CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2025/2025
NÚMERO DE REGISTRO
NO MTE: RN000357/2025
DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/08/2025
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR049729/2025
NÚMERO DO PROCESSO: 13622.202527/2025-68
DATA DO PROTOCOLO: 20/08/2025
Confira a
autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA E OLIVEIRA BEZERRA;
E
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DO ESTADO DO RN, CNPJ n. 24.365.595/0001-47, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ELSO MIRANDA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período
de 01º de agosto de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho
abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais farmacêuticos localizados no Estado
do Rio Grande do Norte
e os estabel abrangidos
pelo sindicato laboral (HOSPITAIS, LABORATÓRIOS, HOME CARE e CLÍNICAS), com abrangência
territorial em RN.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO
SALARIAL E JORNADA
Fica convencionado que a partir de 1º de agosto de 2025, o piso
salarial dos farmacêuticos do Estado do RN, correspondente aos seguintes valores:
Carga horária |
Piso |
44 horas semanais |
R$ 4.567,81 |
Parágrafo Primeiro. O piso de que trata o caput desta Cláusula é para uma jornada de trabalho de 44 (quarenta
e quatro) horas semanais, aplicando-se a proporcionalidad demais jornadas acaso praticadas, nos
mesmos termos e prazo estabelecidos.
Parágrafo Segundo. Será concedido
um reajuste linear para os farmacêuticos que percebem remuneração acima do piso salarial estipulado no caput e limitado aos profis percebem até R$ 7.786,02 (sete mil
setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), a incidir a partir de
agosto de 2025, no percentual de 2% (dois por cento).
Parágrafo Terceiro. O reajuste
do salário do profissional abrangido pela presente Convenção Coletiva de Trabalho
(CCT) que recebe
valor maior que R$ 7.786,02
(sete mi setecentos e oitenta e seis reais e dois
centavos), será realizado mediante livre negociação.
Parágrafo Quarto. Os empregadores que já concederam reajuste até a data da homologação desta CCT ficam autorizados à compensação dos mesmos, respeitando o pis estipulado.
Parágrafo Quinto. Em relação ao Farmacêutico
Quimioterápico o piso constante do caput desta cláusula será acrescido
de 37% (trinta e sete por cento).
Parágrafo Sexto. Fica estabelecido que os Estabelecimentos de Saúde pagarão
aos trabalhadores submetidos à jornada mensal
de 220 (duzentas e vinte)
horas um abon indenizatório no valor de R$ 205,55 (duzentos e cinco reais e cinquenta
e cinco centavos). O referido
valor corresponde a 1,5% (um inteiro e cinco décimos
por cento) do pi previsto no caput desta Cláusula Terceira,
multiplicado pelo equivalente a 03 (três) meses.
Parágrafo Sétimo.Para os trabalhadores com jornada mensal inferior a 220 (duzentas
e vinte) horas, o valor do abono indenizatório de que trata o Parágrafo
Sétimo será c de
forma proporcional, observando-se a mesma base e forma de cálculo acima
estabelecida.
Parágrafo Oitavo. O abono indenizatório de que tratam os Parágrafos Sexto e Sétimo desta Cláusula
é destituído de natureza salarial
e poderá ser pago de forma integral
parcelada, até 31 dezembro de 2025.
Parágrafo Nono. Os Estabelecimentos de Saúde que concederem reajuste
salarial, em 2025, igual ou superior a 3,5% (três vírgula cinco por cento),
ficam dispensados do pagamento
do abono indenizatório de que tratam os Parágrafos Sexto e Sétimo desta
Cláusula.
PAGAMENTO DE SALÁRIO
– FORMAS E
PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas
deverão fornecer aos empregados o comprovante de pagamento dos salários, que contenha a identificação do mesmo e a discriminação das parcelas pagas descontos
efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
O pagamento
do salário deverá ser feito, no máximo,
até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sem prejuízo de melhores condições
definidas em lei ou já p pelo empregador.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÕES E
DESCONTOS
Ao empregador é vedado efetuar
qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato
coletivo casos previstos na
Súmula 342 do TST.
