ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000102/2023 DATA DE REGISTRO NO MTE: 14/03/2023 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR006212/2023 NÚMERO DO PROCESSO: 13622.100586/2023-31 DATA DO PROTOCOLO: 13/03/2023
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA PRESTES; E EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA, CNPJ n. 63.503.007/0001-46, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). JORGE BATISTA DA SILVA FILHO; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de novembro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais farmacêuticos localizados no Estado do Rio Grande do Norte e os estabelecimentos abrangidos pelo sindicato laboral , com abrangência territorial em RN .
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E REAJUSTE SALARIALQuanto ao piso salarial da categoria, fica convencionado o reajuste no percentual de 7,19% (sete virgula dezenove por cento), o qual será pago com observância da jornada diária/semanal de trabalho de cada funcionário, de acordo com o valor abaixo discriminado:
JORNADA
REMUNERAÇÃO
6h/diárias - 30 h /semanais de 2ª a 6ª feira
R$ 3.075,69
6h/diárias - 36h/ semanais de 2ª a sábado
R$ 3.690,82
8h/ diárias – 44h/semanais de 2ª a sábado
R$ 4.511,01
Parágrafo 1º : Será concedido um reajuste linear de 7,19% (sete virgula dezenove por cento) aos farmacêuticos que percebem remuneração acima dos pisos salariais.
Parágrafo 2º : para as jornadas diferentes das supracitadas deverá a empresa pagar salário proporcional, tendo como base o estabelecido para jornada de 30h semanais.
Parágrafo 3º: Fica assegurado a partir de 1º de novembro de 2023 o reajuste salarial da categoria, no índice acumulado de 12 (doze) meses do INPC, inclusive para os farmacêuticos que percebam remuneração acima do piso salarial.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOParágrafo 1º - Os empregadores se obrigam a efetuar o pagamento dos salários de seus empregados farmacêuticos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo 2º - Cada empregador, obrigatoriamente, deverá abrir uma CONTA SALÁRIO para os empregados, devendo ser fornecido pela empresa um demonstrativo de pagamento salarial com discriminação dos salários, gratificações, horas extras, bem como demais ganhos, se houver, além da discriminação das parcelas pagas e descontos efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃOO farmacêutico substituto (admitido) perceberá salário não inferior ao piso da categoria.
Parágrafo Único : O Assistente Técnico (farmacêutico) perceberá a mesma remuneração do responsável técnico, de modo proporcional ao período de substituição.
DESCONTOS SALARIAIS CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÕES E DESCONTOSAo empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo.
Parágrafo 1 º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que devidamente comprovado que esta possibilidade tenha sido acordada, ou ainda, na ocorrência de dolo por parte do empregado.
Parágrafo 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias oferecer prestações “in natura” aos empregados, bem como exercer qualquer coação ou induzimento, no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços, como forma de contraprestação.
Parágrafo 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é licito a autoridade competente determinar a adoção de medida adequada, visando que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intenção de lucro e sempre em benefício dos empregados.
Parágrafo 4º - Observando o disposto nesta cláusula, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONVÊNIO FARMÁCIAA EMPREENDIMENTOS GLOBO LTDA disponibilizará a seus colaboradores, a possibilidade de aquisição de medicamentos e outros produtos ofertados dentro de suas lojas.
a) O desconto será efetuado em folha de pagamento, com anuência do empregado, no mês subsequente à compra.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CLÁUSULA OITAVA - DO RESPONSÁVEL TÉCNICOOs farmacêuticos que exercerem o cargo de Responsável Técnico receberão a título de gratificação 10% do seu salário base mensal.
Parágrafo 1º : A gratificação de responsabilidade técnica tem natureza indenizatória e somente é devida enquanto o profissional estiver exercendo efetivamente a função no estabelecimento
CLÁUSULA NONA - DA FUNÇÃO DE GERENTEFica facultada aos estabelecimentos farmacêuticos a contratação de farmacêutico gerente para integrar o seu quadro de funcionários, restando assegurado ao empregado exercente desta função o pagamento de gratificação no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração correspondente à jornada de trabalho prevista em contrato.
