SINDICATO
DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE
OLIVEIRA BEZERRA PRESTES;
E
SINDICATO DO COM.VAREJ.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO RN, CNPJ n.
08.364.879/0001-62, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a).
SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de junho de 2017 a 31 de maio de 2018 e a data-base da
categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos
profissionais farmacêuticos localizados no Estado do Rio Grande do Norte e
os estabelecimentos abrangidos pelo sindicato laboral e farmácias de
manipulação , com abrangência territorial em RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E REAJUSTE SALARIAL
Quanto ao
piso salarial da categoria, fica convencionado o reajuste no percentual de
3,5%
(Três vírgulas cinco por cento), o qual será pago com observância da
jornada diária de trabalho de cada funcionário, de segunda a
sexta-feira, de acordo com os valores abaixo discriminados:
JORNADA
FARMACIA
FARMÁCIA DE
MANIPULAÇÃO/HOMEOPATIA/
FITOTERAPIA
8 HORAS
R$
2.721,85
R$
2.994,00
6 HORAS
R$
2.099,19
R$
2.309,10
4 HORAS
R$
1.361,50
R$
1.497,65
Parágrafo
Único : Será
concedido um reajuste linear
de 5% (cinco por cento) aos farmacêuticos que percebem remuneração acima
dos pisos salariais.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Parágrafo
1º -
Os empregadores se obrigam a efetuar o pagamento dos salários de seus
empregados farmacêuticos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao
vencido.
Parágrafo
2º -
Cada empregado farmacêutico, obrigatoriamente, deverá abrir uma CONTA
SALÁRIO, devendo ser fornecido pela empresa um demonstrativo de pagamento
salarial com discriminação dos salários, gratificações, horas extras, bem
como demais ganhos, se houver, além da discriminação das parcelas pagas e
descontos efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO
O
farmacêutico substituto (admitido) perceberá salário não inferior ao piso
da categoria.
Parágrafo
Único :
O Assistente Técnico (farmacêutico) perceberá a mesma remuneração do
responsável técnico, de modo proporcional.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÕES E DESCONTOS
Ao empregador
é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando
este resultar de adiantamento, de dispositivo de lei ou de contrato
coletivo.
Parágrafo
1 º
- Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde
que devidamente comprovado que esta possibilidade tenha sido acordada, ou
ainda, na ocorrência de dolo por parte do empregado.
Parágrafo
2º -
É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de
mercadorias oferecer prestações “in natura” aos empregados, bem
como exercer qualquer coação ou induzimento, no sentido de que os
empregados se utilizem do armazém ou dos serviços, como forma de
contraprestação.
Parágrafo
3º -
Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços
não mantidos pela empresa, é licito a autoridade competente determinar a
adoção de medida adequada, visando que as mercadorias sejam vendidas e os
serviços prestados a preços razoáveis, sem intenção de lucro e sempre em
benefício dos empregados.
Parágrafo
4º -
Observando o disposto nesta cláusula, é vedado às empresas limitar, por
qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - DO RESPONSÁVEL TÉCNICO E ASSISTENTE TÉCNICO
Os
farmacêuticos que exercerem o cargo de Responsável e Assistente Técnico
receberão gratificação, de acordo com a venda mensal de receitas previstas
na Portaria nº 344/98 e/ou RDC nº 20 da ANVISA, respeitado o
escalonamento abaixo:
FAIXAS
N º DE RECEITAS
VALOR PAGO RESPONSÁVEL TÉCNICO
VALOR PAGO ASSISTENTE TÉCNICO
1ª
01----------------600
R$ 239,00
R$ 43,50
2ª
601----------------1.000
R$ 501,00
R$ 251,00
3ª
1.001----------------1.500
R$ 770,00
R$ 385,00
4ª
1.501----------------2.000
R$ 1.108,00
R$ 554,00
5ª
Acima de 2.000
R$ 1.516,00
R$ 758,00
Parágrafo
1º :
O empregado se obriga a apresentar mensalmente ao empregador a comprovação
da quantidade mensal das receitas aviadas de substâncias previstas na
Portaria nº 344/98 e/ou RDC nº 20 da ANVISA.
