sexta-feira, 27 de setembro de 2024

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - TRANSPORTADORA 2024.2024

 

Convenção Coletiva De Trabalho 2024/2024

SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SETCERN, CNPJ n. 08.452.393/0001-86, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SEBASTIAO SEGUNDO DANTAS;
 
E

SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA PRESTES;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais farmacêuticos de empresas Transportadoras localizados no Estado do Rio Grande do Norte, com abrangência territorial em RN.


Salários, Reajustes e Pagamento


Piso Salarial



CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos farmacêuticos as jornadas de trabalho de 8(oito), 6 (seis), 04 (quatro) e 02 (duas) horas diárias, exclusivamente de segunda a sexta-feira, com os seguintes pisos salariais: 

 

 JORNADA

Piso Salarial

 8 HORAS                

R$ 3.409,50

 6 HORAS

R$ 2,557,14

 4 HORAS                

R$ 2.130,94

 2 HORAS

R$ 1.420,62

 Parágrafo Único: Será concedido um reajuste linear de 5,00% (quatro por cento) para os farmacêuticos que percebem remuneração acima dos pisos salariais. 

 

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos



CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Cada empregado farmacêutico deverá abrir uma CONTA SALÁRIO, devendo ser fornecido pela empresa um demonstrativo de pagamento salarial com discriminação dos salários, gratificações, horas extras, bem como demais ganhos, se houver, além da discriminação das parcelas pagas e descontos efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS.

 

Descontos Salariais


CLÁUSULA QUINTA - CONVÊNIOS MÉDICOS/ DESCONTO VEDAÇÃO

Fica vedado o desconto de contribuição para convênio médico, salvo expressa concordância dos empregados.

 

CLÁUSULA SEXTA – PROIBIÇÕES E DESCONTO

Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Parágrafo Primeiro: Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será licito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada, ou ainda, na ocorrência de dolo por parte do empregado.

Parágrafo segundo: É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias, oferecer prestações “in natura” aos empregados, bem como exercer qualquer coação ou induzimento, no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços, como forma de contraprestação.

Parágrafo Terceiro: Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é licito à autoridade competente determinar a adoção de medida adequada, visando que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício dos empregados.

Parágrafo Quarto: Observando o disposto nesta cláusula, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função


CLÁUSULA SETIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

Responsável Técnico: O farmacêutico que exercer a função de Responsável Técnico receberá uma gratificação mensal no montante de R$ 237,09 (duzentos e trinta e sete reais e nove centavos)

Parágrafo único: Será pago ao Farmacêutico o ressarcimento por deslocamento, sempre que for necessário trabalho externo em favor da empresa, mediante comprovação.

CLÁUSULA OITAVA - CARGO DE CHEFIA

Nas empresas cuja estrutura administrativa contemple cargo de coordenação ou gerenciamento por parte do farmacêutico, este deverá ser remunerado com gratificação de 40%, superior aos demais empregados exercentes destes cargos.

 

Outras Gratificações


CLÁUSULA NONA - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

Fica assegurado aos Farmacêuticos que possuem qualificação técnica com titulação em grau de Doutorado, uma gratificação no valor equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, os que possuam titulação de Mestrado, uma gratificação no valor equivalente a 8% (oito por cento) do piso salarial da categoria e para os que tem especialização 5% (cinco por cento) do piso salarial da categoria. 

 

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS-EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal laborada.

 

Adicional de Tempo de Serviço



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIO

Fica assegurado ao empregado que completar 05 (cinco) anos de prestação ininterrupta de serviços, contados a partir da data de admissão, um adicional não-cumulativo correspondente a 5% (cinco por cento) do salário base mensal percebido.

 

Adicional Noturno


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO


Fica acordado que a remuneração do labor realizado no período compreendido entre as 22:00 e 05:00 do dia seguinte, será majorada em 20% (vinte por cento), por se tratar de período noturno.

 

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE


Todas as empresas são obrigadas a fornecer o vale transportes para os funcionários que dependem de transporte para se locomover. À empresa pode efetuar, por questão de segurança e praticidade operacional, o pagamento do vale transporte em dinheiro, ou transferência eletrônica entre contas bancárias, desde que requerido pelo trabalhador, independentemente do tipo de transporte que o trabalhador utilizar para chegar ao seu local de trabalho (os valores concebidos não podem ser inferiores ao valor dos vales transportes), observados os critérios estabelecidos na Lei 7.418, de 16.12.1985, o decreto nº 95.247, de 17.11.1987, como já decidido pelo Colendo TST; no Proc. TST – AA nº 366360/97.4, V.U, BJU7.08.98, Seção I, página 314; bem como, consoante o Artigo 4º, da Lei 7.418/85.

