SINDICATO
DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA
BEZERRA PRESTES;
E
ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., CNPJ n. 29.435.005/0098-51, neste
ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MOISES CORREIA DA SILVA e por seu
Gerente, Sr(a). ANSELMO CARLOS SOARES;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de
trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da
categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s)
acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais farmacêuticos
localizados no Estado do Rio Grande do Norte e os estabelecimentos
abrangidos pelo sindicato laboral (HOSPITAIS) , com abrangência
territorial em RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO
Quanto ao
piso salarial da categoria, fica convencionado o reajuste correspondente ao
percentual de 3,0%
(três por cento), o qual será pago com observância da
jornada diária de trabalho de cada funcionário, de acordo com os valores
abaixo discriminados:
JORNADA
FARMACÊUTICO HOSPITALAR
12/36 HORAS
R$ 3.251,32
44 horas
R$ 3.260,29
40 horas
R$ 2.963,90
36 horas
R$ 2.667,51
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA
concederá aos empregados integrantes da categoria profissional, a partir de
1º de janeiro de 2018, um reajuste salarial de 3,0% (três por cento),
que será aplicado sobre o salário percebido em 31 de dezembro de 2017.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: A
empresa poderá compensar os aumentos e antecipações, espontâneos ou
compulsoriamente concedidos no período de 01 de janeiro de 2017 a 30 de
dezembro de 2017, exceto aqueles decorrentes de promoção por merecimento e
antiguidade.
PARÁGRAFO
SEGUNDO :
Em decorrência dos reajustes salariais concedidos nesta cláusula e na
cláusula terceira do presente instrumento, a categoria profissional
representada pelo SINFAR, concede plena, geral, rasa, irrevogável e
irretratável quitação concernente a quaisquer diferenças salariais
porventura existentes no período do presente acordo, para nada mais pleitear
seja a qualquer título ou direito for.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: Ficam
expressamente excluídos da aplicação dessa cláusula os empregados
pertencentes ao grupo gerencial (Gerentes, Diretores e cargos superiores),
com salário superior a R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais). Os
empregados excluídos nos termos desta cláusula receberão em um único
pagamento, por liberalidade, um Prêmio no valor R$ 4.438,89 (Quatro mil,
quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos), nos termos do
parágrafo 2º do art. 457 da CLT.
PARÁGRAFO
QUARTO: Por
este instrumento, e, na melhor forma de direito, os empregados abrangidos
pelo parágrafo 3º mediante o pagamento do Prêmio nele referido, outorgam à
Empresa a mais ampla, geral e irrevogável quitação quanto ao disposto no
referido parágrafo.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas
deverão fornecer aos empregados o comprovante de pagamento dos salários, que
contenha a identificação do mesmo e a discriminação das parcelas pagas e
descontos efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS,
facultando-se a utilização de meio eletrônico ou outras formas de obter o
demonstrativo, desde que assegurada a privacidade das informações.
CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO
O pagamento
do salário deverá ser feito, no máximo, até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente ao vencido, sem prejuízo de melhores condições definidas em lei
ou já praticadas pelo empregador.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - PROIBIÇÕES E DESCONTOS
Ao
empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado,
salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de
contrato coletivo.
Parágrafo
Primeiro -
Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será licito desde que
esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do
empregado.
Parágrafo
Segundo
- Observando o dispositivo neste Capitulo, é vedado às empresas limitar, por
qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - DA SUBSTITUIÇÃO EM FUNÇÃO
Fica
estabelecido que, enquanto durar a substituição que não tenha caráter
meramente eventual, assim entendido nunca inferior a 30 dias, o empregado
substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Súmula 159 do
TST), sem considerar as vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO PELO EXERCICIO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO
Aos
Farmacêuticos que exercerem a função de Responsável Técnico é garantida a
percepção de gratificação mensal no valor de 10% (dez por cento) incidente
sobre piso salarial da função exercida.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Fica
assegurado aos Farmacêuticos que possuem qualificação técnica com titulação
em grau de Doutorado, uma gratificação no valor equivalente a 10% (dez por
cento) do piso salarial da categoria e para os que possuam titulação de
Mestrado uma gratificação no valor equivalente a 5% (cinco por cento) e
titulação de especialização na área hospitalar 2,5% no valor equivalente do
piso salarial da categoria.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS-EXTRAS
As horas
extras serão remuneradas com acréscimos de 75% (setenta e cinco por cento) à
do horário normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
Fica
acordado que o trabalho realizado no período de 22:00h às 05:00 horas do dia
seguinte será majorado em 50% (cinquenta por cento).
