terça-feira, 15 de outubro de 2019

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - DISSIDIO COLETIVO 2018.2020


Desse modo, é  a homologação é total.

3. Conclusão
Por todo o exposto, admito o dissídio coletivo e proponho a homologação total do acordo entre as partes, observado o art. 863, da CLT, art. 487, III, 'b', do CPC, e art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Assim ficam estabelecidas as cláusulas seguintes:
"(...)
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2018 a 31 de maio de 2020 e a data-base da categoria em 01º de junho de cada ano. Fica assegurada a referida data, para todos os fins, inclusive, como início do pagamento do novo piso da categoria, sendo o mencionado pagamento, no tocante ao período em que as partes negociam a convenção, efetuado nos termos constantes neste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais farmacêuticos localizados no Estado do Rio Grande do Norte e os estabelecimentos abrangidos pelo sindicato laboral e farmácias de manipulação, com abrangência territorial em RN.
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E REAJUSTE SALARIAL
O piso salarial da categoria, a partir de 1º de junho de 2018, terá um reajuste de 3,0% (três por cento), resultando nos seguintes valores:

                                                Jornada     Farmácia                 Farmácia de Manipulação/
                                                              Homeopatia/Fitoterapia
4 horas                  R$ 1.401,99                  R$ 1.542,57
6 horas                  R$ 2.162,16                  R$ 2.378,37
8 horas (40 horas) R$ 2.803,50                  R$ 3.083,82
8 horas (44 horas) 
PARÁGRAFO 1º: Para dar tratamento diferenciado e favorecido às microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs), fica instituído o Regime especial de piso Salarial - REPIS; Considera-se ME e EPP, para os efeitos desta Cláusula, a pessoa jurídica enquadrada na Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações posteriores que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas.
PARÁGRAFO 2º: Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do Caput e parágrafos 1º e seguintes desta Cláusula deverão requerer a expedição do respectivo Certificado de Adesão ao REPIS, que se obterá por intermédio de acesso ao site da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte - FECOMÉRCIO RN (www.fecomerciorn.com.br), mediante utilização de formulário eletrônico que deverá ser preenchido com os dados da empresa e conter as seguintes informações, sob responsabilidade:
a) Razão social: cartão de inscrição no CNPJ com indicativo de ser microempresa ou empresa de pequeno porte; número de inscrição no registro de empresas - NIRE; capital social registrado na Junta Comercial do Estado; faturamento anual; número de empregados; código nacional de atividades econômicas - CNAE; endereço completo; identificação dos sócios com suas participações no capital da empresa e dos contabilistas responsáveis;
b) Comprovação de pagamento de Taxa Negocial Convencional (TNC), no valor e forma estabelecido na cláusula de Taxa Negocial Convencional - TNC devida ao Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Norte - SINCOFARN - desta Convenção Coletiva de Trabalho, a ser paga através de guia própria, que também será obtida no site da Federação do Comércio de Bem, Serviços e turismo do Estado do Rio Grande do Norte - FECOMÉRCIO RN (www.fecomercio.com.br).
PARÁGRAFO 3º: Constatado o cumprimento, pela microempresa ou empresa de pequeno porte interessada, de todos os requisitos estabelecidos na CCT, o Certificado de Adesão ao REPIS será expedido pela FECOMÉRCIO RN por meio eletrônico, no prazo máximo de até 03 (três) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida.
PARÁGRAFO 4º: Se constatada a ausência de qualquer informação ou mesmo irregularidade no pedido do Certificado de Adesão ao REPIS, a empresa deverá ser comunicada para que regularize a situação no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
PARÁGRAFO 5º: A Falsidade de qualquer informação ou declaração por parte da empresa interessada, uma vez constatada, ocasionará o seu desenquadramento do REPIS, sendo imputado à mesma o pagamento de diferenças salariais existentes, provenientes da aplicação indevida do piso salarial diferenciado previsto nesta CCT, além de eventuais penalidades previstas na CLT.
PARÁGRAFO 6º: Atendidos todos os requisitos, as empresas requerentes terão expedidos os seus Certificados de Adesão ao REPIS, por intermédio da FECOMÉRCIO-RN, que terá a validade correspondente à vigência da CCT, que é o dia 31 de maio de 2020.
