
submeterão a esta CCT e demais normas previstas na legislação em vigor.
PARÁGRAFO 9°: A aplicação indevida do piso salarial diferenciado por
microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que não disponha do
respectivo Certificado de Adesão ao REPIS expedido na forma prevista nesta CCT,
sujeitará a empresa infratora à multa pecuniária correspondente a 01 (um) piso
salarial convencional, multiplicado pelo número de empregados registrados, na
mesma, a ser destinada aos trabalhadores da empresa infratora, na forma de
rateio igualitário, independentemente do valor da remuneração de cada um.
PARÁGRAFO 10º: A partir de 1° de junho de 2018, para as Microempresas
(ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), os trabalhadores abrangidos pela
presente Convenção Coletiva de Trabalho, integrantes da categoria profissional
dos empregados farmacêuticos no Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do
Rio Grande do Norte, terão os seguintes salários:
Jornada Farmácia Farmácia de Manipulação/Homeopatia/Fitoterapia
4 horas R$ 1.385,42 R$ 1.828,74
6 horas R$
2.099,19 R$ 2.309,10
8 horas (40 horas) R$
2.770,84 R$ 3.047,93
8 horas (44 horas) R$ 3.047,93 R$ 3.352,68
PARÁGRAFO 11º: Será concedido pelas empresas MEs e EPPs que não aderirem
ao REPIS, bem como pelas demais empresas, um reajuste linear de 3,0% (três por
cento), aos farmacêuticos que na data base percebem acima do piso salarial da
categoria.
PARÁGRAFO 12º: A partir de 1º de junho de 2019 a faixa salarial
correspondente a 44 (quarenta e quatro) horas será reajustada pelo mesmo
percentual do INPC e estabelecido o valor do salário-hora, para ser aplicado
proporcionalmente nas demais jornadas.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores se obrigam a efetuar o pagamento dos salários de seus
empregados farmacêuticos, em conta bancária, até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente ao vencido.
PARÁGRAFO 1º - Cada empregador fornecerá, obrigatoriamente, um
demonstrativo de pagamento salarial, com discriminação dos salários,
gratificações, horas extras, bem como demais ganhos, se houver, além da
discriminação das parcelas pagas e descontos efetuados, destacando o valor do
recolhimento do FGTS.
PARÁGRAFO 2º - Nas localidades não atendidas por serviços bancários, ou
em que tenha havido sua interrupção, as empresas ficam liberadas do
recolhimento via bancária, sem prejuízo da entrega dos demonstrativos e do
cumprimento do prazo.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO
O farmacêutico substituto (admitido) perceberá salário não inferior ao
piso da categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Assistente Técnico (farmacêutico) perceberá a mesma
remuneração do responsável técnico, de modo proporcional.
CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÕES E DESCONTOS
Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do
empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivo de lei ou
de contrato coletivo e referentes às contribuições sindicais devidas pelos
empregados ao seu sindicato de classe.
PARÁGRAFO 1º: Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será
lícito, na ocorrência de dolo praticado pelo empregado.
PARÁGRAFO 2º: É vedado à empresa que mantiver armazém, ou loja de
conveniência, para venda de mercadorias oferecer prestações "in
natura" aos empregados, bem como exercer qualquer coação ou induzimento,
no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços, como
forma de contraprestação.
PARÁGRAFO 3º: Observando o disposto nesta cláusula, é vedado às empresas
limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu
salário.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO RESPONSÁVEL TÉCNICO E ASSISTENTE TÉCNICO
Os farmacêuticos que exercerem o cargo de Responsável e Assistente
Técnico receberão gratificação, de acordo com a venda mensal de receitas
previstas na Portaria nº 344/98 e/ou da RDC nº 20/2011 da ANVISA, respeitado o
escalonamento abaixo:
Tabela das Receitas
Faixas Número de receitas Valor pago ao responsável técnico Valor do assistente
técnico 1ª 0 a 50 R$ 180,00 R$ 36,00
2ª 51 a 350 R$ 239,00 R$ 47,80
3ª 351 a 1.000 R$ 501,00 R$ 250,50
4ª acima de 1.000 R$ 849,00 R$ 424,50
5ª 1.501 a 2.000 R$ 1.108,00 R$ 554,00
6ª acima de 2.000 R$ 1.516,00 R$ 758,00
PARÁGRAFO 1º: O empregado se obriga a apresentar mensalmente ao
empregador a comprovação da quantidade mensal das receitas aviadas de
substâncias previstas na Portaria nº 344/98 e/ou da RDC nº 20/2011 da ANVISA.
