quarta-feira, 21 de setembro de 2011

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - VAREJÃO DOS MEDICAMENTOS

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000411/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/09/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR049508/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 46217.005888/2011-01
DATA DO PROTOCOLO: 12/09/2011



SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA;
E
DROGARIA DA FABRICA LTDA., CNPJ n. 07.988.993/0001-09, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). SAULO HENRIQUE PEREIRA ARAUJO;
IGAPO MEDICAMENTOS GENERICOS LTDA, CNPJ n. 10.256.755/0001-05, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). SAULO HENRIQUE PEREIRA ARAUJO;
JACIFARMA MEDICAMENTOS GENERICOS LTDA, CNPJ n. 08.771.250/0001-37, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). FLAVIO ROGERIO PEREIRA ARAUJO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de junho de 2011 a 31 de maio de 2012 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) abrangerá a categoria de trabalhadores que exercer ou venham a exercer suas atividades de profissional farmacêutico devidamente habilitado no CRF/RN, com abrangência territorial em RN. , com abrangência territorial em RN.



Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A título de Piso Salarial a partir do mês de 1º de JUNHO de 2011, ficam assegurados aos trabalhadores da empresa acordante no Estado do Rio Grande do Norte, um Piso Salarial de R$ 1.103,60 (Um mil e cento e três reais e sessenta centavos), com a carga de horário máximo de 05 horas diárias de segunda-feira à sexta-feira.

Parágrafo Único: Fica estipulado que os trabalhos aos sábados serão remunerados da seguinte forma:
a) Para 04 horas diárias trabalhadas aos sábados – R$ 70,00 (setenta reais);
b) Para 05 horas diárias trabalhadas aos sábados – R$ 80,00 (oitenta reais);
c) Para 06 horas diárias trabalhadas aos sábados – R$ 90,00 (noventa reais);
d) Para 8 horas diárias trabalhadas aos sábados – R$110,00 (cento e dez reais)



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função

CLÁUSULA QUARTA - DAS GRATIFICAÇÕES

Fica estipulado o pagamento mensal no valor de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais), a título de ajuda de custo para alimentação e transporte.

Parágrafo único: Fica ainda pactuado que cada farmacêutico receberá o valor de R$ 100,00 (cem reais), a título de prestação de serviços..


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA

As horas de prorrogação de jornada diária de trabalho estipulada no presente acordo, serão remuneradas com o adicional de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da hora normal.

Parágrafo Único: As horas extraordinárias prestadas nos domingos e feriados serão remuneradas com o adicional de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Atribuições da Função/Desvio de Função

CLÁUSULA SEXTA - ATRIBUIÇÕES FARMACÊUTICAS

São atribuições inerentes a profissão do profissional farmacêutico:

1. Escriturar e conferir rotineiramente o estoque dos medicamentos controlados conforme as normas editadas pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
2. Organizar e guardar receitas controladas e notas fiscais de
Medicamentos controlados;
3. Orientar aos balconistas quanto ao recebimento correto de receitas;
4. Promover a Atenção Farmacêutica;
5. . Atualizar lista de Genéricos
6. Elaborar o manual de Boas práticas e POPs;
7. Fiscalizar o controle de produtos quanto: conservação, organização e validade;
8. Coordenar o Programa de Gerenciamento de Resíduo;
9. Realizará Assistência farmacêutica no Programa “Aqui tem farmácia popular” .
10. Desenvolver programas de assistência Farmacêutica que contemplem o cadastro de pacientes crônicos, aferição de pressão arterial, testes bioquímicos e outros que não houver restrições legais;
11. Desenvolver programa de armazenamento e controle para produtos termolábeis;
12. Em se tratando de Farmácia de manipulação, cabe ao Farmacêutico Responsável Técnico os cumprimentos das normas especificas, editadas pela ANVISA e outras afins.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho será de no máximo 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo 05 (cinco) horas diárias de labor, esta devendo obrigatoriamente serem prestadas se segunda-feira à sexta-feira.

Parágrafo único: Descanso semanal remunerado.



Relações Sindicais

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL

Os empregadores descontarão obrigatoriamente dos profissionais representados pelo sindicato laboral, que sejam associados ou não ao Sindicato, de uma só vez e quando do primeiro pagamento dos salários reajustados, a importância correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o piso salarial, a título de contribuição assistencial, devendo a referida importância ser recolhida através de boleto da Caixa Econômica Federal, agência 0035, operação 003, conta corrente nº. 4390-2 em nome de cada profissional farmacêutico.

Parágrafo Único: O direito de oposição poderá ser exercido pelos não associados até 10 (dez) dias após o registro da presente Convenção na Delegacia Regional de trabalho em Natal, através de requerimento por escrito ao SINFARN que, de imediato comunicará ao respectivo empregador.

CLÁUSULA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Os empregadores descontarão obrigatoriamente dos profissionais representados pelo sindicato laboral, associados ou não, de uma vez e anualmente, o valor equivalente a 1(um) dia de trabalho, descontado em folha de pagamento e recolhida no mês seguinte, em guias da Caixa Econômica Federal e de acordo com o artigo 602 da CLT, os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical no primeiro mês subseqüente ao do reinicio do trabalho.

Parágrafo Único: Se torna desnecessário a notificação em 48hs da cláusula de descumprimento da convenção coletiva incidindo a multa ao final do prazo para o cumprimento desta.



Disposições Gerais

Regras para a Negociação

CLÁUSULA DÉCIMA - CONVENÇÃO COLETIVA E ADITIVOS

Ficam mantidas todas as cláusulas constantes na Convenção Coletiva de Trabalho e seus Aditivos anteriores celebrados, desde que não conflitem com este Acordo Coletivo de Trabalho.

Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIVERGÊNCIAS

As divergências entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos da presente Acordo coletivo de Trabalho, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO

O descumprimento de qualquer uma das cláusulas desta Convenção, ficam fixadas as seguintes penalidades: A) multa de 05 (cinco) Pisos Salariais da categoria por mês, aplicável em dobro, no caso de reincidência, cujo valor será revertido em favor do sindicato, salvo as cláusulas que têm estipuladas multas. B) multas, juros de mora e correção monetária no caso de não recolhimento das mensalidades sindicais e taxa assistencial estabelecida nesta Convenção, nos termos do Artigo 600 da CLT.

Parágrafo Único - A aplicação da presente multa só será efetivada após notificação com AR ao inadimplente, com cópia ao Sindicato Patronal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que aquele exerça o seu direito de defesa.


Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO DESTE ACORDO

A prorrogação do presente Acordo, a revisão total ou parcial de seus dispositivos e os direitos e deveres dos empregados e dos empregadores, obedecerão o disposto na legislação vigente.


Outras Disposições

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS

A empresa permitirá a fixação em seus quadros de avisos, das resoluções, ofícios, avisos ou comunicados de natureza trabalhista da categoria profissional, desde que assinado por diretor da Entidade e em papel timbrado.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO E ARQUIVO

Depois de assinada o requerimento, o presente Acordo Coletivo de Trabalho entrará em vigor após a sua entrega para fins de registro e arquivamento na DRT/SERET – SECRETARIA DE RELAÇÕES NO TRABALHO, com efeitos a partir de 1º de junho de 2011.



JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE

SAULO HENRIQUE PEREIRA ARAUJO
Sócio
DROGARIA DA FABRICA LTDA.

SAULO HENRIQUE PEREIRA ARAUJO
Sócio
IGAPO MEDICAMENTOS GENERICOS LTDA

FLAVIO ROGERIO PEREIRA ARAUJO
Sócio
JACIFARMA MEDICAMENTOS GENERICOS LTDA


A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .

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