PARÁGRAFO 7º: Ficará disponível para o Sindicato Laboral signatário da presente CCT, no site da FECOMÉRCIO-RN, a relação das empresas que aderiram ao REPIS e receberam os seus Certificados de Adesão, com a respectiva quantidade de colaboradores, para fins de controle e acompanhamento.
PARÁGRAFO 8º: O enquadramento da empresa no REPIS, com a emissão do Certificado de Adesão não gera, além do piso salarial diferenciado, qualquer outra condição de trabalho diferenciada para os seus empregados, que também se submeterão a esta CCT e demais normas previstas na legislação em vigor.
PARÁGRAFO 9°: A aplicação indevida do piso salarial diferenciado por microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que não disponha do respectivo Certificado de Adesão ao REPIS expedido na forma prevista nesta CCT, sujeitará a empresa infratora à multa pecuniária correspondente a 01 (um) piso salarial convencional, multiplicado pelo número de empregados registrados, na mesma, a ser destinada aos trabalhadores da empresa infratora, na forma de rateio igualitário, independentemente do valor da remuneração de cada um.
PARÁGRAFO 10º: A partir de 1° de junho de 2018, para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, integrantes da categoria profissional dos empregados farmacêuticos no Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Rio Grande do Norte, terão os seguintes salários:

Jornada                           Farmácia               Farmácia de Manipulação/Homeopatia/Fitoterapia 
4 horas                            R$ 1.385,42            R$ 1.828,74
 6 horas                           R$ 2.099,19            R$ 2.309,10
8 horas (40 horas)           R$ 2.770,84          R$ 3.047,93
 8 horas (44 horas)         R$ 3.047,93           R$ 3.352,68
PARÁGRAFO 11º: Será concedido pelas empresas MEs e EPPs que não aderirem ao REPIS, bem como pelas demais empresas, um reajuste linear de 3,0% (três por cento), aos farmacêuticos que na data base percebem acima do piso salarial da categoria.
PARÁGRAFO 12º: A partir de 1º de junho de 2019 a faixa salarial correspondente a 44 (quarenta e quatro) horas será reajustada pelo mesmo percentual do INPC e estabelecido o valor do salário-hora, para ser aplicado proporcionalmente nas demais jornadas.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores se obrigam a efetuar o pagamento dos salários de seus empregados farmacêuticos, em conta bancária, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
PARÁGRAFO 1º - Cada empregador fornecerá, obrigatoriamente, um demonstrativo de pagamento salarial, com discriminação dos salários, gratificações, horas extras, bem como demais ganhos, se houver, além da discriminação das parcelas pagas e descontos efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS.
PARÁGRAFO 2º - Nas localidades não atendidas por serviços bancários, ou em que tenha havido sua interrupção, as empresas ficam liberadas do recolhimento via bancária, sem prejuízo da entrega dos demonstrativos e do cumprimento do prazo.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO
O farmacêutico substituto (admitido) perceberá salário não inferior ao piso da categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Assistente Técnico (farmacêutico) perceberá a mesma remuneração do responsável técnico, de modo proporcional.
CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÕES E DESCONTOS
Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo e referentes às contribuições sindicais devidas pelos empregados ao seu sindicato de classe.
PARÁGRAFO 1º: Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, na ocorrência de dolo praticado pelo empregado.
PARÁGRAFO 2º: É vedado à empresa que mantiver armazém, ou loja de conveniência, para venda de mercadorias oferecer prestações "in natura" aos empregados, bem como exercer qualquer coação ou induzimento, no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços, como forma de contraprestação.