PARÁGRAFO 2º: Fica acordado que as Empresas pertencentes a Grupos
Econômicos com aviamentos de 0 a 350 receitas de substâncias previstas na
Portaria nº 344/98 ou da RDC 20/2011 da ANVISA, pagarão o valor da 2ª faixa do
escalonamento acima, equivalente a R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais)
ao responsável Técnico e 20% desse valor ao Assistente Técnico, ficando ainda
vinculado às demais faixas enumeradas.
PARÁGRAFO 3º: As Empresas que aviarem mais de 351 receitas da portaria
344/98, pertencentes, portanto, à 3ª faixa da tabela do escalonamento acima, em
diante, utilizarão em sua contabilização o somatório das receitas aviadas previstas
na portaria 344/98 mais RDC 36,0020/2011 da ANVISA.
PARÁGRAFO 4º: As empresas que se enquadram na última faixa do
escalonamento terão que contratar mais um profissional farmacêutico auxiliar
por estabelecimento.
CLÁUSULA OITAVA - DA FUNÇÃO DE GERENTE
Fica facultada aos estabelecimentos farmacêuticos a contratação de
farmacêutico gerente para integrar o seu quadro de funcionários, restando
assegurado ao empregado exercente desta função o pagamento de gratificação no
percentual de 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração correspondente à
jornada de trabalho prevista em contrato.
PARÁGRAFO 1º: Não estão abrangidos pelo regime de jornada previsto no
presente instrumento os empregados exercente de cargos de gestão, quando o
salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação da função, for
superior ao valor do respectivo salário efetivo de 40% (quarenta por cento).
PARÁGRAFO 2º: É vedado ao farmacêutico gerente exercer a função de
Responsável Técnico, salvo quando o proprietário for também farmacêutico, ou
nas localidades em que só tiver um ÚNICO farmacêutico em atuação.
CLÁUSULA NONA - DA FUNÇÃO DE COORDENADOR
Fica facultada aos estabelecimentos farmacêuticos a contratação de
farmacêutico coordenador para integrar o seu quadro de funcionários, restando
assegurado ao empregado exercente desta função e que seja responsável por
coordenar a partir de 50 farmacêuticos, o pagamento de gratificação no
percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração correspondente à
jornada de trabalho prevista em contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FUNÇÃO DE SUPERVISOR
Fica facultada aos estabelecimentos farmacêuticos a contratação de
farmacêutico supervisor para integrar o seu quadro de funcionários, restando
assegurado ao empregado exercente desta função o pagamento de gratificação no
percentual de 70% (setenta por cento) sobre a remuneração correspondente à
jornada de trabalho prevista em contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado o pagamento de um adicional por cada quinquênio de
efetivo serviço prestado na mesma empresa, no percentual de 0,5% (zero vírgula
cinco por cento), calculado sobre a remuneração mensal do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
Fica acordado que a remuneração do labor realizado no período
compreendido entre as 22h00 e 05h00 do dia seguinte será majorada em 20% (vinte
por cento), por se tratar de período noturno.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
É considerada atividade ou operação perigosa aquela realizada nas
operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis
líquidos, conforme prevê a NR-16, sendo assegurado ao profissional farmacêutico
empregado de farmácias e drogarias localizadas nos postos de abastecimento de
inflamáveis, cuja área de trabalho insere-se na área de risco, o respectivo
adicional de periculosidade, no percentual de 30% incidente sobre o salário
base.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS COMISSÕES POR SERVIÇOS PRESTADOS
Fica ajustado que a cada serviço prestado pelo Farmacêutico dentre o rol
de atividades previstas na Tabela de serviços farmacêuticos contida no Anexo I,
serão pagas ao profissional comissões no percentual de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre os valores fixados na referida Tabela, independentemente da
cobrança dos clientes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE TRANSPORTE
O empregador antecipará o vale transporte ao empregado, em quantidade
compatível com o trajeto informado e devidamente comprovado, a saber,
residência - trabalho - residência, cujo ônus de atualização do endereço
pertence ao empregado.
