Convenção Coletiva De Trabalho 2024/2024 |
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE
CARGAS E LOGISTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SETCERN, CNPJ n.
08.452.393/0001-86, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
SEBASTIAO SEGUNDO DANTAS;
Piso
Salarial
Parágrafo
Único: Será concedido um reajuste linear de 5,00% (quatro por cento) para
os farmacêuticos que percebem remuneração acima dos pisos salariais. Pagamento
de Salário – Formas e Prazos
Descontos
Salariais
CLÁUSULA SEXTA – PROIBIÇÕES E DESCONTO Ao empregador é vedado efetuar qualquer
desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de
adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Parágrafo
Primeiro: Em caso de dano causado pelo
empregado, o desconto será licito, desde que esta possibilidade tenha sido
acordada, ou ainda, na ocorrência de dolo por parte do empregado. Parágrafo
segundo: É vedado à empresa que mantiver
armazém para venda de mercadorias, oferecer prestações “in natura” aos
empregados, bem como exercer qualquer coação ou induzimento, no sentido de
que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços, como forma de
contraprestação. Parágrafo
Terceiro: Sempre que não for possível o acesso
dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é licito à
autoridade competente determinar a adoção de medida adequada, visando que as
mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem
intuito de lucro e sempre em benefício dos empregados. Parágrafo
Quarto: Observando o disposto nesta cláusula,
é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados
de dispor do seu salário. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Parágrafo único: Será pago ao Farmacêutico o ressarcimento por deslocamento, sempre
que for necessário trabalho externo em favor da empresa, mediante
comprovação. . CLÁUSULA OITAVA - CARGO DE CHEFIA Nas empresas cuja estrutura administrativa
contemple cargo de coordenação ou gerenciamento por parte do farmacêutico,
este deverá ser remunerado com gratificação de 40%, superior aos demais
empregados exercentes destes cargos. Outras
Gratificações CLÁUSULA NONA - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA Fica assegurado aos Farmacêuticos que
possuem qualificação técnica com titulação em grau de Doutorado, uma
gratificação no valor equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial da
categoria, os que possuam titulação de Mestrado, uma gratificação no valor
equivalente a 8% (oito por cento) do piso salarial da categoria e para os que
tem especialização 5% (cinco por cento) do piso salarial da categoria. Adicional
de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS-EXTRAS As horas extras serão remuneradas com
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal laborada. Adicional
de Tempo de Serviço
Fica
assegurado ao empregado que completar 05 (cinco) anos de prestação
ininterrupta de serviços, contados a partir da data de admissão, um adicional
não-cumulativo correspondente a 5% (cinco por cento) do salário base mensal
percebido. Adicional
Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO Fica acordado que a remuneração do labor
realizado no período compreendido entre as 22:00 e 05:00 do dia seguinte,
será majorada em 20% (vinte por cento), por se tratar de período noturno. Auxílio
Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE Todas as empresas são obrigadas a fornecer o
vale transportes para os funcionários que dependem de transporte para se
locomover. À empresa pode efetuar, por questão de segurança e praticidade
operacional, o pagamento do vale transporte em dinheiro, ou transferência
eletrônica entre contas bancárias, desde que requerido pelo trabalhador,
independentemente do tipo de transporte que o trabalhador utilizar para
chegar ao seu local de trabalho (os valores concebidos não podem ser
inferiores ao valor dos vales transportes), observados os critérios
estabelecidos na Lei 7.418, de 16.12.1985, o decreto nº 95.247, de
17.11.1987, como já decidido pelo Colendo TST; no Proc. TST – AA nº
366360/97.4, V.U, BJU7.08.98, Seção I, página 314; bem como, consoante o