 

Parágrafo Primeiro: As empresas se obrigam, quando da contratação dos trabalhadores, a perguntá-los formalmente (através de Termo de Solicitação) devidamente assinado pelo trabalhador, se esse necessita de recebimento dos vales transportes; cabendo ao obreiro, quando pleitear o fornecimento dos mesmos, provar o alegado por meio idôneo (Conta de Água, Energia Elétrica, Contrato de Locação de Imóvel, etc.); sob pena de indeferimento do seu pedido. 

Parágrafo Segundo: Sendo alterada a necessidade do empregado, cabe a ele comprovar a mudança, fazendo sua opção pelo recebimento das passagens em dinheiro ou cartão de passagens para a sua locomoção.

Parágrafo Terceiro: A opção pelo recebimento do Vale-Transporte por parte do trabalhador (seja através do tradicional vale ou em espécie/transferência) autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445, da CLT, será celebrado observando-se o período máximo de 90 (noventa) dias. 

Parágrafo Único: Admite-se a prorrogação do contrato de experiência por uma única vez, não necessariamente pelo mesmo período laborado antes da prorrogação, entretanto, não poderá exceder 90 (noventa) dias

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA

O farmacêutico dispensado por justa causa deverá ser comunicado por escrito sobre o motivo de sua dispensa.

 

Suspensão do Contrato de Trabalho



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO


As rescisões contratuais de trabalho poderão ser homologadas no Sindicato Profissional da Categoria - SINFARN, preferencialmente a dos empregados com mais de um ano de emprego

Parágrafo Primeiro: As empresas poderão optar em livre acordo com o colaborador em homologar as rescisões dos contratos de trabalho no Sindicato Obreiro no prazo previso no §6º do Art. 477 da CLT.

Parágrafo Segundo: Na ocorrência da hipótese supramencionada, devem ser apresentados os seguintes documentos:

- Comprovante de aviso prévio, se for o caso, ou pedido de demissão do empregado;

- Termo de rescisão de Contrato de Trabalho em 05 (cinco) vias;

- Guia de recolhimento da multa de 40% do FGTS, se for o caso;

- Extrato do FGTS (conta vinculada);

- Requerimento do seguro-desemprego, para fins de habilitação, quando devido;

- Carta de preposto ou apresentação;

- 06 (seis) últimas guias do INSS.

 

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação



CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - MUDANÇA DE FUNÇÃO / PERIODO DE EXPERIÊNCIA

Em caso de mudança de cargo ou função, não será permitido fixar um período de experiência superior a 60 (sessenta) dias

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades


Qualificação/Formação Profissional



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO DE PONTOS


Sem prejuízo para a sua remuneração, o empregado poderá ausentar-se do emprego, até 05 (cinco) dias por ano, para comparecer a eventos científicos relacionados ao exercício de seu mister profissional, desde que satisfeitas as condições previstas nesta cláusula, inclusive, mediante comprovação. 

Parágrafo Primeiro: Para exercer o direito previsto nesta cláusula, o empregado deverá comunicar ao empregador, por escrito, com dez dias de antecedência ao primeiro dia em que irá se ausentar do trabalho, o evento do qual irá participar e o período, além de demonstrar que há relação com a sua atividade profissional. 

Parágrafo Segundo: Para que o abono das faltas em questão possa ser realizado, o empregado deverá entregar ao empregador comprovante de sua presença no evento supramencionado, até o segundo dia de retorno ao trabalho após a ocorrência do evento.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS, FÓRUNS E REUNIÕES

Membros da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Norte e seus suplentes, quando forem oficialmente convocados a participar de reuniões de interesse do Sindicato, em dias e horários coincidentes com os de trabalho, deverão ser liberadas as suas participações, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo Único: O fato de o empregado pertencer à diretoria do Sindicato, não poderá prejudicá-lo na concessão de promoções por parte do empregador.

 CLÁUSULA VIGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSO E OUTROS EVENTOS


Serão concedidos aos farmacêuticos até 5 (cinco) dias de licença consecutivos ou não, por ano, sem custeio pelos empregadores, para reciclagem e atualização profissional, participação em congressos, seminários ou outros eventos ligados a atividade científica, mediante as seguintes condições:

 a) que a solicitação ao empregador seja feita em, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da data do evento, comprovando-se documentalmente através de folders, propagandas ou certificado de inscrição a data, programação e local do referido evento;

 b) que a liberação não impeça a continuidade dos serviços da empresa;

Parágrafo Único - Após a participação no evento, o farmacêutico beneficiado possui a obrigação de comprovar sua participação no evento, mediante a apresentação do competente certificado.

