CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 - HOSPITAL, CLINICA, LABORATORIO E HOME CARE
Convenção
Coletiva De Trabalho 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RN000167/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE:
31/05/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR019772/2022
NÚMERO DO PROCESSO:
13622.101389/2022-58
DATA DO PROTOCOLO:
30/05/2022
SINDICATO
DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DO ESTADO DO RN, CNPJ n.
24.365.595/0001-47, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
É
facultativa a homologação do pedido de demissão ou recibo de quitação de
contrato de trabalho, condicionada ao pagamento de uma taxa no valor de R$
100,00 (cem reais) ao sindicato da categoria.
Parágrafo
Primeiro: Em
tal caso, devem ser apresentados os seguintes documentos:
Homologação
de Entrada:
Carteira de Trabalho
01 cópia da CTPS. Parte: fotografia, qualificação civil e contrato
O valor do salário no contrato tem que ser igual ao da CTPS
Contrato de Trabalho - Para o Serviço Público
Homologação de Saída:
Aviso Prévio - 2 (duas) vias
Termo de rescisão de Contrato de Trabalho - 5 (cinco) vias
Atestado de Saúde Ocupacional (demissional) - 2 (duas) vias
Carta de Recomendação
Guia de Conectividade Social - 2 (duas) vias
Guia de recolhimento dos 40% do FGTS devidamente quitada
Extrato do FGTS (Conta vinculada)
Carteira de Trabalho atualizada
Guia do Seguro Desemprego
Carta de Preposição
Guia da Contribuição Sindical Anual paga (boleto)
Comprovante de deposito da Contribuição Assistencial paga.
Trazer livro de registro ou extrato da ficha do empregado para dar baixa
no Sindicato
Parágrafo
Segundo:
O pagamento da rescisão deverá ser apresentado ao Sindicato através de
comprovante de depósito nominal e, em caso excepcional, poderá ser pago em
dinheiro.
Parágrafo
Terceiro: As
empresas se obrigam a homologar as rescisões dos contratos de trabalho,
quando obrigatório, no mesmo prazo previsto para o pagamento da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Sempre
que o empregado tiver obtido outro emprego, desde que comprovado, será
dispensado do cumprimento do aviso prévio.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VDA
As
empresas se obrigam a fazer contratos de seguro de vida em favor de seus
empregados, sem qualquer ônus para trabalhadores, no valor mínimo de R$
14.327,30 (quatorze mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta centavos)
para os casos de morte, invalidez total ou aposentadoria por invalidez.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSO E OUTROS EVENTOS
Serão
concedidos aos farmacêuticos
Associados até 5 (cinco) dias de licença consecutivos ou
não, por ano, sem custeio pelos empregadores, para reciclagem e
atualização profissional, participação em congressos, seminários ou outros
eventos ligados a atividade científica, mediante as seguintes condições:
a) que a
solicitação ao empregador seja feita em, no mínimo, 15 (quinze) dias de
antecedência da data do evento, comprovando-se documentalmente através de
folders, propagandas ou certificado de inscrição a data, programação e
local do referido evento;
b) que a
liberação não impeça a continuidade dos serviços da empresa;
Parágrafo
Primeiro.
Após a participação no evento, o farmacêutico associado beneficiado possui
a obrigação de comprovar sua participação no evento, mediante a apresentação
do competente certificado.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BALCÃO DE EMPREGOS
As
empresas poderão recorrer ao Balcão de Empregos a ser mantido pelo
Sindicato Profissional, que colocará à disposição delas, sem qualquer ônus,
currículos de profissionais da categoria que estejam eventualmente
desempregados.
Parágrafo
Único -
Com vistas ao disposto no "caput", o Sindicato Profissional
enviará ao Sindicato Patronal, periodicamente, boletins informando a mão
de obra disponível.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROIBIÇÃO DE DISPENSA ÀS VÉSPERAS DA
APOSENTADORIA
Gozará de
estabilidade provisória, não podendo ser dispensado, salvo através de
inquérito judicial para apuração de falta grave, o empregado, nos últimos
12 meses que antecederem a data em que completará o prazo de carência
exigido para a aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa a
mais de 05 (cinco) anos. Satisfeito o prazo de carência extingue-se a
estabilidade provisória (PN 085/TST).
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR OU EXPEPCIONAL
Os
farmacêuticos poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do
salário, para acompanhar filho menor de até 12 (doze) anos e filho excepcional,
sem limite de idade, até uma vez por semestre, mediante prévia comunicação
ao empregador e comprovação escrita, do médico, entregue até 48 horas
após.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERRUPÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO
As
interrupções durante a jornada de trabalho, por caso fortuito ou força
maior, não poderão
ser descontadas ou compensadas do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Os
Farmacêuticos, Bioquímicos, hospitalares e de clínicas, abrangidos por
esta Convenção terão controle de frequência realizado, através de Livro de
Ponto, Relógio de Ponto e/ou outros dispositivos de controle de jornada
conforme dispõe a Portaria nº 373 do MTE.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
As
partes, seguindo as regras legais fixadas no art. 59 da CLT, convencionam
o uso do Banco de Horas para que haja a compensação de horas excedentes ou
faltantes, inclusive aquelas decorrentes de eventuais trocas durante a
jornada de trabalho da categoria.