PARÁGRAFO 1º: A aludida informação tem cunho declaratório, razão pela
qual, sendo falsa ou indevida, constitui falta grave.
PARÁGRAFO 2º: O empregador participará dos gastos de deslocamento do
trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder o percentual
de 6% (seis por cento) de seu salário base.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS
ADMISSIONAIS/DEMISSIONAIS/PERIÓDICOS
Os exames médicos admissionais, demissionais e periódicos dos empregados
serão sempre custeados pelos estabelecimentos farmacêuticos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANTÕES
Fica convencionada a instituição da figura do plantonista farmacêutico,
no âmbito dos estabelecimentos que possuem Assistência Farmacêutica Plena, cuja
jornada de trabalho aos domingos e feriados será de, no mínimo, 4 horas e, no
máximo, 12 horas, sendo a hora trabalhada remunerada no valor de R$ 22,00
(vinte e dois reais), para ME e EPP e para as demais empresas será acrescido do
percentual de reajuste 3% (três por cento) sobre o valor já praticado.
PARÁGRAFO primeiro: Os farmacêuticos poderão laborar em regime de
plantão, desde que obedecida a jornada prevista neste instrumento coletivo e
não acumulem cargo de gerência, respeitando-se o intervalo interjornada mínimo
de 11 horas e o descanso semanal remunerado de 24 horas, conforme escala de
revezamento, nos moldes dos artigos 67 e 386 da Consolidação das Leis
Trabalhistas. Esta disposição não se aplica às farmácias que têm apenas um
responsável técnico.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Até a implantação da duração semanal de 44 (quarenta e
quatro) horas será observado o regime de plantão aos sábados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS TRANSFERÊNCIAS E ALTERAÇÕES DE HORÁRIOS
Ficam permitidas as transferências de profissionais farmacêuticos entre unidades
de um mesmo grupo econômico, bem como alterações de horários, no interesse do
serviço, mediante consenso entre as partes, desde que comprovadamente não
resultem prejuízos aos trabalhadores, respeitando a notificação por escrito com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FARMACÊUTICO FERISTA/FOLGUISTA
As empresas deverão contratar farmacêutico ferista/folguista de acordo
com as jornadas previstas no presente instrumento coletivo de trabalho, ocasião
em que o profissional receberá o mesmo salário-base do trabalhador substituído.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADMISSÃO
As empresas ficam obrigadas a comunicar aos sindicatos laboral e
patronal, as admissões, demissões e quaisquer alterações dos contratos de
trabalho dos profissionais farmacêuticos, no prazo de 30 dias do ato da
contratação com a apresentação do CAGED que pode ser feito através do email:
sinfarn@gmail.com.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, o empregador
deverá indicar, por escrito, o fato cometido pelo farmacêutico, sob pena de não
poder alegar em juízo, não podendo ser anotado na CTPS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
Nas rescisões de contrato de trabalho, fica facultada sua homologação,
porém, somente poderá ser realizada sua homologação perante um representante do
sindicato dos trabalhadores e outro do sindicato patronal, podendo ocorrer no
endereço situado à Rua João Pessoa, 219, Edifício Sisal, sala 702, 7° andar, Centro,
Natal - RN, CEP: 59025-500, devendo ser agendada através dos telefones (84)
3221-5277/98701-4418, quando solicitado pelo empregador; e no endereço Rua
Presidente Passos, 627, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59025-410, devendo ser,
agendada através do telefone (84) 3222-0926/98818-8075, quando solicitado pelo
empregado. A homologação será feita entre o 5° e o 100 dia subsequente à
rescisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO, PRÉ-APOSENTADORIA E
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Ao empregado que estiver a 12 (doze) meses da aposentadoria fica
assegurada a estabilidade provisória. A cada 50 (cinquenta) farmacêuticos a
empresa deverá ter no seu quadro profissional um farmacêutico com idade igual
ou superior a 50 anos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445, da
CLT, será celebrado observando-se o período máximo de 90 (noventa) dias. O
contrato de experiência ficará suspenso durante o afastamento por
auxílio-doença ou auxílio-acidente concedido pela previdência social,
prorrogando-se seu termo final pelo período restante do contrato de
experiência.
