SINDICATO
DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE
OLIVEIRA BEZERRA PRESTES;
E
DROGARIA DA FABRICA LTDA., CNPJ n. 07.988.993/0001-09, neste ato
representado(a) por seu Empresário, Sr(a). SAULO HENRIQUE PEREIRA ARAUJO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 01º de junho de 2018 a 31 de maio de 2019 e a data-base da
categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s)
empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores
que exercem ou venham a exercer suas atividades de profissional
farmacêutico devidamente habilitado no CRF/RN , com abrangência
territorial em RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A título
de Piso Salarial a partir do mês de 1º de JUNHO de 2018, ficam assegurados
aos trabalhadores da empresa acordante no Estado do Rio Grande do Norte um
reajuste linear de 1,76% ficando o piso salarial no valor de R$
1.764,56 (Um mil e setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis
centavos), com a carga de horário máximo de 05 horas diárias de
segunda-feira à sexta-feira .
Parágrafo
Único: Fica
estipulado que os trabalhos aos sábados serão remunerados da seguinte
forma:
a) Para 04 horas
diárias trabalhadas aos sábados – R$ 97,73
b) Para 05 horas
diárias trabalhadas aos sábados – R$ 135,03
c) Para 08 horas diárias
trabalhadas aos sábados – R$ 196,30
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Cada
empregado farmacêutico, obrigatoriamente, deverá abrir uma CONTA SALÁRIO,
devendo ser fornecido pela empresa um demonstrativo de pagamento salarial
com discriminação dos salários, gratificações, horas extras, bem como
demais ganhos, se houver, além da discriminação das parcelas pagas e
descontos efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇAO POR RT
Aos
farmacêuticos que exerçam a função de Responsáveis Técnicos terá um
adicional no valor de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais) e R$
43,50 (quarenta e três reais e cinquenta centavos) para o Assistente
Técnico).
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
As horas
de prorrogação de jornada diária de trabalho estipulada no presente
acordo, serão remuneradas com o adicional de 80% (oitenta por cento) sobre
o valor da hora normal.
Parágrafo
Único :
As horas extraordinárias prestadas nos domingos e feriados serão
remuneradas com o adicional de 150% (cento e cinquenta por
cento) sobre o valor da hora normal.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIO E ANUÊNIO
Fica
assegurado um adicional por quinquênio de efetivo na mesma empresa
equivalente a 5% (cinco por cento), calculado sobre a remuneração mensal
do empregado.
Parágrafo
Primeiro
– A partir do sexto ano de efetivo e contínuo serviço no mesmo empregador,
fica assegurado um adicional por cada anuênio no percentual de 1% (um por
cento), com tempo de serviço, sem prejuízo de quinquênio.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA OITAVA - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Fica a
empresa obrigada a custear 30% (trinta por cento) dos cursos de
capacitação profissional na área da assistência farmacêutica voltadas para
farmácia e drogaria exigidos pelos órgãos competentes.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA NONA - ATRIBUIÇÕES FARMACÊUTICAS
São
atribuições inerentes ao exercício do mister profissional
do farmacêutico:
1.
Escriturar e conferir rotineiramente o estoque dos medicamentos
controlados, consoante as normas editadas pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária – ANVISA;
2.
Organizar e guardar receitas e notas fiscais de medicamentos controlados;
3.
Orientar os balconistas quanto ao correto recebimento e digitalização de
receitas;
4.
Promover a Atenção Farmacêutica;
5.
Atualizar lista de medicamentos genéricos;
6.
Elaborar o manual de boas práticas e POPs;
7.
Fiscalizar o controle de produtos quanto à conservação, organização e
validade;
8.
Coordenar o Programa de Gerenciamento de Resíduo;
9.
Realizar Assistência farmacêutica no Programa “Aqui tem farmácia popular”;
10.
Desenvolver programas de assistência farmacêutica que contemplem o cadastro
de pacientes crônicos, aferição de pressão arterial, testes bioquímicos,
dentre outros que não se constituam como restrições legais;
11.
Desenvolver programa de armazenamento e controle para
produtos termolábeis;
12. Em se
tratando de Farmácia de manipulação, cabe ao Farmacêutico Responsável
Técnico, os cumprimentos das normas especificas, editadas pela ANVISA
e outras afins.
13.
Compete ao farmacêutico Responsável treinar os seus colaboradores
balconistas acerca da dispensação correta e ética, atendendo às
necessidades dos consumidores, bem como a dos estabelecimentos.
14.
Compete, ainda, ao Farmacêutico executar os serviços previstos na
Resolução nº 585 e nº 586 de 29 de agosto de 2013, do Conselho
Federal de Farmácia, que dispõe sobre prestação de
serviços farmacêuticos, em farmácias e drogarias, e dá
outras providência.
Parágrafo
1º: Além
das atribuições definidas no caput deste artigo, as farmácias poderão
utilizar-se dos serviços farmacêuticos listados na planilha
constante no Anexo I deste instrumento coletivo.
Parágrafo
2º: Os
estabelecimentos que optarem pela prestação dos serviços farmacêuticos
descritos na planilha constante no Anexo I, a qual passa a integrar o
presente instrumento Coletivo de Trabalho, e que se enquadrem nas três
últimas faixas do escalonamento de receituários da Portaria nº 344/98 da
ANVISA, previsto na CLÁUSULA QUE VERSA SOBRE O RESPONSÁVEL TÉCNICO E
ASSISTENTE TÉCNICO deste instrumento, deverão, contratar mais um
profissional farmacêutico por estabelecimento para integrar o seu quadro
de funcionários, a fim de atender tais serviços, de acordo com a
necessidade da empresa.