Artigo 4º, da Lei 7.418/85. Parágrafo
Primeiro: As empresas se obrigam, quando da
contratação dos trabalhadores, a perguntá-los formalmente (através de Termo
de Solicitação) devidamente assinado pelo trabalhador, se esse necessita de
recebimento dos vales transportes; cabendo ao obreiro, quando pleitear o
fornecimento dos mesmos, provar o alegado por meio idôneo (Conta de Água,
Energia Elétrica, Contrato de Locação de Imóvel, etc.); sob pena de
indeferimento do seu pedido. Parágrafo
Segundo: Sendo alterada a necessidade do empregado,
cabe a ele comprovar a mudança, fazendo sua opção pelo recebimento das
passagens em dinheiro ou cartão de passagens para a sua locomoção. Parágrafo
Terceiro: A opção pelo recebimento do Vale-Transporte
por parte do trabalhador (seja através do tradicional vale ou em
espécie/transferência) autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do
beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente
a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento. Contrato
de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Parágrafo
Único: Admite-se a prorrogação do contrato de
experiência por uma única vez, não necessariamente pelo mesmo período
laborado antes da prorrogação, entretanto, não poderá exceder 90 (noventa)
dias Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DEMISSÃO SEM JUSTA
CAUSA Suspensão
do Contrato de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA HOMOLOGAÇÃO DA
RESCISÃO As rescisões contratuais de trabalho poderão
ser homologadas no Sindicato Profissional da Categoria - SINFARN,
preferencialmente a dos empregados com mais de um ano de emprego Parágrafo
Primeiro: As empresas poderão optar em livre acordo
com o colaborador em homologar as rescisões dos contratos de trabalho no
Sindicato Obreiro no prazo previso no §6º do Art. 477 da CLT. Parágrafo
Segundo: Na ocorrência da hipótese
supramencionada, devem ser apresentados os seguintes documentos: -
Comprovante de aviso prévio, se for o caso, ou pedido de demissão do
empregado; - Termo
de rescisão de Contrato de Trabalho em 05 (cinco) vias; - Guia de
recolhimento da multa de 40% do FGTS, se for o caso; - Extrato
do FGTS (conta vinculada); -
Requerimento do seguro-desemprego, para fins de habilitação, quando devido; - Carta
de preposto ou apresentação; - 06
(seis) últimas guias do INSS. Outras normas referentes a admissão,
demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - MUDANÇA DE FUNÇÃO /
PERIODO DE EXPERIÊNCIA Relações
de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação
Profissional
Sem prejuízo para a sua remuneração, o
empregado poderá ausentar-se do emprego, até 05 (cinco) dias por ano, para
comparecer a eventos científicos relacionados ao exercício de
seu mister profissional, desde que satisfeitas as condições
previstas nesta cláusula, inclusive, mediante comprovação. Parágrafo Primeiro: Para exercer o direito previsto nesta cláusula, o empregado
deverá comunicar ao empregador, por escrito, com dez dias de antecedência ao
primeiro dia em que irá se ausentar do trabalho, o evento do qual irá
participar e o período, além de demonstrar que há relação com a sua atividade
profissional. Parágrafo Segundo: Para que o abono das faltas em questão possa ser realizado, o
empregado deverá entregar ao empregador comprovante de sua presença no evento
supramencionado, até o segundo dia de retorno ao trabalho após a ocorrência
do evento. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PARTICIPAÇÃO EM
CONSELHOS, FÓRUNS E REUNIÕES Parágrafo
Único: O fato de o empregado pertencer à
diretoria do Sindicato, não poderá prejudicá-lo na concessão de promoções por
parte do empregador. CLÁUSULA VIGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO EM
CONGRESSO E OUTROS EVENTOS Serão concedidos aos farmacêuticos até 5 (cinco)
dias de licença consecutivos ou não, por ano, sem custeio pelos
empregadores, para reciclagem e atualização profissional, participação em
congressos, seminários ou outros eventos ligados a atividade científica,
mediante as seguintes condições: a) que a solicitação ao empregador
seja feita em, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da data do