PARÁGRAFO 3º: Observando o disposto nesta cláusula, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO RESPONSÁVEL TÉCNICO E ASSISTENTE TÉCNICO
Os farmacêuticos que exercerem o cargo de Responsável e Assistente Técnico receberão gratificação, de acordo com a venda mensal de receitas previstas na Portaria nº 344/98 e/ou da RDC nº 20/2011 da ANVISA, respeitado o escalonamento abaixo:
Tabela das Receitas
Faixas Número de receitas Valor pago ao responsável técnico Valor do assistente técnico                       1ª          0 a 50                         R$ 180,00                                         R$ 36,00
 2ª         51 a 350                     R$ 239,00                                         R$ 47,80
 3ª        351 a 1.000                R$ 501,00                                         R$ 250,50
 4ª        acima de 1.000          R$ 849,00                                         R$ 424,50
 5ª        1.501 a 2.000            R$ 1.108,00                                       R$ 554,00
 6ª       acima de 2.000          R$ 1.516,00                                       R$ 758,00
 PARÁGRAFO 1º: O empregado se obriga a apresentar mensalmente ao empregador a comprovação da quantidade mensal das receitas aviadas de substâncias previstas na Portaria nº 344/98 e/ou da RDC nº 20/2011 da ANVISA.
PARÁGRAFO 2º: Fica acordado que as Empresas pertencentes a Grupos Econômicos com aviamentos de 0 a 350 receitas de substâncias previstas na Portaria nº 344/98 ou da RDC 20/2011 da ANVISA, pagarão o valor da 2ª faixa do escalonamento acima, equivalente a R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais) ao responsável Técnico e 20% desse valor ao Assistente Técnico, ficando ainda vinculado às demais faixas enumeradas.
PARÁGRAFO 3º: As Empresas que aviarem mais de 351 receitas da portaria 344/98, pertencentes, portanto, à 3ª faixa da tabela do escalonamento acima, em diante, utilizarão em sua contabilização o somatório das receitas aviadas previstas na portaria 344/98 mais RDC 36,0020/2011 da ANVISA.
PARÁGRAFO 4º: As empresas que se enquadram na última faixa do escalonamento terão que contratar mais um profissional farmacêutico auxiliar por estabelecimento.
CLÁUSULA OITAVA - DA FUNÇÃO DE GERENTE
Fica facultada aos estabelecimentos farmacêuticos a contratação de farmacêutico gerente para integrar o seu quadro de funcionários, restando assegurado ao empregado exercente desta função o pagamento de gratificação no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração correspondente à jornada de trabalho prevista em contrato.
PARÁGRAFO 1º: Não estão abrangidos pelo regime de jornada previsto no presente instrumento os empregados exercente de cargos de gestão, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação da função, for superior ao valor do respectivo salário efetivo de 40% (quarenta por cento).
PARÁGRAFO 2º: É vedado ao farmacêutico gerente exercer a função de Responsável Técnico, salvo quando o proprietário for também farmacêutico, ou nas localidades em que só tiver um ÚNICO farmacêutico em atuação.
CLÁUSULA NONA - DA FUNÇÃO DE COORDENADOR
Fica facultada aos estabelecimentos farmacêuticos a contratação de farmacêutico coordenador para integrar o seu quadro de funcionários, restando assegurado ao empregado exercente desta função e que seja responsável por coordenar a partir de 50 farmacêuticos, o pagamento de gratificação no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração correspondente à jornada de trabalho prevista em contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FUNÇÃO DE SUPERVISOR
Fica facultada aos estabelecimentos farmacêuticos a contratação de farmacêutico supervisor para integrar o seu quadro de funcionários, restando assegurado ao empregado exercente desta função o pagamento de gratificação no percentual de 70% (setenta por cento) sobre a remuneração correspondente à jornada de trabalho prevista em contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado o pagamento de um adicional por cada quinquênio de efetivo serviço prestado na mesma empresa, no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), calculado sobre a remuneração mensal do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
Fica acordado que a remuneração do labor realizado no período compreendido entre as 22h00 e 05h00 do dia seguinte será majorada em 20% (vinte por cento), por se tratar de período noturno.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
É considerada atividade ou operação perigosa aquela realizada nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, conforme prevê a NR-16, sendo assegurado ao profissional farmacêutico empregado de farmácias e drogarias localizadas nos postos de abastecimento de inflamáveis, cuja área de trabalho insere-se na área de risco, o respectivo adicional de periculosidade, no percentual de 30% incidente sobre o salário base.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS COMISSÕES POR SERVIÇOS PRESTADOS
Fica ajustado que a cada serviço prestado pelo Farmacêutico dentre o rol de atividades previstas na Tabela de serviços farmacêuticos contida no Anexo I, serão pagas ao profissional comissões no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores fixados na referida Tabela, independentemente da cobrança dos clientes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE TRANSPORTE
O empregador antecipará o vale transporte ao empregado, em quantidade compatível com o trajeto informado e devidamente comprovado, a saber, residência - trabalho - residência, cujo ônus de atualização do endereço pertence ao empregado.
