SINDICATO
DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE
OLIVEIRA BEZERRA PRESTES;
E
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO R G NORTE, CNPJ n.
08.029.217/0001-36, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
ELIAS DE AZEVEDO DA CUNHA FILHO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da
categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos
profissionais farmacêuticos de empresas distribuidoras e atacadistas
localizados no Estado do Rio Grande do Norte , com abrangência
territorial em RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir
de 1º de junho de 2024, os trabalhadores abrangidos pela presente
Convenção Coletiva de Trabalho, integrantes da categoria profissional dos
farmacêuticos no comércio atacadista e distribuidor de medicamentos,
artigos para saúde e afins no Rio Grande do Norte, terão assegurado a
jornada de trabalho de 08 (oito), 06 (seis, 04 (quatro) e 02 (duas) horas
diárias, e receberão mensalmente, a título de piso salarial , as
importâncias abaixo:
8 horas diárias: R$ 4.002,00
6 horas diárias: R$ 3.087,00
4 horas diárias: R$ 2.002,00
2 horas diárias: R$ 1.412,00
Parágrafo
Primeiro -
Será concedido um reajuste linear de 4% ( quatro por cento) , para os
farmacêuticos que percebem remuneração acima dos pisos salariais.
Parágrafo
Segundo
- A bonificação indenizatória referente ao retroativo da competência de
junho de 2024, poderá ser pago em até 2 vezes, a partir da homologação
desta convenção.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Cada
empregado farmacêutico deverá abrir uma CONTA SALÁRIO, devendo ser
fornecido pela empresa um demonstrativo de pagamento salarial com
discriminação dos salários, gratificações, horas extras, bem como demais
ganhos, se houver, além da discriminação das parcelas pagas e descontos
efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CONVÊNIOS MÉDICOS/ DESCONTO VEDAÇÃO
Fica
vedado o desconto de contribuição para convênio médico, salvo expressa
concordância dos empregados.
CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÕES E DESCONTOS
Ao
empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado,
salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de
contrato coletivo.
Parágrafo
Primeiro:
Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será licito, desde que
esta possibilidade tenha sido acordada, ou ainda, na ocorrência de dolo
por parte do empregado.
Parágrafo
Segundo:
É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias,
oferecer prestações “in natura” aos empregados, bem como exercer qualquer
coação ou induzimento, no sentido de que os empregados se utilizem do
armazém ou dos serviços, como forma de contraprestação.
Parágrafo
Terceiro:
Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços
não mantidos pela empresa, é licito à autoridade competente determinar a
adoção de medida adequada, visando que as mercadorias sejam vendidas e os
serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em
benefício dos empregados.
Parágrafo
Quarto:
Observando o disposto nesta cláusula, é vedado às empresas limitar, por
qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E RESSARCIMENTO POR DESLOCAMENTO
Responsável
Técnico: O
farmacêutico que exercer a função de Responsável Técnico receberá uma
gratificação mensal no montante de R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis
reais.)
Parágrafo
único: Será
pago ao Farmacêutico o ressarcimento por deslocamento, a título de ajuda
de custo, sempre que for necessário trabalho externo em favor da empresa,
mediante comprovação.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS-EXTRAS
As horas
extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre
a hora normal laborada.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIO E ANUÊNIO
Fica
assegurado um adicional por quinquênio de efetivo na mesma empresa
equivalente a 5% (cinco por cento), calculado sobre a remuneração mensal
do empregado.
Parágrafo
Primeiro
– A partir do sexto ano de efetivo e contínuo serviço no mesmo empregador,
fica assegurado um adicional por cada anuênio no percentual de 1% (um por
cento), com tempo de serviço, sem prejuízo
de quinquênio.
Parágrafo
Segundo
– Exemplificativamente no sexto ano o adicional é de 6%, no sétimo ano o
adicional é de 7%, no oitavo ano o adicional é de 8%, no nono ano o
adicional é de 9%, no décimo ano o adicional é de 10%, no décimo-primeiro
ano o adicional é de 11%, e assim sucessivamente.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Fica
acordado que a remuneração do labor realizado no período compreendido
entre as 22:00 e 05:00 do dia seguinte, será majorada em 20% (vinte por
cento), por se tratar de período noturno.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
As
empresas se obrigam a fornecer Vale Transporte de acordo com a Legislação
vigente sobre a matéria.