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INSALUBRIDADE
O adicional
de insalubridade será concedido na forma da lei.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIA DE INVENTÁRIO OU CONTAGEM DE ESTOQUE
As horas de
trabalho excedentes em que o farmacêutico ultrapassar sua jornada de
trabalho por motivo de realização de inventário, laborando na contagem ou
conferência de estoque, serão incluídas no banco de horas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÕES
Os
empregadores que possuírem cozinha própria ou já forneçam refeições
preparadas por terceiros ou em outro local, ficam obrigados a manter essa
vantagem para os seus empregados plantonistas e diaristas, no mesmo padrão
de qualidade habitual.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
As empresas
se obrigam a fornecer Vale Transporte de acordo com a Legislação vigente
sobre a matéria.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - READMISSÃO DE EMPREGADOS/PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
O
ex-empregado farmacêutico readmitido na mesma função que tenha permanecido
fora dos quadros da empresa por período inferior a 2 (dois) anos, será
dispensado do período de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE TRABALHO
Quando da
admissão, a empresa fornecerá ao farmacêutico, cópia do contrato individual
de trabalho, devidamente preenchido e assinado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Sempre que
o empregado tiver obtido outro emprego ou estiver em vias de obtê-lo, será
dispensado do cumprimento do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
As
homologações das rescisões contratuais serão feitas conforme legislação
vigente.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MUDANÇA DE FUNÇÃO/PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
Em caso de
mudança de cargo ou função, não será permitido fixar um período de
experiência superior a 60 (sessenta) dias.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSO E OUTROS EVENTOS
Serão
concedidos aos farmacêuticos associados até 5 (cinco) dias de licença
consecutivos ou não, por ano, sem custeio pelos empregadores, para
reciclagem e atualização profissional, participação em congressos,
seminários ou outros eventos ligados a atividade científica, mediante as
seguintes condições:
a) que a solicitação
ao empregador seja feita em, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da
data do evento, comprovando-se documentalmente através de folders,
propagandas ou certificado de inscrição a data, programação e local do
referido evento;
b) que a liberação não
impeça a continuidade dos serviços da empresa; Parágrafo Primeiro. Após a
participação no evento, o farmacêutico beneficiado possui a obrigação de
comprovar sua participação no evento, mediante a apresentação do competente
certificado.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BALCÃO DE EMPREGOS
As empresas
poderão recorrer ao Balcão de Empregos a ser mantido pelo Sindicato
Profissional, que colocará à disposição delas, sem qualquer ônus, currículos
de profissionais da categoria que estejam eventualmente desempregados.
Parágrafo Único - Com vistas ao disposto no "caput", o Sindicato
Profissional enviará ao Sindicato Patronal, periodicamente, boletins
informando a mão de obra disponível.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PARA ACIDENTE DE TRABALHO
Ficam
assegurados os farmacêuticos, que forem vitimados por acidente do trabalho,
a estabilidade em conformidade com o artigo 118 da Lei nº. 8.213/91.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PROIBIÇÃO DE DISPENSA ÀS VÉSPERAS DA
APOSENTADORIA
Fica
estabelecida garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a
menos de 12 (doze) meses do direito de aposentadoria, durando esta
estabilidade até a data em que o empregado adquira todas as condições
necessárias à concessão da aposentadoria.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR OU EXCEPCIONAL
Os
farmacêuticos poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do
salário, para acompanhar filho menor de até 12 (doze) anos e filho
excepcional, sem limite de idade, até uma vez por semestre, mediante prévia
comunicação ao empregador e comprovação escrita, do médico, entregue até 48
horas após.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
Fica
instituída a jornada de trabalho em escala de revezamento de 12 horas de
trabalho x 36 horas de descanso, com intervalo de (01) hora para refeição.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Garante-se
aos trabalhadores que laboram na jornada de trabalho descrita no caput,
tanto para os que laboram no período diurno, como para os laboram no período
noturno, 02 (dois) dias de folga no mês, dentro da sua escala.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: O
intervalo de descanso intrajornada de trabalho previsto no caput será
considerado para fins do computo da jornada de trabalho, já estando incluído
nesta;
PARÁGRAFO
TERCEIRO: Aos
empregados que laboram nesta escala de revezamento, poderão se realizar 03
(três) trocas mensais entre si, desde que não haja dobra, nem supressão de
intervalo de intrajornada/a e não ultrapasse a jornada máxima que é de 12
horas de trabalho, com o limite semanal de 01 (uma) troca, desde que seja
observado o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para descanso.