PARÁGRAFO ÚNICO: Admite-se a prorrogação do contrato de experiência por
uma única vez, não necessariamente pelo mesmo período laborado antes da
prorrogação, entretanto, não poderá exceder 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA FIXAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
Todo estabelecimento farmacêutico deverá afixar o nome e o CRF do
Farmacêutico Responsável Técnico e do Assistente, quando for o caso, em lugar
visível aos clientes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATRIBUIÇÕES FARMACÊUTICAS
São atribuições inerentes ao exercício do mister profissional do
farmacêutico:
1. Escriturar e conferir rotineiramente o estoque dos medicamentos
controlados, consoante as normas editadas pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA;
2. Organizar e guardar receitas e notas fiscais de medicamentos
controlados;
3. Orientar os balconistas quanto ao correto recebimento e digitalização
de receitas;
4. Promover a Atenção Farmacêutica;
5. Atualizar lista de medicamentos genéricos;
6. Elaborar o manual de boas práticas e POPs;
7. Fiscalizar o controle de produtos quanto à conservação, organização e
validade;
8. Coordenar o Programa de Gerenciamento de Resíduo;
9. Realizar Assistência farmacêutica no Programa "Aqui tem farmácia
popular";
10. Desenvolver programas de assistência farmacêutica que contemplem o
cadastro de pacientes crônicos, aferição de pressão arterial, testes
bioquímicos, dentre outros que não se constituam como restrições legais;
11. Desenvolver programa de armazenamento e controle para produtos
termolábeis;
12. Em se tratando de Farmácia de manipulação, cabe ao Farmacêutico
Responsável Técnico, os cumprimentos das normas especificas, editadas pela
ANVISA e outras afins.
13. Compete ao farmacêutico Responsável treinar os seus colaboradores
balconistas acerca da dispensação correta e ética, atendendo às necessidades
dos consumidores, bem como a dos estabelecimentos.
14. Compete, ao Farmacêutico executar os serviços previstos na Resolução
nº 585 de 29 de agosto de 2013, do Conselho Federal de Farmácia, que dispõe
sobre Atribuições clínicas dos farmacêuticos, em farmácias, e dá outras
providências.
15. Compete, ainda, ao Farmacêutico executar os serviços previstos na
Resolução nº 586 de 29 de agosto de 2013, do Conselho Federal de Farmácia, que
dispõe sobre Prescrição Farmacêutica e dá outras providências.
PARÁGRAFO ÚNICO: Além das atribuições definidas no caput deste artigo, as
farmácias poderão utilizar-se dos serviços farmacêuticos listados abaixo:
Tabela de serviços farmacêuticos
Serviços Valores
Aplicação de injetáveis R$ 10,70
Aplicação de brinco R$ 10,70
Pequenos curativos R$ 16,05
Glicemia capilar R$ 12,00
Nebulização R$ 12,84
Aferição de temperatura R$ 3,20
Teste de colesterol/triglicerídeos
R$ 26,75
Acompanhamento farmacêutico R$
26,75
Atendimento domiciliar R$
26,75
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESVIO DE FUNÇÃO
O farmacêutico não poderá exercer as atividades de balconista, auxiliar
de limpeza ou quaisquer outras atividades que não sejam inerentes ao exercício
de seu mister profissional.
PARÁGRAFO 1º: Fica permitida a remuneração por dispensação ativa, quando
poderá efetuar venda de medicamentos, bem como o pagamento de campanhas e
premiações devidas a quaisquer outros profissionais de sua unidade.
PARÁGRAFO 2º: Fica vedado à empresa estabelecer metas de vendas
individuais ou de campanhas aos profissionais farmacêuticos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LOCAL DE TRABALHO E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Restou acordado que deve ficar à disposição do farmacêutico um birô com
cadeira e computador, caso a farmácia possua apenas um computador, o
farmacêutico utilizará o mesmo para desenvolver as atividades relacionadas ao
SNGPC, na hipótese da farmácia comercializar medicamentos controlados.
Fica determinado que as Farmácias cuja área de vendas seja maior ou igual
a 100m² (cem metros quadrados) terão obrigatoriamente sala exclusiva para o
farmacêutico com mesa, cadeira e computador.
