quarta-feira, 20 de agosto de 2025

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2025/2025 - HOSPITAIS, LABORATÓRIOS, HOME CARE e CLÍNICAS

 

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2025/2025

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000357/2025 DATA DE REGISTRO NO MTE:                                             20/08/2025 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:                                              MR049729/2025

NÚMERO DO PROCESSO:              13622.202527/2025-68

DATA DO PROTOCOLO:                 20/08/2025

 

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

 

 

SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA E OLIVEIRA BEZERRA;

E

SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DO ESTADO DO RN, CNPJ n. 24.365.595/0001-47, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ELSO MIRANDA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria agosto.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais farmacêuticos localizados no Estado do Rio Grande do Norte e os estabel abrangidos pelo sindicato laboral (HOSPITAIS, LABORATÓRIOS, HOME CARE e CLÍNICAS), com abrangência territorial em RN.

 

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E JORNADA

 

Fica convencionado que a partir de 1º de agosto de 2025, o piso salarial dos farmacêuticos do Estado do RN, correspondente aos seguintes valores:

 

Carga horária

Piso

44 horas semanais

R$ 4.567,81

 

 

Parágrafo Primeiro. O piso de que trata o caput desta Cláusula é para uma jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, aplicando-se a proporcionalidad demais jornadas acaso praticadas, nos mesmos termos e prazo estabelecidos.

Parágrafo Segundo. Será concedido um reajuste linear para os farmacêuticos que percebem remuneração acima do piso salarial estipulado no caput e limitado aos profis percebem até R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), a incidir a partir de agosto de 2025, no percentual de 2% (dois por cento).

Parágrafo Terceiro. O reajuste do salário do profissional abrangido pela presente Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que recebe valor maior que R$ 7.786,02 (sete mi setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), será realizado mediante livre negociação.

Parágrafo Quarto. Os empregadores que concederam reajuste até a data da homologação desta CCT ficam autorizados à compensação dos mesmos, respeitando o pis estipulado.

Parágrafo Quinto. Em relação ao Farmacêutico Quimioterápico o piso constante do caput desta cláusula será acrescido de 37% (trinta e sete por cento).

Parágrafo Sexto. Fica estabelecido que os Estabelecimentos de Saúde pagarão aos trabalhadores submetidos à jornada mensal de 220 (duzentas e vinte) horas um abon indenizatório no valor de R$ 205,55 (duzentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). O referido valor corresponde a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do pi previsto no caput desta Cláusula Terceira, multiplicado pelo equivalente a 03 (três) meses.

Parágrafo Sétimo.Para os trabalhadores com jornada mensal inferior a 220 (duzentas e vinte) horas, o valor do abono indenizatório de que trata o Parágrafo Sétimo será c de forma proporcional, observando-se a mesma base e forma de cálculo acima estabelecida.

Parágrafo Oitavo. O abono indenizatório de que tratam os Parágrafos Sexto e Sétimo desta Cláusula é destituído de natureza salarial e poderá ser pago de forma integral parcelada, até 31 dezembro de 2025.

Parágrafo Nono. Os Estabelecimentos de Saúde que concederem reajuste salarial, em 2025, igual ou superior a 3,5% (três vírgula cinco por cento), ficam dispensados do pagamento do abono indenizatório de que tratam os Parágrafos Sexto e Sétimo desta Cláusula.

 

PAGAMENTO DE SALÁRIO FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

 

As empresas deverão fornecer aos empregados o comprovante de pagamento dos salários, que contenha a identificação do mesmo e a discriminação das parcelas pagas descontos efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS.

 

 

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO

 

O pagamento do salário deverá ser feito, no máximo, até o (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sem prejuízo de melhores condições definidas em lei ou p pelo empregador.

 

DESCONTOS SALARIAIS


 

CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÕES E DESCONTOS

 

Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo casos previstos na Súmula 342 do TST.

Parágrafo Primeiro - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será licito desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do em

Parágrafo Segundo - Observando o dispositivo neste Capitulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.

 

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

CLÁUSULA SÉTIMA - DA SUBSTITUIÇÃO EM FUNÇÃO

 

Fica estabelecido que, enquanto durar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, assim entendido nunca inferior a 30 dias, o empregado substituto fará jus contratual do substituído (Súmula 159 do TST), sem considerar as vantagens pessoais.

 

 

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO

 

Aos Farmacêuticos que exercerem a função de Responsável Técnico é garantida a percepção de gratificação mensal no valor de 10% (dez por cento) incidente sobre piso função exercida.

