quinta-feira, 21 de março de 2024

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - PAGUE MENOS 2023.2025

 ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025 

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000098/2024 

DATA DE REGISTRO NO MTE: 21/03/2024 

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR012958/2024 

NÚMERO DO PROCESSO: 13622.200745/2024-87 

DATA DO PROTOCOLO: 21/03/2024 


Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. 


SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA PRESTES; 

  


EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, CNPJ n. 06.626.253/0001-51, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). GUSTAVO LEAL MELLO DA SILVA; 

  

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: 


CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE 


As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2023 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho. 



CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA 


O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais farmacêuticos localizados no Estado do Rio Grande do Norte e os estabelecimentos abrangidos pelo sindicato laboral, com abrangência territorial em RN. 


Salários, Reajustes e Pagamento 


Piso Salarial 



CLÁUSULA TERCEIRA - PISO, REAJUSTE E JORNADAS DE TRABALHO 



O piso salarial da categoria, a partir de 1º de junho de 2023, terá um reajuste de 6%, ficando estabelecido o valor do salário-hora de R$26,84, para aplicação proporcional nas demais jornadas de trabalho. 

JORNADA SEMANAL PISO SALARIAL

30 horas semanais R$4.026,43

36 horas semanais R$4.831,20

40 horas semanais R$5.368,00

44 horas semanais R$5.904,80

Parágrafo Primeiro - Fica convencionado o reajuste linear dos pisos salariais e demais cláusulas econômicas em 1º de junho de 2024 no percentual do índice do INPC acumulado no período de junho 2023 a maio 2024, o qual será pago com observância da jornada diária de trabalho de cada funcionário. 

Parágrafo Segundo - A alteração da carga horária do contrato de trabalho do farmacêutico com contrato de trabalho ativo apenas poderá ocorrer mediante assinatura de termo aditivo ao contrato individual de trabalho, sendo facultada ao empregado a assessoria do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Norte na assinatura do documento. 

Parágrafo Terceiro - Fica acordado que as empresas poderão adotar o sistema de plantão para o labor prestado, especificamente, em domingos e feriados, com carga horária mínima de 04 (quatro) horas e máxima de 12 (doze) horas, sendo a hora trabalhada remunerada R$ 34,47 (trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos). 

Parágrafo Quarto – O farmacêutico que trabalha em regime de escala não poderá realizar plantões. 

Parágrafo Quinto - O plantão tem natureza salarial e deverá constar no contracheque do trabalhador em rubrica própria, constando o valor e o dia da realização do plantão. 

Parágrafo Sexto - Para o funcionamento aos domingos, a empresa implantará escala de modo a assegurar que nenhum empregado trabalhe mais do que 2 (dois) domingos consecutivos.

 Parágrafo Sétimo – A empresa se compromete a, sempre que possível, escalar “folgas casadas” em pelo menos um final de semana por mês, ou seja, folga em sábado e domingo seguidos, para cada farmacêutico. 

Parágrafo Oitavo – A empresa se compromete a, sempre que possível, ao elaborar as escalas de trabalho dos farmacêuticos, estabelecer intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, para as jornadas acima de 6 horas diárias.



CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO 



O farmacêutico substituto (admitido) perceberá salário não inferior ao piso da categoria. 

Parágrafo Único - O Assistente Técnico (farmacêutico) perceberá a mesma remuneração do Responsável Técnico, de modo proporcional.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos 



CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO 



Os empregadores se obrigam a efetuar o pagamento dos salários de seus empregados farmacêuticos, em conta bancária, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. 

Parágrafo Primeiro - Cada empregado farmacêutico, obrigatoriamente, deverá abrir uma conta salário, sob orientação da empresa, e a empresa fornecerá, obrigatoriamente, um demonstrativo de pagamento salarial, com discriminação dos salários, gratificações, horas extras, bem como demais ganhos, se houver, além da discriminação das parcelas pagas e descontos efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS. 

Parágrafo Segundo - Nas localidades não atendidas por serviços bancários, ou em que tenha havido sua interrupção, as empresas ficam liberadas do recolhimento via bancária, sem prejuízo da entrega dos demonstrativos e do cumprimento do prazo. 

Parágrafo Terceiro – A empresa deve informar os códigos utilizados com suas respectivas correspondências aos farmacêuticos em seus contracheques.

 



CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÕES E DESCONTOS 



Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivo de lei, de acordo individual ou coletivo trabalho. 

Parágrafo Primeiro - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que devidamente comprovado que esta possibilidade tenha sido acordada, ou ainda, na ocorrência de dolo por parte do empregado. 

Parágrafo Segundo - É vedado à empresa que mantiver armazém para   venda   de mercadorias oferecer prestações “in natura” aos empregados, bem como exercer qualquer coação ou induzimento, no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços, como forma de contraprestação. 