Parágrafo
2º :
Será assegurado o pagamento de gratificação no valor de R$ 239,00
(duzentos e trinta e nove Reais) aos farmacêuticos que exercerem o cargo de
responsável técnico e gratificação de R$ 43,50 (quarenta e três Reais e
cinquenta centavos) aos farmacêuticos que exercerem o cargo de assistente
técnico, nos estabelecimentos em que não há venda mensal de receituários
das substâncias previstas na Portaria nº 344/98 e/ou RDC nº 20 da ANVISA.
Parágrafo
3º :
Fica acordado que a partir da 3ª faixa do escalonamento, será
contabilizado o somatório das receitas aviadas prevista na portaria
nº344/98 mais RDC nº20/2011 da ANVISA.
Parágrafo
4º:
A empresa que se enquadra a partir da 3ª faixa do escalonamento, terá que
contratar mais um profissional farmacêutico auxiliar por estabelecimento.
CLÁUSULA OITAVA - DA FUNÇÃO DE GERENTE
Fica
facultada aos estabelecimentos farmacêuticos a contratação de farmacêutico
gerente para integrar o seu quadro de funcionários, restando assegurado ao
empregado exercem-te desta função o pagamento de
gratificação no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre a
remuneração correspondente à jornada de trabalho prevista em contrato.
Parágrafo
1º: Não
estão abrangidos pelo regime de jornada previsto no presente instrumento
os empregados exercem-te de cargos de gestão, quando o salário
do cargo de confiança, compreendendo a gratificação da função, for
superior ao valor do respectivo salário efetivo de 40% (quarenta por
cento).
Parágrafo
2º: É
vedado ao farmacêutico gerente exercer a função de Responsável Técnico.
CLÁUSULA NONA - DA FUNÇÃO DE COORDENADOR
Fica
facultada aos estabelecimentos farmacêuticos a contratação de farmacêutico
coordenador para integrar o seu quadro de funcionários, restando
assegurado ao empregado exercem-te desta função e que seja
responsável por coordenar a partir de 50 farmacêuticos, o
pagamento de gratificação no percentual de 50% (cinquenta
por cento) sobre a remuneração correspondente à jornada de trabalho
prevista em contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FUNÇÃO DE SUPERVISOR
Fica
facultada aos estabelecimentos farmacêuticos a contratação de farmacêutico
supervisor para integrar o seu quadro de funcionários, restando assegurado
ao empregado exercem-te desta função o pagamento de
gratificação no percentual de 70% (setenta por cento) sobre a
remuneração correspondente à jornada de trabalho prevista em contrato.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas
extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre
a hora normal laborada.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica
assegurado o pagamento de um adicional por cada quinquênio de efetivo
serviço prestado na mesma empresa, no percentual de 0,5% (zero vírgula
cinco por cento), calculado sobre a remuneração mensal do empregado.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Fica
acordado que a remuneração do labor realizado no período compreendido
entre as 22h00min e 05h00min do dia seguinte será majorada em 20% (vinte
por cento), por se tratar de período noturno.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
É
considerada atividade ou operação perigosa aquela realizada nas
operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis
líquidos, conforme prevê a NR-16, sendo assegurado ao profissional
farmacêutico empregado de farmácias e drogarias localizadas nos postos de
abastecimento de inflamáveis, cuja área de trabalho insere-se na área de
risco, o respectivo adicional de periculosidade, no percentual de 30%
incidente sobre o salário base.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS COMISSÕES POR SERVIÇOS PRESTADOS
Fica
ajustado que a cada serviço prestado pelo Farmacêutico dentre o rol de
atividades previstas na Tabela de serviços farmacêuticos contida no Anexo
I deste instrumento, serão pagas ao profissional comissões no
percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores fixados na
referida Tabela, independentemente da cobrança dos clientes.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO VALE TRANSPORTE
O
empregador antecipará o vale transporte ao empregado, em quantidade
compatível com o trajeto informado e devidamente comprovado, a saber,
residência - trabalho - residência, cujo ônus de atualização do endereço
pertence ao empregado.
Parágrafo
1º: A
aludida informação tem cunho declaratório, razão pela qual, sendo falsa ou
indevida, constitui falta grave.