 

 

 

ADICIONAL DE HORA-EXTRA

CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS

 

As horas extras serão remuneradas com acréscimos de 75% (setenta e cinco por cento) à do horário normal.

 

ADICIONAL NOTURNO

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO

 

Fica acordado que o trabalho noturno será pago mediante adicional de 35% (trinta e cinco por cento), a incidir sobre a hora normal, por tratar-se de período noturno, apena trabalhadores em hospitais, mantendo 20% (vinte por cento) para os demais.

 

 

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE

 

As empresas se obrigam a pagar a seus empregados o Adicional de Insalubridade nas hipóteses contempladas na legislação vigente e quando apuradas as condições insa mediante Laudo de Insalubridade, nos Termos da NR-15 do MTE.

 

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÕES

 

Os empregadores que possuírem cozinha própria ou forneçam refeições preparadas por terceiros ou em outro local, ficam obrigados a manter essa vantagem para os se empregados plantonistas e diaristas, no mesmo padrão de qualidade habitual.

 

AUXÍLIO TRANSPORTE

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE

 

As empresas se obrigam a fornecer Vale Transporte de acordo com a Legislação vigente sobre a matéria.

 

 

CONTRATO DE TRABALHO ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - READMISSÃO DE EMPREGADOS/PERÍODO DE EXPERIÊNCIA

 

O ex-empregado farmacêutico readmitido na mesma função que tenha permanecido fora dos quadros da empresa por período inferior a 2 (dois) anos, será dispensado do experiência.

 

 

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARGO DE CHEFIA


Nas empresas cuja estrutura administrativa contemple cargo de coordenação ou gerenciamento nas atividades de farmácia e bioquímica deverá atribuir remuneração supe demais empregados exercentes destes cargos.

 

 

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO

 

Quando da admissão, a empresa fornecerá ao farmacêutico cópia do contrato individual de trabalho, devidamente preenchido e assinado.

 

 

 

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO

 

É facultativa a homologação do pedido de demissão ou recibo de quitação de contrato de trabalho, condicionada ao pagamento de uma taxa no valor de R$ 100,00 (cem re sindicato da categoria.

Parágrafo Primeiro. Em tal caso, devem ser apresentados os seguintes documentos:

I   - Homologação de Entrada:

a)  Carteira de Trabalho;

b)   01 cópia da CTPS. Parte: fotografia, qualificação civil e contrato;

c)   O valor do salário no contrato tem que ser igual ao da CTPS;

d)   Contrato de Trabalho - Para o Serviço Público;

II   - Homologação de Saída:

a)  Aviso Prévio - 2 (duas) vias;

b)   Termo de rescisão de Contrato de Trabalho - 5 (cinco) vias;

c)   Atestado de Saúde Ocupacional (demissional) - 2 (duas) vias;

d)   Carta de Recomendação;

e)  Guia de Conectividade Social - 2 (duas) vias;

f)   Guia de recolhimento dos 40% do FGTS devidamente quitada;

g)   Extrato do FGTS (Conta vinculada);

h)   Carteira de Trabalho atualizada;

i)  Guia do Seguro Desemprego;

j)   Carta de Preposição;

k)   Guia da Contribuição Sindical Anual paga (boleto);

l)   Comprovante de depósito da Contribuição Assistencial paga.

m) Trazer livro de registro ou extrato da ficha do empregado para dar baixa no Sindicato.

Parágrafo Segundo. O pagamento da rescisão deverá ser apresentado ao Sindicato por meio de comprovante de depósito nominal e, em caso excepcional, poderá ser pa dinheiro.

Parágrafo Terceiro. As empresas se obrigam a homologar as rescisões dos contratos de trabalho, quando obrigatório, no mesmo prazo previsto para o pagamento da resc

 

 

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

 

Sempre que o empregado tiver obtido outro emprego, desde que comprovado, será dispensado do cumprimento do aviso prévio.

 

OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA

 

As empresas se obrigam a fazer contratos de seguro de vida em favor de seus empregados, sem qualquer ônus para trabalhadores, no valor mínimo de R$ 14.906,11 (qua novecentos e seis reais e onze

centavos) para os casos de morte, invalidez total ou aposentadoria por invalidez.