PARÁGRAFO
QUARTO:
As trocas deverão ser apontadas, controladas e autorizadas pelo Empregador,
em formulário específico, onde sejam descritos os nomes dos beneficiários,
função, matricula, a data que ocorrerá a troca e a data da sua compensação,
a data da emissão do documento, as assinaturas dos beneficiários e a
aprovação do superior imediato.
PARÁGRAFO
QUINTO: Por
serem trocas uma necessidade intrínseca dos empregados, as mesmas devem ser
aprovadas antecipadamente pelo empregador, a ser apresentada ao Departamento
de Pessoal do Empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas.
PARÁGRAFO
SEXTO: Nas
trocas deverá sempre ser observado e respeitado o intervalo interjornada
mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, previsto no Art. 66 da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERRUPÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO
As
interrupções durante a jornada de trabalho, por culpabilidade da empresa,
caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas ou compensadas do
empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS - REGIME DE COMPENSAÇÃO
Fica
expressamente ajustada a possibilidade de prorrogação da jornada normal de
trabalho, facultada a compensação de horários, para todos os empregados que
estejam subordinados a horário de trabalho, consoante legislação trabalhista
vigente.
Para efeito
de pagamento, as horas extraordinárias, não compensadas, serão remuneradas
com o acréscimo do adicional de 50% em relação a hora normal.
Caso a
EMPRESA decida pela implementação do Banco de Horas, as regras de
compensação, pagamento das horas extras e dedução de horas negativas serão
regidos pelas condições previstas nos parágrafos abaixo:
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Fica
também ajustada a possibilidade da EMPRESA adotar o regime de liberação
antecipada do horário normal de trabalho para reposição posterior, na mesma
quantidade de horas.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Do debito e credito - A quantidade de horas trabalhadas a maior ou
a menor, durante cada mês, serão registradas no sistema de ponto, informadas
de acordo com o sistema de CRÉDITO e DÉBITO conforme o caso, isto é, as
horas extraordinárias realizadas pelos empregados constituirão CRÉDITO,
gerando desta forma, a necessidade de efetiva quitação, seja através do
sistema de compensação, entendido como mera dedução do saldo devedor do
empregado, ou ainda o pagamento com os acréscimos previstos no
"caput" desta cláusula. O número de horas não trabalhadas pelo
empregado subordinado a horário de trabalho gerará também a necessidade de
quitação, seja através da prorrogação da jornada normal de trabalho, ou
desconto no final do ciclo de apuração ou eventual rescisão de contrato de
trabalho.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: Da apuração, quitação e compensação do “saldo do banco horas”
Fica desde
já definido que o período compreendido entre o dia 11 do mês anterior e o
dia 10 do mês subsequente será chamado de “período de apuração”, ficando
ajustado que do saldo de horas apurado em cada período de apuração, após o
abatimento do saldo negativo existente no banco de horas mais o negativo do
próprio mês, será transferido para o banco de horas, sendo que a quitação do
saldo existente não poderá exceder o período máximo de seis (6) meses , observado como
data limite o mês que antecede a data base da categoria, devendo o saldo
existente ser quitado integralmente, com o adicional previsto no “caput”
desta cláusula.
Fica também
estabelecido que a empresa, a seu exclusivo critério, poderá realizar
quitações mensais do saldo do banco de horas, assim como a quitação das
horas extraordinárias realizadas, antes do prazo definido nesse parágrafo.
PARÁGRAFO
QUARTO: Do prazo de compensação – saldo negativo
Após as
deduções mencionadas no parágrafo anterior, eventual saldo devedor,
identificado na apuração, poderá ser descontado, observando o mês que
antecede a data base ou, a critério da empresa, transferido para o exercício
seguinte para futura compensação, devendo o saldo negativo, se houver, ser
descontadas na rescisão de contrato de trabalho de forma simples.
PARÁGRAFO
QUINTO: Do saldo no desligamento
No caso de
desligamento do empregado, o saldo credor ou devedor apurado neste ato,
deverá ser integralmente quitado; ou pela EMPRESA, na forma de pagamento do
valor correspondente ao saldo credor do banco de horas, ou pelo empregado,
na forma de desconto na rescisão de contrato de trabalho do valor
correspondente ao saldo devedor.
PARÁGRAFO
SEXTO: DISPENSA DE ASSINATURA DO PONTO - Considerando que os
registros de jornada são realizados pelos próprios empregados por meio de
identificação digital ou eletrônica, que confere autenticidade aos
apontamentos, fica ajustado que a EMPRESA está dispensada da obrigatoriedade
de coleta de assinatura na folha de ponto.
Fica também
estabelecido que o empregado poderá ter acesso às informações a qualquer
momento para consulta e acompanhamento via portal ou impressão do documento.