evento, comprovando-se documentalmente através de folders, propagandas ou
certificado de inscrição a data, programação e local do referido evento; b) que a liberação não impeça a
continuidade dos serviços da empresa; Parágrafo Único - Após a participação no evento, o farmacêutico beneficiado
possui a obrigação de comprovar sua participação no evento, mediante a
apresentação do competente certificado. Atribuições
da Função/Desvio de Função
São atribuições inerentes ao exercício
do mister profissional do farmacêutico: 1. Elaborar o manual de boas práticas
e POPs; 2. Fiscalizar o controle de produtos quanto
à temperatura, umidade e armazenamento adequado; 3. Coordenar o Programa de Gerenciamento de
Resíduo; 4. Treinar os funcionários com relação às
atividades pertinentes à sua rotina ocupacional; 5. Desenvolver programa de armazenamento e
controle para produtos termolábeis; 6. Rastrear os produtos com desvio de
qualidade; 7. Alimentar e transmitir as
informações de medicamentos controlados no RMV; 8. Todo estabelecimento farmacêutico deverá
afixar o nome e o CRF do Farmacêutico Responsável Técnico e do Assistente,
quando for o caso, em lugar visível aos clientes. 9. Regularizar a documentação junto aos
órgãos sanitários: CRF, Visa, PF, Exército, etc. 10. Suporte na estruturação das instalações
da empresa, de acordo com aquilo exigido pela legislação atual e fiscalização
da Vigilância Sanitária local. (Estrutura física); 11. Acompanhar as condições físicas e
Sanitárias dos veículos que operam produtos de interesse à saúde, através
de check - list/ certificados de controle de pragas; 12. Controlar os certificados de controle de
pragas dos veículos da unidade, assim como a periodicidade de execução destes
serviços; 13. Suporte administrativo na seleção do
fornecedor e solicitação de documentos regulatórios necessários (importante
observar a necessidade de realizar contrato); 14. Acompanhar auditorias dos clientes de
produtos de interesse à saúde; 15. Acompanhar inspeções da vigilância
Sanitária; 16. Acompanhar setor de Gris para casos de
roubo/Extravio de medicamentos quanto ao B.O que será enviado ao cliente; 17. Manter aparelhos de medição de
temperatura e umidade calibrados e com certificado rastreavel á RDC
disponível; 18. Monitorar limpeza das gaiolas ou salas
que transportam produtos de interesse à saúde e/ou que gaiolas
estejam limpas; 19. Manter o controle de acesso da sala ou
gaiola que contenham medicamentos/insumos farmacêuticos controlados; 20. Enviar aos clientes quando solicitados,
a documentação regulatória da filial, assim como responder questionários de
avaliação de transportadoras, no que se referir a parte técnica farmacêutica,
que são enviados por clientes ativos e/ ou com interesse em controlar os
nossos serviços de transporte e/ ou logística; 21. Atuar junto aos órgãos sanitários no
tocante ao transporte de produtos farmacêuticos, para cumprimento das
exigências legais vigentes garantindo as especificações de conservação e
segurança dos produtos que devem ser seguidas durante as etapas de transporte,
desde a coleta/ recebimento até a entrega ao destinatário; 22. Atuar como agente controlador das
operações de transporte de produtos sob sua responsabilidade técnica deve
orientar e adequar as estruturas da Empresa objetivando o cumprimento da
Legislação Sanitária em vigor e das BPT; 23. Acompanhar e interpretar a Legislação
Sanitária referente ao transporte e conservação de produtos farmacêuticos,
medicamentos de controle especial (Port.344/98-MS) e suas atualizações; RDC
329/99 da Anvisa que institui o roteiro de inspeção para transportadoras de
medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos; 24. Permitir somente o transporte de
produtos registrados e de empresas autorizadas junto ao órgão sanitário
competente; 25. Identificar e não autorizar o transporte
de cargas incompatíveis no mesmo veículo, baseadas na orientação do
fabricante, na legislação vigente e/ ou na literatura científica dos
produtos; 26. Elaborar procedimentos complementares de
rotinas para: desinsetização e desratização das instalações de
Empresas e dos veículos, realizadas por empresa autorizada pelo órgão