 

 

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSO E OUTROS EVENTOS

 

Serão concedidos aos farmacêuticos Associados até 5 (cinco) dias de licença consecutivos ou não, por ano, sem custeio pelos empregadores, para reciclagem e atualiza profissional, participação em congressos, seminários ou outros eventos ligados a atividade científica, mediante as seguintes condições:


a) que a solicitação ao empregador seja feita em, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da data do evento, comprovando-se documentalmente através de folders, propagandas ou certificado de inscrição a data, programação e local do referido evento;

b) que a liberação não impeça a continuidade dos serviços da empresa;

Parágrafo Primeiro. Após a participação no evento, o farmacêutico associado beneficiado possui a obrigação de comprovar sua participação no evento, mediante a aprese competente certificado.

IGUALDADE DE OPORTUNIDADES

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BALCÃO DE EMPREGOS

 

As empresas poderão recorrer ao Balcão de Empregos a ser mantido pelo Sindicato Profissional, que colocará à disposição delas, sem qualquer ônus, currículos de profiss categoria que estejam eventualmente desempregados.

Parágrafo Único - Com vistas ao disposto no "caput", o Sindicato Profissional enviará ao Sindicato Patronal, periodicamente, boletins informando a mão de obra disponível

 

ESTABILIDADE APOSENTADORIA

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROIBIÇÃO DE DISPENSA ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA

 

Gozará de estabilidade provisória, não podendo ser dispensado, salvo através de inquérito judicial para apuração de falta grave, o empregado, nos últimos 12 meses que antecederem a data em que completará o prazo de carência exigido para a aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa a mais de 05 (cinco) anos. Satisfeito carência extingue-se a estabilidade provisória (PN 085/TST).

 

 

 

OUTRAS ESTABILIDADES

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR OU EXPEPCIONAL

 

Os farmacêuticos poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, para acompanhar filho menor de até 12 (doze) anos e filho excepcional, sem limite de i uma vez por semestre, mediante prévia comunicação ao empregador e comprovação escrita, do médico, entregue até 48 horas após.

 

 

 

 

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

DURAÇÃO E HORÁRIO

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERRUPÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO

 

As interrupções durante a jornada de trabalho, por caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas ou compensadas do empregado.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA

 

Os Farmacêuticos, Bioquímicos, hospitalares e de clínicas, abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, terão controle de frequência realizado através de Livro de Relógio de Ponto e/ou outros dispositivos de controle de jornada, conforme dispõe a Portaria nº 373 do MTE.

 

 

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA 12X36

 

Fica instituída a jornada de trabalho em escala de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12x36), com intervalo de 1 (uma) hora para refeição, a praticado pelos estabelecimentos que funcionam 24h.

Parágrafo Primeiro. Excepcionalmente para o ano de 2025, o profissional, quando submetidos ao regime de trabalho na escala de revezamento de 12 horas de trabalho p horas de descanso, será remunerado com base no piso estabelecido para a jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.

Parágrafo Segundo. Excepcionalmente para o período de de agosto a 31 de dezembro de 2025, aos trabalhadores que laboram na jornada de 12x36 descrita nesta Clá Quarta, serão concedidos 02 (dois) dias de folga no mês, dentro da sua escala.

Parágrafo Terceiro. A remuneração pactuada pelo horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso abrange os pagamentos de descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, na for determina o art. 59-A, § 1º, da CLT.

 

CONTROLE DA JORNADA

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS

 

As partes, seguindo as regras legais fixadas no art. 59 da CLT, convencionam o uso do Banco de Horas para que haja a compensação de horas excedentes ou faltantes, in aquelas decorrentes de eventuais trocas durante a jornada de trabalho da categoria.

Parágrafo Primeiro: A compensação das horas acumuladas deverá ocorrer no prazo máximo de 12 (meses) meses, a contar da primeira hora incluída no Banco de Horas, cargo da Empresa definir a data da compensação.

Parágrafo Segundo: Será disponibilizado mensalmente pela empresa, aos funcionários que desejarem, EXTRATO INFORMATIVO, da quantidade de horas efetuadas no inclusive as horas acumuladas.

Parágrafo Terceiro: Quando não houver a compensação, dentro do prazo previsto no parágrafo primeiro, ou em caso de rescisão contratual, as horas acumuladas deverã pagas, ao funcionário, de acordo com os percentuais estabelecidos para a hora de trabalho extraordinária.


 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE PLANTÃO

 

Fica instituída o plantão de até 12 (doze) horas com remuneração de R$ 336,93 (trezentos e trinta e seis reais e noventa e três centavos) e o plantão de até 06 (seis) h

remuneração de R$ 168,45 (cento sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos)

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS TROCAS

 

Aos farmacêuticos que laboram em regime de escala poderão realizar até 04 (quatro) trocas mensais entre si que não gerem dobra, não ultrapassando a jornada máxima 12 horas de trabalho, desde que seja observado o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para descanso, para não ferir a Súmula 437 e o art. 71, caput, da CLT.