PARÁGRAFO 1º: A aludida informação tem cunho declaratório, razão pela qual, sendo falsa ou indevida, constitui falta grave.
PARÁGRAFO 2º: O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder o percentual de 6% (seis por cento) de seu salário base.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS/DEMISSIONAIS/PERIÓDICOS
Os exames médicos admissionais, demissionais e periódicos dos empregados serão sempre custeados pelos estabelecimentos farmacêuticos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANTÕES
Fica convencionada a instituição da figura do plantonista farmacêutico, no âmbito dos estabelecimentos que possuem Assistência Farmacêutica Plena, cuja jornada de trabalho aos domingos e feriados será de, no mínimo, 4 horas e, no máximo, 12 horas, sendo a hora trabalhada remunerada no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais), para ME e EPP e para as demais empresas será acrescido do percentual de reajuste 3% (três por cento) sobre o valor já praticado.
PARÁGRAFO primeiro: Os farmacêuticos poderão laborar em regime de plantão, desde que obedecida a jornada prevista neste instrumento coletivo e não acumulem cargo de gerência, respeitando-se o intervalo interjornada mínimo de 11 horas e o descanso semanal remunerado de 24 horas, conforme escala de revezamento, nos moldes dos artigos 67 e 386 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Esta disposição não se aplica às farmácias que têm apenas um responsável técnico.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Até a implantação da duração semanal de 44 (quarenta e quatro) horas será observado o regime de plantão aos sábados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS TRANSFERÊNCIAS E ALTERAÇÕES DE HORÁRIOS
Ficam permitidas as transferências de profissionais farmacêuticos entre unidades de um mesmo grupo econômico, bem como alterações de horários, no interesse do serviço, mediante consenso entre as partes, desde que comprovadamente não resultem prejuízos aos trabalhadores, respeitando a notificação por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FARMACÊUTICO FERISTA/FOLGUISTA
As empresas deverão contratar farmacêutico ferista/folguista de acordo com as jornadas previstas no presente instrumento coletivo de trabalho, ocasião em que o profissional receberá o mesmo salário-base do trabalhador substituído.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADMISSÃO
As empresas ficam obrigadas a comunicar aos sindicatos laboral e patronal, as admissões, demissões e quaisquer alterações dos contratos de trabalho dos profissionais farmacêuticos, no prazo de 30 dias do ato da contratação com a apresentação do CAGED que pode ser feito através do email: sinfarn@gmail.com.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, o empregador deverá indicar, por escrito, o fato cometido pelo farmacêutico, sob pena de não poder alegar em juízo, não podendo ser anotado na CTPS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
Nas rescisões de contrato de trabalho, fica facultada sua homologação, porém, somente poderá ser realizada sua homologação perante um representante do sindicato dos trabalhadores e outro do sindicato patronal, podendo ocorrer no endereço situado à Rua João Pessoa, 219, Edifício Sisal, sala 702, 7° andar, Centro, Natal - RN, CEP: 59025-500, devendo ser agendada através dos telefones (84) 3221-5277/98701-4418, quando solicitado pelo empregador; e no endereço Rua Presidente Passos, 627, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59025-410, devendo ser, agendada através do telefone (84) 3222-0926/98818-8075, quando solicitado pelo empregado. A homologação será feita entre o 5° e o 100 dia subsequente à rescisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO, PRÉ-APOSENTADORIA E APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Ao empregado que estiver a 12 (doze) meses da aposentadoria fica assegurada a estabilidade provisória. A cada 50 (cinquenta) farmacêuticos a empresa deverá ter no seu quadro profissional um farmacêutico com idade igual ou superior a 50 anos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445, da CLT, será celebrado observando-se o período máximo de 90 (noventa) dias. O contrato de experiência ficará suspenso durante o afastamento por auxílio-doença ou auxílio-acidente concedido pela previdência social, prorrogando-se seu termo final pelo período restante do contrato de experiência.