 

Atribuições da Função/Desvio de Função



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATRIBUIÇÕES FARMACÊUTICAS


São atribuições inerentes ao exercício do mister profissional do farmacêutico:

1. Elaborar o manual de boas práticas e POPs;

2. Fiscalizar o controle de produtos quanto à temperatura, umidade e armazenamento adequado;

3. Coordenar o Programa de Gerenciamento de Resíduo;

4. Treinar os funcionários com relação às atividades pertinentes à sua rotina ocupacional;

5. Desenvolver programa de armazenamento e controle para produtos termolábeis;

6. Rastrear os produtos com desvio de qualidade;

7. Alimentar e transmitir as informações de medicamentos controlados no RMV;

8. Todo estabelecimento farmacêutico deverá afixar o nome e o CRF do Farmacêutico Responsável Técnico e do Assistente, quando for o caso, em lugar visível aos clientes.

9. Regularizar a documentação junto aos órgãos sanitários: CRF, Visa, PF, Exército, etc.

10. Suporte na estruturação das instalações da empresa, de acordo com aquilo exigido pela legislação atual e fiscalização da Vigilância Sanitária local. (Estrutura física);

11. Acompanhar as condições físicas e Sanitárias dos veículos que operam produtos de interesse à saúde, através de check -  list/ certificados de controle de pragas;

12. Controlar os certificados de controle de pragas dos veículos da unidade, assim como a periodicidade de execução destes serviços;

13. Suporte administrativo na seleção do fornecedor e solicitação de documentos regulatórios necessários (importante observar a necessidade de realizar contrato);

14. Acompanhar auditorias dos clientes de produtos de interesse à saúde;

15. Acompanhar inspeções da vigilância Sanitária;

16. Acompanhar setor de Gris para casos de roubo/Extravio de medicamentos quanto ao B.O que será enviado ao cliente;

17. Manter aparelhos de medição de temperatura e umidade calibrados e com certificado rastreavel á RDC disponível;

18. Monitorar limpeza das gaiolas ou salas que transportam produtos de interesse à saúde e/ou que gaiolas estejam limpas;

19. Manter o controle de acesso da sala ou gaiola que contenham medicamentos/insumos farmacêuticos controlados;

20. Enviar aos clientes quando solicitados, a documentação regulatória da filial, assim como responder questionários de avaliação de transportadoras, no que se referir a parte técnica farmacêutica, que são enviados por clientes ativos e/ ou com interesse em controlar os nossos serviços de transporte e/ ou logística;

21. Atuar junto aos órgãos sanitários no tocante ao transporte de produtos farmacêuticos, para cumprimento das exigências legais vigentes garantindo as especificações de conservação e segurança dos produtos que devem ser seguidas durante as etapas de transporte, desde a coleta/ recebimento até a entrega ao destinatário;

22. Atuar como agente controlador das operações de transporte de produtos sob sua responsabilidade técnica deve orientar e adequar as estruturas da Empresa objetivando o cumprimento da Legislação Sanitária em vigor e das BPT;

23. Acompanhar e interpretar a Legislação Sanitária referente ao transporte e conservação de produtos farmacêuticos, medicamentos de controle especial (Port.344/98-MS) e suas atualizações; RDC 329/99 da Anvisa que institui o roteiro de inspeção para transportadoras de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos;

24. Permitir somente o transporte de produtos registrados e de empresas autorizadas junto ao órgão sanitário competente;

25. Identificar e não autorizar o transporte de cargas incompatíveis no mesmo veículo, baseadas na orientação do fabricante, na legislação vigente e/ ou na literatura científica dos produtos;

26. Elaborar procedimentos complementares de rotinas para: desinsetização e desratização das instalações de Empresas e dos veículos, realizadas por empresa autorizada pelo órgão sanitário competente;

27. Solicitar à empresa, providências para obtenção da Autorização Especial de Funcionamento, de acordo com a Legislação vigente.

Parágrafo Único - O farmacêutico terá plena autonomia sem a interferência de terceiros nas questões técnicas, sanitárias e legais que o compete, resguardando a sua integridade profissional.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESVIO DE FUNÇÃO


Fica ainda permanentemente vedado o desvio de função do profissional farmacêutico, não podendo exercer atividades diversas daquelas inerentes à sua profissão especificadas nas Resoluções Vigentes do Conselho Federal de Farmácia.