sanitário competente; 27. Solicitar à empresa, providências para
obtenção da Autorização Especial de Funcionamento, de acordo com a Legislação
vigente. Parágrafo Único - O farmacêutico terá plena autonomia sem a interferência de
terceiros nas questões técnicas, sanitárias e legais que o compete,
resguardando a sua integridade profissional. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESVIO DE FUNÇÃO
Fica ainda permanentemente vedado o desvio
de função do profissional farmacêutico, não podendo exercer atividades
diversas daquelas inerentes à sua profissão especificadas nas Resoluções
Vigentes do Conselho Federal de Farmácia. Ferramentas
e Equipamentos de Trabalho
As empresas serão obrigadas a fornecer o
fardamento com a sua devida identificação, inclusive calçados, e terão que
fornecê-los gratuitamente aos seus empregados. Sempre que houver necessidade
os uniformes e EPIs deverão ser substituídos, sem nenhum ônus para o
trabalhador. Por questão de segurança sempre que houver a troca dos
fardamentos, a empresa obrigatoriamente deverá cobrar a devolução do
fardamento que está com o trabalhador. Parágrafo Primeiro: O trabalhador fica obrigado a devolver o fardamento e EPIs no ato da
troca da mesma. Caso ocorra a perda do crachá e não havendo a devolução do
fardamento a empresa tem o direito de descontar dos vencimentos do
funcionário o valor dos itens não devolvidos. Parágrafo Segundo: Será considerado INAPTO para o trabalho o empregado que,
injustificadamente, se apresentar vestido de modo incompleto ou utilizando
calçados diferentes dos fornecidos pela empresa. Igualdade
de Oportunidades
Sempre que o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, ou estiver em vias de obtê-lo, será dispensado do cumprimento do aviso
prévio. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BALCÃO DE
EMPREGOS As empresas poderão recorrer ao Balcão de
Empregos a ser mantido pelo Sindicato Profissional, que colocará à disposição
delas, sem qualquer ônus, currículos de profissionais da categoria que
estejam eventualmente desempregados. Parágrafo Único - Com vistas ao
disposto no "caput", o Sindicato Profissional enviará ao Sindicato
Patronal, periodicamente, boletins informando a mão de obra disponível. Estabilidade
Geral
Ficam assegurados os farmacêuticos,
que forem vitimados por acidente de trabalho, a estabilidade em
conformidade com o artigo 118 da Lei nº. 8.213/91. Estabilidade
Mãe
É vedada a dispensa sem justa causa da
empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após
o parto. Parágrafo Primeiro: É garantido as funcionárias gestantes, a licença maternidade de 120
(cento e vinte) dias após o afastamento da empresa.
Estabilidade
Aposentadoria
Fica estabelecida garantia de emprego e
salário aos empregados que estejam a menos de 12 (doze) meses do direito de
aposentadoria, durando esta estabilidade até a data em que o empregado adquira
todas as condições necessárias à concessão da aposentadoria. Outras
normas de pessoal
Os farmacêuticos poderão deixar de
comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, para acompanhar filho menor de
até 12 (doze) anos e filho excepcional, sem limite de idade, até uma vez por
semestre, mediante prévia comunicação ao empregador e comprovação escrita, do
médico, entregue até 48 horas após.
Duração e
Horário
Considerando a diversidade de horários de
funcionamento dos estabelecimentos, as partes resolvem instituir jornada de
trabalho especial para os farmacêuticos a elas vinculados, conforme a seguir
estipulado: a) Jornada de 04 (quatro) horas diárias, de
segunda a sexta-feira, totalizando 20 (vinte) horas semanais; b) Jornada de 02 (duas) horas diárias, de
segunda a sexta-feira, totalizando 10 (dez) horas semanais. Outras
disposições sobre jornada
No caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob a sua dependência
econômica, desde que, neste caso, conste em sua carteira do trabalho, o
farmacêutico terá direito de se ausentar do trabalho por 02 (dois) dias, sem
prejuízo de sua remuneração.
O farmacêutico poderá deixar de comparecer
ao trabalho até 03 (três) dias consecutivos, após o seu
casamento.