PARÁGRAFO 1º: Na preservação da saúde e segurança do trabalhador, a
empresa terá que dispor o software interno para que dados cadastrais das
receitas de medicamentos controlados sejam devidamente inseridos no ato da
venda, a fim de evitar excessivas digitações por parte dos farmacêuticos.
PARÁGRAFO 2º: De acordo com as normas de biossegurança, nos
estabelecimentos farmacêuticos que realizarem aplicação de brincos, injetáveis
e teste de glicemia, deverão ser disponibilizados pelo empregador os materiais
necessários para cada procedimento.
PARÁGRAFO 3º: O farmacêutico ficará subordinado ao gerente apenas no que
concerne às questões administrativo-financeiras da empresa. Nas questões
técnicas e legais compete ao farmacêutico salvaguardar sua integridade e da
empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SEGURO DE VIDA
As empresas se obrigam a conceder, sem qualquer custo, em favor dos seus
empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e
Acidentes Pessoais em grupo, observada coberturas mínimas de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), em caso de Morte do empregado(a), Invalidez Permanente
(total ou parcial) do empregado(a), independentemente do local ocorrido.
PARÁGRAFO 1º: As empresas que já mantenham seguro de vida para os seus
funcionários farmacêuticos, cujo valor seja igual ou superior ao estabelecido
no caput desta cláusula, ficam dispensadas da obrigatoriedade de realizar nova
contratação de seguro.
PARÁGRAFO 2º: O seguro de vida aqui estabelecido terá seu valor deduzido
em eventual condenação em reparação em responsabilidade civil.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIAS DE AÇÕES /POINTS
Fica estabelecido que nos dias de realização de ações ou points sociais
fora da jornada diária de trabalho do empregado, de segunda a sábado, a empresa
deverá compensar as horas extras laboradas através da concessão de uma folga
por cada dia laborado nas referidas ações.
PARÁGRAFO 1º: As ações ou points ficam limitadas em até 12 (doze) eventos
por ano;
PARÁGRAFO 2º: Nos dias de ações ou points não se aplica a tabela de
serviços farmacêuticos contida no Anexo I, mas, ao invés disso, quando
ultrapassar o número fixado no parágrafo primeiro desta cláusula, será,
remunerado, na forma de plantões, cada farmacêutico participante, assim como
quando ocorridos em domingos e feriados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
Considerando a diversidade de horários de funcionamento dos
estabelecimentos farmacêuticos, as partes resolvem instituir duração semanal de
trabalho especial para os farmacêuticos a elas vinculados, para permitir a
carga horária de 44 horas semanais, conforme prevista na Constituição Federal
Artigo 7º, inciso XIII; e na CLT Art. 59.
PARÁGRAFO 1º: A adoção da duração semanal de 44 horas ocorrerá em 31 de
maio de 2020, mediante Acordo Individual.
PARÁGRAFO 2º: É assegurada aos atuais empregados, a manutenção da duração
semanal de 40 horas, mediante a comprovação, no prazo de 30 (trinta) dias, da
existência de outro vínculo.
PARÁGRAFO 3º: Na superveniência da decisão da ação em tramitação na
Sétima vara Federal da Seção Judiciária de Natal, as partes se comprometem a
promover a revisão da presente cláusula para ajuste ao decidido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS
Sem prejuízo para a sua remuneração, o empregado poderá ausentar-se do
emprego, até 05 (cinco) dias consecutivos ou não, por ano, para comparecer a
eventos científicos relacionados ao exercício de seu mister profissional, desde
que satisfeitas as condições previstas nesta cláusula, inclusive, mediante
comprovação.
PARÁGRAFO 1º: Para exercer o direito previsto nesta cláusula o empregado
deverá comunicar ao empregador, por escrito, com 5 (cinco) dias de antecedência
ao primeiro dia em que irá se ausentar do trabalho, o evento do qual irá
participar e o período, além de demonstrar que há relação com a sua atividade
profissional.
PARÁGRAFO 2º: Nos casos de ausência definidos nesta cláusula, o
profissional deverá fazer a devida comunicação, no mesmo prazo, ao Conselho
Regional de Farmácia e apresentar cópia à empresa.
PARÁGRAFO 3º: Para que o abono das faltas em questão possa ser realizado,
o empregado deverá entregar ao empregador comprovante de sua presença no evento
supramencionado, até o segundo dia de retorno ao trabalho após a ocorrência do
evento.