 

 

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GRATUIDADE DO FARDAMENTO


As empresas serão obrigadas a fornecer o fardamento com a sua devida identificação, inclusive calçados, e terão que fornecê-los gratuitamente aos seus empregados. Sempre que houver necessidade os uniformes e EPIs deverão ser substituídos, sem nenhum ônus para o trabalhador. Por questão de segurança sempre que houver a troca dos fardamentos, a empresa obrigatoriamente deverá cobrar a devolução do fardamento que está com o trabalhador. 

Parágrafo Primeiro: O trabalhador fica obrigado a devolver o fardamento e EPIs no ato da troca da mesma. Caso ocorra a perda do crachá e não havendo a devolução do fardamento a empresa tem o direito de descontar dos vencimentos do funcionário o valor dos itens não devolvidos.

Parágrafo Segundo: Será considerado INAPTO para o trabalho o empregado que, injustificadamente, se apresentar vestido de modo incompleto ou utilizando calçados diferentes dos fornecidos pela empresa.

Igualdade de Oportunidades



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO


Sempre que o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, ou estiver em vias de obtê-lo, será dispensado do cumprimento do aviso prévio.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BALCÃO DE EMPREGOS


As empresas poderão recorrer ao Balcão de Empregos a ser mantido pelo Sindicato Profissional, que colocará à disposição delas, sem qualquer ônus, currículos de profissionais da categoria que estejam eventualmente desempregados.

Parágrafo Único - Com vistas ao disposto no "caput", o Sindicato Profissional enviará ao Sindicato Patronal, periodicamente, boletins informando a mão de obra disponível.

 

Estabilidade Geral



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PARA ACIDENTE DE TRABALHO


Ficam assegurados os farmacêuticos, que forem vitimados por acidente de trabalho, a estabilidade em conformidade com o artigo 118 da Lei nº. 8.213/91.

 

Estabilidade Mãe



CLÁUSULA VIGÉSIMA SETIMA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE


É vedada a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.

Parágrafo Primeiro: É garantido as funcionárias gestantes, a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias após o afastamento da empresa.


Parágrafo Segundo: Fica garantido as empregadas ASSOCIADAS ao SINFARN, filiadas no período mínimo de 08 (oito) meses, a licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias após o afastamento da empresa, bem como estabilidade neste período, quando não poderão ser demitidas, na forma da Lei.

 

Estabilidade Aposentadoria



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA


Fica estabelecida garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 12 (doze) meses do direito de aposentadoria, durando esta estabilidade até a data em que o empregado adquira todas as condições necessárias à concessão da aposentadoria.

 

Outras normas de pessoal



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA- ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR OU EXCEPCIONAL


Os farmacêuticos poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, para acompanhar filho menor de até 12 (doze) anos e filho excepcional, sem limite de idade, até uma vez por semestre, mediante prévia comunicação ao empregador e comprovação escrita, do médico, entregue até 48 horas após.

 


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas


Duração e Horário



CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO


Considerando a diversidade de horários de funcionamento dos estabelecimentos, as partes resolvem instituir jornada de trabalho especial para os farmacêuticos a elas vinculados, conforme a seguir estipulado:

a) Jornada de 04 (quatro) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 20 (vinte) horas semanais; 

b) Jornada de 02 (duas) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 10 (dez) horas semanais. 

 

Outras disposições sobre jornada



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA


No caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob a sua dependência econômica, desde que, neste caso, conste em sua carteira do trabalho, o farmacêutico terá direito de se ausentar do trabalho por 02 (dois) dias, sem prejuízo de sua remuneração.


CLÁUSULA TRIGÉSIMASEGUNDA - CASAMENTO - AUSÊNCIA


O farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho até 03 (três) dias consecutivos, após o seu casamento.

 

 

 

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS TRABALHOS NOS FERIADOS


DIA DO FARMACÊUTICO: Fica assegurado folga aos farmacêuticos na segunda-feira de carnaval e também a terça-feira de carnaval para os farmacêuticos ASSOCIADOS ao SINFARN.

Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA- LOCAL DE TRABALHO E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO

Restou acordado que deve ficar à disposição do farmacêutico um birô com cadeira e computador, afim de que possa cumprir suas atribuições

Parágrafo Único - O farmacêutico ficará subordinado ao gerente apenas no que concerne às questões administrativo-financeiras da empresa. Nas questões técnicas e legais compete ao farmacêutico, salvaguardar sua integridade e da empresa.