Parágrafo Terceiro - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito a autoridade competente determinar a adoção de medida adequada, visando que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intenção de lucro e sempre em benefício dos empregados. 

Parágrafo Quarto - Observando o disposto nesta cláusula, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.


Descontos Salariais 



CLÁUSULA SÉTIMA - CONVÊNIOS MÉDICOS/DESCONTO VEDAÇÃO 



Fica vedado o desconto de contribuição para convênio médico, salvo expressa concordância dos empregados.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 


Gratificação de Função 



CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO 



Os farmacêuticos que exercerem o cargo de Responsável e Assistente Técnico receberão gratificação, de acordo com a venda mensal de receitas previstas na Portaria nº 344/98 e RDC nº 471/21 (antiga RDC nº 20) da ANVISA, respeitado o escalonamento abaixo: 

FAIXAS N º DE RECEITAS VALOR PAGO RESPONSÁVEL TÉCNICO VALOR PAGO ASSISTENTE TÉCNICO

01--------------------600 R$ 243,89 R$ 121,94

601------------------1000 R$ 511,27 R$ 255,63

1001-----------------1.500 R$ 785,78 R$ 392,89

1.501----------------2000 R$ 1.130,71 R$ 565,35

Acima de 2000 R$ 1.547,07 R$ 773,53

 

Parágrafo Primeiro: Será assegurado o pagamento de gratificação no valor de R$ 243,89 aos farmacêuticos que exercerem o cargo de responsável técnico e gratificação de R$ 121,94 aos farmacêuticos que exercerem o cargo de assistente técnico, nos estabelecimentos em que não há venda mensal de receituários das substâncias previstas na Portaria nº 344/98 e RDC nº 20 da ANVISA. 

Parágrafo Segundo: A empresa que se enquadra a partir da 3ª faixa do escalonamento e tiver farmacêutico-gerente, deverá ter dois Assistentes Técnicos, além do gerente-farmacêutico. 

Parágrafo Terceiro: Fica assegurado ao profissional plantonista o pagamento da Gratificação de Assistente Técnico no valor de R$ 121,94 nos estabelecimentos em que há ou não venda mensal de receituários das substâncias previstas na Portaria nº 344/98 e RDC nº 20 da ANVISA.



CLÁUSULA NONA - DA FUNÇÃO DE GERENTE 



Fica facultada aos estabelecimentos farmacêuticos a contratação de farmacêutico gerente para integrar o seu quadro de funcionários, restando assegurado ao empregado exercente desta função o pagamento de gratificação no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração correspondente à jornada de trabalho prevista em contrato. 

Parágrafo Primeiro - Não estão abrangidos pelo regime de jornada previsto no presente instrumento os empregados exercentes de cargos de gestão, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação da função, for superior ao valor do respectivo salário efetivo de 40% (quarenta por cento). 

Parágrafo Segundo - O farmacêutico gerente não poderá exercer a função de RT. 

Parágrafo Terceiro - Todos os gerentes deverão ter conhecimento do Acordo vigente.



CLÁUSULA DÉCIMA - DA FUNÇÃO DE COORDENADOR 



Fica facultada aos estabelecimentos farmacêuticos a contratação de farmacêutico coordenador para integrar o seu quadro de funcionários, restando assegurado ao empregado exercente desta função e que seja responsável por coordenar a partir de 50 farmacêuticos, o pagamento de gratificação no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração correspondente à jornada de trabalho prevista em contrato.



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FUNÇÃO DE SUPERVISOR 



Fica facultada aos estabelecimentos farmacêuticos a contratação de farmacêutico supervisor para integrar o seu quadro de funcionários, restando assegurado ao empregado exercente desta função o pagamento de gratificação no percentual de 70% (Setenta por cento) sobre a remuneração correspondente à jornada de trabalho prevista em contrato.


Adicional de Hora-Extra 



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS 



As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal laborada.


Adicional de Tempo de Serviço 



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO 



Fica assegurado o pagamento de um adicional por cada quinquênio de efetivo serviço prestado na empresa, no percentual de 5% (cinco por cento), calculado sobre a remuneração mensal do empregado. 

Parágrafo único - Quando o empregado trabalhar em regime de plantão, considerar-se-á remuneração mensal, para efeito de aplicação do percentual previsto no caput, a soma do valor da remuneração de todos os plantões em cada mês.


Adicional Noturno 



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO 



Fica acordado que a remuneração do labor realizado no período compreendido entre as 22h00min e 05h00min do dia seguinte será majorada em 20% (vinte por cento), por se tratar de período noturno.


Adicional de Insalubridade 



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 



A empresa pagará, aos farmacêuticos que laborem aplicando injetáveis e realizando TESTE COVID, adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo.