Parágrafo
2º: O
empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a
ajuda de custo equivalente à parcela que exceder o percentual de 6% (seis
por cento) de seu salário base.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS/DEMISSIONAIS
Os exames
médicos admissionais e demissionais dos empregados serão sempre custeados
pelos estabelecimentos farmacêuticos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANTÕES
Restou
convencionada a instituição da figura do plantonista farmacêutico, no
âmbito dos estabelecimentos que possuem Assistência Farmacêutica
Plena, cuja jornada de trabalho aos sábados, domingos e feriados será
de, no mínimo, 4 horas e, no máximo, 12 horas, sendo a hora
trabalhada remunerada no valor de R$ 22,00 (vinte e dois Reais).
Parágrafo Único: Os
farmacêuticos poderão laborar em regime de plantão, desde que obedeça
a jornada prevista neste instrumento coletivo, de segunda a sexta-feira, e
não acumulem cargos de gerência, respeitando-se o
intervalo interjornada mínimo de 11 horas e o descanso
semanal remunerado de 24 horas, conforme escala de revezamento, nos
moldes dos artigos 67 e 386 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS TRANSFERÊNCIAS E ALTERAÇÕES DE HORÁRIOS
Ficam
permitidas as transferências de profissionais farmacêuticos entre unidades
de um mesmo grupo econômico, bem como alterações de horários, desde que
haja consenso mútuo entre as partes, ou as que comprovadamente não
resultem prejuízos aos trabalhadores, respeitando a notificação por
escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FARMACÊUTICO FERISTA/FOLGUISTA
As
empresas deverão contratar farmacêutico ferista/folguista de
acordo com as jornadas previstas no presente instrumento coletivo de
trabalho de segunda a sexta-feira, ocasião em que este profissional
receberá o mesmo salário do trabalhador substituído.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADMISSÃO
As
empresas ficam obrigadas a comunicar aos sindicatos laboral e patronal, as
admissões dos profissionais farmacêuticos, no prazo de 30 (trinta) dias do
ato da contratação com os seguintes documento
Contrato de trabalho
CTPS – campo registro de contrato
Comprovantes de recolhimento das contribuições
sindicais laborais e Patronais.
Parágrafo Único:
Fica estipulada uma multa equivalente ao menor piso da categoria para o
caso de descumprimento da presente cláusula.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Na
hipótese de o farmacêutico ser dispensado por justa causa
deverá ser comunicado por escrito sobre o motivo de sua dispensa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO
Rescindido
o contrato de trabalho, na hipótese do aviso prévio ser indenizado, o
empregador pagará ao empregado as verbas rescisórias no prazo de 10 (dez)
dias e, em caso de aviso prévio trabalhado, as verbas rescisórias serão
pagas no 1º dia útil subsequente ao término do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
A
homologação do pedido de demissão ou a assinatura do recibo de quitação de
contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço,
somente será válido quando realizado com a assistência do respectivo
sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo
1º: Na
ocorrência da hipótese supramencionada, devem ser apresentados os
seguintes documentos:
-
Comprovante de aviso prévio, se for o caso, ou pedido de demissão do
empregado;
- Termo
de rescisão de Contrato de Trabalho – 05 (cinco) vias;
- Guia de
recolhimento da multa de 40% do FGTS, se for o caso;
- Extrato
do FGTS para fins rescisórios;
- Requerimento
do seguro-desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
- Carta
de preposto
- Carta
de apresentação;
- 06
(seis) últimas guias do INSS.
Parágrafo
2º: O
Sindicato dos trabalhadores exigirá previamente das empresas, por ocasião
das homologações das rescisões dos contratos individuais de trabalho, os
comprovantes de recolhimentos das contribuições sindicais
patronal e obreira.
Parágrafo 3º : Na ausência
de exibição dos comprovantes de recolhimento que trata o segundo parágrafo
desta clausula o sindicato obreiro deve fazer ressalva dessa omissão no
TRCT.
Parágrafo 4º : A empresa
que no ato da homologação deixar de apresentar os comprovantes de
contribuição sindical laboral e patronal, terá o prazo de 5 (cinco) dias
para fazê-lo, sob pena de multa equivalente ao maior piso da
categoria, que será revertida em favor da entidade sindical
prejudicada, conforme o caso.