Exames Médicos



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS

Os exames médicos admissionais e demissionais de empregados serão sempre custeados pelos empregadores.

 

Profissionais de Saúde e Segurança



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA


O trabalhador ASSOCIADO ao SINFARN que afastar-se do serviço por motivo de doença para fins de gozo de benefício previdenciário, por período de até 08 (Oito) meses, não perderá o direito ao benefício de Férias e 13º Salário.

Parágrafo Primeiro: O trabalhador que estiver afastado da sua função por acidente de trabalho, ao retornar do benefício é assegurado ao mesmo à estabilidade de 12 (doze) meses conforme Art. 118 da Lei 8.213/91.

Parágrafo segundo: Ao trabalhador, associado ao SINFARN, afastado por doença ou acidente de trabalho, o empregador fica obrigado a conceder uma ajuda mensal no valor de R$ 250,00 (Duzentos e Cinquenta Reais) durante o período de afastamento, limitada a 90 (noventa) dias, ou seja, 03 (três) meses.

Parágrafo Terceiro: As empresas deverão contratar e custear seguro de vida para todos os seus funcionários, destinado á cobertura de morte natural, por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, translado e auxilio funeral referente as suas atividades, no valor mínimo de 10 (Dez) vezes o piso salarial de sua categoria, considerando cada função individualmente.

Paragrafo Quarto: Na ausência da contratação do seguro, caso ocorra qualquer sinistro citado no parágrafo anterior, fica a empresa obrigada ao pagamento de indenização correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria, considerando cada função individualmente.

 

CLAUSULA SÉTIMA – AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL

As entidades sindicais convenentes instituem, o Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal, doravante denominado simplesmente “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL”, com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses viabilizada pelo referido AUXÍLIO.

A partir da vigência desta CCT, fica acordado que para viabilidade de manutenção dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, caberá as empresas empregadoras o pagamento mensal do AUXÍLIO no valor de R$ 31,90 (Trinta e Um Reais e Noventa Centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo, valor este, revertido em completo benefício da classe trabalhadora representada pelo Sindicato Laboral. 

O PLANO será implementado e gerido pelo Sindicato Laboral através de uma empresa especializada denominada “Gestora”, que conjuntamente com os demais fornecedores por ele contratados, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT.

BENEFÍCIO

DESCRIÇÃO, COBERTURAS e CARACTERÍSTICAS

Plano Odontológico*

Cobertura conforme Rol mínimo de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde):

·         Urgência

·         Diagnóstico

·         Prevenção

·         Restauração

·         Tratamento de canal

·         Odontopediatria

·         Radiologia

·         Cirurgias

·         Tratamento de gengiva

·         Prótese (bloco, coroa e pino)

Características:

·         Cobertura Nacional

·         Sem Perícia

·         Isenção Total de Carências

Indenização por Morte**

·         Coberturas:

- Morte Natural ou Acidental – Limite Máximo de Indenização de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais)

 

- Invalidez Permanente Total ou Parcial* por Acidente** – Limite Máximo de Indenização de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais)

 

- Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – Limite Máximo de Indenização de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais)

 

*Em caso de invalidez parcial, a Seguradora pagará uma indenização de acordo com a tabela estabelecida nas condições gerais do seguro.

 

**Acidentes decorrentes de trabalho ou acidentes pessoais.

Auxílio Funeral**

·         Funeral Individual (morte natural ou acidental) – Limite Máximo de Indenização de R$ 3.300,00

 

·         Envio de Cesta Básica pelo período de 06 meses (em caso de morte por qualquer causa) no valor de – R$ 150,00 em favor dos beneficiários do seguro de vida.

 

Assistência Natalidade**

·          Entrega de cartão magnético no valor de R$ 600,00

 

·          Quando do nascimento do filho do titular, o mesmo deverá entrar em contato com a central de atendimento em até 60 (sessenta) dias e deverá enviar a certidão de nascimento.

 

·          A assistência natalidade é prestada pela seguradora quando o nascimento do filho ocorre a partir ou posterior a data de ativação do titular no plano de benefícios. 

 

·          Limite de acionamento de 01 vez ao ano, por titular. Em caso de nascimento de Gêmeos, será acrescido o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a partir do segundo gêmeo.