PARÁGRAFO 4º: Os cursos ofertados pela empresa não devem onerar o
Profissional Farmacêutico e devem ser ministrados preferencialmente no horário
de trabalho.
PARÁGRAFO 5º: Fica assegurado o abono de falta ao profissional filiado ou
não, quando o mesmo for convocado pelo sindicato da categoria para Assembleia Extraordinária
da CCT, cuja liberalidade do empregado será uma hora antes da referida
assembleia. O empregado deverá entregar ao empregador o comprovante de
participação no dia seguinte ao retorno do trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
No caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou
pessoa que viva sob a sua dependência econômica, desde que, neste caso, conste
em sua carteira do trabalho, o farmacêutico terá direito de se ausentar do
trabalho por 02 (dois) dias, sem prejuízo de sua remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CASAMENTO AUSÊNCIA
O farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho até 03 (três) dias
consecutivos, após o seu casamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIA DO FARMACÊUTICO
Fica assegurado folga ao farmacêutico na segunda-feira de carnaval.
PARÁGRAFO ÚNICO: Aos farmacêuticos associados é assegurada folga na
segunda e terça-feira de carnaval.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACOMPANHAMENTO DE FILHOS
Os farmacêuticos poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do
salário, para acompanhar filho menor de até 12 (doze) anos e filho excepcional,
sem limite de idade, até uma vez por semestre, mediante prévia comunicação ao
empregador e comprovação escrita, do médico, entregue até 72 horas após o evento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os estabelecimentos farmacêuticos receberão tão somente os atestados
médicos e odontológicos, fornecidos por médicos e dentistas, com indicação do
número de registro no seu Conselho de Classe, bem como declaração de
comparecimento da UPA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS E FÓRUNS
Membros da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado
do Rio Grande do Norte, assim considerados, presidente, vice-presidente,
tesoureiro e 1º secretário, quando forem oficialmente convocados a participar
de reuniões dos Conselhos ou Fóruns Nacionais, Estadual ou Municipal de Saúde,
em dias e horários coincidentes com os de trabalho, poderão solicitar ao
empregador a sua liberação, mediante as seguintes condições, sem prejuízo de
sua remuneração:
a) Que a solicitação ao empregador seja feita com 10 (dez) dias de
antecedência, mediante comprovação da convocação e por escrito;
b) Que a liberação seja no máximo de 01 (um) farmacêutico por empresa;
c) Que o empregado, membro da Diretoria Executiva do Sindicato, comprove
formalmente a sua participação na referida reunião do Conselho ou Fórum, no
primeiro dia de trabalho subsequente ao término do evento;
PARÁGRAFO 1º: O fato de o empregado pertencer à diretoria do Sindicato,
não poderá prejudicá-lo na concessão de promoções por parte do empregador.
PARÁGRAFO 2º: Na hipótese de participação dos dirigentes sindicais
mencionados no caput em reuniões sindicais em dias e horários coincidentes com
os de trabalho, poderão solicitar ao empregador a sua liberação, devendo haver
posterior comprovação, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena
de considerar-se falta injustificada ao serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA DA CATEGORIA
PROFISSIONAL
O sindicato se obriga a fornecer boleto bancário ou equivalente
eletrônico, aos membros da categoria que autorizarem o recolhimento da
contribuição sindical, ficando as empresas obrigadas a descontar, no mês de
março de uma vez e anualmente, o valor equivalente a 01 (um) dia de trabalho,
em folha de pagamento e recolhida no mês seguinte, sendo que os empregados que
não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical
terão esse desconto efetuado no primeiro mês subsequente ao do reinício do
trabalho. As partes convenentes deverão adaptar esta cláusula às disposições
legislativas supervenientes.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Contribuição Sindical foi aprovada em assembleia da
categoria profissional, na qual restou autorizado o desconto da presente
contribuição em folha de pagamento e depositada em favor do SINFARN, ficando,
ainda assegurado ao empregado o direito de se opor ao aludido desconto no prazo
de 10 (dez) dias a partir do registro da CCT na SRTE/RN.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Os empregadores se obrigam a descontar, mensalmente, mediante autorização
