segunda-feira, 24 de setembro de 2012

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - ATACADISTA

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000293/2012 DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/09/2012 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR051302/2012 NÚMERO DO PROCESSO: 46217.006913/2012-47 DATA DO PROTOCOLO: 12/09/2012 SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ELAINE CRISTINA CAMARA; E SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO R G NORTE, CNPJ n. 08.029.217/0001-36, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDUARDO DE OLIVEIRA PATRICIO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de junho de 2012 a 31 de maio de 2013 e a data-base da categoria em 1º de junho. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais farmacêuticos de empresas distribuidoras e atacadistas localizados no Estado do Rio Grande do Norte,, com abrangência territorial em RN. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL O piso salarial teve como aumento o percentual de 6% (seis por cento), será pago com regime de trabalho, sempre de segunda a sexta-feira, podendo a jornada semanal ter limite de 10, 20, 30 ou, até, 40 (quarenta horas) semanais trabalhadas, de acordo com as seguintes jornadas diárias: a) Aos farmacêuticos que laborarem 08 (oito) horas diárias, fica-lhes assegurado o piso salarial no montante de R$ 1.924,21 (Hum mil novecentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos). b) Aos farmacêuticos que laborarem 06 (seis) horas diárias, fica-lhes assegurado o piso salarial no montante de R$1.484,00 (Hum mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais). c) Aos farmacêuticos que laborarem 04 (quatro) horas diárias, fica-lhes assegurado o piso salarial no montante de R$ 962,48 (Novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos). d) Aos farmacêuticos que laborarem 02 (duas) horas diárias, fica-lhes assegurado o piso salarial correspondente ao salário mínimo vigente: R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais). Parágrafo Único. O reajuste salarial dos profissionais que percebam remuneração superior ao piso convencionado, deverá ser reajustado de acordo com o IPCA do mês referente à data base da categoria, especificamente o índice de reajuste de 4,9892%. Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO Cada empregado farmacêutico deverá abrir uma CONTA SALÁRIO, devendo ser fornecido pela empresa um demonstrativo de pagamento salarial com discriminação dos salários, gratificações, horas extras, bem como demais ganhos, se houver, além da discriminação das parcelas pagas e descontos efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - SALARIO CONTRIBUIÇÃO O farmacêutico substituto (admitido) perceberá salário não inferior ao piso da categoria. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Responsável Técnico: O farmacêutico que exercer a função de Responsável Técnico receberá uma gratificação no montante de R$ 110,00 (cento e dez reais). Paragrafo único: Será pago ao Farmacêutico o ressarcimento por deslocamento, mediante comprovação, sempre que for necessário trabalho externo em favor da empresa dentro da sua jornada de trabalho. Se ultrapassar este deverá ser pago sob horas extras. Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal laborada. Adicional Noturno CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO Fica acordado que a remuneração do labor realizado no período compreendido entre as 22:00 e 05:00 do dia seguinte, será majorada em 20% (vinte por cento), por se tratar de período noturno. Auxílio Transporte CLÁUSULA NONA - DO VALE TRANSPORTE O empregador antecipará o vale transporte ao empregado, em quantidade compatível com o trajeto informado e devidamente comprovado, a saber, residência - trabalho - residência, cujo ônus de atualização do endereço pertence ao empregado. § 1º - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder o percentual de 6% (seis por cento) de seu salário base. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA DÉCIMA - EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS Os exames médicos admissionais e demissionais de empregados serão sempre custeados pelos estabelecimentos farmacêuticos. Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA O farmacêutico dispensado por justa causa deverá ser comunicado por escrito sobre o motivo de sua dispensa. Suspensão do Contrato de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO Rescindido o contrato de trabalho, em caso de aviso prévio indenizado, o empregador pagará ao empregado as verbas rescisórias no prazo de 10 (dez) dias e, em caso de aviso prévio trabalhado, as verbas rescisórias serão pagas no 1º dia útil subseqüente ao término do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO A homologação do pedido de demissão ou a assinatura do recibo de quitação de contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, somente será valido quando realizado com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo único: Na ocorrência da hipótese supramencionada, devem ser apresentados os seguintes documentos: - Comprovante de aviso prévio, se for o caso, ou pedido de demissão do empregado; - Termo de rescisão de Contrato de Trabalho ? 