Parágrafo Primeiro - Em caso de dano
causado pelo empregado, o desconto será licito desde que esta possibilidade
tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do em
Parágrafo Segundo - Observando o dispositivo
neste Capitulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do
seu salário.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - DA SUBSTITUIÇÃO EM FUNÇÃO
Fica estabelecido que, enquanto durar a substituição que não tenha caráter meramente
eventual, assim entendido
nunca inferior a 30 dias, o empregado
substituto fará jus contratual
do substituído (Súmula 159 do TST), sem considerar as vantagens pessoais.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS
E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO
Aos Farmacêuticos que exercerem a função de Responsável Técnico
é garantida a percepção de gratificação mensal no valor de 10% (dez por cento) incidente
sobre piso função exercida.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com
acréscimos de 75% (setenta e cinco por cento) à do horário normal.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL
NOTURNO
Fica acordado
que o trabalho noturno será pago mediante
adicional de 35% (trinta e cinco por cento), a incidir sobre a hora normal, por tratar-se de período noturno,
apena trabalhadores em
hospitais, mantendo 20% (vinte por cento) para os demais.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE
As empresas
se obrigam a pagar a seus empregados o Adicional de Insalubridade nas hipóteses contempladas na legislação vigente
e quando apuradas
as condições insa mediante
Laudo de Insalubridade, nos Termos da NR-15 do MTE.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÕES
Os empregadores que possuírem cozinha
própria ou já forneçam refeições
preparadas por terceiros
ou em outro local, ficam obrigados a manter essa vantagem para os se empregados
plantonistas e diaristas, no mesmo padrão de qualidade habitual.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas
se obrigam a fornecer Vale Transporte de acordo com a Legislação vigente sobre a matéria.
CONTRATO DE TRABALHO
– ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - READMISSÃO DE EMPREGADOS/PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
O ex-empregado farmacêutico readmitido na mesma função que tenha permanecido fora dos quadros
da empresa por período inferior
a 2 (dois) anos, será dispensado do experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARGO DE CHEFIA
Nas empresas
cuja estrutura administrativa contemple cargo de coordenação ou gerenciamento nas atividades de farmácia e bioquímica deverá atribuir remuneração supe demais empregados
exercentes destes cargos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO
DE TRABALHO
Quando da
admissão, a empresa fornecerá ao farmacêutico cópia do contrato individual de
trabalho, devidamente preenchido e assinado.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA HOMOLOGAÇÃO
DA RESCISÃO
É facultativa a homologação do pedido de demissão ou recibo de quitação de contrato de trabalho, condicionada ao pagamento de uma taxa no valor de R$ 100,00 (cem re sindicato da categoria.
Parágrafo Primeiro. Em tal caso, devem ser
apresentados os seguintes documentos:
I
- Homologação de Entrada:
a)
Carteira de Trabalho;
b) 01 cópia da CTPS.
Parte: fotografia, qualificação civil e contrato;
c)
O valor do salário no contrato tem que ser igual ao da CTPS;
d) Contrato de Trabalho - Para o Serviço
Público;
II
- Homologação de Saída:
a)
Aviso Prévio - 2 (duas)
vias;
b)
Termo de rescisão
de Contrato de Trabalho - 5 (cinco)
vias;
c)
Atestado de Saúde Ocupacional (demissional) - 2 (duas) vias;
d) Carta de Recomendação;
e)
Guia de Conectividade Social - 2 (duas) vias;
f)
Guia de recolhimento dos 40% do FGTS devidamente quitada;
g) Extrato do FGTS
(Conta vinculada);
h) Carteira de Trabalho atualizada;
i)
Guia do Seguro Desemprego;
j)
Carta de Preposição;
k)
Guia da Contribuição Sindical Anual
paga (boleto);
l)
Comprovante de depósito da Contribuição Assistencial paga.
m)
Trazer livro de registro ou extrato da ficha do
empregado para dar baixa no Sindicato.
Parágrafo Segundo. O pagamento
da rescisão deverá ser apresentado ao Sindicato por meio de comprovante de depósito nominal
e, em caso excepcional, poderá ser pa dinheiro.
Parágrafo Terceiro. As empresas se obrigam a homologar as rescisões
dos contratos de trabalho, quando obrigatório, no mesmo
prazo previsto para o pagamento da resc
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Sempre que o
empregado tiver obtido outro emprego, desde que comprovado, será dispensado do
cumprimento do aviso prévio.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA
As empresas
se obrigam a fazer contratos
de seguro de vida em favor de seus empregados, sem qualquer ônus para trabalhadores, no valor mínimo de R$ 14.906,11 (qua novecentos
e seis reais e onze
centavos) para os
casos de morte, invalidez total ou aposentadoria por invalidez.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSO E OUTROS EVENTOS
Serão concedidos aos farmacêuticos
Associados até 5 (cinco) dias de licença consecutivos ou não, por ano, sem custeio pelos empregadores, para reciclagem e atualiza profissional, participação em congressos,
seminários ou outros eventos ligados a atividade científica, mediante as
seguintes condições:
a)
que a solicitação ao empregador seja feita em, no mínimo,
15 (quinze) dias de antecedência da data do evento, comprovando-se documentalmente através de folders, propagandas ou certificado de inscrição a
data, programação e local do referido evento;
b) que a liberação não
impeça a continuidade dos serviços da empresa;
Parágrafo Primeiro. Após a participação no evento, o farmacêutico associado
beneficiado possui a obrigação de comprovar sua participação no evento, mediante
a aprese competente certificado.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
- BALCÃO DE EMPREGOS
As empresas
poderão recorrer ao Balcão de Empregos a ser mantido
pelo Sindicato Profissional, que colocará à disposição delas, sem qualquer
ônus, currículos de profiss categoria que estejam eventualmente
desempregados.