Parágrafo 5º : O sindicato
laboral se obriga a comunicar ao sindicato patronal, via meio eletrônico
ou e-mail a relação mensal das empresas que fizeram homologação
de TRCT de farmacêuticos com a ressalva de falta de apresentação da
contribuição sindical.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO,PRÉ APOSENTADORIA E
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
PARÁGRAFO
PRIMEIRO :
A cada 50(cinquenta) farmacêuticos a empresa deverá ter no seu quadro
profissional um farmacêutico com idade igual ou superior a 50 anos.
PARÁGRAFO
SEGUNDO :
O farmacêutico aposentado acima de 60 anos poderá ser contratado com
remuneração inferior a convenção coletiva, desde que, firmado acordo
coletivo individual com a participação da empresa, o profissional e
sindicato da categoria.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O
contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445, da CLT,
será celebrado observando-se o período máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo
único: Admite-se
a prorrogação do contrato de experiência por uma única vez, não
necessariamente pelo mesmo período laborado antes da prorrogação,
entretanto, não poderá exceder 90 (noventa) dias.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA FIXAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
Todo
estabelecimento farmacêutico deverá afixar o nome e o CRF do Farmacêutico
Responsável Técnico e do Assistente, quando for o caso, em lugar visível
aos clientes.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATRIBUIÇÕES FARMACÊUTICAS
São
atribuições inerentes ao exercício do mister profissional
do farmacêutico:
Escriturar e conferir rotineiramente o estoque dos
medicamentos controlados, consoante as normas editadas pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
Organizar e guardar receitas e notas fiscais de
medicamentos controlados;
3. Orientar os balconistas quanto ao correto recebimento e
digitalização de receitas;
4. Promover a Atenção Farmacêutica;
5. Atualizar lista de medicamentos genéricos;
6. Elaborar o manual de boas práticas e POPs;
7. Fiscalizar o controle de produtos quanto à conservação, organização e
validade;
8. Coordenar o Programa de Gerenciamento de Resíduo;
9. Realizar Assistência farmacêutica no Programa “Aqui tem farmácia
popular”;
10. Desenvolver programas de assistência farmacêutica que contemplem o
cadastro de pacientes crônicos, aferição de pressão arterial, testes
bioquímicos, dentre outros que não se constituam como restrições legais;
11. Desenvolver programa de armazenamento e controle para
produtos termolábeis;
12. Em se tratando de Farmácia de manipulação, cabe ao Farmacêutico
Responsável Técnico, os cumprimentos das normas especificas, editadas
pela ANVISA e outras afins.
13. Compete ao farmacêutico Responsável treinar os seus colaboradores
balconistas acerca da dispensação correta e ética, atendendo às
necessidades dos consumidores, bem como a dos estabelecimentos.
14. Compete, ao Farmacêutico executar os serviços previstos na Resolução
nº 585 de 29 de Agosto de 2013, do Conselho Federal de Farmácia, que
dispõe sobre Atribuições clínicas do farmacêuticos, em farmácias, e
dá outras providência.
15. Compete, ainda, ao Farmacêutico executar os serviços previstos na
Resolução nº 586 de 29 de Agosto de 2013, do Conselho Federal de Farmácia,
que dispõe sobre Prescrição Farmacêutica e dá outras providência.
Parágrafo
Único: Além
das atribuições definidas no caput deste artigo, as farmácias poderão
utilizar-se dos serviços farmacêuticos listados na planilha constante no
Anexo I deste instrumento coletivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESVIO DE FUNÇÃO
Restou
convencionada, consoante recomendação do Ministério Público do Trabalho, a
vedação ao desvio de função do farmacêutico, não podendo ele exercer as
atividades de balconista, vendedor, auxiliar de limpeza ou quaisquer
outras atividades que não sejam inerentes ao exercício de seu mister profissional;
bem como restou determinada a vedação ao pagamento da remuneração do
farmacêutico mediante comissão, com base no valor dos medicamentos que
vender.
Parágrafo
Primeiro: Fica
permitida a remuneração por dispensação ativa, bem como o pagamento de
campanhas e premiações devidas a quaisquer outros profissionais de sua
unidade.
Parágrafo
Segundo: Fica
vedado a empresa estabelecer metas de vendas individuais ou de campanhas
aos profissionais farmacêuticos.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LOCAL DE TRABALHO E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Restou
acordado que deve ficar à disposição do farmacêutico um birô com cadeira e
computador, caso a farmácia possua apenas um computador, o farmacêutico
utilizará o mesmo para desenvolver as atividades relacionadas ao SNGPC, na
hipótese da farmácia comercializar medicamentos controlados.