expressa dos profissionais Farmacêuticos, o valor equivalente a 1% (um por
cento) do piso salarial, descontado em folha de pagamento e repassado via
depósito identificado por CNPJ para o sindicato até o 5º (quinto) dia útil
subsequente do pagamento. Dados da conta: Caixa Econômica Federal, Ag. 0035
Conta Corrente nº 4390-2 /Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande
do Norte. Considera-se autorização expressa a concedida diretamente às empresas
ou ao Sindicato no ato de filiação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO EXERCÍCIO DE PRESIDENTE DO
SINDICATO DA CATEGORIA DO EMPREGADO FARMACÊUTICO
Ao empregado farmacêutico que pretende desenvolver o cargo de presidente
sindical da categoria a que pertence, e ocupa função remunerada, em empresas de
sociedades anônimas ou limitadas, com mais de 100 empregados farmacêuticos,
fica garantido o direito ao afastamento do empregado farmacêutico investido no
cargo de presidente do sindicato da categoria dos farmacêuticos, a partir da
data da posse, efetivando no cargo eleito, e, ao substituto, quando assumir o
cargo, substituindo o presidente eleito, sem perda de vencimentos (salários,
adicionais e plantões), compreendendo a garantia de todas as vantagens
percebidas por ocasião do pagamento realizado pela empresa antes do seu
afastamento, mantendo ainda, a garantia de retorno à sucursal onde desenvolvia
suas atividades antes do afastamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica convencionado que a empresa não poderá, de forma
alguma, quando do final do mandato e retorno ao trabalho, transferir o
profissional farmacêutico para outra unidade que não seja aquela que trabalhava
anteriormente da assunção do cargo de presidente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL
As partes estabeleceram que as diferenças salariais decorrentes do
reajuste salarial acertado serão pagas da seguinte forma: 20% (vinte por cento)
até 15 de junho de 2019, e mais 5 parcelas consecutivas, juntamente com o
pagamento do salário mensal, a partir de junho de 2019, sendo cada parcela em
valor correspondente a 16% ( dezesseis por cento) do resíduo atrasado. Aos
empregados dispensados será pago integralmente o resíduo, em parcela única.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
O Descumprimento de qualquer Cláusula desta Convenção Coletiva por
qualquer das partes convenentes implicará no pagamento de uma multa equivalente
ao valor do salário mínimo vigente por descumprimento, a qual ficará a cargo da
parte infratora e será revertida em benefício do sindicato da categoria
prejudicada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONVÊNIOS MÉDICOS/DESCONTO
VEDAÇÃO
O desconto de contribuição para convênio médico, somente ocorrerá mediante
expressa concordância dos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - DIVULGAÇÃO
As partes que celebram a presente Convenção se obrigam a promover a sua
ampla divulgação e publicação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FONTE DE PESQUISA
Sugere-se que as empresas mantenham em cada estabelecimento de
comercialização de medicamentos uma fonte de pesquisa, visando o melhor
desempenho das atividades do profissional farmacêutico, composta por uma das
seguintes obras ou similares:
1. Farmacopéia Brasileira;
2. As bases da farmacológica da terapêutica;
3. Dicionário Terapêutico Guanabara;
4. Merck Index;
5. The Extra Pharmacopeia;
6. Diagnóstico e tratamento;
7. Medicina interna;
8. Dicionário de especialidades farmacêuticas - DEF;
9. Dicionário de termos médicos;
10. Acesso à internet restrito às pesquisas atinentes ao mister
profissional farmacêutico."
Custas, 'pro rata', no importe total de R$ 20,00 (vinte reais),
calculadas sobre o valor da causa arbitrado na inicial em R$ 1.000,00 (mil reais),
dispensadas, por terem valor irrisório, que não comporta eventual execução.
Obs.: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores Carlos Newton Pinto, Eridson João Fernandes Medeiros e José
Barbosa Filho. O Excelentíssimo Senhor Juiz Magno Kleiber Maia, foi convocado,
pelo Ato TRT21-GP 006/2019.
Sala das Sessões, 19 de setembro de 2019.
Assinatura
MARIA
DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO
Desembargadora Vice-Presidente
Desembargadora Vice-Presidente
VOTOS
Assinado eletronicamente por: [MARIA DO PERPETUO
SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO] - fb663b0
https://pje.trt21.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam |
Documento assinado pelo Shodo |
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