Comissões 



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS COMISSÕES POR PROCEDIMENTOS PRESTADOS 



Fica acordado que, para os procedimentos farmacêuticos abaixo listados, serão pagas ao profissional comissões nos valores indicados na tabela, independentemente da condição de “Cliente Ouro” ou da cobrança dos clientes em geral, ressalvado o disposto no parágrafo segundo.

Aferição de glicemia R$ 1,50

Aplicação de brinco R$ 5,00

Aplicação de injetáveis R$ 2,00

Aferição de Pressão Arterial R$1,50

Parágrafo Primeiro - No tocante aos demais procedimentos farmacêuticos prestados, será pago comissão de 7% (sete por cento) sobre o valor cobrado ao cliente.

Parágrafo Segundo - Nas localidades onde haja legislação obrigando a aferição gratuita da pressão pelas farmácias, estas estão desobrigadas ao pagamento de comissão por este serviço.

Parágrafo Terceiro - O Descumprimento desta Cláusula implicará no pagamento de uma multa equivalente ao valor do salário mínimo vigente por descumprimento, a qual ficará a cargo da parte infratora e será revertida em benefício do sindicato da categoria prejudicada.


Auxílio Alimentação 



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO 



O empregador pagará Vale Alimentação ao empregado, no valor de R$ 7,44 (sete reais e quarenta e quatro centavos) por dia trabalhado. 

Parágrafo Primeiro – O Vale Alimentação de que trata o caput desta cláusula não possui natureza salarial, não podendo se integrar ao salário para qualquer fim. 

Parágrafo Segundo – O Vale Alimentação acima referido poderá ser realizado através dos “Programas de Alimentação do Trabalhador – PAT”, previstos na Lei nº 6.321, de 14.04.1976, e no Decreto nº 5, de 14.01.1991, não podendo o desconto, ser superior ao valor estipulado no caput desta cláusula.

 Parágrafo Terceiro: A obrigação de que trata o caput desta cláusula, não será devida por ocasião das férias dos empregados, bem como nos períodos de licença-maternidade, mantida, porém, a obrigação do fornecimento da vantagem pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias para os empregados que estiverem em auxílio-doença.


Auxílio Transporte 



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO VALE TRANSPORTE 



O empregador antecipará o vale transporte ao empregado, em quantidade compatível com o trajeto informado e devidamente comprovado, a saber, residência - trabalho - residência, cujo ônus de atualização do endereço pertence ao empregado. 

Parágrafo 1º: A aludida informação tem cunho declaratório, razão pela qual, sendo falsa ou indevida, constitui falta grave. 

Parágrafo 2º: O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder o percentual de 6% (seis por cento) de seu salário base.


Seguro de Vida 



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA 



As empresas se obrigam a conceder, sem qualquer custo, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas coberturas mínimas de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de Morte do empregado (a), Invalidez Permanente (total ou parcial) do empregado(a), independentemente do local ocorrido. 

PARÁGRAFO 1º: As empresas que já mantenham seguro de vida para os seus funcionários farmacêuticos, cujo valor seja igual ou superior ao estabelecido no caput desta cláusula, ficam dispensadas da obrigatoriedade de realizar nova contratação de seguro. 

PARÁGRAFO 2º: O seguro de vida aqui estabelecido terá seu valor deduzido em eventual condenação em reparação em responsabilidade civil.

 


Outros Auxílios 



CLÁUSULA VIGÉSIMA - VISITAÇÃO MÉDICA 



A empresa poderá destacar farmacêutico para realizar a atividade de visitação médica, o qual poderá concordar ou não. Todas as despesas com o deslocamento, como combustível e estacionamento, serão devidamente ressarcidas, mediante comprovação.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades 


Normas para Admissão/Contratação 



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS/DEMISSIONAIS 



Os exames médicos admissionais e demissionais dos empregados serão sempre custeados pelos estabelecimentos farmacêuticos.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FARMACÊUTICO FERISTA/FOLGUISTA 



As empresas deverão contratar farmacêutico ferista/folguista, ocasião em que este profissional receberá o mesmo salário do trabalhador substituído. 

Parágrafo Único - A empresa deverá garantir a comunicação com antecedência ao Ferista/folguista, obedecendo um tempo mínimo para se adequar para o novo local.

 


Desligamento/Demissão 



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO 



Rescindido o contrato de trabalho, na hipótese de o aviso prévio ser indenizado, o empregador pagará ao empregado as verbas rescisórias no prazo de 10 (dez) dias e, em caso de aviso prévio trabalhado, as verbas rescisórias serão pagas no 10º dia subsequente ao término do contrato.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO 



As homologações das rescisões dos contratos de trabalho serão realizadas, preferencialmente, no SINFARN, desde que manifestada tal opção pelo profissional farmacêutico associado no ato da comunicação de dispensa/pedido de demissão, devendo os empregadores, nesta hipótese, efetuar o encaminhamento do pedido de homologação com antecedência no endereço de e-mail sinfarn@gmail.com. 