Parágrafo 1º: Não estão abrangidos pelo regime de jornada previsto no presente instrumento os empregados exercentes de cargos de gestão, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação da função, for superior ao valor do respectivo salário efetivo de 40% (quarenta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FUNÇÃO DE COODENADOR/SUPERVISORFica facultada aos estabelecimentos farmacêuticos a contratação de farmacêutico coordenador/supervisor para integrar o seu quadro de funcionários, restando assegurado aos empregados exercentes desta função o pagamento de gratificação no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre a remuneração correspondente à jornada de trabalho prevista em contrato.
.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRASAs horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal laborada, se for de segunda a sábado.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOFica assegurado o pagamento de um adicional por cada quinquênio, para os colaboradores associados ao sindicato, de efetivo serviço prestado na mesma empresa, no percentual de 0,5% (meio por cento), calculado sobre o salário mensal do empregado.
Parágrafo Único: O Adicional por tempo de serviço previsto na presente clausula possui natureza exclusivamente indenizatória.
ADICIONAL NOTURNO CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNOFica acordado que a remuneração do labor realizado no período compreendido entre as 22h00min e 05h00min do dia seguinte será majorada em 20% (vinte por cento), por se tratar de período noturno.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADEA empresa pagará, aos farmacêuticos que laborem aplicando injetáveis e realizando TESTE COVID, adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADEÉ considerada atividade ou operação perigosa aquela realizada nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, conforme prevê a NR-16, sendo assegurado ao profissional farmacêutico empregado de farmácias e drogarias localizadas nos postos de abastecimento de inflamáveis, cuja área de trabalho insere-se na área de risco, o respectivo adicional de periculosidade, no percentual de 30% incidente sobre o salário base.
COMISSÕES CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS COMISSÕES POR SERVIÇOS PRESTADOSFica ajustado que a cada serviço prestado pelo Farmacêutico dentre o rol de atividades previstas na Tabela de serviços farmacêuticos contida no Anexo I deste instrumento, serão pagas ao profissional comissões no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores fixados na referida Tabela, independentemente da cobrança dos clientes.
.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONCESSÃO DE TICKET ALIMENTAÇÃOSerá concedido Ticket Alimentação em favor dos farmacêuticos abrangidos por este instrumento coletivo no valor total de R$ 451,10 (quatrocentos e cinquenta e um reais, dez centavos) mensais para o RT e para o gerente farmacêutico, inclusive, no mês de férias, sem qualquer desconto/abatimento/redução por motivo de licença Maternidade ou atestados, com exceção, eventual ausência injustificada e demais licenças.
Quanto aos plantonistas, a estes será devido o Ticket Alimentação de acordo com os dias efetivamente trabalhados, ou seja, proporcionalmente ao plantão laborado, sendo o valor diário definido de R$ 17,34 (dezessete reais e trinta e quatro centavos).
AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO VALE TRANSPORTEO empregador antecipará o vale transporte ao empregado, em quantidade compatível com o trajeto informado e devidamente comprovado, a saber, residência - trabalho - residência, cujo ônus de atualização do endereço pertence ao empregado.
Parágrafo 1º: A aludida informação tem cunho declaratório, razão pela qual, sendo falsa ou indevida, constitui falta grave.
Parágrafo 2º: O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder o percentual de 6% (seis por cento) de seu salário base.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS E DEMISSIONAISOs exames médicos admissionais e demissionais dos empregados serão sempre custeados pelos estabelecimentos farmacêuticos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS TRANSFERÊNCIAS E ALTERAÇÕES DE HORÁRIOSFicam permitidas as transferências de profissionais farmacêuticos entre unidades de um mesmo grupo econômico, bem como alterações de horários, respeitando a notificação por escrito com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FARMACÊUTICO FERISTA/FOLGUISTAAs empresas deverão contratar farmacêutico ferista/folguista de acordo com as jornadas previstas no presente instrumento coletivo de trabalho, ocasião em que este profissional receberá o mesmo salário do trabalhador substituído
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADMISSÃOAs empresas ficam obrigadas a comunicar ao sindicato laboral, as admissões dos profissionais farmacêuticos, no prazo de 30 (trinta) dias do ato da contratação com os seguintes documentos:
Contrato de trabalho; CTPS – campo registro de contrato; Comprovantes de recolhimento das contribuições sindicais laborais. Parágrafo Único : Fica estipulada uma multa equivalente ao menor piso da categoria para o caso de descumprimento da presente cláusula.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA Na hipótese de o farmacêutico ser dispensado por justa causa deverá ser comunicado por escrito sobre o motivo de sua dispensa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃOAs homologações das rescisões dos contratos de trabalho serão realizadas, preferencialmente, no SINFARN, desde que manifestada tal opção pelo profissional farmacêutico associado no ato da comunicação de dispensa/pedido de demissão, devendo os empregadores, nesta hipótese, efetuar o encaminhamento do pedido de homologação com antecedência no endereço de e-mail sinfarn@gmail.com .
