segunda-feira, 13 de agosto de 2018

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018.2019 - DISTRIBUIDORA


Convenção Coletiva De Trabalho 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RN000255/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE:
07/08/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR034544/2018
NÚMERO DO PROCESSO:
46217.005902/2018-35
DATA DO PROTOCOLO:
07/08/2018


SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA PRESTES;



SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO R G NORTE, CNPJ n. 08.029.217/0001-36, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SERGIO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:








Piso Salarial






JORNADA
Piso Salarial
8 HORAS
R$ 2.859,03
6 HORAS
R$ 2.204,96
4 HORAS
R$ 1.430,06
2 HORAS
R$  974,70

Parágrafo Único: Será concedido um reajuste linear de 2,6% (dois virgula seis por cento) para os farmacêuticos que percebem remuneração acima dos pisos salariais.

















Parágrafo Primeiro: Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será licito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada, ou ainda, na ocorrência de dolo por parte do empregado.
Parágrafo Segundo: É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias, oferecer prestações “in natura” aos empregados, bem como exercer qualquer coação ou induzimento, no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços, como forma de contraprestação.
Parágrafo Terceiro: Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é licito à autoridade competente determinar a adoção de medida adequada, visando que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício dos empregados.
Parágrafo Quarto: Observando o disposto nesta cláusula, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.


Gratificação de Função




O farmacêutico que exercer a função de Responsável Técnico receberá uma gratificação mensal no montante de R$ 189,60 (cento e oitenta e nove reais e sessenta centavos).
Parágrafo único: Será pago ao Farmacêutico o ressarcimento por deslocamento, a título de ajuda de custo, sempre que for necessário trabalho externo em favor da empresa, mediante comprovação.

















Parágrafo Primeiro – A partir do sexto ano de efetivo e contínuo serviço no mesmo empregador, fica assegurado um adicional por cada anuênio no percentual de 1% (um por cento), com tempo de serviço, sem prejuízo de quinquênio.
Parágrafo Segundo – Exemplificativamente no sexto ano o adicional é de 6%, no sétimo ano o adicional é de 7%, no oitavo ano o adicional é de 8%, no nono ano o adicional é de 9%, no décimo ano o adicional é de 10%, no décimo-primeiro ano o adicional é de 11%, e assim sucessivamente.





Parágrafo Único - Na forma da legislação, será garantida a concessão de vale transporte aos farmacêuticos que prestarem serviços extraordinários em dias de sábados, domingos, feriados e compensados.


Normas para Admissão/Contratação





Parágrafo Primeiro: Admite-se a prorrogação do contrato de experiência por uma única vez, não necessariamente pelo mesmo período laborado antes da prorrogação, entretanto, não poderá exceder 90 (noventa) dias.
Parágrafo Segundo: É vedada a celebração de novo contrato de experiência com um mesmo empregado, salvo se para desempenhar função distinta.










Parágrafo Único: Na ocorrência da hipótese supramencionada, devem ser apresentados os seguintes documentos que atestem o pagamento das verbas efetivamente devidas, conforme a modalidade de extinção do contrato de trabalho, a exemplo dos documentos a seguir listados ou de outros que venham a substituí-los em sua finalidade atual por determinação das autoridades competentes:
- Comprovante de aviso prévio, se for o caso, ou pedido de demissão do empregado;
- Termo de rescisão de Contrato de Trabalho em 05 (cinco) vias;
- Guia de recolhimento da multa de 40% do FGTS, se for o caso;
- Extrato do FGTS (conta vinculada);
- Requerimento do seguro-desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
- Carta de preposto ou apresentação;
- 06 (seis) últimas guias do INSS.


Qualificação/Formação Profissional





Parágrafo Primeiro: Para exercer o direito previsto nesta cláusula, o empregado deverá comunicar ao empregador, por escrito, com dez dias de antecedência ao primeiro dia em que irá se ausentar do trabalho, o evento do qual irá participar e o período, além de demonstrar que há relação com a sua atividade profissional.
Parágrafo Segundo: Para que o abono das faltas em questão possa ser realizado, o empregado deverá entregar ao empregador comprovante de sua presença no evento supramencionado, até o segundo dia de retorno ao trabalho após a ocorrência do evento.






a)  que a solicitação ao empregador seja feita com 10 (dez) dias de antecedência, mediante comprovação da convocação e por escrito;
b)  que a liberação seja no máximo de 01 (um) farmacêutico por empresa;
c)   que o empregado, membro da Diretoria Executiva do Sindicato, comprove formalmente a sua participação na referida reunião do Conselho ou Fórum, no primeiro dia de trabalho subsequente ao término do evento;
Parágrafo Único: O fato de o empregado pertencer à diretoria do Sindicato, não poderá prejudicá-lo na concessão de promoções por parte do empregador.





1. Elaborar o manual de boas práticas e POPs;
2. Fiscalizar o controle de produtos quanto à temperatura, umidade e armazenamento adequado;
3. Coordenar o Programa de Gerenciamento de Resíduo;
4. Treinar os funcionários com relação às atividades pertinentes à sua rotina ocupacional;
5. Desenvolver programa de armazenamento e controle para produtos termolábeis;
6. Rastrear os produtos com desvio de qualidade;
7. Alimentar e transmitir as informações de medicamentos controlados no RMV;
8. Todo estabelecimento farmacêutico deverá afixar o nome e o CRF do Farmacêutico Responsável Técnico e do Assistente, quando for o caso, em lugar visível aos clientes.












Duração e Horário





a) Jornada de 08 horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 40 horas semanais;
b) Jornada de 06 horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 30 horas semanais;
c) Jornada de 04 horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 20 horas semanais;
d) Jornada de 02 horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 10 horas semanais.














Fica assegurado folga ao farmacêutico na segunda-feira de carnaval.


Condições de Ambiente de Trabalho





Parágrafo Primeiro - Na preservação da saúde e segurança do trabalhador, a empresa deverá adequar o sistema de informação interno de medicamentos, a fim de evitar excessivas digitações, no período de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de homologação do presente acordo.
Parágrafo Segundo - O farmacêutico ficará subordinado ao gerente apenas no que concerne às questões administrativo-financeiras da empresa. Nas questões técnicas e legais compete ao farmacêutico salvaguardar sua integridade e da empresa.










Parágrafo Primeiro – Nos casos de doenças consideradas infectocontagiosas, aquelas estabelecidas no art. 9º do Decreto 49.974-A de 21/06/1961, estão desobrigadas de cumprir com o requisito da alínea “b” do §1º desta cláusula.
Parágrafo Segundo – As Empresas se obrigam a fixar a presente cláusula no quadro de avisos dos empregados, com descrição de todos os requisitos ora postos, de modo que todos os funcionários tenham dela conhecimento.







Contribuições Sindicais













Regras para a Negociação
















1. Farmacopeia Brasileira;
2. As bases da farmacológica da terapêutica;
3. Dicionário Terapêutico Guanabara;
4. Merck Index;
5. The Extra Pharmacopeia;
6. E, sempre que possível, disponibilizarão acesso á internet restrito a pesquisas atinentes ao mister profissional farmacêutico




















Um comentário:

  1. Essa convenção abrange o profissional que atua no varejo? Nas farmácias?

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