Parágrafo 1º: Na ocorrência da hipótese supramencionada, devem ser apresentados os seguintes documentos: 

-            Comprovante de aviso prévio, se for o caso, ou pedido de demissão do empregado; 

-            Termo de rescisão de Contrato de Trabalho – 05 (cinco) vias; 

-            Guia de recolhimento da multa de 40% do FGTS, se for o caso; 

-            Extrato do FGTS para fins rescisórios; 

-            Requerimento do seguro-desemprego, para fins de habilitação, quando devido; 

-            Carta de Preposto; 

-            Carta de Apresentação; 

-            06 (seis) últimas guias do INSS.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA 



Na hipótese de o farmacêutico ser dispensado por justa causa deverá ser comunicado por escrito sobre o motivo de sua dispensa.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação 



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA 



O contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445, da CLT, será celebrado observando- se o período máximo de 90 (noventa) dias. 

Parágrafo único - Admite-se a prorrogação do contrato de experiência por uma única vez, não necessariamente pelo mesmo período laborado antes da prorrogação, entretanto, não poderá exceder 90 (noventa) dias.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades 


Atribuições da Função/Desvio de Função 



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATRIBUIÇÕES FARMACÊUTICAS 



São atribuições inerentes ao exercício do mister profissional do farmacêutico: 

 

Escriturar e  conferir rotineiramente o estoque dos medicamentos controlados, consoante as normas editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;

Organizar e guardar receitas e notas fiscais de medicamentos controlados;

Orientar os balconistas quanto ao correto recebimento e digitalização de receitas;

Promover a Atenção Farmacêutica;

Atualizar lista de medicamentos genéricos;

Elaborar o manual de boas práticas e POPs;

Fiscalizar o controle de produtos quanto à conservação, organização e validade;

Coordenar o Programa de Gerenciamento de Resíduo;

Realizar Assistência farmacêutica no Programa “Aqui tem farmácia popular”;

Desenvolver programas de assistência farmacêutica que contemplem o cadastro de pacientes crônicos, aferição de pressão arterial, testes bioquímicos, dentre outros que não se constituam como restrições legais;

Desenvolver programa de armazenamento e controle para produtos termolábeis;

Em se tratando de Farmácia de manipulação, cabe ao Farmacêutico Responsável Técnico, os cumprimentos das normas especificas, editadas pela ANVISA e outras afins.

Compete ao Farmacêutico Responsável treinar os seus colaboradores balconistas acerca da dispensação correta e ética, atendendo às necessidades dos consumidores, bem como a dos estabelecimentos.

Compete, ao Farmacêutico executar os serviços previstos na Resolução nº 585 de 29 de agosto de 2013, do Conselho Federal de Farmácia, que dispõe sobre Atribuições clínicas dos farmacêuticos, em farmácias, e dá outras providências.

Compete, ainda, ao Farmacêutico executar os serviços previstos na Resolução nº 586 de 29 de agosto de 2013, do Conselho Federal de Farmácia, que dispõe sobre Prescrição Farmacêutica e dá outras providências. 

Parágrafo Único - Além das atribuições definidas no caput deste artigo, as farmácias poderão utilizar-se dos serviços farmacêuticos listados na planilha constante na última Convenção Coletiva de Trabalho (2017- 2018).



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESVIO DE FUNÇÃO 



Restou convencionada, consoante recomendação do Ministério Público do Trabalho, a vedação ao desvio de função do farmacêutico, não podendo ele exercer as atividades de balconista, auxiliar de limpeza ou quaisquer outras atividades que não sejam inerentes ao exercício de seu mister profissional.

 

Parágrafo Primeira - Fica permitida a remuneração por dispensação ativa, bem como o pagamento de campanhas e premiações devidas a quaisquer outros profissionais de sua unidade. 

Parágrafo Segundo - Fica vedado a empresa estabelecer metas de vendas individuais e metas de serviços aos profissionais farmacêuticos, exceto o farmacêutico gerente. 

Parágrafo Terceiro - Fica vedado a empresa estabelecer ao profissional farmacêutico à condição de polivalente, exceto ao farmacêutico gerente. 

Parágrafo Quarto - Fica vedado a empresa determinar ao farmacêutico nos Procedimentos Operacionais    Padrões (POP’S) a responsabilidade de higienização, limpeza dos armários e prateleiras de Medicamentos e demais produtos. 

Parágrafo Quinto - Fica vedado a empresa determinar ao farmacêutico a emissão de Nota fiscal, Segregação, organização e separação de vencidos e avariados, mantendo a sua responsabilidade, apenas na retirada de vencidos e avariados do armário de medicamentos controlados e termolábeis, bem como a supervisão de todo processo.