Assistência Pessoal**

 

·         Serviço de Chaveiro para Acesso ao domicílio por Eventos Emergenciais

Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento nos casos de quebra, perda ou roubo das chaves

Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano.

 

Não está prevista para o serviço de Chaveiro a troca de segredos de portas, fechaduras tetra ou eletrônica.

 

·         Encanador por Eventos Emergenciais

Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento

Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano.

 

O serviço será prestado exclusivamente em tubulação aparente, bem como não será coberto a execução de mão de obra em canos de ferro e/ou cobre.

 

·         Eletricista por Evento Emergencial

Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento

Até, no máximo, 02 (dois acionamentos por ano.

 

·         Faxineira em caso de Internação Médica

Se, em caso de sinistro ou determinação médica for necessária a hospitalização do Segurado por um período superior a 2 (dois) dias, a prestadora de serviços assumirá os gastos de uma faxineira, indicada pelo Segurado, até o limite de R$ 80,00 (oitenta reais) por dia, limitado a um período máximo de 3 (três) dias.

Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.

 

A solicitação de reembolso só poderá ser realizada em até 30 dias após o início da Internação, mediante apresentação de laudo médico.

 

Para todos os serviços, o horário de funcionamento estabelecido é:

ü  Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas;

ü  Horário de Prestação de Serviço: 24 (vinte e quatro) horas.

Assistência Automóvel**

·         Chaveiro (serviço prestado para chaves convencionais)

Envio do prestador para abertura de veículo em casos de:

- Chave trancada no interior do veículo,

- Perda ou roubo da chave

- Quebra da chave na porta do veículo.

 

Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.   

Para acionamento deste Serviço, o Cliente deverá apresentar: (i) documentos que comprovem a propriedade do Veículo; e (ii) documento pessoal do Cliente, com foto, para a devida identificação deste.

 

·         Auxílio Pane Seca

Reabastecimento no local, ou em caso de inviabilidade, reboque do Veículo do Local do Evento até o Posto de Abastecimento mais próximo.

Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.

 

·         Troca De Pneus

Envio de prestador para troca de pneu, e em caso de inviabilidade, a remoção do veículo até 100 km (cem quilômetros) contados do Local do Evento até seu Destino.

Até, no máximo, 1 (um) acionamento por ano.

 

Para todos os serviços, o horário de funcionamento estabelecido é:

 

ü  Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas;

ü  Horário de Prestação de Serviço: segunda à sexta-feira das 8h às 18h (exceto feriados).

 

 

Telemedicina***

Serviço de TeleConsulta - Online

 

Acesso ao serviço de agendamento de Teleconsulta de segunda a sexta das 07 às 19:00 na especialidade de Clínico Geral com encaminhamento para outras especialidades conforme abaixo, sempre que o Clínico julgar necessário:

Clínico Geral / Ortopedia / Cardiologia / Oftalmologia / Otorrinolaringologia / Endocrinologia / Pneumologia / Mastologia / Nefrologia / Endocrinologia / Dermatologia / Urologia / Geriatria / Neurologia / Ginecologia e Obstetrícia / Gastroenterologia.

·         Para utilizar o serviço o usuário Titular deverá ligar para 4000-1640 para Capitais e Regiões Metropolitanas e 0800 836 8836 para demais localidades de segunda à sexta das 7h às 19h.

·         Após o agendamento, o usuário receberá via e-mail, SMS ou WhatsApp, as informações de data, horário e orientações para acesso ao atendimento. O link de acesso ao atendimento será enviado via e-mail, SMS ou WhatsApp, 10 minutos antes do horário agendado;

·         É de responsabilidade do USUÁRIO acessar a plataforma na data e horário agendados previamente (com limite máximo de 5 minutos de tolerância de atraso), com uma conexão estável de internet.

·         Caso o USUÁRIO faça o agendamento e não compareça no horário marcado, será considerado como falta, sendo suspenso este serviço por 30 dias corridos, para agendamento de uma nova Teleconsulta.

O beneficiário também poderá acessar este serviço através do aplicativo da Gestora.

 

 

Programa Conta Digital Saúde***

Rede de Saúde – Conta Saúde - Exames com descontos diferenciados.

 

Programa Conta Digital Saúde garante, único e exclusivamente, o acesso a uma ampla rede credenciada de Clínicas e Laboratórios para serviços de exames com descontos expressivos em relação aos valores praticados de forma particular.

·         O usuário Titular poderá solicitar o agendamento de exames através do Aplicativo da Gestora, ou através dos canais de atendimento deste serviço.