04 (quatro) vias; - Guia de recolhimento da multa de 40% do FGTS, se for o caso; - Extrato do FGTS (conta vinculada); - Requerimento do seguro-desemprego, para fins de habilitação, quando devido; - Carta de preposto ou apresentação ; - 06 (seis) últimas guias do INSS. Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445, da CLT, será celebrado observando-se o período máximo de 90 (noventa) dias. § ÚNICO: Admite-se a prorrogação do contrato de experiência por uma única vez, não necessariamente pelo mesmo período laborado antes da prorrogação, entretanto, não poderá exceder 90 (noventa) dias. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA FIXAÇÃO DA RESPONSABILIDADE Todo estabelecimento farmacêutico deverá afixar o nome e o CRF do Farmacêutico Responsável Técnico e do Assistente, quando for o caso, em lugar visível aos clientes. Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATRIBUIÇÕES FARMACEUTICAS São atribuições inerentes ao exercício do mister profissional do farmacêutico: 1. Elaborar o manual de boas práticas e POPs; 2. Fiscalizar o controle de produtos quanto à temperatura, umidade e armazenamento adequado; 3. Coordenar o Programa de Gerenciamento de Resíduo; 4. Treinar os funcionários com relação às atividades pertinentes à sua rotina ocupacional; 5. Desenvolver programa de armazenamento e controle para produtos termolábeis; 6. Rastrear os produtos com desvio de qualidade; 7. Alimentar e transmitir as informações de medicamentos controlados no RMV. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESVIO DE FUNÇÃO Fica ainda permanentemente vedado o desvio de função do profissional farmacêutico, não podendo exercer atividades diversas daquelas inerentes à sua profissão. Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LOCAL DE TRABALHO E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO Restou acordado que deve ficar à disposição do farmacêutico um birô com cadeira e computador, a fim de que possa cumprir suas atribuições. Parágrafo 1º - Na preservação da saúde e segurança do trabalhador, a empresa deverá adequar o sistema de informação interno de medicamentos, a fim de evitar excessivas digitações, no período de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de homologação do presente acordo. Parágrafo 2º - O farmacêutico ficará subordinado ao gerente apenas no que concerne às questões administrativo-financeiras da empresa. Nas questões técnicas e legais compete ao farmacêutico salvaguardar sua integridade e da empresa. Estabilidade Mãe CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE É vedada a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto. Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE PONTOS Sem prejuízo para a sua remuneração, o empregado poderá ausentar-se do emprego, até 05 (cinco) dias por ano, para comparecer a eventos científicos relacionados ao exercício de seu mister profissional, desde que satisfeitas as condições previstas nesta cláusula, inclusive, mediante comprovação. § 1º: Para exercer o direito previsto nesta cláusula, o empregado deverá comunicar ao empregador, por escrito, com dez dias de antecedência ao primeiro dia em que irá se ausentar do trabalho, o evento do qual irá participar e o período, além de demonstrar que há relação com a sua atividade profissional. § 2º: Para que o abono das faltas em questão possa ser realizado, o empregado deverá entregar ao empregador comprovante de sua presença no evento supramencionado, até o segundo dia de retorno ao trabalho após a ocorrência do evento. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PROIBIÇÕES E DESCONTO Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Parágrafo 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será licito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada, ou ainda, na ocorrência de dolo por parte do empregado. Parágrafo 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias, oferecer prestações ?in natura? aos empregados, bem como exercer qualquer coação ou induzimento, no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços, como forma de constraprestação. Parágrafo 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é licito à autoridade competente determinar a adoção de medida adequada, visando que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em beneficio dos empregados. Parágrafo 4º - Observando o disposto nesta cláusula, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO Considerando a diversidade de horários de funcionamento dos estabelecimentos, as partes resolvem instituir jornada de trabalho especial para os farmacêuticos a elas vinculados, conforme a seguir estipulado: a) Jornada de 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 40 (quarenta) horas semanais; b) Jornada de 06 (seis) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 30 (trinta) horas semanais; c) Jornada de 04 (quatro) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 20 (vinte) horas semanais; d) Jornada de 02 (duas) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 10 (dez) horas semanais; Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA No caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob a sua dependência econômica, desde que, neste caso, conste em sua carteira do trabalho, o farmacêutico terá direito de se ausentar do trabalho por 02 (dois) dias, sem prejuízo de sua remuneração. Férias e Licenças Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CASAMENTO - AUSÊNCIA O farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho até 05 (cinco) dias consecutivos, após o seu casamento. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FERIADOS DIA DO FARMACÊUTICO: Será concedido folga ao farmacêutico na segunda-feira de carnaval e preservado os demais feriados nacionais. Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO Os estabelecimentos farmacêuticos receberão tão somente os atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos e dentistas devidamente registrados nos seus respectivos Conselhos de Classe. Profissionais de Saúde e Segurança CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS MÉDICOS/DESCONTO VEDAÇÃO Fica vedado o desconto de contribuição para convênio médico, salvo expressa concordância dos empregados. Relações Sindicais Garantias a Diretores Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS E FÓRUNS Membros da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Norte, assim considerados, Presidente, Vice-Presidente, tesoureiro e 1º secretário, quando forem oficialmente convocados a participar de reuniões dos Conselhos ou Fóruns Nacionais, Estadual ou Municipal de Saúde ou Reuniões Sindicais, em dias e horários coincidentes com os de trabalho, poderão solicitar ao empregador a sua liberação, mediante as seguintes condições, sem prejuízo de sua remuneração, senão vejamos: a) que a solicitação ao empregador seja feita com 10 (dez) dias de antecedência, mediante comprovação da convocação e por escrito; b) que a liberação seja no máximo de 01 (um) farmacêutico por empresa; c) que o empregado, membro da Diretoria Executiva do Sindicato, comprove formalmente a sua participação na referida reunião do Conselho ou Fórum, no primeiro dia de trabalho subseqüente ao término do evento; d) em caso de Tesoureiro e 1º secretário, a liberação constante nesta cláusula não poderá exceder o número de 02 (dois) dias de trabalho por ano; O fato de o empregado pertencer à diretoria do Sindicato, não poderá prejudicá-lo na concessão de promoções por parte do empregador. Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESCONTO ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL Na hipótese legal, os empregadores ficam autorizados a descontar dos profissionais representados pelo sindicato laboral, de uma só vez e quando do primeiro pagamento dos salários reajustados, a importância correspondente a 5% (cinco por cento) da remuneração, a título de contribuição assistencial, devendo a referida importância ser recolhida através de boleto da Caixa Econômica Federal, agência 0035, operação 003, conta corrente nº. 4390-2, desde que o empregado seja sindicalizado. E para os casos de empregado não sindicalizados, tal desconto só será permitido com a autorização escrita do empregado e entregue ao setor pessoal da empresa empregadora. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PARA O SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL Os empregadores descontarão, obrigatoriamente, dos profissionais representados pelo sindicato laboral, associados ou não, de uma vez e anualmente, o valor equivalente a 01 (um) dia de trabalho, descontado em folha de pagamento e recolhida no mês seguinte, mediante guias da Caixa Econômica Federal e, de acordo com o artigo 602 da CLT, os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical, tal desconto será efetuado no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho. Disposições Gerais Regras para a Negociação CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS CASOS OMISSOS Os casos omissos serão regulados pela CLT e pela legislação expressa que norteiam as relações laborais, sendo as controvérsias resolvidas perante a Justiça do Trabalho. Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FONTE DE PESQUISA Sugere-se que as empresas mantenham em cada estabelecimento uma fonte de pesquisa, visando o melhor desempenho das atividades do profissional farmacêutico, composta por uma das seguintes obras ou similares: 1. Farmacopéia Brasileira; 2. As bases da farmacológica da terapêutica; 3. Dicionário Terapêutico Guanabara; 4. Merck Index; 5. The Extra Pharmacopeia; 6. Diagnóstico e tratamento; 7. Medicina interna; 8. Dicionário de especialidades farmacêuticas ? DEF; 9. Dicionário de termos médicos. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS Por estarem justas e convencionadas as partes, por intermédio de seus representantes legais, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 03 (três) vias, de igual cor e forma, para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos. ELAINE CRISTINA CAMARA Presidente SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE EDUARDO DE OLIVEIRA PATRICIO Presidente SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO R G NORTE A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .

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