PARÁGRAFO ÚNICO: Admite-se a prorrogação do contrato de experiência por uma única vez, não necessariamente pelo mesmo período laborado antes da prorrogação, entretanto, não poderá exceder 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA FIXAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
Todo estabelecimento farmacêutico deverá afixar o nome e o CRF do Farmacêutico Responsável Técnico e do Assistente, quando for o caso, em lugar visível aos clientes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATRIBUIÇÕES FARMACÊUTICAS
São atribuições inerentes ao exercício do mister profissional do farmacêutico:
1. Escriturar e conferir rotineiramente o estoque dos medicamentos controlados, consoante as normas editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
2. Organizar e guardar receitas e notas fiscais de medicamentos controlados;
3. Orientar os balconistas quanto ao correto recebimento e digitalização de receitas;
4. Promover a Atenção Farmacêutica;
5. Atualizar lista de medicamentos genéricos;
6. Elaborar o manual de boas práticas e POPs;
7. Fiscalizar o controle de produtos quanto à conservação, organização e validade;
8. Coordenar o Programa de Gerenciamento de Resíduo;
9. Realizar Assistência farmacêutica no Programa "Aqui tem farmácia popular";
10. Desenvolver programas de assistência farmacêutica que contemplem o cadastro de pacientes crônicos, aferição de pressão arterial, testes bioquímicos, dentre outros que não se constituam como restrições legais;
11. Desenvolver programa de armazenamento e controle para produtos termolábeis;
12. Em se tratando de Farmácia de manipulação, cabe ao Farmacêutico Responsável Técnico, os cumprimentos das normas especificas, editadas pela ANVISA e outras afins.
13. Compete ao farmacêutico Responsável treinar os seus colaboradores balconistas acerca da dispensação correta e ética, atendendo às necessidades dos consumidores, bem como a dos estabelecimentos.
14. Compete, ao Farmacêutico executar os serviços previstos na Resolução nº 585 de 29 de agosto de 2013, do Conselho Federal de Farmácia, que dispõe sobre Atribuições clínicas dos farmacêuticos, em farmácias, e dá outras providências.
15. Compete, ainda, ao Farmacêutico executar os serviços previstos na Resolução nº 586 de 29 de agosto de 2013, do Conselho Federal de Farmácia, que dispõe sobre Prescrição Farmacêutica e dá outras providências.
PARÁGRAFO ÚNICO: Além das atribuições definidas no caput deste artigo, as farmácias poderão utilizar-se dos serviços farmacêuticos listados abaixo:
Tabela de serviços farmacêuticos   
Serviços                                            Valores 
Aplicação de injetáveis                    R$ 10,70 
Aplicação de brinco                        R$ 10,70 
Pequenos curativos                         R$ 16,05  
Glicemia capilar                             R$ 12,00
Nebulização                                   R$ 12,84  
Aferição de temperatura                R$ 3,20 
Teste de colesterol/triglicerídeos  R$ 26,75 
Acompanhamento farmacêutico  R$ 26,75
 Atendimento domiciliar              R$ 26,75
 CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESVIO DE FUNÇÃO
O farmacêutico não poderá exercer as atividades de balconista, auxiliar de limpeza ou quaisquer outras atividades que não sejam inerentes ao exercício de seu mister profissional.
PARÁGRAFO 1º: Fica permitida a remuneração por dispensação ativa, quando poderá efetuar venda de medicamentos, bem como o pagamento de campanhas e premiações devidas a quaisquer outros profissionais de sua unidade.
PARÁGRAFO 2º: Fica vedado à empresa estabelecer metas de vendas individuais ou de campanhas aos profissionais farmacêuticos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LOCAL DE TRABALHO E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Restou acordado que deve ficar à disposição do farmacêutico um birô com cadeira e computador, caso a farmácia possua apenas um computador, o farmacêutico utilizará o mesmo para desenvolver as atividades relacionadas ao SNGPC, na hipótese da farmácia comercializar medicamentos controlados.