Normas Disciplinares 



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA FIXAÇÃO DA RESPONSABILIDADE 



Todo estabelecimento farmacêutico deverá afixar o nome e o CRF do Farmacêutico Responsável Técnico e do Assistente, quando for o caso, em lugar visível aos clientes.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS TRANSFERÊNCIAS E ALTERAÇÕES DE HORÁRIOS 



Ficam permitidas as transferências de profissionais farmacêuticos entre unidades de um mesmo grupo econômico, bem como alterações de horários, SEM ter perda significativa na remuneração, desde que haja consenso mútuo entre as partes, ou as que comprovadamente não resultem prejuízos aos trabalhadores, respeitando a notificação por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.


Estabilidade Mãe 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE 



É vedada a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 06 (seis) meses após o parto.


Outras normas de pessoal 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO, PRÉ APOSENTADORIA E APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA 



Parágrafo Primeiro - A cada 50 (cinquenta) farmacêuticos, a empresa deverá ter no seu quadro profissional um farmacêutico com idade igual ou superior a 50 anos. 

Parágrafo Segundo - O farmacêutico aposentado acima de 60 anos poderá ser contratado com remuneração inferior ao acordo coletivo, desde que, firmado acordo coletivo individual com a participação da empresa, o profissional e sindicato da categoria. 

Parágrafo Terceiro - A obrigação prevista no parágrafo primeiro desta cláusula, dependerá de condições de profissionais disponíveis e acessíveis no território de representação do sindicato laboral e localidade que as empresas tenham farmácia/drogaria em pleno funcionamento.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas 


Controle da Jornada 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PONTO ALTERNATIVO 



Na forma do permissivo estabelecido na Portaria n° 671, de 08 de novembro de 2021, do então Ministério do Trabalho e Emprego, acorda-se que a Pague Menos poderá adotar sistemas alternativos de controle horários de seus empregados, na forma de registradores eletrônicos de horários, que não devem admitir: 

a) restrições à marcação do ponto; 

b) marcação automática de ponto; 

c) exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; 

d) a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado; 

E para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão: 

a) estar disponíveis no local de trabalho; 

b) permitir a identificação de empregador e empregado; e 

c) possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado. 

Parágrafo Primeiro - Será disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo. 

Parágrafo Segundo - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. 

Parágrafo Terceiro -Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.


Faltas 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS 



Sem prejuízo para a sua remuneração, o empregado associado poderá ausentar-se do emprego, até 05 (cinco) dias consecutivos ou não por ano, para comparecer a eventos científicos relacionados ao exercício de seu mister profissional, desde que satisfeitas as condições previstas nesta cláusula, inclusive, mediante comprovação. 

Parágrafo Primeiro - Para exercer o direito previsto nesta cláusula, o empregado deverá comunicar ao empregador, por escrito, com dez dias de antecedência ao primeiro dia em que irá se ausentar do trabalho, o evento do qual irá participar e o período, além de demonstrar que há relação com a sua atividade profissional. 

Parágrafo Segundo - Para que o abono das faltas em questão possa ser realizado, o empregado deverá entregar ao empregador comprovante de sua presença no evento supramencionado, até o segundo dia de retorno ao trabalho após a ocorrência do evento. 

Parágrafo Terceiro - Os cursos ofertados pela empresa não devem onerar o Profissional Farmacêutico e devem ser ministrados preferencialmente no horário de trabalho. 

Parágrafo Quarto - Fica assegurado o abono de falta ao profissional filiado ou não, quando o mesmo for convocado pelo sindicato da categoria para Assembleia Extraordinária da CCT, cuja liberalidade do empregado será uma hora antes da referida assembleia. O empregado deverá entregar ao empregador o comprovante de participação, no retorno ao trabalho. 

Parágrafo Quinto - Na ocorrência de qualquer afastamento/falta previsível, seja ela justificada ou não, do profissional farmacêutico ao local de trabalho, esse deve comunicar ao Conselho Regional de Farmácia - CRF/RN, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes de sua ocorrência, que lhe fornecerá o número de um protocolo, o qual deverá ser anotado/registrado, sucessivamente e no mesmo prazo, no livro de ocorrências da empresa (livro de ocorrência do profissional farmacêutico) e, no mesmo prazo, entregar o comprovante que justifica sua ausência à empresa. 

Parágrafo Sexto - Nos casos de ausências/faltas imprevisíveis, ou seja, aquelas que ocorrerem por caso fortuito ou força maior, o farmacêutico comunicará ao CRF/RN imediatamente ao seu retorno; e comunicará a empresa logo ocorra a ocorrência, por meios telemáticos. 