Parágrafo 1º: Na ocorrência da hipótese supramencionada, devem ser apresentados os seguintes documentos:
- Comprovante de aviso prévio, se for o caso, ou pedido de demissão do empregado;
- Termo de rescisão de Contrato de Trabalho – 05 (cinco) vias;
- Guia de recolhimento da multa de 40% do FGTS, se for o caso;
- Extrato do FGTS para fins rescisórios;
- Requerimento do seguro-desemprego, para fins de habilitação, quando devido; - Carta de preposto
- Carta de apresentação;
- 06 (seis) últimas guias do INSS.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO, PRÉ APOSENTADORIA E APOSENTADORIA VOLUNTÁRIAParágrafo 1º : A cada 50(cinquenta) farmacêuticos a empresa deverá ter no seu quadro profissional um farmacêutico associado com idade igual ou superior a 50 anos.
Parágrafo 2º : O farmacêutico associado aposentado acima de 60 anos poderá ser contratado com remuneração inferior ao acordo coletivo, desde que seja firmado acordo coletivo individual com a participação da empresa, o profissional e sindicato da categoria.
Parágrafo 3º : A obrigação prevista no parágrafo primeiro desta cláusula, dependerá de condições de profissionais disponíveis e acessíveis no território de representação do sindicato laboral e localidade que as empresas tenham farmácia/drogaria em pleno funcionamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIAO contrato de experiência será celebrado observando-se o período máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único: Admite-se a prorrogação do contrato de experiência por uma única vez, não necessariamente pelo mesmo período laborado antes da prorrogação, entretanto, não poderá exceder 90 (noventa) dias.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO PLANTONISTAOs farmacêuticos contratados por regime especial de plantões aos sábados, domingos e feriados, deverão trabalhar com jornada de no mínimo 4h e no máximo 15 horas.
Parágrafo 1: Nas jornadas acima de 7h, deverá ter 1h de intervalo;
Parágrafo 2: Fica estabelecido o valor de R$ 29,85 (vinte e nove reais, oitenta e cinco centavos) por hora trabalhada.
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA FIXAÇÃO DA RESPONSABILIDADETodo estabelecimento farmacêutico deverá afixar o nome e o CRF do Farmacêutico Responsável Técnico e do Assistente, quando for o caso, em lugar visível aos clientes.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATRIBUIÇÕES FARMACÊUTICASSão atribuições inerentes ao exercício do mister profissional do farmacêutico:
1. Escriturar e conferir rotineiramente o estoque dos medicamentos controlados, consoante as normas editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
2. Organizar e guardar receitas e notas fiscais de medicamentos controlados;
3. Orientar os balconistas quanto ao correto recebimento e digitalização de receitas;
4. Promover a Atenção Farmacêutica;
5. Atualizar lista de medicamentos genéricos;
6. Elaborar o manual de boas práticas e POPs;
7. Fiscalizar o controle de produtos quanto à conservação, organização e validade;
8. Coordenar o Programa de Gerenciamento de Resíduo;
9. Realizar Assistência farmacêutica no Programa “Aqui tem farmácia popular”;
10. Desenvolver programas de assistência farmacêutica que contemplem o cadastro de pacientes crônicos, aferição de pressão arterial, testes bioquímicos, dentre outros que não se constituam como restrições legais;
11. Desenvolver programa de armazenamento e controle para produtos termolábeis;
12. Compete ao farmacêutico Responsável treinar os seus colaboradores balconistas acerca da dispensação correta e ética, atendendo às necessidades dos consumidores, bem como a dos estabelecimentos.