Parágrafo Único - Com vistas ao disposto
no "caput", o Sindicato Profissional enviará ao Sindicato Patronal,
periodicamente, boletins informando a mão de obra disponível
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROIBIÇÃO DE DISPENSA ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Gozará de
estabilidade provisória, não podendo ser dispensado, salvo através de inquérito
judicial para apuração de falta grave, o empregado, nos últimos 12 meses que antecederem a data em que completará o prazo de carência exigido
para a aposentadoria voluntária, desde que trabalhe
na empresa a mais de 05 (cinco)
anos. Satisfeito carência extingue-se a estabilidade
provisória (PN 085/TST).
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR OU EXPEPCIONAL
Os farmacêuticos poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, para acompanhar filho menor de até 12 (doze) anos e filho excepcional, sem limite de i uma vez por semestre, mediante prévia
comunicação ao empregador e comprovação escrita, do médico, entregue até 48
horas após.
JORNADA DE
TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERRUPÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO
As interrupções
durante a jornada de trabalho, por caso fortuito ou força
maior, não poderão ser descontadas ou compensadas do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Os Farmacêuticos, Bioquímicos, hospitalares e de clínicas,
abrangidos por esta Convenção Coletiva
de Trabalho, terão controle de frequência realizado
através de Livro de Relógio de Ponto e/ou outros dispositivos
de controle de jornada, conforme dispõe a Portaria nº 373 do MTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA 12X36
Fica instituída a jornada de trabalho em escala de revezamento de 12 horas de trabalho
por 36 horas de descanso
(12x36), com intervalo
de 1 (uma) hora para refeição, a praticado
pelos estabelecimentos que funcionam 24h.
Parágrafo Primeiro. Excepcionalmente para o ano de 2025, o profissional, quando submetidos ao regime de trabalho na escala de revezamento de 12 horas de trabalho
p horas de descanso, será
remunerado com base no piso estabelecido para a jornada de 220 (duzentos e
vinte) horas mensais.
Parágrafo Segundo. Excepcionalmente para o período
de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2025, aos trabalhadores que laboram na jornada de 12x36 descrita
nesta Clá Quarta, serão concedidos 02 (dois) dias de
folga no mês, dentro da sua escala.
Parágrafo Terceiro. A remuneração pactuada pelo horário
de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso abrange
os pagamentos de descanso semanal
remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados
e as prorrogações de trabalho
noturno, quando houver,
na for determina o art. 59-A, § 1º, da CLT.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
As partes,
seguindo as regras
legais fixadas no art. 59 da CLT, convencionam o uso do Banco de Horas para que haja a compensação de horas excedentes ou faltantes, in aquelas
decorrentes de eventuais trocas durante a jornada de trabalho da categoria.
Parágrafo Primeiro: A compensação das horas acumuladas deverá ocorrer no prazo máximo de 12 (meses) meses, a contar da primeira
hora incluída no Banco de Horas, cargo da Empresa definir a data da
compensação.
Parágrafo Segundo: Será disponibilizado mensalmente pela empresa,
aos funcionários que desejarem, EXTRATO
INFORMATIVO, da quantidade de horas efetuadas
no inclusive as horas
acumuladas.
Parágrafo Terceiro: Quando não houver a compensação, dentro
do prazo previsto
no parágrafo primeiro,
ou em caso de rescisão
contratual, as horas acumuladas deverã pagas,
ao funcionário, de acordo com os percentuais estabelecidos para a hora de
trabalho extraordinária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA
DE PLANTÃO
Fica
instituída o plantão de até 12 (doze) horas com remuneração de R$ 336,93 (trezentos e trinta e seis reais e noventa e três
centavos) e o plantão de até 06 (seis) h
remuneração de R$ 168,45 (cento sessenta e oito
reais e quarenta e cinco centavos)
CLÁUSULA VIGÉSIMA
NONA - DAS TROCAS
Aos farmacêuticos que laboram em regime de escala poderão
realizar até 04 (quatro) trocas mensais entre si que não gerem dobra, não ultrapassando a jornada máxima 12 horas de trabalho, desde que seja observado o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora
para descanso, para não ferir a Súmula 437 e o art. 71, caput, da CLT.