Sobreaviso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO SOBREAVISO
Ao
farmacêutico que estiver em regime de sobreaviso é devida gratificação
correspondente a um terço de seu salário.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS FERIADOS NACIONAIS
O dia de
trabalho ocorrido nos feriados nacionais será pago em dobro.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
Fica assegurado folga ao farmacêutico associado a segunda-feira de carnaval.
O Farmacêutico associado escalado para este dia deverá ser remunerado com o
valor do dia de trabalho em dobro.
Férias e Licenças
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA ADOÇÃO
À
empregada mãe adotante será concedida licença na forma da Lei nº. 10.421 de
15/04/2002.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA LICENÇA PATERNIDADE
O empregado
fará jus à licença paternidade, a partir da data do nascimento do seu filho,
devendo comprovar o fato mediante declaração de nascido vivo do hospital ou
profissional de saúde responsável pelo parto, sob pena de caracterizar-se o
período de licença paternidade como falta injustificada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CASAMENTO - AUSÊNCIA
O
farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho até 03 (três) dias
consecutivos, após o seu casamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LOCAL PARA DESCANSO
Os
empregadores deverão manter local adequado para descanso dos seus empregados
nos intervalos, inclusive quando prestados em horário de plantões
diurnos/noturnos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LOCAL E MATERIAL DE TRABALHO
Fica o
empregador obrigado a fornecer todo o material e instrumentos técnicos de
trabalho necessários à execução das atividades exercidas pelo farmacêutico,
bem como fornecer acomodações condignas de higiene, saúde e de descanso aos
farmacêuticos. Parágrafo Primeiro: As empresas deverão fornecer local
adequado com estrutura física, necessária para o farmacêutico exercer suas
atividades e/ou escrituração eletrônica de medicamentos controlados.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
As empresas
se obrigam a fornecer gratuitamente aos farmacêuticos que trabalham em áreas
classificadas como de risco, Equipamento de Proteção Individual (EPI)
adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, bem
como a realizar exames médicos periódicos e demissionais, de acordo com a
legislação em vigor. Parágrafo Único - Quando a utilização de Equipamento de
Proteção Individual, embora dispensável, for exigida pela empresa, o mesmo
será fornecido gratuitamente.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES E CALÇADOS ESPECIAIS
Quando a
empresa exigir que seus farmacêuticos usem uniformes, inclusive calçados
especiais para prestação de serviços, deverá fornecê-los gratuitamente, em
número de 2 (dois), que serão substituídos sempre que necessário. Parágrafo
Primeiro - O disposto nesta Cláusula também se aplica aos farmacêuticos que
prestam serviços externos. Parágrafo Segundo - As empresas deverão manter
esquema para lavagem dos uniformes e limpeza dos calçados especiais
utilizadas em áreas estéreis e de manipulação de matérias primas respectivas.
Parágrafo Terceiro - A empresa reservará 1 (um) armário para cada
farmacêutico, para a guarda de seus uniformes, calçados e pertences
pessoais, tendo o prazo de seis meses para o cumprimento da presente
obrigação.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Para as
empresas serão reconhecidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos
por médicos e dentistas devidamente registrados nos seus respectivos
Conselhos de Classe.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PLANO DE SAÚDE/ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas
concederão, durante a vigência do presente instrumento coletivo, Assistência
Médico-Hospitalar aos seus empregados, através de sistema próprio (dentro de sua
especialidade) ou de medicina em grupo.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO :
Poderão ser incluídos como BENEFICIÁRIOS dependentes, com relação ao
BENEFICIÁRIO titular, apenas no mesmo plano do BENEFICIÁRIO titular, as
seguintes pessoas, desde que comprovado o vínculo:
a)
Cônjuges ou companheira (o), comprovada a relação estável pela apresentação
de cópia de Escritura Pública Declaratória de União Estável;
b)
Filhos (as) solteiros (as) naturais, adotivos, com guarda provisória ou
definitiva até 24 (vinte e quatro) anos e 11 (onze) meses e 29 (vinte e
nove) dias, e os tutelados na forma da lei;
c)
Filhos (as) e enteados (as) inválidos, declarados através de laudo médico
competente, com comprovação de dependência econômica no imposto de renda do
titular;
d) Enteados
solteiros até 24 (vinte e quatro) anos e 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove)
dias, desde que dependentes economicamente do BENEFICIÁRIO TITULAR, conforme
declaração de Imposto de Renda deste último;
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Fica
convencionado, que a Assistência médico-hospitalar ficará subordinada as
condições e limites previamente estabelecidos pelas empresas, sendo que o
Empregado deverá arcar, em conformidade com a sua utilização, a título de
co-participação, com os custos suportados pela patrocinadora do Plano, em todos
os procedimentos, exceto internação, estando tal desconto limitado a 5% (cinco por cento)
do salário base/salário fixo do empregado.”