13. Compete, ao Farmacêutico executar os serviços previstos na Resolução nº 585 de 29 de agosto de 2013, do Conselho Federal de Farmácia, que dispõe sobre Atribuições clínicas dos farmacêuticos, em farmácias, e dá outras providências.
14. Compete, ainda, ao Farmacêutico executar os serviços previstos na Resolução nº 586 de 29 de agosto de 2013, do Conselho Federal de Farmácia, que dispõe sobre Prescrição Farmacêutica e dá outras providências.
15. Compete ao Farmacêutico, independente do supracitado, em suas atribuições, seguir as normativas do Conselho Federal de Farmácia e ANVISA: Resolução CFF nº357/2001, Resolução CFF nº577/2013, Resolução nº596/2014 (código de ética da profissão Farmacêutica), RDC/ANVISA nº306/2004, Resolução nº415/2004, bem como as que vierem a substituí-las.
16. POP 001 – Dispensação de Medicamentos.
17. POP 002 – Plano de Gerenciamento de Resíduos de Saúde dos grupos A, B e E nas Drogarias Globo.
18. POP 007 – Funções e Responsabilidades Técnicas.
Parágrafo Único: Além das atribuições definidas no caput deste artigo, as farmácias poderão utilizar-se dos serviços farmacêuticos listados na planilha constante no Anexo I deste instrumento coletivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESVIO DE FUNÇÃOFica vedado o desvio de função do farmacêutico, não podendo o profissional exercer atividades diversas das que não sejam inerentes ao exercício de seu mister profissional, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT.
Parágrafo 1º: Fica permitida a remuneração comissionada por dispensação ativa, bem como o pagamento de campanhas e premiações devidas a quaisquer outros profissionais de sua unidade.
Parágrafo 2º: Fica vedado a empresa estabelecer metas de vendas individuais aos profissionais farmacêuticos, exceto o farmacêutico gerente.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LOCAL DE TRABALHO E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃORestou acordado que deve ficar à disposição do farmacêutico um birô com cadeira e computador, caso a farmácia possua apenas um computador, o farmacêutico utilizará o mesmo para desenvolver as atividades relacionadas ao SNGPC, na hipótese de a farmácia comercializar medicamentos controlados.
Fica determinado que as Farmácias cuja área de vendas seja maior ou igual a 100m² (cem metros quadrados) terão obrigatoriamente sala exclusiva para o farmacêutico com mesa, cadeira e computador.
Parágrafo 1º - Na preservação da saúde e segurança do trabalhador, a empresa terá que dispor o software interno para que dados cadastrais das receitas de medicamentos controlados sejam devidamente inseridos no ato da venda, a fim de evitar excessivas digitações por parte dos farmacêuticos.
Parágrafo 2º - De acordo com as normas de biossegurança, nos estabelecimentos farmacêuticos que realizarem aplicação de brincos, injetáveis e teste de glicemia, deverão ser disponibilizados pelo empregador os materiais necessários para cada procedimento.
Parágrafo 3º - O farmacêutico ficará subordinado ao gerente apenas no que concerne às questões administrativo-financeiras da empresa. Nas questões técnicas e legais compete ao farmacêutico salvaguardar sua integridade e da empresa.
Parágrafo 4º - A empresa fornecerá aos farmacêuticos máscaras e solução de álcool 70%, e mais os EPIs que considerar necessários ou determinados pelas autoridades locais para o combate ao COVID-19, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decretado no Estado do Rio Grande do Norte em razão da pandemia do novo corona vírus.
ESTABILIDADE MÃE CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTEÉ vedada a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDAA empresa se obriga a conceder, sem qualquer custo, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observada coberturas mínimas de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de Morte do empregado(a), independentemente do local ocorrido; Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado(a), causada por acidente, quando o empregado estiver no local de trabalho, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
Parágrafo 1º - A partir do valor mínimo estipulado no caput desta Cláusula, fica a empresa livre para pactuar com seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não do desconto no salário do empregado, o qual deverá se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA REDUÇÃO PROPROCIONAL DE JORNADA E SALÁRIOOs Farmacêuticos poderão firmar acordo individual para redução proporcional da jornada e salário, sendo preservado o valor do salário hora dos empregados, conforme previsto na Lei nº 14.020/2020 (antiga MP 936), devendo a empresa prestar as informações necessárias ao Ministério da Economia para habilitação dos empregados ao Benefício Emergencial.