Parágrafo Primeiro. As trocas
deverão ser apontadas, controladas e autorizadas pelo Empregador, em formulário específico, onde sejam descritos os nomes dos beneficiá função, matrícula, a data que ocorrerá a
troca e a data da sua compensação, o turno, a data da emissão do documento, as
assinaturas dos beneficiários e a aprovação do
imediato.
Parágrafo Segundo. Por serem uma necessidade intrínsecas dos empregados, as trocas devem ser aprovadas
antecipadamente pelo empregador e apresentada à Gerência/coordenação
Farmacêutica e/ou ao seu Setor de Pessoal com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas.
Parágrafo Terceiro. A simples
inversão de horário
de trabalho, pactuado
entre os empregados, será computada como troca para os fins do disposto
nesta Cláusula, e dem relacionadas neste Acordo Coletivo de
Trabalho.
Parágrafo Quarto. nas trocas deverá sempre ser observado e respeitado
o intervalo Interjornada mínima de 11
(onze) horas consecutivas,
previsto no art. 66 da CLT.
Parágrafo Quinto. Nas trocas,
inclusive nas jornadas
de 12 x 36, deverá sempre ser observado e respeitado o intervalo Inter jornada mínima de 11 (onze) horas consecutiv previsto no art. 66 da CLT
Parágrafo Sexto. Com relação às trocas permitidas na Convenção Coletiva
fica ajustado que quando estas forem de interesse dos funcionários do diurno, estes não farão adicional noturno.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
Fica permitida a pré-assinalação do intervalo intrajornada, na forma do que determina o art. 74, § 2º, da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS FERIADOS NACIONAIS
O dia de trabalho
ocorrido nos feriados nacionais será pago em dobro, caso não compensado em
outro dia no prazo de 06 (seis) meses.
Parágrafo Único – Excetuam-se da regra do
caput as jornadas com escala variável (12x36 e demais), por já contemplarem a
compensação nas folgas entre jornadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO
FARMACÊUTICO
Fica assegurado folga na segunda-feira de carnaval ao farmacêutico, sendo possível a sua compensação durante o prazo de validade
da presente Convenção
Coletiva de Caso o empregado trabalhe no dia e não
seja compensado no período, receberá o valor da remuneração do dia dobrado.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA
ADOÇÃO
À empregada mãe
adotante será concedida licença na forma da Lei nº. 10.421 de 15/04/2002.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECIBO DE FÉRIAS
Fica facultada à
exigência do recibo de férias desde que disponibilizado por meio físico ou
eletrônico, com descritivo de cálculos e a data que ocorreu a quitação.
Parágrafo único: Em caso de solicitação
pelo empregado, o empregador é obrigado a disponibilizar o comprovante de
depósito bancário referente a suas férias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA LICENÇA PATERNIDADE
O empregado
fará jus à licença-paternidade, a partir da data do nascimento do seu filho, devendo comprovar
o fato mediante declaração de nascido vivo do hospital
ou pro de saúde responsável pelo parto, sob pena de caracterizar-se o
período de licença paternidade como falta injustificada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CASAMENTO - AUSÊNCIA
O farmacêutico
poderá deixar de comparecer ao trabalho até 03 (três) dias consecutivos, após o
seu casamento.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LOCAL E MATERIAL DE TRABALHO
Fica o empregador obrigado
a fornecer todo o material
e instrumentos técnicos
de trabalho necessários à execução das atividades exercidas
pelo farmacêutico, bem como acomodações condignas de higiene, saúde e
de descanso aos farmacêuticos, conforme NR 32.
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão fornecer
local adequado com estrutura física,
necessária para o farmacêutico exercer
suas atividades e/ou escrituração eletrôni
medicamentos controlados.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
Será fornecido na
forma da Lei e da NR nº 32.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORMES E CALÇADOS ESPECIAIS
Será fornecido na
forma da Lei e da NR nº 32.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS
MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Para as empresas
serão reconhecidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos
e dentistas devidamente registrados nos seus respectivos Conselhos
RELAÇÕES SINDICAIS
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO
DE DIRETORES DO SINDICATO
Membros da Diretoria Executiva
do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Norte e seus suplentes, quando forem oficialmente convocados a participar d de interesse do
Sindicato, em dias e horários coincidentes com os de trabalho, deverão ser
liberadas as suas participações sem prejuízo de sua remuneração, devendo as faltantes serem compensadas conforme
Cláusula do Banco de Horas.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
As empresas
descontarão em folha de pagamento
as contribuições associativas (mensalidades) dos farmacêuticos, no percentual 1% (um por cento) do piso salarial,
recol favor do sindicato até 5 dias após sua efetivação juntamente com relação nominal
dos atingidos, declinando na mesma aqueles
que tenham se desligado do emprego ou q com seus contratos suspensos ou
interrompidos.