Parágrafo Sétimo - O regulamento do parágrafo quinto, aplica-se a todas as previsões se ausências justificadas deste instrumento coletivo de trabalho.


Outras disposições sobre jornada 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REUNIÕES FORA DO HORARIO DE TRABALHO 



Fica vedada reuniões presenciais ou virtuais fora do horário de trabalho do empregado sendo passível o funcionário receber pelas horas extras do tempo que ficou à disposição.



Férias e Licenças 


Duração e Concessão de Férias 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS 



Fica acordado que o aviso de férias deve ser feito de forma escrita com pelo menos 30 dias de antecedência do período de descanso.


Licença Remunerada 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CASAMENTO AUSÊNCIA 



O farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho até 05 (cinco) dias consecutivos, após o seu casamento.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIA DO FARMACÊUTICO/ASSOCIADO 



Fica assegurado folga ao farmacêutico na segunda feira de carnaval e ao farmacêutico associado é assegurado a segunda e terça feira de carnaval. 

Parágrafo Primeiro - A fim de dirimir controvérsias no que se diz respeito aos feriados Municipais, Estaduais e Nacionais, o sindicato divulgará tabela informativa dos feriados.

Parágrafo Segundo - Ficam preservados os feriados oriundos das Leis municipais, referentes a cada Município do Estado do RN. 

Parágrafo Terceiro - Fica assegurado o direito de gozo desse benefício aos farmacêuticos associados e devidamente adimplentes com suas obrigações sindicais. O Sindicato dos farmacêuticos identificará os seus associados adimplentes com antecedência de 30 dias da data festiva.


Outras disposições sobre férias e licenças 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACOMPANHAMENTO DE FILHOS 



Os farmacêuticos poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, para acompanhar filho menor de até 12 (doze) anos e filho excepcional, sem limite de idade, até uma vez por trimestre, mediante prévia comunicação ao empregador e comprovação escrita, do médico, entregue até 72 horas após.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA 



No caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob a sua dependência econômica, desde que, neste caso, conste em sua carteira do trabalho, o farmacêutico terá direito de se ausentar do trabalho por 02 (dois) dias consecutivos, sem prejuízo de sua remuneração, mediante observação da cláusula trigésima quinta.



Saúde e Segurança do Trabalhador 


Equipamentos de Segurança 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DE TRABALHO E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO 



Restou acordado que deve ficar à disposição do farmacêutico um birô com cadeira e computador, caso a farmácia possua apenas um computador, o farmacêutico utilizará o mesmo para desenvolver as atividades relacionadas ao SNGPC, na hipótese de a farmácia comercializar medicamentos controlados.

 

Fica determinado que as Farmácias terão obrigatoriamente uma sala exclusiva para o farmacêutico com mesa, cadeira e computador. Sendo proibido sua digitação no balcão. 

Parágrafo 1º - Na preservação da saúde e segurança do trabalhador, a empresa terá que dispor o software interno para que dados cadastrais das receitas de medicamentos controlados sejam devidamente inseridos no ato da venda, a fim de evitar excessivas digitações por parte dos farmacêuticos. 

Parágrafo 2º - De acordo com as normas de biossegurança, nos estabelecimentos farmacêuticos que realizarem aplicação de brincos, injetáveis e teste de glicemia, deverão ser disponibilizados pelo empregador os materiais necessários para cada procedimento. 

Parágrafo 3º - O farmacêutico ficará subordinado ao gerente apenas no que concerne às questões administrativo-financeiras da empresa. Nas questões técnicas e legais compete ao farmacêutico salvaguardar sua integridade e da empresa.


Equipamentos de Proteção Individual 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EPIS 



A empresa deverá fornecer EPI’s, durante todo o horário de trabalho de acordo com as normas Regulamentadoras e Resolução da Anvisa. 

Parágrafo Primeiro - Fica acordado que no período em que durar o estado de emergência de saúde pública e o Estado de Calamidade Pública de que tratam o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020  e Lei n.º 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, em decorrência da pandemia (COVID-19) a empresa se compromete, além das medidas coletivas,  a fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequado ao risco para os profissionais farmacêuticos, de acordo com as recomendações oficiais destinadas à proteção dos demais profissionais de saúde. 

Parágrafo Segundo - Na preservação da saúde e segurança do trabalhador, a empresa terá que dispor de máscaras, Face Shield e luvas para os farmacêuticos que fizerem teste de COVID 19. 

Parágrafo Terceiro - Deverá ficar à disposição do farmacêutico um birô com cadeira e computador; o farmacêutico poderá utilizar o computador da sala do Clinic Farma ou da sala da gerência, se houver.


Aceitação de Atestados Médicos 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO 



Os estabelecimentos farmacêuticos receberão tão somente os atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos e dentistas devidamente registrados nos seus respectivos Conselhos de Classe. 