Parágrafo 1º: O contrato de trabalho poderá ser restabelecido em qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 8º, §3º da Lei nº 14.020, devendo o empregado(a) retornar a jornada normal de trabalho em 2 (dois) dias corridos a contar da comunicação pelo empregador.
Parágrafo 2º: A vigência dos acordos de redução da jornada de trabalho e salário não impactará no cálculo do 13º salário ou sobre o pagamento das férias +1/3, conforme previsto na Nota técnica nº 51520/2020 do ministério da economia.
Parágrafo 3º: Os acordos firmados serão considerados válidos independentemente de comunicação ao sindicato obreiro.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIAS DE AÇÕES/POINTSFica estabelecido que nos dias de realização de ações ou points sociais fora da jornada diária de trabalho do empregado, de segunda a sexta-feira, a empresa deverá compensar as horas extras laboradas através da concessão de uma folga por cada dia laborado nestas referidas ações, excetuando-se os sábados, domingos e feriados.
Parágrafo 1º: As ações ou points ficam limitadas em até 12 (doze) eventos por ano;
Parágrafo 2º: Nos dias de ações ou points não se aplica a tabela de serviços farmacêuticos constante do Anexo I, mas, ao invés disso, quando ultrapassar o número fixado no Parágrafo primeiro deste caput , será, remunerado, na forma de plantões, cada farmacêutico participante, como estipulado na CLÁUSULA PLANTÕES deste instrumento.
FALTAS CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTASSem prejuízo para a sua remuneração, o farmacêutico associado poderá ausentar-se do emprego, até 05 (cinco) dias consecutivos ou não por ano, para comparecer a eventos científicos relacionados ao exercício de seu mister profissional, desde que satisfeitas as condições previstas nesta cláusula, inclusive, mediante comprovação.
Parágrafo 1º: Para exercer o direito previsto nesta cláusula, o empregado deverá comunicar ao empregador, por escrito, com dez dias de antecedência ao primeiro dia em que irá se ausentar do trabalho, o evento do qual irá participar e o período, além de demonstrar que há relação com a sua atividade profissional.
Parágrafo 2º: Para que o abono das faltas em questão possa ser realizado, o empregado deverá entregar ao empregador comprovante de sua presença no evento supramencionado, até o segundo dia de retorno ao trabalho após a ocorrência do evento.
Parágrafo 3º: Os cursos ofertados pela empresa não devem onerar o Profissional Farmacêutico e devem ser ministrados preferencialmente no horário de trabalho.
Parágrafo 4º: Fica assegurado o abono de falta ao profissional filiado ou não, quando o mesmo for convocado pelo sindicato da categoria para Assembleia Extraordinária da CCT, cuja liberalidade do empregado será uma hora antes da referida assembleia. O empregado deverá entregar ao empregador o comprovante de participação no dia seguinte ao retorno do trabalho.
Parágrafo 5º: Na ocorrência de qualquer afastamento/falta previsível, seja ela justificada ou não, do profissional farmacêutico ao local de trabalho, esse deve comunicar ao Conselho Regional de Farmácia - CRF/RN, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes de sua ocorrência, que lhe fornecerá o número de um protocolo, o qual deverá ser anotado/registrado, sucessivamente e no mesmo prazo, no livro de ocorrências da empresa (livro de ocorrência do profissional farmacêutico) e, no mesmo prazo, entregar o comprovante que justifica sua ausência à empresa.
Parágrafo 6º :Nos casos de ausências/faltas imprevisíveis, ou seja, aquelas que ocorrerem por caso fortuito ou força maior, o farmacêutico comunicará ao CRF/RN imediatamente ao seu retorno; e comunicará a empresa logo ocorra a ocorrência, por meios telemáticos.