 

·         Para consultar a rede credenciada, valores de exames, carregar com crédito a conta digital saúde e realizar o agendamento de procedimentos, o usuário deverá entrar em contato através do telefone 4000-1640 para Capitais e Regiões Metropolitanas e 0800 836 8836 para demais localidades de segunda à sexta das 7h às 19h.

O EXAME É DE CUSTO DO TITULAR, MESMO QUE SEJA PRESCRITO POR MEIO DE ATENDIMENTO ONLINE.

 

 

Desconto Farmácia****

 

Descontos na Rede de Farmácias Conveniadas

O beneficiário terá acesso a descontos em Medicamentos Genéricos / Medicamentos de Marca / Medicamentos Manipulados / OTC (produtos sem a necessidade de uma prescrição médica).

 

Como utilizar:

O beneficiário informa o CPF no balcão para obter os descontos.

*Plano Odontológico registrado e regulamentado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências, etc. do produto estão em conformidade com a ANS e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológico e o Sindicato Laboral.

**Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada/sub-estipulada pelo Sindicato Laboral com a Seguradora devidamente registrada na Susep.

***Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas em contrato com empresa de Telemedicina e Programa de Conta Digital Saúde Contratada.

**** Conforme regulamento e as condições gerais estabelecidas com as farmácias conveniadas.

 

Parágrafo Primeiro: A Gestora disponibilizará um sistema online através do site http://www.bemmaisbeneficios.com.br/sinfarn para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, bem como, a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho rescindido.

Parágrafo Segundo: O pagamento mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo, independente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na íntegra o acesso aos benefícios previstos nesta cláusula.

Parágrafo Terceiro: O empregado poderá incluir seus dependentes no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL de acordo com os benefícios estabelecidos no aplicativo ou site da Gestora, arcando integralmente com os valores correspondentes através de desconto em folha de pagamento. A inclusão e exclusão dos dependentes poderá ser realizada pelo próprio empregado através de seu acesso individualizado no aplicativo da Gestora, na sua conta de benefício no site http://www.bemmaisbeneficios.com.br/sinfarn ou através da central de relacionamento da Gestora, ou ainda através do departamento pessoal que poderá incluir e excluir no sistema de movimentação online da Gestora.

Parágrafo Quarto: Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente(s) referente ao Auxílio PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL será realizado pelas empresas empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora, com o vencimento todo dia do dia 5 (Cinco) de cada mês. A cobrança do referido Auxílio será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral.

Parágrafo Quinto: As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 15 (Quinze) de cada mês através do sistema online e terão processamento efetivado com vigência no dia 01º (primeiro) do mês subsequente.

Parágrafo Sexto:  Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula.

Parágrafo Sétimo: A Gestora mantém a disposição dos Empregadores e Empregados, a Central de Relacionamento, com funcionamento em dias uteis, de segunda à quinta-feira, das 8h às 18h e às sextas-feiras das 8h às 17h, com números de contatos disponíveis pelo site http://www.bemmaisbeneficios.com.br/sinfarn

Parágrafo Oitavo: A Gestora disponibilizará aos trabalhadores através do aplicativo, regulamentos, condições gerais e todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL.

Parágrafo Nono: A Gestora disponibilizará material informativo com as orientações necessárias para que o trabalhador acesse as informações do seu PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL através do aplicativo ou site, cabendo às empresas empregadoras empreenderem seus melhores esforços para divulgar o referido material afim de dar conhecimento a todos os seus colaboradores.

Parágrafo Décimo: O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die, correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos.

Parágrafo Décimo Primeiro: O inadimplemento superior há 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios, estando a empresa empregadora sujeita a penalidades previstas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas.

Parágrafo Décimo Segundo: As empresas empregadoras deverão fornecer no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação do empregado através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL do mês vigente.

Parágrafo Décimo Terceiro: O valor mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorporam ao salário para qualquer fim.

Parágrafo Décimo Quarto: As empresas empregadoras terão até 30 (trinta) dias a partir da assinatura desta convenção coletiva de trabalho para realizar a inclusão de todos seus trabalhadores através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora, conforme parágrafo primeiro.

Parágrafo Décimo Quinto: O reajuste do valor do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula será realizado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

Parágrafo Décimo Sexto: Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a vigência desta convenção, bem como no período de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano seguinte, mesmo que sua assinatura e homologação ocorra em data posterior a sua data base. A suspensão e inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua exclusão na próxima Convenção vigente.

