terça-feira, 11 de julho de 2017

Nota de esclarecimento – Concurso SESAP/2010

Caros Colegas,

O SINFARN faz uso da presente nota para atualizá-los das últimas movimentações processuais da demanda envolvendo o concurso SESAP/2010.

As informações abaixo relatadas foram colhidas junto à assessoria jurídica que cuida do caso.

Em primeiro lugar, devido à grande quantidade de dúvidas que surgiram a partir da recente divulgação do acordo firmado entre a Administração Estadual e o Ministério Público em processo de conteúdo semelhante, através do qual restou divulgado que haverá a convocação de diversos profissionais do concurso, cabe esclarecer que referido acordo foi anunciando na mídia antes mesmo de sua disponibilização no processo, o que somente veio a ocorrer na tarde da última quinta-feira (06/07/2017), de modo que somente agora alguns detalhes foram revelados ao público em geral.

De maneira geral, o Ministério Público e o Governo Estadual acordaram que a decisão judicial que obrigava o Estado a convocar centenas de profissionais da área saúde havia sido cumprida apenas parcialmente desde sua prolação, de modo que se fazia necessário complementar o quadro de nomeações até que se atingisse o número determinado naquele processo.

Com base nesse contexto, restou acertado (conforme se vê do trecho do acordo adiante colacionado) a convocação de tantos candidatos quanto necessários para atingir o número de 553 (quinhentos e cinquenta e três profissionais), a critério da necessidade da administração, tendo informado o Ministério Público que desde de 2014 até àquela data o Estado já havia convocado quase a totalidade de tais vagas, restando, a princípio, a convocação de “11 (onze) enfermeiros e 11 (onze) técnicos de enfermagem” .
Foi ajustado ainda um prazo de 30 (trinta) dias para que ocorram as convocações, a contar da homologação do acordo (o que ainda não ocorreu). Veja-se:


Pelo exposto, considerando que as partes estavam devidamente representadas na audiência de conciliação, bem como que o acordo obtido foi reduzido a termo e atende ao que é preconizado pela legislação
processual, o Ministério Público do Estado do Norte, com a permissão
do art. 515, II, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade
de homologação de auto composição judicial; buscando a composição dos
interesses em conflito e na perspectiva de atribuir maior efetividade e
celeridade aos direitos coletivos ora em discussão, requer:

a) a homologação do Termo de Sessão, datado de 12/06/2017, firmado entre as partes constantes nesse documento, dentre essas o Ministério Público Estadual e o Estado do Rio Grande do Norte, que busca, entre outras obrigações, as "nomeações até o limite 553 (quinhentas e cinqüenta e
três) vagas, conforme a discricionariedade do gestor da saúde estadual, para o fim de ocupar as requeridas nas Ações Civis pública respeitando
o cargo e quantidades requeridas nas Ações Civis Públicas n° 0804151-53.2014.8.20.0001 (Região metropolitana/Natal), 0102299-54.2014.8.20.0124 (Região metropolitana/Parnamirim)",
notadamente, para que sejam nomeados 11 (onze) enfermeiros e 11 (onze) técnicos de enfermagem, com a conseqüente extinção do presente processo com resolução do mérito, a teor do aii. 487, III, b, do CPC

b) a determinação ao Estado do Rio Grande do Norte para que, consoante o que foi consignado no Termo de Sessão em baila, efetive as devidas nomeações no prazo de até 30 (trinta) dias após a homologação judicial.


Deste modo, ainda que o processo acima citado não seja especificamente o mesmo processo manejado pelo SINFARN, em atenção à categoria, buscou-se auxílio junto à assessoria jurídica para trazer tais informações aos interessados.  Em resumo, haverá convocações apenas dos cargos mencionados no acordo (enfermeiros e técnicos de enfermagem) e em número relativamente reduzido.

Quanto ao processo manejado pelo SINFARN, cabe pontuar que este se encontra em grau de recurso junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, devido ao não acolhimento do apelo do Sindicato pela Turma designada para o julgamento. Tais recursos se dirigem aos Tribunais Superiores (STF e STJ) e serão apreciados em breve.

O Teor da última decisão proferida naqueles autos, com todo respeito ao relator e julgadores do caso, evidencia uma nítida proteção ao Estado, em especial a sua irresponsabilidade e incompetência administrativa, na medida em que que pesou a favor da Administração Estadual o terrível contexto financeiro a que se encontra submetido, no qual vivencia-se atrasos salariais e falta de verbas para as necessidades mais básicas.

Não obstante tal dificuldade, o SINFARN juntamente com sua assessoria segue na batalha, buscando impor ao Estado a responsabilidade que lhe compete, em especial a convocação dos aprovados no concurso SESAP 2010. Por tal razão, todos os recursos pertinentes foram manejados a fim de levar tal demanda à apreciação das instâncias superiores e a discussão será travada até que haja uma decisão final sobre o tema.

Quando da ocorrência de novos fatos processuais relevantes, continuaremos mantendo-os informados.


Atenciosamente,

SINFARN.....


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