Parágrafo 7º :O regulamento do parágrafo quinto, aplica-se a todas as previsões de ausências justificadas deste instrumento coletivo de trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INVENTÁRIOFica assegurado aos farmacêuticos 1(um) dia de folga. A empresa deverá dar a folga no máximo até 30 dias, exceto aos Domingos e feriados. Na impossibilidade de ser folga imediatamente, deverá ser pago como hora extra.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA ESPECIALA empresa poderá estabelecer escala de revezamento entre os farmacêuticos RT com os PLANTONISTAS, quanto a responsabilidade pelo fechamento das lojas aos sábados. Garantindo-se ao profissional pelo menos 2 sábados por mês, fazer a troca de horário com os plantonistas.
Sendo estes, responsáveis pelo fechamento e os RT's intermediários.
Parágrafo primeiro – Em razão do revezamento estabelecido, fica autorizada a supressão do intervalo Inter jornada dos PLANTONISTAS, admitindo-se, expressamente, a possibilidade de intervalo entre uma jornada e outra inferior às 11h previstas no artigo 66 da CLT, sem a necessidade de pagamento de horas extras ou qualquer outro tipo de compensação.
FÉRIAS E LICENÇAS OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIA JUSTIFICADANo caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob a sua dependência econômica, desde que, neste caso, conste em sua carteira do trabalho, o farmacêutico terá direito de se ausentar do trabalho por 02 (dois) dias, sem prejuízo de sua remuneração.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CASAMENTO AUSÊNCIAO farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho até 03 (três) dias consecutivos, após o seu casamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO FARMACÊUTICOFica assegurado folga ao farmacêutico associado na segunda-feira e terça-feira de carnaval.
Parágrafo 1º: A fim de dirimir controvérsias no que se diz respeito aos feriados Municipais, Estaduais e Nacionais segue em anexo II tabela de feriados.
Parágrafo 2º: Ficam preservados os feriados oriundos das Leis Municipais, referentes a cada Município do Estado do RN.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ACOMPANHAMENTO DE FILHOSOs farmacêuticos poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, para acompanhar filho menor de até 12 (doze) anos e filho excepcional, sem limite de idade, até uma vez por semestre, mediante prévia comunicação ao empregador e comprovação escrita, do médico, entregue até 72 horas após.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICOOs estabelecimentos farmacêuticos receberão tão somente os atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos e dentistas devidamente registrados nos seus respectivos Conselhos de Classe.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONVÊNIOS MÉDICOS/DESCONTO VEDAÇÃOParágrafo 1º: Fica vedado o desconto de contribuição para convênio médico, salvo expressa concordância dos empregados.
RELAÇÕES SINDICAIS GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS E FÓRUNSMembros da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Norte, assim considerados, Presidente, vice-presidente, tesoureiro e 1º secretário, quando forem oficialmente convocados a participar de reuniões dos Conselhos ou Fóruns Nacionais, Estadual ou Municipal de Saúde, em dias e horários coincidentes com os de trabalho, poderão solicitar ao empregador a sua liberação, mediante as seguintes condições, sem prejuízo de sua remuneração, senão vejamos:
a). Que a solicitação ao empregador seja feita com 10 (dez) dias de antecedência, mediante comprovação da convocação e por escrito;
b). Que a liberação seja no máximo de 01 (um) farmacêutico;
c). Que o empregado, membro da Diretoria Executiva do Sindicato, comprove formalmente a sua participação na referida reunião do Conselho ou Fórum, no primeiro dia de trabalho subsequente ao término do evento;
Parágrafo 1º: O fato de o empregado pertencer à diretoria do Sindicato, não poderá prejudicá-lo na concessão de promoções por parte do empregador.
Parágrafo 2º : Na hipótese de participação dos dirigentes sindicais mencionados no caput em reuniões sindicais em dias e horários coincidentes com os de trabalho, poderão solicitar ao empregador a sua liberação, devendo haver posterior comprovação, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de considerar-se falta injustificada ao serviço.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TAXA ASSISTENCIALO empregador fica obrigado a descontar dos profissionais representados pelo sindicato laboral, de uma só vez e quando do primeiro pagamento dos salários reajustados, (referente a março de 2023 e março de 2024) a importância correspondente a 5% (CINCO por cento) do piso salarial, a título de taxa negocial, devendo a referida importância ser solicitada por e-mail para sinfarn@gmail.com , enviando a relação de farmacêuticos com os valores descontados por CNPJ.