Fica
determinado que as Farmácias cuja área de vendas sejam maior ou
igual a 10m² (Dez metros quadrados) terão obrigatoriamente sala exclusiva
para o farmacêutico com mesa, cadeira e computador.
Parágrafo
1º -
Na preservação da saúde e segurança do trabalhador, a empresa terá que
dispor o software interno para que dados cadastrais das receitas de
medicamentos controlados sejam devidamente inseridos no ato da venda, a fim
de evitar excessivas digitações por parte dos farmacêuticos.
Parágrafo
2º -
De acordo com as normas de biossegurança, nos estabelecimentos
farmacêuticos que realizarem aplicação de brincos, injetáveis e teste de
glicemia, deverão ser disponibilizados pelo empregador os materiais
necessários para cada procedimento.
Parágrafo
3º -
O farmacêutico ficará subordinado ao gerente apenas no que concerne às
questões administrativo-financeiras da empresa. Nas questões técnicas e
legais compete ao farmacêutico salvaguardar sua integridade e da empresa.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
É vedada
a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da
gravidez até 06 (seis) meses após o parto.
Outras normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
As
empresas se obrigam a conceder, sem qualquer custo, em favor dos seus
empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e
Acidentes Pessoais em grupo, observada coberturas mínimas de R$ 10.000,00
(dez mil reais), em caso de Morte do empregado(a), independentemente
do local ocorrido; Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do
empregado(a), causada por acidente, quando o empregado estiver no local de
trabalho, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando
detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o
grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
Parágrafo
1º - A
partir do valor mínimo estipulado no caput desta Cláusula, ficam as
empresas livres para pactuarem com seus empregados outros valores,
critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou
não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não do desconto no
salário do empregado, o qual deverá se for o caso, incidir apenas na
parcela que exceder ao limite acima.
Parágrafo
2º- Aplica-se
o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e
empregadores, ficando a empresa que sub empreitar serviços, responsável,
subsidiariamente, pelo cumprimento desta obrigação.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIAS DE AÇÕES /POINTS
Fica
estabelecido que nos dias de realização de ações ou points sociais fora da
jornada diária de trabalho do empregado, de segunda a sexta-feira, a
empresa deverá compensar as horas extras laboradas através da
concessão de uma folga por cada dia laborado nestas referidas ações, excetuando-se
os sábados, domingos e feriados.
Parágrafo
primeiro: As
ações ou points ficam limitadas em até 12 (doze) eventos por ano;
Parágrafo
segundo: Nos dias de ações ou points não se aplica a tabela de
serviços farmacêuticos constante do Anexo I, mas, ao invés disso, quando
ultrapassar o número fixado no Parágrafo primeiro deste caput , será, remunerado,
na forma de plantões, cada farmacêutico participante, como estipulado na
CLÁUSULA PLANTÕES deste instrumento.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
Considerando
a diversidade de horários de funcionamento dos estabelecimentos
farmacêuticos, as partes resolvem instituir jornada de trabalho especial
para os farmacêuticos a elas vinculados, conforme a seguir estipulado:
a) Jornada
de 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 40
(quarenta) horas semanais;
b)
Jornada de 06 (seis) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando
30 (trinta) horas semanais;
c) Jornada
de 04 (quatro) horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 20
(vinte) horas semanais.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS
Sem
prejuízo para a sua remuneração, o empregado poderá ausentar-se do
emprego, até 05 (cinco) dias consecutivos ou não por ano, para comparecer
a eventos científicos relacionados ao exercício de seu mister profissional,
desde que satisfeitas as condições previstas nesta cláusula, inclusive,
mediante comprovação.
Parágrafo
1º: Para
exercer o direito previsto nesta cláusula, o empregado deverá comunicar ao
empregador, por escrito, com dez dias de antecedência ao primeiro dia em
que irá se ausentar do trabalho, o evento do qual irá participar e o
período, além de demonstrar que há relação com a sua atividade
profissional.