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
As empresas
se obrigam a fazer contratos de seguro de vida em favor de seus empregados,
sem qualquer ônus para trabalhadores, nos casos de morte, invalidez total ou
aposentadoria por invalidez.
Parágrafo
Único: As
empresas que oferecem seguro de vida aos seus funcionários, em condições
mais vantajosas, ficam desobrigadas de cumprir o benefício acima
estabelecido.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRETORES DO SINDICATO
Membros da
Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande
do Norte e seus suplentes, quando forem oficialmente convocados a participar
de reuniões de interesse do Sindicato, em dias e horários coincidentes com
os de trabalho, deverão ser liberadas as suas participações, sem prejuízo de
sua remuneração.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL
Os
empregadores ficam autorizados a descontar, obrigatoriamente, dos
profissionais representados pelo sindicato laboral, associados ou Não , de
uma só vez e quando do primeiro pagamento dos salários reajustados, a
importância correspondente a 3% (Três por cento) do piso salarial, a título
de contribuição assistencial, devendo a referida guia ser solicitado por
e-mail ao sinfarn@gmail.com .
Enviando a relação de farmacêuticos com os valores descontados por CNPJ.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
A empresa fica obrigada a enviar ao sindicato laboral após a homologação
desse Acordo, no mês subsequente, a lista de seus funcionários
farmacêuticos.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: O
direito de oposição poderá ser exercido pelos não associados até 20 (vinte) dias após o registro
da presente Convenção ,
na Delegacia Regional do Trabalho em Natal/RN, deverá apresentar
sua oposição na sede do Sindicato Profissional. Devendo ser redigido pelo
mesmo, de próprio punho ou digitado eletronicamente, individual e
pessoalmente, contendo a assinatura, o nome completo, documento de
identificação (CTPS, RG ou CPF) e a empresa em que trabalha.
PARÁGRAFO
TERCEIRO :
As empresas abrangidas por esse instrumento normativo e as entidades
convenentes se comprometem a não interferir de forma alguma na vontade do
trabalhador, no exercício de sua livre manifestação, quando da oposição do
desconto da taxa descrita no “caput”, sob pena da aplicação da multa
prevista neste acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Os
empregadores descontarão, obrigatoriamente, dos profissionais ASSOCIADOS ao
sindicato laboral, mensalmente, o valor equivalente a 1% (um por cento) do
piso salarial, descontado em folha de pagamento e repassado para o sindicato
até 5º (quinto) dia útil subsequente do pagamento, devendo a referida guia
ser solicitada por e-mail ao sinfarn@gmail.com . Enviando a relação de farmacêuticos
com os valores descontados por CNPJ.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RAIS
Fica
estabelecido que a empresa será obrigada a remeter ao Sindicato
Profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à
categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA
O
Descumprimento de qualquer Cláusula desta Convenção Coletiva implicará no
pagamento de uma Multa equivalente a 01 (um) mês do Salário do empregado a
cargo da parte infratora, a cada descumprimento, independentemente da Multa
fixada pelo art. 477 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LIMITE DA ABRANGÊNCIA
Fica
expressamente ajustado que o presente Acordo Coletivo substitui integralmente
a Convenção Coletiva da categoria e abrangerá todos os empregados
integrantes da categoria representado pelo SINDICATO acordante.
Na forma do
art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, estabelece as partes que esse
instrumento coletivo, por representar o ajuste e vontade das partes
acordantes e por mútuo consenso, prevalece, durante a sua vigência, sobre
qualquer outro, haja vista a sua especificidade.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE
As Varas do
Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região serão competentes
para dirimir questões oriundas da presente Acordo Coletiva de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISO
Fica
estabelecido a afixação na empresa de Quadro de Avisos, para comunicado de
interesse dos empregados, vedado os de conteúdo político-partidário ou
ofensivo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FONTE DE PESQUISA
Sugere-se
que as empresas mantenham em cada estabelecimento uma variada fonte de
pesquisa, visando ao melhor desempenho das atividades do profissional
farmacêutico.
JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA PRESTES
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE
MOISES CORREIA DA SILVA
Diretor
ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
ANSELMO CARLOS SOARES
Gerente
ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO III - PROCURAÇÃO PROMATER
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA DE ASSEMBLEIA PROMATER
Anexo (PDF)
ANEXO V - ESTATUTO PROMATER
Anexo (PDF)
ANEXO VI - FOLHA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.
Nenhum comentário:
Postar um comentário