Parágrafo
Primeiro: A compensação das horas acumuladas deverá ocorrer no
prazo máximo de 12 (meses) meses, a contar da primeira hora incluída no
Banco de Horas, ficando a cargo da Empresa definir a data da compensação.
Parágrafo
Segundo: Será
disponibilizado mensalmente pela empresa, aos funcionários que desejarem,
EXTRATO INFORMATIVO, da quantidade de horas efetuadas no mês, inclusive as
horas acumuladas.
Parágrafo
Terceiro: Quando não houver a compensação, dentro do prazo
previsto no parágrafo primeiro, ou em caso de rescisão contratual, as
horas acumuladas deverão ser pagas, ao funcionário, de acordo com os
percentuais estabelecidos para a hora de trabalho extraordinária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE PLANTÃO
Fica
instituída o plantão de até 12
(doze) horas com remuneração de R$ 302,16 (trezentos e dois reais e
dezesseis centavos) e o plantão de até 06 (seis) horas com
remuneração de R$
151,08 (cento e cinquenta e um reais e oito centavos). O
valor é devido por plantão e que nos dias de feriados será remunerado
o dobro da hora trabalhada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS TROCAS
Aos
farmacêuticos que laboram em regime de escala poderão realizar até 04
(quatro) trocas mensais entre si que não gerem dobra, não ultrapassando a jornada máxima que é de 12 horas de
trabalho, desde que seja observado o intervalo
intrajornada de 01 (uma) hora para descanso, para não ferir a Súmula 437 e
o art. 71 caput DA CLT.
Parágrafo
Primeiro –
As trocas deverão ser apontadas, controladas e autorizadas pelo
Empregador, em formulário especifico, onde sejam descritos os nomes dos
beneficiários, função, matricula, a data que ocorrerá a troca e a data da
sua compensação, o turno, a data da emissão do documento, as assinaturas
dos beneficiários e a aprovação do superior imediato.
Parágrafo Segundo –
Por serem uma necessidade intrínsecas dos empregados, as trocas devem ser
aprovadas antecipadamente pelo empregador e apresentada à
Gerência/coordenação Farmacêutica e/ou ao seu Setor de Pessoal com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo
Terceiro -
A simples inversão de horário de trabalho, pactuado entre os empregados,
será computada como troca para os fins do disposto nesta Cláusula, e
demais relacionadas neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo
Quarto -
nas trocas deverá sempre ser observado e respeitado o intervalo Inter jornada
mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, previsto no Art. 66 da CLT.
Parágrafo
Quinto – Nas
trocas, inclusive nas jornadas de 12 x 36, deverá sempre ser observado e
respeitado o intervalo Inter jornada mínimo de 11 (onze) horas
consecutivas, previsto no Art. 66 da CLT
Parágrafo
sexto:
Com relação às trocas permitidas na Convenção Coletiva fica ajustado que
quando estas forem de interesse dos funcionários do diurno, estes não
farão jus ao adicional noturno.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
Fica
permitida a pré-assinalação do intervalo intrajornada, na forma do que
determina o art. 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOS FERIADOS NACIONAIS
O dia de
trabalho ocorrido nos feriados nacionais será pago em dobro, caso não
compensado em outro dia no prazo de 06 (seis) meses.
Parágrafo
Único – Excetuam-se
da regra do caput as jornadas com escala variável (12x36 e demais), por já
contemplarem a compensação nas folgas entre jornadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO FARMACÊUTICO
Fica
assegurado folga na segunda-feira de carnaval ao farmacêutico, sendo
possível a sua compensação durante o prazo de validade da presente
Convenção Coletiva de Trabalho. Caso o empregado trabalhe no dia e não
seja compensado no período, receberá o valor da remuneração do dia
dobrado.
Férias e Licenças
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA ADOÇÃO
À
empregada mãe adotante será concedida licença na forma da Lei nº. 10.421
de 15/04/2002.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECIBO DE FÉRIAS
Fica
facultada à exigência do recibo de férias desde que disponibilizado por
meio físico ou eletrônico, com descritivo de cálculos e a data que ocorreu
a quitação.
