SINDICATO
DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA
BEZERRA PRESTES;
E
COMERCIO DE MEDICAMENTOS POTIGUAR LTDA, CNPJ n. 13.530.044/0001-75, neste ato
representado(a) por seu Procurador, Sr(a). RAFAEL GODOI DO NASCIMENTO;
CAMPINA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ n. 10.948.375/0001-31, neste ato
representado(a) por seu Procurador, Sr(a). RAFAEL GODOI DO NASCIMENTO;
MOSSORO COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ n. 16.925.429/0001-20, neste ato
representado(a) por seu Reitor, Sr(a). RAFAEL GODOI DO NASCIMENTO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de
trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 01º de junho de 2017 a 31 de maio de 2018 e a data-base da categoria
em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s)
acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores que exercer ou
venham a exercer suas atividades de profissional farmacêutico devidamente
habilitado no CRF/RN , com abrangência territorial em RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso
Salarial a partir do mês de 1º de Junho de 2017, ficam assegurados aos trabalhadores
da empresa acordante no Estado do Rio Grande do Norte:
Piso
salarial de R$ 1.361,50 para carga de horária de 04 horas diárias;
Piso
Salarial de R$ 1.813,73 para carga de horária de 05 horas diárias;
Piso
Salarial de R$ 2.445,51 para carga horária para 06 horas diárias;
Piso
Salarial de R$ 2.721,85 para carga horária para 08 horas diárias;
Parágrafo
1º:
As jornadas de trabalho serão obrigatoriamente
prestadas de segunda a sexta-feira:
De no
máximo 20 (vinte) horas semanais por empresa de segunda a sexta -feira,
sendo 04 (quatro) horas diárias de labor,
De no
máximo 25 (vinte e cinco) horas semanais por empresa, sendo 05 (cinco) horas
diárias de labor,
De no
máximo 30 (trinta) horas semanais por empresa de segunda a sexta -feira,
sendo 06 (seis) horas diárias de labor;
De no
máximo 40 (quarenta) horas semanais por empresa de segunda a sexta -feira,
sendo 08 (seis) horas diárias de labor;
Paragrafo
2º
: A jornada laboral poderá ser livremente negociada entre as partes, desde
que respeitado o piso salarial estabelecido, podendo ser alterado o
contrato existente, mediante acordo individual escrito e com a anuência do
sindicato.
Paragrafo
3º
: Para os farmacêuticos que possuam dois contratos de trabalho em vigência
com as empresas ora convenentes, em que pese a não comunicabilidade dos
vínculos, e, jornadas de labor independente, será concedido intervalo
intrajornada mínimo de 30 (trinta) minutos computado no total das jornadas,
com gozo a ser realizado dentro das dependências da empresa em sala reservada
do público.
Paragrafo
4º :
O intervalo citado no paragrafo 3º acima não será considerado sob qualquer
hipótese tempo a disposição, uma vez que concedido nos moldes acima por
solicitação do sindicato dos trabalhadores, sendo anuído pelas empresas convenentes.
CLÁUSULA QUARTA - PLANTÃO
Fica
estipulado o regime de plantão aos sábados por 04 (quatro) horas cuja a
remuneração será no valor de R$ 106,71 por plantão laborado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Fica
pactuado que o Farmacêutico Responsável Técnico receberá a gratificação de
R$ 240,24 e o Farmacêutico Assistente Técnico receberá R$ 43,68.
CLÁUSULA SEXTA - DA FUNÇÃO DE COORDENADOR
Fica
facultado ao estabelecimento a contratação de farmacêutico coordenador para
integrar o seu quadro de funcionários, restando assegurar ao empregado
exercente desta função e que seja responsável por coordenar na capital e no
interior, o pagamento de gratificação no percentual de 50% (cinquenta por
cento) sobre a remuneração correspondente à jornada de trabalho prevista em
contrato.
Parágrafo
Único:
É função do coordenador providenciar e renovar documentações exigidas
perante os órgãos públicos; coordenar e resolver assuntos que envolva os
farmacêuticos na empresa; quando oportuno poderá assumir a função de
farmacêutico ferista.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO
Fica
estipulado o pagamento mensal no valor de R$ 70,00 (setenta reais), a título
de vale refeição, exclusivamente, para os farmacêuticos filiados ao SINFARN.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA OITAVA - DA INDEPENDÊNCIA DOS CONTRATOS
Fica
reconhecida entre as partes convenentes a possibilidade jurídica da
coexistência de dois vínculos de trabalho entre a empresa empregadora e os
seus farmacêuticos, respeitados os preceitos contidos nos artigos 59, 66 e
67 da CLT, restando estabelecido que e nenhuma hipótese esses vínculos se
comunicarão para qualquer fim.
Parágrafo
1º :
Conforme estabelecido no caput, os contratos de trabalho firmados com o
mesmo farmacêutico não se comunicam para quaisquer fins. Nesse sentido, a
analise relativa à aplicação de preceitos juslaborais, legais e normativos,
inclusive de limitação de jornada, estará adstrita a cada um dos vínculos,
individual e separadamente.