DIA DO FARMACÊUTICO: Fica assegurado folga aos farmacêuticos na segunda-feira de carnaval
e também a terça-feira de carnaval para os farmacêuticos ASSOCIADOS ao
SINFARN. Saúde e
Segurança do Trabalhador CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA- LOCAL DE TRABALHO
E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO Parágrafo Único - O farmacêutico ficará subordinado ao gerente apenas no que concerne
às questões administrativo-financeiras da empresa. Nas questões técnicas e
legais compete ao farmacêutico, salvaguardar sua integridade e da empresa. Exames
Médicos
Profissionais
de Saúde e Segurança
O trabalhador ASSOCIADO ao SINFARN
que afastar-se do serviço por motivo de doença para fins de gozo de benefício
previdenciário, por período de até 08 (Oito) meses, não perderá o direito ao
benefício de Férias e 13º Salário. Parágrafo Primeiro: O trabalhador que estiver afastado da sua função por acidente de
trabalho, ao retornar do benefício é assegurado ao mesmo à estabilidade de 12
(doze) meses conforme Art. 118 da Lei 8.213/91. Parágrafo segundo: Ao trabalhador, associado ao SINFARN, afastado por doença ou
acidente de trabalho, o empregador fica obrigado a conceder uma ajuda mensal
no valor de R$ 250,00 (Duzentos e Cinquenta Reais) durante o período de
afastamento, limitada a 90 (noventa) dias, ou seja, 03 (três) meses. Parágrafo Terceiro: As empresas deverão contratar e custear seguro de vida para todos os
seus funcionários, destinado á cobertura de morte natural, por acidente,
invalidez total ou parcial decorrente de acidente, translado e auxilio
funeral referente as suas atividades, no valor mínimo de 10 (Dez) vezes o
piso salarial de sua categoria, considerando cada função individualmente. Paragrafo Quarto: Na ausência da contratação do seguro, caso ocorra qualquer sinistro
citado no parágrafo anterior, fica a empresa obrigada ao pagamento de
indenização correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria,
considerando cada função individualmente. CLAUSULA SÉTIMA – AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E
CUIDADO PESSOAL As
entidades sindicais convenentes instituem, o Auxílio
Plano de Assistência e Cuidado Pessoal, doravante denominado
simplesmente “PLANO DE ASSISTÊNCIA E
CUIDADO PESSOAL”, com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho o
usufruto das benesses viabilizada pelo referido AUXÍLIO. A
partir da vigência desta CCT, fica acordado que para viabilidade de
manutenção dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, caberá as empresas
empregadoras o pagamento mensal do AUXÍLIO
no valor de R$ 31,90 (Trinta e Um Reais
e Noventa Centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo, valor
este, revertido em completo benefício da classe trabalhadora representada
pelo Sindicato Laboral. O PLANO
será implementado e gerido pelo Sindicato Laboral através de uma empresa
especializada denominada “Gestora”,
que conjuntamente com os demais fornecedores por ele contratados, garantirão
o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT.