Parágrafo
único:
Em caso de solicitação pelo empregado, o empregador é obrigado a
disponibilizar o comprovante de depósito bancário referente a suas férias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA LICENÇA PATERNIDADE
O
empregado fará jus à licença-paternidade, a partir da data do
nascimento do seu filho, devendo comprovar o fato mediante declaração de
nascido vivo do hospital ou profissional de saúde responsável pelo
parto, sob pena de caracterizar-se o período de licença
paternidade como falta injustificada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CASAMENTO - AUSÊNCIA
O
farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho até 03 (três) dias
consecutivos, após o seu casamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LOCAL E MATERIAL DE TRABALHO
Fica o
empregador obrigado a fornecer todo o material e instrumentos técnicos de
trabalho necessários à execução das atividades exercidas pelo
farmacêutico, bem como fornecer acomodações condignas de higiene, saúde e
de descanso aos farmacêuticos, conforme NR 32.
Parágrafo
Primeiro:
As empresas deverão fornecer local adequado com estrutura física,
necessária para o farmacêutico exercer suas atividades e/ou escrituração
eletrônica de medicamentos controlados.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
Será
fornecido na forma da Lei e da NR nº 32.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES E CALÇADOS ESPECIAIS
Será
fornecido na forma da Lei e da NR nº 32.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Para as
empresas serão reconhecidos os atestados médicos e odontológicos
fornecidos por médicos e dentistas devidamente registrados nos seus
respectivos Conselhos de Classe.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRETORES DO SINDICATO
Membros
da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio
Grande do Norte e seus suplentes, quando forem oficialmente convocados a
participar de reuniões de interesse do Sindicato, em dias e horários
coincidentes com os de trabalho, deverão ser liberadas as suas
participações sem prejuízo de sua remuneração, devendo as horas faltantes
serem compensadas conforme Cláusula do Banco de Horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
As
empresas descontarão em folha de pagamento as contribuições associativas
(mensalidades) dos farmacêuticos, no percentual 1% (um por cento) do piso
salarial, recolhendo em favor do sindicato até 5 dias após sua efetivação
juntamente com relação nominal dos atingidos, declinando na mesma aqueles
que tenham se desligado do emprego ou que estejam com seus contratos
suspensos ou interrompidos.
Parágrafo Primeiro: A empresa que
deixar de recolher as contribuições associativas mensais de seus farmacêuticos
ao Sindicato Profissional, dentro do prazo de 10 (dez) dias após o
desconto, incorrerá em multa diária cumulativa, no valor correspondente a
1% (um por cento) do montante total não recolhido, sem prejuízo da
atualização legal, revertida a favor da entidade sindical beneficiária.
Parágrafo
Segundo: A guia de recolhimento poderá ser solicitada via e-mail: sinfarn@gmail.com.
Parágrafo
Terceiro: Para efeito de aplicação desta cláusula, será bastante a
comunicação pelo Sindicato, sob pena de responsabilidade, com antecedência
mínima de 10 dias, das filiações e desfiliações ocorridas.
Parágrafo
Quarto: Para efeito do desconto da contribuição associativa, o Sindicato
Profissional deverá remeter aos empregadores relação nominal dos seus
associados que tenham autorizado o desconto.
Parágrafo
Quinto: Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, as empresas
deverão remeter ao Sindicato Profissional, 20 (vinte) dias após a
homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a relação de seus
empregados pertencentes à categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As
empresas descontarão da folha de pagamento de cada farmacêutico Associado,
no mês subsequente ao da publicação desta Convenção, a importância
correspondente ao percentual de 3% (três por cento) do salário base,
referente à Contribuição Assistencial, cujos valores deverão ser
recolhidos na guia de recolhimento que será indicada pelo Sindicato
laboral através do e-mail: sinfarn@gmail.com
Parágrafo
Primeiro:
As empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias seguintes ao término do mês
em que houve o referido registro para efetuar o recolhimento referente ao
mês vencido, sob pena de fazê-lo com multa de 2% (dois por cento) pagos
pela empresa empregadora, a incidir sobre o débito atualizado
monetariamente pela variação do INPC ou índice que o suceda.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DAS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES
As demais
contribuições deverão ser pagas na forma da Lei.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA
Violada
ou descumprida qualquer cláusula desta convenção, o Sindicato Laboral
notificará a empresa infratora para que regularize a situação no prazo
máximo de 10 (dez) dias, sob pena de ser obrigada a pagar uma multa
equivalente a 01 (um) mês do Salário do empregado a cargo da
parte infratora, a cada descumprimento, quando não existir na legislação a
previsão de multa específica para o mesmo fato.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISO
Fica
estabelecido a afixação na empresa de Quadro de Avisos, para comunicado de
interesse dos empregados, vedado os de conteúdo político-partidário ou
ofensivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - JUÍZO COMPETENTE
As Varas
do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região serão
competentes para dirimir questões oriundas da presente Convenção
Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FONTE DE PESQUISA
Sugere-se
que as empresas mantenham em cada estabelecimento uma variada fonte de
pesquisa, visando ao melhor desempenho das atividades do profissional
farmacêutico.
JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA PRESTES
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE
ELSON SOUSA MIRANDA
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DO ESTADO DO RN
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