Parágrafo
2º :
Para cada vínculo de emprego celebrado entre a Empregadora e um
farmacêutico, este perceberá o piso salarial previsto no presente Acordo
Coletivo de Trabalho, de acordo com a jornada contratada.
Parágrafo
3º :
O farmacêutico empregado poderá ser contratado pela empresa para exercer a
função de Responsável Técnico (RT) em um estabelecimento e de Farmacêutico
Assistente em outro.
CLÁUSULA NONA - FARMACÊUTICO FERISTA/FOLGUISTA
A empresa
deverá contratar farmacêutico ferista/folguista de acordo com as jornadas
previstas no presente instrumento coletivo de trabalho de segunda a
sexta-feira, ocasião em que este profissional receberá o mesmo salário do
trabalhador substituído.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Fica a
empresa obrigada a custear 50% (cinquenta por cento) dos cursos de
capacitação profissional na área da assistência farmacêutica voltadas para
farmácias, desde que exigidos por Lei, apenas para os filiados ao sindicato.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATRIBUIÇÕES FARMACÊUTICAS
São
atribuições inerentes ao exercício do mister profissional do
farmacêutico:
1.Escriturar
e conferir rotineiramente o estoque dos medicamentos controlados, consoante
as normas editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
2.Organizar
e guardar receitas e notas fiscais de medicamentos controlados;
3.
Orientar os balconistas quanto ao correto recebimento e digitalização
de receitas;
4.
Promover a Atenção Farmacêutica;
5.
Atualizar lista de medicamentos genéricos;
6.
Elaborar o manual de boas práticas e POPs;
7.
Fiscalizar o controle de produtos quanto à conservação, organização e
validade;
8.
Coordenar o Programa de Gerenciamento de Resíduo;
9.
Realizar Assistência farmacêutica no Programa “Aqui tem farmácia popular”;
10.
Desenvolver programas de assistência farmacêutica que contemplem o cadastro
de pacientes crônicos, aferição de pressão arterial, testes bioquímicos,
dentre outros que não se constituam como restrições legais;
11.
Desenvolver programa de armazenamento e controle para produtos termolábeis;
12.
Em se tratando de Farmácia de manipulação, cabe ao Farmacêutico Responsável
Técnico, os cumprimentos das normas especificas, editadas pela ANVISA e outras
afins.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESVIO DE FUNÇÃO
Restou
convencionada, consoante recomendação do Ministério Público do Trabalho, a
vedação ao desvio de função do farmacêutico, não podendo ele exercer as
atividades de balconista, vendedor, auxiliar de limpeza ou quaisquer outras
atividades que não sejam inerentes ao exercício de seu mister profissional;
bem como restou determinada a vedação ao pagamento da remuneração do
farmacêutico mediante comissão, com base no valor dos medicamentos que
vender.
Parágrafo
1º :
Sem exclusão das funções acima citadas, entender-se-ão como atividades a
serem executada pelos farmacêuticos tais todas aquelas previstas ou não
defesas em Lei, que sejam compatíveis com a condição pessoal do profissional
e inerentes ao bom funcionamento de um estabelecimento de saúde do tipo
farmácia.
Parágrafo
2º:
As partes acordam as atividades anteriormente descritas, inclusive a
limitação prevista no parágrafo 1º, uma vez que em razão do modelo de
estabelecimento do Grupo convenente, por seu perfil popular e de lojas
pequenas, existe a demanda de contribuição do profissional farmacêutico na
rotina de dispensação de produtos, inclusive para que ele possa exercer
devidamente assistência
farmacêutica . Nesse sentido, fica estabelecido que não será
entendida como desvio ou acúmulo de função a rotineira atividade de
eventuais vendas realizadas pelos farmacêuticos, mediante o preenchimento
obrigatório de relatório da atenção prestada.
Parágrafo
3º
- Os Farmacêuticos gozarão de plena liberdade para aderir a regime de
premiação estabelecido pelo empregador, hipótese em que receberá esses
valores por metas atingidas, ressalvando que os mesmos não têm feição
salarial/remuneratória, por expressa disposição do artigo 457, §2º, da CLT.
Parágrafo
4º.
A empresa acordante fica obrigada a apresentar ao sindicato obreiro, quando
por este solicitados, os relatórios de metas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÉRIAS
Fica
estabelecido ao empregado a concessão de 30 (trinta) dias consecutivos de
férias, caso, o empregado queira gozar menos de 30 (trinta) dias, o mesmo
deverá solicitar por escrito a empresa e apresentar ao sindicato.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTO ASSISTENCIAL
Os
empregadores ficam autorizados a descontar, obrigatoriamente, dos
profissionais representados pelo sindicato laboral, associados, de uma só
vez e quando do primeiro pagamento dos salários reajustados, a importância
correspondente a 3% (trinta por cento) do piso salarial, a título de
contribuição assistencial, devendo a referida importância ser solicitado por
e-mail para sinfarn@gmail.com .