*Plano Odontológico registrado
e regulamentado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. As
condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências, etc. do produto
estão em conformidade com a ANS e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora
de Planos Odontológico e o Sindicato Laboral. **Conforme o regulamento e as
condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada/sub-estipulada pelo
Sindicato Laboral com a Seguradora devidamente registrada na Susep. ***Conforme o regulamento e as
condições gerais estabelecidas em contrato com empresa de Telemedicina e
Programa de Conta Digital Saúde Contratada. **** Conforme regulamento e as
condições gerais estabelecidas com as farmácias conveniadas. Parágrafo
Primeiro: A Gestora disponibilizará um sistema online através
do site http://www.bemmaisbeneficios.com.br/sinfarn
para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores
ativos e novos contratados no PLANO DE
ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, bem como, a exclusão dos que tiverem o seu
contrato de trabalho rescindido. Parágrafo Segundo:
O pagamento mensal do AUXÍLIO PLANO DE
ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL deverá ser realizado pelas empresas
Empregadoras, por cada trabalhador ativo,
independente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na íntegra o
acesso aos benefícios previstos nesta cláusula. Parágrafo Terceiro: O
empregado poderá incluir seus dependentes no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO
PESSOAL de
acordo com os benefícios estabelecidos no aplicativo ou site da Gestora,
arcando integralmente com os valores correspondentes através de desconto em
folha de pagamento. A inclusão e exclusão dos dependentes poderá ser
realizada pelo próprio empregado através de seu acesso individualizado no
aplicativo da Gestora, na sua conta de benefício no site http://www.bemmaisbeneficios.com.br/sinfarn ou
através da central de relacionamento da Gestora, ou ainda através do
departamento pessoal que poderá incluir e excluir no sistema de movimentação
online da Gestora. Parágrafo
Quarto: Fica
estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou
dependente(s) referente ao Auxílio PLANO
DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL será realizado pelas empresas
empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado
no sistema online pela empresa Gestora, com o vencimento todo dia do
dia 5 (Cinco) de cada mês. A cobrança do referido Auxílio será realizada
pela empresa Gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral. Parágrafo Quinto: As movimentações de inclusões e exclusões de
trabalhadores e/ ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 15 (Quinze) de cada mês
através do sistema online e terão processamento efetivado com vigência no dia
01º (primeiro) do mês subsequente. Parágrafo Sexto: Em caso de
afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador
manterá o recolhimento, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios
previstos nesta cláusula. Parágrafo Sétimo: A Gestora mantém a disposição
dos Empregadores e Empregados, a Central de Relacionamento, com funcionamento
em dias uteis, de segunda à quinta-feira, das 8h às 18h e às sextas-feiras
das 8h às 17h, com números de contatos disponíveis pelo site http://www.bemmaisbeneficios.com.br/sinfarn Parágrafo
Oitavo:
A Gestora disponibilizará aos trabalhadores através do
aplicativo, regulamentos, condições gerais e todas as informações pertinentes
ao funcionamento dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL. Parágrafo Nono: A Gestora disponibilizará material informativo com as orientações
necessárias para que o trabalhador acesse as informações do seu PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL através
do aplicativo ou site, cabendo às empresas empregadoras empreenderem seus
melhores esforços para divulgar o referido material afim de dar conhecimento
a todos os seus colaboradores. Parágrafo Décimo: O
não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção
Coletiva implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die, correção monetária pela
variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores
não pagos. Parágrafo Décimo Primeiro: O
inadimplemento superior há 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos
benefícios, estando a empresa empregadora sujeita a penalidades previstas
nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao
trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas. Parágrafo
Décimo Segundo: As empresas empregadoras deverão fornecer
no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho com o empregado, a
comprovação de vinculação do empregado através de demonstrativo de
fatura e quitação do boleto do AUXÍLIO
PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL do mês vigente. Parágrafo Décimo Terceiro: O valor mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta
clausula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm
natureza salarial e não se incorporam ao salário para qualquer fim. Parágrafo Décimo Quarto: As
empresas empregadoras terão até 30 (trinta) dias a partir da assinatura desta
convenção coletiva de trabalho para realizar a inclusão de todos seus
trabalhadores através do Sistema Online
disponibilizado pela Gestora, conforme parágrafo primeiro. Parágrafo Décimo Quinto: O reajuste do valor do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO
PESSOAL previsto
nesta clausula será realizado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de
Preços ao Consumidor. Parágrafo
Décimo Sexto:
Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica
pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará
durante toda a vigência desta convenção, bem como no período de negociação da
Convenção Coletiva de Trabalho do ano seguinte, mesmo que sua assinatura e
homologação ocorra em data posterior a sua data base. A suspensão e
inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua
exclusão na próxima Convenção vigente. Parágrafo
Décimo Sétimo: Em
caso de descumprimento desta cláusula, será aplicada uma multa mensal
equivalente ao valor do Auxílio estabelecido no caput desta clausula,
acrescido de 30%, por cada empregado não coberto pelo AUXÍLIO PLANO DE
ASSISTENCIA E CUIDADO PESSOAL, além das indenizações e reembolsos de
serviços não cobertos ao trabalhador que possam ocorrer no período.