Parágrafo Primeiro. A empresa
que deixar de recolher as contribuições associativas mensais de seus farmacêuticos ao Sindicato Profissional, dentro do prazo
de 10 (dez) o desconto,
incorrerá em multa diária cumulativa, no valor correspondente a 1% (um por cento) do montante
total não recolhido, sem prejuízo da atualização legal, revertida da entidade sindical beneficiária.
Parágrafo Segundo. A guia de recolhimento poderá ser solicitada
via e- mail: sinfarn@gmail.com.
Parágrafo Terceiro. Para efeito
de aplicação desta
cláusula, será bastante
a comunicação pelo Sindicato, sob pena de responsabilidade, com antecedência mínima
de 10 das filiações e desfiliações ocorridas.
Parágrafo Quarto. Para efeito do desconto
da contribuição associativa, o Sindicato Profissional deverá remeter aos empregadores relação
nominal dos seus associados q autorizado
o desconto.
Parágrafo Quinto. Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior,
as empresas deverão
remeter ao Sindicato
Profissional, 20 (vinte)
dias após a homologação da pr Convenção Coletiva de Trabalho, a relação
de seus empregados pertencentes à categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA
- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Nos termos do art. 513, alínea “e”, da CLT; STF - ARE 1018459 - tema 935; Nota Técnica
n.º 02, de 26 de outubro de 2018, e Nota Técnica
n.º 03, de 01 de março de 2019, CONALIS
– MPT, os empregadores ficam
obrigados a descontar dos profissionais representados pelo sindicato laboral,
o valor de 2% (dois
por cento) do piso para os farm conforme decisão
do E. STF, a título de contribuição assistencial, devendo a referida importância ser repassada via depósito, PIX ou transferência para o Banco: SICOOB - Cooperativa: 4194 - CONTA: 23.810-4 ou PIX: 08221442000170. O comprovante deve ser encaminhado por e-mail para sinfarn@gmail.com com a relação
dos farmacêutic valores descontados por CNPJ.
Parágrafo Primeiro. Fica assegurado ao farmacêutico o direito de oposição ao referido desconto,
a ser manifestado por e-mail (sinfarn@gmail.com), no prazo máximo de contados
da homologação da CCT no sistema mediador do MTE, quando solicitado pela
empresa para a consecução.
Parágrafo Segundo. O Sindicato
laboral assumirá exclusiva
e integralmente o ônus por qualquer pedido de devolução
de contribuição que tenha recebido
e que seja poste considerada indevida ou irregular, confessando expressamente neste
instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade, isentando a empresa
de qualquer responsabilid inclusive perante procedimento de lavra do Ministério Público do
Trabalho.
Parágrafo Terceiro. A empresa
deverá enviar ao sindicato
a relação de todos os empregados que contribuíram para com
o SINFARN com o
respectivo valor da contribuiçã
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DAS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES
As demais contribuições deverão ser pagas na forma da Lei.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA
Violada ou descumprida qualquer
cláusula desta convenção, o Sindicato Laboral
notificará a empresa
infratora para que regularize a situação no prazo máximo de 10 (dez) pena de ser obrigada a pagar uma multa equivalente a 01 (um) mês do Salário do empregado a cargo da parte infratora, a cada descumprimento, quando não existir
na leg previsão de multa específica para o mesmo fato.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISO
Fica estabelecido a afixação
na empresa de Quadro de Avisos, para comunicado de interesse dos empregados, vedado os de conteúdo
político-partidário ou ofensivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA -
JUÍZO COMPETENTE
As Varas do Trabalho
e Tribunal Regional
do Trabalho da 21ª Região
serão competentes para dirimir questões
oriundas da presente
Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FONTE DE PESQUISA
Sugere-se
que as empresas mantenham em cada estabelecimento uma variada fonte de
pesquisa, visando ao melhor desempenho das atividades do profissional farmacêu
}
JACIRA ELVIRA
DE OLIVEIRA BEZERRA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE
ELSON SOUSA MIRANDA PRESIDENTE
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DO ESTADO DO RN
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
ANEXO II - EDITAL
DE CONVOCAÇÃO
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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