Enviando a relação de farmacêuticos com os valores descontados por CNPJ, com
os respectivos salários.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Os
empregadores descontarão dos profissionais representados pelo sindicato
laboral, associados, no mês de março de uma vez e anualmente, o valor
equivalente a 01 (um) dia de trabalho, conforme deliberado na Assembleia
Geral Extraordinária, descontado em folha de pagamento e recolhida no mês
seguinte, mediante guias da Caixa Econômica Federal e, de acordo com o
artigo 602 da CLT, os empregados que não estiverem trabalhando no mês
destinado ao desconto da contribuição sindical, tal desconto será efetuado
no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Os
empregadores descontarão, obrigatoriamente, dos profissionais ASSOCIADOS ao
sindicato laboral, mensalmente, o valor equivalente a 1% (um por cento) do
piso salarial, descontado em folha de pagamento e repassado para o sindicato
até 5º (quinto) dia útil subsequente do pagamento com identificador por
CNPJ. Dados da conta: Caixa Econômica Federal, Ag. 0035, Conta Corrente nº
4390-2 /Sindicato dos farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Norte.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
Os
empregadores descontarão dos salários pagos aos empregados NÃO ASSOCIADOS,
abrangidos e beneficiados com o presente Acordo Coletivo, o equivalente a 01
(um) dia de salário, tudo conforme aprovado e autorizado em Assembleia Geral
Extraordinária, nos termos do Art. 513, “e”, da CLT, que prevê o pagamento
de contribuições por todos aqueles que participam das categorias econômicas
ou profissionais ou das profissões liberais representadas, e Art. 545 da
CLT, este com a redação da Lei 13.467, de 2017, que obriga os empregados a
descontar da folha de pagamento dos seus empregados as contribuições
devidas ao sindicato, devendo a empresa solicitar ao sindicato via e-mail: sinfarn@gmail.com o
valor correspondente, enviando a relação dos farmacêuticos por CNPJ , com os
respectivos salários.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EFEITOS
As normas
constantes neste instrumento coletivo integram os contratos individuais de
trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante nova
negociação coletiva de trabalho, ou seja, através deste instrumento coletivo
e/ou firmado entre o sindicato laboral e as partes interessadas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ficam
mantidas todas as cláusulas constantes na Convenção Coletiva de Trabalho e
seus Aditivos anteriores celebrados, desde que não conflitem com este Acordo
Coletivo de Trabalho.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DIVERGÊNCIAS
As
divergências entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos da
presente Acordo coletivo de Trabalho, serão dirimidas pela Justiça do
Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO E ARQUIVO
Depois de
assinada o requerimento, o presente Acordo Coletivo de Trabalho entrará em
vigor após a sua entrega para fins de registro e arquivamento na DRT/SERET -
SECRETARIA DE RELAÇÕES NO TRABALHO, com efeitos a partir de 1º de Junho de
2017.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO
O
descumprimento de qualquer uma das cláusulas deste acordo, ficam fixadas as
seguintes penalidades:
A) multa de
02 (dois) Pisos Salariais da categoria por mês, aplicável em dobro, no caso
de reincidência, cujo valor será revertido em favor do sindicato, salvo as
cláusulas que têm estipuladas multas.
B) multas,
juros de mora e correção monetária no caso de não recolhimento das
mensalidades sindicais e taxa assistencial estabelecida neste Acordo, nos
termos do Artigo 600 da CLT.
Parágrafo
Único
- A aplicação das penalidades aqui previstas somente serão efetivadas após
notificação com AR ao inadimplente, com cópia ao Sindicato Patronal, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que aquele exerça o seu direito de
defesa.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO DESTE ACORDO
A
prorrogação do presente Acordo, a revisão total ou parcial de seus
dispositivos e os direitos e deveres dos empregados e dos empregadores,
obedecerão o disposto na legislação vigente.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES
Fica
facultado ao farmacêutico autorização do pagamento da anuidade profissional
por parte da empresa, desde que o empregado comunique por escrito a empresa
a forma de pagamento, quer seja de uma única vez ou parcelado na folha de
pagamento. Os que optarem em pagar diretamente deverá apresentar na empresa
as guias pagas até 31 de março do ano vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISO
A empresa
permitirá a fixação em seus quadros de avisos, das resoluções, ofícios,
avisos ou comunicados de natureza trabalhista da categoria profissional,
desde que assinado por diretor da Entidade e em papel timbrado.
JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA PRESTES
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE
RAFAEL GODOI DO NASCIMENTO
Procurador
COMERCIO DE MEDICAMENTOS POTIGUAR LTDA
RAFAEL GODOI DO NASCIMENTO
Procurador
CAMPINA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
RAFAEL GODOI DO NASCIMENTO
Reitor
MOSSORO COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO III - PROCURAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO IV - CONTRATO MOSSORÓ
Anexo (PDF)
ANEXO V - CONTRATO POTIGUAR - 1 PARTE
Anexo (PDF)
ANEXO VI - CONTRATO POTIGUAR - 2 PARTE
Anexo (PDF)
ANEXO VII - CONTRATO CAMPINA - 1 PARTE
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - CONTRATO CAMPINA - 2 PARTE
Anexo (PDF)
ANEXO IX - LISTA DE PRESENÇA - FTB
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.
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