Parágrafo 2º: Para que o
abono das faltas em questão possa ser realizado, o empregado deverá
entregar ao empregador comprovante de sua presença no evento
supramencionado, até o segundo dia de retorno ao trabalho após a
ocorrência do evento.
Parágrafo 3º: Os cursos
ofertados pela empresa não devem onerar o Profissional Farmacêutico e
devem ser ministrados preferencialmente no horário de trabalho.
Parágrafo 4º: Fica
assegurado o abono de falta ao profissional filiado ou não, quando o mesmo
for convocado pelo sindicato da categoria para Assembleia Extra Ordinária
da CCT, cuja liberalidade do empregado será uma hora antes da referida
assembleia. O empregado deverá entregar ao empregador o comprovante de
participação no dia seguinte ao retorno do trabalho.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
No caso
de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que
viva sob a sua dependência econômica, desde que, neste caso,
conste em sua carteira do trabalho, o farmacêutico terá direito
de se ausentar do trabalho por 02 (dois) dias, sem prejuízo de sua remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CASAMENTO AUSÊNCIA
O
farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho até 05 (cinco)
dias consecutivos, após o seu casamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIA DO FARMACÊUTICO
Fica
assegurado folga ao farmacêutico na segunda feira de carnaval.
Parágrafo
Primeiro: A
fim de dirimir controvérsias no que se diz respeito aos feriados
Municipais, Estaduais e Nacionais segue em anexo II tabela de feriados.
Parágrafo
Segundo: Ficam
preservados os feriados oriundos das Leis municipais, referentes a cada
Município do Estado do RN.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACOMPANHAMENTO DE FILHOS
Os
farmacêuticos poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do
salário, para acompanhar filho menor de até 12 (doze) anos e filho
excepcional, sem limite de idade, até uma vez por semestre, mediante
prévia comunicação ao empregador e comprovação escrita, do médico,
entregue até 72 horas após.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os
estabelecimentos farmacêuticos receberão tão somente os atestados médicos
e odontológicos fornecidos por médicos e dentistas devidamente registrados
nos seus respectivos Conselhos de Classe.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS E FORUNS
Membros
da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio
Grande do Norte, assim considerados, Presidente, vice-presidente,
tesoureiro e 1º secretário, quando forem oficialmente convocados a
participar de reuniões dos Conselhos ou Fóruns Nacionais, Estadual ou
Municipal de Saúde, em dias e horários coincidentes com os de trabalho,
poderão solicitar ao empregador a sua liberação, mediante as seguintes
condições, sem prejuízo de sua remuneração, senão vejamos:
a)
Que a solicitação ao empregador seja feita com 10 (dez) dias de
antecedência, mediante comprovação da convocação e por escrito;
b)
Que a liberação seja no máximo de 01 (um) farmacêutico por empresa;
c)
Que o empregado, membro da Diretoria Executiva do Sindicato, comprove
formalmente a sua participação na referida reunião do Conselho ou Fórum,
no primeiro dia de trabalho subsequente ao término do evento;
Parágrafo 1º: O
fato de o empregado pertencer à diretoria do Sindicato, não poderá
prejudicá-lo na concessão de promoções por parte do empregador.