Contribuições
Sindicais
As empresas descontarão em folha de
pagamento as contribuições associativas (mensalidades) dos farmacêuticos, no
percentual 1% (um por cento) sobre o piso, recolhendo em favor do sindicato
até 5 dias após sua efetivação juntamente com relação nominal dos
atingidos, declinando nos mesmos aqueles que tenham se desligado do
emprego ou que estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos; Parágrafo Primeiro - A empresa que deixar de recolher as contribuições associativas
mensais de seus farmacêuticos ao Sindicato Profissional, dentro do prazo de
10 (dez) dias após o desconto, incorrerá em multa diária acumulativa, no
valor correspondente a 1% (um por cento) do montante total não recolhido, sem
prejuízo da atualização legal, revertida a favor da entidade sindical
beneficiária. Parágrafo Segundo - A guia de recolhimento poderá ser solicitada via E-
mail: sinfarn@gmail.com Parágrafo Terceiro - O recolhimento também poderá ser efetuado mediante depósito em
conta bancária do sindicato na Caixa Econômica Federal: agência 0035 c/c
4390-2 op. 003. Nesse caso, a empresa remeterá, via postal, a relação
nominal já referida acompanhada de xerox da guia de depósito, devidamente
chancelada; Parágrafo Quarto - Para efeito de aplicação desta cláusula, será bastante a
comunicação pelo Sindicato, sob pena de responsabilidade, com
antecedência mínima de 10 dias, das filiações e desfiliações ocorridas. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TAXA ASSISTÊNCIAL
- (STF - tema 935 da Repercussão geral e CONALIS NOTA TÉCNICA N. 3, de 14 de
maio de 2019) As empresas alcançadas por esta Convenção
Coletiva obrigam-se a promover o desconto em folha de pagamento dos
empregados (inclusive os não sindicalizados), integrantes da categoria
econômica do Sindicato Obreiro, e depositá-lo em favor do SINFARN, no valor
correspondente a 3% (três por cento) dos respectivos salários, no prazo de 10
dias da celebração da presente Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos
autorizados na ata da Assembleia Geral, assegurado ao empregado o direito de
oposição ao desconto, manifestado por escrito, de próprio punho, e enviado
para o Sindicato Obreiro através do e-mail sinfarn@gmail.com no prazo máximo de 10 da celebração do instrumento. Parágrafo Primeiro: As importâncias a que se
referem o caput da presente cláusula serão recolhidas e depositadas na conta
corrente Caixa Econômica Federal: agência 0035 c/c 4390-2 op. 003.
Nesse caso, a empresa remeterá, via postal, a relação nominal já referida
acompanhada de xerox da guia de depósito, devidamente chancelada, até o dia
10 (dez) do mês subsequente ao desconto. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RELAÇÃO DE
CONTRIBUINTES - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL As empresas remeterão ao sindicato, até
o final do mês de março de cada ano, relação nominal dos empregados que
tenham sofrido o desconto da contribuição sindical, contendo também, as
respectivas funções, valor unitário de cada contribuição (Portaria nº. 3.570
de 04.10.77); Parágrafo Único: Na decorrência de recolhimentos suplementares, igual providência será
adotada pelas empresas. Disposições
Gerais
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
O Descumprimento de qualquer Cláusula desta
Convenção Coletiva implicará no pagamento de uma Multa equivalente a 01 (um)
mês do Salário do empregado a cargo da parte infratora, a cada
descumprimento, independentemente da Multa fixada pelo art. 477 da CLT. Outras
Disposições
Fica estabelecido a afixação na empresa de
Quadro de Avisos, para comunicado de interesse da categoria dos empregados,
vedado os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
As Varas do Trabalho e Tribunal Regional do
Trabalho da 21ª Região serão competentes para dirimir questões oriundas
da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Sugere-se que as empresas mantenham em cada
estabelecimento uma variada fonte de pesquisa, visando ao melhor desempenho
das atividades do profissional farmacêutico.
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