Parágrafo único: A empresa não poderá recusar atestado regular, conforme o caput desta cláusula, do profissional plantonista nos dias de plantões em que o mesmo estiver escalado.



Relações Sindicais 


Liberação de Empregados para Atividades Sindicais 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO EXERCÍCIO DE PRESIDENTE DO SINDICATO DA CATEGORIA DO EMPREGADO 



Ao empregado farmacêutico que pretende desenvolver o cargo de presidente sindical da categoria a que pertence, e ocupa função remunerada, em empresas de sociedades anônimas ou limitadas, com mais de 100 empregados farmacêuticos, fica garantido o direito ao afastamento do empregado farmacêutico investido no cargo de presidente do sindicato da categoria dos farmacêuticos, a partir da data da posse, efetivando no cargo eleito, e, ao substituto, quando assumir o cargo, substituindo o presidente eleito, sem perda de vencimentos (salários, adicionais e plantões), compreendendo a garantia de todas as vantagens percebidas por ocasião do pagamento realizado pela empresa antes do seu afastamento, mantendo ainda, a garantia de retorno à sucursal onde desenvolvia suas atividades antes do afastamento. 

Parágrafo Único - Fica acordado que a empresa não poderá, de forma alguma, quando do final do mandato e retorno ao trabalho, transferir o profissional farmacêutico para outra unidade que não seja aquela que trabalhava anteriormente da assunção do cargo de presidente.


Garantias a Diretores Sindicais 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS E FORUNS 



Membros da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Norte, assim considerados, Presidente, vice-presidente, tesoureiro e 1º secretário, quando forem oficialmente convocados a participar de reuniões dos Conselhos ou Fóruns Nacionais, Estadual ou Municipal de Saúde, em dias e horários coincidentes com os de trabalho, poderão solicitar ao empregador a sua liberação, mediante as seguintes condições, sem prejuízo de sua remuneração, senão vejamos:

 

a)    Que a solicitação ao empregador seja feita com 10 (dez) dias de antecedência, mediante comprovação da convocação e por escrito; 

b)    Que a liberação seja no máximo de 01 (um) farmacêutico por empresa; 

c)    Que o empregado, membro da Diretoria Executiva do Sindicato, comprove formalmente a sua participação na referida reunião do Conselho ou Fórum, no primeiro dia de trabalho subsequente ao término do evento; 

Parágrafo Primeiro - O fato de o empregado pertencer à diretoria do Sindicato, não poderá prejudicá-lo na concessão de promoções por parte do empregador. 

Parágrafo Segundo - Na hipótese de participação dos dirigentes sindicais mencionados no caput em reuniões sindicais em dias e horários coincidentes com os de trabalho, poderão solicitar ao empregador a sua liberação, devendo haver posterior comprovação, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de considerar-se falta injustificada ao serviço.


Contribuições Sindicais 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 



Nos termos do art. 513, alínea “e”, da CLT; STF - ARE 1018459 - tema 935; Nota Técnica n.º 02, de 26 de outubro de 2018, e Nota Técnica n.º 03, de 01 de março de 2019, ambas do CONALIS – MPT, empresa acordante fica obrigada a descontar dos profissionais farmacêuticos, sindicalizados ou não, em favor do SINFARN, a importância de R$ 105,00 (cento e cinco reais), independentemente da jornada de trabalho ou se plantonista, a título de contribuição assistencial.

 

Parágrafo Primeiro – A contribuição assistencial é devida anualmente, em cada data-base. Considerando que essa Acordo Coletivo é bienal, a contribuição referente à data-base de 1º de junho de 2023 deverá ser descontada na folha de pagamento do mês subsequente ao registro desde documento no sistema mediador do MTE, e a contribuição referente à data-base de 1º de junho de 2024 deverá ser descontada na folha de pagamento de junho de 2024, nesses repasses não deverão ser descontados as contribuições associativas. As importâncias descontadas deverão ser repassadas ao sindicato, através de boletos solicitados por e-mail para sinfarn@gmail.com. 

Parágrafo Segundo – Fica assegurado ao farmacêutico NÃO associado o direito de oposição ao referido desconto, a ser manifestado por escrito e entregue na sede do SINFARN ou enviado por e-mail (sinfarn@gmail.com), no prazo máximo de 10 dias contados do registro e publicização do ACT no sistema mediador do MTE, quando solicitado pela empresa para a consecução. 

Parágrafo Terceiro - O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o ônus por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, confessando expressamente neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade, isentando a empresa de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimento de lavra do Ministério Público do Trabalho. 

