Caros Colegas,
O SINFARN faz uso da presente nota
para atualizá-los das últimas movimentações processuais da demanda envolvendo o
concurso SESAP/2010.
As informações abaixo relatadas foram
colhidas junto à assessoria jurídica que cuida do caso.
Em primeiro lugar, devido à grande
quantidade de dúvidas que surgiram a partir da recente divulgação do acordo
firmado entre a Administração Estadual e o Ministério Público em processo de
conteúdo semelhante, através do qual restou divulgado que haverá a convocação
de diversos profissionais do concurso, cabe esclarecer que referido acordo foi
anunciando na mídia antes mesmo de sua disponibilização no processo, o que
somente veio a ocorrer na tarde da última quinta-feira (06/07/2017), de modo
que somente agora alguns detalhes foram revelados ao público em geral.
De maneira geral, o Ministério
Público e o Governo Estadual acordaram que a decisão judicial que obrigava o
Estado a convocar centenas de profissionais da área saúde havia sido cumprida
apenas parcialmente desde sua prolação, de modo que se fazia necessário
complementar o quadro de nomeações até que se atingisse o número determinado
naquele processo.
Com base nesse contexto, restou
acertado (conforme se vê do trecho do acordo adiante colacionado) a convocação
de tantos candidatos quanto necessários para atingir o número de 553
(quinhentos e cinquenta e três profissionais), a critério da necessidade da
administração, tendo informado o Ministério Público que desde de 2014 até
àquela data o Estado já havia convocado quase a totalidade de tais vagas, restando,
a princípio, a convocação de “11 (onze) enfermeiros e 11 (onze) técnicos de
enfermagem” .
Foi ajustado ainda um prazo de 30
(trinta) dias para que ocorram as convocações, a contar da homologação do
acordo (o que ainda não ocorreu). Veja-se:
Pelo exposto, considerando que as partes estavam devidamente
representadas na audiência de conciliação, bem como que o acordo obtido foi
reduzido a termo e atende ao que é preconizado pela legislação
processual, o Ministério Público do Estado do Norte, com a permissão
do art. 515, II, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade
de homologação de auto composição judicial; buscando a composição dos
interesses em conflito e na perspectiva de atribuir maior efetividade e
celeridade aos direitos coletivos ora em discussão, requer:
a) a homologação do Termo de Sessão, datado de 12/06/2017, firmado entre
as partes constantes nesse documento, dentre essas o Ministério Público
Estadual e o Estado do Rio Grande do Norte, que busca, entre outras obrigações,
as "nomeações até o limite 553 (quinhentas e cinqüenta e
três) vagas, conforme a discricionariedade do gestor da saúde estadual,
para o fim de ocupar as requeridas nas Ações Civis pública respeitando
o cargo e quantidades requeridas nas Ações Civis Públicas n°
0804151-53.2014.8.20.0001 (Região metropolitana/Natal),
0102299-54.2014.8.20.0124 (Região metropolitana/Parnamirim)",
notadamente, para que sejam nomeados 11 (onze) enfermeiros e 11
(onze) técnicos de enfermagem, com a conseqüente extinção do presente processo
com resolução do mérito, a teor do aii. 487, III, b, do CPC
b) a determinação ao Estado do Rio Grande do Norte para que, consoante o
que foi consignado no Termo de Sessão em baila, efetive as devidas
nomeações no prazo de até 30 (trinta) dias após a homologação judicial.
Deste modo, ainda que o processo
acima citado não seja especificamente o mesmo processo manejado pelo SINFARN,
em atenção à categoria, buscou-se auxílio junto à assessoria jurídica para
trazer tais informações aos interessados. Em resumo, haverá convocações
apenas dos cargos mencionados no acordo (enfermeiros e técnicos de enfermagem)
e em número relativamente reduzido.
Quanto ao processo manejado pelo
SINFARN, cabe pontuar que este se encontra em grau de recurso junto ao Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Norte, devido ao não acolhimento do apelo do Sindicato
pela Turma designada para o julgamento. Tais recursos se dirigem aos Tribunais
Superiores (STF e STJ) e serão apreciados em breve.
O Teor da última decisão proferida
naqueles autos, com todo respeito ao relator e julgadores do caso, evidencia
uma nítida proteção ao Estado, em especial a sua irresponsabilidade e
incompetência administrativa, na medida em que que pesou a favor da
Administração Estadual o terrível contexto financeiro a que se encontra
submetido, no qual vivencia-se atrasos salariais e falta de verbas para as
necessidades mais básicas.
Não obstante tal dificuldade, o
SINFARN juntamente com sua assessoria segue na batalha, buscando impor ao
Estado a responsabilidade que lhe compete, em especial a convocação dos
aprovados no concurso SESAP 2010. Por tal razão, todos os recursos pertinentes
foram manejados a fim de levar tal demanda à apreciação das instâncias
superiores e a discussão será travada até que haja uma decisão final sobre o
tema.
Quando da ocorrência de novos fatos
processuais relevantes, continuaremos mantendo-os informados.
Atenciosamente,
SINFARN.....
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