Fica determinado que as Farmácias cuja área de vendas seja maior ou igual a 100m² (cem metros quadrados) terão obrigatoriamente sala exclusiva para o farmacêutico com mesa, cadeira e computador.
PARÁGRAFO 1º: Na preservação da saúde e segurança do trabalhador, a empresa terá que dispor o software interno para que dados cadastrais das receitas de medicamentos controlados sejam devidamente inseridos no ato da venda, a fim de evitar excessivas digitações por parte dos farmacêuticos.
PARÁGRAFO 2º: De acordo com as normas de biossegurança, nos estabelecimentos farmacêuticos que realizarem aplicação de brincos, injetáveis e teste de glicemia, deverão ser disponibilizados pelo empregador os materiais necessários para cada procedimento.
PARÁGRAFO 3º: O farmacêutico ficará subordinado ao gerente apenas no que concerne às questões administrativo-financeiras da empresa. Nas questões técnicas e legais compete ao farmacêutico salvaguardar sua integridade e da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SEGURO DE VIDA
As empresas se obrigam a conceder, sem qualquer custo, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observada coberturas mínimas de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de Morte do empregado(a), Invalidez Permanente (total ou parcial) do empregado(a), independentemente do local ocorrido.
PARÁGRAFO 1º: As empresas que já mantenham seguro de vida para os seus funcionários farmacêuticos, cujo valor seja igual ou superior ao estabelecido no caput desta cláusula, ficam dispensadas da obrigatoriedade de realizar nova contratação de seguro.
PARÁGRAFO 2º: O seguro de vida aqui estabelecido terá seu valor deduzido em eventual condenação em reparação em responsabilidade civil.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIAS DE AÇÕES /POINTS
Fica estabelecido que nos dias de realização de ações ou points sociais fora da jornada diária de trabalho do empregado, de segunda a sábado, a empresa deverá compensar as horas extras laboradas através da concessão de uma folga por cada dia laborado nas referidas ações.
PARÁGRAFO 1º: As ações ou points ficam limitadas em até 12 (doze) eventos por ano;
PARÁGRAFO 2º: Nos dias de ações ou points não se aplica a tabela de serviços farmacêuticos contida no Anexo I, mas, ao invés disso, quando ultrapassar o número fixado no parágrafo primeiro desta cláusula, será, remunerado, na forma de plantões, cada farmacêutico participante, assim como quando ocorridos em domingos e feriados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
Considerando a diversidade de horários de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos, as partes resolvem instituir duração semanal de trabalho especial para os farmacêuticos a elas vinculados, para permitir a carga horária de 44 horas semanais, conforme prevista na Constituição Federal Artigo 7º, inciso XIII; e na CLT Art. 59.
PARÁGRAFO 1º: A adoção da duração semanal de 44 horas ocorrerá em 31 de maio de 2020, mediante Acordo Individual.
PARÁGRAFO 2º: É assegurada aos atuais empregados, a manutenção da duração semanal de 40 horas, mediante a comprovação, no prazo de 30 (trinta) dias, da existência de outro vínculo.
PARÁGRAFO 3º: Na superveniência da decisão da ação em tramitação na Sétima vara Federal da Seção Judiciária de Natal, as partes se comprometem a promover a revisão da presente cláusula para ajuste ao decidido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS
Sem prejuízo para a sua remuneração, o empregado poderá ausentar-se do emprego, até 05 (cinco) dias consecutivos ou não, por ano, para comparecer a eventos científicos relacionados ao exercício de seu mister profissional, desde que satisfeitas as condições previstas nesta cláusula, inclusive, mediante comprovação.
PARÁGRAFO 1º: Para exercer o direito previsto nesta cláusula o empregado deverá comunicar ao empregador, por escrito, com 5 (cinco) dias de antecedência ao primeiro dia em que irá se ausentar do trabalho, o evento do qual irá participar e o período, além de demonstrar que há relação com a sua atividade profissional.
PARÁGRAFO 2º: Nos casos de ausência definidos nesta cláusula, o profissional deverá fazer a devida comunicação, no mesmo prazo, ao Conselho Regional de Farmácia e apresentar cópia à empresa.