Parágrafo
Único
- Na forma da legislação, será garantida a concessão de vale transporte
aos farmacêuticos que prestarem serviços extraordinários em dias de
sábados, domingos, feriados e compensados.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O
contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445, da CLT,
será celebrado observando-se o período máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo
Primeiro:
Admite-se a prorrogação do contrato de experiência por uma única vez, não
necessariamente pelo mesmo período laborado antes da prorrogação,
entretanto, não poderá exceder 90 (noventa) dias.
Parágrafo
Segundo :
É vedada a celebração de novo contrato de experiência com um mesmo
empregado, salvo se para desempenhar função distinta.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
O
farmacêutico dispensado por justa causa deverá ser comunicado por escrito
sobre o motivo de sua dispensa.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
As
rescisões de contrato de trabalho, para os trabalhadores que contém mais
de 1 (um) ano de serviço na empresa, poderão ser homologadas perante o
sindicato.
Parágrafo
Único:
Na ocorrência da hipótese supramencionada, devem ser apresentados os
seguintes documentos que atestem o pagamento das verbas efetivamente
devidas, conforme a modalidade de extinção do contrato de trabalho, a
exemplo dos documentos a seguir listados ou de outros que venham a
substituí-los em sua finalidade atual por determinação das autoridades
competentes:
-
Comprovante de aviso prévio, se for o caso, ou pedido de demissão do
empregado;
- Termo
de rescisão de Contrato de Trabalho em 05 (cinco) vias;
- Guia de
recolhimento da multa de 40% do FGTS, se for o caso;
- Extrato
do FGTS (conta vinculada);
-
Requerimento do seguro-desemprego, para fins de habilitação, quando
devido;
- Carta
de preposto ou apresentação;
- 06
(seis) últimas guias do INSS.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONOS DE PONTOS
Sem
prejuízo para a sua remuneração, o farmacêutico ASSOCIADO SINFARN
poderá ausentar-se do emprego, até 05 (cinco) dias por ano, para
comparecer a eventos científicos relacionados ao exercício de seu mister
profissional, desde que satisfeitas as condições previstas nesta cláusula,
inclusive, mediante comprovação.
Parágrafo
Primeiro:
Para exercer o direito previsto nesta cláusula, o farmacêutico ASSOCIADO SINFARN
deverá comunicar ao empregador, por escrito, com dez dias de antecedência
ao primeiro dia em que irá se ausentar do trabalho, o evento do qual irá
participar e o período, além de demonstrar que há relação com a sua
atividade profissional.
Parágrafo
Segundo:
Para que o abono das faltas em questão possa ser realizado, o farmacêutico
ASSOCIADO
deverá entregar ao empregador comprovante de sua presença no evento
supramencionado, até o segundo dia de retorno ao trabalho após a
ocorrência do evento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS E FÓRUNS
Membros
da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio
Grande do Norte, assim considerados, Presidente, Vice-Presidente,
tesoureiro e 1º secretário, quando forem oficialmente convocados a
participar de reuniões dos Conselhos ou Fóruns Nacionais, Estadual ou
Municipal de Saúde ou Reuniões Sindicais, em dias e horários coincidentes
com os de trabalho, poderão solicitar ao empregador a sua liberação,
mediante as seguintes condições, sem prejuízo de sua remuneração, senão
vejamos:
a)
que a solicitação ao empregador seja feita com 10 (dez) dias de
antecedência, mediante comprovação da convocação e por escrito;
b)
que a liberação seja no máximo de 01 (um) farmacêutico por empresa;
c)
que o empregado, membro da Diretoria Executiva do Sindicato, comprove
formalmente a sua participação na referida reunião do Conselho ou Fórum,
no primeiro dia de trabalho subsequente ao término do evento;
Parágrafo
Único:
O fato de o empregado pertencer à diretoria do Sindicato, não poderá
prejudicá-lo na concessão de promoções por parte do empregador.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATRIBUIÇÕES FARMACÊUTICAS
São
atribuições inerentes ao exercício do mister profissional do farmacêutico:
1.
Elaborar o manual de boas práticas e POPs;
2.