Parágrafo 1º : Fica assegurado o direito de oposição do empregado, que deverá ser exercido no prazo de até 30 (trinta) dia, através de requerimento próprio, disponibilizado na sede da entidade sindical, a quem deve ser o mesmo encaminhado e terá a obrigação de reembolsar o farmacêutico.
Parágrafo 2º : O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o ônus por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, confessando expressamente neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade, isentando as empresas e o Sindicato patronal de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimento de lavra do Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVAO empregador descontará, obrigatoriamente, dos Farmacêuticos associados, mensalmente, o valor equivalente a 1% (um por cento) do piso salarial (exceto no mês de homologação do acordo), descontado em folha de pagamento e repassado via depósito identificado por CNPJ para o sindicato até 5º (quinto) dia útil subsequente do pagamento. E o boleto solicitado por e-mail – sinfarn@gmail.com .
Parágrafo 1º : Para a consecução do desconto, o Sindicato profissional dos farmacêuticos compromete-se a enviar as fichas de filiações às empresas, uma vez ao ano, com antecedência ao fechamento de sua folha de pagamento. Qualquer alteração na condição de associado, o sindicato se compromete a oficiar a empresa no exato mês do ocorrido. E a empresa compromete-se a enviar comunicado de saída e entrada dos farmacêuticos.
Parágrafo 2º : O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o ônus por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, confessando expressamente neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade, isentando as empresas e o Sindicato patronal de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimento de lavra do Ministério Público do Trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CELEBRAÇÃO DO ACTPor estarem justas e convencionadas as partes, por intermédio de seus representantes legais, assinam a presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 03 (três) vias, de igual cor e forma, para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTAFica estabelecido o pagamento de 01 (um) salário mínimo em favor do sindicato laboral, caso a Empresa venha a descumprir as cláusulas acima firmadas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FONTE DE PESQUISASugere-se que as empresas mantenham em cada estabelecimento de comercialização de medicamentos uma fonte de pesquisa, visando o melhor desempenho das atividades do profissional farmacêutico, composta por uma das seguintes obras ou similares:
1. Farmacopeia Brasileira;
2. As bases da farmacológica da terapêutica;
3. Dicionário Terapêutico Guanabara;
4. Merck Index;
5. The Extra Pharmacopeia;
6. Diagnóstico e tratamento;
7. Medicina interna;
8. Dicionário de especialidades farmacêuticas – DEF;
9. Dicionário de termos médicos;
10. Acesso à internet restrito às pesquisas atinentes ao mister profissional farmacêutico.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS CASOS OMISSOSOs casos omissos serão regulados pela CLT e pela legislação expressa que norteiam as relações laborais, sendo as controvérsias resolvidas perante a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - TABELA DOS SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
TABELA DE SERVIÇOS FARMACEUTICOS SERVIÇOS:
VALORES
Aplicação de injetáveis
R$ 11,47
Aplicação de brinco
R$ 11,47
Pequenos curativos
R$ 17,20
Glicemia capilar
R$ 11,47
Nebulização
R$ 13,76
Aferição de pressão
R$ 5,74
Aferição de temperatura
R$ 3,43
Teste de colesterol/triglicerídeos
R$ 28,67
Acompanhamento farmacêutico
R$ 28,67
Atendimento domiciliar
R$ 28,67
Consulta farmacêutica
R$ 17,20
Testes rápidos
Vacinação
R$ 5,40
Vacinas
}
JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA PRESTES PRESIDENTE SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE JORGE BATISTA DA SILVA FILHO SÓCIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA
ANEXOS ANEXO I - CONVOCAÇÃO ASSEMBLEIA Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA Anexo (PDF)
ANEXO III - PROCURAÇÃO Anexo (PDF)
ANEXO IV - CONTRATO GLOBO 1 Anexo (PDF)
ANEXO V - CONTRATO GLOBO 2 Anexo (PDF)
ANEXO VI - CONTRATO GLOBO 3 Anexo (PDF)
ANEXO VII - CONTRATO GLOBO ADITIVO Anexo (PDF)
ANEXO VIII - LISTA DE PRESENÇA Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
Nenhum comentário:
Postar um comentário