Parágrafo Primeiro. As trocas deverão ser apontadas, controladas e autorizadas pelo Empregador, em formulário específico, onde sejam descritos os nomes dos beneficiá função, matrícula, a data que ocorrerá a troca e a data da sua compensação, o turno, a data da emissão do documento, as assinaturas dos beneficiários e a aprovação do imediato.

Parágrafo Segundo. Por serem uma necessidade intrínsecas dos empregados, as trocas devem ser aprovadas antecipadamente pelo empregador e apresentada à Gerência/coordenação Farmacêutica e/ou ao seu Setor de Pessoal com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo Terceiro. A simples inversão de horário de trabalho, pactuado entre os empregados, será computada como troca para os fins do disposto nesta Cláusula, e dem relacionadas neste Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo Quarto. nas trocas deverá sempre ser observado e respeitado o intervalo Interjornada mínima de 11 (onze) horas consecutivas, previsto no art. 66 da CLT.

Parágrafo Quinto. Nas trocas, inclusive nas jornadas de 12 x 36, deverá sempre ser observado e respeitado o intervalo Inter jornada mínima de 11 (onze) horas consecutiv previsto no art. 66 da CLT

Parágrafo Sexto. Com relação às trocas permitidas na Convenção Coletiva fica ajustado que quando estas forem de interesse dos funcionários do diurno, estes não farão adicional noturno.

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO INTERVALO INTRAJORNADA

 

Fica permitida a pré-assinalação do intervalo intrajornada, na forma do que determina o art. 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS FERIADOS NACIONAIS

 

O dia de trabalho ocorrido nos feriados nacionais será pago em dobro, caso não compensado em outro dia no prazo de 06 (seis) meses.

Parágrafo Único – Excetuam-se da regra do caput as jornadas com escala variável (12x36 e demais), por já contemplarem a compensação nas folgas entre jornadas.

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO FARMACÊUTICO

 

Fica assegurado folga na segunda-feira de carnaval ao farmacêutico, sendo possível a sua compensação durante o prazo de validade da presente Convenção Coletiva de Caso o empregado trabalhe no dia e não seja compensado no período, receberá o valor da remuneração do dia dobrado.

 

 

FÉRIAS E LICENÇAS

LICENÇA ADOÇÃO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA ADOÇÃO

 

À empregada mãe adotante será concedida licença na forma da Lei nº. 10.421 de 15/04/2002.

 

 

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECIBO DE FÉRIAS

 

Fica facultada à exigência do recibo de férias desde que disponibilizado por meio físico ou eletrônico, com descritivo de cálculos e a data que ocorreu a quitação.

Parágrafo único: Em caso de solicitação pelo empregado, o empregador é obrigado a disponibilizar o comprovante de depósito bancário referente a suas férias.

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA LICENÇA PATERNIDADE

 

O empregado fará jus à licença-paternidade, a partir da data do nascimento do seu filho, devendo comprovar o fato mediante declaração de nascido vivo do hospital ou pro de saúde responsável pelo parto, sob pena de caracterizar-se o período de licença paternidade como falta injustificada.

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CASAMENTO - AUSÊNCIA


O farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho até 03 (três) dias consecutivos, após o seu casamento.

 

 

 

 

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LOCAL E MATERIAL DE TRABALHO

 

Fica o empregador obrigado a fornecer todo o material e instrumentos técnicos de trabalho necessários à execução das atividades exercidas pelo farmacêutico, bem como acomodações condignas de higiene, saúde e de descanso aos farmacêuticos, conforme NR 32.

Parágrafo Primeiro: As empresas deverão fornecer local adequado com estrutura física, necessária para o farmacêutico exercer suas atividades e/ou escrituração eletrôni medicamentos controlados.

 

EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)

 

Será fornecido na forma da Lei e da NR nº 32.

 

UNIFORME

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORMES E CALÇADOS ESPECIAIS

 

Será fornecido na forma da Lei e da NR nº 32.

 

ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

 

Para as empresas serão reconhecidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos e dentistas devidamente registrados nos seus respectivos Conselhos

 

 

RELAÇÕES SINDICAIS

GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRETORES DO SINDICATO

 

Membros da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Norte e seus suplentes, quando forem oficialmente convocados a participar d de interesse do Sindicato, em dias e horários coincidentes com os de trabalho, deverão ser liberadas as suas participações sem prejuízo de sua remuneração, devendo as faltantes serem compensadas conforme Cláusula do Banco de Horas.

