SINDICATO
DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE
OLIVEIRA BEZERRA PRESTES;
E
SINDICATO DO COM.VAREJ.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO RN, CNPJ n.
08.364.879/0001-62, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
LUZIA DIVA CUNHA DUTRA;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva
de Trabalho no período de 01º de junho de 2023 a 31 de maio de 2024 e a data-base
da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s)
categoria(s) dos profissionais farmacêuticos localizados no Estado do
Rio Grande do Norte e os estabelecimentos abrangidos pelo sindicato laboral
e farmácias de manipulação, com abrangência territorial em RN.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E JORNADA
O piso
salarial da categoria, a partir de 1º de junho de 2023, terá um reajuste de
acordo com as tabelas abaixo, para todas as empresas, para uma carga
horária de 08 horas diárias totalizando 44 horas semanais, conforme
prevista na Constituição Federal Artigo 7º, inciso XIII; e na CLT Art. 59 e
estabelecido o valor do salário-hora, para aplicação proporcionalmente nas
demais jornadas conforme abaixo:
TABELA DO SALÁRIO HORA
Empresas
com Rede Nacional Instaladas no Estado do Rio Grande do Norte/
FARMÁCIAS/
DROGARIAS:
Salário
Hora - R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos)
NÃO
OPTANTES DO REPIS (MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE e DEMAIS EMPRESAS)
FARMÁCIAS/DROGARIAS
Salário
Hora – R$ 18,60 (dezoito reais e sessenta centavos)
MANIPULAÇÃO/HOMEOPATIA/FITOTERAPIA
Salário
Hora – R$ 20,45 (vinte reais e quarenta e cinco centavos)
OPTANTES
DO REPIS (MICROEMPRESAS e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE)
FARMÁCIAS/DROGARIAS
Salário
Hora – R$ 17,63 (dezessete reais e sessenta e três centavos)
MANIPULAÇÃO/HOMEOPATIA/FITOTERAPIA
Salário
Hora – R$ 19,38 (dezenove reais e trinta e oito centavos)
Parágrafo
1º:
Para dar tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas (ME’ s) e
Empresas de Pequeno Porte (EPP’s), fica instituído o Regime Especial de
Piso Salarial – REPIS. Consideram-se ME e EPP, para os efeitos desta
Cláusula, a pessoa jurídica enquadrada na Lei Complementar nº 123/2006 e
suas alterações posteriores que se regerá pelas normas a seguir
estabelecidas.
Parágrafo
2º:
Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do § 1º desta
Cláusula deverão autorizar expressamente a cobrança, mediante emissão e
expedição do boleto bancário correspondente, da contribuição denominada
Contribuição Assistencial - TNC, na forma prevista no Art. 578 da
Consolidação das Leis do Trabalho, com a nova redação dada pela Lei nº
13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e conforme condições e valores
estabelecidos na presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, e REQUERER a
expedição do respectivo Certificado de Adesão ao REPIS, que se obterá por
intermédio de acesso ao site da Federação do Comércio de Bens, Serviços e
Turismo do Estado do Rio Grande do Norte – FECOMÉRCIO RN (www.fecomerciorn.com.br),
mediante utilização de formulário eletrônico que deverá ser preenchido com
os dados da empresa e conter as seguintes informações, sob
responsabilidade:
a) Razão
social: cartão de inscrição no CNPJ com indicativo de ser microempresa ou
empresa de pequeno porte; número de inscrição no registro de empresas –
NIRE; capital social registrado na Junta Comercial do Estado; faturamento
anual; número de empregados; código nacional de atividades econômicas –
CNAE; endereço completo; identificação dos sócios com suas participações no
capital da empresa e dos contabilistas responsáveis;
b)
Comprovação de pagamento de Contribuição Assistencial - TNC, no valor e
forma estabelecidos na cláusula de Contribuição Assistencial - TNC devida
ao Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do
Rio Grande do Norte – SINCOFARN – desta Convenção Coletiva de Trabalho, a
ser paga através de guia própria, que também será obtida no site da Federação
do Comércio de Bem, Serviços e turismo do Estado do Rio Grande do Norte –
FECOMÉRCIO RN (www.fecomercio.com.br).
Parágrafo
3º:
Constatado o cumprimento, pela microempresa ou empresa de pequeno porte
interessada, de todos os pré-requisitos estabelecidos na CCT, o Certificado
de Adesão ao REPIS será expedido pela FECOMÉRCIO RN por meio eletrônico, no
prazo máximo de até 03 (três) dias úteis, contados a partir da data de
recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação
exigida.