PARÁGRAFO 3º: Para que o abono das faltas em questão possa ser realizado, o empregado deverá entregar ao empregador comprovante de sua presença no evento supramencionado, até o segundo dia de retorno ao trabalho após a ocorrência do evento.
PARÁGRAFO 4º: Os cursos ofertados pela empresa não devem onerar o Profissional Farmacêutico e devem ser ministrados preferencialmente no horário de trabalho.
PARÁGRAFO 5º: Fica assegurado o abono de falta ao profissional filiado ou não, quando o mesmo for convocado pelo sindicato da categoria para Assembleia Extraordinária da CCT, cuja liberalidade do empregado será uma hora antes da referida assembleia. O empregado deverá entregar ao empregador o comprovante de participação no dia seguinte ao retorno do trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
No caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob a sua dependência econômica, desde que, neste caso, conste em sua carteira do trabalho, o farmacêutico terá direito de se ausentar do trabalho por 02 (dois) dias, sem prejuízo de sua remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CASAMENTO AUSÊNCIA
O farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho até 03 (três) dias consecutivos, após o seu casamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIA DO FARMACÊUTICO
Fica assegurado folga ao farmacêutico na segunda-feira de carnaval.
PARÁGRAFO ÚNICO: Aos farmacêuticos associados é assegurada folga na segunda e terça-feira de carnaval.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACOMPANHAMENTO DE FILHOS
Os farmacêuticos poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, para acompanhar filho menor de até 12 (doze) anos e filho excepcional, sem limite de idade, até uma vez por semestre, mediante prévia comunicação ao empregador e comprovação escrita, do médico, entregue até 72 horas após o evento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os estabelecimentos farmacêuticos receberão tão somente os atestados médicos e odontológicos, fornecidos por médicos e dentistas, com indicação do número de registro no seu Conselho de Classe, bem como declaração de comparecimento da UPA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS E FÓRUNS
Membros da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Norte, assim considerados, presidente, vice-presidente, tesoureiro e 1º secretário, quando forem oficialmente convocados a participar de reuniões dos Conselhos ou Fóruns Nacionais, Estadual ou Municipal de Saúde, em dias e horários coincidentes com os de trabalho, poderão solicitar ao empregador a sua liberação, mediante as seguintes condições, sem prejuízo de sua remuneração:
a) Que a solicitação ao empregador seja feita com 10 (dez) dias de antecedência, mediante comprovação da convocação e por escrito;
b) Que a liberação seja no máximo de 01 (um) farmacêutico por empresa;
c) Que o empregado, membro da Diretoria Executiva do Sindicato, comprove formalmente a sua participação na referida reunião do Conselho ou Fórum, no primeiro dia de trabalho subsequente ao término do evento;
PARÁGRAFO 1º: O fato de o empregado pertencer à diretoria do Sindicato, não poderá prejudicá-lo na concessão de promoções por parte do empregador.