 

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS

 

As empresas descontarão em folha de pagamento as contribuições associativas (mensalidades) dos farmacêuticos, no percentual 1% (um por cento) do piso salarial, recol favor do sindicato até 5 dias após sua efetivação juntamente com relação nominal dos atingidos, declinando na mesma aqueles que tenham se desligado do emprego ou q com seus contratos suspensos ou interrompidos.

Parágrafo Primeiro. A empresa que deixar de recolher as contribuições associativas mensais de seus farmacêuticos ao Sindicato Profissional, dentro do prazo de 10 (dez) o desconto, incorrerá em multa diária cumulativa, no valor correspondente a 1% (um por cento) do montante total não recolhido, sem prejuízo da atualização legal, revertida da entidade sindical beneficiária.

Parágrafo Segundo. A guia de recolhimento poderá ser solicitada via e- mail: sinfarn@gmail.com.

Parágrafo Terceiro. Para efeito de aplicação desta cláusula, será bastante a comunicação pelo Sindicato, sob pena de responsabilidade, com antecedência mínima de 10 das filiações e desfiliações ocorridas.

Parágrafo Quarto. Para efeito do desconto da contribuição associativa, o Sindicato Profissional deverá remeter aos empregadores relação nominal dos seus associados q autorizado o desconto.

Parágrafo Quinto. Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, as empresas deverão remeter ao Sindicato Profissional, 20 (vinte) dias após a homologação da pr Convenção Coletiva de Trabalho, a relação de seus empregados pertencentes à categoria.

 

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

 

Nos termos do art. 513, alínea “e”, da CLT; STF - ARE 1018459 - tema 935; Nota Técnica n.º 02, de 26 de outubro de 2018, e Nota Técnica n.º 03, de 01 de março de 2019, CONALIS MPT, os empregadores ficam obrigados a descontar dos profissionais representados pelo sindicato laboral, o valor de 2% (dois por cento) do piso para os farm conforme decisão do E. STF, a título de contribuição assistencial, devendo a referida importância ser repassada via depósito, PIX ou transferência para o Banco: SICOOB - Cooperativa: 4194 - CONTA: 23.810-4 ou PIX: 08221442000170. O comprovante deve ser encaminhado por e-mail para sinfarn@gmail.com com a relação dos farmacêutic valores descontados por CNPJ.

Parágrafo Primeiro. Fica assegurado ao farmacêutico o direito de oposição ao referido desconto, a ser manifestado por e-mail (sinfarn@gmail.com), no prazo máximo de contados da homologação da CCT no sistema mediador do MTE, quando solicitado pela empresa para a consecução.

Parágrafo Segundo. O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o ônus por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja poste considerada indevida ou irregular, confessando expressamente neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade, isentando a empresa de qualquer responsabilid inclusive perante procedimento de lavra do Ministério Público do Trabalho.


Parágrafo Terceiro. A empresa deverá enviar ao sindicato a relação de todos os empregados que contribuíram para com o SINFARN com o respectivo valor da contribuiçã

 

 

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DAS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES

 

As demais contribuições deverão ser pagas na forma da Lei.

 

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA

 

Violada ou descumprida qualquer cláusula desta convenção, o Sindicato Laboral notificará a empresa infratora para que regularize a situação no prazo máximo de 10 (dez) pena de ser obrigada a pagar uma multa equivalente a 01 (um) mês do Salário do empregado a cargo da parte infratora, a cada descumprimento, quando não existir na leg previsão de multa específica para o mesmo fato.

 

 

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISO

 

Fica estabelecido a afixação na empresa de Quadro de Avisos, para comunicado de interesse dos empregados, vedado os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.

 

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - JUÍZO COMPETENTE

 

As Varas do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região serão competentes para dirimir questões oriundas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

 

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FONTE DE PESQUISA

 

Sugere-se que as empresas mantenham em cada estabelecimento uma variada fonte de pesquisa, visando ao melhor desempenho das atividades do profissional farmacêu

 

}

 

 

JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA PRESIDENTE

SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE

 

 

 

ELSON SOUSA MIRANDA PRESIDENTE

SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DO ESTADO DO RN

 

 

ANEXOS

ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA

 

Anexo (PDF)

 

ANEXO II - EDITAL DE CONVOCAÇÃO


 

 


 

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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