Parágrafo
4º:
Se constatada a ausência de qualquer informação ou mesmo irregularidade no
pedido do Certificado de Adesão ao REPIS, a empresa deverá ser comunicada para
que regularize a situação no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo
5º:
A Falsidade de qualquer informação ou declaração por parte da empresa
interessada, uma vez constatada, ocasionará o seu desenquadramento do
REPIS, sendo imputado à mesma o pagamento de diferenças salariais
existentes, provenientes da aplicação indevida do piso salarial
diferenciado previsto nesta CCT, além de eventuais penalidades previstas na
CLT.
Parágrafo
6º:
A validade do Certificado de Adesão ao REPIS, que comprova o enquadramento
de ME ou da EPP no regime Especial de Piso Salarial (REPIS), será pelo
prazo de 1 (um) ano com vigência até 31 de maio de 2024, renovado por igual
período até o final vigente da presente convenção;
I - O
prazo de adesão ao REPIS será até o dia 30.07.2023, para as empresas que já
estão em funcionamento, e para as empresas novas a serem instaladas de até
30 dias após sua instalação
Parágrafo
7º:
Ficará disponível para o Sindicato patronal signatário da presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, no site da FECOMÉRCIO-RN, a relação das empresas que
aderiram regularmente ao REPIS e receberam os seus Certificados de Adesão,
com a respectiva quantidade de colaboradores, para fins de controle e
acompanhamento;
Parágrafo
8º:
O enquadramento da empresa no REPIS com a emissão do Certificado de Adesão
não gera, além do piso salarial diferenciado, qualquer outra condição de
trabalho diferenciada para os seus empregados, que também se submeterão a
esta CCT e demais normas previstas na legislação em vigor. 25/08/2021
Mediador - Extrato Convenção Coletiva.
Parágrafo
9°:
A aplicação indevida do piso salarial diferenciado por Microempresa (ME) ou
Empresa de Pequeno Porte (EPP) que não disponha do respectivo Certificado
de Adesão ao REPIS expedido na forma prevista nesta CCT, sujeitará a
empresa infratora à multa pecuniária correspondente a 01 (um) piso salarial
convencional, multiplicado pelo número de empregados registrados, na mesma,
a ser destinada aos trabalhadores da empresa infratora, na forma de rateio
igualitário, independentemente do valor da remuneração de cada um.
Parágrafo
10°: Para
as empresas de rede nacional instaladas no Estado do Rio Grande do norte
concederão, aos
farmacêuticos abrangidos pela presente CCT, que na data base percebam acima
do piso salarial da categoria, um reajuste no percentual de 6,00% (seis por
cento) incidente sobre o salário pago ao profissional em
31/05/2023, a vigorar
a partir de 01 de junho/2023.
Relações Sindicais
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO DA CATEGORIA
PROFISSIONAL
Os
empregadores ficam obrigados a descontar dos profissionais representados
pelo sindicato laboral, 3% (Três por cento) do piso salarial para todos os
farmacêuticos, conforme decisão do STF, a título de contribuição
assistencial, devendo a referida importância ser repassada via deposito, pix ou transferência
para o Banco: SICOOB: Cooperativa: 4194 - CONTA: 23.810-4
ou PIX: 08.221.442/0001-70. O comprovante deve ser encaminhado por e-mail
para sinfarn@gmail.com com
a relação dos farmacêuticos com os valores descontados por CNPJ.
Parágrafo 1º:
Fica assegurado o direito de oposição do empregado, que deverá ser exercido
no prazo de até 10
(dez) dia após a homologação através de carta de próprio
punho, o qual deve ser encaminhado por e-mail.
Parágrafo 2º:
O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o ônus por qualquer
pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja
posteriormente considerada indevida ou irregular, confessando expressamente
neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade, isentando as
empresas e o Sindicato patronal de qualquer responsabilidade, inclusive
perante procedimento de lavra do Ministério Público do Trabalho.
Disposições Gerais
Renovação/Rescisão
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - RATIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS
Permanecem
válidas as demais cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho
anterior, cuja vigência está estabelecida até 01 de junho de 2024.
Para os
fins de direito, os Convenentes assinam o presente Aditivo a Convenção
Coletiva de Trabalho 2022/2024 em 04 (quatro) vias de igual teor e forma.
}
JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA PRESTES
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE
LUZIA DIVA CUNHA DUTRA
Presidente
SINDICATO DO COM.VAREJ.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO RN
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ANEXOS
ANEXO I - EDITAL DE
CONVOCAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE
PRESENÇA
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DE
ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br.
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