Parágrafo Décimo Sétimo: Em caso de descumprimento desta cláusula, será aplicada uma multa mensal equivalente ao valor do Auxílio estabelecido no caput desta clausula, acrescido de 30%, por cada empregado não coberto pelo AUXÍLIO PLANO DE ASSISTENCIA E CUIDADO PESSOAL, além das indenizações e reembolsos de serviços não cobertos ao trabalhador que possam ocorrer no período.


Relações Sindicais

Contribuições Sindicais



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA


As empresas descontarão em folha de pagamento as contribuições associativas (mensalidades) dos farmacêuticos, no percentual 1% (um por cento) sobre o piso, recolhendo em favor do sindicato até 5 dias após sua efetivação juntamente com relação nominal dos atingidos, declinando nos mesmos aqueles que tenham se desligado do emprego ou que estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos;

Parágrafo Primeiro - A empresa que deixar de recolher as contribuições associativas mensais de seus farmacêuticos ao Sindicato Profissional, dentro do prazo de 10 (dez) dias após o desconto, incorrerá em multa diária acumulativa, no valor correspondente a 1% (um por cento) do montante total não recolhido, sem prejuízo da atualização legal, revertida a favor da entidade sindical beneficiária.

Parágrafo Segundo - A guia de recolhimento poderá ser solicitada via E- mail: sinfarn@gmail.com

Parágrafo Terceiro - O recolhimento também poderá ser efetuado mediante depósito em conta bancária do sindicato na Caixa Econômica Federal: agência 0035 c/c 4390-2 op. 003. Nesse caso, a empresa remeterá, via postal, a relação nominal já referida acompanhada de xerox da guia de depósito, devidamente chancelada;

Parágrafo Quarto - Para efeito de aplicação desta cláusula, será bastante a comunicação pelo Sindicato, sob pena de responsabilidade, com antecedência mínima de 10 dias, das filiações e desfiliações ocorridas.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TAXA ASSISTÊNCIAL - (STF - tema 935 da Repercussão geral e CONALIS NOTA TÉCNICA N. 3, de 14 de maio de 2019)

 

As empresas alcançadas por esta Convenção Coletiva obrigam-se a promover o desconto em folha de pagamento dos empregados (inclusive os não sindicalizados), integrantes da categoria econômica do Sindicato Obreiro, e depositá-lo em favor do SINFARN, no valor correspondente a 3% (três por cento) dos respectivos salários, no prazo de 10 dias da celebração da presente Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos autorizados na ata da Assembleia Geral, assegurado ao empregado o direito de oposição ao desconto, manifestado por escrito, de próprio punho, e enviado para o Sindicato Obreiro através do e-mail sinfarn@gmail.com no prazo máximo de 10 da celebração do instrumento.

Parágrafo Primeiro: As importâncias a que se referem o caput da presente cláusula serão recolhidas e depositadas na conta corrente Caixa Econômica Federal: agência 0035 c/c 4390-2 op. 003. Nesse caso, a empresa remeterá, via postal, a relação nominal já referida acompanhada de xerox da guia de depósito, devidamente chancelada, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL


As empresas remeterão ao sindicato, até o final do mês de março de cada ano, relação nominal dos empregados que tenham sofrido o desconto da contribuição sindical, contendo também, as respectivas funções, valor unitário de cada contribuição (Portaria nº. 3.570 de 04.10.77);

Parágrafo Único: Na decorrência de recolhimentos suplementares, igual providência será adotada pelas empresas. 

 

Disposições Gerais

Regras para a Negociação



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RAIS

Fica estabelecido que a empresa será obrigada a remeter ao Sindicato Profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria.

 

Descumprimento do Instrumento Coletivo



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA


O Descumprimento de qualquer Cláusula desta Convenção Coletiva implicará no pagamento de uma Multa equivalente a 01 (um) mês do Salário do empregado a cargo da parte infratora, a cada descumprimento, independentemente da Multa fixada pelo art. 477 da CLT.

 

Outras Disposições



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISO


Fica estabelecido a afixação na empresa de Quadro de Avisos, para comunicado de interesse da categoria dos empregados, vedado os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JUÍZO COMPETENTE


As Varas do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região serão competentes para dirimir questões oriundas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FONTE DE PESQUISA


Sugere-se que as empresas mantenham em cada estabelecimento uma variada fonte de pesquisa, visando ao melhor desempenho das atividades do profissional farmacêutico.

 


SEBASTIAO SEGUNDO DANTAS
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SETCERN



JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA PRESTES
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE

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