Parágrafo Quarto – O Sindicato deverá encaminhar à empresa Acordante a relação dos empregados que apresentarem manifestação contrária ao desconto, e, a empresa, por sua vez, deverá enviar ao sindicato a relação de todos os empregados que contribuíram para com o SINFARN com o respectivo valor da contribuição.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA 



A farmácia Acordante descontará mensalmente dos Farmacêuticos associados ao SINFARN, à título de contribuição associativa, o valor equivalente a R$ 35,00 (trinta e cinco reais), independente da jornada de trabalho ou se plantonista, devendo a referida importância ser repassada ao sindicato, bem como a relação de farmacêuticos com os valores descontados, por CNPJ, através do e- mail sinfarn@gmail.com. 

Parágrafo Primeiro - Para a consecução do desconto, o SINFARN compromete- se a enviar à empresa acordante as fichas de filiações. Qualquer alteração na condição de associado, o sindicato se compromete a oficiar a empresa no exato mês do ocorrido. 

Parágrafo Segundo – Nos meses em que houver desconto da contribuição assistencial, ficam os farmacêuticos associados isentos do pagamento desta contribuição associativa. 

Parágrafo Terceiro - O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o ônus por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, confessando expressamente neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade, isentando as empresas e o Sindicato patronal de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimento de lavra do Ministério Público do Trabalho.

Parágrafo Quarto - As empresas ficam obrigadas mensalmente em enviar ao SINFARN a lista de seus empregados farmacêuticos, a título de verificação e para emissão dos boletos das respectivas taxas de contribuição.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS ATIVOS 



Mediante solicitação do sindicato dos Farmacêuticos do estado no Rio Grande do Norte, as empresas se comprometem a enviar a relação de farmacêuticos ativos, que poderá ser enviado por e-mail no endereço: sinfarn@gmail.com.



Disposições Gerais 


Regras para a Negociação 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CELEBRAÇÃO DO ACT 



Por estarem justas e convencionadas as partes, por intermédio de seus representantes legais, assinam a presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 03 (três) vias, de igual cor e forma, para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS 



Para fins deste Acordo Coletivo de Trabalho as partes adotam as definições de “Dado Pessoal”, “Tratamento de Dados”, “Controlador” e “Operador” previstas no art. 5º da Lei nº 13.709/2018 – Lei de Proteção de Dados. 

Parágrafo Único – O Sindicato concorda que (i) qualquer tratamento de Dado Pessoal decorrente do fornecimento da lista de empregados deve ater-se, única e exclusivamente, as finalidades da relação sindical com o empregado, ou seja, apenas para finalidades sindicais específicas e legítimas, com base no cumprimento da norma coletiva em questão, armazenando os dados apenas pelo tempo necessário; (ii) O Sindicato obriga-se a não compartilhar, com quaisquer terceiros, os dados da lista de empregados fornecida pela EMPRESA REPRESENTADA, responsabilizando-se por qualquer tratamento indevido ou vazamento de dados pessoais; (iii) O Sindicato compromete-se a observar todas as demais obrigações previstas na Lei 13.709/2018, que se relacionam ao devido tratamento de dados pessoais dos empregados da EMPRESA REPRESENTADA.


Aplicação do Instrumento Coletivo 



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - DIVULGAÇÃO 



As partes que celebram a presente Acordo se obrigam a promover a sua ampla divulgação e publicação.


Descumprimento do Instrumento Coletivo 



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA 



O Descumprimento de qualquer Cláusula deste Acordo Coletivo por qualquer das partes convenentes implicará no pagamento de uma multa equivalente ao valor do salário-mínimo vigente por descumprimento de cláusula, a qual ficará a cargo da parte infratora e será revertida em benefício da parte prejudicada.


Outras Disposições 



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FONTE DE PESQUISA 



Sugere-se que as empresas mantenham em cada estabelecimento de comercialização de medicamentos uma fonte de pesquisa, visando o melhor desempenho das atividades do profissional farmacêutico, composta por uma das seguintes obras ou similares: 

1. Acesso à internet restrito às pesquisas atinentes ao mister profissional farmacêutico.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DOS CASOS OMISSOS 



Os casos omissos serão regulados pela CLT e pela legislação trabalhista especial expressa que norteiam as relações gerais de trabalho, sendo as controvérsias resolvidas perante a Justiça do Trabalho.




JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA PRESTES 

Presidente 

SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE 




GUSTAVO LEAL MELLO DA SILVA 

Diretor 

EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A 




ANEXOS 

ANEXO I - EDITAL DE CONVOCAÇÃO 



 



ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA 



Anexo (PDF)



ANEXO III - LISTA DE PRESENÇA 



Anexo (PDF)



ANEXO IV - ATA DE DIRETORIA PAGUE MENOS 



Anexo (PDF)



ANEXO V - ESTATUTO SOCIAL PAGUE MENOS 



Anexo (PDF)



ANEXO VI - PROCURAÇÃO 



Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. 



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