terça-feira, 12 de dezembro de 2017

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - PAGUE MENOS 2017.2018

Acordo Coletivo De Trabalho 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RN000489/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE:
11/12/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR079485/2017
NÚMERO DO PROCESSO:
46217.010477/2017-15
DATA DO PROTOCOLO:
11/12/2017


SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA PRESTES;



EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, CNPJ n. 06.626.253/0001-51, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LILLIAN ROBERTTA MORAIS DE ASSIS;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:








Pagamento de Salário – Formas e Prazos





SERVIÇOS
 VALOR UNITÁRIO
Acompanhamento farmacêutico
R$ 1,05

Parágrafo Primeiro: A empresa terá até 01 de março de 2018 a partir deste instrumento coletivo para iniciar os pagamentos referentes ao serviço aqui referenciado, sem a existência de qualquer obrigação pecuniária anterior.  
Parágrafo Segundo: No tocante aos demais serviços serão pagos 7% (Sete por cento) sobre o valor cobrado ao cliente.
Parágrafo Terceiro: Define-se por Acompanhamento Farmacêutico atenção em saúde que respeita o princípio da confidencialidade, privacidade e cadastro do usuário com tratamentos mais complexos ou com dificuldades em utilizar os medicamentos, que requerem um acompanhamento mais longo e ou retornos mais frequentes, de forma alcançar os resultados propostos pelas metas terapêuticas.


Gratificação de Função





Parágrafo Único: Fica permitido ao farmacêutico gerente exercer a função de plantonista de forma eventual, e esse quando escalado cumpra suas obrigações como farmacêutico plantonista, o mesmo será avaliado periodicamente pela empresa.





A partir do sexto ano de efetivo e continuo serviço no mesmo empregador, fica assegurado um adicional por cada anuênio no percentual de 1º (um por cento), com tempo de serviço, sem prejuízo de quinquênio.







Atribuições da Função/Desvio de Função





Por força da nova disposição da Convenção Coletiva de Trabalho, o profissional fará jus ao comissionamento das vendas de sua titularidade.
Parágrafo Primeiro: Fica permitida a remuneração por dispensação ativa, desde que devidamente documentado pelo farmacêutico de acordo com as normas vigentes, bem como o pagamento de campanhas e premiações devidas a quaisquer outros profissionais de sua unidade.
Parágrafo Segundo: Fica vedado a empresa estabelecer metas de vendas individuais ou de campanhas aos profissionais farmacêuticos.
Parágrafo Terceiro: Fica vedado a empresa determinar ao farmacêutico nos Procedimentos Operacionais Padrões (POP’S) a responsabilidade de higienização, limpeza dos armários e prateleiras de Medicamentos e demais produtos.
Parágrafo Quarto: Fica vedado a empresa determinar ao farmacêutico a emissão de Nota fiscal, Segregação, organização e separação de vencidos e avariados, mantendo a sua responsabilidade, apenas na retirada de vencidos e avariados do armário de medicamentos controlados e termolábeis, bem como a supervisão de todo processo.









  


Contribuições Sindicais












Regras para a Negociação


















































Um comentário:

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