Fiscalizar o controle de produtos quanto à temperatura, umidade e
armazenamento adequado;
3.
Coordenar o Programa de Gerenciamento de Resíduo;
4.
Treinar os funcionários com relação às atividades pertinentes à sua rotina
ocupacional;
5.
Desenvolver programa de armazenamento e controle para produtos
termolábeis;
6.
Rastrear os produtos com desvio de qualidade;
7.
Alimentar e transmitir as informações de medicamentos controlados no RMV;
8. Todo
estabelecimento farmacêutico deverá afixar o nome e o CRF do Farmacêutico
Responsável Técnico e do Assistente, quando for o caso, em lugar visível
aos clientes.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESVIO DE FUNÇÃO
Fica
ainda permanentemente vedado o desvio de função do profissional
farmacêutico, não podendo exercer atividades diversas daquelas inerentes à
sua profissão.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
É vedada
a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da
gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
Considerando
a diversidade de horários de funcionamento dos estabelecimentos, as partes
resolvem instituir jornada de trabalho especial para os farmacêuticos a
elas vinculados, conforme a seguir estipulado:
a)
Jornada de 08 horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 40
horas semanais;
b)
Jornada de 06 horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 30
horas semanais;
c)
Jornada de 04 horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 20
horas semanais;
d)
Jornada de 02 horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 10
horas semanais.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
No caso
de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que
viva sob a sua dependência econômica, desde que, neste caso, conste em sua
carteira do trabalho, o farmacêutico terá direito de se ausentar do
trabalho por 02 (dois) dias, sem prejuízo de sua remuneração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CASAMENTO - AUSÊNCIA
O
farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho até 05 (cinco) dias
consecutivos, após o seu casamento.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS TRABALHADORES EM DOMINGOS E FERIADOS
DIA
DO FARMACÊUTICO: Fica assegurado folga aos farmacêuticos na
segunda-feira de carnaval e também a terça-feira de carnaval para os
farmacêuticos ASSOCIADOS
ao SINFARN.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LOCAL DE TRABALHO E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Restou
acordado que deve ficar à disposição do farmacêutico um birô com cadeira e
computador, a fim de que possa cumprir suas atribuições
Parágrafo
Primeiro
- Na preservação da saúde e segurança do trabalhador, a empresa deverá
adequar o sistema de informação interno de medicamentos, a fim de evitar
excessivas digitações, no período de 120 (cento e vinte) dias, a contar da
data de homologação do presente acordo.
Parágrafo
Segundo
- O farmacêutico ficará subordinado ao gerente apenas no que concerne às
questões administrativo-financeiras da empresa. Nas questões técnicas e
legais compete ao farmacêutico salvaguardar sua integridade e da empresa.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS
Os exames
médicos admissionais e demissionais de empregados serão sempre custeados
pelos estabelecimentos farmacêuticos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
As
empresas que possuem serviços de assistência médica ou odontológica
próprios reconhecerão a validade dos atestados emitidos por seus
profissionais contratados, (médicos e odontólogos), expedidos em caso de
emergência, assim como as empresas que não possuem serviços próprios de
assistência médica e odontológica reconhecerão a validade dos atestados
médicos e odontológicos emitidos por profissionais com registro expresso
no Conselho Regional de Medicina, e/ou, Conselho Regional de Odontologia, em ambos os casos, os atestados
médicos e odontológicos só serão reconhecidos a sua validade com o
cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Portaria MPAS nº 3.291 de
20/02/1984, a seguir expostos: a) deverá constar no atestado médico ou
odontológico o tempo da dispensa concedido ao funcionário por extenso e
numericamente; b) deverá constar o diagnóstico codificado, conforme CID –
Código Internacional de Doenças, que deverá ser solicitado junto ao médico
pelo funcionário; c) deverá conter a assinatura do médico ou odontólogo
sobre o carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo
conselho profissional; d) deverá constar a data da dispensa no
atestado, a qual deverá coincidir obrigatoriamente com o registro médico
relativos à doença ou ocorrência que determinou a incapacidade.
Parágrafo
Primeiro
– Nos casos de doenças consideradas infectocontagiosas, aquelas
estabelecidas no art. 9º do Decreto 49.974-A de 21/06/1961, estão
desobrigadas de cumprir com o requisito da alínea “b” do §1º desta
cláusula.