Parágrafo
3º :
Fica facultado ao farmacêutico autorização do pagamento da anuidade
profissional por parte da empresa, desde que o empregado comunique por
escrito a empresa a forma de pagamento, quer seja de uma única vez ou
parcelado na folha de pagamento. Os que optarem em pagar diretamente
deverá apresentar na empresa as guias pagas até 31 de março do ano
vigente.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada
de trabalho será de no máximo 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo 05
(cinco) horas diárias de labor, está devendo obrigatoriamente serem prestadas
se segunda-feira à sexta-feira.
Parágrafo
único :
Descanso semanal remunerado.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL
Os
empregadores descontarão obrigatoriamente dos profissionais associados
representados pelo sindicato laboral, de uma só vez e quando do primeiro
pagamento dos salários reajustados, a importância correspondente a 3%
(Três por cento) sobre o piso salarial, a título de contribuição assistencial,
devendo a referida importância ser recolhida através de boleto da
solicitado ao SINFARN – sinfarn@gmail.com. Enviando relação de
farmacêuticos com os devidos valores descontados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA
Os
empregadores descontarão obrigatoriamente dos profissionais representados
pelo sindicato laboral, associados ou não, no mês de março, de uma vez e
anualmente, o valor equivalente a 1(um) dia de trabalho, descontado
em folha de pagamento e recolhida no mês seguinte, em guias da Caixa
Econômica Federal e de acordo com o artigo 602 da CLT, os empregados que
não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição
sindical no primeiro mês subsequente ao do reinicio do trabalho.
Parágrafo
Único: Se
torna desnecessário a notificação em 48hs da cláusula de descumprimento da
convenção coletiva incidindo a multa ao final do prazo para o cumprimento
desta.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASSOCIATIVA
Os
empregadores descontarão, obrigatoriamente, dos profissionais ASSOCIADOS
ao sindicato laboral, mensalmente, o valor equivalente a 1% (um por cento)
do piso salarial, descontado em folha de pagamento e repassado para o
sindicato até 5º (quinto) dia útil subsequente do pagamento. Dados da
conta: Caixa Econômica Federal, Ag. 0035 Conta Corrente nº 4390-2
/Sindicato dos farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Norte.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVENÇÃO COLETIVA E ADITIVOS
Ficam
mantidas todas as cláusulas constantes na Convenção Coletiva de Trabalho e seus Aditivos
anteriores celebrados, desde que não conflitem com este Acordo Coletivo de
Trabalho.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIVERGÊNCIAS
As
divergências entre as partes convenentes na aplicação dos
dispositivos da presente Acordo coletivo de Trabalho, serão dirimidas
pela Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO COLETIVO
O
descumprimento de qualquer uma das cláusulas deste Acordo,
ficam fixadas as seguintes penalidades: A) multa de 05 (cinco) Pisos
Salariais da categoria por mês, aplicável em dobro, no caso de
reincidência, cujo valor será revertido em favor do sindicato, salvo as
cláusulas que têm estipuladas multas. B) multas, juros de mora e correção
monetária no caso de não recolhimento das mensalidades sindicais e taxa
assistencial estabelecida neste Acordo, nos termos do Artigo 600 da CLT.
Parágrafo
Único -
A aplicação da presente multa só será efetivada após notificação
com AR ao inadimplente, com cópia ao Sindicato Patronal, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas para que aquele exerça o seu direito de defesa.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO DESTE ACORDO
A
prorrogação do presente Acordo, a revisão total ou parcial de seus
dispositivos e os direitos e deveres dos empregados e dos
empregadores, obedecerão ao disposto na legislação vigente.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUADRO DE AVISO
A empresa
permitirá a fixação em seus quadros de avisos, das resoluções, ofícios,
avisos ou comunicados de natureza trabalhista da categoria profissional,
desde que assinado por diretor da Entidade e em papel timbrado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REGISTRO E ARQUIVO
Depois de
assinada o requerimento, o presente Acordo Coletivo de Trabalho entrará em
vigor após a sua entrega para fins de registro e arquivamento na DRT/SERET
– SECRETARIA DE RELAÇÕES NO TRABALHO, com efeitos a partir de 1º de junho
de 2018.
JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA PRESTES
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE
SAULO HENRIQUE PEREIRA ARAUJO
Empresário
DROGARIA DA FABRICA LTDA.
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - FOLHA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
ANEXO III - EDITAL DE CONVOCAÇÃO
ANEXO IV - CONTRATO VAREJÃO ESPERANCA 1
ANEXO V - CONTRATO VAREJÃO ESPERANÇA 2
ANEXO VI - CONTRATO VAREJÃO ESPERANÇA 3
ANEXO VII - CONTRATO VAREJÃO ESPERANÇA 4
ANEXO VIII - CONTRATO IGAPO 1
ANEXO IX - CONTRATO IGAPO 2
ANEXO X - CONTRATO DROGARIA 1
ANEXO XI - CONTRATO DROGARIA 2
ANEXO XII - CONTRATO DROGARIA 3
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.
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