PARÁGRAFO 2º: Na hipótese de participação dos dirigentes sindicais mencionados no caput em reuniões sindicais em dias e horários coincidentes com os de trabalho, poderão solicitar ao empregador a sua liberação, devendo haver posterior comprovação, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de considerar-se falta injustificada ao serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA DA CATEGORIA PROFISSIONAL
O sindicato se obriga a fornecer boleto bancário ou equivalente eletrônico, aos membros da categoria que autorizarem o recolhimento da contribuição sindical, ficando as empresas obrigadas a descontar, no mês de março de uma vez e anualmente, o valor equivalente a 01 (um) dia de trabalho, em folha de pagamento e recolhida no mês seguinte, sendo que os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical terão esse desconto efetuado no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho. As partes convenentes deverão adaptar esta cláusula às disposições legislativas supervenientes.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Contribuição Sindical foi aprovada em assembleia da categoria profissional, na qual restou autorizado o desconto da presente contribuição em folha de pagamento e depositada em favor do SINFARN, ficando, ainda assegurado ao empregado o direito de se opor ao aludido desconto no prazo de 10 (dez) dias a partir do registro da CCT na SRTE/RN.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Os empregadores se obrigam a descontar, mensalmente, mediante autorização expressa dos profissionais Farmacêuticos, o valor equivalente a 1% (um por cento) do piso salarial, descontado em folha de pagamento e repassado via depósito identificado por CNPJ para o sindicato até o 5º (quinto) dia útil subsequente do pagamento. Dados da conta: Caixa Econômica Federal, Ag. 0035 Conta Corrente nº 4390-2 /Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Norte. Considera-se autorização expressa a concedida diretamente às empresas ou ao Sindicato no ato de filiação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO EXERCÍCIO DE PRESIDENTE DO SINDICATO DA CATEGORIA DO EMPREGADO FARMACÊUTICO
Ao empregado farmacêutico que pretende desenvolver o cargo de presidente sindical da categoria a que pertence, e ocupa função remunerada, em empresas de sociedades anônimas ou limitadas, com mais de 100 empregados farmacêuticos, fica garantido o direito ao afastamento do empregado farmacêutico investido no cargo de presidente do sindicato da categoria dos farmacêuticos, a partir da data da posse, efetivando no cargo eleito, e, ao substituto, quando assumir o cargo, substituindo o presidente eleito, sem perda de vencimentos (salários, adicionais e plantões), compreendendo a garantia de todas as vantagens percebidas por ocasião do pagamento realizado pela empresa antes do seu afastamento, mantendo ainda, a garantia de retorno à sucursal onde desenvolvia suas atividades antes do afastamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica convencionado que a empresa não poderá, de forma alguma, quando do final do mandato e retorno ao trabalho, transferir o profissional farmacêutico para outra unidade que não seja aquela que trabalhava anteriormente da assunção do cargo de presidente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL
As partes estabeleceram que as diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial acertado serão pagas da seguinte forma: 20% (vinte por cento) até 15 de junho de 2019, e mais 5 parcelas consecutivas, juntamente com o pagamento do salário mensal, a partir de junho de 2019, sendo cada parcela em valor correspondente a 16% ( dezesseis por cento) do resíduo atrasado. Aos empregados dispensados será pago integralmente o resíduo, em parcela única.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
O Descumprimento de qualquer Cláusula desta Convenção Coletiva por qualquer das partes convenentes implicará no pagamento de uma multa equivalente ao valor do salário mínimo vigente por descumprimento, a qual ficará a cargo da parte infratora e será revertida em benefício do sindicato da categoria prejudicada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONVÊNIOS MÉDICOS/DESCONTO
VEDAÇÃO
O desconto de contribuição para convênio médico, somente ocorrerá mediante expressa concordância dos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - DIVULGAÇÃO
As partes que celebram a presente Convenção se obrigam a promover a sua ampla divulgação e publicação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FONTE DE PESQUISA
Sugere-se que as empresas mantenham em cada estabelecimento de comercialização de medicamentos uma fonte de pesquisa, visando o melhor desempenho das atividades do profissional farmacêutico, composta por uma das seguintes obras ou similares:
1. Farmacopéia Brasileira;
2. As bases da farmacológica da terapêutica;
3. Dicionário Terapêutico Guanabara;
4. Merck Index;
5. The Extra Pharmacopeia;
6. Diagnóstico e tratamento;
7. Medicina interna;
8. Dicionário de especialidades farmacêuticas - DEF;
9. Dicionário de termos médicos;
10. Acesso à internet restrito às pesquisas atinentes ao mister profissional farmacêutico."
Custas, 'pro rata', no importe total de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor da causa arbitrado na inicial em R$ 1.000,00 (mil reais), dispensadas, por terem valor irrisório, que não comporta eventual execução.
Obs.: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Newton Pinto, Eridson João Fernandes Medeiros e José Barbosa Filho. O Excelentíssimo Senhor Juiz Magno Kleiber Maia, foi convocado, pelo Ato TRT21-GP 006/2019.
Sala das Sessões, 19 de setembro de 2019.

Assinatura
MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO
Desembargadora Vice-Presidente
VOTOS

Assinado eletronicamente por: [MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO] - fb663b0
https://pje.trt21.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam



Documento assinado pelo Shodo



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