quarta-feira, 21 de setembro de 2011

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - EMPREENDIMENTOS GLOBO

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000189/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/05/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR020727/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 46217.002870/2011-40
DATA DO PROTOCOLO: 05/05/2011



SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA;
E
EMPREENDIMENTOS GLOBO LTDA, CNPJ n. 11.828.725/0001-99, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). WILSON BASILIO DA COSTA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 31 de outubro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) restringe-se ao âmbito dos trabalhadores que exerçam ou venham a exercer suas atividades profissionais de Farmacêutico, devidamente habilitado no CRF/RN, vinculados ao quadro de colaboradores da SOCIEDADE EMPRESÁRIA acordante, com abrangência territorial em RN.



Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E REAJUSTE SALARIAL, PAGAMENTO DOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS.

Quanto ao piso e reajuste salarial, pagamento dos sábados, domingos e feriados, fica convencionado o seguinte:

a) Aos farmacêuticos que laborarem no horário de 06 (seis) horas diárias, fica-lhes assegurado o piso salarial de R$1.650,26 (hum mil, seiscentos e cinqüenta reais e vinte e seis centavos).

b) Aos que laborarem no horário de 03 (três) horas diárias, fica-lhes assegurado o piso salarial de R$ 825,13 (oitocentos e vinte e cinco reais e treze centavos).

c) Aos plantonistas, fica-lhes assegurado a quantia de R$200,00 (duzentos reais), por cada plantão laborado.

d) Durante a vigência do presente acordo coletivo de trabalho (cláusula primeira), os pisos pactuados nas letras “a”, “b” e “c” desta cláusula, são fixos e sem reajustamento de qualquer natureza.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Outros Adicionais

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DA FUNÇÃO DE GERÊNCIA

Aos farmacêuticos que exerçam a função de gerência, será pago um adicional de 40% (quarenta por cento), sobre o piso salarial estabelecido no presente instrumento.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Atribuições da Função/Desvio de Função

CLÁUSULA QUINTA - ATRIBUIÇÕES FARMACÊUTICAS

São atribuições inerentes a profissão do profissional farmacêutico:

1.Responsável pelo envio de arquivos no SNGPC
2.Responsável pela guarda e organização de receitas controladas e notas fiscais de controlados
3. Alimentar o SNGPC
4. Realizar balanços nos produtos controlados
5. Orientar aos balconistas quanto ao recebimento correto de receitas
6. Manter os armários organizados e afinados com SNGPC
7. Promover a Atenção Farmacêutica
8. Atualizar lista de Genéricos
9. Elaborar o manual de Boas práticas e POPs
10. Fiscalizar o controle de produtos quanto: conservação, organização e validade
11. Manter-se atualizado quanto aos serviços prestados á comunidade
12. Coordenar o Programa de Gerenciamento de Resíduo
13. Realizar os Parâmetros Fisiológicos (Pressão arterial e temperatura corporal)
14. Realizar os de parâmetros bioquímicos (glicemia capilar);


Ferramentas e Equipamentos de Trabalho

CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO

Fica garantido ao profissional farmacêutico, o direito a uma sala com mesa, cadeira e computador, para realização de suas atividades, nas drogarias que tiverem condições de adequação, no prazo de 60(sessenta) dias. Para as demais drogarias serão concedidas para os farmacêuticos um computador e cadeira exclusivas para realização de suas atividades até a possibilidade de adequação.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL

Considerando a diversidade de horários de funcionamento das lojas da SOCIEDADE EMPRESÁRIA Empreendimentos Globo Ltda., as partes resolvem instituir jornada de trabalho especial para os farmacêuticos a ela vinculados, como a seguir se estipula:

a) Jornada de 06 (seis) horas diária, de segunda a sexta feira, totalizando 30 (trinta) horas semanais.

b) Jornada de 03 (três) horas diária, de segunda a sexta feira, totalizando 15 (quinze) horas semanais.

c) Fica também instituída a jornada de 12 (doze) horas, para os sábados domingos e feriados.

d) Aos farmacêuticos que laborarem na jornada de 06 (seis) horas, fica assegurado o intervalo de 15 (quinze) minutos para lanche; aos que laborarem no regime de plantão de 12 (doze) horas, fica assegurado o intervalo intrajornada de 01 hora para refeição e descanso e 24 (vinte e quatro) horas de intervalo interjornada.

e) Os farmacêuticos que exerçam ou venham exercer a função de gerência, percebendo o percentual correspondente, não se limitarão as jornadas ora pactuadas, de 06 (seis) ou 03 (três) horas, podendo excedê-las, independentemente do pagamento de horas extraordinárias.



Relações Sindicais

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL

A sociedade Empreendimentos Globo Ltda., compromete-se a descontar e repassar ao sindicato - SINFARN, de cada profissional farmacêutico a ela vinculado, associado ou não, de uma só vez, por ocasião do primeiro pagamento de salário após a celebração deste acordo, a importância correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial, a titulo de contribuição assistencial.


Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA NONA - APLICAÇÃO

Ficam mantidas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2011, não modificadas pelo presente, garantindo-se aos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, a aplicação de quaisquer modificações normativas mais favoráveis ao trabalhador, previstas em Convenção Coletiva ou em Lei, exceto o reajustamento do piso salarial, durante a vigência deste instrumento.

E, assim, por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 3 (três) vias de igual teor e para efeitos legais.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA DÉCIMA - DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO

Na hipótese do descumprimento de qualquer uma das cláusulas deste Acordo, as partes fixam as seguintes penalidades:

a) Multa de 02 (dois) pisos salariais da categoria, por mês, aplicável em dobro, no caso de reincidência, cujo valor será revertido em favor da parte não infratora, salvo as cláusulas que tem estipuladas multas.

b)Multa 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês ou fração e, correção monetária pró-rata, com base no IGPM-FGV, no caso de não recolhimento das mensalidades sindicais e taxa assistencial deste acordo, nos termos do artigo 600 da CLT.

Parágrafo Único – A multa ora estipulada só será efetivamente aplicada após a notificação com AR ao inadimplente, com cópia ao sindicato patronal, no prazo de 48(quarenta e oito) horas para que aquele exerça o seu direito de defesa.

NATAL, 20 abril de 2011



JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE

WILSON BASILIO DA COSTA
Administrador
EMPREENDIMENTOS GLOBO LTDA


A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .

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