Parágrafo
2º :
Na hipótese de participação dos dirigentes sindicais mencionados no caput em reuniões
sindicais em dias e horários coincidentes com os de trabalho, poderão
solicitar ao empregador a sua liberação, devendo haver posterior
comprovação, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob
pena de considerar-se falta injustificada ao serviço.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO ASSISTENCIAL
Os
empregadores ficam autorizados a descontar, obrigatoriamente, dos
profissionais representados pelo sindicato laboral, associados , de uma
só vez e quando do primeiro pagamento dos salários reajustados, a
importância correspondente a 3% (Três por cento) do piso salarial, a
título de contribuição assistencial, devendo a referida importância ser
solicitado por e-mail para sinfarn@gmail.com . Enviando a relação de farmacêuticos
com os valores descontados por CNPJ.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA DA
CATEGORIA PROFISSIONAL
Os
empregadores descontarão, obrigatoriamente, dos profissionais
representados pelo sindicato laboral, associados ou não, no mês de março
de uma vez e anualmente, o valor equivalente a 01 (um) dia de trabalho,
descontado em folha de pagamento e recolhida no mês seguinte, mediante
guias da Caixa Econômica Federal e, de acordo com o artigo 602 da CLT, os
empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da
contribuição sindical, tal desconto será efetuado no primeiro mês
subsequente ao do reinício do trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Os
empregadores descontarão, obrigatoriamente, dos profissionais
Farmacêuticos desde que autorizado em Assembleia ou por autorização
previamente expressa, mensalmente, o valor equivalente a 1% (um por cento)
do piso salarial, descontado em folha de pagamento e repassado via
depósito identificado por CNPJ para o sindicato até 5º (quinto) dia útil
subsequente do pagamento. Dados da conta: Caixa Econômica Federal,
Ag. 0035 Conta Corrente nº 4390-2 /Sindicato dos Farmacêuticos do Estado
do Rio Grande do Norte.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RETROATIVIDADE
Muito
embora tenha ocorrido atraso na negociação da Convenção coletiva de
trabalho, restou garantir a data base da categoria, a saber, 1º de junho
de 2017. Desta forma fica assegurada a referida data, para todos os fins,
inclusive, como início do pagamento do novo piso da categoria, sendo o
mencionado pagamento, no tocante ao período em que as partes negociam a
convenção, efetuado nos termos constantes neste instrumento.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CELEBRAÇÃO DA CCT
Por
estarem justas e convencionadas as partes, por intermédio de seus
representantes legais, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho,
em 03 (três) vias, de igual cor e forma, para que surtam os seus legais e
jurídicos efeitos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
O
Descumprimento de qualquer Cláusula desta Convenção Coletiva por qualquer
das partes convenentes implicará no pagamento de uma multa equivalente ao valor do
salário mínimo vigente por descumprimento , a qual ficará a
cargo da parte infratora e será revertida em benefício do sindicato da
categoria prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONVÊNIOS MÉDICOS/DESCONTO VEDAÇÃO
PARÁGRAFO
PRIMEIRO :
Fica vedado o desconto de contribuição para convênio médico, salvo
expressa concordância dos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - DIVULGAÇÃO
As partes
que celebram a presente Convenção se obrigam a promover a sua ampla
divulgação e publicação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FONTE DE PESQUISA
Sugere-se
que as empresas mantenham em cada estabelecimento de comercialização de
medicamentos uma fonte de pesquisa, visando o melhor desempenho das
atividades do profissional farmacêutico, composta por uma das seguintes
obras ou similares:
1. Farmacopéia Brasileira;
2. As
bases da farmacológica da terapêutica;
3.
Dicionário Terapêutico Guanabara;
4. Merck
Index;
5. The
Extra Pharmacopeia;
6.
Diagnóstico e tratamento;
7.
Medicina interna;
8.
Dicionário de especialidades farmacêuticas – DEF;
9.
Dicionário de termos médicos;
10. Acesso à internet restrito
às pesquisas atinentes ao mister profissional
farmacêutico.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos
omissos serão regulados pela CLT e pela legislação expressa que norteiam
as relações laborais, sendo as controvérsias resolvidas perante a Justiça
do Trabalho.
JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA PRESTES
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE
SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA
Procurador
SINDICATO DO COM.VAREJ.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO RN
ANEXOS
ANEXO I - TABELA DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
TABELA DE SERVIÇOS
FARMACEUTICOS
SERVIÇOS:
VALORES
Aplicação de injetáveis
R$ 10,70
Aplicação de brinco
R$ 10,70
Pequenos curativos
R$ 16,05
Glicemia capilar
R$ 10,70
Nebulização
R$ 12,84
Aferição de pressão
R$ 5,35
Aferição de temperatura
R$ 3,20
Teste de colesterol/triglicerídeos
R$ 26,75
Acompanhamento farmacêutico
R$ 26,75
Atendimento domiciliar
R$ 26,75
Consulta farmacêutica
R$ 16,05
ANEXO II - TABELA FERIADOS DO RN
ANEXO III - LISTA PRESENÇA 1
Anexo (PDF)
ANEXO IV - LISTA DE PRESENÇA FARMÁCIA 2
Anexo (PDF)
ANEXO V - LISTA DE PRESENÇA FARMÁCIA 3
Anexo (PDF)
ANEXO VI - LISTA DE PRESENÇA FARMÁCIA 4
Anexo (PDF)
ANEXO VII - EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.
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