Parágrafo
Segundo
– As Empresas se obrigam a fixar a presente cláusula no quadro de avisos
dos empregados, com descrição de todos os requisitos ora postos, de modo
que todos os funcionários tenham dela conhecimento.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença
Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR OU EXPECPIONAL
Os
farmacêuticos poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do
salário, para acompanhar filho menor de até 12 (doze) anos e filho
excepcional, sem limite de idade, até uma vez por semestre, mediante
prévia comunicação ao empregador e comprovação escrita, do médico,
entregue até 24 horas úteis após o retorno ao trabalho.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO DA
CATEGORIA PROFISSIONAL
Os
empregadores ficam autorizados a descontar em folha, mediante autorização
expressa dos profissionais farmacêuticos representados pelo sindicato
laboral, sindicalizados ou não, de uma só vez e quando do primeiro
pagamento dos salários reajustados subsequente ao registro da CCT no
Sistema Mediador do MTE, a importância correspondente a 2% (dois por
cento) do salário base mensal, descontado em folha de pagamento e
repassado ao Sindicato profissional por meio de qualquer forma de
pagamento (Banco : SICOOB - Cooperativa : 4194 - CONTA: 23.810-4),
onde seja possível identificar o CNPJ do estabelecimento, sendo o
comprovante repassado ao sindicato através do e-mail sinfarn@gmail.com até o 5º (quinto)
dia útil subsequente do pagamento, devidamente acompanhado da relação de
associados do mês. Considera-se autorização expressa a concedida
diretamente às empresas e ao Sindicato no ato de filiação.
Parágrafo
Único
– Fica assegurado aos trabalhadores não sindicalizados integrantes das
categorias profissionais convenentes, o direito de oposição manifestada,
expresso e por escrito, perante a empresa ou ao sindicato obreiro, no
prazo de até 10 (dez) dias antes do referido desconto. E quando a oposição
for manifestada perante a empresa, o documento de oposição deverá ser
encaminhado por e-mail (sinfarn@gmail.com )
ao sindicato para conhecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SINDICAL
Os
empregadores se obrigam a descontar, mensalmente, mediante autorização
expressa dos profissionais Farmacêuticos ou no ato do preenchimento e
assinatura da ficha de associação, o valor equivalente a 1% (um por cento)
do salário base, descontado em folha de pagamento e repassado ao Sindicato
por meio de qualquer forma de pagamento (Banco : SICOOB -
Cooperativa : 4194 - CONTA: 23.810-4), onde seja possível
identificar o CNPJ do estabelecimento, sendo o comprovante repassado ao
sindicato através do e-mail sinfarn@gmail.com
até o 5º (quinto) dia útil subsequente do pagamento, devidamente
acompanhado da relação de associados do mês. Considera-se autorização
expressa a concedida diretamente às empresas e ao Sindicato no ato de
filiação.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos
omissos serão regulados pela CLT e pela legislação expressa que norteiam
as relações laborais, sendo as controvérsias resolvidas perante a Justiça
do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
O
Descumprimento de qualquer Cláusula desta Convenção Coletiva implicará no
pagamento de uma Multa equivalente a 1/3 (um terço) do mês do Salário do
empregado a cargo da parte infratora, a cada descumprimento,
independentemente da Multa fixada pelo art. 477 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FONTE DE PESQUISA
As
empresas se obrigam em manter em cada estabelecimento uma fonte de
pesquisa, visando o melhor desempenho das atividades do profissional
farmacêutico, composta por uma das seguintes obras ou similares:
1.
Farmacopeia Brasileira;
2. As
bases da farmacológica da terapêutica;
3.
Dicionário Terapêutico Guanabara;
4. Merck
Index;
5. The
Extra Pharmacopeia;
6. E,
sempre que possível, disponibilizarão acesso á internet restrito a
pesquisas atinentes ao mister profissional farmacêutico
}
JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA PRESTES
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE
ELIAS DE AZEVEDO DA CUNHA FILHO
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO R G NORTE
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE CONVOCAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA DE PRESENÇA 1
Anexo (PDF)
ANEXO IV - LISTA DE PRESENÇA 2
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.
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